Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
881/05.1TBEPS.G1-C
Relator: HELENA MELO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
NEGÓCIO JURÍDICO
DESPESAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. . A circunstância do tribunal não ter considerado um alegado facto invocado pelos RR. na contestação não é causa de nulidade da sentença por não constituir questão nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
2. . A obrigação de alimentos pode ter por fonte um negócio jurídico unilateral.
3. . A declaração subscrita pelos filhos, filhas e respectivas noras e genros em que assumem a obrigação de pagar uma determinada quantia mensalmente à mãe dos primeiros e no caso da importância por eles entregue não ser suficiente para custear as despesas normais, a custear a diferença encontrada por todos os filhos em partes iguais, assim como em caso de internamento hospitalar, constitui um negócio jurídico unilateral.
4. . Nas despesas ditas normais mencionadas na alínea b) da declaração enquadram-se as despesas com um lar, quando o destinatário atinge uma idade elevada, como é o caso da A. que actualmente tem quase 80 anos.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
A. instaurou acção declarativa (na sequência de despacho de aperfeiçoamento de fls 152 a 154) sob a forma de processo sumário contra:
M. e marido;
J. e mulher ;
F. e mulher;
A. e mulher;
P. e mulher; e,
A.N..
Alega, em síntese, que nasceu em 1933 e que tem como único rendimento a pensão social que aufere e que ascende à data da petição inicial aperfeiçoada a 221,87, sendo no valor de 214,22, à data da propositura da acção. Tem perdido a mobilidade e, com o avançar da idade, as doenças de que padece têm-se agravado, pelo que necessita de pessoa, pelo menos a tempo parcial, que cuide de si. Viveu durante vários anos com o seu filho P.. Contudo, a ocupação profissional deste e da esposa impossibilita-os de continuar a cuidar de si. Face à indisponibilidade manifestada pelos outros filhos, teve que ser internada no Lar da Santa Casa da Misericórdia de F.. O preço a pagar pelo dito internamento é de 300 euros mensais, acrescido do valor da pensão que aufere. Dado que não dispõe dos mencionados 300 euros, pois não tem outros rendimentos para além da mencionada reforma, necessita que os seus filhos lhe prestem alimentos nesse valor.
Em Março de 1991, ela e os seus filhos outorgaram escritura de partilha dos bens da herança aberta por óbito do seu marido e na partilha foram
incluídos os bens a que tinha direito na referida herança, abdicando da sua meação e do seu quinhão hereditário a favor dos filhos. Em contrapartida, e no mesmo dia da outorga da escritura, os seus filhos comprometeram-se a entregar-lhe, cada um, a quantia de dois mil escudos/mês que deverá ser actualizada para 50,00 euros mensais.
Acontece que os 1°s e 2°s Réus apenas cumpriram durante os dois primeiros anos, ainda que de forma intermitente, pelo que, a esse nível, lhe devem a quantia de 600 euros, cada um.
Todos os seus seis filhos estão em condições cada um de contribuir com 50,00 para o pagamento das despesas do lar, assim perfazendo os 300,00 de que carece.
Pede que os 1°s e 2°s Réus sejam condenados a pagar-lhe, cada um, a quantia de 600 (seiscentos euros) pelas prestações devidas desde há cinco anos até à presente data, e ainda proceder à actualização daquela pensão por aplicação do contrato referido nos autos, condenando os Réus a pagar-lhe, cada um, a quantia de 50 (cinquenta euros) mensais, com efeitos a partir da propositura da acção.
Devidamente citados, apenas deduziram contestação os Réus M. e marido, J. e esposa e A. e esposa.
Os primeiros defenderam-se por excepção, invocando a excepção do caso julgado e que a Autora não carece de cuidados de terceira pessoa, podendo e devendo continuar a viver na casa que foi adjudicada ao filho P. Mais alegaram não disporem de possibilidades económicas que lhes permitam contribuir para o sustento da Autora, já que o Réu marido trabalha na agricultura, a Ré mulher é doméstica e ambos são pessoas doentes, gastando cerca de cem euros mensais em medicamentos.
O Réu J. igualmente invocou a excepção de caso julgado e alegou que a Autora ainda possui mobilidade, saúde e lucidez suficientes para cuidar de si, não necessitando de cuidados de terceira pessoa, podendo e devendo continuar a viver na sua casa, sendo o seu internamento num lar injustificado e inadequado, pois que apenas precisa de estar acompanhada durante o dia. Acresce que a Autora detém mais património do que o que refere, já que é detentora do usufruto de 1/2 da casa onde habita, de uma bouça, a cuja venda procedeu, tendo recebido a totalidade do preço e é detentora de, pelo menos, uma conta no Banco BPI. Não dispõe de possibilidades económicas que lhe permitam contribuir para o sustento da Autora, já que trabalha na construção civil auferindo mensalmente apenas 563,54 euros, a sua mulher é doméstica e doente, necessitando de medicamentos e de consultas médicas e tem dois filhos menores de idade que são estudantes.
