Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA TRADUÇÃO POR ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. No do âmbito da evolução legislativa que se vem verificando, nomeadamente do quadro legislativo introduzido pelo DL 76-A/2006, de 29/3, é legalmente concedida a faculdade, para além da estrita função notarial, a terceiras entidades de poderem, nomeadamente, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, nomeadamente aos advogados. II. Admite-se a tradução por mandatário em acção judicial sujeita ao contraditório e fiscalização da parte contrária, nestes termos, desde logo, se encontrando salvaguardada a defesa dos interesses da parte contrária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Confecções X, Lda., Autora nos autos principais em que é Ré Y, Lda., veio interpor recurso de apelação das decisões proferidas em 23/9/2019, nomeadamente, da decisão que indeferiu a remoção/ substituição da perita W – Laboratório Têxtil, Lda., e, da decisão que indeferiu o desentranhamento das traduções apresentadas pela Interveniente K, Lda., que indeferiu a nomeação de perito para traduzir os documentos juntos pela interveniente com a sua contestação e que fixou em 2 UCS as custas do incidente. Relativamente á decisão que indeferiu a remoção/ substituição da perita W – Laboratório Têxtil, Lda., por invocada suspeição, não foi admitido recurso nos termos do artº 471º-nº3 do CPC. E, no mais decidido o recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: I - O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, incidindo sobre todas as questões de direito compreendidas no despacho com referência n.º 165034207, datado de 23-09-2019, nomeadamente: Da decisão que indeferiu a remoção/ substituição da perita W – Laboratório Têxtil, Lda., da decisão que indeferiu o desentranhamento de todas as tradições apresentadas pela Interveniente K, Lda., que indeferiu a nomeação de perito para traduzir os documentos juntos pela interveniente com a sua contestação e que aplicou uma multa de 2 UCS à Recorrente, bem como a ocorrência de uma série de nulidades do referido despacho (preterição de formalidades legais, falta de fundamentação, omissão de pronúncia). II - O Tribunal de Primeira Instância, sem resposta/pronúncia das partes e da perita nomeada, indeferiu a remoção/substituição da perita nomeada, o que não se pode consentir, por ocorrer uma clara preterição de formalidade legal obrigatória, que provoca, necessariamente, a nulidade do despacho em crise. III - Ora, conforme ocorre nos casos de impedimento ou suspeição de juízes, nos termos do art. 122.º, ex vi aplicável art. 470.º, n.º 1 do CPC, o Douto Tribunal de Primeira Instância deveria ter ordenado a notificação do perito, cuja idoneidade se coloca aqui em causa, para responder à alegação da Autora, sob pena de se não o fizesse se terem considerado confessados os factos alegados pela Autora, o que in casu não aconteceu. IV - Mais acresce que, para além de não ter ordenado a notificação do perito nomeado para exercer o direito de contraditório (nos termos do artigo 122.º do C.P.C), o deveria ter feito, nos termos expostos, o Tribunal a quo também deveria ter ordenado a notificação da Ré para exercer o seu direito de contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do C.P.C). V - Ou seja, a consideração no despacho, ora em crise, de que “as demais partes nada disseram”, resulta apenas da falta de notificação do Tribunal à entidade nomeada (para resposta sob pena de confissão dos factos) e à Ré (por necessidade de esclarecimentos e cabal descoberta da verdade material no seu papel de julgador), omissão essa que consubstancia uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º do CPC e que aqui vai invocada. VI - Em bom rigor, o Tribunal de Primeira Instância decidiu proferir decisão quanto à substituição/ remoção do perito sem notificar a Ré e sem notificar o perito para ambos exercerem o seu direito de contraditório e/ou responderem à alegação da Autora. VIII - O incumprimento pelo Tribunal de Primeira Instância do disposto no artigo 122.º, n.º 1, ex vi art. 470.º, n.º 1 do CPC, e do artigo 3.º, n.º 3 do C.P.C, integra a prática de uma nulidade processual prevista no art. 