Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
445/16.4T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I - A lei n.º 63/2013 de 27 de agosto a qual instituiu a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, visa combater os falsos recibos verdes.
II - O interesse público no combate à precaridade laboral mostra-se garantido na transação que os alegados contratantes da relação material controvertida acordam em que aquela consubstancia um contrato de trabalho, apesar de inicialmente ter vigorado entre os contraentes um contrato de prestação de serviços.
III - É legal a homologação da transação em que os contraentes da relação material controvertida acordam, que no período compreendido entre 1/09/2011 a 31/12/2013 estiveram vinculados por contrato de prestação de serviços e a partir de 1/01/2014 passaram a estar vinculados por contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

I -RELATÓRIO
O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra B., S.A., com sede …, pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e consequentemente que seja reconhecida e declarada a existência de um verdadeiro contrato de trabalho subordinado celebrado entre a Ré e a trabalhadora C., fixando a data do seu início em 1 de setembro de 2011.
Para tanto, alegou em resumo que a Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Ave, no dia 4/12/2015, pelas10h19m, na sequência de fiscalização de rotina às instalações da Ré constatou a Srª Inspetora … a existência de indícios de utilização indevida de contrato de prestação de serviços por parte da Ré, nomeadamente no que respeita à relação contratual que mantinha com a C., residente em ….
Assim, embora a Ré e a Fisioterapeuta C. tenham outorgado no dia 1/09/2011 aquilo a que apelidaram de contrato de prestação de serviços, celebrado de forma verbal, a verdade é que esta sempre trabalhou para a Ré de forma subordinada, pelo que se está na presença de um contrato de trabalho, desde o início da relação contratual.
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Citada a Ré apresentou contestação alegando em resumo, que o contrato celebrado com a C. configura um contrato de prestação de serviços, livre e voluntariamente celebrado entre as partes.
Conclui assim a Ré pedindo a improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.
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Notificada a C. que poderia aderir ao articulado apresentado pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir advogado, veio a fls. 73 apresentar requerimento, nele declarando que adere aos factos alegados pelo Ministério Público.
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Designado o dia 14/04/2016 para julgamento e aberta a audiência para realização de audiência de partes, no referido dia, o Mm.º Juiz tentou a conciliação das partes nos termos do disposto no artigo 186º-O do C.P.T., tendo de seguida o Senhor Procurador da República e o Mandatário da Ré declarado que encetaram conversações com vista a negociar os termos do acordo do contrato de trabalho da Trabalhadora C., tendo o Mm.º Juiz proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que as partes iniciaram negociações com o objectivo de celebrarem um contrato de trabalho, fica sem efeito a audiência de julgamento para hoje agendada e que irá prosseguir com a eventual homologação da transacção que irão celebrar, no dia 9 de Maio de 2016, pelas 11.00 horas Notifique.”
No dia 9/05/2016, foi aberta a audiência, constando da respetiva ata o seguinte:
“Aberta a audiência de partes pelo Mmo Juiz de Direito e cumpridas as formalidades legais, foi tentada a conciliação das partes, nos termos do disposto no artº. 186º - O do Código de Processo do Trabalho, objectivo que não foi conseguido.
Contudo, pelo Exmo. Senhor Procurador da República e Ilustre Mandatário da entidade patronal, foi pedida a palavra e, sendo-lhes concedida, no uso da mesma requereram a suspensão da instância por 10 dias, nos termos do disposto no art. 272.º, nº 4, do C.P. Civil, uma vez que continuam com conversações com vista a negociarem os termos do acordo. *
Seguidamente, o Mmo Juiz de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO
Face ao requerido pelas Partes e nos termos disposto no do artigo 272.º, nº 4, do Código do Processo Civil, suspensão da instância por 10 dias, designando-se para a realização da audiência final o dia, 19 de Maio de 2016, pelas 11:00 horas, na eventualidade das partes não chegarem a acordo. Notifique.”
No dia 19/05/2016, pelas 11.45 horas foi aberta a audiência, constando da respetiva ata o seguinte:
“Presentes: A Trabalhadora, o Digno Magistrado do Ministério Público, o legal representante da Ré Sr. …, o Dr. … e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não compareceram as testemunhas arroladas pela Entidade Patronal a apresentar.
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Reaberta a audiência de partes, quando eram 11:45 horas (a esta hora em virtude de terem sido demoradas as conversações entre o Ministério Público, Trabalhadora e Empregadora), pelo Mm.º Juiz foi pela Drª … pedida a palavra e, sendo-lhe concedida requereu a junção aos autos de procuração outorgada pela Trabalhadora que o Mm.º juiz examinou, rubricou e cuja junção ordenou aos autos.
