| Decisão Texto Integral: | Processo:61/13.2TCGMR-A.G1
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Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC):
I – O critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado activo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço.
II - Se o juiz, na decisão, nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente e a(s) partes dissentir(em) dessa omissão (ou discordar(em) da medida do decidido nessa matéria) deverá ou deverão requerer a reforma da decisão quanto a custas, em requerimento avulso ou em recurso, consoante o caso.
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- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -
I-Relatório
Na acção de processo ordinário, em que é A./Reconvinda N, peticionou a mesma a condenação da Ré/Reconvinte M, no montante de €267.401,09, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo pagamento, vindo a ser deduzida reconvenção em sede de contestação, pedindo a Ré/reconvinte a condenação da A./Reconvinda a pagar-lhe a quantia de €301.414,83.
Após julgamento, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção, condenando, consequentemente, a Ré a pagar à A. a quantia de €67.401,09, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo cumprimento, no mais a absolvendo do pedido, julgando, por sua vez, improcedente, por não provado, o pedido reconvencional, assim tendo a A./Reconvinda, dele sido absolvida.
No tocante às custas, foram condenadas ambas as partes na proporção do decaimento, quanto à acção, e a Ré, nas custas respeitantes ao seu pedido reconvencional.
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Não conformada, a Ré/Reconvinte recorreu, vindo a A./Reconvinda a apresentar as suas contra-alegações e a apresentar recurso subordinado, tendo o Venerando Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação principal e parcialmente procedente a apelação subordinada, confirmando a sentença recorrida, excepto no tocante à taxa de juros de mora sobre a quantia de €31.567,47, por considerar ser aplicável a prevista no §3, do art. 102.º, do Cód.Com.,
Quanto às custas da apelação principal ficaram a cargo da apelante/Ré e as da apelação subordinada por ambas, na proporção de metade.
* Elaborada a conta veio a A. requerer a sua reforma e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7, do art. 6.º, do RCP, o que foi indeferido, após pronúncia do Sr. Contador e do Il. Magistrado do M.º P.º, nesse mesmo sentido.
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II-Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida, veio a A., interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
PRIMEIRA: A aqui recorrente requereu a Reforma da Conta de Custas, o que fez nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do R. C.P. e, independentemente e sem prejuízo, requereu também a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que fez nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do mesmo diploma legal e com os fundamentos constantes do requerimento que formulou aos autos e que, em síntese, deixou por reproduzido no corpo destas alegações.
SEGUNDA: Do por si alegado e invocado, resulta que a recorrente apenas é responsável pelas custas devidas pelo seu decaimento no pedido que formulou, a que corresponde o valor de 2.441,15€.
TERCEIRA: Como, porém, a recorrente já liquidou taxas de justiça no montante de 2.448,00€ (como resulta do Resumo da Conta), não é a mesma devedora de qualquer valor.
QUARTA: No despacho ora recorrido, viria o Tribunal de primeira Instância a desatender e a julgar improcedente o pedido de Reforma formulado, por, no seu entender, a conta não merecer qualquer reparo, nomeadamente por aí terem sido efectuadas as descriminações a que alude a al. a) do n.º 3, do art. 30.° do RCP.
QUINTA: Acontece, no entanto, que está a ser imputada à aqui recorrente a responsabilidade da totalidade das custas, na parte alusiva ao Processo, não obstante constar dos autos a condenação da ré na parte das custas relativas ao pedido formulado pela autora e ainda a condenação da ré na totalidade das custas relativas ao pedido reconvencional que esta formulara.
SEXTA: E o mesmo se diga quanto à taxa alegadamente em dívida respeitante à fase de recurso, na medida em que no Acórdão que, nesse recurso, foi proferido por este Venerando Tribunal, foi a ré condenada nas custas da apelação.
SÉTIMA: Assim sendo, e uma vez que a recorrente já liquidou taxas de justiça no montante de 2.448,00€ (como resulta do Resumo da Conta), não é a mesma devedora de qualquer valor, o que se requer venha a ser reconhecido por V/ Exas, Juízes Desembargadores.