A Ré M. apresentou contestação em separado da do marido, o R. J., invocou a excepção de caso julgado e defendeu que a A. não necessita de estar alojada num lar, já que tem habitação própria, vivendo muito perto de dois filhos, além de que é uma pessoa totalmente autónoma. Mais defendeu que a Autora dispõe de possibilidades económicas próprias para se sustentar, já que, para além da sua pensão, ficou com uma bouça, a cuja venda procedeu, tendo recebido a totalidade do preço. Referiu, por fim, que não tem possibilidade económicas que lhe permitam contribuir para o sustento da Autora, já que o salário do seu marido, que ascende a 563,54 euros, é o único suporte económico da sua família, da qual fazem parte dois filhos menores, que se encontram a estudar, sendo que ela é uma pessoa doente, pelo que tem gastos consideráveis em consultas médicas e medicamentos.
Os Réus A. e esposa invocaram a excepção de pagamento e fizeram-no alegando que têm cumprido com o pagamento à Autora da quantia de 50 euros mensais. Além disso, impugnaram parte da factualidade alegada em sede de petição inicial.
A Autora respondeu às contestações apresentadas, pugnando pela improcedência da excepção de caso julgado e concluindo nos termos expostos na petição inicial.
A fls 289 e ss foi proferido despacho saneador onde foram julgadas improcedentes a excepção do caso julgado e uma excepção que se considerou inominada invocada pelos RR António Neto Torres e Maria das Neves Martins Torres e dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida, invocando-se a sua simplicidade.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e:
a) Determinou que cada um dos Réus entregasse mensalmente à Autora, a título de alimentos, o montante de 50 (cinquenta) euros, desde a data da propositura da acção.
b) Absolveu os Réus M. e marido, J. e esposa, do demais contra si peticionado.
Os RR. J. e mulher interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- O presente Recurso versa sobre matéria de facto e de direito.
2 - Os Réus alegaram e provaram factos que traduzem por um lado a desnecessidade da Autora a alimentos na quantia de € 50,00 mensais, e por outro a impossibilidade dos Réus os prestarem.
3 - O custo do Lar dado como provado pelo Tribunal é de € 535,03 mensais.
4 - Parte desse custo é pago pela Autora com a sua pensão social de € 235,03 mensais;
5 - A Santa Casa da Misericórdia de F., recebe ainda uma comparticipação da Segurança Social de € 338,51 mensais, - facto este que não foi considerado na decisão do Tribunal;
6 - A comparticipação da Segurança Social no custo da mensalidade da estadia da Autora no Lar, foi provado por documento nos autos a folhas 531, 541 e 546.
7 - Tal comparticipação de € 338,51 que a Santa Casa recebe da Segurança Social terá que ser considerada pelo Tribunal, e por isso este facto terá de ser dado como provado.
8 - Pelo que por esta razão a Autora não tem necessidade da quantia € 300,00 mensais para pagamento da mensalidade ao Lar.
9 - Porque, o valor da pensão, mais o valor da comparticipação, mais o valor reclamado pela Autora excede de forma substancial o custo da estadia da Autora no Lar.
10 - Contudo, caso não se entenda que o custo da Autora no Lar é de € 535,03 – facto provado pelo Tribunal -, terá então que ser considerado como custo da sua estadia no Lar o valor de € 873,54 = (€ 235,03+ € 300,00 + € 338,51);
11 - E, na eventualidade de vir a ser considerado o custo da estadia da Autora no Lar o montante de € 873,54, a referida quantia, está absolutamente fora do âmbito do direito e da obrigação a alimentos;
12 - Os serviços contratados pela Autora extravasam o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado.
13 - Resulta da experiência comum de todos nós que a quantia de € 873,54, não é um valor indispensável ao sustento, habitação e vestuário de uma pessoa idosa.
14 - Foi provado por documento que a Autora, necessitando de cuidados de terceira pessoa, tem ainda o direito a um complemento de dependência de terceira pessoa – facto não considerado pelo Tribunal.
15 - A Autora podia, e deveria ainda requerer, caso entendesse necessário, esse complemento de dependência de terceira pessoa, o que não fez.
16 - A Autora possui o direito de usufruto de ½ da casa onde habitava.
17 - A casa da Autora encontra-se devoluta, possibilitando a Autora de a rentabilizar.
18 - A Autora não necessita de pedir alimentos, designadamente a título de habitação.
19- Não foi demonstrada e provada a necessidade da Autora receber € 50,00 dos aqui Réus.
20 - Não foram os Réus quem decidiram contratar os serviços da Santa Casa da
Misericórdia de F.;
21 - A única declaração subscrita pelos aqui Réus contempla, apenas a situação da Autora necessitar de Internamento Hospitalar com ou sem intervenções cirúrgicas, c.f., declaração junta a folhas12 e 13 dos autos.
22 - E, não os serviços que foram contratados pela Autora: “alojamento, alimentação, tratamento de roupa, animação, higiene e conforto pessoal, apoio social e psicológico, cuidados médicos e medicamentosos”, c.f., contrato junto a folhas.
23 - Por outro lado, ficou demonstrada e provada a impossibilidade dos aqui Réus pagarem a quantia de € 50,00 euros à Autora.
24 - A prestação de alimentos é sempre determinada de forma adequada e proporcional aos meios económicos de quem os presta.
25 - O Tribunal considerou como factos provados:
” Ser o Réu marido que suporta todas as despesas do agregado familiar”;
“A Ré, mulher é doméstica”;
“A Ré mulher padece de doença crónica…com longos períodos de incapacidade
funcional, motivando o uso crónico de medicação”;
“A Ré mulher tem dois Filhos, sendo um deles estudante”;
26 - O Réu marido encontra-se actualmente desempregado, facto este que deverá ser considerado como provado.
