Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ACESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. O locador não pode impedir que o locatário aceda ao imóvel cuja fruição lhe foi cedida; Uma vez que esse acesso pressupõe a passagem por um caminho existente no logradouro do imóvel, não faz sentido que seja o locador a determinar em que termos tal acesso se processa, ou seja, se o locatário o pode/deve percorrer a pé, de carro, ou qualquer outro meio, sob pena de interferir ilegitimamente na esfera de liberdade do outro contraente. 2. Assim, os senhorios não podem colocar nesse caminho obstáculos, como forma de impedir que o acesso se processe por qualquer meio de locomoção que não seja a pé. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo nº 2484/06.4TBFAF.G1 Tribunal Judicial de Fafe (3º juízo)
Acordam os Juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães
I - Relatório: F (…) e mulher M (…), instauraram a presente acção, com forma de processo sumário, contra J (…) e mulher E (…), , pedindo a condenação destes a reconhecer o direito de acesso dos autores à casa de habitação arrendada, a pé, com veículos de tracção animal e mecânica, durante todo o ano, através do caminho de acesso ao mesmo prédio, habitado por autores e réus, enquanto seus parceiros-cultivadores, e a mantê-lo permanentemente livre e desimpedido de pessoas e coisas, designadamente do veículo Mercedes (…), para acesso dos autores, seus familiares, trabalhadores e visitas. Alegam, em síntese, que entre o autor marido, como parceiro cultivador e o réu marido, como parceiro proprietário foi celebrado um contrato de arrendamento ao cultivador directo, tendo por objecto a "Quinta (…)", integrada pelos prédios melhor identificados no art.1º da petição inicial, o qual se mantém em vigor e que tem inclusive incluído no seu objecto o arrendamento de uma casa de habitação de dois andares. Mais aduzem que os réus têm vindo a impedir os autores de, por si e família, transitarem no caminho único de acesso à sua habitação, com veículos de tracção animal e mecânica, designadamente com veículos automóveis, caminho esse localizado a poente e norte da parte construída do citado prédio e localizado no seu logradouro, para acesso ao mesmo, o que fazem depois de terem regressado do Luxemburgo, há cerca de dois anos, e sobretudo a domingos e feriados, estacionando um veículo Mercedes no dito caminho, umas vezes junto ao portão de entrada, em ferro, de acesso ao caminho público, outras vezes perto da entrada da casa dos autores, com o propósito de impedir os autores e seus familiares de lá transitarem. Os réus contestaram alegando, em síntese, que denunciaram o referido contrato em 12.10.2005, por solicitador de execução, tendo o autor recusado receber a notificação, pelo que o contrato ao agricultor autónomo já expirou em 31.10.2006. Mais referem que o automóvel é estacionado não no caminho mas dentro do recinto do seu prédio, prédio este murado e vedado e de que os autores possuem a chave, sendo que o filho dos autores gosta de fazer gincanas no recinto da casa, estacionando lá, face à denúncia do contrato de arrendamento autónomo feita pelo réu, enquanto senhorio. Terminam aduzindo que os autores apenas podem transitar a pé pelo prédio dos réus, ou de carro de bois só para fins agrícolas e nunca com automóvel, que não têm, encontrando-se o portão de entrada sempre à disposição dos autores, aberto, de dia, mas não para os filhos dos autores, os quais se querem visitar os pais deverão ir por outro caminho, deixando o seu carro na estrada municipal. Por último, requerem que os autores sejam condenados como litigantes de má fé, em multa e em indemnização aos réus. Foi elaborado despacho saneador, com fixação da factualidade assente e base instrutória. A fls.107 dos autos foi declarada suspensa a instância até decisão com trânsito em julgado do processo nº 924/07.4TFAF. Nesse processo foi proferida decisão, já transitada em julgado, em que se considerou intempestiva a denúncia do contrato alegada pelos réus. Realizou-se a audiência de julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações. Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo a acção procedente, e em consequência, condeno os RR. J (…)e E (…) a reconhecer o direito de acesso dos AA, F(…) e M (…), à casa de habitação arrendada, a pé, com veículos de tracção animal e mecânica, durante todo o ano, através do caminho de acesso ao mesmo prédio, habitado por AA e RR, enquanto seus parceiros-cultivadores, e a mantê-lo permanentemente livre e desimpedido de pessoas e coisas, designadamente do veículo Mercedes (…), para acesso dos AA, seus familiares, trabalhadores e visitas. Absolvem-se os AA do pedido de litigância de má fé contra si deduzido pelos RR. Custas pelos RR, nos termos do art.° 446° do C. P. Civil. Registe e notifique”. Não se conformando, os réus recorreram formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) 6. Não se pode dar como provados os quesitos, o 1°, porque os RR. só estacionaram o Mercedes no caminho, para evitar os "rallyes" do filho e nora dos AA., que entravam no prédio dos RR. só para os enervar. 7. Segundo, porque aos domingos e feriados e de noite, os AA. não trabalham para cultivo da Quinta, mas mesmo que trabalhem de dia os RR. tiram o carro. 8. Portanto, não há nenhum problema com os AA., só que o contrato de arrendamento rural não prevê o trânsito de veículos automóveis, mas só de tracção animal e a pé. 9. E apenas a favor dos caseiros e não dos familiares ou terceiros, senão impedia sobre o prédio dos RR. uma restrição sobre o seu direito exclusivo e absoluto sobre o seu prédio. 10. Quanto ao quesito 6°, os RR. como senhorios-proprietários têm todo o direito de impedir o acesso de veículos automóveis ao filho e nora dos AA. ou de outras pessoas, passagem, enquanto proprietários do terreno (art. 1305°, 1.306° do Código Civil). (…) 12. Em relação à resposta ao quesito 8°, também se não pode dar como provada, porque a garagem do outro lado da estrada da sua casa, está arrendada e se alguma vez lá põe algum carro é por mero favor dos inquilinos. 13. Assim, sendo, deve ser alterada toda a matéria de facto quesitada, dando-a como não provada, devendo os RR. ser absolvidos do pedido, através da procedência "in totum" deste recurso. 14. Na douta sentença, o Meritíssimo Juiz sustenta a sua tese no preceituado no art. 1.301° do CC, no sentido do locador assegurar o gozo da coisa para os fins a que a coisa se destina. 15. Aqui estamos de acordo. Trata-se de um contrato de arrendamento ao cultivador directo — arrendamento rural — pelo que o arrendatário tem todo o direito de passar pelo caminho dos autos, a pé e com veículo de tracção animal. 16. Sempre foi assim e continuará na mesma, já que o único conflito que surgiu foi com um filho e nora e não com o A., que sempre passou pelo caminho, mesmo aos domingos e feriados, há cerca de dois anos e à noite (a pé), 17. Portanto, não houve nenhum acto abusivo de diminuição ilícita do gozo da coisa. 18.Também não concordamos que o julgador autonomize a casa de dois andares, que AA. e RR. habitam, como um prédio autónomo, porque o que está aqui, como válido é o arrendamento rural, que tem outra especificidade e regime jurídico diferente, do arrendamento urbano, dada a sua natureza, objecto, âmbito e finalidade. 19. Os RR., como proprietários do prédio e da Quinta (…), objecto do contrato têm todo o direito de proibir terceiros a passar pelo seu prédio, a não ser os AA., cultivadores directos. 20. Mas só estes, que até têm chaves do portão, pelo que a acção deve improceder, por via deste recurso. 21. E como os RR. impugnaram a matéria de facto, com gravação de depoimentos prestados, torna-se evidente, em nosso entender, que os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diferente, a não ser o reconhecimento da passagem pelo agricultor autónomo (art. 712°, n° 1, alínea a) 2ª parte e alínea b) do C.P.C.). 