Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
181/08.5GTBRG.G1
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANO
MORTE
JUROS DE MORA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO À ARGUIDA E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL Á SEGURADORA
Sumário: I – Caso o recorrente não explicite fundadamente as razões da sua discórdia quanto à factualidade, a impugnação desta carece de causa de pedir operante e justifica, por isso, que o Tribunal de recurso não reaprecie a matéria de facto.
II – A negligência constitui, por um lado, uma violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado, isto é, a violação do cuidado objectivamente devido – elemento chamado de ilicitude ou tipo de ilícito – e, por outro lado, uma violação do cuidado que o agente, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, está em condições de prestar – elemento denominado de culpa ou tipo de culpa.
III - Quando se apure uma concorrência de culpas na produção de um sinistro cumpre determinar civilmente a respectiva proporção.
IV – No caso, estando em causa um veículo automóvel e um motociclo, tendo este agido em excesso de velocidade e aquele em violação da regra de mudança de direcção, entende-se que a respectiva culpa deve ser fixada em 70% e 30%, respectivamente.
V – Não merece censura o montante de € 60.000,00 fixado pela 1.ª instância para indemnizar o dano morte.
VI – A Portaria n.º 377/2008, de 28.05, constitui um mero instrumento de trabalho para os Tribunais, não se impondo a estes.
VII – Em regra, os juros moratórios quanto a danos morais devem ser contados a partir da data da decisão da 1.ª instância, pois só com tal decisão a obrigação pecuniária se torna líquida para o devedor e a data «mais recente» que o Tribunal atende corresponde à da decisão proferida.
VIII – É possível suspender a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir na sequência do cometimento pelo agente de uma contra-ordenação grave.
IX – Tal suspensão deve ser negada quando o agente comete um crime de homicídio negligente em virtude de condução estradal desatenta, em nome de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: ---
I.
RELATÓRIO. ---
Nestes autos de processo comum, com julgamento em Tribunal Singular, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por sentença datada de 18.05.2010, depositada no dia subsequente àquele, condenou a arguida Laurinda B..., além do mais, ---
- «Pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art° 137°, n° 1 do Cód. Penal, em concurso aparente com as contra-ordenações p. e p. pelos art°s 35° e 44° do Cód. da Estrada, na redacção decorrente do Dec L. n° 44/2005, na pena de 6 [seis] meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 [um] ano»; ---
- «Na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 8 [oito] meses, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 136°, n°s 1 e 3, 138°, n° 1, 145°, n° 1, al. f) e 147°, n°s 1 e 2 do CE, na redacção decorrente do Dec. L. n° 44/2005». ---
Nos termos da referida sentença, o pedido de indemnização civil formulado por Manuel C... e Maria C... contra a Z... — Companhia de Seguros S.A., foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, aquela seguradora foi condenada a pagar àqueles a quantia global de € 111.993,00 [cento e onze mil, novecentos e noventa e três euros], acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento» Cf. volume II, fls. 408 a 444 dos autos. ---. -
Do recurso para a Relação. ---
Inconformados com a referida decisão, a arguida e a demandada cível Z... interpuseram recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): ---
- Quanto à arguida: ---
«1.º A arguida levou a efeito a manobra de mudança de direcção (para a sua esquerda).
2.º Fazendo-o após accionar o sinal pisca-pisca, indicativo dessa pretendida manobra.
3.º No momento em que a iniciou circulava, em sentido contrário ao seu veículo, o motociclo matricula ...-34-UR, a cerca de 600 metros.
4.° A arguida quando executava a manobra em causa foi embatida com a frente do motociclo verificando-se o embate a 120 km/hora (velocidade do motociclo).
5.º A arguida devia acautelar-se mais cuidadosamente, pese embora a distância do motociclo, quando iniciou a manobra de mudança de direcção.
6.° Verdade é que o mesmo motociclo circulava dentro de uma localidade, devidamente sinalizada e com imposição de não exceder os 50 km/hora.
7.º Se tais dados fossem respeitados, e pese embora a conduta da arguida, o acidente não teria ocorrido ou ocorreria sem as consequências que advieram.
8.º Como consequência, a arguida foi condenada nos termos constantes da douta sentença, com pena suspensa na sua execução.
9.° Sendo-lhe porém, aplicada a sanção de inibição de conduzir pelo período de oito meses.
10.° A mesma arguida é delinquente primária, colaborando inteiramente com a justiça para a descoberta da verdade.
11.º Carece da carta de condução para granjear no seu dia a dia o sustento do agregado familiar.
12.° O acidente não ocorreu por forma a que a censura e ameaça da situação praticada lhe não cheguem para que no dia a dia da estrada passe a ter mais cuidado.
13.º Ou seja, não se podendo esquecer que melhor conduta poderia eventualmente ter verificado, a verdade é que a 600 km/hora um motociclo podia e devia circular dentro das mais elementares regras do Código da Estrada.
14.º Erro de cálculo ou confiança na execução da manobra, que se não podem de todo aceitar, mas a mesma certeza de que a vítima teria galgar 600 metros naquela a via (matéria aceite) e ela arguida, apenas 6 metros e 50 centímetros, (largura da faixa de rodagem).
15.° O que soi dizer que à arguida legítima é requerer, que lhe seja igualmente suspensa aquela pena de oito meses de inibição de conduzir.
16.° O que lhe é facultado ante o preceituado no artigo 69° n° 1 al. a) do Código Penal, como diploma principal que não a natureza administrativa do artigo 141° do Código da Estrada.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e a douta sentença recorrida ser alterada na parte em que condena a arguida em 8 meses de inibição de conduzir, alterando-a por outra decisão que suspenda a mesma pena acessória por tempo que o Digno Tribunal melhor o entenda e será feita Justiça» Cf. volume II, fls. 453 a 460. ---. ---
- Relativamente à demandada Z...: ---
«1 - Perante a Factualidade Assente (cc, dd, hh, c e d, a, e, f, g, h, i, bb, j e n), o acidente ficou a dever-se exclusivamente ao excesso de velocidade a que circulava o motociclo.
2 - Este veículo, sendo proibido ao seu condutor exceder a velocidade de 5Okm/h, circulava numa recta plana com a extensão de 1.500 m, no interior de localidade, a velocidade compreendida entre os 126 km/h e os 142 km/h e colidiu com o veículo ...-69-SI, conduzido pela arguida, à estonteante velocidade de l2Okm/h.
3 - A arguida iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda quando o motociclo distava do veículo por si tripulado, no máximo, 61,5 metros.
4 - O condutor do motociclo, falecido no acidente, percepcionou a execução de tal manobra, tendo accionado os seus órgãos de travagem a 28,5 metros de distância do ponto onde ocorreu o embate.
5 - Antes de accionar os travões, o condutor do motociclo teve tempo de reflexo ou de reacção, o qual está calculado em 3/4 de segundo.
Por isso, à distância de travagem referida na conclusão 4 deve aditar-se a distância percorrida nesse tempo pelo motociclo à velocidade de 126 Km/h e à de 142 Km/h.
6 - À velocidade de 126 Km/h a distância percorrida naquele tempo é de 26,25m e à de 142 Km/h é de 29,58m.
7 - Por consequência, o condutor do motociclo percepcionou o veículo SI a executar a manobra de mudança de direcção à esquerda à distância de 54m ou de 58 metros, consoante se considere a velocidade de 126 Km/h ou a de 142 Km/h.
8 - E, mesmo assim, colidiu o motociclo no ligeiro de mercadorias à velocidade de 120 Km/h.
9 - Se o motociclo circulasse à velocidade legal de 50 Km/h e circulando o ligeiro de mercadorias, quando realizava a manobra de mudança de direcção à esquerda, à velocidade de 12,5 Km/h, o motociclo teria percorrido a distância de 54 metros em 3,96s e em igual tempo o ligeiro de mercadorias teria percorrido 13,75m.
Quer dizer que o veículo SI já circularia na via entroncante quando o motociclo atingisse a zona do entroncamento.
10 - E estando o veículo SI, quando a arguida iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, à distância de 61,50 metros do motociclo, mais dentro da via entroncante estaria o SI se o motociclo circulasse à velocidade de 50 Km/h.
11 - O excesso de velocidade a que circulava o motociclo - mais do dobro e quase o triplo da legal - foi a causa exclusiva pela produção do acidente.
12 - Se circulasse à velocidade de 50 Km/h teria o seu condutor conseguido imobilizá-lo, ainda antes do embate. Aliás, face às conclusões 3, 4 e 5, nem sequer precisava de o imobilizar.
13 - O condutor do motociclo circulava imprudentemente, com excesso de velocidade e velocidade excessiva, desadequada para o local.
14 - Circulava deliberadamente a uma velocidade compreendida entre os 126/142 Km/h e sabia que transitava numa localidade e em troço de estrada assinalada com os sinais verticais de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Kmn/h.
15 - O Código da Estrada, o seu Regulamento e a prudência exigiam-lhe que conduzisse a não mais que 50 Km/h.
16 - Por seu lado, a arguida não foi responsável pelo acidente. Não viu o motociclo e não imobilizou o SI, por isso. O que tem uma explicação. O motociclo aproximou-se num ápice do SI, dada a alta velocidade a que rodava e por a visão da arguida ao direccionar para a esquerda estar mais dirigida para esse lado do que para o do sentido Barcelos/Braga.
17 - Nenhuma testemunha disse que a arguida conduzia de forma descuidada, nem esta o afirmou.
18 - Também ninguém se referiu ao que consta sob as alíneas aaa e bbb da Factualidade Assente.
19 - Por isso, se impugna, nos termos do art° 412°, 3, do Cód. Proc. Penal, tal factualidade, bem como a factualidade constante sob a alínea ii.
20 - De todo o modo, se se entender que a arguida conduzia de forma descuidada e em violação do disposto nos arts. 35°, 1, e 44° do Cód. da Estrada, há-de ter-se como bem mais elevada a culpa do condutor do motociclo, por isso que, circulando a uma velocidade compreendida entre os 126/142 Km/h, desencadeou o acidente.
21 - A sua conduta é muito mais censurável que a da arguida; a circunstância de ter o motociclo colidido com o SI à velocidade de 120 Km/h e ter deixado, antes do embate, no pavimento da estrada, 28,50 metros de rastos de travagem, foi, de resto e também, causa de agravamento das respectivas consequências.
22 - A ter havido concorrência de culpas a parcela a atribuir à arguida não deve ser superior a 20%.
23 - Quanto à indemnização pela perda do direito à vida a mesma, segundo orientação preconizada na portaria n° 377/2008, de 28 de Maio, não passaria de 40.000€.
24 - E, olhando para tal portaria, os danos morais sofridos pelos demandantes não deveriam ser compensados por montante superior a 12.500€ para cada um.
25 - Sobre aquela indemnização e estas compensações incidiriam juros legais, mas só a partir da data da decisão, por isso que tais montantes estão actualizados.
26 - Quanto à atribuição de indemnização de 5.000€ não há fundamento para a mesma.
27 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 25°, 1, c), 27°, 1, ambos do Cód. Estrada, 24°, C13 do RST aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98, de 1 de Outubro, 483°, 505° e 570° do Cód. Civil e 410°, 2, c, e 412°, b, do Cód. Proc. Penal.
