Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
323/05.2TBCMN.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
RESTITUIÇÃO
SINAL
JUROS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1º- Ainda que haja sinal constituído, a simples mora do devedor no contrato promessa não permite ao credor desencadear automaticamente a resolução do contrato;

2º- O incumprimento do contrato promessa é regido pelos preceitos de carácter geral dos arts. 790º e seguintes do Código Civil, em virtude da equiparação estabelecida pelo nº1 do artigo 410º do C. Civil, relativamente ao contrato prometido.

3º- Por isso, havendo mora do devedor, para que tenha lugar a resolução do contrato, importa que a mora seja convertida em incumprimento definitivo nos precisos termos facultados no art.808º do C. Civil, ou seja, em caso de perda do interesse na prestação, com relevância objectiva, ou de interpelação admonitória;

4º- Por interpelação admonitória entende-se a intimação formal dirigida ao devedor em mora para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo razoável, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo;

5º- O prazo suplementar é razoável quando fixado segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, aos usos correntes e aos ditames da boa fé, permita ao devedor satisfazer, dentro dele, o seu dever de prestar”.

6º- A perda do interesse do credor na prestação é quando fundada em causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável ao juízo comum de pessoas normais em actuação negocial, de boa fé, de lisura e de honestidade no trato.

7º- Perdurando a mora da ré, promitente vendedora, durante cerca de quatro anos e tendo o autor, promitente comprador, esgotado todos os meios legais ao seu alcance para conseguir da ré a concretização do negócio prometido, considera-se justificada a perda de interesse do autor em contratar com a ré.

8º- Havendo interpelação para o pagamento da indemnização equivalente ao dobro do sinal e ocorrendo esta apenas com a citação para a acção, os juros de mora sobre aquele montante indemnizatório são só devidos a partir da citação da ré, nos termos do art. 805º do C. Civil.

9º- A obrigação de pagar indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado, não consubstancia uma prestação de facto infungível, pelo que não há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829°-A, n° l, do C. Civil, regendo, nesta matéria, a sanção compulsória legal estabelecida no nº 4 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Joaquim B..., residente no lugar de C..., freguesia de Sôpo, Vila Nova de Cerveira, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra, Alzira R... e marido, António R..., residentes no lugar de P..., freguesia de Seixas, Caminha, pedindo que:
a) se declare a resolução do contrato-promessa celebrado entre o A. e a Ré mulher, por incumprimento e culpa desta;
b) a condenação dos Réus a restituir a quantia de € 9.976,00, correspondente ao dobro do sinal que lhes foi entregue pelo A., acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
c) a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização, por danos morais, no montante de € 5.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
d) a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais, no montante de € 573,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
e) a condenação dos Réus numa sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 42,00 diários, a partir da citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção, sita no lugar de Vilarinho, freguesia de Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha, e que não tendo a ré procedido à marcação da data para a celebração da escritura nem na data aprazada nem no prazo fixado por notificação judicial avulsa, perdeu interesse em celebrar com a ré o negócio.

Os Réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade do Autor e do Réu marido e impugnando parte dos factos alegados pelo autor.

Na sua resposta, o autor pugnou pela improcedência das invocadas excepções, concluindo como na petição inicial.

Elaborado despacho saneador, nele julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade do Réu António R..., absolvendo-se o mesmo da instância.

Procedeu-se a julgamento, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 271 e 272.

A final, foi proferida sentença que julgou procedente a presente acção e, em consequência:
-Declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o autor Joaquim B... e a ré Alzira R... e melhor identificado nas alíneas A) e B) da matéria assente.
-Condenou a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de 1.000.000$00, contravalor de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), que nesse contrato lhe foi entregue a título de sinal, ou seja, a entregar-lhe o montante total de € 9.976,00 (nove mil novecentos e setenta e seis euros) acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde 11 de Outubro de 2001 e até efectivo e integral pagamento.
- Condenou a ré, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso na devolução da quantia de € 9.976,00, a contar do trânsito em julgado desta decisão, revertendo aquele montante, em partes iguais, para o autor e o Estado, nos termos do nº 3 do art. 829ºA, do Código Civil.
- Condenou o autor e a ré no pagamento das custas devidas a juízo, na proporção de 2/3 para esta e 1/3 para aquele.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“I. Para a decisão desta matéria ficou apenas provado que:
•Em 11 de Outubro de 2001, a ré foi notificada judicial, avulsa e pessoalmente nos termos do requerimento cuja cópia constaa fls 10, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
•Durante o mês de Setembro de 2001, o autor procurou a ré, a fim de a contactar para marcar dia para a realização da escritura.
II. Nos termos do disposto no artigo ARTIGO 808º CC «l. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.»
III. Sendo que «2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.»
IV. Ao autor incumbia-lhe alegar e provar factos que determinassem essa perda do interesse objectivo.
V. O que não se verificou, tendo apenas sido dado como provado o vertido supra.
VI. De acordo com o ARTIGO 342º CC “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.» sendo que «3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados coma constitutivos do direito.»
VII. Ao decidir como fez o tribunal a quo interpretou de forma incorrecta o disposto nos artigos 342° e 808° CC.
VIII. Outro alcance não pode ser dado à disposição legislativa que não este: quer a sentença de condenação recaia sobre uma soma em dinheiro, cujo montante está estipulado contratualmente, quer a soma em dinheiro a pagar seja determinada pela própria decisão da justiça - como acontece na obrigação de indemnização, fixada em dinheiro, resultante da responsabilidade civil extracontratual ou contratual, a qual, no momento da fixação do quantum respondeatur, se converte de dívida de valor em obrigação pecuniária - , são automaticamente, de direito, devidos juros à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença condenatória "- Calvão da Silva [Sanção Pecuniária Compulsória).
IX. Por força do que é acima alegado se deve inevitavelmente concluir que, na eventualidade de haver lugar, no caso sub judice, à aplicação, por este tribunal, de sanção pecuniária compulsória, ela só poderá ser fixada nos termos do prescrito pelo art. 829-A, n°4 do CC, assim como excluir, porque manifestamente inadmissível, a condenação da Ré ao pagamento de 50€ diários, nos termos da sentença recorrida,
X. Ao decidir como fez o tribunal a quo interpretou de forma incorrecta o disposto no artigo 829°-A CC.”.

A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a ré dos pedidos.

O A. não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1º- Autor e ré subscreveram, por escrito de 2 de Julho de 2001, o acordo que apelidaram de contrato-promessa de compra e venda, cuja cópia se encontra a fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido ( A).
2º- O acordo referido na alínea A) tem como objecto uma moradia sita no lugar de Vilarinho, freguesia de Vila Praia de Âncora, Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o nº 33421, e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1604º.( B)
3º- Na data da outorga do contrato-promessa, o autor entregou à ré a quantia de Esc. 1.000.000$00, contravalor de € 4.987,97. ( C )
4º- Em 11 de Outubro de 2001, a ré foi notificada judicial, avulsa e pessoalmente nos termos do requerimento cuja cópia consta de fls. 10, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.( D )
5º- As paredes do apartamento e da garagem foram reparadas e pintadas. (Quesito 2º)
6º- Durante o mês de Setembro de 2001, o autor procurou a ré, a fim de a contactar para marcar dia para a realização da escritura.(Quesito 3º)
7º- O apartamento destinava-se a um irmão do autor, emigrado e residente nos Estados Unidos da América, em nome do qual este actuava no negócio referido na al. A) da matéria assente. (Quesito 6º)
8º- Chegado este deste país a Portugal, no verão de 2001, a ré mulher entregou-lhe uma chave do apartamento prometido vender, a seu pedido, a fim de o pintar e no mesmo se instalar. (Quesitos 1º e 7º)
9º- A ré esteve emigrada na Austrália. (Quesito 12º)

FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- assiste ao autor o direito de resolução do contrato promessa e, consequentemente, se a ré está obrigada a restituir ao autor o dobro daquilo que recebeu a título de sinal;

2ª- é devida sanção pecuniária compulsória.

I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, diremos que, estando, no caso dos autos, pacificamente aceite que o contrato celebrado entre a autora e os réus deve ser classificado como um contrato promessa de compra e venda, cumpre, então, indagar, face às obrigações assumidas pela ré no mesmo contrato, se houve incumprimento a ela imputável e se tal incumprimento legitima o pedido formulado pelo autor de restituição do sinal em dobro.

Como é consabido, o não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, designadamente, as situações de incumprimento definitivo ou de mora.
A mora do devedor é o atraso (demora ou dilação) culposo no cumprimento da obrigação. Na concreta estatuição do n.º2 do art. 804º, o devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realize a prestação no tempo devido, continuando esta a ser ainda possível.
No caso de mora e abstraindo de alguns casos excepcionais em que a simples mora confere ao credor o direito de resolução do contrato, a obrigação do devedor é a de reparar os danos causados ao credor, resultantes da mora (art. 804º).
Por seu turno, o incumprimento, implica para o devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados pela inexecução; e se o contrato for bilateral, tem o credor o direito de resolução (arts. 798º e 801º, n.º1).
Mais concretamente e tal como se refere no Ac. do STJ, de 10.12.1997 , no caso de incumprimento do contrato promessa, a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso:
- a execução específica, regulada no art. 830º do C. Civil , havendo simples mora;
- a resolução do contrato (art. 432º), havendo não cumprimento definitivo.
Desprezando-se, aqui, por irrelevante, a situação de execução específica do contrato promessa, centraremos a nossa atenção apenas na situação de incumprimento definitivo.
E a este respeito, cumpre referir que a lei considera definitivamente não cumprida a obrigação nos seguintes casos de:
1º- estipulação de cláusula resolutiva ou termo inicial;
2º- impossibilidade culposa da prestação por parte do devedor (art. 801, n.º1º);
3º- mora, se ocorrer perda do interesse do credor na prestação (art. 808º, n.º1 ), apreciada objectivamente (n.º2 do mesmo artigo), ou seja, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas.
4º- mora, se a realização da prestação não ocorrer dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (art. 808º, n.º1) .
Mas, para além destes casos, a doutrina mais abalizada aponta um outro caso que pode constituir incumprimento definitivo por parte do devedor.
5º- Trata-se do caso em que o devedor declara que não quer cumprir a prestação.
No caso dos autos, face à causa de pedir invocada pelo autor, o núcleo da questão traduz-se em saber se houve incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da ré quer por não ter, até ao final do prazo fixado na notificação judicial avulsa ( 21 de Outubro de 2001) nem posteriormente, procedido à marcação da escritura pública de compra e venda, quer por algum tempo após a notificação judicial avulsa e aproveitando-se da ausência do autor e dos seus familiares, ter substituído as fechaduras da casa que prometida vender e passado a ocupá-la.
O incumprimento do contrato promessa é regido pelos preceitos de carácter geral dos arts. 790º e seguintes do Código Civil, em virtude da equiparação estabelecida pelo nº1 do artigo 410º do C. Civil, relativamente ao contrato prometido.
No ajuízado contrato promessa, as partes acordaram que a escritura de compra e venda seria realizada durante o mês de Setembro de 2001 ( cláusula 3ª) e ficar a cargo da promitente vendedora e ora ré a marcação da data e do lugar de tal escritura, devendo a mesma comunicar isso ao autor com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia marcado para a escritura pública (cláusula 4ª).
Acontece, porém, que malgrado o autor, durante o mês de Setembro de 2001, ter procurado a ré, afim de a contactar para marcar dia para a realização da escritura, não nos parece que o decurso do referido mês, sem que a ré tenha procedido à marcação da dita escritura, seja suficiente para se considerar definitivamente incumprida, por parte dela, a obrigação de celebrar aquele contrato.
É que julgamos não ser tal prazo essencial ou absoluto, mas, antes, tratar-se de um prazo relativo , ou seja, determinante de simples mora.
Por isso, esta mora ainda que imputável à ré, por si só, não justifica a resolução do contrato promessa nem confere ao autor o direito a indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado.
É que só depois do vencimento daquela obrigação de contratar ou quando possa vir a julgar-se vencida essa obrigação, qualquer das partes poderá imputar à parte contrária o incumprimento do contrato promessa que celebraram, com as consequências legais resultantes da falta de cumprimento.
Acresce que, deixando de valer, no caso dos autos, o prazo inicialmente fixado, a obrigação de contratar passa a ser uma obrigação pura, a todo o tempo exercitável, cabendo, por isso, a qualquer uma das partes tomar a iniciativa do seu cabal cumprimento, nos termos do disposto no art. 777º, n.º1 do C. Civil.
Daí que, no caso dos presentes autos, para fazer ocorrer nova mora por parte da ré ao autor caberia interpelar judicial ou extrajudicialmente a ré para cumprir o acordado, nos termos do disposto no art. 805º,nº. 1 do C. Civil.
E para operar a conversão da mora em incumprimento, o autor teria ainda, por sua iniciativa, de usar o direito conferido pela segunda parte do nº1 do art. 808º do C. Civil, e fixar um prazo razoável dentro do qual a ré devia celebrar a escritura pública de compra e venda, sob pena de se considerar definitivamente incumprida a obrigação ou, então, teria de alegar e provar a sua perda do interesse na prestação em virtude da mora no cumprimento por parte da ré.
