Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A excepção de caso julgado não se confunde com autoridade do caso julgado, respeitante à determinação dos seus limites e eficácia, na medida em que passa pela interpretação do conteúdo da decisão (despacho, sentença ou acórdão), nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7 do CPC): I - A excepção de caso julgado não se confunde com autoridade do caso julgado, respeitante à determinação dos seus limites e eficácia, na medida em que passa pela interpretação do conteúdo da decisão (despacho, sentença ou acórdão), nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. v ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Herança de A, representada pelo cabeça de casal M, residente em Fafe, e outros, vieram instaurar acção declarativa de condenação com processo comum contra a Ré C, com sede em Aboim, Fafe, pedindo que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade da 1.ª A. sobre os prédios inscritos na matriz predial rústica sob os arts…. por referência à linha divisória a Norte, junto do respectivo calvário, a partir da parede /muro velho situado no outro lado da estrada onde todos esses prédios alinham até ao caminho público, e, consequentemente, seja a Ré condenada a restituir a parte do prédio inscrito na matriz sob o art…. que ocupou, bem como a retirar a estátua de pedra que colocou no prédio inscrito na matriz sob o art…., a abster-se da prática de qualquer acto que atente contra o direito de propriedade da 1.ª A. e a indemnizar os AA. em quantia não inferior a €1.500,00, acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento. * Em sede de contestação, a Ré C arguiu a excepção de caso julgado ou de autoridade de caso julgado por na acção sumária que correu termos pelo 2.° juízo do Tribunal de Fafe sob o n.º 334/06.0TBFAF ter já sido discutida a propriedade do terreno correspondente ao prédio da Ré. * A Autora veio responder, pugnando pela improcedência da excepção, tal como previamente, em sede de petição inicial, o tinha feito para a eventualidade de vir a ser arguida, como o foi.* Em sede de despacho saneador, apreciada a referida excepção, considerou-se que na anterior acção não se discutiu, nem foi produzido qualquer efeito de caso julgado/autoridade de caso julgado relativamente aos prédios cuja propriedade é reclamada na presente acção, inexistindo, assim, a excepção de caso julgado, bem como a autoridade de caso julgado, considerando que aquela outra acção não se pronunciou sobre os eventuais direitos existentes sobre os prédios em causa nos presentes autos.* Não conformada com tal decisão, veio a Ré INTERPOR o presente RECURSO de APELAÇÃO, admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, apresentando, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES: A-) A posição da Mta. Juiz "a quo" decorre do facto de, por um lado a recorrente apresentar um artigo matricial, o qual motivou a decisão de procedência de acção no âmbito do processo n.º 334/06.0TBFAF e agora, nesta acção os recorridos apresentarem três artigos matriciais, inscritos na matriz a seu favor; B-) A recorrente não questiona a propriedade dos artigos matriciais dos recorridos, a não ser na parte em que existe coincidência na sua localização, com o seu prédio, cujas delimitações e propriedade foram definidas naquela referida acção; C-) É clara a intenção dos recorridos de nesta acção procurarem iludir o tribunal e por via da prova quanto à titularidade dos artigos, discutir novamente os limites do artigo da recorrente - rústico 1372. D-) São os próprios recorridos que o admitem nos artigos 25.° a 28.° do seu requerimento com a referência 21360983, submetido via CITIUS em 14/12/2015; E-) A posição da recorrente pode-se confirmar quer pela sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, bem como na sentença relativa à oposição à execução; F-) A posição assumida pela recorrente, está o próprio auto de entrega efectuado pelo Senhor Agente de Execução…, e a constatação reiterada de que os recorridos não aceitam a decisão judicial, o que se confirma pelas várias tentativas efectuadas e até contraditórias em que, num caso vem uma das recorridas com embargos de terceiro tentar demonstrar que o terreno é sua propriedade; noutro caso são todos os recorridos que vêm dizer que o terreno é sua propriedade (oposição à execução), as quais como se referiu mereceram decisões de improcedência; G-) E nos referidos articulados, sustentaram já que o seu direito sobre a parcela que foi judicialmente entregue à recorrente em consequência da decisão da acção principal transitada em julgado, lhes pertencia por serem proprietários dos artigos matriciais…, que correspondem aos actuais…; H-) A análise da douta sentença proferida na oposição à execução, não deixa qualquer tipo de dúvidas que o que os recorridos pretendem através da utilização dos referidos artigos matriciais é iludir o tribunal e discutir o que já se encontra decidido, no que concerne aos limites do prédio da recorrente; 1-) Caso entendesse a Mta. Juiz "a quo" que dos documentos não conseguia chegar a tal conclusão, o que não se nos afigura admissível, sempre teria que relegar a decisão sobre esta matéria para final; J-) A douta sentença recorrido violou entre outras, as normas constantes dos artigos 576.