Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 61°, n° 1, al. b) do CPP o arguido goza em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. II - Trata-se, pois, da emanação do princípio do contraditório com assento constitucional - art° 32°, n° 5 da CRP, o qual, enquanto garantia constitucional de defesa, constitui o cerne da própria dialéctica processual, “diligência essencial para a descoberta da verdade”. III - E, no caso da decisão de cumprimento da pena de multa através de prisão subsidiária, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, a audição prévia do arguido – que pode ser feita por escrito – é seguramente uma diligência com tal característica, desde logo, em face do que dispõe o n° 3 do art° 49° do C. Penal [ “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não ê imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa…”]. IV - No caso subjudice, os autos mostram que o tribunal a quo não assegurou a possibilidade de o arguido poder exercer o contraditório antes de decidir a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tendo apenas sido ouvido o Ministério Público, que lançou nos autos promoção no sentido da conversão. V - Daí que, se verifique a nulidade da previsão do art° 120°, n° 2, al. d), do CPP, dependente de arguição, a qual se mostra atempadamente levada a cabo nas conclusões de recurso no prazo geral a que alude o art° 105°, n° 1, deste mesmo código, já que o prazo de arguição não está contemplado em nenhuma das alíneas do n° 3 do art° 120° ainda do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. No Processo comum nº 2257/03.6PBGMR, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo Exmº Sr. Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “O arguido "A" foi condenado, por sentença de fls 56 e ss, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), num total de 900 euros (novecentos euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º/1 e 2 do DL nº 2/98, de 3.01. Atendendo a que a pena não foi integralmente paga voluntária ou coercivamente, tem o arguido, nos termos do artº 49º/1 do Código Penal, de cumprir prisão subsidiária pelo tempo que infra será fixado. É que apesar de o arguido ter requerido o pagamento da multa em prestações e de tal requerimento lhe ter sido deferido (cfr fls 182 – 183), não efectuou o pagamento de nove das dez prestações devidas (o que implica o vencimento das nove prestações ainda em dívida, totalizando o montante de 810 euros (oitocentos e dez euros), nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade. Efectivamente, o arguido, além de não ter pago, quedou-se num mutismo comprometedor. Desta forma, o arguido não provou que a razão do não pagamento lhe não era imputável, pelo que não é aplicável ao caso vertente o disposto no artº 49º/3 do Código Penal. Por conseguinte e ao abrigo do disposto no artº 49º/1 do Código Penal, decide-se: - converter a pena de 200 dias de multa em 119 (cento e dezanove) dias de prisão subsidiária. (…)”. *** Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido "A" o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “ 1 - Nos presentes autos, o recorrente foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 4,50 euros, num total de 900 euros. 2 - Oportunamente, solicitou o seu pagamento em prestações o que lhe foi deferido. 3 - Contudo, apenas liquidou a primeira das prestações. 4 - Declaradas vencidas as restantes prestações, a secção do processo solicitou à Polícia de Segurança Pública que procedesse a inquérito, previsto no artº 115º do CCJ, com vista a saber se o recorrente possuía bens suficientes e desembaraçados passíveis de serem penhorados. 5 - A fls 219, veio a PSP informar os autos que o recorrente: “ a) Trabalha por conta própria, como vendedor de têxteis, auferindo não tendo vencimento certo; b) Não lhe são conhecidos bens; c) Reside em casa arrendada; d) O cônjuge trabalho, auferindo solteiro/mês e) Reside na casa de seus pais; f) Onde contribui com cerca de 100 euros por mês para ajuda da sua alimentação.” 6 - Perante tal informação, o MP decidiu não instaurar execução contra o recorrente e promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária. 7 - E, sem que o recorrente tenha sido, previamente, notificado para se pronunciar sobre essa promoção, o tribunal “a quo” proferiu o despacho de que se recorre. 8 - Nos termos do artigo 49º do CP, a prisão resultante da conversão da pena de multa é agora prisão subsidiária pois que se apresenta numa relação de subsidiariedade relativamente à multa. 9 - Ou seja, só deve ser cumprida a prisão subsidiária depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da multa. 