Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | CRIME FURTO TENTATIVA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A questão trazida ao conhecimento deste Tribunal é tão só a de saber se os factos provados integram a prática, pelo arguido, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, como foi considerado na sentença ou antes na forma consumada, como pretende o MºPº recorrente. II – O “crime matricial” de furto é definido no n°1 do art°203° do C.P., que dispõe: “Quem, com legítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. III – A questão está, pois, em determinar em que momento é que se atinge a consumação do crime, que a lei não precisa e que, por vezes, é muito difícil de precisar. IV – Sobre a questão tanto a doutrina como a jurisprudência têm-se debruçado frequentemente - (Sobre as várias posições doutrinais e jurisprudenciais vide - José António Barreiros - Crimes contra o Património, pág.35 e seg. e Ac. Do STJ de 27/03/03 - www.dgsi.pt, relatado por Simas Santos ) - sendo que para abreviar diremos, como Faria Costa - (Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial - Tomo II, pág.49, §69 ) - que o furto se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção. V – Passando ao caso em apreço, ficou provado que o arguido e outro indivíduo não identificado, se introduziram da oficina do ofendido e se dirigiram ao local onde se encontravam as ferramentas de trabalho, colocando no chão da mesma, amontoadas, várias ferramentas e que quando se preparavam para sair levando-as consigo, foram surpreendidos por aquele. VI – Se bem que ao separar os bens e amontoá-los, o arguido entrou já na sua detenção, retirando-os da esfera patrimonial do dono da oficina, não decorreu aquele mínimo temporal necessário a criar o falado mínimo de estabilidade necessário ao seu efectivo domínio. VII – Diferente seria se o arguido, embora dentro da oficina, já os tivesse retirado do amontoado. VIII – Assim sendo, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida ao considerar estar-se perante uma tentativa de furto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Augusta Fernandes Adjuntos: Des. Tomé Branco Des. Miguez Garcia Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo comum singular nº288/02.2GBGMR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, por sentença datada de 14/03/05 e depositada na mesma data, foi o arguido "A" condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs203º, 204º, nº2, al.e), 22º e 23º do C.P., na pena de 7 meses de prisão. ***** Inconformado, recorreu o MºPº terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) Atento o supra exposto, deveria o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, 204º, nº2, alínea e), do Cód. Penal; B) Deveria ter sido condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão; C) A referida pena de prisão não deverá ser suspensa na respectiva execução. ***** O recurso foi admitido por despacho de fls.242. ***** O arguido não respondeu. ***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela improcedência do recurso. ***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P.. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais. ***** Cumpre decidir: Matéria de facto provada e não provada (transcrição): Com interesse para a causa, resultaram provados os seguintes factos: a) Em 1 de Maio de 2002, pelas l9 horas, o arguido e um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, em conjugação de esforços, dirigiram-se às instalações da oficina de reparação de automóveis denominada “Oficina ... Geral”, sita no Lugar do ..., Guimarães, onde entraram pela janela do primeiro piso, após terem partido o respectivo vidro com um objecto que não foi possível apurar; b) De seguida, dirigiram-se ao local onde se encontravam as ferramentas de trabalho e colocaram no chão da dita oficia e amontoados, o seguinte - vinte chaves de bocas, marca “Beta”; - uma chave de bocas, marca “Palmera”, n.° 36/41; - uma chave de bocas, marca “Facom”, n.° 38/42; - uma chave de bocas, marca “Elora 100”, n.° 24/27; - uma chave de bocas, marca “VBW Waggon, n,° 21/23; - um extensor de resortes de escape, marca “Irimo”; - três limas, marca “Beta”, medida 6-10; - um alicate de bocas viradas, marca “Beta”, 1038 175; - um alicate de bocas viradas, marca “Beta”, 1458; - um alicate de bocas, marca “Beta”, 1036 175; - um alicate de bocas, marca “Beta”, 1032 140; - quatro chaves de roquete, marca “beta”, n.