Deve ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se a ora recorrente do pedido ou, então, entendendo-se que a arguida também contribuiu com culpa para a produção do acidente, julgar-se atendendo às Conclusões 20 a 26, supra. Assim se fará Justiça» Cfr. volume II, fls. 466 a 478. ---
Notificado dos recursos, o Ministério Público a ele respondeu, tendo concluído no sentido de que nenhuma censura merece a sentença recorrida e, por isso, devem improceder os recursos apresentados. ---
Por sua, os demandantes cíveis Maria C... e Manuel C... responderam aos recursos interpostos pela arguida e pela demandada Z..., sustentando a procedência daquele e a improcedência deste, bem como a condenação daquela demandada como litigante de má fé em multa exemplar e indemnização a favor daqueles. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso da arguida deve improceder. ---
Devidamente notificados daquele parecer os recorrentes e recorridos nada disseram. ---
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
OBJECTO DO RECURSO.
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir: ---
· Do alegado erro de julgamento; ---
· Da ilicitude e culpa na ocorrência do acidente de viação em causa; ---
· Do montante indemnizatório adequado quanto aos danos morais verificados; ---
· Do termo inicial dos juros moratórios; ---
· Da requerida condenação da demandada cível como litigante de má fé;
· Da pretendida suspensão da inibição da faculdade de conduzir. ---
III.
DA DECISÃO RECORRIDA – FACTOS E SUA MOTIVAÇÃO. ---
A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação da seguinte forma: (transcrição) ---
«1. DOS FACTOS
A) FACTUALIDADE ASSENTE
Produzida a prova e discutida a causa, resultou demonstrada, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte factualidade: --
a) No dia 26.04.2008, pelas 8h05m, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-69-SI, pela EN 103, no sentido Barcelos — Braga, em local da referida via inserido na freguesia de Martim, área desta comarca. ---
b) Fazia-o pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o mencionado sentido, e a uma velocidade não concretamente apurada. ---
c) Nas mesmas circunstâncias de tempo, Carlos C... conduzia o motociclo de matrícula ...-34-UR, pela via mencionada em a), no sentido Braga — Barcelos. ---
d) Fazia-o pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido por si prosseguido, e a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior 126 Kms/h e inferior a 142 Kms/h. ---
e) Ao Km 31,159, a EN 103 é interceptada pelo seu lado esquerdo, atento o sentido prosseguido pela arguida, pela via que dá acesso a um horto aí existente denominado “Jardins de Martim”. ---
f) Pretendendo ingressar na via que, pelo modo referido em e), entronca na EN 103, a arguida accionou o sinal luminoso de mudança de direcção à esquerda, reduziu a velocidade que imprimia ao veículo que tripulava e, sem imobilizar a marcha do mesmo, deu início à manobra por si visada, executando-a com o veículo em posição oblíqua relativamente ao eixo da via. ---
g) No momento da execução da referida manobra, a arguida imprimia ao veículo por si tripulado velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 12,5 Kms/h. ---
h) Quando a executava e o veículo por si tripulado ocupava já a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido em que prosseguia, ocorreu uma colisão entre a respectiva parte frontal e a parte da frente do motociclo ...-34-UR, designadamente, sobre a zona do rodado dianteiro deste, embate que se verificou com uma inclinação próxima de 90° relativamente ao eixo longitudinal do primeiro dos referidos veículos. ---
i) A referida manobra foi iniciada pela arguida quando motociclo ...-34-UR distava do veículo por ela tripulado, no máximo, 61,5 metros e quando se encontrava a 1.62 segundos do ponto e instante do contacto. ---
j) Carlos C... percepcionou a execução da manobra levada a efeito pela arguida, tendo accionado os órgãos de travagem do motociclo por si tripulado, cerca de 0.88 segundos antes do embate e a 28,5 metros de distância do ponto onde o mesmo ocorreu. ---
1) Cerca de 0.82 segundos antes do embate e quando o motociclo distava, no máximo, cerca de 27 metros do ponto de colisão, o veículo tripulado pela arguida atingiu o eixo da via. ---
m) O veículo tripulado pela arguida interceptou a trajectória do motociclo a cerca de 0.26 segundos do ponto de contacto e quando este se encontrava, no máximo, à distância de 9 metros daquele. ---
n) O motociclo, no momento da colisão e depois da realização da manobra mencionada em j), circulava à velocidade de cerca de 120 Kms/h. ---
o) No mesmo instante, o veículo tripulado pela arguida encontrava-se a circular, ainda, em trajectória curva, à velocidade reportada em g) e num ângulo de cerca de 50° relativamente ao eixo da via. ---
p) A arguida podia avistar a presença do motociclo na via quando o mesmo se encontrava a distância superior a 150 metros do veículo por ela tripulado. ---
q) Se o motociclo tripulado por Carlos C... circulasse a velocidade inferior a 24 Kms/h, em particular entre 6 e 15 Kms/h, ter-lhe-ia sido possível imobilizar a marcha do referido veículo antes do ponto onde ocorreu o embate. ---
r) Se o mesmo fosse animado de velocidade constante inferior a 47 Kms/h e o condutor não realizasse qualquer manobra de redução de velocidade ou de alteração de trajectória, seria possível fazê-lo passar pela traseira do veículo tripulado pela arguida, depois deste ter concluído a manobra de mudança de direcção à esquerda. ---
s) Mercê do embate ocorrido, o corpo de Carlos C... foi projectado a uma distância de cerca de 21,5 metros do local da colisão, embateu na rede metálica de vedação do recinto do horto “Jardins de Martim” e caiu sobre o solo, na zona da valeta, existente entre a vedação do horto e a EN 103, onde, na data, existia água. ---
t) Em consequência das ocorridas colisão e queda, Carlos C... sofreu, entre o mais, fractura no terço médio do esterno, com infiltrado sanguíneo, factura dos 1° a 6° arcos costais na linha mamilar direita, com infiltrado sanguíneo, fractura do 1° a 4° arcos costais na linha mamilar à esquerda e de todos os arcos costais à esquerda na zona posterior, com infiltrado sanguíneo, fractura da clavícula esquerda, rotura da aurícula direita do coração, laceração do lobo médio, face anterior com 6 cms, e laceração do lobo inferior, face posterior com 12x0,8cms do pulmão direito. ---
u) As lesões torácicas reportadas em t), nomeadamente, a rotura cardíaca, foram causa directa e necessária da sua morte. ---
v) Também mercê da colisão ocorrida, o veículo tripulado pela arguida sofreu um efeito de rotação à esquerda, tendo sido arrastado, no sentido Braga-Barcelos, numa distância de 4,50m do ponto da colisão, onde ficou imobilizado. ---
x) O motociclo tripulado por Carlos C... deixou impressos na via rastos de travagem com a extensão global de 28,5 metros, com início antes do ponto onde ocorreu a colisão, considerando o sentido em que o mesmo prosseguia. ---
z) Os referidos rastos de travagem foram realizados na sua extensão integral em bloqueio da roda traseira, acompanhados, na extensão de 17,30 m, por bloqueio, também, da roda dianteira. ---
aa) Depois do embate, o motociclo ficou imobilizado no pavimento a uma distância de 2,40 metros da parte frontal esquerda do veículo tripulado pela arguida, considerando a posição onde este se imobilizou. ---
bb) No local, a faixa de rodagem da EN 103, com a largura de 6,5 metros, era composta por dois sentidos de trânsito, separados entre si por linha longitudinal contínua, sendo tal linha descontínua na zona de intercepção da referida via com aquela que dá acesso ao horto “Jardins de Martim”. ---
cc) O seu traçado desenvolve-se, no local, em configuração recta, com uma extensão de cerca de 1.500 m, apresentando boa visibilidade para quem circulasse em qualquer dos seus sentidos. ---
dd) A via era marginada, à esquerda e à direita, por bermas e por edificações, destinadas a habitação e comércio. ---
ee) O piso, em asfalto betuminoso, encontrava-se, na ocasião, seco e em bom estado de conservação. ---
ff) O tempo estava seco. ---
gg) O trânsito que se processava na via era pouco intenso. ---
hh) A anteceder o local do embate, para quem prosseguisse no sentido Barcelos - Braga ou Braga - Barcelos, existiam na via, em regulação do trânsito, sinais verticais de indicação do início da localidade de Martim e de proibição de exceder a velocidade de 50Kms/h. ---
ii) A arguida conduzia de forma descuidada, sem atentar no facto de, em sentido contrário ao por si prosseguido e em aproximação do veículo que tripulava, circular, nas condições reportadas, o motociclo conduzido por Carlos C.... ---
jj) Ao assim proceder, não previu que poderia provocar, como provocou, a colisão ocorrida, bem como que, por via dela, poderia ocasionar, como ocasionou, a produção da morte de Carlos C..., embora pudesse e devesse tê-lo previsto. ---
ll) Agiu de forma livre, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. ---
mm) Na data mencionada em a), a propriedade relativa ao veículo de matrícula ...-69-SI encontrava-se registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor de Joaquim B....
nn) Por escrito, datado de 21.12.2007 e com efeitos pelo período de um ano, Z... —Companhia de Seguros, S.A., por um lado, e Joaquim B..., por outro, declararam a primeira assumir, mediante prémio a pagar pelo segundo, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo de matrícula ...-69-SI, até ao limite de € 1.800.000,00. ---
oo) Na ocasião dos factos, a arguida conduzia o veículo de matrícula ...-69-SI no interesse e em execução de ordens emanadas de Joaquim B.... ---
pp) Carlos C... nasceu aos 26.12.83. ---
qq) Era filho de Manuel C... e de Maria C.... ---
rr) Por escritura lavrada, aos 08.09.2008, no Cartório Notarial do Porto, foi declarado que Carlos C..., falecido no estado de solteiro, não deixou descendentes, testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado a suceder-lhe, como únicos e universais herdeiros, Manuel C... e Maria C.... ---
ss) Carlos C... era pessoa de boa disposição e com capacidade para o trabalho, estava socialmente integrado e tinha inúmeros planos para o futuro, quer a nível pessoal quer profissional. ---
tt) Era solteiro e vivia em casa dos seus progenitores, juntamente com um irmão, maior, todos formando um agregado familiar feliz, vivendo em harmonia. ---
uu) A sua morte veio desfazer esse clima, que não mais foi recuperado. ---
vv) Manuel C... e Maria C..., por decorrência do falecimento do seu filho, padeceram de sofrimento, angústia e sentimento de perda, vivenciando o sentimento de melancolia. ---
xx) O óbito de Carlos C... foi verificado pelas 8h30m da data mencionada em a). ---
zz) Antes de tal verificação, foram encetadas, sem sucesso, manobras de SAV com tentativa de descompressão de eventual pneumotórax. ---
aaa) Carlos C..., pelo menos, no momento que imediatamente antecedeu o embate, estava perfeitamente consciente do que estava a acontecer e da gravidade da situação. ---
bbb) Nesse instante, Carlos C... vivenciou os sentimentos de temor e angústia. ---
ccc) Carlos C... exercia a actividade profissional de serralheiro de 2ª actividade essa que desenvolvia, na data mencionada em a) e desde há pouco mais de um mês, por conta da sociedade A..., Serralharia, Lda, tendo com esta acordado, como contrapartida da prestação do seu trabalho, o pagamento do vencimento ilíquido mensal de € 750,00, a que acrescia o valor de €75,12, a título de subsídio de alimentação. ---
ddd) Carlos C... entregava aos seus progenitores, do montante da remuneração que auferia, quantia mensal, em medida não concretamente apurada, para acorrer às despesas comuns do agregado familiar que integrava. ---
eee) Palmira C... padece, desde há vários anos, de problemas de saúde, que determinam a necessidade de tomar medicação. ---
fff) Manuel C... trabalha na construção civil, auferindo quantia mensal não inferior a €450,00. ---
ggg) Esteve, pelo menos, durante algum período, a desenvolver a sua actividade em território espanhol. ---
hhh) Palmira C... realiza trabalhos de limpeza, pelos quais é mensal remunerada na quantia de € 500,00. ---
iii) Carlos C... não tencionava casar antes dos 28 anos. ---
jjj) Na data mencionada em a) e desde 20.07.2007, a propriedade do motociclo de matrícula ...-34-UR encontrava-se registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor de Carlos C.... --
lll) Mercê da ocorrida colisão, o motociclo sofreu estragos. ---
mmm) Na indicada data, o motociclo encontrava-se, pelo menos, em regular estado de conservação e de manutenção. ---
nnn) Tinha o valor venal de cerca de € 5.000, 00. ---
ooo) Os seus salvados têm valor não inferior a € 250,00. ---
ppp) Manuel C... e Palmira C... despenderam a quantia de € 2.165,00 com o funeral e trasladação de Carlos C.... ---
qqq) Liquidaram a quantia de € 78,00 pelo serviço de reboque do motociclo. ---
rrr) Manuel C... e Palmira C..., para além de Carlos C... e do filho maior com eles residente, na data dos factos, têm outros filhos, maiores. ---
(factos relativos à personalidade e condições pessoais da arguida)
sss) Não são conhecidos à arguida antecedentes criminais. ---
ttt) Nada consta averbado do seu RIC, sendo titular de licença de condução, que a habilita a conduzir para as categorias B e B1, desde 13.03.2006. ---
uuu) Exerce a actividade profissional de comerciante ambulante de peixe, da qual retira a importância mensal de cerca de € 650,00. ---
vvv) Encontra-se a liquidar o preço de aquisição de veículo, no valor mensal de € 300,00. ---
xxx) Reside num anexo à habitação do seu progenitor, na companhia do seu cônjuge, que se encontra desempregado, e de dois filhos menores. ---
zzz) É beneficiária de abono de família, no valor mensal de € 85,00.---
B) FACTUALIDADE NÃO DEMONSTRADA
Não se demonstrou, com relevância para a decisão a proferir, que: ---
1 - Antes da eclosão do embate, o motociclo tripulado por Carlos circulasse a uma distância não superior a um metro da berma do lado direito da via, atento o sentido em que prosseguia. ---
2 - A arguida haja realizado a manobra de mudança de direcção à esquerda quando o motociclo se encontrava do veículo por ela tripulado a uma distância inferior à reportada em i), designadamente, de cerca de 20 metros. ---
3 - A colisão haja ocorrido a menos de um metro de distância da berma do lado direito da via, considerando o sentido prosseguido por Carlos C.... ---
4 - O corpo de Carlos C... haja embatido contra o muro que ladeia a EN 103, seu lado direito, atento o sentido em que o mesmo prosseguia. ---
5 - Imediatamente antes da eclosão do embate, a arguida imprimisse ao veículo por si tripulado velocidade inferior a 50 Kms/h.
