Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2248/08TABRG.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INTERESSE EM AGIR
CONDUÇÃO PERIGOSA
PERIGO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) O recorrente não pode impugnar factos que não foram considerados na sentença recorrida para a condenação penal ou cível do arguido, por carecer de «interesse em agir» – art. 401 nº 2 do CPP. Esta norma dispõe que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Significa que o recorrente, além da legitimidade, deve, no caso concreto, ter necessidade de usar do meio processual que é o recurso para realizar o seu direito.
II) O juízo sobre o «perigo concreto» a que alude o artº 291º, nº 1, al b) do CP, tem de ser percebido em termos predominantemente fácticos, segundo as circunstâncias particulares do caso”. “É necessário que da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse mesmo perigo concreto” – Conimbricense, tomo II, pag. 1087. Isto é, a exigência do perigo concreto não é o mesmo que a exigência da realização do resultado.
III) In casu, ao ter-se apurado uma conduta que, além de violadora da “obrigatoriedade circular na faixa da direita” (arts. 13 nº 1 e 14 nºs 1 e 2 do Cod. da Estrada), é, segundo critérios normais de previsibilidade adequada a causar um acidente do qual resultem mortos ou feridos graves, basta para ajuizar que “em concreto” existiu perigo na situação sob julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 3º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 2.248/08.0TABRG), foi proferida sentença que:
1 - ABSOLVEU o arguido Manuel M... da prática do crime de ameaça, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 153º n.º 1, 30º n.º 2 e 79º, do Cód. Penal, que lhe vinha imputado;
2 – CONDENOU o arguido Manuel M... pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º n.º 1 b), do Cód. Penal, em 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa global de € 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco euros);
3 – CONDENOU o arguido Manuel M... na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do disposto nos art. 69º n.ºs 1 a) e 2, do Cód. Penal;
4 - CONDENOU o demandado Manuel M... a pagar ao demandante Fernando G... a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data desta decisão até integral pagamento, a título de indemnização dos danos morais, absolvendo-o do mais peticionado;
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O arguido Manuel M... interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões:
- invoca a existência do vício do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP;
- impugna a decisão sobre a matéria de facto; e
- questiona a qualificação jurídico-criminal dos factos.
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Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e o assistente defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
a) O arguido é casado com Maria M..., estando o casal já separado no ano de 2008 e correndo, actualmente, o seu processo de divórcio;

b) Em dia não concretamente apurado, mas situado no início do mês de Julho de 2008, por volta das 20h30m, o ofendido Fernando G..., conduzindo o seu veículo de marca Porsche, com a matrícula 73-78-..., foi buscar a referida Maria M... à sua residência, sita na Rua do F..., n.º 8, 3º d.to, S. L..., Braga, a fim de irem jantar juntos;

c) Depois da Maria M... ter entrado no veículo referido e do ofendido Fernando G... ter reiniciado a marcha deste, o arguido, que se encontrava nas imediações ao volante do seu veículo da marca e modelo Mercedes E 270, com a matrícula 47-33-..., seguiu no seu encalço, movendo-lhes perseguição;

d) Seguindo na direcção de Braga/Famalicão, na rodovia desta cidade de Braga, onde a faixa de rodagem possibilita a formação de mais do que uma fila de trânsito, atento o sentido referido, o ofendido ocupou a via de trânsito mais à esquerda, por ser a mais conveniente ao seu destino, altura em que o arguido ocupou a via situada à direita desta e colocou o veículo que tripulava a par da viatura do Fernando G..., ao mesmo tempo que empunhou uma máquina fotográfica e, visando o Porsche e respectivos ocupantes, accionou a mesma por várias vezes, tirando fotografias;

e) Acto contínuo, seguindo os veículos a velocidade não inferior a 80 Km/h, o arguido, começou a direccionar o seu veículo para a faixa da esquerda, onde circulava o ofendido, transpondo, para tanto, o traço longitudinal descontínuo, divisório das hemi-faixas de rodagem, encurtando-lhe, cada vez mais, o seu espaço de circulação, e empurrando-o para o separador;