°,577.°, alínea i), 615.° alíneas b) e d) do C.P.C.. Nestes termos, pede, assim, que a sentença seja revogada e substituída por outra que declare a existência de caso julgado material ou de autoridade e força de caso julgado, com as legais consequências. * Os AA. apresentaram as suas contra-alegações, nelas formulando as seguintes conclusões:a) Inconformada com a douta decisão proferida no Despacho Saneador, que julgou improcedente a excepção de caso julgado e de autoridade e força de caso julgado, e em consequência ordenou o prosseguimento dos autos com a identificação do objecto do litígio e enunciou os competentes temas de prova. b) Não assiste qualquer razão ou fundamento à recorrente na sua pretensão, não merecendo a decisão do tribunal "a quo" a censura que a apelante lhe faz. c) A apelante, sem razão, pretende a revogação da decisão inserta no despacho saneador proferida pelo Tribunal "a quo", sustentando esta sua pretensão na alegada existência de uma decisão proferida nos autos com o número 334/06.6TBFAF, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Fafe, e que, atenta a matéria aí discutida e as partes envolvidas, no seu entender, impunham uma decisão diversa, no caso, a verificação do caso julgado. d) O Tribunal "a quo" fez uma absoluta e correcta apreciação dos articulados e documentos juntos aos autos, tendo extraído o verdadeiro sentido do teor dos mesmos, que dessa forma permitiram a concretização do despacho proferido a fls. e) Como alegado pelos apelados nos autos, a propósito desta matéria, é facto que na presente acção, tem que se ter em linha de conta, que está em causa a defesa da propriedade de três prédios dos autores, que não foram objecto de discussão naquela acção n.º 334/06.6TBFAF, além de que, é manifesto, que na acção decidida, não houve qualquer pronúncia sobre os eventuais direitos existentes sobre os prédios em causa nos presentes autos; f) Ademais, como bem frisou o Tribunal" a quo", os prédios ora em causa são outros, determinando a existência de um pedido e de uma causa de pedir substancialmente diferentes; g) Para haver caso julgado é necessário que haja identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art. 581.° do C.P.C.), o que, de facto, não se verifica no caso presente. h) Pois no Proc. n.º 334/06.0TBFAF e na Acção actual, embora se possa admitir a identidade dos sujeitos, é incontornável que os pedidos e a causa de pedir são diferentes, vejamos a situação do pedido: No processo 334/06 - Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo… (actual …); 2) Serem os Réus condenados a restituir a parte desse prédio que ocuparam; 3) Serem os Réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade da Autora. i) No Proc. Actual:1) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade da 1.ª Autora sobre os prédios inscritos na matriz sob os artigos… (antigos artigos…); 2); Ser a Ré condenada a restituir a parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo… que ocupou; 3) Ser a Ré condenada a retirar a estátua de pedra que colocou no prédio inscrito na matriz sob o artigo…; 4) Ser a Ré condenada a abster-se da prática de qualquer acto que atente contra o direito de propriedade da Autora; e 5) Ser a Ré condenada a indemnizar os Autores por todos os danos não patrimoniais por si sofridos, em montante não inferior a €1.500,00 (mil e quinhentos euros). j) Relativamente à causa de pedir: No Proc. N° 334/06 - 1) Usucapião do prédio inscrito na matriz sob o artigo… (actual…); k) No Processo actual: 1) Sucessão por morte a António Joaquim Gonçalves na propriedade dos prédios inscritos na matriz sob os artigos … (antigos artigos…); e 2) Usucapião sobre esses três prédios. I) Nesta conformidade, é inequívoco que os pedidos não são os mesmos - pois todo o proc. n.? 334/06.0TBFAF tem por base apenas e somente o prédio inscrito na matriz sob o artigo… (actual…), ao passo que o actual processo diz respeito apenas e somente aos prédios inscritos na matriz sob os artigos… (antigos artigos….); m) E que as causas de pedir também não são as mesmas, na medida em que, tratando-se de acções reais, as causas de pedir são o(s) facto(s) de onde deriva(m) o(s) direito(s), que são distintas nas duas acções. n) Acresce ainda que, se se entendesse (o que não deve suceder) que os sujeitos e os pedidos eram idênticos - ainda assim não se verificaria(m) a(s) excepção(ões). É que, como ensina ALBERTO DOS REIS, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pág.122: «(. . .) a lei portuguesa se afastou da tese de Chio venda, segundo a qual, numa acção por exemplo de propriedade, a causa de pedir seria o próprio direito de propriedade. Pelo contrário, a nossa lei acolheu a chamada tese da substanciação que se encontra explícita no artigo 498.