27 - O Réu encontra-se doente dos pulmões, facto este que deverá ser considerado como provado.
28 - O Réu teve um acidente de trabalho, facto este que deverá ser considerado como provado.
29 - Os Recorrentes recorreram a empréstimo bancário para fazer face às suas despesas, facto este que deverá ser considerado como provado.
30 - Sendo humanamente impossível aos Recorrentes pagarem a quantia de 50€ a título de alimentos à Autora.
31 - Nas possibilidades dos obrigados a alimentos há-de olhar-se à sua idade, sexo, estado de saúde e situação social, ter ou não ter filhos a sustentar, poder ou não poder trabalhar, ter ou não ter um lucro que lhe permita ganhar a vida, aos rendimentos dos seus bens, e a quaisquer outros proventos.
32 - A necessidade do alimentado, e a possibilidade do alimentante tem que se verificar cumulativamente.
33 - O pedido da Autora sai fora do âmbito de direitos juridicamente atendíveis e
obrigações juridicamente exigíveis.
34 - Do ponto de vista jurídico, os factos provados pelo Tribunal estão longe de puder sustentar a pretensão da Autora.
35 - A Autora não tem direito à pretendida fixação de alimentos.
36 - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil.
37 - Face à prova documental, junta aos autos, bem como à prova testemunhal produzida - gravada - Impunha-se uma decisão diferente da recorrida.
38 - Violou, ainda o Tribunal o nº 1 do disposto no artigo 663.º do C.P.C., ao não ter tomado em consideração os factos supra alegados nas conclusões;
39 - Ou sejam os factos descritos nas conclusões: 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 27, 28, 29, e 30.
40 - Pelo exposto existem nos autos todos os elementos probatórios que impõe decisão diversa - art. 712º nº 1 a) e b) do C.P.C.

Os RR. M. e marido igualmente interpuseram recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. O Tribunal “a quo” ao omitir a resposta aos factos vertidos no artigo 17º da contestação dos RR. e ao julgar como “não provados” os factos dos artigos 18.º, 19.º 23.º e 24.º do mesmo articulado incorreu em nulidade, por falta de pronúncia, e em erro na apreciação da prova e em erro de julgamento de facto.
2. Dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR. J. e M. decorre a prova dos factos vertidos nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 23.º e 24.º da referida Contestação.
3. Em conformidade, deve alterar-se a decisão ou julgamento de facto de modo a julgarem-se provados os factos constantes dos referidos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 23.º e 24.º daquela contestação, julgando-se provado que os RR. M. e marido não têm possibilidades de prestar quaisquer alimentos à Autora, em virtude de não terem meios financeiros ou económicos para prestar tais alimentos.
4. Por outro lado, ao condenar o Réu M., genro da Autora, a pagar-lhe alimentos, deu o Tribunal “a quo” uma interpretação e uma aplicação indevida do artigo 2009º do Cód. Civil, pois os genros não constam do elenco das pessoas obrigadas ou sujeitas ao pagamento de alimentos.
5. E, consequentemente, devem os Réus M. e mulher ser absolvidos do pedido.
E revogando a douta decisão recorrida e ordenando que a mesma seja substituída por outra onde se absolve os RR. M. e marido do pedido efectuado pela A., a A..

A A. veio responder aos recursos interpostos, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1º - A decisão recorrida não merece qualquer censura
2º - A Mma Juiz a quo, fez uma correcta apreciação da prova e uma correcta subsunção dos factos provados ao direito.
3º - carecem de fundamento factual e legal as razões de recurso estribadas pelos recorrentes.
4º - Além dos deveres legalmente impostos, os réus recorrentes obrigaram-se, e declararam-no formalmente, a custear os encargos futuros inerentes à sobrevivência da autora, e nisso confiando partilhou pelos filhos todos os seus bens, com excepção de uma bouça vendida por um valor nunca superior a 6 000,00 €, sendo que apenas estes réus recorrentes não contribuem para custear o acolhimento da autora.
5º - A quantia paga pelo acolhimento no Lar é razoável face ao estado de dependência da autora e aos tratamentos médicos que necessita, e foi fixada atendendo à comparticipação da Segurança Social, sendo que a pensão que a autora recebe e entrega ao Lar já integra o complemento por dependência de terceira pessoa.
6º - As declarações das testemunhas dos réus revelam-se por vezes falsos e contraditórias entre si e no confronto com os depoimentos de parte dos aqui réus não cumpridores.
7º - Não resultam dos factos provados que o réu José Manuel não trabalha, antes pelo contrário, as testemunhas alinharam o chavão de que trabalhava “ao negro” em França.
8º - Assim como não resulta provado que os réus Maria da Graça e marido estejam impossibilitados de pagar 50,00€, por mês, estando provado que possui vários carros, não logrando provar que até o BMW que habitualmente é visto na sua residência lhes não pertence.
9º - Não ocorre qualquer nulidade por omissão de pronúncia como alegam os réus M.e marido, à matéria do artº 17º da sua Contestação, uma vez que aí não se estribam factos ou sinais que formem a convicção do Juiz dessa impossibilidade, mas sim um juízo conclusivo.
10º - A matéria dos artºs 18º, 19º 23º e 24º da Contestação daqueles réus foi correctamente apreciada e julgada pela Mma Juiz a quo como não provada.
