Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
186-14TBAMR-H.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO
ÚNICO CREDOR RECLAMANTE
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO CRÉDITO
PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I – O encerramento do processo de insolvência a pedido do devedor pressupõe que este deixou de se encontrar em situação de insolvência ou que todos os credores prestaram o seu consentimento.
II – A situação de insolvência não desaparece pelo simples facto de existir apenas um único credor reclamante, cujo crédito foi reconhecido e graduado, aguardando o seu pagamento.
III – O processo deve prosseguir para liquidação e pagamento do crédito desse credor, não requerente da insolvência.
IV – A pendência de execução instaurada pelo credor contra o devedor, suspensa pela declaração de insolvência, não constitui causa de extinção da instância insolvimentar.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – Relatório

No processo de insolvência que o credor A. S. intentou contra A. M., sendo habilitada a Herança aberta pelo óbito deste, foi proferido despacho judicial a indeferir o pedido da requerida, devedora, para “revogar a declaração de insolvência pela insubsistência dos pressupostos da sua declaração” ou, se assim se não entender, a declarar cessada a situação de insolvência nos termos do art. 230.º, al. c), do CIRE ou, finalmente, a declarar a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões:

1º - Nos presentes autos, após a prolação da douta sentença de verificação e graduação de créditos, somente há um credor da insolvente, a cessionária habilitada X SARL;
2º - No douto despacho recorrido a Meretíssima Sra Juiz a quo conclui: “ a actual inexistência nos autos de pluralidade de credores não é suficiente para afastar a situação de insolvência da devedora e, consequentemente, não é susceptível de determinar o encerramento do processo por via do art.º 230.º, n.º 1, al.c), do CIRE”, louvando a sua decisão no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 24/01/2017, no qual foi considerado “… a pluralidade de credores não é requisito nem condição de procedência de um processo de insolvência …”.
3º - Não é este o entendimento maioritário da jurisprudência, sufragando os Tribunais superiores o entendimento que constitui requisito da declaração de insolvência e da subsistência deste tipo de procedimento a pluralidade de credores concursais e concorrentes.
4º - Após a prolação da douta sentença que determinou a exclusão do crédito do Requerente da insolvência a insolvente passou a ter um só credor, o que deixou de observar os requisitos legais da manutenção do procedimento, passou a visar apenas a tutela do interesse privado do único credor;
5º - No decurso do processo insolvencial a existência de um só credor do devedor não preenche os requisitos do CIRE, pois este instituto legal foi concebido e visa a proteção dos credores (plural), no concurso de credores, e não pode ser convertido em instrumento de cobrança de dívidas (singular), que no presente caso (herança) a sua manutenção convertê-lo-á num processo de cobrança de uma só dívida e credor, não sendo essa a sua função;
6º - A continuidade dos presentes autos de insolvência deixa de fazer qualquer sentido verificada a inexistência de outros credores;
8º - Não obstante o reconhecimento em prima facie que o processo de insolvência visa a prossecução de interesses públicos e sociais, o mesmo deixará de ter justificação e sentido quando se reduz a um credor, pois o processo de insolvência visa a salvaguarda de interesses colectivos, não é o meio processual próprio para a cobrança de dívidas privadas e, in casu, em execução, pelo que não se justifica a sua prossecução;
9º - A requerida revogação da declaração de insolvência funda-se necessariamente na insubsistência dos pressupostos da sua declaração.
10º - O processo de insolvência é um processo de tramitação própria, moroso e de custos acrescidos (administrador da insolvência e dívidas da massa), com uma estrutura complexa e de intervenção plural – comissão de credores e assembleias de credores –, o que deixa de existir quando reduzido à singularidade, onde o credor único da insolvente não concorre com outrem, tornando inócuos, desnecessários, e, até, impossível de praticar os atos processuais de intervenção coletiva ali previstos após a prolação da sentença de declaração de insolvência;
11º - Nos autos não há lugar ao concurso e a repartição pelos credores do produto obtido na liquidação do património do devedor insolvente;
12º - Atenta a natureza singular da insolvente (herança aberta por óbito do requerido) não há qualquer fundamento social e público que vise proteger (evitar outras e mais graves lesões) e legitime a manutenção da situação de insolvente nos termos previstos no CIRE;
13º - Da decisão de encerrado do processo de insolvência não resulta para o credor único, X SARL, qualquer prejuízo, o qual poderá continuar a exercer os seus direitos contra a devedora no âmbito do aludido processo executivo;
14º - A ordem jurídica reservou para o credor único um procedimento de cobrança que não o da insolvência;
15º - A insubsistência dos pressupostos da declaração de insolvência determina a não verificação da situação de insolvência prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 230º.º do CIRE;
16º - Extinta a função social (inexistência da salvaguarda de interesses colectivos) que está subjacente ao processo de insolvência e a natureza colectiva e concursal (inexistência do concurso de credores) não subsiste a razão de ser deste processo especial, o qual passou a visar apenas a tutela do interesse privado do único credor X SARL;
17º - A não subsistência dos pressupostos da declaração de insolvência, determinada posteriormente à sua instauração, torna inútil a prossecução dos autos, o que implica a desnecessidade da prática e pronúncia judicial até final por falta de efeito útil;
18º - A falta daqueles pressupostos da declaração da insolvência fundamenta, à luz dos princípios de direito, a extinção do processo de insolvência por inutilidade superveniente da lide, atendendo ao preceituado no artigo 277º do Código de Processo Civil;
19º – O crédito do credor único encontra satisfação fora do processo de insolvência. Para isso recorreu, antes da instauração do processo de insolvência, ao processo de execução, ainda não declarado extinto;
20º - A partir do momento se tem por assente nos autos a inexistência de outros credores para além do credor único, X SARL, torna-se inútil, e, até, impossível, a prática dos atos próprios do processo de insolvência, pois o processo de insolvência deixou de reunir os pressupostos da sua existência, atingindo o seu fim, o que constitui um dos fundamentos da extinção da instância, nos termos do disposto na al. e) do art.º 277º do CPC;

Pede que seja revogado o douto despacho recorrido, por violação do disposto nos art.s.º 20º e 230º do C.I.R.E. e o artº277º do CPC, e, em consequência, substituído por outro que declare a insubsistência dos pressupostos da declaração da insolvência, revogando-a, ou se assim não for entendido, se declare encerrado o processo do processo de insolvência e da sua inutilidade superveniente.

Foram apresentadas contra-alegações pela credora X SARL, pugnando pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão suscitada pela recorrente radica unicamente no preenchimento ou não dos requisitos legais de encerramento da insolvência a pedido do devedor.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade considerada na decisão recorrida é, além do mais, a seguinte:
«Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.01.2015, foi declarada a insolvência da devedora.
Nos presentes autos, encontra-se apenas reconhecido, por sentença de 22-11-2018 proferida no apenso B e confirmada pelo acórdão do TRG de 12-03-2020, um crédito € 2.543.160,09 da X S.A R.L. (habilitada na qualidade de cessionária do crédito da Caixa …, por sentença proferida no apenso F).
Do auto de apreensão de 08-08-2017 constante do apenso C resulta que o activo da herança insolvente é constituído por 14 bens imóveis (um deles na proporção de 1/3), mas, conforme emerge do apenso D (cf. requerimento de 03-07-2018, despacho de 18-09-2018 e certidões do registo constantes dos requerimentos de 17-05-2016, 08-08-2017 e 24-08-2017), o falecido foi casado no regime de comunhão geral e tais bens são comuns, tendo o cônjuge sobrevivo requerido inventário para separação da sua meação (cf. requerimento de 11-10-2018 do apenso D) que se encontra pendente (cf. informação do Sr. AI de 20-10-2020 do apenso D). O valor patrimonial tributário total (incluindo, portanto, a meação do cônjuge sobrevivo) desses bens ascende a € 226.804,73 (cf. requerimento do Sr. AI de 21-01-2021)».
*****

2. De direito;

A recorrente baseia a sua argumentação recursiva para a requerida revogação da declaração de insolvência na insubsistência dos pressupostos da sua declaração, por inexistirem outros credores, além da credora única, no facto de a devedora não se encontrar em situação de insolvência, além de que se verifica a extinção do processo de insolvência por inutilidade superveniente da lide.

Vejamos:

O encerramento do processo de insolvência, constituindo a sua fase final, ocorrerá quando realizados os fins previstos nesse mesmo processo, a que se refere o artº 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (doravante CIRE), ou seja, a liquidação do património do devedor e a repartição do respectivo produto pelos seus credores (cfr. artº 230, nº 1, al. b)).
Por seu turno, o processo de insolvência pode ser ainda encerrado “a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento” – assim prescreve a alínea c), do nº1, do citado artº 230º, do CIRE.
No caso sub judice, estando afastada a hipótese da 2ª parte deste preceito, por falta de consentimento do credor/recorrido, resta analisar o outro fundamento para encerramento do processo a pedido da devedora, a saber se esta deixou de se encontrar em situação de insolvência.
Enfim, como refere L.M.T.Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 6ª Ed., pág. 279, se no decurso do processo cessaram os pressupostos que o desencadearam (ou seja, a própria situação de insolvência).

Neste ponto, é mister concluir que não.
Na verdade, a situação de insolvência da devedora perdura.
É considerado em situação de insolvência «o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas» - artº 3.º, n.º 1, do CIRE.
Tal ocorre perante a inexistência de meios para o cumprimento das obrigações já vencidas ou, no caso das pessoas colectivas e patrimónios autónomos (a situação presente), quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis -art. 3.º, n.º 2 do CIRE.
De salientar que o único pressuposto da situação de insolvência, enquanto estado patrimonial do devedor, é a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, sendo suficiente uma obrigação vencida.
É bastante, pois, que “a falta de cumprimento respeite a obrigações significativas da incapacidade financeira do devedor” (Acórdão do TRL de 24-11-2016, proc. n.º 26094-15.6T8SNT-B.L1-6, www.dgsi.pt).
Não se exige “uma pluralidade de incumprimentos, nem tampouco uma pluralidade de credores”, mas sim «que a falta de cumprimento respeite a obrigações significativas da incapacidade financeira do devedor” (Acórdão do TRC de 03-03-2020, proc. n.º 3422/19.0T8VIS.C1), www.dgsi.pt).
“(…)o que releva para a verificação da situação de insolvência é a dimensão do passivo e a sua relação com o activo ou a capacidade de obter activos que possam permitir a satisfação daquele”. (Acórdão do TRP de 18-09-2014, proc. n.º 3393/13.6TBSTS-A.P1, www.dgsi.pt), independentemente de o seu passivo poder estar concentrado num único credor e não disperso por vários credores.
Como acentua o tribunal mantém-se o incumprimento da dívida do único credor, pelo menos desde 03-05-2014, sem que a insolvente haja efectuado qualquer pagamento da mesma e nada existindo, nem foi alegado, que permita presumir que a venda dos imóveis geraria um produto suficiente para pagar o montante do crédito.
A situação de insolvência subsiste, face ao montante do crédito reclamado e ao activo da herança, insuficiente para a satisfação daquele.

A apelante escuda-se ainda no entendimento jurisprudencial de que «quando se venha a verificar que o requerido não tem quaisquer outros credores senão aquele que se arroga de tal qualidade e que deu inicio ao processo, sendo tal qualidade contestada judicialmente pelo requerido, independentemente do juízo que possa, objectivamente, fazer-se a respeito das razões que envolvem tal controvérsia, o processo de insolvência não deverá prosseguir, visto que daí para a frente não terá qualquer função social, sendo que não se destina ao apuramento da existência do crédito e tão pouco à cobrança privada de dívidas» (Acórdãos do TRL de 21-03-2013, proc. n.º 1620/11.3TYLSB.L1-2 e do TRG de 08-05-2014, proc. n.º 910/13.5TBVVD-G.G1).
Todavia, como se sublinha na decisão recorrida, esta mesma corrente jurisprudencial não deixa de admitir que que «a insolvência poderá decorrer da existência de um único credor, e no limite, pode este até ser titular de uma única obrigação» (Ac. do TRL de 21-03-2013 supracitado).
Ali, estava em causa saber se um credor de crédito litigioso tinha legitimidade para requerer a insolvência e prossegui-la, considerando-se que o «crédito litigioso vale para efeito do seu titular desencadear o processo de insolvência, mas já não pode valer para efeito de determinar a insolvência do requerido, quando se verifique que este não tem outros credores».
Aqui, a questão é distinta, uma vez que o credor único que permanece não foi o requerente da insolvência nem está em causa um crédito litigioso.
Dito de outro modo, verifica-se que a requerida, insolvente, tem outro credor para além daquele que deu início ao processo, encontrando-se tal crédito reclamado, verificado e graduado, aguardando o seu pagamento.
Nesta problemática, sufraga-se também a posição sustentada pelo Acórdão do TRC de 24-01-2017 (proc. n.º 5408/16.7T8CBR-C.C1, www.dgsi.pt), citado pelo tribunal recorrido, que a “(…)que a pluralidade de credores não é requisito nem condição de procedência de um processo de insolvência, pois que: i) analisados os artigos 1º), 3º), 18º) a 20º), 23º) a 26º) do CIRE, deles não se extrai que a pluralidade em questão constitua pressuposto do processo de insolvência, sendo seu único pressuposto o de que o devedor se encontre em situação de insolvência; ii) a ausência de pluralidade de credores não se encontra legalmente prevista como causa impeditiva do prosseguimento do processo de insolvência ou do seu encerramento (arts. 230º a 232º do CIRE, nos quais não figura como motivo de encerramento o de ausência absoluta de reclamação de créditos ou o de ausência de créditos judicialmente reconhecidos, reclamados ou não).
Por outro lado, tenha-se em consideração que o apuramento definitivo dos credores do insolvente só ocorre depois de terminar a fase de verificação de créditos (arts. 128º e ss do CIRE), com verificação e graduação ou não de quaisquer outros créditos para lá do invocado pelo credor que requer a insolvência.
A significar que a afirmação de uma situação de um único credor só pode ser processualmente afirmada de modo incontornável após a própria declaração de insolvência, sem que nessa ocasião se vislumbre fundamento legal para decretar a extinção do processo de insolvência, para lá de que tal extinção teria o efeito perverso, para o qual não se almeja justificação aceitável, de obrigar o credor a desenvolver novo esforço de cobrança do seu crédito, desta feita instaurando uma acção executiva comum contra o devedor.
Em terceiro lugar, a exigência de pluralidade de credores redundaria em benefício injustificado para aqueles credores que concentrassem todas as suas dívidas num único devedor, servindo inclusivamente de incentivo a tal concentração.
Em quarto lugar, é preciso ter em devida conta que o processo de insolvência não prossegue exclusivamente a realização de interesses privados dos credores e do devedor, estando-lhe igualmente subjacente um interesse público de protecção da economia e dos agentes económicos contra os perigos potenciais associados a uma situação de insolvência, protecção essa que é devida independentemente do número de credores”.
Conclui-se, assim, que a actual inexistência nos autos de pluralidade de credores não é suficiente para afastar a situação de insolvência da devedora e, consequentemente, não é susceptível de determinar o encerramento do processo por via do art. 230.º, n.º 1, al. c), do CIRE.

Acresce ainda que, contrariamente ao alegado, perduram os pressupostos da existência do processo de insolvência - impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte da devedora insolvente, sendo o seu passivo bem superior ao activo – destinando-se a sua prossecução e utilidade à liquidação do seu património e pagamento do crédito verificado e graduado da recorrida.

Por último, não colhe o argumento de que o peticionado encerramento do processo de insolvência deve ocorrer porque se verifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 277º, al. e), do CPC.
Como preceitua o artº 17.º, n.º 1, do CIRE, “Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
Ora, o encerramento do processo de insolvência está regulado no CIRE, concretamente nos artºs. 230.º a 234.º, não se estatuindo neles que a inexistência de pluralidade de credores seja fundamento para o encerramento do processo de insolvência.
As causas de encerramento da insolvência estão previstas no citado artº 230º.
E, mais concretamente quando a pedido do devedor, porque este deixou de se encontrar numa situação de insolvência ou porque todos os credores prestaram o seu consentimento (neste caso, em obediência ao princípio do dispositivo).
No caso em apreço, nenhum destes requisitos se mostra preenchido.
Ao invés, subsiste a situação de insolvência da devedora, encontrando-se verificado e graduado um crédito no valor de € 2.635.773,07, aguardando-se a liquidação do património da insolvente e o seu pagamento.
Nisto se traduz a utilidade da presente lide insolvimentar.
Também não ocorre uma ‘duplicação’ de processos, ante a suspensão do prosseguimento do processo executivo prevista no artº 88.º, n.º 1, do CIRE, e não a sua extinção.
Mas mais: o que emerge do apontado artº 88º, do CIRE, é a prevalência do processo insolvência sobre o processo executivo como procedimento para a execução do património do devedor, por um lado, e a não inutilidade de cada uma das lides, por outro, sendo que, por força do estatuído no seu nº 3, as acções executivas só se extinguem quando o processo de insolvência se encerra por ter sido realizado o rateio final ou por o administrador da insolvência ter constatado.
Neste sentido, veja-se Ana Prata, Jorge M. Carvalho e Rui Simões, in CIRE Anotado, 2013, pág. 268.
Em suma, in casu não se verifica inutilidade superveniente da lide, já que na pendência da presente instância insolvimentar não ocorreu qualquer facto susceptível de dar satisfação à pretensão da recorrida fora do processo de insolvência, de forma a deixar de interessar a solução da execução universal do património da insolvente por o resultado visado ter sido atingido por outro meio fora do processo (cfr. Ac. do TRP de 14-07-2020, proc. n.º 2607/12.4T2AVR-F.P1, www.dgsi.pt).
Bem pelo contrário: até ao momento, nem o processo de insolvência nem o processo executivo suspenso permitiram à credora o pagamento do seu crédito.
Como se assinala na decisão recorrida, “A circunstância de se ter verificado a extinção da pluralidade de credores é inócua para a satisfação do crédito do credor reman(esc)ente. Os presentes autos permanecem úteis para a liquidação do activo e subsequente pagamento ao credor.
Aliás, como se refere no Ac. do TRC de 24-01-2017 já citado, «tal extinção teria o efeito perverso, para o qual não se almeja justificação aceitável, de obrigar o credor a desenvolver novo esforço de cobrança do seu crédito», que, in casu, passaria, pelo menos, pela necessidade de dedução do incidente de habilitação no processo executivo instaurado pelo credor contra o falecido (como salienta aquele na sua resposta), bem como pela necessidade de penhora dos bens aqui apreendidos, com toda a tramitação processual e custos implicados” (sublinhado nosso).
Por outro lado, não é pelo facto de persistir apenas o crédito da reclamante (verificado e graduado, aliás) que o processo de insolvência deixa de prosseguir um interesse público de proteção da economia e dos agentes económicos contra os perigos potenciais associados a uma situação de insolvência.

Porquanto se deixa aduzido, impõe-se a confirmação da decisão recorrida, improcedendo a apelação.

IV – Decisão;

Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
Guimarães, 20.5.2021