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Após, pelo Mm.º Juiz, cumpridas as formalidades legais, foi tentada a conciliação das partes nos termos do disposto no artº 186.º-O do C.P.T.
De seguida, a Trabalhadora e Empregadora declararam que chegaram a acordo nos termos das seguintes cláusulas:
Primeira
A Trabalhadora, melhor esclarecida, declara que desde 01/09/2011 até 31/12/2013 trabalhou na Ré vinculada com um contrato de prestação de serviços, continuando desde 01/01/2014 até hoje integrada como trabalhadora nos quadros da empresa, com a categoria de fisioterapeuta.
Segunda
A Ré aceita e reconhece o ora declarado pela sua trabalhadora e nomeadamente que esta se encontra vinculada à Ré mediante Contrato de Trabalho desde 01/01/2014. Terceira
Custas a cargo da Empregadora.
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Seguidamente, o Mm.º Juiz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
Nos presentes autos de Acção Reconhecimento Existência de Contrato de Trabalho que C. intentou contra B., SA, Trabalhadora e Empregadora celebraram a transacção que antecede, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
A transacção é objectiva e subjectivamente válida, porque disponível o seu objecto e porque nela intervieram as próprias partes.
Assim, por as partes terem capacidade e o objecto da transacção ser legal, nada tenho a opor (artigo 52º, nº 2 do CPT).
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Custas a cargo da empregadora Fixa-se o valor da acção 2.001,00 €.
Comunique à A.C.T. (Autoridade Para as Condições do Trabalho).
Registe e notifique.
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Da sentença que antecede foram os presentes devidamente notificados, do que disseram ficar cientes, após o que o Mm.º Juiz declarou encerrada a audiência. Para constar se lavrou a presente acta que lida vai ser assinada.
O Mm.º Juiz de Direito,”
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Inconformado com a decisão dela veio o MINISTÉRIO PÚBLICO recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
A- Analisando o regime legal condensado na Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, que veio alterar a Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e o C. P. Trabalho, observamos que o escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador e por ele explicitado no art.º 1.º foi o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
B- Com o mecanismo instituído o legislador não visou apenas combater a precariedade de emprego: caso a acção seja julgada procedente, o empregador não só terá de garantir aos colaboradores, com efeitos retroactivos e também para o futuro, os mesmos direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho sem termo (tais como pagamento de férias, subsidio de férias e Natal, trabalho suplementar, etc.) como terá de se confrontar com uma contingência fiscal e contributiva, designadamente a liquidação de taxa contributiva prevista para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
C- Sendo o Ministério Público a única entidade com legitimidade para propor esta acção e fazendo-o em representação do Estado e, fundamentalmente, na prossecução de interesses e finalidades de índole colectiva (designadamente, para a defesa da legalidade democrática, nos termos da Constituição, do correspondente Estatuto e da lei - artigo 1.º do EMP), surgindo, nessa medida e em termos adjectivos, a defesa por essa magistratura dos interesses privados do “trabalhador” num plano acessório e mediato, é inevitável que a posição do Ministério Público prevaleça sobre a posição desse “trabalhador”, quando da sua intervenção formal ou informal nos autos, dado os interesses particulares que este defende não se poderem sobrepor aos objectivos e resultados de cariz público que são perseguidos pelo Estado, através desta acção especial e da sua propositura pela referida magistratura.
D- Nessa medida é juridicamente irrelevante a transacção formulada nos autos, uma vez que a concordância da Trabalhadora não pode obstar ao prosseguimento da acção, subvertendo em absoluto a filosofia que presidiu à criação desse novo tipo de acção.
E- Por isso, não podia a transacção ser homologada.
F- A douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação o disposto nos artigos 1249º do Código Civil, 1º da Lei 63/2013, de 17 de Agosto, 15º-A da Lei 107/2009 de 14 de Setembro, 52º e 186º-K do CPT, e artigo 289º nº 1 do Cód. de Processo Civil.
G- Normativos legais esses que deverão ser interpretados e aplicados com o sentido e alcance que se retira da presente alegação.
H- E consequentemente ser revogada a decisão de que se recorre e substituída por outra que considere ilegal a transacção alcançada e ordene o prosseguimento dos autos com a designação da audiência de julgamento para, no mínimo, apurar a natureza da relação laboral intercorrente entre 01/09/2011 e 31/12/2013.
