Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2174/07.OTAGMR-A.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
EXCEPÇÃO
DIFAMAÇÃO
DENÚNCIA CALUNIOSA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) O tribunal territorialmente competente para conhecer dos crimes de difamação agravada e de enuncia caluniosa (p. e p. respectivamente nos artºs 26º, 180º, nº 1 e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, al. l) do CP e 365º, nºs 1 e 2 do mesmo Código) é, nos termos do artº 19º, nº 1 do CPP, aquele em cuja área se tiver verificado a consumação.
II) No caso vertente, temos que a participação elaborada pela arguida contra o assistente foi remetida através de via postal para o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, onde deu entrada no dia 7/02/07, após o que foi autuada e distribuída como processo disciplinar contra o assistente. Ou seja, a participação chegou em primeira-mão ao conhecimento do Conselho de Deontologia do Porto, da AO, tendo sido, pois, nessa ocasião, que ocorreu a consumação do imputado crime de difamação.
III) E o mesmo sucede em relação ao imputado crime de denúncia caluniosa, na medida em que foi na área da comarca do Porto que a denúncia chegou ao conhecimento do respectivo destinatário, a saber o Conselho Deontológico do Porto, Ordem dos Advogados Portugueses.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

Nos autos de instrução n°2174/07.0TAGMR, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
"A fls 214 e seguintes, veio a arguida A... Matos, em sede de questão prévia do RAI apresentado, arguir a excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães:
Para tanto, alega o seguinte:
-A arguida foram factos que consubstanciam a prática de um crime de difamação e denuncia caluniosa, consubstanciados no teor de um escrito, pela mesma remetido ao Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, no qual participava criminalmente do assistente B... Santos.
-Os factos descritos na acusação e imputados à arguida ter-se-ão verificado no Porto, pois aí se situa o Conselho de Deontologia da AO, para onde foi remetida e recebida a missiva enviada pela arguida.
Também foi aí que a referida missiva foi aberta e que se deu inicio ao processo disciplinar.
Na área da comarca de Guimarães não ocorreu nenhum dos factos denunciados.
Face ao exposto, cumpre, assim, apreciar e decidir da questão da incompetência territorial invocada pela arguida.
De acordo com o disposto no artigo 19° do Cód. Processo Penal «é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação„ - e «o facto considera-se praticado tanto no lugar em que total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver produzido»- cfr- art° 7° do C.Penal.
Na determinação do lugar da prática das infracções e perante as duas doutrinas que se perfilaram, a "de actividade ou execução" e do "evento" o legislador optou pela chamada solução plurilateral que vá vinha entre nós e anteriormente ao C.Penal pela doutrina — cfr. Eduardo Correia, in " Direito Criminal ", Vol. 1, p. 170 e seguintes.
O " locus deliti" é, pois, o regime — regra no âmbito da competência territorial quanto aos delitos que se consumam através de um só acto instantâneo. É, sem dúvida, o foro mais racional, já que aí foi violada a lei, aí foi provocada a acção pública, pelo que aí deve ser punido o delinquente. Além disso, é nesse lugar que, seja ou não o domicílio do réu, na maior facilidade de coligir os esclarecimentos e provas necessárias.
Na hipótese prevista neste preceito legal é o lugar da consumação do crime que determina a competência.
No caso dos autos, a carta elaborada e enviada pela arguida ocorreu em Guimarães. Foi em Guimarães que a arguida escreveu a carta. Foi de Guimarães que a arguida enviou a carta.
Ora, não obstante a missiva ter sido aberta e recebida no Porto, é nosso entendimento que o facto ilícito típico foi praticado no lugar onde a arguida redigiu a carte. O domínio do facto começou e terminou em Guimarães. É indiferente onde foi tomado conhecimento do mesmo. Aliás, o local do conhecimento não constitui elemento típico, sendo por isso alheio à vontade da arguida/agente. O que já não é alheio à vontade da arguida são os comportamentos típicos que lhe são imputados e descritos na acusação, os quais estão descritos como tendo ocorrido na área da comarca de Guimarães, pelo que o Tribunal da Comarca de Guimarães, é o competente para conhecer da matéria dos presentes autos.
Assim indefere-se a invocada excepção de incompetência territorial do Tribunal de Guimarães. "
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Inconformada com aquela decisão, interpôs a arguida A... Matos recurso onde, em síntese, defende que «A consumação do crime ter-se-á verificado na comarca do Porto, pois foi aí que a carta foi aberta em primeiro lugar foi aí que pessoa diversa do ofendido - «terceiro» - tomou conhecimento da natureza ofensiva das imputações».
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Respondeu o Ministério Público opinando no sentido de que o recurso merece obter provimento.
Respondeu o assistente no sentido da improcedência do recurso.
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O Exm° Sr. Juiz a quo sustentou tabelarmente o despacho recorrido.
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Nesta Relação, o Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
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Foi cumprido o art° 417°, n° 2 do CPP, tendo o assistente apresentado resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO:
Dissente a recorrente da decisão do tribunal a quo que lhe desatendeu a dedução de incompetência territorial do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães para conhecer dos crimes que lhe são imputados na acusação pública E à qual aderiu o assistente., a saber, a prática «em autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 26°, 180°, n° 1 e 184°, por referência ao disposto no artigo 132°, n° 2, alínea 1), todos do Código Penal; e um crime de denuncia caluniosa, previsto e punido pelos artigos 365°, n°s 1 e 2, do Código Penal», pois entende que a competência cabe ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto.
Adiantando, desde já, a resposta à questão trazida à apreciação desta Relação, dir-se-á que a razão está do lado da recorrente.
Relativamente aos crimes imputados à recorrente rege a regra do artigo 19°, n° 1, do CPP, nos termos do qual «é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação».
Assim, no tocante ao crime de difamação, que pode também ser cometido por escrito (vd. art° 182°, n° 1, do CPenal), é preciso ter presente que os respectivos elementos se estruturam em dois grandes segmentos, tal como ensina o Prof. Faria Costa:
- «um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado, por quem quer que seja (...), através da a) imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda c) pela reprodução daquela imputação ou juízo»;
- «o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido, mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros.» Vd. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 609.
Ou seja, para o preenchimento do tipo em causa não basta a existência da ofensa, é necessário ainda «o segmento do rodeio ou do enviesamento», pelo que o crime se consuma logo que "chegue ao conhecimento de uma pessoa diversa do ofendido, pessoa que tenha conhecimento da natureza ofensiva da expressão" – cf. Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, vol. III, pág. 321.
Pois bem, no caso vertente, e de acordo com os elementos constantes dos autos, designadamente de fls 8 e ss, a participação elaborada pela arguida contra o assistente foi remetida através de via postal para o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, situado na Praça da República, n° 210, Porto, onde deu entrada no dia 7/02/07, após o que foi autuada e distribuída como processo disciplinar contra o assistente. Ou seja, a participação chegou em primeira mão (tudo o indica) ao conhecimento do Conselho de Deontologia do Porto, da AO, tendo sido, pois, nessa ocasião, que ocorreu a consumação do imputado crime de difamação.
Sendo assim, o imputado crime de difamação consumou-se na área da comarca do Porto.
E o mesmo sucede em relação ao imputado crime de denúncia caluniosa, na medida em que foi na área da comarca do Porto que a denúncia chegou ao conhecimento do respectivo destinatário, a saber o Conselho Deontológico do Porto, Ordem dos Advogados Portugueses.
É que, como escreve Manuel da Costa Andrade, «... o tipo estará preenchido – mas só estará preenchido em termos de consumação – quando em concreto se criar o perigo de a pessoa ofendida ver a sua liberdade posta em causa pela instauração de um procedimento persecutório».
E acrescenta o mesmo autor: «Não sendo a tentativa punível, importa precisar o momento em que se actualiza aquele resultado de colocação em risco. Segundo o entendimento consensual, tal dá-se quando, suposta a idoneidade da denúncia ou suspeita, estas chegam ao destinatário. É então que surge o perigo de a autoridade competente actualizar o seu `juízo de suspeita" e, consequentemente, instaurar o procedimento.» Vd. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 530. (negrito nosso).
Em suma, o despacho recorrido não pode subsistir.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que considere o Tribunal de Instrução Criminal do Porto o tribunal territorialmente competente para proceder à realização da instrução requerida pela arguida.
Não há lugar a tributação.