Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL VALOR VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1º- Com vista a resolver as situações de sobresseguro, criadas pela discrepância entre o valor seguro e o “valor real” do veículo por ocasião do sinistro, o DL nº 214/97, de 16 de Agosto, veio estabelecer um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, derrogador da aplicação, nesta matéria, do disposto no art. 435º do Código Comercial. 2º- Assim, na sequência da consagração, no seu artigo 2º, do princípio da alteração automática do valor seguro, veio o artigo 4º do mesmo diploma impor às seguradoras, contratantes de seguro facultativo, abarcando danos próprios, a elaboração de tabelas de desvalorizações periódicas automáticas para determinação da indemnização em caso de perda total. 3º- Da conjugação do disposto nos arts 3º, 4º e 8º, n.º 2 do DL nº 214/97, de 16 de Agosto, extrai-se que, no âmbito do seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, enquanto não for actualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, nem for comunicada essa actualização ao tomador de seguro, as seguradoras estão constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J… residente na Rua…, Vila Nova de Famalicão veio intentar a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros…, com sede na Rua…, Porto, pedindo a condenação desta: na reparação do veículo matrícula UZ ou, subsidiariamente a pagar à A. a quantia de € 32.000,00 correspondente ao valor venal do UZ à data do sinistro e que consta do contrato de seguro, deduzido da franquia contratual, ficando a Ré com os salvados; no pagamento da quantia relativa à paralisação do UZ até esta data, no valor de € 3500, bem como na que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença referente ao restante período de paralisação; no pagamento que vier a liquidar-se em execução de sentença relativa ao aparcamento do UZ na oficina reparadora, desde a data do sinistro e, até que o mesmo seja reparado ou que a Ré retire da oficina os salvados que serão da sua propriedade; no pagamento de juros de mora. Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro que tinha por objecto o veículo automóvel matrícula …-UZ, sendo que a Ré assumiu a obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos ou danos próprios que viessem a ser causados naquele veículo, cujo valor seguro era de € 32.000,00. Mais alegou que, em 26/02/2010, ocorreu um acidente com o referido veículo e outro veículo que se colocou em fuga e que não foi identificado. A Ré contestou, impugnando os fundamentos da acção e concluindo pela parcial improcedência da mesma. Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Foi homologada a desistência parcial do pedido, deduzido sob b), tendo sido fixado como novo valor da acção € 34.456,30. Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 224 e 225. A final, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré no pagamento à A. da quantia de € 14.729,00, acrescida de juros de mora, à taxa legalmente fixada para os juros civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. As custas ficaram a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. Vistas as declarações de todas as testemunhas não há dúvidas de que nenhuma assistiu ao acidente em questão; II. A testemunha M…, agente da GNR chamado ao local e que elaborou o Auto de Noticia, não presenciou o acidente e apenas relatou aquilo que lhe foi descrito pelo alegado condutor do veículo, III. sendo que este nem sequer foi arrolado pela Autora e ouvido em julgamento; IV. Na resposta à matéria de facto o Tribunal reconhece que o depoimento desta testemunha serviu para fundar a sua convicção de que ocorreu o acidente em causa, apesar da testemunha ter afirmado peremptoriamente que não assistiu a nada e apenas transpôs para o papel o que lhe foi comunicado. V. Assim sendo, por falta de qualquer prova testemunhal directa do acidente, o Tribunal não deveria ter dado como provado o ponto “O” dos factos provados, onde se afirma que " No dia 26/02/2010, cerca das 22:45 horas, na EN 305, ao Km 48,500, em Curvos - Esposende, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação entre o veículo …-UZ, propriedade da A. e na altura conduzido por H…, e o Veículo automóvel ligeiro de marca e modelo desconhecido porquanto logo de imediato a seguir ao sinistro, o mesmo colocou-se em fuga não tendo sido possível identificar o mesmo e nem o seu condutor.” tendo em conta que nenhuma testemunha presenciou essa precisa circunstância nem existe nos autos qualquer elemento que permita, com segurança, demostrar que tal facto realmente ocorreu. VI. Bem pelo contrário – a insofismável prova documental, designadamente a fotográfica – revela danos no veículo que se não conjugam com o acidente descrito na p. i., VII. Não existindo acidente não existe fundamento para que, ao abrigo do contrato de seguro, a recorrente tenha que pagar o que quer que seja à Autora, ao abrigo da cobertura de danos próprios. VIII. Na acção não se apurou o valor do prejuízo da A., consubstanciado no valor da coisa segura e perdida, porquanto se não apurou qual era o seu valor exacto ou mínimo. IX. Ao valor encontrado como sendo o valor da coisa, sempre haverá que deduzir, para além do valor dos salvados, o valor da franquia. X. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art. 405º nº 1 do Cod. Civil (a contrario), art. 128º e 132º do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva a ré do pedido. A autora contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus a que alude o art. 685º-B do C. P. Civil. E inconformada com a sentença proferida, na parte em que condenou a ré a pagar-lhe apenas o montante de € 14.729,00, dela interpôs recurso subordinado, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “(…) 12-Censura merecerá já a fundamentação para considerar que o prejuízo da autora se reporta ao valor apurado em face do quesito P) da decisão. 13-Isto porque da matéria provada resulta a existência de um contrato de seguro celebrado entre a autora e ré, tendo, para além do mais, cláusula de cobertura de risco por danos próprios até ao montante de € 32.000,00. 14-Ficou ainda provada a “perda total” da viatura segura, por não ser economicamente viável a sua reparação. 15-O montante de € 32.000,00 sobre o qual foi calculado pela seguradora/ré a contraprestação referente ao prémio, foi acordado entre aquela e a autora. 16-O montante do recibo a pagar á seguradora foi emitido tendo em consideração esse mesmo valor seguro. 17-Ficou ainda provado que a autora não aceitou a proposta de pagamento inicial da seguradora ré. 18-Foi estipulado contratualmente com a seguradora ré, que os danos por perda total do objecto segurado seriam ressarcidos em face do montante acordado entre ambos - € 32.000,00. 19-Que as partes estabeleceram por contrato. Art. 405º do CC. 20-E que a autora exigiu em conformidade com o disposto no artº 406º/1 do mesmo código. 21-Valor correspondente à indemnização pelo valor subjectivo atribuído pelas partes ao objecto seguro. 22-E não de qualquer valor venal que veio a ser alegado unilateralmente como o adequado á justa indemnização. Artºs 562º e 566º/1 do CC. 23-A alegada subsunção a eventual cláusula de sobresseguro, como vem alegado agora pela ré/apelante, sempre careceria de ser provada. 24-A seguradora teria que alegar e provar que o valor seguro não corresponderia ao interesse seguro, e que tal circunstância se devia a informações erradas, com dolo, prestadas pelo segurado. 25-Não o tendo alegado, muito menos provado, valerão as regras inerentes ao cumprimento dos contratos. Artº 406º/1 do CC. 26-Violaram-se as disposições ínsitas nos artºs 405º, 406º/1, 562º e 566º/1 do C. Civil. 27-Se interpretadas em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência, o Mº Juiz à quo teria condenado a ré seguradora a indemnizar a autora pelo valor contratado, correspondente ao valor subjectivo atribuído pelas partes ao contrato que celebraram.” A final, pede que o valor da indemnização seja fixado em € 32.000,00. A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: A) No dia 31/12/2009, a A. celebrou com a R. um contrato de seguro tendo por objecto o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …-UZ, conforme documento junto com a PI, como doc. nº 1, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. B) Englobando tal contrato, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e, ainda os seguros facultativos de quebra de vidros, privação de uso e o de danos próprios, conforme documento junto com a PI, como doc. nº 1, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. C) O contrato, teve início em 31/12/2009 e foi celebrado por um ano, renovável por iguais períodos, encontra-se titulado pela apólice 0045.10.778186, conforme documentos juntos com a PI, como doc.s nºs 1, 2 e 3 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. D) Por via de tal contrato, a A. transferiu para a R. a responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o capital de 32.000,00€, conforme documentos juntos com a PI, com os doc.s nºs 2 e 3 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. E) Teor dos documentos nºs dois e três juntos com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais, constantes de fls. 12 e 13. F) Teor do documento nº um junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado para todos os os efeitos legais, constante de fls. 11. G) Teor documento que antecede junto nesta Audiência Preliminar, constante de fls. 91 a 94 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado para todos os os efeitos legais. H) A A. pagou à R. logo no início do contrato o primeiro trimestre do prémio, no montante de 488,00€ que a mesma recebeu e embolsou, conforme se comprova pelo recibo junto com a PI, como doc. nº 1, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. I) Teor documento nº seis junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado para todos os os efeitos legais, constante de fls. 19. J) Teor documento nº sete junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado para todos os os efeitos legais, constante de fls. 20. K) No referido contrato de seguro ficou estabelecido que a reclamação de quaisquer danos próprios pela autora ficava sujeita a uma franquia de €700,00, que seria deduzida ao valor da indemnização. L) A primeira matrícula do veículo da autora remontava ao dia 09.05.2003. M) A ré comunicou à autora, por carta de 2010.06.08, que aceitava pagar-lhe a quantia de Eur 12.940,00, obtida depois de deduzir àqueles Eur: 15.650,00, o valor dos salvados e a referida franquia. N) O que a autora recusou. O) No dia 26/02/2010, cerca das 22:45 horas, na EN 305, ao Km 48,500, em Curvos - Esposende, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação entre o veículo …-UZ, propriedade da A. e na altura conduzido por H…, e o Veículo automóvel ligeiro de marca e modelo desconhecido porquanto logo de imediato a seguir ao sinistro, o mesmo colocou-se em fuga não tendo sido possível identificar o mesmo e nem o seu condutor. P) Na data do sinistro o veículo da autora valia 15.479,00. Q) Após o sinistro o valor dos salvados era de € 750,00. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [1] A- Assim, quanto à APELAÇÃO interposta pela ré, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto; 2ª- qual o valor da indemnização resultante da perda total da viatura da autora, a pagar pela Ré, nos quadros do contrato de seguro automóvel entre ambos celebrado. B- Relativamente ao Recurso Subordinado interposto pela autora, a única questão a decidir traduz-se em saber qual o valor da indemnização supra aludida. * Antes, porém, de entrarmos na análise destas questões, importa decidir a questão prévia da rejeição do recurso suscitada pela Ré Argumenta esta que não tendo a A. cumprido o ónus imposto pelo art. 685º-B do C. P, deve o recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto ser rejeitado liminarmente. É inquestionável que as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela autora estão muito longe de ser exemplares. Nelas a recorrente limitou-se a afirmar que, por falta de qualquer prova testemunhal directa do acidente, o Tribunal não deveria ter dado como provado o ponto “O” dos factos provados, onde se afirma que " No dia 26/02/2010, cerca das 22:45 horas, na EN 305, ao Km 48,500, em Curvos - Esposende, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação entre o veículo …-UZ, propriedade da A. e na altura conduzido por H…, e o veículo automóvel ligeiro de marca e modelo desconhecido porquanto logo de imediato a seguir ao sinistro, o mesmo colocou-se em fuga não tendo sido possível identificar o mesmo e nem o seu condutor.” E, não obstante ter identificado, nas alegações de recurso, as testemunhas, localizado os respectivos depoimentos no registo da gravação e transcrito as passagens que, no seu entender, justificam que os mesmos não sejam merecedores de qualquer credibilidade, não transpôs essas indicações para as conclusões da alegação. A verdade, porém, é que facilmente se constata que o supra mencionado ponto “O” corresponde ao artigo 1º da base instrutória, como aliás, bem compreendeu a autora/apelante. Pelo exposto e porque, em consonância com a jurisprudência do STJ e não obstante a divergência existente na doutrina, entendemos que a sanção da rejeição imediata do recurso deve ser reservada para as situações limite em que a alegação não satisfaça minimamente o estipulado no citado art. 865º-B, julgamos não haver motivo para, no caso dos autos, rejeitar o recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto. Daí improceder a questão prévia suscitada pela autora. * A.I - Relativamente à primeira das supra enunciadas questões, sustenta a ré/apelante que foram incorrectamente julgados os factos constantes do artigo 1º da base instrutória. Neste artigo perguntava-se: “ No dia 26/02/2010, cerca das 22:45 horas, na EN 305, ao Km 48,500, em Curvos - Esposende, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação entre o veículo …-UZ, propriedade da A. e na altura conduzido por H…, e o Veículo automóvel ligeiro de marca e modelo desconhecido porquanto logo de imediato a seguir ao sinistro, o mesmo colocou-se em fuga não tendo sido possível identificar o mesmo e nem o seu condutor?”. Conforme se vê do despacho de fls. 224 e 225, este artigo teve resposta positiva e o Mmº Juiz a quo fundamentou esta resposta do seguinte modo: “Quanto à existência do acidente e de o veículo da A. se encontrar no dito local após o sinistro foi valorado o depoimento de M…, agente da GNR, a que acresce a participação deste acidente que consta a fls. 14 e ss. dos autos. (…)”. Vê-se, deste despacho, que o Mmº Juiz “a quo” explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais deu as supra referidas respostas. E, em nosso entender, a prova produzida em audiência de julgamento (mais concretamente o depoimento da testemunha M…, por nós revisitado através da respectiva audição) legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria. Por isso, resta-nos apenas rebater os argumentos avançados pela ré/apelante para colocar em crise tal convicção. Defende esta que os factos constantes do artigo 1º da base instrutória deviam ter sido dados como não provados. Isto porque a testemunha M…, que serviu de base à formação da convicção do Tribunal, não presenciou o acidente, tendo-se limitado a elaborar a participação do acidente constante de fls. 14 e ss e de fls. 76 a 79 de acordo com o que, na altura, lhe foi declarado pelo condutor do veículo sinistrado. E porque a prova documental existente nos autos, designadamente a fotográfica, revela danos no veículo que não se conjugam com o acidente descrito na petição inicial. Que dizer? Desde logo que, embora a participação do acidente elaborada por agente policial não seja um documento autêntico, na definição do art. 371º do Código Civil, com força probatória plena, a verdade é que, como documento informativo elaborado com base em indicações do condutor, não deixa o mesmo de ser um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com a livre convicção do julgador, nos termos do disposto no art. 655º do C. P. Civil [2]. E no caso em apreço o seu valor probatório sai reforçado pela circunstância do respectivo teor ter sido confirmado, em audiência de julgamento, pela testemunha M… (cabo da GNR que o elaborou), a qual afirmou ter constatado, no local, a existência de “fragmentos dos veículos que identificavam ser do veículo ora do interveniente e de outro de cor cinzenta” e ter assinalado como local “provável do embate”, o lugar onde “existia maior aglomerado de fragmentos”. Assim, fazendo uma apreciação crítica dos aludidos meios de prova, tal como o impõe o art. 653º, n.º2 do C. P. Civil e porque, contrariamente ao defendido pela ré/apelante, não se vê que as fotografias juntas a fls. 194 a 202 sejam, por si só, suficientes para infirmar tais factos, do contexto geral de toda a prova produzida, fica-nos também a convicção (certeza meramente subjectiva) da veracidade dos factos constantes do artigo 1º da base instrutória e supra descritos sob a alínea O). E se é certo não podermos garantir com cem por cento de certeza (objectiva) que as coisas se passaram deste modo, também não é menos certo, como escreve Vaz Serra [3], que as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida. Ou, como diz Antunes Varela e outros [4], a prova não visa a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da probabilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), mas apenas a criação da certeza relativa do facto, fundada no grau de probabilidade de verificação do facto. Por tudo isto e tendo ainda em atenção que nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção adquirida pelo Tribunal a quo, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar a resposta em causa. Daí, improcederem as I a VI conclusões da ré/apelante. A.II e B.I- Assente que a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito, é a supra descrita sob as alíneas A) a Q), importa, agora, averiguar qual o valor que a ré tem de pagar à autora ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre elas e relativo a danos próprios no veículo automóvel ligeiro de passageiros, propriedade da autora e com a matrícula …-UZ. A este respeito, defende a ré/apelante que ao valor encontrado como sendo o valor da coisa ( € 15.479,00), haverá ainda que deduzir, para além do valor dos salvados ( € 750,00) , o valor da franquia ( € 700,00). Por sua vez, sustenta a autora/apelante que provada a perda total da viatura segura e porque do contrato de seguro celebrado com a ré faz parte uma cláusula de cobertura de risco por danos próprios até ao montante de € 32.000,00, é esta a quantia devida pela ré. Vejamos, então, qual o montante que a ré tem de entregar à autora, em cumprimento da sua obrigação contratual. Para tanto, importa ter em conta, conforme resulta da apólice junta a fls. 93 dos autos, que, nos termos do contrato de seguro do ramo automóvel celebrado entre a autora e a Ré e titulado pela apólice n.º 0045.10.778186, foi por esta assumida, para além da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a cobertura dos danos próprios que viessem a ser causados ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca MG, modelo MGZT Diesel e com a matrícula …-UZ por choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, furto ou roubo até ao montante de € 32.000,00. E, conforme resulta da carta supra mencionada na alínea M) dos factos assentes e junta a fls. 118 dos autos, que ambas as partes vieram a assentir na perda total do veículo e que a autora aceitou ficar com os respectivos salvados. Do mesmo modo, importa considerar que, no caso concreto dos autos, ficou provado que no dia 26/02/2010, cerca das 22:45 horas, na EN 305, ao Km 48,500, em Curvos - Esposende, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação entre o referido veículo …-UZ e um veículo automóvel ligeiro de marca e modelo não identificados, pelo que, contrariamente à tese defendida pela ré/apelante e acolhida na sentença recorrida, a cobertura dos danos causados no veículo pertencente à própria segurada, extravasa o âmbito do seguro obrigatório, enquadrando-se nos chamados danos próprios do segurado e, por conseguinte, no âmbito de seguro facultativo. Por outro lado, resultando ainda dos factos provados que, não obstante o valor seguro (tal como o valor do veículo) consignado na referida apólice ser de € 32.000,00, na data do sinistro o veículo da autora, valia apenas € 15.479,00, é inquestionável estarmos perante as chamadas situações de sobresseguro, que constituem uma das questões mais frequentemente causadoras de litígios entre os tomadores e as empresas seguradoras. De resto, foi precisamente para resolver estas situações criadas pela discrepância entre o valor seguro e o “valor real” do veículo por ocasião do sinistro, que o DL nº 214/97, de 16 de Agosto [5], veio estabelecer um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, derrogador da aplicação, nesta matéria, do disposto no art. 435º do C. Comercial. Daí escrever-se no respectivo preâmbulo que “ Uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel. É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo. Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual.”. Assim e na parte que interessa para a resolução do presente litígio, dispõe o art. 2º do citado Decreto-lei nº 214/97 que “O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro.”. Estabelece o art.º 3º do mesmo diploma que “A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.”. Dispõe o art. 4º que “1 - As empresas de seguros que contratem as coberturas previstas no artigo 1.º devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (…)”. Estatui o art.º 7º que “A empresa de seguros, antes da celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de cláusulas contratuais gerais e das demais regras sobre informação pré-contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as seguintes informações: a) Os critérios de actualização anual do valor do veículo seguro e respectiva tabela de desvalorização; b) O valor a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total; c) A existência da obrigação de a empresa de seguros de anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os valores previstos nas alíneas anteriores para o próximo período contratual”. E estabelece o art. 8.º que: “1 — Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização; b) O prémio devido. 2 — A empresa de seguros deve anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os seguintes elementos relativos ao próximo período contratual: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total; b) O prémio devido; c) Os agravamentos e bonificações a que o prémio foi sujeito”. Mas se assim é, julgamos que a conclusão a tirar do quadro legal acabado de traçar não pode deixar de ser a já extraída no Acórdão da Relação de Lisboa [6], no sentido de que “ enquanto não for actualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, e tal actualização comunicada ao tomador de seguro, as seguradoras estão constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro”. Ou, nas palavras do Acórdão da mesma Relação, de 16-04-2009 [7], a de que “ se o tomador do seguro responde por um prémio consentâneo com o valor do veículo em dado momento também é justo que, ocorrendo o dano da perda total, receba apenas a indemnização atinente ao valor por cujo prémio estava responsável.”. Ora, sendo o regime estabelecido no Decreto Lei nº 214/97 aplicável ao contrato em causa [8] , celebrado em 31-12-2009 e com a duração de um ano, renovável por iguais períodos, facilmente se constata que, aquando do acidente dos autos, ocorrido em 26.02.2010, estava ainda em curso o prazo inicial anual de validade do contrato, pelo que nem sequer se coloca a questão da “actualização automática” do valor do veículo seguro para efeitos de indemnização. O que tudo significa impender sobre a ré seguradora a obrigação de indemnizar a autora com base no valor seguro, ou seja, de € 32.000.00. E se é certo resultar da matéria de facto provada que o veículo automóvel seguro, à data do sinistro, valia apenas €15.479,00, o que evidencia um manifesto excesso do valor seguro, de nada adianta à ré seguradora querer valer-se, agora, desta situação de “sobresseguro”, tanto mais que poderia e deveria ter-se certificado da justeza daquele valor de € 32.000,00, designadamente em função da idade do veículo e da influência depreciativa que esta exerce na valia económica desse bem de consumo. Se não o fez foi porque não o quis ou por negligência dos respectivos serviços, pelo que nem mesmo a sua alegada “ boa fé” na aceitação daquele valor, a exonera da obrigação de realizar a prestação convencionada e que, no caso dos autos, consiste na prestação indemnizatória, de capital, no montante correspondente ao do valor seguro, ou seja, € 32.000,00. Todavia, porque provado ficou que a autora aceitou ficar com os salvados da viatura segura, no montante de € 750,00, e que, no referido contrato de seguro ficou estabelecido que a reclamação de quaisquer danos próprios pela autora ficava sujeita a uma franquia de €700,00, há que deduzir estes dois valores, pelo que o montante da indemnização devida pela ré à autora é de € 30.550,00 . A tal montante acrescem os peticionados juros de mora, á taxa legal, desde a citação até integral pagamento, nos termos do disposto nos arts. 804º, 805º, n.º 1, 806º, n.ºs 1 e 2 e 559º, n.º 1, do Código Civil. Procedem, nos termos referidos, as conclusões da autora/apelante, procedendo a IX conclusão da ré/apelante e improcedendo as demais. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedentes ambas as apelações e, consequentemente, alterando a sentença recorrida, condena-se a ré seguradora a pagar à autora, a quantia de € 30.550,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a citação e até efectivo pagamento. As custas devidas em ambas as instâncias ficam a cargo de cada um dos apelantes, na proporção do respectivo vencimento. Guimarães, 18 de Junho de 2013. Maria Rosa Tching Espinheira Baltar Henrique Andrade ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, p. 84 e Ano III, tomo 1, p. 19, respectivamente. [2] Neste sentido, vide Ac. do STJ, de 31.10.2000, proferido na revista n.º 2601/2000- 1º Secção e relatado pelo ilustre Conselheiro Aragão Seia. [3] In, BMJ.nº.110,pág. 82. [4] In, obra citada, págs. 435 e 436. [5]Que permaneceu intocado mesmo após o DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o regime Jurídico do Contrato de Seguro. [6] In, www.dgsi,pt. [7] In, www.dgsi.pt. [8] Posto que, de harmonia com o disposto no seu art. 12º, aplica-se a todos os contratos celebrados a partir de 1 de Março de 1998, bem como aos contratos anteriormente celebrados a partir da data dos respectivos vencimentos. |