° S 2, 5; 3; 6 e 8; -um cabo de aço; - uma chave de cruz pequena, marca “Beta” 1210 N PH 1x30; - um mediador de folgas, marca “Eldi”, 005-1, OOMM 20 BLATT; - um brevete de cabos de aço, marca “Trimo 061.80”; e – um multimetro digital, marca “Kiotto K 201 OS; c) Quando se preparavam para sair e levar consigo os objectos aludidos, o arguido foi surpreendido por Joaquim A..., proprietário de tal estabelecimento, identificado a folhas 35, e por José M..., identificado a folhas 64, tendo sido de imediato detido, e sendo que o outro indivíduo que ali entrou com o arguido e com ele e em conjugação de esforços, actuou nos termos acima descritos, conseguiu pôr-se em fuga sem ter sido surpreendido pelas pessoas acima identificadas; d) Os objectos mencionados tinham o valor global de euros 617 (seiscentos e dezassete euros); e) O arguido quis actuar da forma descrita, em conjugação de esforços com o referido indivíduo e actuaram ambos com intenção de retirar e fazer seus os bens mencionados; f) Sabiam que não eram seus, que agiam contra a vontade do respectivo dono e tinham conhecimento de que tal conduta era proibida e punida por lei; g) Porém, não conseguiram, o arguido e o referido indivíduo, levar por diante os seus intentos por, entretanto, haverem sido detectado, pelas pessoas e nas circunstâncias supra referidas, tendo o arguido sido surpreendido por estes e por estes detido, enquanto que o outro indivíduo conseguiu pôr-se em fuga sem que aqueles dois sujeitos o tivesse visto e detido; h) O arguido agiu de forma livre e consciente e sabia que a sua conduta era proibida por lei; i) O arguido tem antecedentes criminais – foi condenado por sentença proferida em 30.6.03, no processo comum colectivo n.º 1116/02.4 PBGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães, e já transitada em julgado, em 14.7.04, na pena única de 10 anos de prisão – pela prática de 5 crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 104º, n.º 2, al. e), do CP, um crime de furo, p. e p. pelo art. 203º, do CP e um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do CP; j) O arguido é calceteiro, actualmente não trabalha, auferia, quando trabalhava, cerca de 1000,00 euros/mÊs; é divorciado, tem dois filhos, com 20 e 10 anos de idade, respectivamente, k) À data dos factos em causa nestes autos era toxicodependente, consumia heroína e cocaína, numa média que lhe custava 50,00 euros/dia; l) Actualmente o arguido encontra-se detido no EP de Paços de Ferreira. * Factos não provados. Com relevo para a decisão da causa resultou não provado: - que o arguido tivesse agido sozinho como actuou; - que os objectos referidos na acusação tivessem sido pelo arguido colocados numa caixa própria para ferramentas. ***** O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Por isso, a única questão trazida ao conhecimento deste Tribunal é tão só a de saber se os factos provados integram a prática, pelo arguido, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, como foi considerado na sentença ou antes na forma consumada, como pretende o MºPº. O “crime matricial” de furto é definido no nº1 do artº203º do C.P., que dispõe: Quem, com legítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. A questão está, pois, em determinar em que momento é que se atinge a consumação do crime, que a lei não precisa e que, por vezes, é muito difícil precisar. Sobre a questão tanto a doutrina como a jurisprudência têm-se debruçado frequentemente Sobre as várias posições doutrinais e jurisprudenciais vide – José António Barreiros – Crimes contra o Património, pág.35 e seg. e Ac. do STJ de 27/03/03 – www.dgsi.pt, relatado por Simas Santos. . Para abreviar diremos, como Faria Costa Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo II, pág.49, §69., que o furto se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção. Como ensina Eduardo Correia BMJ 182/314., não basta privar o dono da coisa do seu gozo. É preciso que ela saia da esfera patrimonial do ofendido e entre na esfera patrimonial de outrem, em regra, na do próprio agente. Havendo apenas apropriação material da coisa sem disponibilidade, está-se perante a tentativa. Passando ao caso em apreço, ficou provado que o arguido e outro indivíduo não identificado, se introduziram da oficina do ofendido e se dirigiram ao local onde se encontravam as ferramentas de trabalho, colocando no chão da mesma, amontoadas, várias ferramentas e quando se preparavam para sair levando-as consigo, foram surpreendidos por aquele. Se bem que ao separar os bens e amontoá-los, o arguido entrou já na sua detenção, não decorreu, em nosso entender, aquele mínimo temporal necessário a criar o mínimo de estabilidade necessário ao seu efectivo domínio. Diferente seria se o arguido, embora dentro da oficina, já os tivesse retirado do amontoado. Assim sendo, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida ao considerar estar-se perante uma tentativa de furto. ***** |