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercerem o contraditório e a perita de responder ao pedido de remoção que contra si foi dirigido. IX - Estamos perante uma omissão do Tribunal com bastante influência/ preponderância no decorrer e no desfecho do processo e da boa decisão da causa, omissão essa que, a nosso ver, tem obrigatoriamente de conduzir à nulidade do despacho, ora em crise. X - Pelo que, é nulo o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23-09-2019, devendo ser o mesmo revogado e substituído por outro que ordene a notificação das Rés para exercerem o seu contraditório e da entidade nomeada como perita para apresentar resposta, sob pena de confissão dos factos, quanto ao requerimento apresentado pela Autora em 12-09-2019, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. XI - Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se diga que padece o despacho ora em crise de outra nulidade: a sua falta de fundamentação, nos termos do art. 154.º, n.ºs 1 e 2, e 615.º,n.º 1, alínea b) do CPC. XII - O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta igualmente de uma imposição constitucional, nos quadros do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente no art. 154.º do CPC. XIII - Tal dever constitucional e legal tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. XIV - Ora, no nosso caso em concreto, o Tribunal de Primeira Instância limitou-se a referir que não foi oferecida prova – até porque a isso em bom rigor obstou - para os factos alegados pela Autora, o que não pode senão ser visto como um despacho tabelar, genérico, vago e impreciso, tendo no demais ignorado os factos concretos trazidos ao conhecimento do Douto Tribunal, não tendo fundamentado de forma devida e sustentada a decisão que tomou. XV - É que incumbe ao Tribunal a quo o dever de analisar os factos trazidos aos autos pelas partes, fazendo-o com espírito crítico, com rigor e diligência na procura incessante pela descoberta da verdade. XVI - Contudo, neste caso em concreto, o Tribunal de Primeira Instância simplesmente ignorou o alegado e a sua tarefa de julgador e limitou-se, de forma não fundamentada, a indeferir a pretensão da Autora apesar dos claros e manifestos indícios de conflito de interesses, o que, diga-se, de forma alarmista, pode influir de forma expressiva e significativa no normal desenrolar dos autos e obstar à cabal descoberta da verdade material. XVII - Ora, atenta a falta de fundamentação, e sem necessidade de mais considerações, deve ser julgado nulo o despacho recorrido, com as demais consequências legais. XVIII - Se ainda assim não se entender que o despacho recorrido não é nulo, nos termos supra expostos, o que não se consente, mas apenas se admite por mera hipótese académica, certo é que, de todo o modo, é admissível recurso do despacho de 23-09-2019, nos termos do artigo 116.º, n.º 5 do CPC, ex vi art. 470.º, n.º 1 do CPC, já que consideramos inconstitucional (violação dos artigos 13.º e 20.º do C.R.P), e por isso inaplicável, o artigo 471.º, n.º 3 do C.P.C. XIX - Pelo que, se apresenta o presente recurso de tal decisão, nos termos do art. 116.º, n.º 5, ex vi art. 470.º, n.º 1 do CPC, pois que não pode a Recorrente aceitar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que indeferiu a substituição da perita nomeada nos presentes autos, caso se venha entender não ocorrer nulidade do despacho ora em crise. XX - E isto porque, após indicação pela secção da entidade “W – Laboratório Têxtil, Lda. e de o Douto Tribunal de Primeira Instância ter nomeado a mesma para realização da perícia, por despacho de 04-07-2019, com a ref. 164187099, XXI - A Autora, ora Recorrente, insurgiu-se contra a nomeação da W – Laboratório Têxtil, Lda. para realização da perícia, tendo apresentado um requerimento, com a ref. 32985755, através do qual alegou uma série de razões de facto e de direito que punham em causa a idoneidade e a imparcialidade da entidade in casu, pelo que peticionava pela remoção/ substituição da perita nomeada. XXII - Apesar de tudo, entende a Recorrente que dos documentos juntos aos autos, através do requerimento de 12-07-2019, resulta manifestamente que existe uma sobreposição da estrutura acionista, da gerência/ administração, e da morada e sede da W – Laboratório Têxtil, Lda. e da empresa têxtil, concorrente da Autora, T., S.A. Empresa esta que tem negócios com a Ré, até porque são ambas empresas que operam no mesmo sector no mesmo conselho e