10 - Assim, antes de aplicar a prisão subsidiária haverá que averiguar as formas ou expedientes que o legislador previu para o condenado cumprir a pena de multa. 11 - E estão à disposição do condenado os seguintes meios de verificação sucessiva: a) Pagamento voluntário da multa dentro do prazo legal (artigo 489º, nº 2 do CP); b) Substituição da mesma, total ou parcialmente, por dias de trabalho, nos termos do artº 48º do CPP; c) Pagamento da multa em prestações, nos termos do artº 47º, nº 3 do CPP; d) Se o arguido não opte por qualquer dessas modalidades, e se ao arguido forem conhecidos bens penhoráveis, o Ministério Público deve instaurar execução com vista ao pagamento coercivo da multa (artigo 116º, nº 1 e 2, e artigo 117º, nº 1, do Cód. das Custas Judiciais). e) Se ainda assim não for possível obter o pagamento da pena de multa, esta converte-se em prisão subsidiária nos termos do artigo 49º, nº 1 do C. Penal. – vide Ac do STJ de 02/03/2000, in BMJ, 495º, 91, Ac. TRPorto de 17/05/2000 e Ac TRPorto de 28/05/2003, ambos in “Grande Enciclopédia de Jurisprudência” da MCC – Soluções Informáticas Globais, Lda. 12 - Ora, compete ao MºPº instaurar execução se ao devedor da multa forem conhecidos bens penhoráveis (suficientes e desembaraçados). 13 - Para o MP ter conhecimento da existência de bens do condenado suficientes e desembaraçados que possam ser penhorados, não será necessário recorrer à instauração de execução patrimonial, desde que se adoptem diligências igualmente suficientes e adequadas para obter todos os elementos fácticos, concretos e objectivos, que permitam chegar à conclusão de que o recorrente não possui bens suficientes para serem penhorados. 14 - No caso dos autos, a informação policial de fls 219 não permite concluir, concreta e objectivamente, que o recorrente não possui meios ou bens passíveis de serem penhorados. 15 - Com a informação policial de fls 219, o MP e o Meritíssimo Juiz “ a quo” ficam sem saber se o recorrente: - possui veículo automóvel; -é titular de algum bem imóvel (prédio rústico ou urbano); - possui contas bancárias; - possui créditos sobre terceiros; 16 - E o MP poderia facilmente obter todas as informações se tivesse realizado as diligências necessárias com vista a tal objectivo, o que não fez. 17 - Deste modo, antes de proferir o despacho recorrido, deveria o Tribunal ter realizado um controlo objectivo da decisão do MP de não instaurar execução patrimonial contra o recorrente, verificando se foram realizadas previamente as diligências necessárias para o efeito. 18 - Por outro lado, o recorrente não foi notificado da decisão do MP de não instaurar a execução patrimonial promovendo, antes, a conversão da multa em prisão. 19 - Nem o recorrente foi, previamente, ouvido nos autos sobre uma decisão sobre a sua eventual prisão subsidiária. 20 - Contudo, antes de determinar o cumprimento da prisão subsidiária o juiz deve assegurar o exercício do contraditório – vide Ac. TRL 18/03/2004, 31/03/20004 e 29/09/2004, todos in www.dgsi.pt 21 - É que, por forma a evitar a conversão da multa em prisão, poderia o recorrente, caso fosse ouvido, por exemplo, indicar bens à penhora ou revelar a razão pela qual não procedeu ao pagamento da multa. 22 - Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação do recorrente para, no prazo que lhe fixar, querendo, o que se lhe oferecer sobre o promovido, cumprindo, assim, o contraditório. 23 - Ao não ter respeitado o contraditório, o despacho recorrido violou o direito à defesa do recorrente, constitucionalmente consagrado. 24 - Assim, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 49º do Código Penal, artigo 61º, b), 127º e 491º do CPP e artigo 116º do CCJ. 25 - E, fazendo uma incorrecta interpretação do nº 5 do artigo 32º da CRP, o despacho recorrido encontra-se também ferido de inconstitucionalidade”. Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido. *** O recurso foi admitido.*** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação – cfr. artº 412º, nº 1 do CPP. In casu, a única questão a apreciar é a de saber se estão preenchidos todos os requisitos a que alude o artº 49º do Código Penal para que a pena de multa possa ser convertida em prisão subsidiária. Na tese recursória defende-se a ausência dos seguintes requisitos: - falta de demonstração de que a multa não podia ser cumprida coercivamente, e - não ter sido respeitado o princípio do contraditório. Vejamos… Dispõe o citado artigo 49º do Código Penal: “ 1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artº 41º. 2. (…) 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridas, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4.(…)” Decorre, assim, deste preceito que só depois da verificação da impossibilidade de a pena de multa ser cumprida pelo processo de pagamento ou por execução patrimonial é que a mesma pode ser convertida em prisão subsidiária. Como referem Leal Henriques e Simas Santos, “Com a designação de prisão subsidiária pretende-se, pois, sublinhar a sua verdadeira natureza: ela só é cumprida se se esgotarem sem êxito os meios de obtenção do pagamento que a lei prevê ( arts 47º, nºs 3 e 4 e 49º) e cessa mal se verifique o pagamento da importância em dívida» - vide Código Penal, Editora Rei dos Livros, 2ª ed., vol. I, pág. 435. Pois bem, contrariamente ao invocado pelo recorrente, a impossibilidade do cumprimento da pena de multa pelo processo de execução patrimonial está bem espelhada nos autos. Aliás, tão bem espelhada, que se percebe mal a sua alegação neste particular, designadamente quando considera insuficiente a informação policial a que faz referência na 5ª conclusão e que se mostra junta aos autos a fls 219. Com efeito, o recorrente certamente esqueceu que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, por despacho proferido em 24/09/2004, na sequência de requerimento apresentado, e depois de terem sido colhidas informações sobre o que então alegou, ou seja, que, para além do «rendimento de alguns trabalhos que esporadicamente realiza», «não tem quaisquer outros rendimentos nem quaisquer bens» e que «vive igualmente da ajuda de seus pais que lhe custeiam as suas despesas essenciais à sua sobrevivência» - cfr fls 64, 70 e 120. E, certamente, também esqueceu que através do requerimento datado de 14/03/05, constante a fls 173, veio dizer encontrar-se «dispensado de pagar as custas do processo», face à concessão do apoio judiciário, e reiterando, com vista à autorização do pagamento da multa em prestações, que «O arguido vive da ajuda de seus pais que, inclusive, lhe custeiam algumas das despesas diárias e correntes» e que «não tem quaisquer outros rendimentos nem quaisquer bens móveis ou imóveis»! E seguramente que a descrita situação económica – financeira se verificava à data do despacho recorrido na medida em que dos autos não consta qualquer declaração do arguido no sentido de estar em condições de dispensar o apoio judiciário concedido – cfr. artº 37º, nº 1, al. a) e 2º do DL nº 387-B/87, de 29/12, vigente à data da formulação do pedido por força do artº 57º, nº 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 /12. Perante o supra mencionado, é manifesto que o alegado nas conclusões 9ª a 17ª é, no mínimo, despropositado. Porém, já quanto ao demais alegado, há que dizer que a razão está do lado do recorrente. Com efeito, nos termos do artigo 61º, nº 1, al. b) do CPP o arguido goza em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Trata-se, pois, da emanação do princípio do contraditório com assento constitucional – artº 32º, nº 5 da CRP. Enquanto garantia constitucional de defesa (cfr. o citado artº 32º,nº 5 da CRP), o contraditório constitui, no cerne da própria dialéctica processual, “diligência essencial para a descoberta da verdade”. E, no caso, a audição prévia do arguido - que pode ser feita por escrito – é seguramente uma diligência com tal característica, desde logo, em face do que dispõe o nº 3 do artº 49º do C. Penal [ “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa…”]. No caso sub judice, os autos mostram que o tribunal a quo não assegurou a possibilidade de o arguido poder exercer o contraditório antes de decidir a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Apenas o Ministério Público foi ouvido, lançando nos autos promoção no sentido da conversão. Daí que, se verifique a nulidade da previsão do artº 120º, nº 2, al. d) do CPP, a qual é dependente de arguição, e que se entende que o está nas conclusões 18ª a 22ª. No caso, o prazo de arguição não está contemplado em nenhuma das alíneas do nº 3 do artº 120º do CPP, pelo que terá de se lançar mão do prazo geral a que alude o artº 105º, nº 1, deste mesmo código, sendo que nada obsta a que tal nulidade seja arguida na motivação de recurso. Considerando a data da notificação ao arguido do despacho recorrido (cfr. fls 269v) e a data de interposição do recurso, tal prazo está inquestionavelmente respeitado. Impõe-se, pois, revogar o despacho impugnado. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, devendo o tribunal a quo proceder à audição do arguido, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. Sem tributação. (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP). |