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A Ré apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso, reclamando a condenação do Ministério Público como litigante de má-fé e apresentando as seguintes conclusões:
1ª. O recurso foi apresentado extemporaneamente, nos termos do disposto no artigo 186.º-P e 80º n.º 1 ambos do C.P.T., pelo que não pode ser recebido, devendo ser liminarmente rejeitado.
2ª. A sentença recorrida não enferma de qualquer erro, sendo o recurso apresentado é manifestamente infundado e desprovido de qualquer sentido factual ou jurídico.
3ª. O Senhor Procurador do Ministério Público interveio nas negociações do acordo e conduziu quer as negociações mantidas em 19 de maio de 2016, quer as que constam das anteriores atas de audiência de julgamento, pelo que não pode alegar que o Ministério Público não participou no acordo.
4ª. Não foi levantada a questão da falsidade da Acta da Audiência de Julgamento pelo Ministério Público, pelo que teremos de a dar como assente e como documento autentico que é, que o seu teor é verdadeiro, nos termos do disposto nos artigos 369º a 371º do Código Civil.
5ª. Sendo a sentença ditada para a acta perante o representante do Ministério Público, não se tendo o mesmo demarcado da mesma, é por demais evidente que, mesmo que não assuma a autoria do que ditou para a acta e veio a ser atribuído a outros, participou no acordo, aceitou-o, tal como consta da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo.
6ª. Tal como consta da sentença foram as partes que alcançaram o acordo e o MP é uma das partes na acção, precisamente Autor.
7ª. Analisados os factos, sobretudo o teor das actas das audiências, o teor das declarações prestadas e da sentença proferida, à luz da experiência judicial, dúvida não podem restar que o Ministério Público acordou com a Empregadora o que consta da Acta de Audiência de Julgamento de 19 de maio de 2016.
8ª. O MP faz constar das alegações matéria de facto e alegação de factos falsos ofendendo o mais elementar dever de boa-fé processual e extra – processual.
9ª. O Ministério Público litiga de má-fé.
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Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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QUESTÃO PRÉVIA
Da tempestividade do recurso
Suscita a recorrida a extemporaneidade do recurso interposto, alegando em resumo que a decisão recorrida foi notificada ao Ministério Público em 19 de maio de 2016, o prazo de interposição do recurso, no caso concreto é de 20 dias, terminando por isso no dia 8 de junho, sendo certo que o Ministério Público apenas apresentou o recurso em 9 de julho de 2016, logo extemporaneamente e fora de prazo.
Conclui o recorrido que o recurso não pode por isso ser recebido.
Aquando do recebimento do recurso o Mmº Juiz da 1ª instância consignou que o recurso está em tempo, pois o requerimento deu entrada no primeiro dia útil após o prazo.
Cumpre apreciar.
O prazo legal referente à interposição de recurso é qualificado como um prazo processual submetido por isso ao regime estatuído nos artigos 138º e seguintes do Código do Processo Civil (C.P.C.), aplicável, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, por força do disposto no artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
De harmonia com o disposto no artigo 138º do C.P.C., o prazo processual é contínuo, “suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes” (n.º 1), e quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, “transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte” (n.º 2).
Por seu turno, o artigo 139º do C.P.C. consagra que o prazo é dilatório ou peremptório (n.º 1) e que o decurso do prazo peremptório “extingue o direito de praticar o acto” (n.º 3), acto que pode ser praticado fora de prazo, em caso de justo impedimento, nos termos expressamente regulados no artigo 140.º (n.º4) e, independentemente de justo impedimento, “dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa” (n.º 5).
No caso em apreço o Ministério Público tendo sido notificado da decisão no dia 19 de maio, o prazo de 20 dias para interpor o recurso terminaria no dia 8 de junho, sem beneficiar do prazo suplementar resultante do citado artigo 139º n.º 5 do C.P.C.
Tendo o recurso pelo Ministério sido interposto no dia 9 de junho de 2016, teremos de concluir que o mesmo deu entrada no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, não estando no caso concreto a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, por o Ministério Público estar isento de custas e de multa, tendo apenas que praticar o acto em falta dentro dos três dias úteis.
A lei nada mais lhe exige, não se impondo assim, ao Ministério Público uma qualquer outra atividade que não resulta da lei, nem de qualquer outro dever funcional, que não seja o da manifestação da vontade de interpor recurso que é demonstrada pela apresentação do requerimento do recurso (caso em apreço) ou pela prática do acto fora do prazo legal, mas dentro do prazo adicional do n.º 5 do artigo 139º do C.P.C.
No caso concreto o Ministério Público apresentou o recurso em causa dentro do prazo máximo suplementar para a prática do acto processual fixado no n.º 5 do artigo 139º do C.P.C., razão pela qual o recurso é tempestivo devendo por isso prosseguir com a sua normal tramitação.
II – OBJECTO DO RECURSO
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES A APRECIAR:
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir consistem no seguinte:
1 - Em saber se face à Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, na conciliação prevista no artigo 186º-O do Código de Processo do Trabalho, a Ré e o trabalhador podem, sem o acordo expresso do Ministério Público, acordar que a relação estabelecida entre ambas até determinada altura consistiu num contrato de prestação de serviços, tendo posteriormente sido celebrado um contrato de trabalho e, como tal, se tal acordo pode ser homologado pelo Tribunal.
2- Da litigância de má-fé do Ministério Público.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender para a resolução do recurso são os constantes no relatório que antecede.
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IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
1 - Da validade do acordo celebrado entre a Ré e a trabalhadora.
Antes de procedermos à análise da questão suscitada importa ter em atenção e fazer algumas considerações sobre o regime legal desta nova ação de reconhecimento do contrato de trabalho, com processo especial, que foi aditada pela Lei n.º 63/2013, de 27/08 ao Código do Processo do Trabalho e que entrou em vigor em 1/09/2013.
A Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto teve a sua origem no Projeto de Lei n.º 142/XII, resultante de uma iniciativa legislativa de cidadãos, ao abrigo do direito de petição, previsto nos artigos 52º e 167º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com o título de “Lei contra a Precaridade” (16/01/2012), que depois de ter sofrido algumas alterações (resultou no Decreto n.º 175/XII) foi aprovada em 24 de julho de 2013, pela Assembleia da República, entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2013 e veio instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
Esta lei criou a ação especial para o reconhecimento da existência do contrato de trabalho (ARECT), com natureza urgente, oficiosa, sendo sempre admissível recurso de apelação para a Relação, vindo assim a instituir mais um mecanismo de combate aos apelidados “falsos recibos verdes”, mecanismo este que se inicia numa primeira fase, através de um procedimento administrativo da competência da Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT), sobre o qual não nos iremos pronunciar, para posteriormente poder dar lugar à mencionada ação judicial, acção essa que passou a constar das elencadas no artigo 26º do C.P.T. Estas medidas visam eliminar e combater o fenómeno da precaridade laboral, nomeadamente combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
Esta acção judicial inicia-se sem qualquer intervenção do trabalhador ou do empregador, bastando-se com a participação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ao Ministério Público.
A Acção de Reconhecimento da Existência do Contrato de Trabalho, cuja tramitação está prevista nos artigos 186º- K a 186º-R todos do C.P.T., é uma ação declarativa de simples apreciação positiva (cfr. Artigo 10º n.ºs 1 e 3 alínea a) do C.P.C.), declaração pelo tribunal da existência ou não de um contrato de trabalho e a data do seu início, com a nuance que importa realçar que esta declaração ocorre relativamente a duas pessoas que não tem qualquer intervenção activa no desencadear destes mecanismos, pois não são nem a entidade que faz a participação referida no n.º 1 do artigo 186º -K do C.P.T., nem o Ministério Público que intenta a ação.
Não temos qualquer dúvida em afirmar que com esta acção pretendeu-se pôr termo ao falso trabalho autónomo, que impede que o trabalhador beneficie da tutela que a legislação laboral lhe confere.
Assim, verificada a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas às de um contrato de trabalho e na falta de regularização da situação pelo empregador, a ACT remete a participação dos factos para os serviços do Ministério Público para fins de instauração da competente ação.
A Acção de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho tem por base a verificação prévia por parte de uma entidade pública (ACT), da existência de indícios de uma situação de qualificação fraudulenta de um determinado contrato como tendo uma natureza diferente de um contrato de trabalho, com o fim de subtrair a relação em causa ao regime do contrato de trabalho, causando prejuízos ao trabalhador e ao Estado. A intervenção do Estado neste âmbito tem subjacentes razões de interesse público, visando fundamentalmente a prossecução de interesses coletivos para defesa da legalidade democrática.
É ao Ministério Público que incumbe instaurar esta ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. O prestador do trabalho e eventual trabalhador subordinado cuja relação contratual será objeto de apreciação com vista à sua qualificação não a pode propor, nem é ouvido sobre a oportunidade ou interesse em desencadear tal acção, nem tão pouco se pode opor à sua propositura.
Apresentada a petição inicial, é o empregador citado para contestar, no prazo de 10 dias – artigo 186º -L, n.º 2 do C.P.T, com a cominação decorrente da falta de contestação prevista no artigo 186º -M do C.P.T.
Se o empregador não contestar, é proferida, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente – artigo 186º-M do C.P.T., impõe-se assim uma decisão de mérito com efeito cominatório semi-pleno.
Nesta situação não podemos deixar de assinalar que se está a decidir sobre a laboralidade do contrato à revelia do trabalhador, não se vislumbrando de que forma é que o trabalhador pode reagir judicialmente a tal decisão, sendo certo que a mesma não o vinculará se não tiver sido citado.
Se for apresentada contestação e se a ação tiver de prosseguir, o trabalhador é notificado da petição inicial e da contestação, bem como da data da audiência de julgamento, com expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Assim, só com a notificação a que alude o artigo 186º - L, n.º 4 do C.P.T. (notificação da data designada para julgamento), é que é facultada ao visado trabalhador a sua intervenção processual, facultando-lhe a lei a possibilidade de assumir uma de três atitudes: nada fazer, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público ou apresentar articulado próprio e constituir mandatário. Qualquer que seja a posição assumida pelo eventual trabalhador, o processo prosseguirá os seus termos tendo por base a petição inicial apresentada pelo Ministério Público.
Impõe deixar consignado que o Ministério Público desde o início até ao término da ação assume intervenção principal no processo, pois para além de assumir o papel de Autor da acção, resultando tal legitimidade, quer da própria Lei n.º 63/2013, de 27/08, quer do artigo 291º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, ao prever que compete ao Ministério Público “(…) representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (…)”, quer ainda do seu estatuto legal que lhe confere competência própria e tem como pressuposto a existência de um interesse público determinado, que no caso se configura no combate à precaridade laboral resultante dos falsos contratos de prestação de serviços, mais conhecidos por falsos recibos verdes.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/02/2016, Proc. n.º 1673/14.2T8TMTS.P1, cujo relator é Jerónimo Freitas, disponível em www.dgsi.pt, “Daqui se retira que a intervenção principal do Ministério Público, assumida nesta ação por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, nomeadamente o combate à precariedade de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho, entre elas, os falsos recibos verdes, mantém-se até ao desfecho final da ação ou, melhor dito, até à extinção da instância” E mais à frente pode ainda ler-se o seguinte “A arquitetura desta ação, conferindo-se tal relevo à intervenção do Ministério Público, do mesmo passo que o retira à intervenção do trabalhador, não fazendo depender dele a oportunidade e interesse quer do início da ação quer do seu prosseguimento, foi concebida justamente por estar em causa a prossecução do interesse público.”
Tal como já acima havíamos afirmado, a Lei n.º 63/2013 prossegue o interesse público no combate aos falsos recibos verdes, pretendendo-se combater o trabalho precário que atinge ainda um número elevadíssimo de trabalhadores, está assim em causa, mais do que o interesse do trabalhador, o interesse da comunidade em geral no combate à precaridade global, ou seja está em causa um interesse público relevante.
De tudo isto resultam grandes dúvidas quanto à posição processual assumida pelo trabalhador nesta ação.
Há quem entenda que é parte principal, há quem defenda que é parte acessória e há quem defenda que é um “tertium genus” dependendo da forma de intervenção que vier a optar, pois caso não intervenha na ação entende-se que não pode ser tido como parte principal o como assistente.
Sem que se pretenda dar uma solução para esta questão pode contudo afirmar-se que a lei lhe atribuiu uma posição muito secundária ou acessória, pois a sua intervenção é meramente facultativa, sendo certo que tal como acima já deixámos expresso, qualquer posição que o trabalhador assuma, terá como consequência o prosseguimento dos autos tendo por base a petição inicial apresentada pelo Ministério Público.
A intervenção do trabalhador nesta ação em momento muito posterior ao da sua propositura permite-nos concluir que para além do interesse público que está subjacente nesta lei existe também um interesse particular da pessoa afetada pela situação, vindo o legislador a prever que de forma conciliatória se poderá evitar o julgamento se acordarem indo ao encontro dos interesses defendidos pela presente lei, ou seja, se for o caso, acordarem quanto ao reconhecimento de um contrato de trabalho.
Sendo a posição do trabalhador meramente secundária, dispensando-se a sua opinião e vontade, pois para além de não ter qualquer intervenção quanto à sua instauração a acção também pode terminar sem sequer ter tido qualquer intervenção processual, pois bastando que o empregador não conteste, o juiz profere decisão condenatória (artigo 186º -M do C.P.T.), como também pode terminar em qualquer altura, caso a Ré decida confessar o pedido (o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho).
Entendemos assim que o trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido ou para acordar com o empregador que a relação estabelecida entre eles constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho.
O artigo 186º-O do C-P.T. ao prever que se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de parte, procurando concilia-los, não menciona qualquer intervenção ou participação do Ministério Público em tal conciliação. No entanto, sendo o Ministério Público parte nesta ação tem de ser ouvido e deve tomar posição, mais que não seja em defesa da legalidade, quer do interesse público, quer até no interesse do trabalhador.
Em nossa opinião e por considerarmos estarmos perante interesses de ordem pública (estabelecimento de normas que consagram garantias para o trabalhador que não podem ser diminuídas pela vontade das partes muitas dessas normas resultam de direitos irrenunciáveis), a conciliação possível passará pelo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, pois estamos perante um acordo de “estrita legalidade”, à semelhança do que sucede na Ação Especial Emergente de Acidente de Trabalho. Este acordo em regra só é possível se a manifestação de vontade das partes (Réu e Trabalhador) for de encontro aos indícios de subordinação jurídica e à verificação da presunção de laboralidade que motivaram a participação dos factos ao Ministério Público pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a propositura da ação pelo Ministério Público, razão pela qual o possível acordo terá de passar pelo reconhecimento da existência da relação de natureza laboral reportada a data anterior ou coincidente com a data da intervenção da ACT. Os interesses que estão em causa são de ordem pública e não podem nem devem ser afastados, sem mais, por vontade do trabalhador e do empregador.
A conciliação destina-se apenas a dar mais uma oportunidade ao empregador de regularizar a situação do trabalhador de sua iniciativa e de comum acordo. Assim quer a confissão do pedido pelo empregador, quer a transação da qual resulte de forma inequívoca o reconhecimento da existência do contrato de trabalho conduzem à composição da lide e permitem alcançar na totalidade o desiderato do Ministério Público ao propor este tipo de ação.
Deixo nota do que refere a Senhora Juiz Desembargadora Albertina Pereira, em comentário ao artigo 186º-O, “Código de Processo do Trabalho, Anotado à Luz da Reforma do Processo Civil”, Almedina 2015, páginas 332/333 ao afirmar no que respeita à conciliação na audiência de partes, o seguinte:
“Deste modo, afigura-se-nos inócuo, por exemplo, que nesta sede se declare que entre as partes existe ou existiu um contrato de prestação de serviços a que se pretende pôr fim, ou já se rescindiu, pretendendo-se, com isso e sem mais, colocar um “ponto final” à ação, quando foi intenção do legislador combater através do apuramento da realidade contratual em causa, da posterior intervenção da ACT, e da regularização fiscal e contributiva por parte da entidade empregadora, como decorre, entre o mais, dos n.ºs 8 e 9 do normativo em apreciação”.
Por fim deixo ainda consignado que acolhemos a posição defendida por Viriato Reis e Diogo Ravara, no texto denominado “Reforma do Processo Civil e do Processo do Trabalho”, in www.cej.mj.pt/cej/recurso/ebooks/processo Civil/Caderno IV, ao escreverem o seguinte: “estando em causa interesses de ordem pública na ARECT, afigura-se que da conciliação prevista no artigo 186º-O do C.PT., apenas pode resultar um acordo de “estrita legalidade”, à semelhança do que sucede no processo emergente de acidente e trabalho, não podendo relevar a eventual manifestação de vontade das partes contrária aos indícios de subordinação jurídica e, por isso, à verificação da presunção de laboralidade que motivaram a participação dos factos feita ao Ministério Público pela ACT e integram a causa de pedir invocada na petição inicial da ação.
Sendo os factos de que se dispõe na acção até esse momento da tramitação processual os mesmos que a ACT havia apurado, enquanto indícios da subordinação jurídica, aquando da elaboração do auto previsto no n.º 1 do artigo 15º-A do RPCLSS, a conciliação a realizar no processo judicial apenas pode ter como objetivo a “regularização da situação do trabalhador” que o empregador podia ter efetuado antes de a participação ter sido remetida pela ACT ao Ministério Público.
Nesta perspetiva, o Ministério Público deverá manifestar a sua oposição a um eventual acordo entre o trabalhador e o empregador que passe pela recusa da aceitação da existência de uma relação de trabalho subordinado e, por sua vez, o juiz não poderá dar como verificada a legalidade de um acordo celebrado nesses termos (cfr. o disposto no art.º 52º n.º 2 do C.P.T.)”.
Analisemos o caso concreto.
Como resulta do teor da Acta de Audiência de Julgamento, o Tribunal homologou a transação entre trabalhadora e empregador sem ter ouvido previamente o Ministério Público, já que não resulta da respetiva acta que lhe tivesse sido dada a palavra para se pronunciar sobre o acordo obtido.
Em face da posição por nós assumida não temos quaisquer dúvidas em afirmar que sendo o Ministério Público o Autor desta ação tinha necessariamente de ser ouvido, em face da referida conciliação, o que não sucedeu, implicando tal conduta que nos encontremos perante uma nulidade secundária, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 195º e 199º do C.P.C., por violação ao princípio do contraditório. No entanto e porque o Ministério Público se encontrava presente no ato da conciliação deveria ter sido suscitada nesse ato, não o tendo sido considero sanada tal nulidade.
Aqui chegados, incumbe agora resolver a questão de apurar se na conciliação prevista no artigo 186º-O do C.P.T., a Ré e a trabalhadora podem acordar que a relação contratual estabelecida entre ambas consistiu inicialmente num contrato de prestação de serviços desde 1/09/2011 até 31/12/2013 e posteriormente ou seja desde 1/01/2014 a prestadora do trabalho passou a estar integrada nos quadros da empresa com a categoria de fisioterapeuta, encontrando-se vinculado à Ré mediante contrato de trabalho desde 1/01/2014.
Em face do por nós defendido não temos dúvidas em afirmar e reconhecer a validade do acordo firmado entre a trabalhadora e a Ré, pois consideramos o mesmo de juridicamente relevante por terem sido alcançados os fins previstos na lei, bem como respeitados os interesses de índole coletiva que estão em causa, nomeadamente o do combate à fraude à lei plasmada na ocultação de contratos de trabalho, demovendo-se assim a precaridade.
Se o objetivo desta ação é o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, o mesmo com o acordo obtido foi respeitado, afigurando-se-nos de todo descabido prosseguir com a ação para reconhecer o que já está reconhecido.
Da posição por nós acima assumida, resulta que o acordo/conciliação a que alude o artigo 186.º-O do Código do Processo do Trabalho deve assentar em critérios de legalidade estrita, sendo apenas admissível para regularizar a situação laboral em apreciação, o seu reconhecimento como contrato de trabalho, reportado o seu início, a uma data coincidente ou anterior à data em que a ACT constatou que a relação contratual tinha natureza laboral, o que a levou a intervir. Foi precisamente, o que sucedeu no caso em apreço.
A conciliação possível no âmbito da presente ação visa por termo ao litígio mediante um acordo equitativo, de harmonia com o previsto no artigo 51º n.º 2 do C.P.T., devendo apenas excluir-se desse âmbito qualquer solução que inviabilize os fins previstos pela Lei n.º 63/2013, de 27/08.
A tentativa de conciliação visa, por princípio, alcançar um acordo, através de cedências recíprocas e no âmbito da transação efetuada, foi efetivamente o que sucedeu, reconheceu-se a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a trabalhadora e a Ré, apenas com data de início diferente daquela cujo reconhecimento o Ministério Público reclamava, mas anterior àquela em que a ACT teve conhecimento dos factos que a levaram a intervir. Se até o juiz não está vinculado à data indicada pelo Ministério Público relativa ao início da vigência do contrato de trabalho, podendo fixar uma outra resultante dos factos que se vierem a apurar, vai ao encontro com o previsto na lei, que o trabalhador e o empregador por acordo consignem a data de início do contrato de trabalho, desde que esta seja anterior à data de intervenção da ACT.
Com o acordo obtido entre empregador e trabalhadora, resulta regularizada a situação estando assim assumido que existe um contrato de trabalho subordinado, resultando consequentemente em face da data fixada e que marca o início da relação laboral, que a trabalhadora passa a beneficia do regime jurídico do trabalho subordinado com efeitos reportados àquela data, o que se traduz numa certa estabilidade e garantia de durabilidade do contrato de trabalho, mas também no direito à atribuição de determinada categoria, com o consequente direito de auferir pelo menos a retribuição mínima prevista para tal categoria, bem como adquirir o direito a férias, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal.
Em resumo, com o acordo obtido encontram-se reconhecidos à trabalhadora todos os direitos que a lei confere aos trabalhadores decorrentes da vinculação por contrato de trabalho sem termo.
Pelas razões acima enunciadas e porque o desiderato previsto na lei foi alcançado com o acordo celebrado entre a trabalhadora e a Ré entendemos que o mesmo foi validamente homologado pelo Mmº Juiz a quo, na medida em que se considera legal, por ter por base uma manifestação da vontade dos seus intervenientes que respeita os fins visados e protegidos pela Lei n.º 63/2013, de 27/08, tendo assim o Mmº Juiz a quo agido conforme o imposto pelo n.º 2 do artigo 52º do C.P.T. ao certificar a legalidade do resultado da conciliação.
Em resumo improcedem assim as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.
2 - Da litigância de má-fé
Reclama a recorrida que nos pronunciemos sobre a atuação do Ministério Público ao fazer constar das alegações, matéria de facto e alegação de factos falsos ofendendo o mais elementar dever de boa-fé processual e extra-processual, concluindo assim que o Ministério Público litiga de má-fé.
Nos termos do artigo 542º n.º 2 do C.P.C. diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
As alíneas a) e b) do citado artigo reportam-se à chamada má-fé substancial (direta ou indireta) e as restantes alíneas contendem com a má-fé instrumental.
O que está em causa neste instituto é um juízo de censura que radica na violação dos mais elementares deveres de probidade, cooperação e de boa-fé a que as partes estão obrigadas a observar, para que o processo seja “justo e equitativo”.
O âmbito da má-fé engloba atualmente não apenas o dolo, como a “negligência grave”, introduzida esta, com a alteração ao C.P.C. pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da atuação do agente.
A lei tipifica as situações objetivas de má-fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjetivo, no sentido ético-jurídico.
No contexto dos autos, não resulta patente a violação nem do dever de cuidado, nem de boa-fé processual, pois dos factos concretos que constam dos autos apenas resulta que na presença do Ministério Público foi celebrado uma acordo entre Empregadora e Trabalhadora e não tendo o Ministério Público se pronunciado expressamente sobre o mesmo, o Mmo. Juiz da 1ª instância homologou o referido acordo.
O Ministério Público por não ter concordado com os termos de tal acordo interpôs recurso da decisão homologatória do mesmo.
Sendo estes os únicos factos relevantes para apreciação da atuação do Ministério Público, pois são apenas estes factos que com segurança resultam dos autos e podemos dar como assentes, pois o facto de ter havido diversas conversações entre o Ministério Público, a trabalhadora e o empregador, não nos permite concluir que o acordo firmado foi celebrado por iniciativa do Ministério Público, nem nos permite concluir que foi o Ministério Público quem o ditou, nem nos permite concluir que o Ministério Público com ele concordou, sendo também certo como já tivemos oportunidade de realçar, o Ministério Público, apesar de estar presente na audiência de julgamento não formulou qualquer requerimento, nem teve qualquer intervenção, limitando-se, em conformidade com o teor da acta, a assistir à diligência como um mero expectador.
Por vezes é muito difícil a traçar a fronteira entre o uso reprovável dos meios processuais e o exercício legítimo dos direitos consagrados na lei processual civil.
No caso sub judice podemos afirmar que o Ministério Público se limitou a aproveitar os mecanismos que a lei colocou ao seu dispor e por não concordar com o teor do acordo firmado entre a trabalhadora e a empregadora interpôs o competente recurso.
Não se vislumbra assim qualquer atuação dolosa ou com culpa grave do Ministério Público não integrando a sua atuação o preenchimento dos requisitos que nos permitam concluir que o Ministério Público atuou de má-fé.
V -DECISÃO
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por Ministério Público, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção de que goza o Recorrente – artigo 3º n.º 1 al. a) do RCP.
Guimarães, 22 de Setembro de 2016
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Vera Maria Sottomayor (relatora)
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Antero Dinis Ramos Veiga
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Alda Martins

Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.
I - A lei n.º 63/2013 de 27 de agosto a qual instituiu a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, visa combater os falsos recibos verdes.
II - O interesse público no combate à precaridade laboral mostra-se garantido na transação que os alegados contratantes da relação material controvertida acordam em que aquela consubstancia um contrato de trabalho, apesar de inicialmente ter vigorado entre os contraentes um contrato de prestação de serviços.
III - É legal a homologação da transação em que os contraentes da relação material controvertida acordam, que no período compreendido entre 1/09/2011 a 31/12/2013 estiveram vinculados por contrato de prestação de serviços e a partir de 1/01/2014 passaram a estar vinculados por contrato de trabalho.

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Vera Sottomayor