Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PER EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CENTRAL | ||
| Sumário: | A extinção das acções previstas no n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, não abrange aquelas cuja continuação esteja prevista no plano de recuperação. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães. RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.) e recorrente: B… Ré (adiante designados por R.): C…, SA. O A. demandou a R. com fundamento em resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador e créditos laborais vencidos e não pagos. A R. contestou. O A. respondeu. Saneados os autos, a R. veio dar conhecimento da existência de um processo especial de revitalização. O Tribunal proferiu então o seguinte despacho: "Tendo em conta a informação de que foi homologado o plano de revitalização da aqui Ré, nos termos do disposto nos artigos 17º-E, nº 1 do CIRE e 277º, alínea e) do CPC (ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT) julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na presente acção com processo comum que João Fernandes de Sousa, residente na Avenida de Além, 279, freguesia de Barreiros, 4720-101 Amares, intentou contra “Riobravo – Indústria de Vestuário, S.A.”, com sede na Rua do Outeiro, Gondizalves, 4705-142 Braga. Custas a cargo da Ré (artigo 536º, nº 3 do CPC. Registe e notifique". * Inconformado, o A. recorreu desta decisão, concluindo: 1. Em 30-09-2015 foi proferida, nestes autos, sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, atenta a “informação de que foi homologado o plano de revitalização da aqui Ré, nos termos do disposto nos artºs 17ºE, nº1 do CIRE e 277º, alínea e) do CPC”; 2. A sentença em crise, circunscrita à matéria de direito, viola, por erro de interpretação, o disposto no artº 17ºE, nº1 do CIRE e 277º, alínea e) do C.P.C.; 3. O crédito do autor foi relacionado pela devedora no âmbito do PER como “Crédito sob condição”, pelo valor de 19.971,11€ - objecto de acção de processo comum n.º 500/14.5TTBRG – pendente na Comarca de Braga – Instancia Central – 1ª Secção Trabalho – J2 (cfr. Ponto 5.3 do plano de revitalização junto aos autos); 4. O plano de revitalização da devedora C…,S.A., aprovado e homologado no âmbito do procº xxxx/15.1T8VNF, prevê expressamente a prossecução dos presentes autos de acção declarativa com processo comum “… após a homologação do “plano de revitalização” a devedora requererá o prosseguimento dos processos judiciais identificados supra nos pontos 5.2 e 5.3”, cfr. ponto 5.3, fls.12 do plano de revitalização junto aos autos; 5. Pelo que, a sentença em mérito contraria manifestamente o plano de revitalização e, consequentemente, o disposto no nº1 do artº 17ºE do CIRE, daí o vício de que padece a douta decisão em crise; 6. Os presentes autos deverão prosseguir termos até final; 7. A douta decisão violou, nomeadamente o disposto nos preceitos jurídicos: -17ºE, nº1 do CIRE; - artº 20º da constituição; - artº 2º do C.P.C. Findou pedindo a revogação da decisão recorrida. * A R. não contra-alegou. O DM do MºPº pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se a pendência do processo de revitalização com homologação do plano de revitalização é motivo para extinção da instância laboral. * Factos a considerar: os descritos no relatório. * De Direito O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art.º 17.º-A, n.º 1, do CIRE). O art.º 17-C, dispõe, por seu lado: "1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. 2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3 - Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações; b) (...) 4 - (...)" Nessa sequência, dispõe o art.º 17.°-E, n.º 1, do CIRE que: 1- A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. ( ... )". Tem-se discutido se as ações aludidas neste preceito são meramente as executivas (como pretende o recorrente) ou também as declarativas, entendendo-se maioritariamente que são todas, incluindo as declarativas, em que se demande o pagamento de créditos, o que se nos afigura ser o correto, até face à natureza do processo especial de revitalização de empresa, supra referido (art.º 17-A, n.º 1). O Tribunal onde este processo especial corre adquire competência para conhecer todas as questões suscitadas em ações movidas por credores, por mais invulgares do ponto de vista civilístico que sejam (assim se decidiu nesta Relação de Guimarães que "o credor infortunístico" - i. é, o sinistrado - "não está dispensado de reclamar o crédito no processo de insolvência, até por causa do direito de sub-rogação, sendo que no PER a falta de reclamação não tem efeitos preclusivos" - acórdão de 26.5.15, relat. Antero Veiga. A decisão do Tribunal de Comércio em causa não é a final, estando em causa a elaboração da lista definitiva de credores a fim de compor o quórum deliberativo previsto no art.º 17-F, n.º 3, do CIRE. O plano de revitalização homologado pela sentença de fls. 146-152 prevê no ponto 5.3 que o crédito condicional do Autor neste processo, B…, será pago nos termos e montante que vier a ser decretado por sentença ou acórdão transitado, em 48 prestações, sendo que, "após a homologação do "Plano de Revitalização" a devedora requererá o prosseguimento dos processos judiciais identificados supra nos pontos 5.2 e 5.3 nos termos e para os efeitos do disposto no n°1 do artigo 17°-E do CIRE". Já vimos que o art.º 17-E/1, in fine ressalva da extinção os casos em que o próprio plano prevê o prosseguimento da ação - cfr. por todos Ac. RP de 18-12-2013: "A aprovação e homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização (...) determina, não apenas suspensão de uma execução já instaurada, mas a sua extinção, a menos que o próprio plano preveja o seu prosseguimento"; e RG de 12.03.2015: "Ao estar certificado no processo declarativo que foi homologado o plano de revitalização da empresa devedora, o tribunal deve julgar extinta a instância, nos termos do art.º 17 -E n.º 1 do CIRE, por impossibilidade legal de prosseguir, Tal não ocorrerá apenas quando o plano de recuperação preveja que a ação continue os seus termos". Como notou o D. M. do MºPº junto desta Relação, "face ao disposto no art. 17°-E, n.º 1, do CIRE, para que seja decretada a extinção de acções (declarativas ou executivas), destinadas à cobrança de créditos de devedores que apresentem PER, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos: -que seja aprovado, por decisão transitada em julgado, plano de recuperação apresentado; -que não se preveja no plano de recuperação a continuação da acção. Da certidão de fls. 146 a 152 apenas resulta o preenchimento do primeiro daqueles requisitos (...). De resto, a interpretação sufragada na sentença (...) inviabiliza de todo a cobrança dos créditos do Autor nesta acção e também o cumprimento do PER aprovado". Assim é. A extinção da ação laboral deixaria o A. sem acesso à justiça para discutir o seu alegado crédito e impediria o cumprimento do PER. O que torna manifesto que não existe aqui inutilidade na prossecução da ação laboral; pelo contrário, ela é imprescindível para a resolução do pleito. Pelo que procede o recurso. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso procedente, revoga a sentença e determina a prossecução dos autos. Custas do recurso pelo vencido a final. Guimarães, 3 de março de 2016 Sérgio Almeida Antero Veiga Manuela Fialho A extinção das acções previstas no n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, não abrange aquelas cuja continuação esteja prevista no plano de recuperação. Sumário do Relator |