22. Pelo que a Relação ode anular até oficiosamente a decisão da 1ª instância, já que, no mínimo, as respostas à matéria de facto, para além de contrárias à prova produzida, são por demais deficientes e obscuras (art. 712°, n°4 do C.P.C., como se alegam nesta peça) 23. Foram, assim, pelo menos violados os seguintes normativos legais: art. 712°, n°1, alínea a) 2ª' parte e alínea b) n°4, do C.P.C., art. 2° do Dec-lei 385/88, de 25 de Outubro, Arrendamento Rural e 1305° e 1306° do Código Civil. Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e provado, pelos fundamentos invocados e, em consequência, anulada ou revogada a decisão da 1a instância, com as consequências legais”. Os autores contra alegaram, formulando as seguintes conclusões: “I - Os recorrentes, impugnando por atacado, a decisão de toda a matéria de facto quesitada e decidida, violam o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 685° B do C. P. Civil, o que determina a rejeição do recurso. II - O Tribunal recorrido fundamentou a convicção da sua decisão, fazendo a apreciação crítica da prova documental, por inspecção, por confissão e testemunhal produzida em audiência de julgamento, desconsiderando o depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus, que negam factos admitidos pela parte que as arrola, estribando-se nesses depoimentos os recorrentes para alterar o julgamento feito da matéria de facto, o que é manifestamente insuficiente, face ao teor da alínea b) do n° 1 do referido artigo. III - A sentença recorrida subsume correctamente a matéria de facto provada ao direito aplicável. VI - A douta sentença recorrida encontra-se assim bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo, formal e materialmente, uma sentença justa”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade, aditando esta Relação a respectiva proveniência: 1) Entre o autor marido, como parceiro cultivador, e o réu marido, como parceiro proprietário, foi celebrado verbalmente, a 01 de Novembro de 1982 e reduzido a escrito a 1 de Setembro de 1987, o acordo escrito de fls.7 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, intitulado "contrato de arrendamento ao cultivador directo", tendo por objecto a designada "Quinta (…), integrada pelos seguintes prédios: 1.1. Campo da V(…), inscrito na matriz rústica sob o art. 62.°; 1.2. Campo do G(…), inscrito na matriz rústica sob o art. 63.°; 1.3. Campo do T(…), inscrito na matriz rústica sob o art.65; 1.4. Campo do P (…), inscrito na matriz rústica sob o art.66.°; 1.5. Campo do L (…), inscrito na matriz rústica sob o art.71.0; 1. 6. M (…), inscrito na matriz rústica sob o art.105.°; 1.7. Campo de T(…), inscrito na matriz rústica sob o art.225.°; 1.8. Campo da Eira, inscrito na matriz rústica sob o art.227.°; 1.9. Campo da S(…), inscrito na matriz rústica sob o art.259.°; 1.10. Leira do S (…), inscrito na matriz rústica sob o art.262.°; 1.11. Campo da C (…), inscrito na matriz rústica sob o art. 264.°; 1.12. L (…), inscrito na matriz rústica sob o art.325.°; 1.13. Sorte de (…), inscrito na matriz rústica sob o art. 331.°; 1.14 Sorte de (…), inscrito na matriz rústica sob o art. 543.° ; 1.15 Sorte de (…), inscrito na matriz rústica sob o art.551.°; 1.16 Coutada da Vinha, inscrito na matriz rústica sob o art. 553.°; 1.17 Sorte de (…), inscrito na matriz rústica sob o art.558.°; 1.18 Sorte de Mato do Couto, inscrito na matriz rústica sob o art.566.°; 1.19 Sorte de Mato do Couto, inscrito na matriz rústica sob o art.568.°; 1.20 Sorte do Vale Escuro, inscrito na matriz rústica sob o art.610.°; 1.21 Sorte de (…), inscrito na matriz rústica sob o art.629.°; 1.22 Sorte da Pocinha, inscrito na matriz rústica sob o art.692.°; 1.23 Sorte das (…), inscrito na matriz rústica sob o art.705.°; 1.24 Sorte de (…), inscrito na matriz rústica sob o art.721.°; 1.25 Sorte da Chã da Cruz, inscrito na matriz rústica sob o art.743.°; 1.26 Sorte de M (…), inscrito na matriz rústica sob o art.769.°; 1.27 Sorte de M (…), inscrito na matriz rústica sob o art.777.°; 1.28 Sorte do Barro, inscrito na matriz rústica sob o art.786.°; 1.29 Sorte de M (…), inscrito na matriz rústica sob o art.797.°; 1.30 Sorte de Mato do Monte Maior, inscrito na matriz rústica sob o art.807.°; 1.31 Sorte de Mato (…), inscrito na matriz rústica sob o art.811.° e 1.32 uma casa de dois andares (parte, para habitação do parceiro cultivador, que ocupa sete divisões no 1.° andar e cinco divisões no segundo, sendo as restantes ocupadas pelo senhorio), inscrita na matriz urbana respectiva sob o art.74.° (alínea A dos factos assentes). 2) Tal contrato teve início a 01 de Novembro de 1982 e foi celebrado pelo prazo de 5 anos, renovável por períodos de 5 anos (alínea B dos factos assentes). 3) A renda é no valor de 52.000$00 (ou €259,37), paga em dinheiro, tendo o rendeiro a faculdade de a pagar em géneros da sua produção, na residência do senhorio, durante o mês de Agosto de cada ano (alínea C dos factos assentes). 4) Além da renda em dinheiro, o vinho é o único produto que é dividido a meias entre parceiro proprietário e parceiro cultivador (alínea D dos factos assentes). 5) As despesas de aquisição de cal, sulfato, enxofre e demais produtos para tratamento das videiras ficam a cargo exclusivo do parceiro proprietário, sendo todas as demais da responsabilidade do parceiro cultivador (alínea E dos factos assentes). 6) O autor marido, enquanto parceiro cultivador, tem pago a renda em dinheiro e dividido o vinho, enquanto que o réu marido, como parceiro proprietário tem pago as despesas que estão a seu cargo no contrato (alínea F dos factos assentes). 7) No acesso à casa referida em 1.32 há um portão, que se encontra habitualmente fechado, tendo os autores a respectiva chave (alínea G dos factos assentes). 8) O réu marido requereu neste Tribunal, a 12.10.2005, a notificação judicial avulsa de fls.30 a 32, cujo teor aqui se dá por reproduzido, notificação essa concretizada a 16.11.2005, tendo-se o autor recusado a assiná-la, na qual, e além do mais, o réu declarou que não lhe convinha a continuação do arrendamento para além da sua renovação -31.10.2006-, porque pretendia os prédios para os explorar directamente, em razão do que denunciava o contrato, devendo o autor., em consequência, entregar-lhe os prédios na data de 31.10.2006 (alínea H dos factos assentes). 9) Os réus, há cerca de dois anos, muito frequentemente, estacionam o veículo automóvel da marca Mercedes, (…), no leito de caminho de acesso à casa referida em 1.32 (resposta ao quesito 1º). 10) Tal caminho localiza-se a seguir ao portão a que se alude em 7) e a poente e a norte da parte construída do prédio referido e localizado no seu logradouro, para acesso ao mesmo (resposta ao quesito 2º). 11) Os réus fazem o referido em 9), umas vezes, junto ao portão de entrada, em ferro, e acesso ao caminho público; outras, perto da casa de entrada da casa dos autores (resposta ao quesito 3º). 12) Com o descrito em 9) e 10) impedem propositadamente os autores de, por si e família, transitarem pelo caminho com veículos de tracção animal e com veículos automóveis (resposta ao quesito 4º). 13) E de por ele transitarem para a casa que habitam, percorrendo-o em ambos os sentidos, a partir da via pública (resposta ao quesito 5º). 14) Impedindo ainda o acesso dos veículos automóveis de seu filho e nora ou de outra pessoa, sempre que os pretendam visitar ou prestar-lhes auxílio (resposta ao quesito 6º). 15) Obrigando quem os visite a transitar a pé pelo caminho (resposta ao quesito 7º). 16) Os réus têm uma garagem do outro lado da estrada da sua casa, que se encontra arrendada, mas onde os réus ainda assim estacionam viaturas, bem como um logradouro para estacionamento junto à sua residência que não impede o trânsito de veículos através do caminho (resposta ao quesito 8º). 17) O teor da decisão proferida no P.924/07.4TBFAF-A, constante de fls.125 e ss dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos apelantes, assentamos que, no caso dos autos, se impõe apreciar: - do erro no julgamento da matéria de facto; - do direito de uso do locado pelo locatário.
2. (…) Em conclusão, não pode este Tribunal da Relação deixar de analisar criticamente, e numa perspectiva de razoabilidade, toda a prova produzida, nada havendo que apontar à ponderação feita na 1ª instância, relativamente aos termos em que apreciou os vários elementos probatórios.
3. Perante esta factualidade, fez-se apelo, na sentença recorrida, à obrigação que impende sobre o locador, de assegurar o gozo da coisa, tendo em conta os fins a que o arrendamento se destina (art. 1031º do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem), com a correlativa proibição da prática de actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário (art. 1037º, nº1) para se concluir que, no caso em apreço, “a conduta dos RR integra um acto abusivo de diminuição ilícita do gozo da coisa”. Ponderando que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes integra, para além de vários prédios rústicos, um prédio urbano, composto de uma casa para habitação e logradouro, tendo o arrendatário o direito de ocupar sete divisões no primeiro andar e cinco no segundo, sendo as restantes ocupadas pelo senhorio, a Srª juiz concluiu nos seguintes termos: “Se os AA possuem ou não automóvel, se pretendem utilizar táxis ou simplesmente permitir que os seus familiares ou outros acedam de carro pelo portão em causa, em mera visita ou em situações de urgência, não cabe aos RR sindicar, pois ao celebrarem o contrato em causa, o qual envolve no seu âmbito uma casa de dois andares, em parte para habitação dos AA, os RR, à luz das regras de boa fé e dos citados preceitos legais, têm de permitir o livre acesso à mesma, através de qualquer meio de locomoção ou de transporte - e não limitarem tal acesso, por apesar de fornecerem as chaves do portão aos AA acabarem por bloquear o acesso de automóveis através do dito portão utilizando para o efeito uma viatura automóvel estacionada a preceito, defraudando assim, em parte, o gozo da coisa, objecto do contrato celebrado. Deverá assim proceder a acção intentada”. Tendemos a concordar com esta análise. Noutra ordem de considerações dir-se-á ainda o seguinte. Da factualidade assente decorre que está em causa o acesso à casa de habitação dos autores e dos réus, acesso que se faz por um caminho, empedrado, cujo leito se situa no logradouro da habitação, logradouro que, nos termos do art. 204º, nº 2, faz parte desse prédio urbano. Ora, se o locador não pode impedir que o locatário aceda ao imóvel cuja fruição lhe foi cedida – bem como aos outros prédios (rústicos) que também foram objecto do contrato de arrendamento –, uma vez que esse acesso pressupõe a passagem pelo aludido caminho, então parece que não faz sentido que seja o locador a determinar em que termos tal acesso se processa, ou seja, se o locatário o pode/deve percorrer a pé, de carro, ou qualquer outro meio, sob pena de interferir ilegitimamente na esfera de liberdade do outro contraente. Dito de outra forma, não se encontra razão para, além da circulação a pé, restringir a utilização do caminho a veículos de tracção animal, como referem os réus – cfr. art. 35º das alegações de recurso –, sendo certo que nem sequer por esse meio o acesso é viável, como resulta da resposta ao quesito 4º. Só assim não seria se os réus tivessem provado que os autores tinham outros caminhos alternativos para aceder ao imóvel arrendado, em condições de comodidade similares, ou que, de alguma forma, a passagem pelo caminho com veículos automóveis traduzisse, da parte dos réus, uma actuação claramente abusiva (art. 334º). Ora, pese embora os autores não tenham logrado provar que o caminho em causa era o “único” caminho de acesso ao imóvel, conforme decorre da resposta restritiva ao quesito 1º [ [1] ], o certo é que os réus nunca questionaram o direito dos autores aí passarem, a pé e até com carros de tracção animal [ [2] ]. O que os réus não se conformam é que essa passagem se processe com veículos automóveis, não se encontrando fundamento legal que justifique essa limitação. Refira-se que não estamos perante uma matéria marginal ao contrato de arrendamento, ou sequer perante questão que não tenha dignidade para merecer regulação: dependendo das distâncias a percorrer, da idade e condições de saúde dos locatários, bem como das vicissitudes da vida quotidiana, situações haverá em que o acesso à habitação por veículo automóvel pode revelar-se necessário, ou pelo menos proporcionar maior comodidade e bem-estar ao locatário. E quanto a terceiros – para o caso pouco interessa que sejam familiares dos autores ou outras pessoas – que pretendam aceder ao locado, para visitar os locatários, na casa onde estes vivem? Os apelantes consideram nas alegações de recurso que, como “senhorios proprietários têm todo o direito de impedir o acesso de veículos automóveis ao filho e nora dos AA ou de outras pessoas”, invocando o disposto no art. 1306º. Os apelantes olvidam que celebraram livremente o contrato de arrendamento e que dessa celebração resulta, necessariamente, uma limitação ao direito de usar a coisa arrendada. “A relação de gozo que se estabelece entre o locatário e a coisa locada assume, pois, a natureza de uma verdadeira relação de domínio ou soberania – isto é, de uma relação através da qual uma coisa fica directamente subordinada ao poder de uma pessoa, com exclusão de todas as demais” [ [3] ]. Ora, tal como o locador não pode impedir o acesso dessas pessoas à casa que os autores habitam, também nos parece que não pode impedir que acedam à mesma utilizando, para o efeito, o caminho existente no logradouro do imóvel e que faz parte do mesmo, ainda que com veículo automóvel. De tudo resultando que os réus apelantes não podem colocar nesse caminho obstáculos – o veículo automóvel aí estacionado funciona como tal, como se infere da resposta ao quesito 4º – , como forma de impedir que o acesso se processe por qualquer meio de locomoção que não seja a pé. E nem se objecte, como fazem os réus, nas alegações de recurso, que “o único conflito que surgiu foi com um filho e nora dos réus” e que estes fazem “rallyes”, no caminho em causa, com o objectivo de “enervar” os réus apelantes. Trata-se de factualidade que não está assente no processo e nem sequer foi alegada nesses termos, na contestação, como já se disse, pelo que não faz sentido que os apelantes continuem a aludir à mesma para, com base nela, pugnarem pela improcedência da pretensão formulada pelos autores. Em suma, improcedem as alegações de recurso. * * Conclusões: 1. O locador não pode impedir que o locatário aceda ao imóvel cuja fruição lhe foi cedida; Uma vez que esse acesso pressupõe a passagem por um caminho existente no logradouro do imóvel, não faz sentido que seja o locador a determinar em que termos tal acesso se processa, ou seja, se o locatário o pode/deve percorrer a pé, de carro, ou qualquer outro meio, sob pena de interferir ilegitimamente na esfera de liberdade do outro contraente. 2. Assim, os senhorios não podem colocar nesse caminho obstáculos, como forma de impedir que o acesso se processe por qualquer meio de locomoção que não seja a pé. * * * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Guimarães, (Isabel Fonseca) (Maria Luísa Ramos) (Eva Almeida)
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