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Segundo esta disposição legal, a causa de pedir nas acções reais é "... o facto jurídico de que deriva o direito real"; o direito de propriedade como diz o autor citado, aparece "como efeito jurídico que com a acção se pretende obter ...': É claro que a primeira consequência desta concepção é a de que, deduzida certa pretensão de reconhecimento de um direito real com base em certa causa de pedir, decaindo a acção contra o autor, PODE ESTE REPETIR A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO MESMO DIREITO REAL COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIFERENTE, SEM QUE O RÉU POSSA OPOR A EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO.» (negrito, sublinhado e enfatizado nosso). o) Pelo que, ao contrário do pretendido pela recorrente a propósito da matéria inserta e discutida nestes autos, na verdade tal como o Tribunal adiantou no seu despacho, não existe identidade designadamente, quanto à causa de pedir e ao pedido. p) A identidade de causa de pedir verifica-se se os factos alegados pelas partes assentarem no mesmo direito. q) A identidade de pedidos verifica-se se houver coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida e no conteúdo e objecto do direito a tutelar. r) Com efeito, como muito bem notou o Tribunal" a quo" esta situação não se verifica na presente em face daquela outra invocada pela apelante, ou seja, a acção sumária n.º 334/06.0TBFAF., é certo que, no que aos pedidos diz respeito numa e noutra acção, a situação é diferente, tanto mais que» Na acção sumária n..º 334/06.0TBFAF pretendia a Autora (agora Ré), para além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 1.° da petição inicial - uma sorte de mato com terreno inculto, sito no lugar da lagoa, da freguesia de Aboim, concelho de Fafe, inscrito na matriz sob o artigo…, e não descrito na CRP de Fafe, ao passo que na presente acção pretendem os Autores, para além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios inscritos na matriz predial rústica sob os artigos… (anteriores artigos…). s) Por isso, é manifesto que os pedidos são diferentes, inexistindo a exigida identidade, para o caso julgado; t) No que concerne à causa de pedir, também aqui existem diferenças, pois embora em ambas as acções as partes fundamentem as suas pretensões na aquisição do direito de propriedade através do instituto da usucapião, tratando-se de prédios diversos, a causa assume a necessária diferença, na justa medida em que, os Autores pretendem discutir a propriedade dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos…, onde alegadamente a Ré colocou uma estátua, coisa que não se colocava na citada acção 334/06.0TBFAF. u) Relativamente à também invocada excepção de autoridade de caso julgado, nos termos do artigo 619.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, tal como se alegou supra, também a mesma não ocorre, mostrando-se bem fundamentada a decisão proferida pelo Tribunal" a quo" ; v) É entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado: "não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão" (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2011 (Processo 129/07.4.TBPST.S1), disponível em dgsi.pt)." w) Pelo que, tal como concluiu o Tribunal" a quo", não existe ou não se verifica a autoridade de caso julgado. x) Pelo que, deve prevalecer a decisão proferida pelo Tribunal" a quo", por estar e ser absolutamente consentânea com a realidade fáctica e jurídica e por conseguinte não violou, qualquer disposição legal. y) Devendo por isso, a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz" a quo", manter-se inalterada. Pede, assim, que que se considere não provido o recurso de Apelação interposto, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, * III. O objecto do recurso Colhidos os vistos, cumpre decidir. Como resulta do disposto no art.º 639.º, n.º 1 do NCPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda arts. 608.º, n.º 2 e 635.º, n.º. 4 do mesmo Código). O objecto do recurso é, assim, delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos art.º 608,º, n.º 2, 635.