estão comercialmente ligadas entre si, o que afasta qualquer possibilidade de isenção e imparcialidade das mesmas na realização de uma perícia. XXIII - E mesmo não tendo a Ré e/ou a perita nomeada exercido o contraditório quanto a tal requerimento e apesar de o silêncio não ter valor declarativo, entende a Recorrente que Douto Tribunal de Primeira Instância deveria ter considerado que se as mesmas nada disseram é porque não tinham nada a negar e/ou a acrescentar e/ou aceitavam tal remoção. XXIV - Atento os elementos de facto e de direito aqui chamados à colação, sempre deverá o Venerando Tribunal da Relação do Porto revogar o despacho, ora em crise, e, em conformidade, proferir um acórdão que defira a substituição da perita nomeada por uma outra, o que se requer, com as demais consequências legais. *** XXV – Também não se pode a Autora conformar com a decisão proferida no mesmo despacho que indeferiu o desentranhamento das traduções apresentadas pela Interveniente K, Lda., que indeferiu a nomeação de perito para traduzir os documentos juntos pela interveniente com a sua contestação e que aplicou uma multa de 2 UCS à Recorrente, por carecer o mesmo de qualquer fundamento factual e/ou legal.XXVI - Discorda-se inteiramente da decisão proferida, nomeadamente de que as traduções juntas são idóneas e de que pode o mandatário da parte que as oferece traduzir os documentos em causa e certificar essa mesma tradução. XXVII - Ora, ao investir os Advogados em certos actos típicos da função notarial o legislador teve o cuidado de lhes mandar aplicar a disciplina da lei notarial. (Cfr. art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, de 29/Março). XXVIII - Sublinhámos “nos termos previstos na lei notarial” para evidenciar que o regime jurídico dos actos notariais dos advogados está sujeito à disciplina da lei notarial, nomeadamente o Código do Notariado. XXIX - Do artigo 5.º (e 6.º) do Código do Notariado, conjugado com o art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, resulta com clareza que o impedimento (para realizar actos notariais entre os quais traduções e certificações) se aplica a qualquer advogado que pretenda realizar acto notarial de que seja parte ou beneficiária, directa ou indiretamente, e a razão é simples: não estarem nesse caso asseguradas as garantias mínimas de rigor, isenção e fidelidade. XXX - Neste caso inserem-se, sem dúvidas, a do mandatário que represente uma parte num processo judicial e, por isso, indiretamente tem interesse nos autos, estando, assim, impedido de traduzir e certificar traduções que venham a ser solicitadas nesses autos. XXXI - Posição essa que é a nossa, e se aplica aqui mutatis mutandis, e impõe a revogação do despacho ora em crise e a sua substituição por outro que decida pelo desentranhamento das traduções juntas e notificação da parte para juntar novas traduções (ou ordem do tribunal para que as mesmas sejam feitas por perito designado pelo tribunal a expensas desta parte), o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. XXXII - Por fim, e por cautela, e caso assim não se entenda, igualmente se diga que sempre teriam de ser desentranhadas, por outra via, as referidas traduções por não serem as mesmas idóneas. XXXIII - É que temos dúvidas fundadas sobre a idoneidade e qualidade/rigor da tradução, que nos parecer ter sido feita com recurso a programas de tradução automática e o que resulta numa tradução incoerente, descontextualizada e infeliz (principalmente quando estão em causa termos mais jurídicos,) com algumas omissões e erros ortográficos/escrita. XXXIV - Aliás o Tribunal disserta essencialmente sobre as frases identificadas no requerimento, que, repita-se, eram meros exemplos, não tendo sido diligente ao ponto de percecionar que os apontados vícios de tradução se encontram plasmados em todos os documentos de forma manifesta e evidente e inquinam a idoneidade da mesma, com as demais consequências legais previstas no artigo 134.º, n.º 2 do C.P.C. XXXV - Lidas as traduções parece-nos evidente que a tradução não é idónea, o que deverá ser reconhecido pelo douto Tribunal de Recurso, e importará a revogação da decisão ora em crise e a sua substituição por outra que ordene à Ré a junção de novas traduções efetuadas por perito proficiente ou, então, que ordene o douto tribunal, a expensas da Interveniente, a realização oficiosa das traduções, com as demais consequências legais. XXXVI – Ultrapassadas estas questões, insurge-se, ainda, a Recorrente com o facto de terem sido as custas do incidente fixadas em 2 UC, o que não se pode consentir, por ser o valor fixado manifestamente desproporcional perante a simplicidade do incidente a decidir, que não foi mais do que a apreciação de um requerimento apresentado por uma das partes, e resposta da parte que juntou as traduções colocadas em crise, questão essa sem grande complexidade, morosidade, e que, de forma alguma, atrasou o normal desenrolar dos autos. XXXVII - Devia ter sido assim o valor de custas fixado no montante mínimo (1UC), violando, por isso, a decisão em crise, o principio da proporcionalidade, e ocorrendo, por isso, uma indevida aplicação do artigo 7.º, n.º 4, e 7 do Regulamento das Custas Processuais. XXXVIII - Por fim, cabe referir que o despacho, ora em crise, embora analise as questões suscitadas quanto a idoneidade das traduções juntas e hipotético impedimento de quem as fez/certificou, não decidiu questão constante do mesmo requerimento (referência 33275503), nomeadamente o pedido constante do artigo 11.º, onde a Autora requer a notificação da Interveniente para proceder à junção aos autos de traduções em português de novos documentos por si juntos aos autos. XXXIX - O despacho em causa, até porque era aquele que incidia sobre o requerimento onde tal pedido era suscitado, ocorre por isso em clara omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. XL - Em suma, e atento o supra exposto, deve ser dada procedência ao presente recurso, e por via dele, ser substituído o despacho ora em crise de forma a que reflita as alterações aqui peticionadas, com as demais consequências legais. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso recebido veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com o regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - não admissão do recurso da decisão a indeferir a remoção/ substituição da perita W – Laboratório Têxtil, Lda. - decisão do Tribunal de 1ª instância proferida nos autos em 11/11/2019, nos termos e para os efeitos do artº 617º-nº1 do CPC, conhecendo e suprindo a nulidade suscitada pela recorrente em recurso de apelação reportada a omissão de pronúncia relativa a questão constante do requerimento com a referência 33275503, nomeadamente do pedido constante do artigo 11.º, onde a Autora requer a notificação da Interveniente para proceder à junção aos autos de traduções em português de novos documentos por si juntos aos autos. - reapreciação da decisão que indeferiu o desentranhamento das traduções presentadas pela Interveniente K, Lda., e indeferiu a nomeação de perito para traduzir os documentos juntos pela interveniente com a sua contestação e fixou em 2 UCS as custas do incidente. FUNDAMENTAÇÃO I).São os seguintes os factos a atender com interesse á decisão do presente recurso: a) Nos autos foi proferida decisão a indeferir a remoção/ substituição da perita W – Laboratório Têxtil, Lda., e, relativamente a tal decisão não foi admitido recurso nos termos do artº 471º-nº3 do Código de Processo Civil, por declarada irrevogabilidade da decisão, e de tal decisão do tribunal de 1ª instância de não admissão do recurso a parte não reclamou. b) E, nos autos foi proferida decisão a indeferir o desentranhamento das traduções apresentadas pela Interveniente K, Lda., e a nomeação de perito para traduzir os documentos juntos pela interveniente com a sua contestação, aplicando uma multa de 2 UCS à Recorrente, nos termos do despacho recorrido, fundamentando-se: “ (…) Antes de mais, cumpre analisar, ainda que sumariamente, a alegada inadmissibilidade de o Advogado da parte poder traduzir documentos por esta juntos ao respectivo articulado para prova dos factos por si alegados. Neste particular, cabe dizer que, em abstracto, apenas podemos considerar como verdadeiros impedimentos aqueles que são aplicáveis à função notarial e que decorrem do disposto no artº. 13º/2 do Código do Notariado. Ou seja, o Advogado apenas não poderá certificar traduções: “a) Quando neles tenha interesse pessoal; b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral; c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral”. Não estando em causa as duas últimas situações, é mister assinalar que o Advogado é um profissional independente e isento, e um técnico do direito (cfr. artºs. 81º e 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados), pelo que a sua relação com o cliente é, na normalidade da praticamente totalidade das situações, estritamente profissional (não podendo, aliás, usar o mandato para prosseguir objectivos não profissionais – cfr. artº. 90º/2 g). do Estatuto da Ordem dos Advogados) pelo que não haverá, em princípio, qualquer interesse pessoal na efectivação da tradução de um qualquer documento que instrua um articulado. Assim sendo, não se vislumbra, in casu e em face do alegado, qualquer impedimento à realização da tradução e à sua certificação pelo próprio I. Mandatário da Interveniente, sendo certo também que, nos termos do disposto no artigo 38º/1 do DL 76-A/2006, de 29 de Março, os Advogados podem “fazer e certificar, traduções de documentos”. No mais, e porque são objecto da tradução em causa documentos que constituem meio de prova apresentado em processo judicial, é aplicável, in casu, o disposto no artigo 172º/3, in fine, do C. do Notariado (e a sua remissão para o disposto no artigo 44º/3 do mesmo diploma), segundo o qual a tradução de documento escrito em língua estrangeira deve conter a declaração do tradutor que o texto foi fielmente traduzido, com aposição de declaração de compromisso de honra (em folha anexa, ou na própria tradução), sobre a fidelidade da tradução, bem como, com a menção à forma como a mesma foi realizada. Com efeito e sem prejuízo da possibilidade conferida pelo disposto no artigo 5º/2 do DL 237/2001, de 30 de Agosto, a execução de uma tradução configura um acto que carece de ser realizado por quem possua conhecimentos especiais para o efeito, o que implica a prestação de compromisso de honra, em conformidade, também, com o disposto no artigo 479º/3 do C. P. Civil. No caso em apreço, a certificação contém a menção à autoria da tradução e, bem assim menciona, sob compromisso de honra, que o respectivo tradutor é proficiente nas línguas inglesa e portuguesa e que o teor da tradução está conforme ao original. Pode, por conseguinte, presumir-se que a tradução é autêntica. Contudo, nos termos do disposto no artigo 134º/2 do C. P. Civil pode ser exigida a junção de tradução certificada por notário ou perito designado pelo tribunal quando surjam fundadas dúvidas sobre a idoneidade da tradução. A Autora invoca como sendo “dúvidas fundadas” as seguintes frases na tradução: “- “O desempenho (?) deste documento será regido pelas leis da Bélgica” – Doc. 1 - “Trecho do cabo 21W conforto” – Doc. 1 - “Somente o Tribunal de Bruxelas tem jurisdição em caso de disputa que possam surgir sob (?), fora (?) ou em relação a este contrato” – Doc. 1 - “A titularidade dos bens apensas (?) será transmitida ao Comprador quando o pagamento for (...) o Comprador não pode vender, penhorar ou dar os bens como garantia ou segurança coletaral (?)” – Doc. 2 - “sem prejuízo do nosso direito de invalidar (?) o contrato” – Doc. 2 - “Em caso de anulação mora, o Comprador será responsável” – Doc. 2 - A ocorrência de factos fora do nosso controle, como acidentes, força maior, guerras, bloqueios, frete indisponível, proibições governamentais, defeitos ou transportadores de trânsito ou de terceiros (?)” – Doc. 2 -“Nenhuma reivindicação sobre qualquer bem será admissível se não for apresentada dentro de 8 dias a partir da data da mercadoria. (?)” – Doc. 2 - “A titularidade dos bens passará ao Comprador” – Doc. 2”. Tais exemplos podem, eventualmente, assinalar uma excessiva literalidade da tradução (por exemplo, quando se traduz “The performance hereof shall be governed by the laws of Belgium” para “O desempenho deste documento será regido pelas leis da Bélgica”) ou até uma diminuta qualidade da mesma (quando, por exemplo, se traduz “15. No claim on any ground whatsoever shall be admissible if it is not filed within 8 days as from the date ofdelivery of the goods” para “Nenhuma reivindicação sobre qualquer bem será admissível se não for apresentada dentro de 8 dias a partir da data da mercadoria”) ou quando apresenta a mesma com lapsos de escrita (que não verdadeiros erros ortográficos) como “apensas” na tradução de “only”. Contudo, tal é insuficiente para fazer duvidar da idoneidade da tradução, ou seja, de que o texto traduzido corresponde, no seu sentido e apreensibilidade, ao texto original. Com efeito, nada se aponta, nesse particular, à tradução apresentada, nem mesmo que tais deficiências desvirtuem o sentido e o alcance do texto original, pelo que a impugnação apresentada é improcedente por não demostradas dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução. Por tudo o exposto, indefiro ao requerido desentranhamento das traduções apresentadas pela Interveniente e à requerida nomeação de perito para traduzir os documentos juntos pela Interveniente com a sua douta contestação. Custas do incidente a cargo da Autora, fixando-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça devida”. c) Por decisão do Tribunal de 1ª instância proferida nos autos em 11/11/2019, nos termos e para os efeitos do artº 617º-nº1 do CPC, foi conhecida e suprida a nulidade suscitada pela recorrente em recurso de apelação reportada a omissão de pronúncia relativa a questão constante do requerimento com a referência 33275503, nomeadamente do pedido constante do artigo 11.º, onde a Autora requer a notificação da Interveniente para proceder à junção aos autos de traduções em português de novos documentos por si juntos aos autos, ordenando-se tal junção. II) O DIREITO APLICÁVEL I. Verificando-se, como acima se expõe, que nos autos foi proferida decisão a indeferir a remoção/ substituição da perita W – Laboratório Têxtil, Lda., e, relativamente a tal decisão não foi admitido recurso nos termos do artº 471º-nº3 do Código de Processo Civil, por declarada irrevogabilidade da decisão, e que de tal decisão do Tribunal de 1ª instância de não admissão do recurso a parte não reclamou nos termos legais, sendo a forma de reacção a tal despacho de não admissão do recurso o previsto no artº 643º-nº1 do CPC, a decisão em referência, (e a que se alude ora no recurso de apelação interposto e cfr. Cls. II a XXIV ), transitou em julgado, relativamente à mesma se tendo nos autos formado caso julgado formal nos termos do artº 620º do CPC. II. E, mais se verificando que por decisão do Tribunal de 1ª instância, proferida nos autos em 11/11/2019, nos termos e para os efeitos do artº 617º-nº1 do CPC, foi conhecida a nulidade suscitada pela recorrente em recurso de apelação reportada a omissão de pronúncia relativa a questão constante do requerimento com a referência 33275503, nomeadamente do pedido constante do artigo 11.º, onde a Autora requer a notificação da Interveniente para proceder à junção aos autos de traduções em português de novos documentos por si juntos aos autos, ordenando-se tal junção, mostra-se suprida a nulidade invocada. III. Proferiu o Tribunal “a quo“ decisão de indeferimento do pedido formulado pela Autora, ora apelante, de desentranhamento das traduções apresentadas pela Interveniente K, Lda., nos termos e pelos fundamentos supra expostos, nomeadamente, fundamentando não se vislumbrar, in casu, qualquer impedimento à realização da tradução e à sua certificação pelo próprio Ilustre Mandatário da Interveniente, nos termos do disposto no artigo 38º/1 do DL 76-A/2006, de 29 de Março, os Advogados podem “fazer e certificar, traduções de documentos e artigo 172º/3, in fine, do Código do Notariado, contrapondo a apelante as disposições legais dos artº 5º e 6º do Código de Notariado, e, mais se fundamentando na decisão recorrida que não são pela Autora apontados, concretamente, fundamentos que ponham em causa a idoneidade da tradução apresentada, nem que as deficiências apontadas desvirtuem o sentido e o alcance do texto original, assim sendo improcedentes os fundamentos de oposição. Relativamente à autenticação e tradução de documentos por entidades terceiras rege o DL 76-A/2006, de 29/3, decreto-lei este que veio adoptar medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais, tais como, nomeadamente: artº 1º - al.f) O alargamento das entidades que podem reconhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias possam fazê-lo; dispondo o artº 38º do indicado diploma legal - CAPÍTULO III - Reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos: Artigo 38.º Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias: 1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, (…). 2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. 3 - Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça. Já quanto às traduções, dispõe o artº 172º do código do Notariado, SUBSECÇÃO IV –Traduções: Artigo 172.º Em que consistem e como se fazem 1 - A tradução de documentos compreende: a) A versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos numa língua estrangeira; b) A versão para uma língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa. 2 - A tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido. 3 - Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se a forma pela qual foi feita a tradução e o cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 44.º 4 - É aplicável às traduções o disposto na alínea c) do artigo 167.º, no n.º 2 do artigo 168.º e no artigo 170.º Dispondo a lei Notarial quanto a Impedimentos, na SECÇÃO II, Impedimentos: Artigo 5.º Casos de impedimento 1 - O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral. 2 - O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior. 3 - O notário pode intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, e nos actos em que seja parte ou interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença. Atenta a evolução legislativa que se vem verificando e a legal faculdade de terceiras entidades poderem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, nomeadamente os advogados, e, salientando-se, ainda, como na decisão recorrida se refere já que “é mister assinalar que o Advogado é um profissional independente e isento, e um técnico do direito (cfr. artºs. 81º e 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados), pelo que a sua relação com o cliente é, na normalidade da praticamente totalidade das situações, estritamente profissional (não podendo, aliás, usar o mandato para prosseguir objectivos não profissionais – cfr. artº. 90º/2 g) do Estatuto da Ordem dos Advogados) pelo que não haverá, em princípio, qualquer interesse pessoal na efectivação da tradução de um qualquer documento que instrua um articulado”, e, que no caso em apreço, a certificação contém a menção à autoria da tradução e, bem assim menciona, sob compromisso de honra, que o respectivo tradutor é proficiente nas línguas inglesa e portuguesa e que o teor da tradução está conforme ao original, em conformidade, também, com o disposto no artigo 479º/3 do C. P. Civil”, conclui-se, como na decisão, que, deverá, por conseguinte, “presumir-se que a tradução é autêntica”, e, ainda, acrescentando-se, tratando-se de tradução por mandatário em acção judicial está sujeita ao contraditório e fiscalização da parte contrária, como in casu se verifica, e se traduz a presente oposição, nestes termos se concluindo não estar em causa “ interesse directo ou indirecto “ do mandatário, de natureza pessoal, e, encontrar-se salvaguardada a defesa dos interesses da parte contrária, desde logo, em virtude do exercício do contraditório ( e, ainda, se salientando ter a jurisprudência do citado Ac. TRE de 7/7/2005, de sentido contrário, ter sido proferida no âmbito de quadro legislativo normativo anterior ao do DL 76-A/2006, de 29/3 em aplicação nos presentes autos ). Mais se salientando que definindo a Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, citada pela apelante, o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados, no seu artº 1º -nº7, nos termos da lei se considerando como “ actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei“, se distinguem desses “ actos próprios “, correspondentes ao próprio exercício da função de Advogado, e em obediência ao respectivo Estatuto Profissional, os “ actos pessoais “ praticados já na qualidade de partes ou de beneficiários, com interesses directos ou indirectos. Já quanto aos fundamentos de oposição demonstram-se, por si, insuficientes para fazer duvidar da idoneidade da tradução, não se demonstrando vícios ou irregularidades que desvirtuem qualidade/rigor da tradução de forma relevante, nos termos já assinalados na decisão e que se reiteram. IV. Também relativamente à decisão de fixação em 2 UC das custas do incidente fixadas em 2 UC, não se demonstra qualquer desproporcionalidade ou irregularidade, afigurando-se a condenação correspondente á decisão, seu grau de complexidade e de fundamentação, mantendo-se. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos do recurso de apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 16 de Janeiro de 2020 ( Maria Luísa D. Ramos ) ( Eva Almeida ) ( Ana Cristina Duarte ) |