6 - A redução de velocidade que levou a efeito, para o fim referido em f), haja sido realizada pela arguida quando o veículo por ela tripulado se encontrava a uma distância superior a 20 metros da zona de confluência da EN 103 com a via de acesso aos “Jardins de Martim”. ---
7 - A arguida, para executar a mudança de direcção por si visada, haja acompanhado a redução da velocidade do veículo que tripulava com a manobra de aproximação do eixo da via. ---
8 - A arguida haja realizado a manobra de mudança de direcção à esquerda sem que se processasse trânsito visível ou avistável, no sentido Braga-Barcelos. ---
9 - O motociclo tripulado por Carlos C... transitasse a velocidade exacta superior a 130 Kms/h. ---
10 - O motociclo tripulado por Carlos C... haja, depois do embate, “voado” por cima do veículo tripulado pela arguida. ---
11 - O corpo de Carlos C... haja sido projectado a distância superior à mencionada em s), designadamente de, pelo menos, 22 metros. ---
12 - O corpo de Carlos C... haja embatido não apenas na rede metálica referida em s), mas, também, nas colunas em ferro que a compunham. ---
13 - O embate ocorrido entre os veículos ...-69-SI e ...-34-UR se haja cingido à parte frontal direita do primeiro. ---
14 - No local, a EN 103 tenha inclinação descendente, considerando o sentido Braga-Barcelos.
15 - Nos momentos que se seguiram ao embate e projecção que sofreu, Carlos C... estivesse, ainda, perfeitamente consciente do que lhe estava a acontecer e da gravidade da situação. ---
16 - Carlos C... apenas haja sido retirado da zona de valeta sobre a qual caiu para o efeito e no momento em que foram realizadas as manobras de tentativa de reanimação. ---
17 - Nos seus últimos momentos de vida, Carlos C... haja vivenciado, também, o sentimento de agonia. ---
18 - A medida do valor mensalmente entregue por Carlos C... aos seus progenitores fosse o de € 350,00. ---
19 - Tal entrega se destinasse a proporcionar aos seus progenitores conforto e qualidade de vida face às enfermidades que os afectam e a idade respectiva. ---
20 - Nessa medida, Manuel C... e Maria C... carecessem da entrega realizada por Carlos C.... ---
21 - Palmira C... tome, com uma cadência diária, a medicação de que necessita e que despenda nisso a quantia mensal de cerca de € 300,00. ---
22 - Manuel C... padeça de uma deficiência numa mão. ---
23 - Carlos C... não tencionasse casar senão depois de idade posterior à reportada em iii), designadamente depois dos 30 anos. ---
24 - Fosse previsível que, nos anos vindouros, a medida de contribuição de Carlos C... para as despesas do lar que integrava viesse a sofrer aumento. ---
25 - Na data dos factos, o estado de conservação e de manutenção do motociclo fossem perfeitos. ---
26 - Palmira C..., em face das suas maleitas físicas e do agravamento provocado ao seu estado de saúde pela actividade que desenvolve, venha, gradualmente a diminuir a sua prestação laboral.
27 - Carlos C... tivesse tido morte imediata. ---
28 - Manuel C... ainda hoje trabalhe em Espanha. ---
29 - Carlos C... tencionasse casar no prazo de um ou de dois anos, contado da data do sinistro. ---
30 - Carlos C... não fizesse uso, na data mencionada em a), de capacete de protecção. ---
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Nenhum outro facto, com relevância para a decisão a proferir, resultou como demonstrado ou não demonstrado. ---
C) MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação matéria de facto dada como provada, no seguinte: ---
a) a rrr): Análise crítica e conjugada da globalidade da prova que se produziu. ---
Com efeito e no que respeita às condições em que o sinistro ocorreu, a arguida, nas declarações que prestou, em sede de audiência de julgamento, assumiu que, nas circunstâncias de tempo e de lugar dadas como demonstradas, exercia, efectivamente, o acto de condução do veículo de matrícula ...-69-SI, esclarecendo que provinha da freguesia de Cristelo e que tinha como destino a freguesia de Martim, sendo que a razão da sua deslocação se prendeu com o facto de estar programada uma entrega de peixe a clientes do seu progenitor, residentes na última das referidas freguesias. Disse, ainda, a respeito de tal matéria que o seu progenitor, proprietário do veículo por si tripulado - a favor do qual, de resto, se encontrava, na data, registado conforme documento junto aos autos, em fase de julgamento - tinha na data, como tem ainda hoje, um negócio de venda ambulante de peixe, sendo que o mesmo, por razões de saúde, se encontrava, na ocasião, impossibilitado de proceder a essa distribuição, pelo que lhe solicitou a ela, arguida, que a levasse a efeito, solicitação a que anuiu. Adiantou que, muito embora estivesse a agir no interesse do seu progenitor e de acordo com as instruções pelo mesmo dadas, não foi entre ambos acordada qualquer contrapartida remuneratória pelo auxílio que aceitou prestar-lhe, sendo que, na data dos factos, ela, arguida, trabalhava como empregada de limpeza. Assumiu, nas declarações que prestou, que, antes da data dos factos, conhecia já a via em alusão nos autos, por virtude de, em ocasiões anteriores, ter acompanhado o seu progenitor na aludida actividade de venda ambulante de peixe e em deslocações que, concretamente, implicaram fosse percorrida a EN 103. Com respeito às condições objectivas da via e demais circunstâncias dessa natureza verificadas na ocasião em que ocorreram os factos em julgamento, assumiu a arguida que era já de dia, que o tempo se encontrava seco, que o pavimento, em betuminoso asfaltado, se encontrava, também, seco, que a EN 103, no local, tem configuração recta, com boa visibilidade, que a mesma é ladeada, pelos seus lados direito e esquerdo, por edificações e que, na ocasião, era reduzido o trânsito de veículos. Declarou não saber precisar a largura da via nem a extensão em recta dela, assumindo, porém, que, na deslocação que a autoridade realizou ao local, após a eclosão do embate, foram levadas a efeito medições. Com respeito à dinâmica do sinistro, relatou que, na ocasião, circulando pela EN 103, no sentido Barcelos - Braga, pretendia ingressar na via que naquela entronca pelo lado esquerdo, considerando o referido sentido. Mais disse que, circulando a velocidade que estimou ser “devagar”, embora sem ser capaz de a precisar, e, em preparação da mencionada manobra de mudança de direcção à esquerda, abrandou a marcha do veículo por si tripulado, “deu” o pisca e foi-se aproximando do eixo da via. Não foi, também, capaz de precisar a que distância se encontrava da zona de intercepção das vias, quando realizou as referidas manobras de preparação da mudança de direcção à esquerda por si visada. Assumiu que, na circunstância, deu início à aludida manobra sem imobilizar a marcha do veículo por si tripulado e posicionando-o obliquamente em relação ao eixo da via. Ora, em face do modo pelo qual a arguida assumiu ter realizado a mencionada manobra, não mereceu credibilidade a afirmação que produziu de que se teria aproximado gradualmente do eixo da via. É que, a ter sido assim, era de pressupor que tivesse realizado a manobra de mudança de direcção à esquerda em ângulo recto e não obliquamente, como assumiu. Foi, também, dizendo que, quando deu início à manobra de mudança de direcção à esquerda, não circulava nenhum veículo em sentido contrário, sendo que apenas viu o motociclo com o qual ocorreu a colisão quando o mesmo, nas suas palavras, se encontrava quase “encostado” a si, “quase a bater”, tendo ela, arguida, ante a eminência do embate, tapado os seus próprios olhos com as mãos. Ora, sendo ponto assente - que a arguida, mau grado o que declarou, não refutou - que o motociclo circulava, efectivamente, na EN 103, em sentido contrário ao por si prosseguido, ficou por explicar a afirmação que produziu de que, quando iniciou a descrita manobra, nenhum trânsito se processava em sentido contrário. De resto, a arguida, confrontada que foi com os registos fotográficos juntos aos autos, que dão conta, no local, da assinalável extensão em recta da EN 103, não foi capaz de explicar a razão da afirmação que produziu. Aliás, registe-se que a arguida, paradoxalmente, não deixou de dizer que o motociclo circulava a “muita velocidade”, perspectiva que não poderia, em circunstâncias normais, ter percepcionado se, porventura e tal como disse, apenas tivesse visualizado o motociclo já em “cima” de si, a que acresce o facto de ter tapado os olhos, como relatou, ante a iminência do embate. Para além disso, velocidade nenhuma - nem mesmo a que se apurou estar a ser imprimida ao motociclo - permite sustentar, atenta a extensão em recta da EN 103, que a aproximação do motociclo não fosse percepcionável para a arguida. Adiantou que a colisão se terá dado entre a parte frontal do motociclo e a parte frontal do veículo por si tripulado, que ficou, nas suas palavras, desfeita, incluindo o vidro frontal. Também disse que o embate se deu na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido em que prosseguia, embora parte do veículo por si tripulado ainda se encontrasse a ocupar uma parcela da hemi-faixa de rodagem direita. Disse, igualmente, que o veículo que conduzia, mercê da colisão, “saiu” da posição em que se encontrava, tendo sofrido um efeito de rotação. Assumiu que, também em consequência do embate, o corpo do condutor do motociclo foi projectado, a uma distância que estimou ser de cerca de 10 ou 12 metros -medida esta que fica aquém dos cálculos constantes do auto de participação junto aos autos - que o mesmo embateu na rede metálica existente do lado esquerdo da via, atento o sentido por ela prosseguido, e que acabou por cair na valeta existente junto ao horto. Mais declarou que, quando saiu do interior do veículo que conduzia e se aproximou do condutor do motociclo, este não dava já quaisquer sinais de vida e que o mesmo, nesse momento, não tinha capacete na cabeça, não sendo, porém, capaz de precisar se tal objecto se encontraria nas imediações.