f) Devido a tal manobra do arguido, o ofendido viu-se obrigado a acelerar a fundo, de forma a evitar o embate que, de outro modo, se afigurava inevitável;
g) E não obstante a atitude do ofendido, o arguido seguiu no seu encalço até junto da GNR de Braga, local onde abandonou a perseguição;
h) Actuou o arguido de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que conduzia de forma imprudente e descuidada, e ainda com desrespeito pelas normas estradais relativas à mudança de direcção e de via de trânsito, com perfeito conhecimento de que com a sua conduta colocou em risco não só a sua vida mas também a daqueles que, na ocasião, circulavam pela assinalada via da esquerda, ou seja o Fernando G... e sua acompanhante Maria M..., bem como pôs em perigo a viatura do ofendido, de valor superior a € 5.000,00;
i) Agiu ainda o arguido com perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, querendo realizá-la;
j) Durante o mês de Agosto de 2008, em dias e horas não concretamente apuradas, o arguido ou alguém a seu mando, munido de uma máquina fotográfica, dirigiu-se às residências do ofendido, sitas na Quinta B.., Lote 79, H-29, G., Esposende e Lugar P..., V., Vieira do Minho e aí captou diversas fotografias, que posteriormente meteu na caixa de correio da Maria M...;
l) No dia 30 desse mesmo mês, quando o ofendido se encontrava à porta da já mencionada residência da Maria M..., o arguido, por razões não concretamente apuradas, muniu-se de um taco de baseball que guardava na mala do seu carro e, empunhando-o, começou a dirigir-se na direcção do Fernando G..., apenas não logrando concretizar o seu intuito violento devido à intervenção de um seu filho que lho retirou e convenceu a regressar ao automóvel que tinha estacionado nas proximidades;
m) Em consequência da perseguição automóvel supra referida e da manobra descrita em e), o ofendido Fernando G... sentiu-se apreensivo e com medo, temendo pela sua integridade física e vida, sofrendo com isso aborrecimento, transtorno e incómodo;
n) Também as demais descritas condutas do arguido o deixaram incomodado, nervoso e agitado;
o) O arguido é gerente comercial e advogado estagiário, auferindo rendimentos não concretamente apurados, relacionados com negócios ocasionais de compra e venda de propriedades e com a venda de bens que herdou;
p) Tem os dois filhos, de 17 e 20 anos de idade, estudantes, a viver consigo, contribuindo a mãe deles com cerca de € 150 para o mais novo e entregando quantias não apuradas ao mais velho;
q) Dispõe de empregada doméstica, com a qual despende € 300 mensais;
r) Vive em casa própria;
s) É primário;
t) Tanto o arguido como o ofendido, que é empresário, são pessoas bem conceituadas no seu meio, onde gozam de imagem favorável, de pessoas educadas, trabalhadoras, respeitadoras e respeitadas.

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Considerou-se não provado:
- Que na perseguição automóvel de inícios do mês de Julho de 2008, nesta cidade de Braga, na Rodovia, na direcção de Famalicão, ao chegar à Praça junto ao Banco Comercial Português, surgiu do lado direito do ofendido o arguido, ao volante do seu automóvel;

- Que o arguido colocou a sua mão esquerda de fora, empunhando a máquina fotográfica na direcção do ofendido;

- Que ao colocar o seu veículo a par do tripulado pelo ofendido e ao direccioná-lo para a faixa da esquerda, o arguido tentava ultrapassá-lo pela direita;

- Que o arguido actuou com desrespeito para com as normas estradais relativas à ultrapassagem;
- Que ao captar fotografias e ao depositá-las na caixa de correio da Maria M..., de quem se encontrava separado há mais de 3 anos, o arguido, queria com isso limitar a liberdade de circulação do Fernando G..., de molde a atormentar o seu espírito, fazendo-o sentir-se constantemente perseguido e ameaçado;
- Que ao munir-se do taco de baseball, o arguido colocou-se na direcção do ofendido, brandindo-o, de forma a intimidá-lo, fazendo-o recear pela sua vida ou integridade física;
- Que ao adoptar estas condutas (tirada de fotografias e exibição do taco) o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito de inquietar e amedrontar o ofendido, bem sabendo que as ameaças dirigidas àquele eram de molde a deixá-lo desassossegado, pelo receio de poder vir a ser alvo de condutas que o atinjam na sua própria vida ou integridade física, sabendo-as proibidas e punidas por lei;
- Que o ofendido tem medo de permanecer sozinho no seu local de trabalho, de deslocar-se na sua viatura automóvel, bem como de andar sozinho pela rua, receoso de se encontrar novamente com o arguido;
- Que vive em constante medo, inquietação e receio, o que o afectou a nível psicológico, emocional, profissional e familiar, passando a andar nervoso, perturbado, deprimido e constantemente agitado;
- Que o ofendido tido como pessoa alegre e comunicativa tornou-se triste, introvertido e sem conseguir dormir;
- Que andou vários dias envergonhado, triste e angustiado, ainda hoje se sentindo assim.