11º - As despesas e e elementos clínicos que comprovem as alegadas “maleitas” estão arredadas do processo, apenas se sustentando em meras declarações/atestados médicos que, valha a verdade, têm sido colocados em crise e muitas vezes alvos de polémicas, com a particularidade daquelas alegadas “patologias” serem as mesmas que apoquentam grande parte da população portuguesa e quase todos sermos vítimas, uns mais outros menos, desses “males”.
12º - Quanto às despesas, não se dignaram os réus juntar aos autos qualquer documento de consulta clínica, assim como os recibos dos medicamentos que afirmavam consumir, sendo muito estranha esta conduta dos réus porquanto este processo se desenrolou por alguns anos e se tivermos em conta que esses réus se arrogavam como pacientes assíduos dos consultórios e centros de saúde e clientes das farmácias…
13º - O réu M.obrigou-se através da declaração a que alude o nº 10 da fundamentação de facto insíta na douta sentença, pelo que, também por essa razão, não está excluída a obrigatoriedade dessa contribuição.
14º - Não ocorreu qualquer violação de preceitos legais pela Mma Juiz a quo.

Objecto dos recursos:
Recurso dos apelantes J. e mulher:
. se a matéria de facto deve ser alterada.

Recurso dos apelantes M. e marido:
. se a matéria de facto deve ser alterada; e,
. se o apelante deve ser absolvido do pedido, por não integrar o elenco de pessoas obrigadas a alimentos constante do artº 2009º do CC.

II - Fundamentação
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
.1.- A Autora tem 76 anos, pois nasceu no dia 7 de Junho de 1933.
2 - A Autora tem como rendimento mensal o relativo à sua pensão social que, no ano de 2008, ascendia ao montante mensal de 235,03 (duzentos e trinta e cinquenta euros e três cêntimos).
3 - A Autora, durante largos anos, viveu com o seu filho P..
4 - A Autora perdeu a mobilidade e, com o avançar da idade, as doenças de que padece têm-se agravado, pelo que precisa de pessoa que, pelo menos a tempo parcial, cuide de si.
5 — A Autora padece de diabetes insolítico dependente, sequelas de AVC e prótese das ancas bilateral.
6 - A Autora encontra-se internada no Lar da Santa Casa da Misericórdia de F.
7 - Em Maio de 2008, o custo do internamento da Autora no Lar da Santa Casa da Misericórdia de F. ascendia, mensalmente, ao montante de 535,03 (quinhentos e trinta e cinco euros e três cêntimos), sendo que, para a liquidação de parte deste, a mencionada instituição recebia a pensão social referida em 2).
8 - A Autora tem que entregar mensalmente ao Lar da Santa Casa da Misericórdia de F. a quantia de 300 euros, para completar o custo do seu internamento, quantia essa de que não dispõe.
9 - Em Março de 1991, a Autora e todos os seus filhos outorgaram escritura de partilha dos bens da herança indivisa aberta por óbito de seu marido P., pai dos Réus.
10 - No dia 15 de Março de 1991, na Secretaria Notarial de Barcelos, foi outorgado o seguinte documento, que se mostra assinado pelos outorgantes:
“DECLARAÇÃO
F. e esposa (...); M. e marido (...); J. e esposa(...); A.(...); A. e esposa; e C., como procurador de P. (...), declararam, para os devidos
efeitos, o seguinte:
a) Que, em consequência das escrituras outorgadas nesta data, no Segundo Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos, e em virtude do acordo entretanto feito, obrigam-se a entregar mensalmente à sua mãe e sogra, A., viúva, residente no lugar de Eira d’Ana, citada freguesia de Palmeira de Faro, a quantia de dois mil escudos, cada filho, ou seja, vinte e quatro mil escudos por ano, entrega essa que deverá ser feita até ao dia cinco de cada mês;
b) Estipulam ainda que, no caso de a importância por eles entregue não ser suficiente para custear as despesas normais, a diferença encontrada será custeada por todos os filhos em partes iguais;
c) Que, no caso de internamento hospitalar com ou sem intervenções cirúrgicas, as despesas daí decorrentes serão igualmente custeadas por todos os filhos, em partes iguais.
Que, sendo esta a reprodução fiel de acordo verbal entre eles celebrado, mandaram passar a presente declaração, que vão assinar.
11 - Com data de 1 de Fevereiro de 2005, foi emitida a seguinte declaração:
“F., emigrante em França, declara sob compromisso de honra que entregará, a título de prestação de alimentos e alojamento a sua mãe A., a quantia de 50 (cinquenta) euros mensais, enquanto durar o seu internamento no Lar da Misericórdia de F., concelho de Esposende.
Por ser verdade vai datar e assinar a presente declaração. (...)“.
Com data de 1 de Fevereiro de 2005, foi emitida a seguinte declaração:
“A., residente no Lugar de Eira d’Ana, freguesia de Palmeira de Faro, declara sob compromisso de honra que entregará, a título de prestação de alimentos e alojamento a sua mãe A., a quantia de 50 (cinquenta) euros mensais,
enquanto durar o seu internamento no Lar da Misericórdia de F., concelho de Esposende.
Por ser verdade vai datar e assinar a presente declaração. (...)“.
Com data de 15 de Janeiro de 2005, foi emitida a seguinte declaração:
“A., emigrante em França, declara sob compromisso de honra que entregará, a título de prestação de alimentos e alojamento a sua mãe A., a quantia de 50 (cinquenta) euros mensais, a partir da data do seu internamento no Lar da Misericórdia de F., concelho de Esposende, comprometendo-se ainda a pagar mensalmente e enquanto não se operar o referido internamento de sua mãe naquele lar, a quantia que todos os seus irmãos acordarem, desde que inferior a 50 euros.
Por ser verdade vai datar e assinar a presente declaração. (...)“.
Com data de 6 de Maio de 2005, foi emitida a seguinte declaração:
“P., casado, residente na estrada nacional nº… — 1, Lugar de … «Ana, freguesia de Palmeira de Faro, concelho de Esposende, declara sob compromisso de honra que paga e continuará a pagar a sua mãe A., e até à sua morte, a quantia de 50 (cinquenta) euros mensais, a título de pensão de alimentos.
Por ser livre expressão da sua vontade, vai datar e assinar a presente declaração.
12 - O Réu M. padece de patologia cardíaca, após enfarte do miocárdio, sendo medicado para o efeito.
13 - A Ré M. padece de hipertensão arterial e depressão nervosa, com crises frequentes de agudização, sendo medicada para o efeito.
14 - A Autora sente necessidade de estar acompanhada durante o dia e os seus filhos não têm disponibilidade para o fazer, atentas as suas actividades profissionais.
15 - A Autora, além da sua pensão social, possui o direito de usufruto de ½ da casa onde habitava, sita na freguesia de Palmeira de Faro, concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° xxx.
16 - A casa supra referida encontra-se devoluta.
17 - Dois dos filhos da Autora são vizinhos da habitação acima mencionada, sendo que a casa do P. encontra-se encostada aqueloutra.
18 - A Autora vendeu uma bouça, bem da herança que não foi partilhado, tendo recebido a totalidade do dinheiro proveniente desse negócio.
19 - O Réu J. trabalha na área da construção civil, com o que retira rendimentos de montante não concretamente apurado.
20 — O R. J. habita com a sua mulher, que é doméstica e com os seus dois filhos, sendo um deles estudante.
21 - É como rendimento que aufere na sua actividade profissional, que o Réu J. suporta todas as despesas do seu agregado familiar.
22 - A esposa do Réu J. padece de doença crónica do foro octeo articular com longos períodos de incapacidade funcional, motivando o uso crónico de medicação.
23 - No acordo celebrado com os Réus A. e mulher ficou estipulado que estes pagariam à Autora a quantia mensal de 50 (cinquenta) euros, como forma de comparticipar no preço do alojamento daquela no Lar da Santa Casa da Misericórdia de F.
24 - Desde a data de efectivação do referido acordo — Fevereiro de 2005 — até à presente data, os Réus A. e mulher têm pago prontamente a quantia estipulada.
25 — A entrega mensal da quantia de 50 (cinquenta) euros pelos Réus à A., para pagamento da sua quota-parte no seu alojamento, tem sido escrupulosamente cumprida.
26 - A Autora desloca-se habitualmente com andarilho.
27 - A Autora é portadora de artroplastia total da anca esquerda há 15 anos e, há cerca de três anos e meio foi sujeita a revisão da prótese por reacção litíca e descolamento da prótese, tendo, em seguida, surgido fistulização na coxa esquerda por continuação da reacção litíca, pelo que, desde Março de 2005, que iniciou supuração por fístula, o que obriga a curativos diários e, por vezes, duas vezes por dia.
28 - A Autora necessita do apoio de terceira pessoa para algumas tarefas elementares do dia a dia.

Da alteração da matéria de facto
Do recurso dos apelantes J. e mulher:
Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, a decisão tiver sido impugnada, nos termos do art.690º A do CPC.
De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 690º do CPC, no recurso da matéria de facto os recorrentes devem referir o ponto concreto da matéria de facto que foi dado como provado que, em seu entender não deveria ter sido dado, por os elementos constantes do processo não o permitirem e/ou invocar que não foi dado como assente determinado facto que, na sua opinião, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido dado (ver sobre impugnação da matéria de facto, o recente Ac. do STJ de 29.11.2011, proferido no proc. nº 376/2002, acessível em www.dgsi.pt.).
E nos termos da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida.
Acresce que quando os meios probatórios indicados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 690ºA do CPC, ou seja, indicar os depoimentos onde se funda com referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º -C do CPC.
Nas conclusões de recurso que delimitam o objecto do recurso, os apelantes não cumprem o referido. As conclusões são completamente omissas quanto aos pontos concretos da matéria de facto erroneamente apreciados e às razões concretas da discordância, com excepção da referência ao documento de fls 531, 541 e 546 na conclusão 6ª.
Não se exige que as conclusões sejam a reprodução das alegações, mas há um mínimo que deverá ser cumprido e que os apelantes não cumprem. Não é necessário que nas conclusões os apelantes reproduzam as transcrições que fazem nas alegações, no caso de optarem por transcrever partes de depoimentos, mas, embora de maneira mais sintética, têm que dar cumprimento ao disposto no artº 690º A do CPC, o que não fazem.
