Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2507/13.0TBGMR-B.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
INSUFICIÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O tribunal pode conhecer oficiosamente da insuficiência do título executivo, nos termos do artº 820º do CPC, nomeadamente da falta de interpelação do devedor para cumprir a obrigação, nos termos do artº 781º do CC
II- Efetivamente, só se torna exigível a obrigação exequenda, consistente numa relação de mútuo, se o mutuante interpelar o mutuário de que pretende exercer o direito às prestações vincendas, vencidas por força do incumprimento das prestações acordadas.
III – O tribunal deve tomar em consideração na decisão, os factos constitutivos do direito do exequente que se produzirem posteriormente à propositura da acção, nomeadamente às prestações, com carácter certo, que se forem vencendo após a instauração da execução.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2507/13.0TBGMR-B.G1
Comarca de Braga
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
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Banco C, S.A., intentou ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra Paulo R e Maria C, para destes haver a quantia de €13.551,12, referente a capital, juros e imposto de selo vencidos, acrescida dos vincendos até efetivo e integral pagamento.
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A executada Maria C veio deduzir embargos de executado, alegando, essencialmente, que dos títulos dados à execução não consta qualquer declaração dos executados a confessarem-se devedores ao exequente das quantias de € 13.035,76 e de € 10.970,39 e que dos referidos títulos não consta que a quantia mutuada tenha sido efectivamente entregue aos executados.
Assim, por falta de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 46º do anterior CPC, pede que a execução seja liminarmente indeferida.
Mais alega que as assinaturas constantes dos documentos dados à execução não são da sua autoria.
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No seu articulado de contestação, o Exequente pugnou pela improcedência da oposição formulada.
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Foi então proferido o seguinte despacho (saneador/sentença):
“Da Inexigibilidade da obrigação
Pelo Tribunal foi levantada a questão da inexigibilidade da obrigação, por se considerar ser necessária a interpelação do devedor para cumprimento antecipado, o que não se encontra demonstrado.
Em resposta, a embargada veio expor que não possui as cartas a comunicar a resolução dos contratos e a interpelar para o pagamento integral das quantias em dívida, considerando que a instauração da presente execução constitui interpelação judicial para tal pagamento.
Cumpre decidir.
Resulta dos autos principais que:
a) O Banco C, S.A., intentou ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra Paulo R e Maria C, para destes haver a quantia de €13.551,12, referente a capital, juros e imposto de selo vencidos, acrescida dos vincendos até efetivo e integral pagamento.
b) A sociedade Banco C, S.A., fundou a execução mencionada em a) no facto de ser legítima portadora de um escrito denominado "Crédito Pessoal -Proposta/Contrato", outorgado em 06-02-2009, no qual consta que os executados se confessaram devedores da quantia de € 13.035,75, que daquela receberam a título de empréstimo e cujo reembolso se comprometeram a efetuar em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de €258,52.
c) Fundou ainda escrito denominado "Crédito Pessoal - Proposta/Contrato", outorgado em 28-10-2010, no qual consta que os executados se confessaram devedores da quantia de € 10.970,39, que daquela receberam a título de empréstimo e cujo reembolso se comprometeram a efetuar em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de €232,44.
d) Na cláusula 13a das condições gerais do escrito aludido em b) estipula-se que "Em caso de incumprimento das obrigações do contrato, o Banco poderá declarar a sua resolução, exigindo o imediato pagamento de todo o montante em dívida".
e) Na cláusula 11a, ponto 5, das condições gerais do escrito aludido em c) estipula-se que "(. . .) O Banco tem direito a por termo imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencida a totalidade do capital em dívida (. . .)"- tudo cfr. documentos de fls. 5-16 dos autos executivos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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A ação executiva comporta, além dos pressupostos gerais, um conjunto de pressupostos específicos que podem enunciar-se da seguinte forma:
- o dever de prestar deve constar de um título executivo - pressuposto de carácter formal ou extrínseco.
- a prestação deve mostrar-se certa e exigível, configurando-se tais requisitos como condicionantes de carácter substantivo, material ou intrínsecos. Além de certa e exigível, a obrigação deverá ser líquida, contudo, esta liquidez não tem que se verificar, como a certeza e a exigibilidade, no momento em que ação é proposta, uma vez que a liquidação da obrigação pode ocorrer no próprio processo executivo.
Como pressupostos processuais que são, o título executivo e a verificação da certeza e da exigibilidade são "requisitos de admissibilidade da acção executiva, sem os quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente e que são, no processo executivo, o equivalente à decisão de mérito favorável no processo declarativo" - cfr. Castro Mendes, D.P.C., I, pág. 120.
No que aos requisitos da certeza e exigibilidade da obrigação concerne - como verdadeiros pressupostos processuais -cfr. Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva", pág. 26-, cumpre, desde já, referir que eles só constituem requisitos autónomos da ação executiva quando não resultem do título executivo, ou seja, se eles não se depreenderem diretamente do documento que serve de base à execução, o respetivo processo, nos termos do art° 802°, do C. P. Civil - redação aplicável aos presentes autos - versão do Código de Processo Civil antes da Lei n° 41/2013, de 26-06 -, principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, no sentido da sua verificação.
Prescreve tal preceito que "a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a execução certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo ".
Se é certo que a ação executiva pressupõe o incumprimento da obrigação consubstanciada no título executivo, não é menos duvidoso que este incumprimento não resulta do próprio título quando a prestação é, perante este, incerta ou inexigível, ou seja, nos casos já referidos em que tais requisitos se autonomizam do próprio título, não se diluindo no âmbito das restantes características da obrigação e, por isso, a sua verificação não é, como elas, presumida pelo próprio título - cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 26.
Nestes casos, é imperioso que a obrigação se tome certa ou exigível face ao título, sob pena de a execução não se poder promover, nos termos do já referido art° 802°.
Começando pelo requisito da certeza da obrigação, oferece-se, de momento, a observação de que tal requisito não é exigido na ação declarativa de condenação.
É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que não se tenha procedido à sua liquidação ou individualização, ou seja, não é certa toda aquela obrigação em que a determinação ou escolha deve ser feita de entre uma pluralidade - art° 400º do C. Civil - como é o caso das obrigações alternativas e nos casos de obrigações genéricas de objeto qualitativamente indeterminado - art°s 543º e 539º do C. Civil.
No caso concreto, a verificação deste pressuposto processual mostra-se clara, porquanto resulta do título executivo a determinação qualitativa das obrigações nele insertas.
Quanto ao pressuposto da exigibilidade da obrigação, considera-se que esta é exigível quando se encontre vencida.
Para que o obrigado possa ser compelido judicialmente a cumprir aquilo a que se obrigou, deverá a obrigação ser exigível, como tal se considerando a dívida cujo pagamento pode ser exigido em juízo.
Isto posto e vertendo ao caso em sujeito, verificamos que estamos perante, por um lado, obrigações com prazo certo e, por outro, liquidáveis em prestações.
É inquestionável a aplicação do preceituado no art° 781º do C. Civil ao contrato dado à execução, na medida em que a obrigação de restituição a que os executados se encontram adstritos está fracionada no tempo.
Nos termos do referido normativo, "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas."
Como refere Almeida Costa - in Direito das Obrigações, 9a ed., págs. 951 -, razões de equilíbrio de prestações impõem a interpretação, que cabe na letra do preceito, de que se exprime no mesmo a mera exigibilidade, e não o vencimento automático - no mesmo sentido Lobo Xavier, Pires de Lima e A. Varela - citados na obra em referência - e F. Gravato Morais, in Contrato de Crédito ao Consumo, págs. 194 a 196 - vide Acórdão da Relação do Porto de 20.11.2008, in www.dgsi.pt
Uma vez que a norma do art° 781º do C. Civil tem natureza supletiva podem as partes convencionar de forma diversa. No entanto quando, como é o caso nos contratos em análise - cfr. cláusulas 13a e lla, ponto 5, das condições gerais - a cláusula contratual em cada um dos escritos reproduz o texto da lei, deve entender-se que mais não faz do que remeter para o regime legalmente previsto como supletivo.
Deste modo, entendemos que seria necessário a exequente interpelar a executada, resolvendo os contratos e interpelando-a para pagamento da quantia vencida em cada um deles. Não o tendo feito, a quantia peticionada não se encontra vencida e, por conseguinte, é inexigível.
O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2016 - in www.dgsi, analisa uma situação semelhante à dos autos, pelo que dada a sua clareza se transcreve parte do mesmo.
Como aí de refere, "[A] interpelação consiste, como é sabido, «no acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação. É a reclamação do cumprimento dirigida pelo primeiro ao segundo» (Gaivão Telles, Direito das Obrigações, 5a edição, 218).
É por via de tal interpelação que o credor manifesta, perante o devedor, a sua vontade de se aproveitar do benefício legal ou contratual posto à sua disposição, pois como vimos, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um beneficio que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor.
Na jurisprudência, ver entre muitos outros a posição maioritária dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2005, de 27.3.2007 e de 6.2.2007, disponíveis in www.dgsi.pt e na Colectânea de Jurisprudência do Supremo, TLp. 153 e de 21/12/2004 (proc. n. 05B282 ITIJ). Em sentido contrário, poderá ver-se o Ac do STJ de 22.2.2005, in CJSTJ, ano XIII, tomo I.pg. 86).
Se, como vimos, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor, o Banco Exequente não estava dispensado da legal comunicação, também aos fiadores. "
Havendo total correspondência das interpelações efetuadas nestes autos e a realizada na situação analisada no douto acórdão, aí se expõe: "Esta comunicação feita pelo credor é uma interpelação destinada a fazer cessar a mora, que se verificava então relativamente às prestações vencidas desde 2.1.2011, até àquela data e nada mais do que isso. Em lado algum o Banco manifesta vontade de solicitar o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas junto dos fiadores, vencimento antecipado das prestações relativamente às quais fora fixado um prazo contratualmente fixado, que como vimos, não é automático.
Como se pode ler no AC STJ de 10 Maio 2007, "A ausência de automatismo no vencimento antecipado arrasta uma consequência: Só pode levar-se a cabo tal exigência -mormente através de instauração de processo executivo - depois de interpelação ao devedor para cumprir a obrigação de pagamento que então ganhou novos contornos. "
Concluiu-se, portanto, pela exigência de interpelação.
Nestes e sem mais delongas, julga-se inexigível a obrigação, absolvendo-se a executada da ação executiva.
A embargada, porque vencida, suportará as custas devidas - [art° 527°, nºs 1 e 2, do C. P. Civil].
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado intentados por Maria C contra a sociedade Banco C, S.A., procedentes, termos em que decido absolver aquela da instância executiva.
Custas a cargo da embargada. Registe.
Notifique…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio o embargado dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
“Primeira: O aqui Banco recorrente deu à execução dois contratos de "Crédito Pessoal", o primeiro celebrado em 06 de Fevereiro de 2009, no qual a executada embargante Maria C e o executado Paulo R se confessam devedores da quantia de € 13.035,76 (treze mil e trinta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), que do Banco exequente receberam a título de empréstimo e que ao mesmo se obrigaram a reembolsar tal empréstimo, através de 60 prestações mensais e sucessivas, a primeira delas com vencimento em 25 de Fevereiro de 2009 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, o segundo contrato celebrado em 28 de Outubro de 2010, no qual os executados Paulo R e Maria C, esta última aqui recorrida, confessaram -se devedores ao Banco exequente, e aqui recorrente, da quantia de € 10.970,39 (dez mil novecentos e setenta euros e trinta e nove cêntimos), que do Banco exequente receberam a título de empréstimo e que ao mesmo se obrigaram a reembolsar tal empréstimo, através de 60 prestações mensais e sucessivas, a primeira delas com vencimento em 25 de Novembro de 2010 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
Segunda - Alegou no seu requerimento Executivo o ora Recorrente que os devedores e executados cessaram no que concerne ao primeiro Mútuo, o pagamento das convencionadas e fixadas prestações a partir de 25 de Agosto de 2012, não mais tendo retomado esse pagamento, pelo que o Banco exequente considerou vencida, antecipadamente e na integra a dívida emergente do contrato celebrado, no valor e àquela data de 25 de Agosto de 2012, em capital não amortizado de € 4.474,27, reclamando assim esse capital em divida e seus juros, à taxa moratória convencionada e no que respeita ao segundo Mútuo alegou os devedores e executados cessaram o pagamento das convencionadas e fixadas prestações a partir de 28 de Agosto de 2012, não mais tendo retomado esse pagamento, pelo que o Banco exequente considerou vencida, antecipadamente e na integra a dívida emergente deste segundo contrato celebrado, no valor em capital não amortizado e aquela data de 28 de agosto de 2012, de € 7.726,92, reclamando assim esse capital em divida e seus juros, à taxa moratória convencionada.
Terceira: Em momento algum dos Embargos de Executado, a Executada Embargante Maria C, alegou ou colocou em causa a resolução dos contratos, ou do vencimento das dividas ou uma eventual inexigibilidade da obrigação, alegando somente que dos títulos dados à execução não consta qualquer declaração dos executados a confessarem-se devedores ao exequente das quantias de € 13.035,76 e € 10.970,39; arguiu ainda a falsidade da sua assinatura e concluiu pela falta de exequibilidade dos títulos por não preencherem os requisitos previstos no artigo 46° do anterior c.P.c.;
Quarta: No seu articulado de contestação, o Exequente pugnou pela improcedência da oposição formulada.
Quinta: A decisão recorrida é nula por força da 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615° porquanto assenta a respectiva fundamentação em factos que não foram alegados pela Embargante, mais concretamente na suposta" inexigibilidade da obrigação" por exequente não ter "interpelado os executados, resolvendo o contrato e interpelando-os para o pagamento da dívida vencida em cada um dos contratos", o que não foi alegada por ninguém, nem se deve considerar instrumental de qualquer dos factos alegados pela Embargante, estando por isso a decisão recorrida em directa violação do disposto nos artigos 5º, 608º nº 2 e 615º nº 1 2ª parte da alínea d) do Código de Processo Civil.
Sexta: Com base nessa nulidade, a decisão recorrida deve assim ser revogada no seu todo;
Sétima: Mas ainda que assim não se entenda e sem prescindir, ao contrário do que vem julgado na douta sentença recorrida, a dívida exequenda é exigível, por se encontrar vencida.
Oitava: O vencimento da dívida exequenda decorre do facto de a obrigação da executada embargante estar fraccionada através de 60 prestações mensais de reembolso de cada um dos empréstimos que contraiu junto do Banco exequente, pelo que a falta de pagamento de uma dessas prestações, cujo vencimento ocorreu em 25 de Agosto de 2012 para o primeiro mútuo e em 28 de Agosto de 2012 para o segundo mútuo, implicou o imediato vencimento das demais ainda em dívida, ou seja, por aplicação do regime previsto no artigo 781 ° do Código Civil.
Nona: Na fundamentação da douta sentença recorrida ao entender-se e bem, que a cláusula na (1º Contrato) e 11º nº 5 (2° contrato), das condições gerais dos contratos mais não faz do que "reproduzir o texto da lei" no que ao artigo 781° do Código Civil diz respeito, o que aponta para o vencimento automático e antecipado das prestações vincendas à data do incumprimento, considerou depois e contudo, de forma algo paradoxal, que as dívidas, no caso, não se encontram vencidas e por conseguinte inexigíveis por ser necessário a interpelação da executada embargante, resolvendo os contratos e interpelando-a para o pagamento da quantia vencida em cada um deles.
DÉCIMA: Independentemente disso, o que é facto é que da circunstância de os devedores e executados haverem cessado o pagamento das prestações de reembolso dos empréstimos a partir de 25 de Agosto de 2012 para o primeiro mútuo e em 28 de Agosto de 2012 para o segundo mútuo, e de jamais o terem retomado, ainda que parcialmente, ou pago as quantias vencidas e em dívida, aliada ao facto de os executados assim e nessa situação de inadimplemento e mora se manterem durante quase um ano que mediaram entre essa data e a de instauração da execução, denota com razoabilidade e bom senso que os executados, devedores e mutuários demonstraram estar em situação de não quererem, ou não poderem em definitivo, cumprir ao que se obrigaram, situação esta que é equiparável ao incumprimento definitivo, e por isso, dispensa o Banco credor de interpelar os executados e devedores para o vencimento e pagamento da dívida global, vencida e não vencida, bem como de operar a resolução contratual.
DECIMA PRIMEIRA: Acresce que como bem entendeu, O DOUTO ACORDÃO DO Tribunal da Relação de Lisboa no processo 7169j10ATBALM-A.L1-7, posição que também acolhemos, "a falta de emissão de emissão da declaração rescisória dos contratos de empréstimo liquidáveis em prestações celebrados com os executados por falta de pagamento dos mesmos, não determina a inexigibilidade da obrigação exequenda porquanto a citação dos executada embargante, no âmbito da execução instaurada consubstancia a interpelação conducente à exigibilidade imediata da totalidade da divida''
DECIMA SEGUNDA: Contudo e sem prescindir do acima, nunca poderia deixar de se concluir que, pelo menos relativamente às prestações já vencidas à data da instauração da presente execução, encontravam-se vencidas, e por isso era exigíveis, as prestações vencidas até essa data, pelo que jamais a executada embargante poderiam ter sido absolvida instância, como, ao que se entende, erradamente, o foi.