OITAVA: Até porque, no caso em apreço, a sentença proferida e o Acórdão da Relação criou, por força da condenação nas custas uma aparência distinta daquela que, surpreendentemente, viria a resultar da notificação da conta final.
NONA: Mais a mais quando a mesma é ulterior à reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, oportunamente reclamada pela aqui autora, sem que fosse de lhe exigir reclamar à ré a quantia que agora lhe está a ser reclamada pelo Tribunal.
DÉCIMA: Seria por demais injusto e gravemente atentatório do princípio do contraditório enunciado no art. 3.° do Código de Processo Civil, considerar - face a uma sentença que omite (eventualmente sem qualquer desvalor face ao Direito constituído) o tratamento de uma questão e cria uma aparência distinta da que motiva a reacção e perante um subsequente lapso do Tribunal - que a parte surpreendida já nem sequer pudesse reagir porque o Tribunal não disse nada sobre o assunto na sentença. Seria esta, também, uma forma acabada de denegar o direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido no n.º I do art. 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art. 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do art. 2.° do Código de Processo Civil.
DÉCIMA PRIMEIRA: Ainda que assim não fosse - o que não se concebe, nem concede -, dispõe o n.º 7 do artigo 6.° do R.C.P. que, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, pode ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
DÉCIMA SEGUNDA: O que, a título subsidiário, também foi requerido pela aqui recorrente no articulado onde foi peticionada a Reforma da Conta de Custas.
DÉCIMA TERCEIRA: No despacho recorrido, entendeu, porém, o Tribunal de l.ª Instância que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça era extemporâneo, já que, alegadamente, competiria à autora, se nisso tivesse interesse, impulsionar o despacho a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.° do RCP em momento anterior ao da elaboração da conta.
DÉCIMA QUARTA: Não pode a recorrente conformar-se com tal entendimento, porquanto tem sido jurisprudência recorrente que esta dispensa pode ser pedida após a elaboração da conta de custas, pelo que está a Recorrente em tempo de a requerer. - cfr. a título de exemplo os Acs. da RL de 03.12.2013 proferido no processo l586/08.7TCLRS.L2, e de 20.05.2010 proferido no processo 491/05, ambos em www.dgt;i.pt.
DÉCIMA QUINTA: Motivo pelo que se impunha que o Tribunal de 1.ª Instância tivesse apreciado tal pedido, devendo, em consequência, ser revogado o entendimento vertido no despacho recorrido a respeito da sua extemporaneidade.
DÉCIMA SEXTA: E após ISSO haverá de se reconhecer estarem reunidos os pressupostos para se dispensar a autora do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo-se à estrutura do processo e à sua exigência técnica ou complexidade;
DÉCIMA SÉTIMA: Com efeito, na ponderação da dificuldade de uma acção, deve atender-se à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e ao «peso» temporal e material da instrução.
DÉCIMA OITAVA: E tal como assim foi decidido por este Venerando Tribunal no douto Acórdão proferido em 19.06.2014, no âmbito do processo 7l98/12.3TBBRGA.G 1, em que foi Relator o Exmo. Juiz Desembargador António Sobrinho e tal como se verificou nestes autos (à excepção da realização da audiência de julgamento) o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve merecer acolhimento porque, no caso em apreço da presente acção, de valor muito elevado, a aqui autora obteve ganho parcial de causa quanto ao seu pedido, ganho total de causa relativamente ao pedido reconvencional deduzido pela ré, e demonstrou, ao longo de todo o processo, uma conduta colaborante.
DÉCIMA NONA: Acresce que o processo não reveste carácter de especial complexidade, nem estes acarretaram uma tramitação processual laboriosa e extensa ou custos de justiça acrescidos, na medida em que a prova produzida se limitou à testemunhal e à que resultava dos documentos juntos, não houve lugar a questões incidentais nem a diligências de prova complexas.
VIGÉSIMA: Daí que seja de proceder o pedido formulado pela autora em ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como por si foi propugnado.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Aliás, veja-se que, no que respeita à parte processual corresponde ao recurso, a aqui apelante liquidou a taxa de justiça de 816,00€, e está a ser-lhe reclamado ainda o pagamento adicional de 306,00€, quando se afere das alegações de recurso que a questão que suscitou no Recurso Subordinado (até pela extensão das suas Alegações) não oferecia qualquer complexidade ou dificuldade, sendo que, para além disso, o interesse económico em causa (que incidia apenas sobre os juros) era, evidentemente, reduzido.
TERMOS EM QUE PEDE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, RECONHECENDO-SE, POR UM LADO, ASSISTIR RAZÃO À APELANTE NO QUE RESPEITA AO PEDIDO DE REFORMA DA CONTA DE CUSTAS E, SEM PREJUÍZO, POR OUTRO LADO, RECONHECER-SE VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
* Não foram apresentadas contra alegações.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
III – FUNDAMENTOS
1.De facto
A factualidade a considerar para a apreciação da questão suscitada é a que resulta já elencada ao longo do relatório (Ponto I).
* 2.De direito
Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n..º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre:
- decidir se é de reformar a conta elaborada e revogar o entendimento vertido no despacho recorrido a respeito da extemporaneidade quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Vejamos.
Nos termos do art. 1.º, n.º 1 do RCP, todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados nesse regulamento.
Por sua vez, o seu art.º 6.º, n.º 1, refere que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa, tal como igualmente consta do art. 453.º, n.º2, do Cód. Proc. Civil.
O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Dezembro – que sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro - procurou adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respectivos utilizadores».
E, como se pode ler no Acórdão proferido no processo 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, do STJ, de 12-12-2013, publicado no site da dgsi, ‘nessa perspectiva, tida por inovatória, considera-se que, de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não deve ser fixado com base numa mera correspondência tabelar face ao valor da causa, por se considerar que este não deve ser elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial - pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, se estabelece um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça, quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor atribuído à causa’.
Assim, tal como aí se diz, ‘passou a enunciar-se, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1, do RCP, e 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), consagrando-se por esta via o referido sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção casuística em processos de valor e complexidade particularmente elevados – cabendo ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 447.º-A, n.º 7, do CPC).
Passou, assim, a prever-se, para as causas de valor compreendido entre €250.000,00 e €275.000,00, que corresponde ao último escalão da tabela, uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC), a que acrescem, a final, consoante a aplicabilidade da coluna A ou da coluna B em questão, 3UC ( ou 1,5 UC) por cada €25.000,00 ou fracção’.
A ideia central desenvolve-se em torno da contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo.
Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito.
Assim, a Lei n.º 7/2012, de 13.02, alterou o art.º 6.º do RCP, adicionando um n.º 7, com a seguinte redacção:
“Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Mais se estipulou, no n.º 9 do art.º 14.º, que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”
Daqui decorre que, a parte que não seja julgada totalmente responsável pelas custas deverá, na mesma, pagar a taxa de justiça remanescente que se mostrar em falta e que corresponde ao respectivo “impulso processual”. Depois, a parte poderá reclamar da parte contrária a taxa de justiça que pagou a mais (de acordo com a responsabilidade em custas que lhe foi atribuída pela decisão final – artigos 527.º, 607.º n.º 6 do CPC), a título de custas de parte, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (art.º 533.º n.º 1, n.º 2 alíneas a) e n.º 3 do novo CPC; artigos 25.º n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e e) e 26.º, n.ºs 1, 2 e 3 alínea a) do RCP).
Como diz Salvador da Costa, “o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado activo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço” (“Regulamento das Custas Processuais anotado”, 2013, 5.ª edição, Almedina, pág. 65). Ou, dito de outro modo, “a taxa de justiça, desvinculada do critério da causalidade a que alude o artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, consubstancia-se, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem” (Salvador da Costa, obra citada, pág. 144). “Temos assim, como regra geral, que os interessados directos no objecto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça” (Salvador da Costa, obra citada, pág. 194).
Posto isto, a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, dispensando-se a sua realização sempre que não haja quantias em dívida (n.º 1 do art.º 29.º do RCP).
A conta deve ser elaborada “de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos” (n.º 1 do art.º 30.º do RCP) e elaborando-se “uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas (…), que abranja o processo principal e os apensos” (n.º 2 do art.º 30.º do RCP).
Elaborada a conta, as partes poderão dela reclamar no prazo de 10 dias após notificação, devendo o juiz, mesmo oficiosamente, mandar “reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais” (n.º 2 do art.º 31.º do RCP).
Em suma, a reforma da conta, ordenada oficiosamente pelo juiz ou na sequência de reclamação das partes, resultará da violação de normas legais, de entre as quais se encontra a que manda cumprir a decisão final que tenha sido proferida em matéria de custas.
Sendo certo que, na decisão final da acção (na primeira instância) e no(s) recurso(s), o tribunal deverá proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo (art.º 530.º n.º 7 do CPC), assim determinando a aplicação da tabela I-C (art.º 6.º n.º 5 do RCP), e bem assim dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7, do art.º 6.º, do RCP.
Por sua vez, as partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do art.º 616.º n.º 1 do CPC (quanto aos recursos, vide artigos 666.º e 685.º do CPC), no prazo de 10 dias (art.º 149.º n.º 1 do CPC) ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na alegação do recurso (n.º 3 do art.º 616.º do CPC).
Por conseguinte, em termos práticos, quanto aos processos (na acepção do RCP) cujo valor exceda € 275 000,00, as partes começarão por, aquando do respectivo impulso processual, pagar a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275 000,00, mas, proferida a decisão final do processo, se o juiz nela nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente e a(s) partes dissentir(em) dessa omissão (ou discordar(em) da medida do decidido nessa matéria) deverá ou deverão requerer a reforma da decisão quanto a custas, em requerimento avulso ou em recurso, consoante o caso (neste sentido, cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª edição, pág. 201; na jurisprudência, vide STA, acórdão de 29.10.2014, processo 0547/14 e acórdão de 20.10.2015, processo 0468/15 - consultáveis in www.dgsi.pt).
Ora, as partes, concretamente a recorrente, nada disseram ou fizeram, aquando do conhecimento de todo o teor da decisão proferida em 1.ª Instância, nem posteriormente, em sede de recurso, ou seja, no momento e fases processuais próprias para o fazerem.
Ao não o terem feito foi a conta elaborada sem dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ou seja, atentou-se na taxa de justiça devida considerando o valor da acção, no montante de 568.815,92€, correspondente a 6.426,00€, e a que foi paga por cada uma das partes, apurando-se, assim, o montante a pagar, em falta.
De tudo o exposto resulta que a conta foi bem elaborada e que a reclamação da conta não é o momento adequado para as partes peticionarem a dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção excedente a € 275 000,00.
Tal questão, como explicado, teria necessariamente de ter ficado resolvida antes da elaboração da conta.
Não o tendo sido, o requerimento de dispensa de taxa de justiça apresentado pela A. era e é, tal como foi decidido, extemporâneo, pelo que, tendo a conta sido elaborada de acordo com os valores pagos e a pagar a título de taxa de justiça devida, face ao valor da acção, tem o recurso de improceder, prejudicada ficando a apreciação quanto à requerida dispensa que, face aos elementos disponíveis nos autos, sempre se entende que seria de indeferir tendo em conta a extensão dos articulados, respectivos documentos, o número de temas de prova elencados e de sessões de julgamento.
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IV-Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida
Custas pela A./Recorrente.
Notifique.
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)
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Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
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Desembargador José Carlos Dias Cravo
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Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |