Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CONTRATO MÚTUO LIQUIDAÇÃO PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do C. Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. | ||
| Decisão Texto Integral: | “Banco, SA” instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra Florbela C... e marido Agostinho C..., pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de €4.070,15, acrescida de €793,65 de juros vencidos até ao presente 1/8/2007, de €31,75 de imposto de selo sobres estes juros e ainda dos juros que sobre a dita quantia de €4.070,15 se vencerem à taxa anual de 20,57% desde 2/8/2007 até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de escrito particular de 8/03/2005, concedeu à R. mulher um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, no montante de €6.293,24. Mais alegou que o referido empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR, pois destinou-se à aquisição de um veículo automóvel que ingressou no património do casal. . A R. foi citada editalmente, tendo o MP sido citado nos termos e para os efeitos do cumprido o disposto no artigo 15º do CPC. O R. marido contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando parte dos factos alegados pelo autor. Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 123 e 124. A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou solidariamente os RR. no pagamento à A. da prestação vencida em 20/8/2006 correspondente à 17ª prestação, e bem assim no pagamento das demais prestações de capital não pagas, deduzida do montante das entregas efectuadas (€485,55), acrescido de juros moratórios que incidem sobre a parte do capital de todas as prestações, desde 21 de Agosto de 2006, à taxa de 20,57%, até integral pagamento e do respectivo imposto de selo, tudo a liquidar em sede de execução de sentença. As custas ficaram a cargo da A e RR, na proporção respectivamente de 1/6 e 5/6. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “l. E errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781° do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer. 2. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário. 3. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145° do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147° do referido Código Civil que "No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro." 4. É pois manifestante errado o referido "entendimento" expendido na sentença da 1a instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal "entendimento" constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405° do Código Civil. 5. Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3°, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode - como o fez - pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros, actualmente os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo n° 3 do artigo 560° do C. Civil e que o artigo 5° n° 6 do Dec-Lei n° 344/78, de 17 de Novembro consente para período não inferior a três meses. 6. Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado "custo total do crédito". 7. E, pois, inteiramente válido, legitimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida na sentença recorrida que, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 236°, 405°, 560°, 781°, 1145° e 1147° do Código Civil, artigo 2°, alínea d) e e), artigo 4° e 9°, n.°s l e 3 do referido Decreto- lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5°, 6° e 7°, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1° e 2° do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3°, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou. 8. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue a sentença recorrida substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR. ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado”. O Ministério Público contra-alegou, em representação da ré ausente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1. No exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de escrito particular datado de 8/3/2005, a A. concedeu à R. mulher um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de €6.293,24. 2. Ficou ainda acordado entre as partes que o empréstimo venceria juros à taxa nominal de 16,57% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros, bem como a comissão de gestão, e o prémio do seguro de vida serem pagos na sede da A., em 36 prestações mensais e sucessivas, no montante de €227,78, com vencimento a primeira em 20/4/2005 e as seguintes em igual dia 20 dos meses subsequentes. 3. Ficou ainda acordado entre as partes que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as de mais prestações, tendo sido ainda acordado que em caso de mora sobre o montante em débito a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada – 16,57% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juros à taxa anual de 20,57%. 4. O Réu não pagou a 35ª e seguintes prestações, vencida a primeira em 20/08/2006, tendo feito contudo entregas ao A. num total de €485,55. 5. O empréstimo destinou-se à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, CLIO 1.2, com matrícula 28-96-LS, que passou a integrar o património do casal dos RR, destinando-se ao uso e fruição de ambos os cônjuges, tendo o R. marido consentido na realização do mútuo com a A.. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do C. Civil implica, ou não, a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. No sentido negativo acabou de pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência, de 25 de Março de 2009, publicado no DR, 1ª Série, nº 86, de 5 de Maio de 2009. Daí a posição a adoptar sobre esta questão implicar, desde logo, uma tomada de posição sobre a questão da vinculatividade da jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça. Isto porque, como é consabido, a Revisão do Código de Processo Civil, introduzida pelo DL nº 395-A/95, de12/12, eliminou a figura dos Assentos, revogando o art.2º do C. Civil e os arts.728º, nº3 e 763º a 770º do C.P.Civil, e criou a figura dos “acórdãos para uniformização de jurisprudência” a que aludem os arts. 732º-A, 732º-B e 762º, n.º 3 do C. P. Civil.. E a este respeito, tal como nos dá conta, António Abrantes Geraldes , firmaram-se duas correntes diametralmente opostas: - Uma delas, defendida por Pais de Sousa e Cardona Ferreira Carvalho e acolhida, entre outros, no Ac. do STJ, de 4.3.97 , que proclama o carácter vinculativo dessa jurisprudência, quer para as instâncias quer para o próprio Supremo. - Uma outra, defendida por Lopes do Rego , Teixeira de Sousa e Ribeiro Mendes , segundo a qual os acórdãos de uniformização de jurisprudência têm natureza não vinculativa, mas meramente persuasiva, correspondente à de um precedente jurisprudencial qualificado. E é nesta segunda corrente que nos posicionamos, pois que, se é verdade que perante a evolução do nosso sistema legal, é difícil transferir para os acórdãos de uniformização de jurisprudência a força obrigatória geral dos assentos, também não é menos verdade que a sua força vinculante resulta, desde logo, da circunstância de emanarem do órgão que integra a cúpula do edifício judiciário e da unanimidade ou largo consenso obtido nas suas decisões. De resto, julgamos até ser de enfatizar o contributo destes acórdãos na salvaguarda da segurança jurídica das decisões judiciais, de uma maior eficácia e coesão do sistema judicial, de um tratamento mais igualitário relativamente a todos aqueles que recorrem aos tribunais e da imagem dos tribunais perante os cidadãos. Daí a nossa adesão à tese de perfilhada no Acórdão do STJ, de 18.2.99 de que os acórdãos de uniformização de jurisprudência “devem ser respeitados enquanto se não revelar necessária a sua alteração jurisprudencial, valendo já não como “leis jurisprudenciais”, mas como « parâmetros de uniformização de jurisprudência» que, como tais, devem ser acatados pelos «tribunais da pirâmide judicial»”. E daí também comungarmos da opinião de Abrantes Geraldes quando escreve que “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)” e que “Para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo (…) só devem valer fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficiente e conscientemente ponderadas” . A douta decisão recorrida perfilhou a posição que já vinha sendo seguida quase unanimemente nos Acórdãos do Supremo Tribunal que decidiram esta questão e que acabou defendida no referido Acórdão para Uniformização de Jurisprudência. Por tudo isto e porque sufragamos, na íntegra, as premissas expendidas nos números 1) a 10) nucleares deste mesmo Acórdão ( que por razões de comodidade nos abstemos de reproduzir) e que constituem o suporte do entendimento nele fixado, não se vê motivo para aderir à tese oposta ora defendida pelo autor/apelante, o qual, alias, ficou vencido no dito Acórdão. Daí nenhuma censura merecer a decisão recorrida, a qual será de manter. Improcedem, por isso, todas as conclusões do autor/apelante. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a douta sentença recorrida. Custa da presente apelação a cargo do autor/apelante. |