º, nº. 4 e 639.º, n.º. 1, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6. Face às conclusões das alegações de recurso, o objecto do presente recurso circunscreve-se a apurar se se verifica, ou não, a excepção de caso Julgado/autoridade de caso julgado arguida pela Ré. * * IV – Fundamentação de direitoDe acordo com o artigo 580.° do Código de Processo Civil, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, e tem lugar quando a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença já transitada em julgado. Distingue a lei o caso julgado material, do caso julgado formal. O caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (art. 620º e 628.º CPC). O caso julgado material que nos interessa analisar na situação presente, consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial (art. 619º CPC). O caso julgado é, assim, uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir, Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (Miguel Teixeira de Sousa “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 568). Miguel Teixeira de Sousa salienta que o “caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania (art. 113º/1 CRP). Neste enquadramento, o art. 208º/2 CRP estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas (nomeadamente, outros tribunais e entes administrativos) e privadas, prevalecendo, por isso, sobre as de quaisquer outras entidades. Aquela obrigatoriedade e esta prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões. “ (ob. cit., pag. 568). Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção – as partes, o pedido e a causa de pedir - art. 581º CPC. O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo) – cfr. Manuel de Andrade, ob. cito, pag. 320. Acresce que "o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada". Excluída está, desde logo, a situação contraditória (...) como, além disso, "está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada" - Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 579. Contudo, a excepção de caso julgado não se confunde, no entanto, com autoridade do caso julgado, respeitante à determinação dos seus limites e eficácia, na medida em que passa pela interpretação do conteúdo da decisão (despacho, sentença ou acórdão), nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado, tal como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2015, in Revista n.º 227/12.2TBSAT.C1.S1 – 1ª Secção. Desta forma se evita a incoerência dos julgamentos, em homenagem ao prestígio da justiça, princípio da estabilidade e certeza das relações jurídicas, além de importar evidente economia processual. Todos estão de acordo que, enquanto a excepção do caso julgado constitui a sua vertente negativa, obstando a que se discuta no processo o que já foi antes decidido, a autoridade do caso julgado encerra a vertente positiva, determinando que no segundo processo se acate o que foi decidido no primeiro. Esta distinção é formal porquanto, quer perante a primeira das vertentes, quer perante a segunda, tem lugar obstáculo a que no segundo processo se discuta a solução da questão, em ambos se impondo antes o acolhimento do que foi decidido anteriormente. Mais se vem entendendo que, no que respeita à excepção, se exige a verificação dos requisitos apontados no artigo 581.º, n.º1 do Código de Processo Civil. E que no que concerne à autoridade, essa verificação é dispensável. Conforme vem reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal, o caso julgado tem protecção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição. Vigorando entre nós o princípio da substanciação, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico donde o Autor pretende ter derivado o direito tutelar; o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito (art. 581.º/4 CPC). Parece ainda de acentuar que "como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão" – Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lisboa, 1997, págs. 578 e 579. Acresce que "o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada". Excluída está, desde logo, a situação contraditória (...) como, além disso, "está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada" - Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 579. Donde, em derradeira análise se nos afigura poder concluir que "todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão precisos termos em que julga, contida no art. 673.º, do Cód. Proc. Civil, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste" – Ac. STJ, de 30/9/04, publicado na www.dgsi.pt. É este, aliás, o entendimento que, nos tempos mais recentes, vem prevalecendo na jurisprudência, conforme defendido no Acordão citado, que se seguiu de perto, entre outros nele referenciados, por forma a evitar-se a incoerência dos julgamentos, em homenagem ao prestígio da justiça, princípio da estabilidade e certeza das relações jurídicas, além de importar evidente economia processual. Perante o exposto, a aplicar ao caso concreto, importa ter em conta que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Como tal, para apreciação da presente excepção, necessário se torna, em primeira linha esclarecer e clarificar o sentido e alcance da decisão proferida nos referidos autos registados sob o n.º 334/06.0TBFAF. No que aos sujeitos diz respeito, efectivamente as partes são as mesmas, ainda que ocupem posições contrárias, na medida em que a ora Ré, naquela primeira acção, foi Autora, e a Autora e demais demandantes são, respectivamente, a herança e herdeiros de Adriano Gonçalves, anterior réu na acção sumária n.º 334/06.0TBFAF, conjuntamente com a sua esposa. Relativamente aos pedidos: » Na acção sumária n.º 334/06.0TBFAF pretendia a Autora (agora Ré), para além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 1.0 da petição inicial, identificado como uma sorte de mato com terreno inculto, sito no lugar da lagoa, da freguesia de Aboim, concelho de Fafe, inscrito na matriz sob o artigo… e não descrito na CRP de Fafe, e os RR. condenados a restituir o terreno que ocupam abusivamente e a absterem-se de praticar quaisquer actos que atentem contra esse direito de propriedade; e »Na presente acção pretendem os Autores, para além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios inscritos na matriz predial rústica sob os artigos… (anteriores artigos….), por referência à linha divisória a Norte, junto do respectivo calvário, a partir da parede/muro velho, situado no outro lado da estrada onde todos esses prédios alinham até ao caminho público, com as consequências daí decorrentes quanto à restituição da parte do prédio sob o art…. que diz ter sido ocupada pela Ré, retirando daí a estátua colocada, com a abstenção subsequente de quaisquer outros actos lesivos desse seu direito e respectiva indemnização pelos danos alegadamente provocados. Quanto à causa de pedir, em ambas as acções as partes assentam as suas pretensões em actos de posse caracterizadores da aquisição do direito de propriedade através do instituto da usucapião. A questão de saber se existe identidade entre uma acção de reivindicação em que está em causa uma faixa de terreno situada nos limites de confrontação entre dois prédios, para efeitos de verificação de uma situação de caso julgado, não é nova (Ver Cunha Gonçalves, in Tratado de direito civil, em comentário ao Código Civil, vol. XII, pág. 133-135, ed. de 1937, Coimbra Editora, Manuel Salvador, in Suplemento aos elementos da reivindicação, pág. 237-242, ed. do autor de 1962, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. III, pág. 199, 2.ª ed., Coimbra Editora, José Alberto Gonzalez, in Limitações de vizinhança (de direito privado), pág. 164-168, ed. 1997, da Universidade Lusíada, e Carvalho Martins, in A acção de demarcação, pág. 61-64, ed. de 1988, Coimbra Editora). Contudo, não se pode confundir reivindicação com demarcação, na medida em que na acção de reivindicação há um conflito acerca do título e, na de demarcação, há um conflito entre prédios, o que significa que a acção de reivindicação será a adequada quando a questão respeite à titularidade de um prédio, e a de demarcação quando a questão respeite, já não à titularidade, mas à extensão do prédio (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela e José Alberto Gonzalez nas ob. e loc. cit.). Tendo presente esta distinção, a jurisprudência tem, maioritariamente, sustentado que não é impeditiva da propositura de uma acção de demarcação entre dois prédios a decisão anterior de uma acção de reivindicação proposta pelo proprietário de um desses prédios contra o proprietário confinante, relativa a uma faixa de terreno situada na zona de confrontação dos prédios (neste sentido, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 27.10.2009, relatado por Urbano Dias). Na verdade, se é certo que a demarcação da fronteira entre dois prédios deve ser efectuada de acordo com os títulos existentes, respeitantes a estes, neles se incluindo o decidido em anterior acção de reivindicação entre as mesmas partes, que se imporá por força da autoridade do caso julgado, essa decisão anterior não pode impedir que se realize a demarcação dos prédios, mesmo que esta resulte numa mera execução do que já foi decidido na acção de reivindicação quando a respectiva sentença tenha pormenorizado os limites do prédio reivindicado. A não ser assim haveria o risco de uma não decisão sobre a demarcação, com fundamento no caso julgado formado por uma anterior acção de reivindicação, poder prolongar a incerteza sobre os concretos limites dos prédios em conflito por tempo infinito. Para averiguação da existência do caso julgado não é indiferente o objecto do processo e a apreciação que dele se faça na sentença, como o não é a natureza das acções em confronto. Assim, se na reivindicação, o autor prova os limites que alega, vê reconhecido o direito sobre a parcela na sua totalidade (ganha tudo). Se não prova, o litígio mantém-se, pois fica sem se saber quais são os limites (não ganha nem perde). Ora, o que todo o processo reflecte é ter sido sempre seu objecto principal a determinação dos limites entre os prédios pertencentes às partes, por via da transposição desses mesmos limites. Na primeira acção, a A. alegava que os RR. eram proprietários dos prédios cujo reconhecimento estes vieram agora pedir que se reconhecesse, alegando que, quanto ao inscrito na matriz sob o art…., o mesmo se encontra murado junto às suas extremas e que os RR. abriram rotas e colocaram esteios destinados à vedação de uma área de 2.100m2 cujos actos constituem perturbação da sua posse e propriedade. Provada a propriedade da A., naquela acção, sobre o imóvel inscrito na matriz sob o art…., com uma área de 1860m2, igualmente se deu como provado que os RR. colocaram esteios destinados à vedação, em área não concretamente apurada, desse prédio (al. f), dos factos provados), sendo, assim, os aí RR. condenados a restituir à A. o terreno referido nessa alínea f), dos factos provados, designadamente retirando os esteios referidos, abstendo-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade da A. Por via da segunda acção, os ora AA. pedem, para além do mais, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios inscritos na matriz predial rústica sob os artigos… (anteriores artigos…), por referência à linha divisória a Norte, junto do respectivo calvário, a partir da parede/muro velho, situado no outro lado da estrada onde todos esses prédios alinham até ao caminho público, com as consequências daí decorrentes quanto à restituição da parte do prédio sob o art…. que diz ter sido ocupada pela Ré, retirando daí a estátua colocada. Ora, na primeira acção, a aí A. alegou que o prédio dos RR. descrito no art. 14.º, do seu articulado inicial, está murado junto às suas extremas, provado ficando que, com a colocação de esteios e respectiva vedação, os aí RR. violaram o direito de propriedade da aí A. ao ocuparam uma parcela desse seu terreno com tais actos. Do que decorre dessa acção é que a aí A. entendia que o seu prédio tinha como extrema o muro dos prédios dos aí RR., sendo esse muro que definia esse limite, enquanto que os aí RR. defendiam que o limite dos seus prédios se estendia até aos esteios colocados. Daqui decorre que, por via dessa primitiva acção, ficou definido que o prédio da aqui recorrente se estende até ao referido muro, pelo que, por via da segunda acção, não podem os recorridos pretender ver apreciada e discutida de novo essa mesma questão, ao visar ver reconhecido o seu direito de propriedade para além do referido muro. A propriedade dos recorridos quanto aos imóveis inscritos na matriz predial rústica sob os artigos… (anteriores artigos…), não é, nem nunca foi, posta em causa pela recorrente, a não ser na parte que ultrapassa os seus limites, como o reivindica. Daqui decorre que, pese embora não se verifique a excepção dilatória de caso julgado, por não se verificar uma identidade de pedidos, se verifica a excepção de autoridade de caso julgado, prevista no artigo 619.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, por força do trânsito em julgado da sentença proferida na acção sumária n.º 334/06.0TBFAF quanto ao mérito da causa, a que os ora AA./recorridos devem obediência quanto ao decidido sobre a relação material controvertida, tal como o foi naqueles autos e que, por via da presente acção pretendem por em causa e contrariar, ao pretenderem, de novo, por esta via, ver discutidos os limites dos terrenos na parte que confronta com o prédio da Ré/recorrente, quando já se decidiu que, nessa extrema, se estende até ao referido muro que os delimita. Deve, assim, nestes termos, proceder o recurso interposto com a consequente revogação da decisão proferida. * VI – DECISÃO Pelo exposto, os juízes desta 2ª secção cível, do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar procedente o recurso, revogando, assim, a decisão recorrida, por julgada verificada a excepção da autoridade do caso julgado, absolvendo, consequentemente, a R da instância. Custas do recurso pelos recorridos. Notifique. * TRG, 26.1.2017 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira José Carlos Dias Cravo António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |