Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA APURAMENTO TAXA ÁLCOOL NO SANGUE RECUSA AO TESTE AO AR EXPIRADO CONSENTIMENTO A EXAME POR ANÁLISE SANGUÍNEA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Comete o crime do artº 348º, nº 1, a) e 69, nº 1, c), ambos do CP, por referência ao artº 152º, nº 1, a) e 3 do CE, o arguido que, sem por em causa a fiabilidade de aparelho que a autoridade policial ia utilizar, se recusa a submeter-se ao exame qualitativo para apuramento da taxa de álcool no sangue, alegando apenas sujeitar-se a exame por análise sanguínea e, apesar de advertido que tal recusa o poderia fazer incorrer no ilícito de desobediência, continua a recusar-se a fazer o teste ao ar expirado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo sumário que correram termos pela Inst. Local de Braga – Secção Criminal – J2, foi o arguido Miguel M., por decisão de 24/05/2016, condenado (fls. 47 e seguinte), pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º n.º 1 alínea a) e 69º n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP, e por referência ao art.º 152º n.ºs 1 alínea a) e 3 do Código da Estrada), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, e na sanção acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Desta decisão interpôs o arguido o presente recurso (fls. 51 a 59), sustentando que deveria ter sido absolvido do crime que lhe era imputado, designadamente, em nome do princípio in dubio pro reo, por se ter provado que se disponibilizou para efectuar exame ao sangue para apuramento da TAS, tendo sido violados os seus direitos fundamentais de audição e de defesa, pelo que, é nulo todo o processo. Acrescenta que a medida da sanção acessória deveria ter sido extraordinariamente atenuada, não deveria ter sido fixada em mais de 1 mês, ou que dela deveria ter sido dispensado, designadamente, por a condução da viatura ser essencial ao exercício da sua ocupação, pelo que, e sem prescindir, deveria a mesma ter sido suspensa. O Magistrado do M.P. junto do tribunal a quo respondeu, a fls. 67 a 70, pronunciando-se pela total improcedência do recurso interposto. A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 78, no qual se pronuncia no mesmo sentido. Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir. ***** Passa-se a transcrever a decisão recorrida e proferida oralmente, numerando-se os factos provados.“ Dá-se como provado que: 1 – No dia 14/05/2016, pelas 6 horas e 45 minutos, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..., na Avenida do Estádio, no sentido Dume - Frossos, em Braga, e que ao verificar a presença de uma operação de fiscalização de trânsito, na Rotunda de Frossos, a cerca de 50 m da mesma, o arguido parou a viatura e que a encostou à berma. 2 – Que nessas circunstâncias, foi abordado por agentes da GNR, tendo-lhe sido solicitado para efectuar exame para detecção de influência de álcool em aparelho qualitativo Drager, que o arguido referiu que não efectuava qualquer exame realizado por aquela entidade policial. 3 – Que o arguido foi informado que se recusasse a efectuar o referido controlo e exame, incorria no crime de desobediência, e que apesar de advertido, o arguido recusou realizar o referido exame de pesquisa de álcool em aparelho qualitativo Drager, tendo sido nessas circunstâncias detido. 4 – Que o arguido se dispôs a efectuar exame de pesquisa de álcool através de análise sanguínea, no Hospital. 5 – Que o arguido é estudante, frequentando o 2º ano de Gestão de Marketing no IPAM, do Porto. 6 – Que vive habitualmente no Porto, sendo as despesas do arguido suportadas pelos progenitores, que exercem a actividade de administradores de empresas. 7 – Que o arguido não possui qualquer condenação averbada no seu certificado de Registo Criminal. 8 - Tendo contudo um processo provisoriamente suspenso, por condução de veículo com álcool, suspenso provisoriamente em 2/03/2015 e com o termo de suspensão em 17/07/2015. 9 – Que o arguido ao recusar-se a ser submetido ao exame para detecção de condução de veículo sob a influência de álcool, agiu livre e conscientemente, sabendo que estava a desobedecer a ordens legítimas de agente de autoridade, e que para além disso, a sua conduta era proibida. ***** Factos não provados com relevo para a decisão da causa, não existem.***** E a decisão do tribunal funda-se no conjunto da prova produzida em audiência, designadamente, nos documentos existentes nos autos, quer no auto de noticia de fls. 2 a 4, no documento junto pela defesa a fls. 23, no certificado do registo criminal de fls. 26 e nos documentos de fls. 27 a 34, quanto à existência de processo provisoriamente suspenso.No mais, o arguido confessou os factos que objectivamente lhe vêm imputados, alegando, porém, em sua defesa, que não foi informado pelos agentes policiais de que para efectuar o exame de sangue teria de se submeter primeiramente ao exame qualitativo em causa nos autos. Ora, a versão do arguido na parte em que não confessou os factos, foi infirmada pelos depoimentos dos agentes policiais Daniel L. e Vitor D., agentes policiais que procederam à fiscalização do arguido na forma apurada nos autos, e que prestaram um depoimento isento e convincente. Sendo certo que o depoimento da testemunha Ruben C., quer também o depoimento da testemunha Ana M. não infirmaram também a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes. Com efeito, relativamente à testemunha Ruben C. tratou-se de um depoimento omissivo, pois que, nem sequer ouviu a cominação com a prática do crime de desobediência, facto que o arguido admitiu expressamente em audiência nas declarações que prestou, sendo por isso natural que não tenha também ouvido as informações que os agentes de forma clara referiram ter efectuado ao arguido. Também a testemunha Ana M. não infirmou os depoimentos dos agentes, uma vez que também revelou que nem se lembra muito bem da situação em concreto, apenas aludindo à rapidez da fiscalização, facto este que também não infirma as informações que tenham sido prestadas pelos agentes. Contudo salienta-se ainda também que os procedimentos efectuados para a detecção de pesquisa de álcool no sangue no caso em concreto afiguram-se claramente verificadas e resulta também que o arguido ao pretender e ao invocar a realização do exame de álcool através de analise sanguínea, pretendia apenas protelar a fiscalização à qual se pretendeu eximir o com isso evitar que o exame evidenciasse a taxa de álcool que necessariamente apresentava, pois que se tinha acabado de ingerir uns “shots”, como afirmou, não era protelar a fiscalização que lhe cabia fazer, mas ter-se abstido de conduzir o veículo em apreço nos autos.” ***** Fundamentação de direito***** No caso sub judice, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por se ter recusado a fazer um teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, que a autoridade policial lhe solicitou que fizesse, quando o fiscalizou ao ver que o recorrente tinha parado e encostado o veículo que conduzia, logo que se apercebeu da existência daquela acção e para se furtar à mesma, afirmando que apenas se sujeitaria para o mesmo efeito a análise sanguínea em Hospital, o que reiterou mesmo depois de advertido de que tal recusa integrava a prática de um crime. Ora, dispõe o n.º 4 do art.º 152º do Código da Estrada, relativamente aos procedimentos para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, que os condutores que se recusem a submeter-se às provas estabelecidas para aquele fim são punidas pelo crime de desobediência, estabelecendo o artigo seguinte que o exame destinado à detecção de álcool é realizado pela autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Tal detecção é feita por exame no ar expirado feito em aparelho qualitativo (apenas detecta a existência daquela substância), e em caso de ser através deste detectada a presença de álcool no sangue, através de aparelho quantitativo (conforme refere o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência de Álcool – L. 18/2007, de 17/05, no seu art.º 1º), ambos os aparelhos de modelo aprovado para o efeito. No caso sub judice, o recorrente, sem pôr em causa fosse o que fosse quanto ao aparelho que a autoridade policial que a autoridade policial ia utilizar, recusou-se a submeter-se ao exame qualitativo para apuramento da taxa de álcool no sangue, alegando apenas se sujeitar a exame por análise sanguínea, o que ele próprio admite até nas conclusões do seu recurso, e apesar de advertido que tal recusa o poderia fazer incorrer no crime de desobediência (facto 3 provado, sendo certo que não foi impugnada a matéria de facto), continuou a recusar-se a fazer o teste ao ar expirado. Ora, para tal detecção apenas é admitida a prova por análise sanguínea no caso de acidente de viação, mas apenas quando não for possível a realização de teste ao ar expirado, por razões de saúde do examinando (art.º 156º n.º 1 do mesmo diploma legal), sendo tal exame sanguíneo também admitido como contraprova a fazer a requerimento do agente a quem através do aparelho quantitativo for detectada uma TAS que constitua um ilícito penal ou contra-ordenacional ou no caso previsto no n.º 1 do art.º 4º do referido Regulamento. Assim, e sem necessidade de maiores considerandos, o recorrente cometeu o crime de que vinha acusado, não ocorrendo na decisão recorrida qualquer violação do princípio in dubio pro reo, pois ao tribunal a quo ocorreu se alguma dúvida ocorreu foi a que sempre ficará e que é a relativa à TAS que o mesmo apresentaria ou não, se se tivesse submetido ao exame legalmente previsto, o que é perfeitamente irrelevante para a decisão proferida, em que está apenas em causa a prática do crime de desobediência. Tal crime é punido com a pena principal que o recorrente não pôs em causa e com a sanção de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 meses a 3 anos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 69º do CP. O tribunal a quo fixou a medida dessa sanção acessória em 5 meses, sanção que não pode ser extraordinariamente atenuada, suspensa ou dispensada (ver neste sentido, unânime na Jurisprudência, anotação ao art.º 69º do Comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque). Assim, face às intensíssimas razões de prevenção geral, que se põem neste tipo de ilícitos tão propensos ao aumento da sinistralidade estradal já tão elevada no nosso País, mas também as pouco relevantes necessidades de prevenção especial que se põem no caso concreto, face à ausência de antecedentes criminais do recorrente, mas que se põem, face à detecção do mesmo a conduzir com uma TAS de 1,306 g/l (deduzido já o erro máximo admissível), pouco mais de 1 ano antes dos factos aqui em causa, bem como ao grau de culpa do arguido que agiu com dolo directo, a medida da sanção acessória fixada em 1ª instância mostra-se justa, proporcionada, adequada, e fixada de acordo com todos os normativos legais (art.ºs 40º e 71 do CP), pelo que, tem que ser mantida. Tem, pois, que improceder o recurso interposto. ***** Decisão Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido Miguel M.. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 4 UCs. Guimarães, 5 de Dezembro de 2016 |