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Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
O tribunal fundou a sua convicção, relativamente à matéria dada como assente, no teor dos documentos fotográficos de fls. 7 a 10 e das declarações do ofendido Fernando G... e depoimento de Maria M..., ainda esposa do arguido e a viver uma relação afectiva com o primeiro, os quais presenciaram os factos e depuseram de forma coerente, segura e credível, descrevendo a actuação deste e respectivas consequências.
Esclareceram ainda as circunstâncias que lhes permitiram identificar a fisionomia do condutor aquando da perseguição automóvel, não tendo dúvidas que se tratava do arguido e que seguia sozinho, e relatando de forma homogénea os momentos da condução do mesmo que representaram perigo para os utentes da via, ou seja eles próprios e para as viaturas em que circulavam.
Relativamente ao cálculo da velocidade dada como provada atendeu-se o depoimento do ofendido, que enquanto condutor de uma das viaturas, tinha referência fidedigna para calcular a do condutor que se colocou a par desta.
Aliás, o próprio arguido reconheceu ter seguido o veículo do ofendido, tripulando o seu veículo da marca Mercedes e ter tentado tirar fotografias, segundo disse para obter provas para o divórcio em curso, embora negando tê-lo feito em andamento e ter tentado encostar aquele ao separador.
No entanto, o relato do ofendido e da testemunha Maria M..., a tal propósito, afigurou-se mais consistente e verosímil, bem como consentâneo com as regras de normalidade, experiência e bom senso, atentas as circunstâncias envolventes, como seja o facto do casal se encontrar separado e o arguido ter feito queixa a diversos amigos e conhecidos de que, nessa altura, teria tido a confirmação de que a esposa tinha um amante, conforme depoimento das testemunhas de defesa Amândio C... – que sustentou que o arguido lhe disse, em princípios de Julho de 2008, que encontrara a esposa com “um sujeito” e que tentara tirar-lhes fotografias que até lhe chegou a exibir, estando todas desfocadas, com excepção de uma delas que corresponde à que foi junta a fls. 119 – e José O... – que disse ter sido das primeiras pessoas a saber da separação do casal constituído pelo arguido e Maria M..., de quem era amigo e cuja casa frequentava, alegando que o mesmo lhe disse que vira a “esposa com o amante”, mostrando-se transtornado.
Ora, a existência de fotografias desfocadas reforça a ideia de que algumas delas terão sido tiradas com os veículos em movimento e a forma como o arguido se expressou junto dos amigos demonstra o estado de espírito em que se encontrava e que é consentâneo com o tipo de comportamentos que o ofendido e testemunha Maria M... lhe atribuíram.
E daí também a conclusão de que terá sido o arguido ou alguém a seu mando quem tirou as fotografias das propriedades do Fernando G... e as depositou na caixa de correio da sua esposa.
Também quanto à exibição do taco de baseball prevaleceu, por mais credível, a versão do Fernando G... e testemunha Maria M..., sendo certo que o próprio arguido admitiu estar presente na altura, embora negando os factos e sustentando ter sido desafiado pelo ofendido, razão porque se dirigiu para ele mas nada mais se passou devido à intervenção do seu filho que o agarrou e levou de volta para o veículo.
Tentando coadjuvar esta versão depôs o filho do arguido e da Maria M..., Filipe M....
No entanto, situou a ocorrência a 30 de Setembro de 2008 e não em Agosto, sustentando não ter dúvidas porque a apontou, visto que seu pai lhe referiu que poderia ser necessário recordá-la. Além disso, todo o depoimento sobre a ocorrência foi feito de olhos no chão e de forma que se afigurou tensa e pouco espontânea, apenas se notando alguma distensão quando as perguntas não versavam directamente o caso, razão porque não lhe foi atribuído crédito.
No entanto, o relato dos acontecimentos no que concerne à colocação de fotografias na caixa do correio da testemunha Maria M... e exibição do taco de baseball não se compagina com qualquer ameaça ao ofendido. No primeiro caso, tal ameaça, a existir, seria relativamente à esposa do arguido, servindo de advertência de que os seus passos e a sua vida estavam a ser observados e que o marido saberia por onde ela andava (é o chamado terrorismo psicológico observado em tantas relações que se desmoronam e que um dos parceiros não aceita de bom grado), não se vislumbrando como seria possível atribuir tal significado relativamente à pessoa do ofendido, nem tendo sido produzida qualquer prova que permitisse ao Tribunal chegar a tal conclusão. E, no segundo caso, o próprio ofendido afirmou que não se sentiu receoso tendo sim a sensação que o arguido o ia tentar agredir caso o filho não interviesse. No mesmo sentido vai o depoimento da testemunha Maria M... que, a certa altura, para justificar a razão porque entendia que o taco estava a ser brandido para o ofendido, referiu que o marido a agrediu algumas vezes mas nunca na presença dos filhos, pelo que aí se encontrando um deles, o visado seria o seu acompanhante e não ela. Ora, tal afirmação inculca que também a testemunha teve a noção que esteve iminente um acto de violência, ou seja uma tentativa de agressão que se frustrou devido à intervenção de terceiro (o filho do casal) e não qualquer ameaça para o futuro.
Deu-se como não assente que ao chegar à Praça junto ao Banco Comercial Português, o arguido surgiu do lado direito do ofendido, ao volante do seu automóvel, porquanto tal facto, acrescido da referência da tentativa de ultrapassar pela direita, é susceptível de gerar confusão por dar a sensação de que os veículos circulavam em vias diversas, ocorrendo a intercepção apenas nesse local, com tentativa de ultrapassagem pela direita, daí resultando o encosto do outro veículo para o separador, quando o que aconteceu foi que o arguido sempre seguiu no encalço da viatura do ofendido, desde o local onde se situa a residência da esposa, e colocou a sua viatura a par da daquele utilizando a hemi-faixa direita, quando a via permitiu a formação de mais de uma fila de trânsito no sentido em que seguiam, tirando fotografias e tentando atirá-los para o separador, não havendo qualquer aparecimento repentino do lado direito nem qualquer tentativa de ultrapassagem.