Adiantou, ainda, que junto ao vidro do veículo por si tripulado ficou um chapéu - afirmação a quer sugerir ou reforçar o eventual não uso de capacete -, sendo que, porém, o que decorre dos registos fotográficos juntos aos autos é que o objecto que ficou na indicada posição era, isso sim, um sapato. Para além disso, dos aludidos registos consta o capacete que o condutor do motociclo envergava, na ocasião, sendo que a eventual falta de uso desse objecto de protecção, a ter ocorrido, justificaria, ante a violência do embate, lesões relevantes a nível crânio-encefálico, o que não foi o caso. Disse, ainda, a arguida que, na zona de intercepção das vias, a linha que divide os dois sentidos de trânsito permitidos era descontínua e que, no pavimento, ficaram impressos rastos de travagem deixados pelo motociclo, cuja extensão não foi capaz de indicar. Também disse que, ao que julga, a velocidade máxima permitida no local, é a de 50 Kms/h, tendo a “ideia” de que existe sinalização vertical nesse sentido, mas adiantando nunca ter reparado se existiam ou não placas indicadoras do início de localidade. A arguida, no decurso da audiência de julgamento, exibiu a sua licença de condução, permitindo se apurasse a data de emissão dela e as categorias de veículos para as quais a habilita a conduzir. ---
A testemunha Fernando C..., militar da GNR, em exercício de funções no Destacamento de Trânsito de Braga, declarou ter-se deslocado, cerca das 8h30m, ao lugar onde ocorreu o sinistro em alusão nos autos, fazendo-o na companhia do militar Gonçalves.
Adiantou que, nessa ocasião, a arguida não se encontrava já presente, por ter sido conduzida ao hospital, para tratamento de ferimentos ligeiros, e que o corpo do condutor do motociclo ainda se encontrava no local, de onde apenas foi retirado sensivelmente ao meio dia, após a chegada do Delegado de Saúde. Também disse que, logo após a deslocação ao local do médico do INEM, foi certificado o óbito de Carlos C.... A testemunha a cujo depoimento nos vimos reportando confirmou os elementos objectivos que foram feitos constar do auto de participação junto aos autos, a fls. 22-26, adiantando, porém, que o croquis constante do referido documento foi elaborado com a colaboração da testemunha José M..., pessoa que, de resto, foi responsável pela realização de medições no local e pela elaboração do auto de exame directo de fls. 69 a 72 e dos registos fotográficos que o integram. Mais disse terem sido verificados estragos na vedação do horto, onde, presumivelmente, o corpo do falecido embateu. Disse, também, que, no local, a EN 103 tem configuração recta, com boa visibilidade e com uma extensão que estimou ser de cerca de 800 m.
A testemunha José M..., militar da GNR, em exercício de funções no NIC de Braga, confirmou ter sido ele que elaborou o croquis que consta do auto de participação de acidente de viação junto aos autos e ter sido a pessoa responsável pelas medições levadas a efeito no local. Também confirmou ter realizado o denominado “auto de exame directo ao local”, bem como a recolha dos registos fotográficos que o acompanham. Confirmou tudo quanto fez constar dos documentos que elaborou. ---
A testemunha Maria J..., que exerce a actividade profissional de padeira, declarou que, na data dos factos, cerca das 8hOOm-8h05m - hora que disse ter registado por ter ouvido, momentos antes, o soar do sino da Igreja de Martim - se encontrava a realizar a tarefa de distribuição de pão a clientes residentes junto à EN 103. Mais disse que, como não tivesse conseguido realizar a entrega pessoal de pão a um cliente, pendurou o saco na porta da residência do mesmo, sendo que, de seguida, se deslocou para as imediações do seu veículo, que tinha aparcado na berma da referida via, com a frente virada para o lado de Barcelos. Adiantou que, quando se aprestava a entrar para o seu veículo e antes de o fazer, verificou que pela EN 103, no sentido Braga - Barcelos, circulava um motociclo, sendo que a sua atenção se deteve nesse facto pela circunstância de o mesmo circular com “força”, com “velocidade a mais”, embora sem poder precisar a exacta velocidade que lhe era imprimida. Mais disse que, alguns instantes volvidos, ouviu um barulho esquisito, tendo, então, verificado que o mesmo era produzido pelo accionamento dos órgãos de travagem do motociclo, em manobra desencadeada com vista a evitar a colisão com veículo automóvel que, circulando em sentido contrário, mudava de direcção à esquerda, junto ao horto. Adiantou que, não obstante, a colisão veio a dar-se, por virtude de o condutor do motociclo não ter tido tempo suficiente para travar, sendo que o embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem esquerda, considerando o sentido em que prosseguia o veículo automóvel. Disse, ainda, que à frente dos referidos veículos não circulava, na ocasião, qualquer outro, sendo que, porém, atrás do veículo automóvel transitavam dois ligeiros e um camião. Disse, também, que, no local, a EN 103 tem configuração recta, com boa visibilidade, sendo que o tempo estava seco. Adiantou que, mercê do ocorrido embate, o condutor do motociclo foi projectado contra a rede do horto, caindo, de seguida, sobre a valeta existente entre o referido estabelecimento e a EN 103. Mais declarou que não se aproximou muito do corpo do motociclista, mas que, em todo o caso, percepcionou que o mesmo não se mexia e que um senhor lhe colocou uma pedra por debaixo do queixo, para o proteger da água que corria pela valeta. Disse, também, que, apesar da referida imobilidade, ouviu dizer, no local, aos funcionários do INEM que o condutor do motociclo ainda estaria vivo e que tinham tentado reanimá-lo. Declarou não ter visto se a arguida “deu” ou não o pisca antes de mudar de direcção à esquerda, não tendo, também, percepcionado se a moto foi ou não projectada por cima do veículo por aquela tripulado. Disse, também, a dado passo do seu depoimento, que, no local, a arguida declarou que a moto vinha de “força” e que, se não fosse assim, teria conseguido passado, interrogando-se a testemunha, numa exercitação acabada de sabedoria popular, da razão pela qual, tendo a arguida percepcionado a velocidade elevada a que vinha o motociclo - como cremos, também nós, muito seguramente, que percepcionou, atenta o mais que deixámos já dito, a propósito das declarações pela mesma prestadas - ainda assim, “virou” à esquerda, cortando-lhe a trajectória. -
A testemunha Ruben C... declarou que, na data dos factos - que localizou incorrectamente por referência ao mês de Junho ou Julho de 2009, desacerto esse não relevante, pois que, dos termos do seu depoimento e da circunstância de ter sido logo identificado como testemunha, tal como consta do auto de participação, não resultam quaisquer dúvidas a respeito da sua presença no local - circulava, cerca das 8hOOm- 8h05m, ao volante do seu veículo automóvel, de marca Audi, pela EN 103, no sentido Barcelos - Braga. Mais disse que, imediatamente à frente do veículo que tripulava e no mesmo sentido, seguia a carrinha conduzida pela arguida, distando entre os referidos veículos cerca de 10 ou 15 metros. Esclareceu que ele, depoente, circulava à velocidade de cerca de 60 ou 70 Kms/h, estimando que fosse essa, também, a velocidade a que circulava a arguida, facto que justificou pela circunstância de a distância entre os veículos se ter mantido sensivelmente sempre a mesma. Mais disse que, a dado momento, a arguida accionou o pisca esquerdo do veículo que tripulava, em aproximação da zona onde a EN 103 é entroncada, pelo seu lado esquerdo, atento o sentido em que ambos prosseguiam, por uma via que dá acesso ao horto de Martim. Disse, ainda, que ele, depoente, antes da arguida accionar o sinal luminoso de mudança de direcção à esquerda, visualizou a presença na via do motociclo, que circulava no sentido Braga - Barcelos, quando o mesmo se encontrava a uma distância que estimou ser de cerca de 600 metros. Adiantou que, ao que lhe foi possível percepcionar, a arguida terá abrandado a marcha do veículo que tripulava, antes de dar início à manobra de mudança de direcção, sendo que, porém, essa redução terá, em seu entender, resultado de descompressão do acelerador, pois que não foram accionadas as luzes traseiras de travagem da carrinha. Esclareceu que ele, depoente, face a tal redução de velocidade, não teve qualquer necessidade de travar ou de abrandar, pois que, no momento do início da referida manobra, se mantinha à distância de 10 ou 15 metros do veículo conduzido pela arguida. Confirmou, de resto, em conformidade com as declarações prestadas pela arguida, que esta, para executar a manobra que pretendia, nunca imobilizou a marcha da carrinha, sendo que a mesma não fez a manobra na perpendicular ao eixo da via, mas sim “meio fisgada”. Mais declarou que, tendo, embora, percepcionado a iminência do embate, não conseguiu visualizar o exacto momento em que os corpos se encontraram, por virtude de a sua visibilidade sobre o motociclo ter ficado encoberta pela manobra realizada pela arguida, para além do facto de o veículo por esta tripulado ser mais alto que o seu, sendo que, porém, conseguiu percepcionar, pelo posição do automóvel, que o embate se deu na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido em que este último seguia. Também disse não ter ouvido ruído de travagem do motociclo, por decorrência de trazer a música do veículo ligada. Adiantou que, logo após a ocorrência do embate, ele, depoente, inclinou a marcha do veículo que conduzia para o lado direito, para tentar escapar a eventuais consequências colaterais, sendo que, porém, o seu veículo ainda foi atingido por uma peça que se desprendeu de um dos veículos colididos. Disse que, de seguida, imobilizou a marcha do seu veículo, tendo-se aproximado apeado do exacto local do embate, onde verificou que o veículo da arguida apresentava estragos sobre a roda dianteira direita e sobre a zona do pára-choques. Disse, também, ter visto a moto caída sobre o pavimento, muito danificada, estragos na rede do horto e o corpo do motociclista caído no chão, sobre a zona da valeta. Adiantou que a moto estava imobilizada sobre a hemi-faixa de rodagem esquerda, considerando o sentido Barcelos - Braga, e que o veículo conduzido pela arguida estava, igualmente, imobilizado sobre essa hemi-faixa de rodagem, admitindo, porém, que a traseira deste pudesse ocupar, ainda, alguma parcela da hemi-faixa de rodagem direita, atento o indicado sentido. Declarou que, no local onde ocorreu o embate, a EN 103 tem configuração recta, cuja extensão estimou ser de cerca de 1 ou 2 Kms, com boa visibilidade Mais disse que, no local, a velocidade máxima permitida é a de 50 Kms/h, sendo que, para além da sinalização vertical nesse sentido, existiam, também, placas indicativas do início da localidade de Martim, sinalização essa que regulava o trânsito para quem prosseguisse no sentido Barcelos - Braga e Braga - Barcelos.
A testemunha Elsa F..., que, na data dos factos, seguia como transportada, ocupando o banco dianteiro esquerdo do veículo tripulado pela testemunha Ruben, declarou que ambos prosseguiam, cerca das 8hOOm, pela EN 103, no sentido Barcelos - Braga, imediatamente atrás do veículo conduzido pela arguida. Declarou não poder precisar a que velocidade seguia o veículo conduzido pela testemunha Ruben ou o veículo conduzido pela arguida, esclarecendo, a esse respeito, não ser titular de licença de condução. Disse, ainda, que, na ocasião, ia distraída a olhar para a paisagem pelo vidro lateral esquerdo do veículo no qual era transportada, pelo que não se apercebeu, antecipadamente, da presença do motociclo na via. Disse, porém, que, a dado passo, tendo olhado, novamente, para a frente, percepcionou o veículo conduzido pela arguida a abrandar a marcha e a accionar o pisca esquerdo, com o propósito de ingressar na via que entronca na EN 103 pelo lado esquerdo, atento o sentido em que seguiam, e que dá acesso ao horto de Marfim. Adiantou ter ficado com a percepção de que a testemunha Ruben também abrandou a marcha do veículo que tripulava.
Mais disse, com respeito, ainda, à manobra realizada pela arguida, que esta mudou de direcção sem “ir” ao eixo da via, posicionando o veículo que tripulava obliquamente. Adiantou que, logo de seguida, ouviu um forte estrondo, viu fumo no ar e uma peça a embater no pára-brisas do veículo onde era transportada, sendo que, em reacção a isso, ela, depoente, voltou a sua cara para o lado. Disse não ter ouvido, antes do embate, qualquer ruído de travagem, confirmando que a testemunha Ruben tinha música a tocar no carro e acrescentando que os vidros do mesmo estavam fechados. Declarou, também, que, depois do embate, saiu para o exterior do veículo, tendo visto a moto no pavimento, na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Barcelos - Braga, muito danificada, sendo que, porém, não se aproximou do corpo do motociclista, tendo-lhe sido transmitido pela testemunha Ruben que o mesmo estaria sobre a valeta. Disse, finalmente, que o veículo conduzido pela arguida ficou com a sua parte frontal completamente danificada. ---
A testemunha José L... declarou que, na data dos factos, circulava na EN 103, no sentido Barcelos - Braga, a uma distância que estimou ser de 300 metros relativamente ao local onde ocorreu a colisão e que localizou por referência à zona daquela via que entronca com a estrada que dá acesso ao horto de Martim. Da colisão afirmou apenas ter tido a percepção de um estrondo, seguido de um clarão e de fumo proveniente de um radiador.
Começou a referida testemunha por dizer que imediatamente à sua frente seguia o veículo tripulado pela arguida, sem quaisquer veículos de permeio. Ora, mau grado a distância a que disse circular do local do embate, a configuração, em recta, da via, sempre permitiria, no pressuposto da ausência de veículos de permeio, que a testemunha tivesse condições para visualizar as exactas condições em que teria ocorrido a colisão. Acabaria, porém, a testemunha por admitir que, eventualmente pudessem circular veículos de permeio entre aquele que tripulava e o conduzido pela arguida, o que justificaria já o relato que produziu quanto à percepção limitada que teve do sinistro. Para o Tribunal, na realidade, a testemunha a cujo depoimento nos vimos reportando corresponde, um pouco, com o padrão narrativo daqueles cuja preocupação, em situações de acidente, é afirmar que foram os primeiros a chegar ao local, numa perspectiva quase heróica que atribuem ao contributo que possam ter prestado. É, nesse contexto, que, focalizando a memória nos termos da sua própria participação, tendem a “apagar” outras circunstâncias concorrentes. Não cremos, assim, que a testemunha em questão tenha, propriamente, faltado deliberadamente à verdade. Quanto aos termos do seu auxílio na situação, disse que, depois de ter percepcionado, nos termos já referidos, a eclosão do sinistro, acelerou a marcha do seu veículo, com vista a aproximar-se do local, onde foi encontrar o condutor do motociclo, com a cabeça sobre a zona da valeta, sendo que, segundo disse, com a ajuda de uma outra pessoa, levantou a cabeça do mesmo e sob ela colocou uma pedra, para o ajudar a respirar. Disse que, nesse momento, o condutor do motociclo tinha capacete, que, segundo julga, terá sido retirado pelos bombeiros, uma vez que, depois da chegada destes, o mesmo deixou de envergar esse objecto de protecção. Também disse que, ao virar o corpo do condutor do motociclo, sentiu uma movimentação na zona do seu abdómen, não podendo, porém, dizer que se tratou de movimento de respiração. ---
Foram, ainda, prestados, em sede de audiência de julgamento, esclarecimentos pelo Sr. perito responsável pela elaboração da peritagem documentada a fls. 348-369. O referido perito confirmou tudo quanto fez constar do relatório por si elaborado, esclarecendo ter partido dos dados objectivos constantes dos autos e, ainda, que tais dados, de resto, expressamente mencionados no relatório, lhe permitiram partir da premissa de que o motociclo, no momento da colisão, circulava à velocidade de 120 Kms/h, sendo que tudo o mais que concluiu partiu desse facto, numa espécie de reconstrução retrospectiva. O referido perito prestou, ainda, esclarecimentos adicionais, a respeito do relatório junto aos autos aos 23.04.2010. Foi concludente em afirmar que a colisão não se teria dado caso o motociclo circulasse a velocidade superior a 214 Kms/h - hipótese esta não relevante, no caso, pois que o que pretendia apurar-se, adicionalmente, era se o condutor do referido veículo conseguiria imobilizar a marcha dele na eventualidade de circular dentro dos limites velocidade máxima permitida para o local. Foi, também, peremptório em afirmar que o embate não se teria dado, seguramente, se o condutor do motociclo circulasse a uma velocidade inferior a 24 Kms/h, em particular entre 6 e 15 Kms/h. Disse, igualmente, que o embate poderia não se ter dado se o motociclo circulasse a velocidade constante inferior a 47 Kms/h, mas apenas no caso de o seu condutor não realizar qualquer manobra de recurso, designadamente, de travagem ou de desvio de trajectória. Reputou, porém, tal hipótese de meramente académica, por pressupor uma reacção não esperada - de ausência total de manobras de recurso - por banda do condutor, ante a verificação de obstáculo na via. Esclareceu que, caso o condutor, circulando a velocidade inferior a 47 Kms/h, travasse, o embate ocorreria. Esclareceu, quando nesse sentido instado, que as consequências, em matéria de projecção dos corpos, são diversas consoante a velocidade a que se circule, não podendo, porém, dizer se as consequências fisiológicas para o condutor poderiam ser diversas, em espécie ou medida. Foi, também, adiantando que o comportamento em travagem de um veículo de duas rodas tem pouco ou nada de semelhante com a realização de idêntica manobra com um veículo de quatro rodas, pois que o primeiro pode precisar de medida de tempo e extensão de via até quatro vezes superior se comparado com veículo da segunda das indicadas categorias. Também esclareceu que os dados que foram constar da coluna da direita, a fls. 362, foram alcançados, tendo por pressuposto que o motociclo colidiu a 120 Kms/h, pelo que os mesmos - designadamente em matéria de extensão de via - não podem ser considerados no estudo das hipóteses alternativas do que teria sucedido, caso o motociclo circulasse a velocidade diversa. Também disse que a extensão de via considerada a fls. 362 não pode, também, por simples cálculo aritmético, ser reduzida na proporção do valor reduzido de velocidade a atender.-
Tendo sido esta a prova que se produziu, em sede de audiência de julgamento, com respeito às circunstâncias em que ocorreu o sinistro - e que foi conjugada com toda a prova documental e pericial a esse respeito constante dos autos -, não restaram, a este Tribunal, quaisquer dúvidas relativamente à materialidade dada como demonstrada, nos exactos termos em que o foi. E, dessa prova, resultou, para nós, o seguro convencimento de que, de facto, a arguida exercia o acto de condução com desatenção, tendo desconsiderado a circunstância de o motociclo - que, para ela era, perfeitamente visível, atentas as características da via - circular na via, em sentido contrário ao seu e nas condições demonstradas, Cremos, aliás, muito seguramente que a arguida - por razão concreta que se desconhece, mas a que, porventura, poderá não ter sido alheio o facto de ser titular de carta de condução há pouco mais de dois anos - não avaliou, embora estivessem criadas as condições para que o fizesse, a possibilidade de eclosão do embate, dando início a manobra num contexto em que a colisão era inexorável.
Com respeito, ainda, às circunstâncias em que ocorreu o sinistro, muito se debateu, em sede de audiência de julgamento, a respeito da questão de saber se o condutor do motociclo teria travado com uma só roda, se com ambas, se era possível ou não o mesmo manter o equilíbrio, em caso de blocagem das rodas, em particular da dianteira. Tal discussão não teve, manifestamente, outro sentido que não fosse o de tentar questionar se os rastos de travagem impressos na via, na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Braga - Barcelos, foram ou não produzidos, pelo menos, em toda a sua extensão pelo motociclo. Do muito que se disse sobre a matéria, importa fazer registar que a testemunha José M... que, como se disse já, procedeu às medições no local, à recolha dos registos fotográficos e à elaboração do auto de exame directo constante dos autos, afirmou, o que, de resto, ninguém questionou, que o rasto de travagem com maior espessura terá sido produzido pela roda traseira do motociclo. Afirmou, igualmente, que, depois desse rasto e em aproximação ao local do embate, se seguia um outro rasto, formado por duas linhas, que, na ocasião, interpretou como sendo o resultado do accionamento, também, do travão da roda dianteira. Justificou a interpretação que assim fez na tentativa derradeira, por banda do condutor do motociclo, de evitar o embate, mesmo quando o accionamento do travão dianteiro e a blocagem dessa roda poderiam provocar, no limite, a sua queda. Parece-nos uma interpretação perfeitamente lógica. Aliás, o Sr. Perito ouvido em audiência, esclareceu, entre o mais, que a travagem realizada num veículo de duas rodas só com a traseira é menos eficiente do que a travagem realizada com a roda dianteira, por virtude do facto de o binário aumentar a carga sobre a parte frontal do veículo, embora, de facto, o accionamento e blocagem do travão dianteiro tragam riscos acrescidos de queda. Que condutor, perguntamo-nos nós é que, perante a constatada impossibilidade de imobilizar a marcha do veículo só com o accionamento do travão traseiro, não acciona, no desespero da iminência do embate, outros sistemas de travagem mais eficientes, mesmo que com risco de queda? Cremos que nenhum. Para além de tudo o mais, a testemunha José M... também disse que qualquer dos rastos em alusão era “fresco”, sendo muita a coincidência do alinhamento verificado entre os rastos de uma e de duas linhas e o facto destes terminarem junto ao local do embate, para se poder sequer cogitar que tais rastos pudessem ser de qualquer outro veículo que, antes, tivesse circulado na via. Acresce dizer que não se compreende que o condutor do motociclo tivesse travado primeiro com a roda traseira e que, depois, simplesmente, tivesse deixado de accionar o travão, circulando, ante a iminência do embate, ao sabor das circunstâncias Para além disso, mesmo a testemunha Adelino M..., alegado motociclista experiente, afirmou que um condutor experiente não circularia mais de 20 metros com ambas as rodas blocadas, Pois bem. Os sinais dessa dupla blocagem - correspondentes com os já referidos duplos traços — têm uma extensão inferior a 20 metros. De resto, foi de experiente, também, que o Sr. Perito reputou o condutor do motociclo, em face dos elementos objectivos que lhe foram facultados. Inconcludente portanto, tudo quanto se discorreu a propósito da matéria vinda de considerar. ---
Com relação à matéria pertinente ao apuramento das consequências dos factos ocorridos, a testemunha Augusto Moreira, legal representante da sociedade “A..., Serralharia, Lda”, declarou que o falecido Carlos C... era, na data dos factos, seu funcionário, sendo que o tinha contratado há pouco mais de um mês. Descreveu Carlos C... como pessoa dinâmica, alegre e sempre disposta a trabalhar. Adiantou que, ao que julga, o valor da remuneração ilíquida acordada foi o de € 750,00, a que acrescia o subsídio de alimentação. Justificou a afirmação menos assertiva que produziu, quanto à medida da remuneração acordada, com o facto de terem passado já cerca de dois anos e, ainda, pela circunstância de, tendo “desafiado” o falecido a trabalhar para si, que, para o efeito, deixou de trabalhar para outro empregador, ofereceu ao mesmo retribuição superior àquela que habitualmente praticava e pratica, em atenção às suas especiais qualidades de trabalho e ao interesse que tinha em tê-lo ao seu serviço. Esclareceu, porém, que o valor que pagou aos familiares de Carlos C..., depois do óbito deste e com respeito ao trabalho pelo mesmo prestado no mês de Abril de 2008, foi declarado à SS, bem como emitido o recibo junto aos autos, a fls. 226, correspondente com o valor entregue, por cheque, à família do mesmo. Não revelou a testemunha a cujo depoimento nos vimos reportando deter conhecimento quanto às exactas condições pessoais e familiares de Carlos C..., tendo-se limitado, nesse particular, a afirmar que, ao que julga, o mesmo residia com os seus progenitores e era solteiro. ---
A testemunha Manuel Pereira, vizinho e amigo de Carlos C..., declarou que este era pessoa bem inserida socialmente, sempre bem disposta e muito trabalhadora e que o mesmo manifestava a ambição de, um dia, vir a ter o seu negócio próprio. Mais disse que Carlos C... era, na data do seu falecimento, solteiro, que residia com os seus progenitores, sendo que, ao que julga, na referida ocasião, também integrava o mesmo agregado familiar um irmão maior de Carlos C..., a testemunha Rui, que casou algum tempo depois. Deu fé que a família do falecido era unida e que viviam em harmonia. Também disse que, depois da perda que representou a sua morte, os seus progenitores sofreram de tristeza, ficaram muito abalados e que não voltaram a ser as mesmas pessoas. Adiantou ter ouvido Carlos C... comentar que contribuía para as despesas do agregado familiar que integrava, desconhecendo, porém, em que medida. Também foi dizendo que os progenitores do mesmo não têm grande saúde nem grandes posses, sendo que, ao que julga, o progenitor, na data do sinistro, trabalhava irregularmente e que, segundo pensa, o mesmo chegou a estar em Espanha. Quanto à progenitora de Carlos C... disse que a mesma fazia serviços de limpeza. ---
A testemunha Adelino A... declarou ter vendido a Carlos C... o motociclo interveniente no sinistro - a favor do qual se encontrava registado, na data dos factos, em conformidade com o que consta do documento junto aos autos, por determinação do Tribunal, em fase de julgamento, sendo que, nessa ocasião, o referido veículo se encontrava em muito bom estado de conservação. Esclareceu que o motociclo foi vendido a Carlos C... pelo valor de € 5.500,00, que o mesmo pagou, em parte, mediante a entrega de outro motociclo, e, na parte restante, por entrega de dinheiro. Mais disse que uma moto da categoria e marca da consideradas nunca valeria, na data dos factos, menos de € 4.750,00, sendo que, porém, aquela em particular estava dotada de extras, que permitiam retirar dela maior rendimento, elevando, assim, o seu valor venal até € 5.000,00. Em todo o caso, disse desconhecer quantos quilómetros tinham sido percorridos pela moto, até à venda que efectuou ou depois dela.
Adiantou que, depois do sinistro, viu a mota, sendo que a mesma não tinha concerto possível, estimando o depoente que os seus salvados possam ter um valor que varia entre os € 250,00 e os € 400,00. ---
A testemunha Rui C..., irmão de Carlos C..., declarou que este era pessoa bem disposta, trabalhadora e muito ligada à família. Mais disse que Carlos C... trabalhava, na data dos factos, para a “Adx”, sendo que o mesmo dizia sempre que tinha a ambição de ter o seu próprio negócio. Também disse que Carlos C..., tal como ele, depoente, residiam, na data dos factos, com os progenitores de ambos, sendo que estes sofreram muito com a perda que representou a sua morte. Adiantou, a esse respeito, que ele, depoente, nessa ocasião, passava pouco tempo em casa, pois que estava já de casamento marcado, sendo que era o irmão que, a todos os níveis, prestava um apoio mais regular aos pais. Foi, nesse contexto, que disse que Carlos C... entregava aos progenitores de ambos, do valor da sua remuneração, a importância mensal de € 300,00 ou € 400,00, sendo que, porém, este valor não era fixo. O que, porém, ficou por explicar é da razão da irregularidade dessa alegada contribuição ou, melhor dizendo, em que momentos e com que frequência é que a dita contribuição era feita variar. Para além disso, auferindo Carlos C..., na data dos factos, a retribuição ilíquida de € 750,00 - por sinal e a fazer fé no depoimento da testemunha Augusto Moreira, superior àquela que antes de trabalhar para si auferia -, não é minimamente credível que a medida da sua contribuição pudesse ascender a, pelo menos, metade da sua retribuição, no contexto de quem - a fazer fé, desta feita, no depoimento da testemunha Adelino A... - tinha dinheiro amealhado para, em parte, liquidar o preço de aquisição do motociclo em referência nos autos e ser, ainda, segundo declarou a própria testemunha Rui, proprietário, também, de um veículo automóvel, para não já referir os projectos que o depoente disse que o falecido tinha de se vir a estabelecer por conta própria. Com respeito às condições financeiras dos progenitores do depoente, disse que a sua mãe faz limpezas numa empresa, sendo remunerada à razão de cerca de € 500,00/mês e que o seu pai trabalhava, como ainda hoje trabalha, na construção civil, auferindo, ao que julga, o SMN. Também disse que, na ocasião do sinistro, o seu progenitor trabalhava em Espanha e que, depois do sucedido, regressou, definitivamente, a território nacional. Afirmou, ainda, que a sua progenitora padece, há vários anos, de problemas de saúde, que a obrigam a tomar medicação, no que despende, segundo disse, a quantia mensal de cerca de € 300,00. Não foi, porém, esclarecido de que concretos problemas de saúde padece a sua progenitora, que, a fazer fé na medida do encargo correspondente que tal condição, alegadamente, importa - e que não foi comprovado documentalmente -, não se crê que pudessem ser compatíveis com o exercício de qualquer actividade profissional. Disse, igualmente, que Carlos C... namorava, mas que não visava casar-se a curto prazo. Mais declarou que foram os seus progenitores que suportaram as despesas de reboque da moto e que pagaram as despesas de funeral, sendo que, sem se discutir esses factos, de resto, documentados a fls. 228 e 229, fica sem se compreender da alegada necessidade que os mesmos tinham do contributo prestado pelo falecido Carlos, que, para nós, tinha, em face do que de se dizer, o sentido de mitigar o agravamento dos encargos do seu agregado mercê das suas próprias despesas pessoais.
A testemunha Carlos C..., primo do falecido, deu conta, no essencial, da união e harmonia do agregado familiar deste e da preocupação que o mesmo manifestava com os pais. ---
A testemunha Ricardo P..., amigo e colega de trabalho de Carlos C..., declarou que este foi admitido ao serviço da “Adx” por intervenção dele, depoente, que, junto do patrão, transmitiu conhecer pessoa com as qualidades profissionais pelo mesmo pretendidas.
Também disse que Carlos C... tinha projectos na área laboral e que se notava que era pessoa que iria progredir, nesse domínio. Disse, igualmente, que Carlos C... residia na companhia da sua progenitora e que o seu pai estava, na ocasião, a trabalhar em Espanha.
Afirmou que chegou a ir a casa de Carlos C... e que, pelo que sabe, havia bom ambiente familiar. Disse, igualmente, que os progenitores do mesmo ficaram muito abalados com a perda que sofreram e que o falecido chegou a contar-lhe que ajudava nas despesas do seu agregado familiar com a quantia de cerca de € 250,00/€ 300,00. Também disse que o mesmo fazia biscates, aproveitando todas as oportunidades de trabalho, e que era proprietário de uma moto e de um veículo automóvel, O depoimento da testemunha em alusão, mesmo com a referência acrescida a eventuais biscates que Carlos C... realizasse, mereceu-nos as mesmas reservas, no particular da alegada medida de contribuição do mesmo para as despesas do seu agregado familiar, que o depoimento prestado pela testemunha Rui. ---
A testemunha Paula F..., namorada, na data dos factos, de Carlos C..., descreveu este como pessoa trabalhadora, que colocava a família, para quem estava sempre disponível, acima de todos. Também disse que o falecido era pessoa ambiciosa e que aceitou a nova proposta de emprego que teve com o objectivo de conseguir dinheiro para se estabelecer. Adiantou que o mesmo auferia uma média de € 600,00/€ 700,00 por mês, sendo que o mesmo nunca se recusava a prestar trabalhos extra que lhe fossem solicitados e que nem sempre eram remunerados. Disse que Carlos C... auxiliava os seus progenitores, que descreveu como pessoas carenciadas, com a quantia mensal de, pelo menos, € 300,00. Ora, no contexto da afirmação assim produzida, ficou sem se perceber que perspectivas tinha o falecido, mesmo com o seu novo emprego, de juntar dinheiro para se estabelecer, por conta própria, e por que modo lhe foi possível adquirir os veículos - motociclo e ligeiro de passageiros - de que era proprietário à data da sua morte, conforme confirmou a depoente. Mais disse que os progenitores de Carlos C... sofreram, como continuam a sofrer, pelo seu decesso, Disse, finalmente, que o falecido não planeava casar-se em data anterior aos quatro anos que se seguiriam à data em que faleceu, tanto mais que ela, depoente, se encontrava, na ocasião, a meio da sua licenciatura, que terminou em 2009. ---
Ora, da prova que assim se produziu - e que foi conjugada com todos os elementos documentais constantes do processo, designadamente os que acompanham o pedido de indemnização civil formulado e os demais cuja junção aos autos foi, oficiosamente, determinada -, não restaram, a este Tribunal dúvidas a respeito das consequências do evento ocorrido e de todos os factos que, com reflexo, nessa matéria, se deram como demonstrados. ---
As testemunhas Joaquim B... - progenitor da arguida - e Carlos S... - que com ela mantém relação profissional -, declararam o primeiro que a arguida vive com dificuldades financeiras, que reside num anexo à sua residência e que o cônjuge dela nunca exerceu qualquer actividade profissional; o segundo disse que a arguida se encontra colectada há pouco tempo como comerciante de peixe, que tem escassos recursos financeiros e que a tem na conta de pessoa responsável. ---
Resta, finalmente, dizer que, quanto ao óbito e lesões corporais sofridas por Carlos C..., se atendeu ao teor da documentação de fls. 9, 10, 13 e 144-155. ---
sss) e ttt): Teor do CRC e do RIC juntos aos autos, bem como exame da licença de condução de que a arguida é titular e que por ela, como se disse já, foi exibida em audiência.---
uuu) a zzz): Teor das declarações prestadas pela arguida, em sede de audiência de julgamento, que se revelaram merecedoras de credibilidade, sem que qualquer prova em contrário se haja produzido e que, em parte, pelo menos, foram corroboradas pelo teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Joaquim B... e Carlos S.... ---
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O Tribunal louvou-se, para a determinação da matéria de facto dada como não demonstrada, na ausência de produção de prova ou de prova bastante da sua realidade. ---
Com efeito e no que concerne à factualidade inserta nos pontos 1 a 13 e 16, a prova que se produziu foi aquela que, a propósito da motivação da matéria de facto dada como demonstrada, se deixou exposta, não tendo a mesma sido de molde a suportar a veracidade da materialidade ora considerada. Importa, apenas, fazer notar que as medições constantes do auto de participação junto aos autos não são de molde a corroborar os factos constantes, em particular, dos pontos 1 e 3, sendo que, com respeito ao facto constante do ponto 14, nenhum depoimento prestado o corroborou, para além de a suposta inclinação não estar representada nos registos fotográficos juntos aos autos. ---
Quanto à materialidade incluída nos pontos 15 e 17, a prova que se produziu, embora levando a concluir que Carlos C... não terá tido morte imediata, não foi de molde a permitir suportar a afirmação de que o mesmo não haja perdido a consciência depois do embate, afastando, por conseguinte, a afirmação de que o mesmo, nos últimos instantes da sua vida, pudesse ter agonizado, em face das lesões corporais que sofreu. ---
No que respeita aos factos constantes dos pontos 18 a 21, 24 e 26, deixámos já expostas, na motivação da matéria de facto dada como demonstrada, a reserva que a prova produzida, na matéria, nos suscitou. Quanto ao facto alinhado no ponto 22, nenhuma prova se produziu que o corroborasse. --
Quanto à demais materialidade, constante dos pontos 23, 25 e 27 a 30, remete-se para o que se deixou já dito e se analisou criticamente, a propósito da motivação da matéria de facto dada como demonstrada Cf. volume volume II, fls. 411 a 430. ---. ---
IV. ---
FUNDAMENTAÇÃO. ---
1. Do alegado erro de julgamento. ---
Segundo o artigo 428.º do Código de Processo Penal, «as relações conhecem de facto e de direito». ---
Tal constitui uma concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - reapreciação por um tribunal superior das questões relativas à ilicitude e à culpabilidade. ---
O recurso em matéria de facto não constitui, contudo, uma reapreciação total pelo tribunal de recurso do complexo de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. ---
Diversamente, apenas poderá ter como objecto uma reapreciação autónoma do tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham decisão diversa da recorrida ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova Cf. Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010, Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. ---
Com efeito, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas». ---
No caso vertente. ---
A demandada cível Z... põe em causa a factualidade dada como provada indicada em ii), aaa) e bbb). ---
Ou seja, põe em causa que a arguida conduzisse «de forma descuidada, sem atentar no facto de, em sentido contrário ao por si prosseguido e em aproximação do veículo que tripulava, circular, nas condições reportadas, o motociclo conduzido por Carlos C...» (ii), assim como impugna que a vítima, «pelo menos, no momento que imediatamente antecedeu o embate» estivesse «perfeitamente consciente do que estava a acontecer e da gravidade da situação» (aaa), assim como «nesse instante» tivesse vivenciado «sentimentos de temor e angústia» (bbb). ---
Para tanto, a demandada cível limita-se a dizer que «nenhuma testemunha disse que a arguida conduzia de forma descuidada. Nem esta o afirmou», sendo que «ninguém se referiu ao que consta sob as alíneas aaa) e bbb)». ---
Ora, na sentença recorrida, quanto àquela factualidade posta em causa refere-se que a mesma decorre da «análise crítica e conjugada da prova produzida», sendo que em julgamento: ---
- A arguida referiu que «quando deu início à manobra de mudança de direcção à esquerda, não circulava nenhum veículo em sentido contrário, sendo que apenas viu o motociclo com o qual ocorreu a colisão quando o mesmo, nas suas palavras, se encontrava quase “encostado” a si, “quase a bater”, tendo ela, arguida, ante a eminência do embate, tapado os seus próprios olhos com as mãos. Ora, sendo ponto assente - que a arguida, mau grado o que declarou, não refutou - que o motociclo circulava, efectivamente, na EN 103, em sentido contrário ao por si prosseguido, ficou por explicar a afirmação que produziu de que, quando iniciou a descrita manobra, nenhum trânsito se processava em sentido contrário. De resto, a arguida, confrontada que foi com os registos fotográficos juntos aos autos, que dão conta, no local, da assinalável extensão em recta da EN 103, não foi capaz de explicar a razão da afirmação que produziu. Aliás, registe-se que a arguida, paradoxalmente, não deixou de dizer que o motociclo circulava a “muita velocidade”, perspectiva que não poderia, em circunstâncias normais, ter percepcionado se, porventura e tal como disse, apenas tivesse visualizado o motociclo já em “cima” de si, a que acresce o facto de ter tapado os olhos, como relatou, ante a iminência do embate. Para além disso, velocidade nenhuma - nem mesmo a que se apurou estar a ser imprimida ao motociclo - permite sustentar, atenta a extensão em recta da EN 103, que a aproximação do motociclo não fosse percepcionável para a arguida»; ---.
- A testemunha Maria J... disse que «ouviu um barulho esquisito, tendo, então, verificado que o mesmo era produzido pelo accionamento dos órgãos de travagem do motociclo, em manobra desencadeada com vista a evitar a colisão com veículo automóvel que, circulando em sentido contrário, mudava de direcção à esquerda, junto ao horto. Adiantou que, não obstante, a colisão veio a dar-se, por virtude de o condutor do motociclo não ter tido tempo suficiente para travar. (…) Disse, também, a dado passo do seu depoimento, que, no local, a arguida declarou que a moto vinha de “força” e que, se não fosse assim, teria conseguido passado, interrogando-se a testemunha, numa exercitação acabada de sabedoria popular, da razão pela qual, tendo a arguida percepcionado a velocidade elevada a que vinha o motociclo - como cremos, também nós, muito seguramente, que percepcionou, atenta o mais que deixámos já dito, a propósito das declarações pela mesma prestadas - ainda assim, “virou” à esquerda, cortando-lhe a trajectória»; ---
Na sentença recorrida, quanto à matéria em causa, refere-se ainda que da prova testemunhal, documental e pericial produzida decorreu que «a arguida exercia o acto de condução com desatenção, tendo desconsiderado a circunstância de o motociclo - que, para ela era, perfeitamente visível, atentas as características da via - circular na via, em sentido contrário ao seu e nas condições demonstradas, Cremos, aliás, muito seguramente que a arguida - por razão concreta que se desconhece, mas a que, porventura, poderá não ter sido alheio o facto de ser titular de carta de condução há pouco mais de dois anos - não avaliou, embora estivessem criadas as condições para que o fizesse, a possibilidade de eclosão do embate, dando início a manobra num contexto em que a colisão era inexorável». ---
Perante tais afirmações constantes da decisão recorrida impunha-se que a recorrente Z... explicitasse fundadamente as razões da sua discórdia quanto à matéria factual que põe em causa. Nomeadamente, dissesse se tais razões se fundam em vícios lógicos do Tribunal recorrido ou em erros de julgamento. ---
Não o tendo feito, cumpre entender que in casu a impugnação da matéria de facto carece de causa de pedir operante, o que justifica que este Tribunal não reaprecie a matéria de facto, sob pena de um novo julgamento da mesma no seu todo, sendo que os recursos constituem remédios e não um segundo julgamento relativo à integralidade da matéria de facto produzida, conforme decorre do referido artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. ---
Por outro lado, diga-se ainda que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, daquele diploma legal. ---
Não se descortina a partir do texto dela qualquer insuficiência, contradição ou erro notório. ---
Designadamente, entende-se que as apuradas circunstâncias de tempo, lugar e modo do acidente de viação em apreço justificam a factualidade indicada nas alíneas ii), aaa) e bbb). ---
Com efeito, tendo o acidente ocorrido de dia, numa recta de grande visibilidade, o apurado «descuido» da arguida configura-se manifesto, explicitado que está o mesmo no facto de ela não «atentar» ao «facto de, em sentido contrário ao por si prosseguido e em aproximação do veículo que tripulava, circular, nas condições reportadas, o motociclo». ---
Por outro lado, a apurada existência de rastos de travagem do motociclo, e nomeadamente a extensão dos mesmos (cerca de 28,5 metros), faz antever, como decorrência das regras da experiência comum, que o respectivo condutor estivesse «perfeitamente consciente do que estava a acontecer e da gravidade da situação», vivenciando «sentimentos de temor e angústia». ---
Improcede, pois, nesta parte o recurso da demandada cível Z..., tendo-se, assim, por definitivamente assente a matéria de facto constante dos autos. ---
2. Da ilicitude e culpa na ocorrência do acidente de viação em causa.
É incontroverso que a situação em causa deve ser vista segundo os parâmetros da negligência. ---
Por isso, em causa está ---
· A violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado, isto é, a violação do cuidado objectivamente devido – elemento chamado de ilicitude ou tipo de ilícito; ---
· A violação do cuidado que o agente, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, está em condições de prestar – elemento denominado de culpa ou tipo de culpa Cf. artigos 15.º do Código Penal e 483.º, n.º 1, do Código Civil. Na doutrina penal, veja-se Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, edição de 2004, páginas 631 e seguintes. Na doutrina civil, veja-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4.ª edição páginas 458 e seguintes, bem como 491 e seguintes. --- . ---
Na situação sub judice a demandada Z... põe em causa a responsabilidade da arguida no sinistro em apreço. ---
No seu entender, a produção daquele decorre de culpa da vítima ou, quanto muito, de uma concorrência de culpas daquela e da arguida, não devendo a culpa desta cifrar-se em medida superior a 20%. ---
Apreciemos. ---
Face à factualidade apurada entende-se que quer a vítima, quer a arguida agiram com violação de normas estradais e, pois, com violação do cuidado objectivamente devido. ---
A vítima circulava em excesso de velocidade, na medida em imprimia ao motociclo que conduzia velocidade muito superior a 50 km/hora, legalmente permitida para o local – cf. artigos 25.º, n.º 1, alínea c), e 27.º, n.º 1, do Código da Estrada. ---
A arguida efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda de forma manifestamente perigosa face à proximidade do motociclo – cf. artigo 35.º Segundo o qual «o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito». --- do Código da Estrada. ---
Com efeito, conforme decorre do ponto 1.A) i) e l) da factualidade apurada, o facto de tal manobra se ter iniciado quando o motociclo se encontrava a 1,62 segundos do ponto e instante de embate, assim como o apurado facto do veículo tripulado pela arguida ter atingido o eixo da via cerca de 0,82 segundos antes do embate justificam por si só que assim se entenda. ---
É face às circunstâncias concretas do caso que importa apreciar da violação da regra estradal e não perante circunstâncias hipotéticas alicerçadas no dever ser jurídico, como sucede, como a recorrente Z... o faz nas suas alegações de recurso, quando se apela a raciocínios que partem da velocidade que o motociclo deveria seguia e não daquela que o mesmo circulava. ---
Por outro lado, na situação presente configura-se que a arguida, enquanto condutora do veículo ligeiro de mercadorias, e a vítima, como condutor do motociclo, violaram o dever de diligência que o caso impunha e de que a arguida e a vítima eram capazes. ---
No que se refere à arguida, face à indicada factualidade dada como provada é de concluir que ela podia e devia ter agido de forma bem diversa: circulando numa recta, devia-se ter apercebido da elevada velocidade do motociclo e da iminência do embate caso mudasse de direcção à esquerda, motivo pelo qual deveria ter imobilizado o seu veículo no eixo da via em que circulava e deixado passar por si o motociclo para só depois mudar de direcção à esquerda. ---
Como já se deixou dito, o facto de tal manobra se ter iniciado quando o motociclo se encontrava a 1,62 segundos do ponto e instante de embate, assim como o apurado facto do veículo tripulado pela arguida ter atingido o eixo da via cerca de 0,82 segundos antes do embate justificam por si só que assim se entenda.
Um veículo animado a uma velocidade de 126 km/hora percorre cerca de 35 metros por segundo, ao passo que um animado a uma velocidade de 50 km/hora percorre cerca de 13,89 em igual lapso de tempo e um animado a 12,5 km/hora percorre cerca de 3,47 metros em igual período de tempo. ---
Ora, sabendo-se que a arguida atingiu o eixo da via quando o motociclo se encontrava, no máximo, a cerca de 27 metros do ponto de embate e sabendo-se ainda que a arguida procedeu à manobra de mudança de direcção à esquerda de forma oblíqua – não perpendicular, pois – relativamente ao eixo da via, a qual tinha 6,5 metros de largura, a uma velocidade não superior a 12,5 km/hora, configura-se como absolutamente descuidada a sua conduta. ---
Descuidada deve também ser tida a conduta da vítima. ---
Ele fazia circular o motociclo a uma velocidade superior a duas vezes e meia a permitida para o local. ---
Circulasse a vítima com cuidado, nomeadamente levando em conta a circunstância de estar em meio urbano e a aproximação de tráfego em sentido contrário, e por certo que o acidente de viação em causa não teria ocorrido. ---
Escamotear tais aspectos, trilhando conjecturas matemáticas que a imaginação fértil produz, é omitir a realidade da vida, acabando por indirectamente premiar condutas temerárias que se impõe rejeitar em nome de elementares deveres de diligência que qualquer condutor deve ter ao fazer circular um veículo.
Do exposto, decorre, pois, uma concorrência de culpas na produção do sinistro em causa, havendo ora que determinar a respectiva proporção na responsabilidade do sinistro segundo o disposto no artigo 570.º, n.º 1 De acordo com o qual «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída». --- , do Código Civil, sendo que de tal concorrência não decorrem efeitos em sede de qualificação jurídico-penal dos factos, mantendo-se quanto a tal o constante da decisão recorrida. ---
Ora, levando em conta que: ---
· Foi a arguida que mudou de direcção, fazendo circular o seu veículo de modo oblíquo quanto ao eixo da via e invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o motociclo da vítima, frustrando a expectativa deste de lograr prosseguir a sua trajectória, ---
· O veículo da arguida é mais potente e de maior volume que a viatura da vítima e, por isso, idóneo a causar maiores danos, ---
Entende-se repartir civilmente em 70% e 30% a responsabilidade da arguida e da vítima, respectivamente, no que toca ao acidente de viação em causa. ---
3. Do montante indemnizatório adequado quanto aos danos morais verificados. ---
A sentença recorrida condenou, além do mais, a recorrente Z... a pagar aos demandantes a quantia global de € 111.993,00 (cento e onze mil, novecentos e noventa e três euros), corresponde à soma das seguintes parcelas: ---
· € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de dano morte; ---
· € 20.000,00 (vinte mil euros), por danos morais sofridos pelo demandante Manuel C..., pai da vítima; ---
· € 20.000,00 (vinte mil euros), por danos morais comportados pela demandante Maria C..., mãe da vítima; ---
· € 5.000,00 (cinco mil euros), por danos morais sofridos pela vítima; ---
· € 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta euros), relativos à perda do valor correspondente ao motociclo sinistrado, subtraído do respectivo salvado (ou seja, € 5.000,00 - € 250,00); ---
· € 78,00 (setenta e oito euros), quanto a despesas de reboque daquele motociclo; ---
· € 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco euros), no que respeita a despesas de funeral e translação da vítima. ---
Na sua motivação de recurso, a demandada Z... põe em causa o quantitativo fixado relativamente a tais danos morais. ---
Vejamos. ---
Segundo o disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, «na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» e de acordo com o preceituado no n.º 3 da mesma disposição legal «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso» o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que o caso justifique. ---
Em causa está a morte do condutor do motociclo, o sofrimento que este teve nos momentos que antecederam a sua morte e os danos morais sofridos pelos seus pais, ora demandantes. ---
Na matéria releva nomeadamente a factualidade indicada em 1.A) s) a u), pp) a vv), aaa) e bbb). ---
Atenta tal matéria factual, entende-se que os apontados danos morais merecem a tutela do direito: a vida humana, o sofrimento da iminência de um sinistro rodoviário e a angústia decorrente da perda abrupta de um ente querido, diminuem indubitavelmente a qualidade de vida de uma pessoa, valor essencial num Estado de Bem-Estar que se pretende salvaguardar. ---
Mais, considerando os apurados danos não patrimoniais, afiguram-se adequados os montantes indemnizatórios fixados a esse título pelo Tribunal recorrido No que se refere ao montante relativo ao dano morte, no mesmo sentido vejam-se os acórdãos do nosso Venerando Supremo Tribunal de 10.07.2008, Revista n.º 1840/08 - 6.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Salreta Pereira, 16.10.2008, Revista n.º 2697/08 - 7.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Custódio Montes, 30.10.2008, Revista n.º 2989/08 - 2.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Pereira da Silva, e 18.11.2008, Revista n.º 3422/08 - 2.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Oliveira Vasconcelos, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção cível. ---. ---
A Portaria n.º 377/2008, de 28 Maio, não obsta a que assim se entenda. ---
Tal diploma é um mero instrumento de fixação de critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados, pelas empresas de seguros, de proposta razoável para indemnização do dano corporal: não impõe aos tribunais a obrigação de, na fase judicial do litígio, observarem os seus preceitos, sem prejuízo da possibilidade daqueles órgãos de soberania – sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, designadamente do recurso à equidade – servirem-se da Portaria em causa como instrumento de trabalho Cf. acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2010, Revista n.º 288/06.3TBAVV.S1 - 2.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro, Santos Bernardino, 20.05.2010, Agravo n.º 500/04.3TBCHV.P1.S1 - 7.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Lázaro Faria, e 14.09.2010, Revista n.º 797/05.1TBSTS.P1.S1 - 6.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Ferreira de Almeida, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção cível. ---. ---
Nestes termos, levando em conta a concorrência de culpas referida, a título indemnizatório deve a demandada Z... ser condenada a pagar a quantia de € 78.395,10 (setenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco euros e dez cêntimos) a título de capital, correspondente a 70% de € 111.993,00 (cento e onze mil, novecentos e noventa e três euros). ---
4. Do termo inicial dos juros moratórios. ---
A sentença recorrida condenou a demandada Z... no pagamento de juros moratórios contados da notificação daquela para contestar o pedido indemnizatório cível. ---
Vem ora aquele sujeito processual recorrer de tal decisão, entendendo que os juros moratórios relativos aos danos morais devem ser contados da data da decisão recorrida. ---
Vejamos. ---
Da conjugação do disposto nos artigos 566.º, n.º 2 Segundo o qual «sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos». ---, e 805.º, n.º 3 O qual estabelece que «se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número». ---, ambos do Código Civil, decorre que relativamente a danos morais fixados em decisão judicial os respectivos juros moratórios devem ser contados a partir de tal decisão, salvo se desta expressamente resultar diferente. ---
Por um lado, porque só com tal decisão a obrigação pecuniária se torna líquida para o devedor. ---
Por outro lado, porque, em regra, a data «mais recente» que o Tribunal atende corresponde à decisão proferida O acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, Proc. n.º 1508/2001 - 1.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Garcia Marques, in DR 146, Série I-A, de 2002.06.27, consagrou entendimento no sentido de que «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». ---. ---
In casu, quanto aos juros moratórios, em sede de fundamentação da decisão, uma vez que o Tribunal recorrido afirmou tão-só que «às quantias arbitradas acrescerão os reclamados juros», cumpre entender que as importâncias por ele arbitradas a título de danos morais se devem ter por actualizadas com referência à data da prolação da decisão recorrida, pelo que vencem juros moratórios tão-só a partir de tal data. ---
Procede, pois, neste domínio a pretensão da recorrente Z.... ---
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Do exposto, decorre, pois, que procede parcialmente o recurso interposto pela demandada Z..., devendo, em conformidade fixar-se em 78.395,10 (setenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco euros e dez cêntimos) o montante da indemnização por ela devida e estipular-se o termo inicial de contagem dos juros moratórios relativos aos danos morais em 18.05.2010, data da prolação da sentença recorrida. ---
5. Da requerida condenação da demandada cível como litigante de má fé.
Na resposta ao recurso interposto, os demandantes cíveis Manuel C... e Maria C... pedem a condenação da demandada Z... como litigante de má fé por ter impugnado que a vítima, «pelo menos, no momento que imediatamente antecedeu o embate» estivesse «perfeitamente consciente do que estava a acontecer e da gravidade da situação» (aaa), assim como «nesse instante» tivesse vivenciado «sentimentos de temor e angústia» (bbb). ---
Ora, a noção de litigância de má fé decorre do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil Segundo o qual, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, «Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». --- . ---
In casu, não se afigura estarmos perante uma tal litigância. ---
A recorrente Z... explicitou a sua apreciação da prova quanto à indicada matéria factual, ponto de vista esse que não foi atendido nem pelo Tribunal recorrido, nem por este Tribunal, não se inferindo, por isso, qualquer litigância de má fé. ---
Improcede, assim, a pretensão deduzida pelos demandantes cíveis Manuel C... e Maria C... na matéria. ---
6. Da pretendida suspensão da inibição da faculdade de conduzir. ---
Pretende a arguida a suspensão da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir aplicada nos autos. ---
Vejamos. ---
Segundo o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Código da Estrada «pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes». ---
Ou seja, relativamente a contra-ordenações graves, como é o caso, o legislador admite que a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir possa ser suspensa, além do mais, «se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste» se se «concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - cf. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. ---
Nestes termos, “pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena (…) bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. ---
Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior ou posterior ao facto. ---
A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos – «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. ---
Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização –, a suspensão da execução (…) não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime»”, pois “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise” Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências do Crime, § 516 a 520.---
. ---
Dito de outro modo. ---
Para aplicação da pena de suspensão de execução da inibição da faculdade de conduzir é necessário, em primeiro lugar, que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. ---
Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do delito cometido e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e que a ameaça da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos. ---
No caso em apreço. ---
As necessidades de prevenção geral justificam que se negue a pretendida suspensão. ---
Com efeito, levando em conta as apuradas consequência decorrentes do sinistro de que a arguida foi em grande medida responsável, tendo ela cometido um crime de homicídio negligente em virtude de condução estradal desatenta, continuando a ser enorme a sinistralidade existente nas estradas do nosso país, afigura-se que exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico justificam a negação da suspensão da inibição da faculdade de conduzir aplicada na sentença recorrida à arguida. ---
Improcede, pois, o recurso da arguida. ---
V.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, ---
a) Nega-se provimento ao recurso interposto pela arguida, ---
b) Defere-se parcialmente o recurso interposto pela demandada Z..., e ---
c) Indefere-se a pretendida condenação daquela seguradora como litigante de má fé, ---
Termos em que se confirma a decisão recorrida, salvo no que respeita ao montante da indemnização devida pela Seguradora Z..., que ora se fixa em 78.395,10 (setenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco euros e dez cêntimos), e ao termo inicial de contagem dos juros moratórios relativos aos danos morais, que ora se fixa em 18.05.2010. ---
Na parte crime, a arguida pagará as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. ---
Quanto à parte cível, as custas serão suportadas pela demandada Z... e pelos demandantes Manuel C... e Maria C... na proporção de 66,7% para aquela e 33,3% para estes. ---
Notifique. ---
Guimarães, 14 de Dezembro de 2010