Décima Terceira: Finalmente, à data em que foi proferida a sentença recorrida já se encontravam vencidas todas as sessenta prestações de reembolso dos empréstimos, por ter ocorrido o respectivo vencimento e decorrido o prazo contratual de 5 anos previsto para restituição completa e integral dos capitais mutuados (25 de Fevereiro de 2014 terminus do primeiro mutuo e 28 de Novembro de 2015 ao terminus do segundo mútuo), circunstância esta que, por se tratar de facto posterior ocorrido até à prolação da decisão, com evidente reflexo na relação jurídica substantiva e na situação existente à data da prolação da decisão, deveria de ter sido tomada em linha de conta e considerada pela Meritíssima Juíza a quo, determinando a não justeza ou legitimidade de absolvição completa da executada embargante da instância executiva.
Décima Quarta: Ao ter decidido como decidiu, a Meritíssima Juíza a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 781°, 805º, 808º e 817º do Código Civil, e 663º e 802° do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se acórdão que, revogando a sentença recorrida ln totum…”
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Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- a de saber se a decisão é nula por excesso de pronúncia;
- se, contrariamente ao decidido na 1ª instância, a prestação exequenda é exigível.
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Os factos a considerar para a decisão das questões colocadas são os constantes da decisão recorrida (que o recorrente não põe em causa).
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Da nulidade da decisão proferida, por excesso de pronúncia:
Invoca o recorrente a nulidade da decisão proferida, nos termos previstos na alínea d) do nº1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, com o fundamento de que o tribunal conheceu de questão de que não podia conhecer, por não ter sido suscitada pelas partes (leia-se pela embargante).
Ou seja, pelo tribunal a quo foi suscitada a questão da inexigibilidade da obrigação, por considerar ser necessária a interpelação do devedor para a execução da totalidade das prestações vincendas, o que considerou não estar demonstrado.
Ora, segundo o recorrente, tal questão não foi sequer alegada pela Executada/Embargante, a qual não colocou em causa a resolução dos contratos, nem o vencimento das dívidas.
Mas sem razão, adiantamos já, por estarmos perante uma questão de conhecimento oficioso (sem necessidade de ser suscitada pelas partes).
Efetivamente, nos termos do artº 820º nº1 do CPC (na redacção anterior, ainda aplicável aos autos) “Sem prejuízo da remessa dos processos para despacho liminar (…) o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os nº 1 e 3 do artº 812º-E, bem como a alínea g) do artº 812º-D, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados” (sublinhado nosso)
O artº 812º-E trata das situações em que o juiz pode indeferir liminarmente o requerimento executivo, constando da alínea a) que “…O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título”.
Ora, estamos em crer que, no caso dos autos, foi por manifesta insuficiência do título executivo que a execução foi julgada extinta (por falta do documento complementar, comprovativo da interpelação dos devedores para o pagamento integral do preço acordado).
Efetivamente, toda a execução tem por base um título, que, além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objectivos e subjectivos (art.º 45º, n.º 1 do CPC, na redacção anterior, ainda aplicável ao caso), sendo enumerados no nº 1 do art.º 46º os títulos executivos que podem servir de base à execução, neles se encontrando os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
Ora, estes títulos executivos negociais particulares têm a sua exequibilidade condicionada à verificação de dois pressupostos, um de natureza formal e outro de natureza substantiva, a saber: estarem assinados pelo devedor e referirem-se a obrigações pecuniárias líquidas ou liquidáveis através de simples cálculo aritmético.
O título executivo apresenta-se, assim, como requisito essencial da acção executiva, e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo; dito doutra forma, tal documento constituirá prova do acto constitutivo da dívida na medida em que nos dá a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida (a existência da obrigação por ele constituída ou nele certificada), sem prejuízo de o processo executivo comportar certa possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente).
Meio probatório da relação obrigacional creditícia existente entre as partes, o título executivo avulta como condição necessária, mas também suficiente da acção executiva, posto que apresente os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê - verificados esses requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título corporiza.
Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva.
Ora, no caso dos autos, o exequente juntou aos autos os contratos de mútuo celebrados com os executados, comprovativos da constituição da obrigação exequenda, tendo vindo, mais tarde, e a convite do tribunal, juntar documentação complementar, comprovativa de que os montantes foram creditados na conta dos executados, assim como documentação demonstrativa da falta de pagamento das prestações em dívida e a comunicação da mora em que eles se encontravam.
Não foi junto, no entanto, pelo exequente - apesar da notificação que lhe foi feita para o efeito -, o documento comprovativo da interpelação dos devedores para o pagamento antecipado das prestações vincendas, ou seja, do exercício, pelo credor, do direito que lhe é conferido pelo artº 781º do CC, de que com a falta de pagamento das prestações vencidas, o credor iria executar os devedores por todas as prestações vincendas, sendo tal documento necessário para integrar o título executivo, no sentido de demonstrar que a dívida era exigível na sua totalidade.
Ora, tendo o tribunal recorrido considerado que a dívida exequenda não era exigível sem a demonstração dessa interpelação, considerou insuficiente o título executivo, tendo tomado conhecimento dessa questão, oficiosamente, ao abrigo do disposto no artº 820ºdo CPC.
À guisa de conclusão, dir-se-á que, fundando-se a execução em causa em documentos particulares que consubstanciam títulos negociais, sendo patente, face aos elementos constantes dos autos, que os mesmos não fazem prova bastante da existência da obrigação exequenda, estamos perante título manifestamente insuficiente, o que, sendo causa de indeferimento liminar do requerimento executivo pode, nesta fase, conduzir à extinção da execução (cfr. art.ºs 812.º-E, n.º 1, als. a) e c) e art.º 820.º do CPC), questão que sendo de conhecimento oficioso, podia e devia ser conhecida pelo tribunal recorrido, sem necessidade de ser invocada pelas partes.
Por isso não existe a invocada nulidade.
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Da exigibilidade da obrigação exequenda:
Insurge-se também o recorrente contra a decisão recorrida, que considerou inexigível a dívida exequenda.
Mas também sem razão, adiantamos já, sendo de sufragar a decisão recorrida, no que àquela questão diz respeito.
Resulta dos autos principais que o exequente intentou ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra Paulo R e Maria C, para destes haver a quantia de €13.551,12, referente a capital, juros e imposto de selo vencidos, acrescida dos vincendos até efetivo e integral pagamento.
Fundou a execução no facto de ser legítimo portador de um escrito denominado "Crédito Pessoal -Proposta/Contrato", outorgado em 06-02-2009, no qual consta que os executados se confessaram devedores da quantia de € 13.035,75, que daquele receberam a título de empréstimo e cujo reembolso se comprometeram a efetuar em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de €258,52.
Fundou ainda a execução num escrito denominado "Crédito Pessoal - Proposta/Contrato", outorgado em 28-10-2010, no qual consta que os executados se confessaram também devedores da quantia de € 10.970,39, que daquele receberam a título de empréstimo e cujo reembolso se comprometeram a efetuar em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de €232,44.
Na cláusula 13ª das condições gerais do escrito datado de 06-02-2009 estipulou-se que "Em caso de incumprimento das obrigações do contrato, o Banco poderá declarar a sua resolução, exigindo o imediato pagamento de todo o montante em dívida".
E na cláusula 11ª, ponto 5, das condições gerais do escrito datado de 28-10-2010 estipulou-se que o Banco tem direito a por termo imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencida a totalidade do capital em dívida.
Refere-se na sentença recorrida que “A ação executiva comporta, além dos pressupostos gerais, um conjunto de pressupostos específicos que podem enunciar-se da seguinte forma:
- o dever de prestar deve constar de um título executivo - pressuposto de carácter formal ou extrínseco.
- a prestação deve mostrar-se certa e exigível, configurando-se tais requisitos como condicionantes de carácter substantivo, material ou intrínsecos (…).
Quanto ao pressuposto da exigibilidade da obrigação, considera-se que esta é exigível quando se encontre vencida.
Para que o obrigado possa ser compelido judicialmente a cumprir aquilo a que se obrigou, deverá a obrigação ser exigível, como tal se considerando a dívida cujo pagamento pode ser exigido em juízo.
Isto posto e vertendo ao caso em sujeito, verificamos que estamos perante, por um lado, obrigações com prazo certo e, por outro, liquidáveis em prestações.
É inquestionável a aplicação do preceituado no art° 781º do C. Civil ao contrato dado à execução, na medida em que a obrigação de restituição a que os executados se encontram adstritos está fracionada no tempo.
Nos termos do referido normativo, "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas."
Como refere Almeida Costa - in Direito das Obrigações, 9a ed., págs. 951 -, razões de equilíbrio de prestações impõem a interpretação, que cabe na letra do preceito, de que se exprime no mesmo a mera exigibilidade, e não o vencimento automático - no mesmo sentido Lobo Xavier, Pires de Lima e A. Varela - citados na obra em referência - e F. Gravato Morais, in Contrato de Crédito ao Consumo, págs. 194 a 196 - vide Acórdão da Relação do Porto de 20.11.2008, in www.dgsi.pt
Uma vez que a norma do art° 781º do C. Civil tem natureza supletiva podem as partes convencionar de forma diversa. No entanto quando, como é o caso nos contratos em análise - cfr. cláusulas 13a e lla, ponto 5, das condições gerais - a cláusula contratual em cada um dos escritos reproduz o texto da lei, deve entender-se que mais não faz do que remeter para o regime legalmente previsto como supletivo.
Deste modo, entendemos que seria necessário a exequente interpelar a executada, resolvendo os contratos e interpelando-a para pagamento da quantia vencida em cada um deles. Não o tendo feito, a quantia peticionada não se encontra vencida e, por conseguinte, é inexigível.
O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2016 - in www.dgsi, analisa uma situação semelhante à dos autos, pelo que dada a sua clareza se transcreve parte do mesmo.
Como aí de refere, "[A] interpelação consiste, como é sabido, «no acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação. É a reclamação do cumprimento dirigida pelo primeiro ao segundo» (Gaivão Telles, Direito das Obrigações, 5a edição, 218).
É por via de tal interpelação que o credor manifesta, perante o devedor, a sua vontade de se aproveitar do benefício legal ou contratual posto à sua disposição, pois como vimos, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um beneficio que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor.
Na jurisprudência, ver entre muitos outros a posição maioritária dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2005, de 27.3.2007 e de 6.2.2007, disponíveis in www.dgsi.pt e na Colectânea de Jurisprudência do Supremo, TLp. 153 e de 21/12/2004 (proc. n. 05B282 ITIJ). Em sentido contrário, poderá ver-se o Ac do STJ de 22.2.2005, in CJSTJ, ano XIII, tomo I.pg. 86).
Se, como vimos, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor, o Banco Exequente não estava dispensado da legal comunicação, também aos fiadores. "
Havendo total correspondência das interpelações efetuadas nestes autos e a realizada na situação analisada no douto acórdão, aí se expõe: "Esta comunicação feita pelo credor é uma interpelação destinada a fazer cessar a mora, que se verificava então relativamente às prestações vencidas desde 2.1.2011, até àquela data e nada mais do que isso. Em lado algum o Banco manifesta vontade de solicitar o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas junto dos fiadores, vencimento antecipado das prestações relativamente às quais fora fixado um prazo contratualmente fixado, que como vimos, não é automático.
Como se pode ler no AC STJ de 10 Maio 2007, "A ausência de automatismo no vencimento antecipado arrasta uma consequência: Só pode levar-se a cabo tal exigência -mormente através de instauração de processo executivo - depois de interpelação ao devedor para cumprir a obrigação de pagamento que então ganhou novos contornos. "
Concluiu-se, portanto, pela exigência de interpelação.
Nestes e sem mais delongas, julga-se inexigível a obrigação, absolvendo-se a executada da ação executiva…”.
Como acima deixamos dito, aderimos à posição defendida na sentença recorrida, considerando que a dívida exequenda não era exigível na sua totalidade, na data da execução, sem a interpelação dos devedores para o seu cumprimento integral – prestações vencidas e vincendas.
Efetivamente, sendo o direito concedido ao credor no artº 781º do CC, uma mera faculdade, haverá ele de transmitir ao devedor, de forma inequívoca, que o vai exercer, exigindo o cumprimento antecipado das prestações, e executando-o, pela totalidade da dívida, em caso de incumprimento.
Haverá, no entanto, que salvaguardar os direitos do credor, no que se refere às prestações vencidas à data instauração da execução.
Como resulta dos contratos de mútuo juntos aos autos, os devedores obrigaram-se a restituir ao credor os capitais mutuados em prestações mensais, mais exactamente em 60 prestações mensais e sucessivas, no que concerne ao primeiro contrato, com vencimento a primeira delas em 25 de Fevereiro de 2009 e as demais em igual dia dos 59 meses subsequentes, e no que concerne ao segundo contrato, a primeira delas com vencimento no dia 28 de Novembro de 2010 as demais em igual dia dos 59 meses subsequentes.
Ou seja, a obrigação de pagamento das prestações acordadas tinha o seu vencimento a um dia certo do mês, o que nos leva à constatação de que a obrigação dos devedores e executados se apresenta como uma obrigação de prazo certo, e portanto exigível, independentemente de qualquer interpelação por parte do credor (alínea a) do nº 2 do artigo 805° do Código Civil).
Ora, não tendo ocorrido o pagamento das prestações de reembolso do empréstimo a partir da que se venceu em 25 de Agosto de 2012 para o primeiro empréstimo, e 28 de Agosto de 2012 para o segundo empréstimo, a mora dos devedores aconteceu independentemente de ter havido ou não a sua interpelação para cumprir a prestação que se venceu nesse dia, bem como as que se venceram posteriormente, em igual dia dos meses posteriores, até à data da instauração da execução.
Nesta conformidade, a dívida relativamente às prestações vencidas naquela data mostrava-se exigível, por força da data aprazada para o cumprimento das prestações, pois como bem refere o recorrente, o exequente não estaria obrigado a interpelar os executados para o pagamento das quantias que, por força dos respectivos termos certos (as datas de vencimento das convencionadas prestações), se venceram.
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Considera também o recorrente que as prestações se foram vencendo, nas datas previstas para o seu vencimento, mesmo depois da instauração da execução, e que o reembolso dos capitais mutuados e seus juros deveria acontecer, na íntegra, até ao final dos referidos 60 meses, ou seja, até 25 de Fevereiro de 2014 para o primeiro empréstimo, e até 28 de Novembro de 2015 para o segundo empréstimo, já que estamos perante uma obrigação de prazo certo, e portanto exigível, independentemente de interpelação, pelo que a dívida exequenda estava vencida, e, por isso era exigível, quando foi proferida a sentença recorrida.
E temos de concordar, também nesta parte, com o exequente.
Conforme se alegou no requerimento executivo, os devedores - mutuários e executados -, cessaram o pagamento das prestações de reembolso do primeiro empréstimo a partir de 25 de Agosto de 2012 e do segundo empréstimo a partir de 28 de Agosto de 2012 e não retomaram mais esse pagamento (questão que não é contestada pela embargante nos presentes embargos).
Assim sendo, decorrendo o vencimento das prestações acordadas, com data certa de vencimento, mesmo após a instauração da execução, à data que foi proferida a sentença recorrida, ou seja, em 22 de Junho de 2016, já há muito tinha ocorrido a data de vencimento de todas as prestações acordadas (25 de Fevereiro de 2014 correspondente ao terminus do primeiro mutuo e 28 de Novembro de 2015 correspondente ao terminus do segundo mútuo), pelo que sempre seria de considerar exigível a obrigação exequenda na sua totalidade, naquela data.
Na verdade, em obediência ao disposto no nº 1 do artigo 663° do Código de Processo Civil, o tribunal deve considerar todo e qualquer facto constitutivo, modificativo ou extintivo do direito em análise, produzido posteriormente à instauração da execução, de modo a que a decisão pudesse corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão da causa e prolação da correspondente decisão.
Conclui-se, assim, do exposto, que a dívida exequenda era exigível, na data da decisão.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões de recurso do apelante.
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Sumário do acórdão:
I - O tribunal pode conhecer oficiosamente da insuficiência do título executivo, nos termos do artº 820º do CPC, nomeadamente da falta de interpelação do devedor para cumprir a obrigação, nos termos do artº 781º do CC
II- Efetivamente, só se torna exigível a obrigação exequenda, consistente numa relação de mútuo, se o mutuante interpelar o mutuário de que pretende exercer o direito às prestações vincendas, vencidas por força do incumprimento das prestações acordadas.
III – O tribunal deve tomar em consideração na decisão, os factos constitutivos do direito do exequente que se produzirem posteriormente à propositura da acção, nomeadamente às prestações, com carácter certo, que se forem vencendo após a instauração da execução.
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DECISÃO:
Pelo exposto, Julga-se procedente a Apelação e revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da oposição.
Custas (da Apelação) pela parte vencida a final.
Notifique.
Guimarães, 15.12.2016