A prova não foi suficientemente consistente para fundar convicção sobre se o arguido chegou a colocar a mão esquerda fora do veículo ou se accionou a máquina fotográfica do seu interior e nenhuma prova foi produzida no sentido de que o arguido e testemunha Maria M... estivessem separados há 3 anos, parecendo resultar do conjunto da prova produzida que a separação era mais recente, embora o casal já não fizesse vida em comum mesmo quando ainda viviam na mesma casa, não sendo esta também a sua primeira separação.
Quanto às consequências resultantes da conduta do arguido relativamente ao ofendido e sua integração no meio social, ponderaram-se as declarações e postura deste e depoimento do seu filho, Fernando G..., que, além do mais, referiu que o seu pai, no período que mediou entre Julho e Setembro de 2008, andou muito preocupado com as perseguições e comportamento do arguido, tendo-lhe mencionado o caso da perseguição automóvel, das fotografias e do taco de baseball, receando o que podia acontecer, sentindo-se vigiado e com a vida devassada, sendo pessoa, até aí, sem quaisquer problemas com terceiros, respeitado e bem conceituado pessoal e profissionalmente.
Finalmente, a factualidade referente à condição pessoal e económica do arguido, assenta na sua postura e declarações a tal propósito, coadjuvada pelos depoimentos das já referidas testemunhas Amândio e José e ainda de Vasco A..., advogado no escritório onde o arguido está a estagiar, bem como no CRC de fls. 43.

FUNDAMENTAÇÃO
1 – O vício do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP
O recorrente invoca a existência deste vício fora do seu enquadramento legal.
Este vício, como, aliás, todos os do art. 410 nº 2 do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Isso decorre expressamente do corpo da norma. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss.
Tendo o vício que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Lendo-se a motivação, percebe-se que o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Entende que o tribunal a quo errou no seu julgamento, pretende através do registo da prova fazer a demonstração do erro e considera que isso acarreta o vício em causa.
É um juízo incorrecto como se viu.
Da impugnação sobre a matéria de facto se tratará a seguir.
2 – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A - Questão prévia
O recorrente foi acusado de dois crimes, a saber:
- um de condução perigosa de veículo rodoviário – a que se referem os factos dos pontos um a 5 da acusação e as alíneas a) a i) do «factos provados» da sentença.
- o outro de ameaças – a que se referem os factos dos pontos 6 e 7 da acusação, e as alíneas j) e l) dos factos provados.
A sentença só condenou pelo primeiro dos apontados crimes (o de condução perigosa de veículo rodoviário). Os factos das als. j) e l), além de não terem sido considerados suficientes para a condenação na parte criminal, também não foram ponderados no arbitramento da indemnização cível. Transcreve-se da sentença recorrida, na parte relativa à fixação do montante da indemnização (fls. 18): “Com efeito, na sequência da perseguição automóvel que o demandado lhe moveu e da manobra por este realizada, em inícios de Julho de Julho de 2008, o demandante sentiu-se apreensivo e com medo, temendo pela sua integridade física e vida, sofrendo com isso aborrecimento, transtorno e incómodo, vendo lesados os seus direitos de personalidade, genericamente tutelados no art. 70º n.º 1, do Cód. Civil”.
Isto é, não tendo os factos provados das alíneas j) e l) (posteriores ao episódio da perseguição automóvel) sido considerados na sentença recorrida para a condenação penal ou cível do arguido, não pode este impugná-los, por carecer de «interesse em agir» – art. 401 nº 2 do CPP. Esta norma dispõe que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Significa que o recorrente, além da legitimidade, deve, no caso concreto, ter necessidade de usar do meio processual que é o recurso para realizar o seu direito. Não existe interesse processual quando o recorrente apenas visa satisfazer um mero capricho ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial a seu favor – Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pag. 171.
Daqui resulta que não deverá conhecer-se do recurso se o recorrente em nada vir alterados os efeitos da decisão recorrida, mesmo que procedam inteiramente as conclusões por si formuladas.
Pelas razões apontadas, é o caso, relativamente à impugnação da matéria das alíneas j) e l) dos «factos provados». Acrescenta-se apenas que, no que à parte cível diz respeito, não é sequer admissível o recurso, porque a condenação do recorrente em € 1.500,00 não foi “desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido” (art. 400 nº 2 do CPP) – actualmente, a alçada do tribunal de primeira instância é de € 5.000,00 (Dec.-Lei303/07 de 24-8.
B -
A argumentação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto assenta num equívoco: o de que a Relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, iiª série de 13-4-06.
Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Não concretiza aquele Professor a que “vícios” se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um “vício” no julgamento da matéria de facto, quando a decisão estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.

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A argumentação da motivação do recurso consiste na análise da prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que o recorrente tem por pertinentes. Impugna «em bloco» os factos provados a), b), c), d), e), f), g), h), i), e m), ou seja, todos os relevantes para a incriminação. Faz a sua própria análise crítica da prova para concluir que o essencial daqueles factos deveriam ter sido considerados não provados. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o arguido/recorrente tivesse sido o juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP.
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Ainda assim, acrescentar-se-á o seguinte:
Nuclear para a prova dos factos foram as declarações de Fernando G... e Maria M..., alvos da perseguição automóvel ocorrida em Julho de 2008.
O recorrente aponta-lhes “determinadas incongruências e contradições”.
Um disse que iam jantar a Vila do Conde, outro ao Centro empresarial de Braga. Não se descortina o objectivo desta alegação, pois é irrelevante o local para onde se dirigiam, para aferir da gravidade do comportamento. Podiam até dirigir-se para um outro sítio qualquer, que não queiram (nem tinham a obrigação) de revelar, por dizerem exclusivamente respeito às suas vidas.
Depois, enreda-se a encontrar contradições nos pormenores do que aconteceu desde o início das viagens, como se a memória humana normalmente fosse capaz de reproduzir fotograficamente cada um dos momentos de uma sequência tão atribulada.
Essenciais para a caracterização do crime, são os factos das alíneas d) e e): isto é, que na rodovia de Braga, onde a faixa de rodagem possibilita a formação de mais do que uma fila de trânsito, seguindo os veículos a velocidade não inferior a 80 Km/h, o arguido, começou a direccionar o seu veículo para a faixa da esquerda, onde circulava o ofendido, encurtando-lhe, cada vez mais, o seu espaço de circulação, e empurrando-o para o separador.
Os desembargadores ouviram os depoimentos e nenhumas dúvidas podem existir quanto ao sentido que tiveram, que está bem traduzido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Disse o Fernando G...: “tentou atirar-me pela borda fora” (minutos 1,07 e 4,35); “ele cola-se na rodovia ao meu lado direito” (m5,50); “quase a chegar à Praça Cupertino de Miranda … abriu a janela, com uma máquina fotográfica de fora, depois disso guarda a máquina, começa a apertar o carro dele contra o meu contra a esquerda, obriga-me a encostar, encostar, encostar… uma cena rocambolesca, de cinema…” (minuto 6,35).
Disse a Maria M...: “começou a tirar fotografias” (4,04m); “os carros iam lado a lado” (4,25m); “entrou-se numa espiral de velocidade” (4,50m); “começamos a ficar apertados contra…” (8,35m); “com o outro carro a aproximar-se” (8,58m); “apertou a encostar o carro” (9,20m); “tive receio de que houvesse um acidente”, “nós estávamos a ser encostados ao lado esquerdo” (10,25m).
Face a isto, haverá alguns pormenores laterais em que os depoimentos não serão coincidentes. Mas a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pag. 12.
Acrescente-se que todos os factos provados são relatados nos depoimentos. A generalidade dos pormenores da argumentação do recurso nem sequer fazem parte dos «factos provados». Por exemplo, se não está dado como provado onde o Fernando e a Irene iam jantar, a invocada divergência quanto a isso nunca poderia «impor» decisão diversa (repete-se: é mesmo este o verbo utilizado pelo legislador).
Por último, deixa-se só mais uma nota.
O recorrente alega que nenhuma prova foi feita quanto à matéria da alínea m) dos «factos provados», que tem a seguinte redacção: “Em consequência da perseguição automóvel supra referida e da manobra descrita em e), o ofendido Fernando G... sentiu-se apreensivo e com medo, temendo pela sua integridade física e vida, sofrendo com isso aborrecimento, transtorno e incómodo”.
Trata esta alínea de factos do foro psicológico. Estes são, quase sempre, indemonstráveis de forma naturalística, mas o tribunal pode chegar a eles, através de outros que com eles normalmente se ligam. Se a decisão do tribunal estiver de acordo com as regras da experiência (art. 127 do CPP), então a Relação não deverá censurá-la. Ora, o normal (dir-se-á mesmo, quase o inevitável) é que quem foi sujeito a um episódio com os contornos referidos sinta apreensão, medo, temor pela integridade física e vida, aborrecimento, transtorno e incómodo.
Tem-se, assim, por definitivamente assente a matéria de facto fixada na primeira instância.
3 – A qualificação dos factos
O recorrente foi condenado por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º n.º 1 b), do Cód. Penal.
Nesta parte, a argumentação centra-se na inexistência do «perigo concreto» exigido pelo tipo de crime do art. 291 do Cod. Penal – em oposição, por exemplo “perigo comum abstracto” do tido do art. 292.
O recorrente cita jurisprudência e doutrina pertinente sobre os requisitos do «perigo concreto». Não se vai aqui transcrever tais citações do recorrente, ou outras, porque as decisões judiciais não devem ser pretextos para alardes de erudição.
Apenas se referirá que o juízo sobre o perigo concreto, como, aliás, o recorrente também afirma, “tem de ser percebido em termos predominantemente fácticos, segundo as circunstâncias particulares do caso”. “É necessário que da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse mesmo perigo concreto” – Conimbricense, tomo II, pag. 1087. Isto é, a exigência do perigo concreto não é o mesmo que a exigência da realização do resultado.
Pois bem, no caso está provado (al. d) que ocupando o veículo do Fernando G... a hemi-faixa da esquerda e o do arguido a faixa da direita, o arguido começou a direccionar o seu veículo para a faixa da esquerda, onde circulava o ofendido, transpondo, para tanto, o traço longitudinal descontínuo, divisório das hemi-faixas de rodagem, encurtando-lhe, cada vez mais, o seu espaço de circulação, e empurrando-o para o separador – al. e). Essa conduta, além de violadora da “obrigatoriedade circular na faixa da direita” (arts. 13 nº 1 e 14 nºs 1 e 2 do Cod. da Estrada), é, segundo critérios normais de previsibilidade adequada a causar um acidente do qual resultem mortos ou feridos graves (os veículos seguiam a velocidade não inferior a 80 km/hora). É certo que no caso nem sequer acidente houve, mas mesmo um condutor experiente, perante um tal “ataque”, pode ter um momento de descontrole e ser vítima dum acidente com as consequências indicadas. Deve mesmo afirmar-se que houve a iminência de acidente. Se tivesse ocorrido, apenas seria imputável ao arguido e não ao facto do Fernando G... não ter sabido conduzir como um perito em acrobacias, livrando-se do “ataque” de que era vítima. Na verdade, ao condutor comum não são exigíveis tais graus de destreza e sangue frio.
Isto basta para ajuizar que “em concreto” existiu perigo na situação sob julgamento.
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Não vêm questionadas a pena, a medida concreta desta, ou da sanção acessória, para o caso de se manter a condenação.
Como já acima se referiu, não é admissível o recurso da condenação cível.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
O recorrente pagará 4 UCs de taxa de justiça.