Das conclusões apenas resulta que os apelantes pretendem que se dê como provado o que denominam como factos constantes nas conclusões 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 27, 28, 29, e 30 (conclusão 39ª). Ora, o alegado nas conclusões 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 30º não são factos e como tal o Tribunal nunca os poderia dar como provados ou não provados. Nas conclusões 9ª, 11ª 12ª e 30ª os apelantes limitam-se a exprimir conclusões e a tecer considerações. A conclusão 14ª contém matéria de direito: ter direito a receber um determinado subsídio ou apoio não é um facto (Sempre se dirá contudo que o complemento de dependência de terceira pessoa que os apelantes referem e cujo direito pretendiam que o tribunal incluísse nos factos, já integra a pensão da A., conforme informação prestada pela Segurança Social a fls 493).
O referido na conclusão 21ª é a apreciação de uma declaração junta aos autos, pelo que também não é um facto. O facto já foi considerado pelo Tribunal no ponto 10 dos factos provados.
Nas conclusões 7ª, 10ª (no tocante ao valor indicado na 2ª parte), 15ª (na parte em que se menciona que a A. não pediu um complemento de reforma) 20ª, 22ª, 27ª, 28ª e 29ª constam factos, mas os apelantes não referem quais as respostas que estão incorrectas, nem a razão da discordância. E bem se compreende porque é que os apelantes não indicam quais são as respostas dadas pelo tribunal que se mostram incorrectas. É que esta matéria não foi alegada nem pelos apelantes nem por qualquer das partes e como tal não foi objecto de resposta pelo Tribunal, pelo que também não poderia ser considerada nesta fase.
Finalmente, os apelantes também não cumprem o disposto no nº1 do artº 690º A do CPC no que concerne ao vertido nas conclusões 5º, 6º e 26º, pois não indicam nem os pontos concretos erroneamente apreciados, nem as testemunhas em cujos depoimentos se alicerçam, limitando-se a referir genericamente a prova testemunhal gravada (conclusão 37ª).
É pois caso de rejeição do recurso da matéria de facto.
Mas mesmo que assim não se entenda, e se completasse o invocado nas conclusões com o alegado no corpo alegatório do recurso, ainda assim nas suas alegações os apelantes apenas dão cumprimento ao disposto no artº 690-A do CPC no que concerne à discordância quanto às respostas aos artigos 10º e 11º da p.i.(versão corrigida) e artº 23º da contestação do apelante J.. Embora os apelantes na parte do seu recurso que destinam à impugnação da matéria de facto invoquem que se impunha decisão diversa da recorrida quanto ao alegado nos artºs 2º, 10º e 11º, 16º, 17º, 18º da petição inicial, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, da contestação do R. J. e artºs 58º, 60º e 62º da contestação da R. M., apenas indicaram quais as respostas que, em sua opinião, o tribunal deveria ter dado e as razões de discordância relativamente aos artigos 10º e 11º da p.i. e 23º da sua contestação.
E mesmo que se recebesse o recurso no tocante à resposta aos artºs 10º e 11º da p.i. e 23º da contestação do apelante J., não vemos razão para alterar o que foi decidido pela Mma. Juíza a quo.
Vejamos:
. Quanto à resposta aos artºs 10º e 11º da base instrutória - estes artigos têm a seguinte redacção: “Para além do valor da sua pensão a A. tem de repor ainda a quantia de 300,00 euros mensais, quantia essa que a A. não dispõe” e que mereceu a seguinte resposta “Provado que a A. tem que entregar mensalmente ao Lar da Santa Casa da Misericórdia do F. a quantia de 300,00 euros, para completar o custo do seu internamento, quantia essa de que não dispõe”. No entender dos apelantes estes artigos deveriam ter tido resposta “não provado” com base na prova documental junta aos autos a fls 531, 541 e 546.
A fls 531 a 535 encontra-se junto um documento denominado “Protocolo de Cooperação 2008”. A fls 541 encontra-se junto um ofício da Segurança Social e a fls 543 a 546 um contrato, denominado de contrato de alojamento e prestação de serviços no Lar de idosos S. João de Deus. Todos estes documentos não põem em causa a resposta dada pelo Tribunal. Estes documentos têm que ser analisados, tendo também em atenção a demais prova documental junta aos autos – fls 547, ofício do Lar onde a A. se encontra internada a dizer qual o valor da parte da prestação que não é comparticipada e fls 586, ofício da Segurança Social onde é referido o valor da comparticipação por utente, no âmbito de um protocolo com a Segurança Social. Todos estes documentos não põem em causa a resposta dada, ou seja que, além do que já é suportado, ainda são necessários mais 300,00 euros para completar o custo do internamento da A. Na resposta ao artº 9º da petição inicial (versão corrigida) apenas se considerou o montante a suportar pelo particular.

. Quanto à resposta ao artº 23º da contestação do Réu José Manuel – este artº tem a seguinte redacção “O R. trabalha na construção civil, auferindo mensalmente o rendimento líquido de 563,34 euros?” e mereceu a seguinte resposta”Provado que o R. José Manuel trabalha na área da construção civil, com o que retira rendimentos de montante não concretamente apurado”, No entender dos apelantes, com base no depoimento das testemunhas M.S. e M.F. que transcrevem e que o Tribunal considera que depuseram com clareza e objectividade na motivação de facto, este artigo deveria ter recebido a resposta “O Réu J. actualmente não trabalha”.
A resposta nunca poderia ser a proposta. Caso o Tribunal se tivesse convencido que depois da contestação, onde o R. alegou que trabalhava, este tivesse deixado de trabalhar ou tivesse ficado na dúvida se trabalhava ou não, o que o Tribunal poderia ter respondido era “não provado” e não o que os apelantes pretendem, pois tal resposta iria extravasar do alegado e como tal teria que ser considerada não escrita (nº 4 do artº 646º do CPC).
A testemunha M.F. referiu ao Tribunal que o R. não trabalhava, mas sabia apenas “porque ele lhe disse” ou “porque desabafou com ela”. Referiu que o apelante teve um acidente, mas não sabia sequer quando e que tal lhe teria sido referido numa chamada que o apelante lhe fez de França.
A testemunha M.S. referiu que o apelante estava a trabalhar em França e que foi despedido. E que sabe isto porque a mulher se queixa que o seu homem não lhe manda dinheiro. Mas a testemunha também refere que lhe foi dito por um primo e por emigrantes em França que o R. trabalharia sem patrão certo “ao negro”. Ou seja, o que a testemunha sabe é o que lhe foi dito pela apelante e por terceiros que trabalham em França. Por outro lado, não parece ser muito crível que alguém esteja desempregado e não mande dinheiro à mulher como diz a testemunha e por, outro lado, se mantenha em França. O depoimento desta testemunha foi posto em causa pela A. no decurso do julgamento, a fls 645.
O apelante na contestação invocou estar a trabalhar e juntou com a contestação um recibo de remuneração. Não estando a trabalhar, decerto que não deixará de ter um documento que o ateste, seja um acordo de revogação do contrato de trabalho, seja uma decisão de despedimento, seja um pedido de subsídio de desemprego, etc. E se teve um acidente, como as testemunhas referiram que o impede de trabalhar, poderia ter junto um documento que o comprovasse, como uma declaração médica.
Na sequência do depoimento de parte do apelante prestado na audiência de discussão e julgamento onde referiu não ter emprego certo, a A. requereu que se indagasse da sua situação laboral em França, o que Mma. Juíza a quo ordenou, solicitando a obtenção de informações junto da Segurança Social francesa (fls 549), mas não se logrou obter resposta.
Os depoimentos das testemunhas referidos pelos apelantes constituem depoimentos indirectos, sabendo apenas o que as partes interessadas ou outros lhe referiram e sendo certo que o R. não é em Portugal que desempenha actividade laboral. Por outro lado, de acordo com as regras da experiência comum não é crível que quatro pessoas (apelantes e dois filhos) consigam viver sem rendimentos, não tendo sido demonstrado o auxílio de terceira pessoa ou do Estado a essa situação. Foi referido um empréstimo bancário que não foi demonstrado, não obstante o próprio R. se ter prontificado a fazê-lo – fls 549). Por outro lado, o próprio R. e a testemunha Maria dos Santos Silva referem-se à prestação de trabalho sem patrão. Tudo ponderado, entendemos que não merece censura a resposta do Tribunal a quo que analisou as provas produzidas de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum.

Do recurso da matéria de facto dos apelantes M. e marido:
Estes recorrentes deram de modo satisfatório cumprimento ao disposto no artº 690º A do CPC.
Pretendem os apelantes que o Tribunal deveria ter dado como provados os factos vertidos nos artºs 18º, 19º, 23º e 24º da contestação que deduziram e que mereceram a resposta “não provado” com base no depoimento das testemunhas M.M.C. e J.L. que transcrevem.
Insurgem-se ainda por o tribunal não se ter pronunciado sobre a matéria alegada no artº 17º da contestação que consequentemente não considerou nem provada nem não provada, pelo que a decisão é nula por omissão de pronúncia.
Os artigos 18º, 19º, 23º e 24º têm a seguinte redacção:
Artº 18º: O R. marido trabalha na agricultura?
Artº 19º: A R. mulher é doméstica?
Artº 23º: Os RR. gastam em medicamentos cerca de 100 euros mensais?
Artº 24º: Por diversas vezes , os RR. recorreram a ajuda de familiares?
Por sua vez, o artº 17º tem a seguinte redacção:
Os RR. não têm possibilidades económicas que lhes permitem contribuir para o sustento da A.?
O artº 17º não foi considerado pelo Tribunal e bem. Não contém qualquer facto. Insere uma conclusão a retirar de factos. O que tinha que ser alegado eram os rendimentos e as despesas dos RR. E da apreciação dessas despesas e rendimentos e da contribuição em causa – 50 euros - é que se poderia concluir pela possibilidade ou não dos RR. contribuírem para o sustento da A. Mas mesmo que assim não se entendesse, ainda assim a sentença não seria nula por falta de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC – quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar . Falta de conhecimento de questões é falta de conhecimento de causas de pedir, pedidos e excepções e não a omissão da selecção de um facto.
Quanto aos artºs 18º, 19º, 23º e 24º:
A testemunha M.C. nada sabia sobre estes factos. Pelo contrário, referiu que o R. se encontrava de baixa médica por doença e que não trabalhava. Quanto à R. também nada sabia de concreto. Não se pronunciou quanto a ajudas de familiares e nada sabia quanto ao que gastavam em medicamentos. Limitou-se a referir que ele, testemunha, gastava mais de 90 euros.
A testemunha J.L. que é cunhado do R. M. referiu que ambos os RR. são doentes, mas nada sabe sobre despesas com medicamentos, nem de ajudas de familiares. Quanto ao R. referiu que ele estava doente e não trabalhava porque não podia; não tem terrenos, tem um pequeno quintal mais pequeno que a sala de audiências e quanto à situação da R. também nada soube concretizar. Referiu que os RR atravessavam “um momento mau”, mas também nada sabia, tendo referido várias vezes “acho”, “não tenho a certeza”, “não tenho conhecimento”.
Face a estes depoimentos vagos, o Tribunal não poderia ter dado outra resposta, não merecendo qualquer censura a decisão da matéria de facto efectuada pela Mma. Juíza a quo que também aqui julgou de acordo com os elementos de prova disponíveis, valorados de acordo com as regras da experiência e da normalidade.

Mantém-se assim inalterada a matéria de facto:

Do Direito
Mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nenhuma censura merece a decisão recorrida, embora por fundamentação diversa. A Mma. Juíza fundamentou a pretensão da A. nos artigos 2003º e seguintes do CC. Efectivamente, sempre os filhos da A. estariam obrigados a prestar-lhe alimentos no montante peticionado, face aos factos apurados e ao disposto nos artigos 2003º, 2004º, 2005º, 2006º , alínea b) do nº 1 do artº 2009º e nº 1 do artº 2010º do CC.
No entanto, no caso em análise há que atentar na declaração junta aos autos a fls 12, datada de 15 de Março, referida no ponto 10 da matéria de facto, que consubstancia um negócio jurídico unilateral. A lei prevê que as obrigações alimentares tenham por fonte um negócio jurídico (nº1 do artº 2014º do CC), não exigindo que se trate de um contrato – negócio jurídico bilateral.
Na alínea b) da mesma as partes – filhas e filhos da A. e respectivos maridos e noras - obrigaram-se a, no caso da importância de dois mil escudos mensal a suportar pelas partes mensalmente “…não ser suficiente para custear as despesas normais” a custear a diferença encontrada por todos os filhos, em partes iguais”.
O intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do declarante. Nos negócios entre vivos, quer bilaterais, quer unilaterais, a interpretação deve nortear-se pelo sentido mais acessível ao declaratário, até porque os declarantes são, em princípio, autores do texto contratual. Nos negócios jurídicos protege-se a interpretação do declaratário real, desde que não se conheça a vontade do declarante, acolhendo a lei, no art. 236º, nº1, do Código Civil, a teoria da impressão do destinatário, na sua formulação objectivista.
E qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário (artº 236º 1 do CC), não poderia deixar de deduzir do comportamento dos declarantes que foi seu propósito contemplar as despesas com a A. inerentes à sua vivência, a repartir de igual modo por todas as partes outorgantes, em contrapartida das escrituras outorgadas na mesma data. Note-se que em Março de 1991 a A. e os seus filhos outorgaram escritura de partilha dos bens da herança aberta por óbito do marido da A., conforme ponto 9 dos factos provados. Nas despesas ditas normais mencionadas na alínea b) enquadram-se as despesas com um lar, quando o destinatário atinge uma idade elevada, como é o caso da A. que actualmente tem quase 80 anos – a A. nasceu em 1933. E para que não suscitasse dúvidas o caso de internamento hospitalar (que alguém poderia vir a defender tratar-se de uma despesa não normal com vista a eximir-se do seu pagamento) autonomizaram essa situação na alínea c).
Defende o apelante M. que os genros não estão obrigados a alimentos. Na verdade os genros não fazem parte do elenco de pessoas obrigadas a alimentos mencionadas no artº 2009º do CC. No entanto, a obrigação do R. não deriva da lei, mas sim da obrigação por si assumida, constante da declaração mencionada no ponto 10 dos factos provados, subscrita em 15 de Março de 1991, conforme já se referiu, pelo que não lhe assiste razão. Afigura-se que as partes usufruiram das contrapartidas que receberam referidas na declaração de fls 12, mas não pretendem cumprir as obrigações que assumiram para com a própria mãe e sogra, em contrapartida dos benefícios recebidos.
E tendo como fonte de obrigação o negócio jurídico referido, a situação económica dos obrigados não é determinante, pelo que não são relevantes todas as considerações feitas pelos apelantes José Manuel e Maria Augusta a propósito da medida de alimentos, dos meios daqueles que os tiverem que prestar e da necessidade da alimentanda.

Sumário:
. A circunstância do tribunal não ter considerado um alegado facto invocado pelos RR. na contestação, não é causa de nulidade da sentença por não constituir questão nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
. A obrigação de alimentos pode ter por fonte um negócio jurídico unilateral.
. A declaração subscrita pelos filhos, filhas e respectivas noras e genros em que assumem a obrigação de pagar uma determinada quantia mensalmente à mãe dos primeiros e no caso da importância por eles entregue não ser suficiente para custear as despesas normais, a custear a diferença encontrada por todos os filhos em partes iguais, assim como em caso de internamento hospitalar, constitui um negócio jurídico unilateral.
. Nas despesas ditas normais mencionadas na alínea b) da declaração enquadram-se as despesas com um lar, quando o destinatário atinge uma idade elevada, como é o caso da A. que actualmente tem quase 80 anos.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedentes as apelações, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Notifique.
Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012
Helena Melo
Rita Romeira
Amílcar Andrade