Quanto ao primeiro aspecto, importa, desde logo, definir o que se entende por interpelações admonitórias e por prazo razoável.
A este respeito começaremos por dizer que, seguindo os ensinamentos do Ac.do STJ, de 29-10-2002 , “fala-se de interpelações admonitórias quando se pretende designar as que são idóneas para fazer funcionar a 2ª parte do art. 808º do Cód. Civil, por conterem uma intimação formal dirigida ao devedor em mora para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo”.
Por outro lado, na esteira da doutrina defendida por Antunes Varela e seguida no Acórdão do STJ, de 12 de Dezembro de 1995 , “Tem-se por razoável o prazo suplementar que foi fixado pelo credor, segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, aos usos correntes e aos ditames da boa fé, permita ao devedor satisfazer, dentro dele, o seu dever de prestar”.
Ora, assente que a obrigação principal deixou de ter prazo e que o próprio autor podia tomar a iniciativa de marcação da escritura com a subsequente notificação da ré, importa, agora, indagar se a notificação judicial avulsa feita à ré vale como interpelação para os efeitos previstos no citado arts. 805º, n.º1 e 808º.nº.1 do C. Civil.
Resulta da matéria de facto provada que, decorridos 8 dias após o termo do prazo inicialmente acordado ( mês de Setembro) e alegando, para além do mais, que “ Tendo já decorrido o mês de Setembro, durante o qual deveria ter sido marcada e outorgada a escritura pública, a notificanda não deu qualquer satisfação nem explicação para o facto de tal acto não ter sido realizado (nº 6); Não tendo, até ao momento, manifestado qualquer intenção de o fazer, isto é de realizar a compra e venda nem, tampouco, justificar o incumprimento do prazo contratualmente fixado (nº 7); Persistindo a notificanda no não cumprimento do clausulado no dito contrato promessa, incorrerá em cumprimento definitivo, sendo esta entregue em dobro, conforme decorre do art. 442º Cod. Civil ( nº 8); Por imperativos de lealdade contratual pretende o requerente dar à notificanda a oportunidade da realização da escritura pública de compra e venda e agora por fim no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação ora requerida, decorrido o qual perderá interesse no negócio”, o autor requereu ao Tribunal Judicial da Comarca de Caminha a notificação judicial avulsa da ré para, no prazo máximo de 10 dias, contados da presente notificação:
“a) Proceder à designação do dia, hora, local e Cartório Notarial para a outorga da escritura, que será efectuada efectuada em igual prazo que, assim, se considera admonitório. Ou,
b) Proceder à devolução da quantia entregue a título de sinal, sendo esta entregue em dobro e,
c) Indemnizar o requerente pelos prejuízos sofridos pela não celebração do contrato de compra e venda”
Em nosso entender, esta notificação não pode deixar de ser entendida como interpelação judicial válida para os efeitos previsto no citado art. 805º, n.º1, a partir da qual a ré se constituiria em mora.
Isto porque, nos termos do falado art. 777º, nenhum obstáculo existe a que, no caso em apreço, o autor, em vez de proceder ele próprio à marcação da escritura, procedesse à notificação da ré para efectuar tal marcação, tanto mais que, na qualidade de proprietária do prédio em causa, é ela que detém os documentos necessários para esse efeito.
Todavia, julgamos que esta mesma carta não constitui uma verdadeira notificação admonitória, designadamente, para os efeitos previstos no citado art. 808º, nº. 1, dela, não se podendo extrair, sem mais, que ocorreu incumprimento definitivo do contrato promessa, imputável à promitente vendedora e ora ré e que, o autor tem, por isso, direito ao dobro da quantia entregue a título de sinal.
É que, mesmo admitindo assistir ao autor o direito a unilateralmente fixar à ré um prazo suplementar para o cumprimento da obrigação de celebração do contrato prometido e ainda que, no caso dos autos, a ré nem sequer tenha questionado tal prazo, a verdade é que, nas circunstâncias dos autos e tomando-se por referência uma pessoa normal e de diligência mediana, o prazo fixado de 10 dias, por ser demasiado curto, não pode ser tido como razoável.
Daí que, na falta de alegação e demonstração da pertinência daquele prazo, seja de concluir negativamente pela razoabilidade do prazo suplementar fixado pelo autor para a conversão da mora da ré em não cumprimento definitivo da obrigação.
Consequentemente, nenhum relevo assume, para efeitos de interpelação admonitória, a referida notificação judicial avulsa.
Mas porque nesta mesma notificação judicial, o autor invocou também a sua perda de interesse na compra do prédio caso a ré não procedesse, no prazo de 10 dias, à marcação e à realização da escritura pública, importa também analisar a questão nesta perspectiva, ou seja, à luz do disposto na primeira parte do nº1 do citado art.808º.
E a este respeito, diremos que, como é sabido, para efeitos de incumprimento definitivo, não releva uma simples perda subjectiva do interesse ou mudança de vontade do credor na prestação em mora, mas apenas e tão só uma perda objectiva, “fundada em causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável ao juízo comum de pessoas normais em actuação negocial, de boa fé, de lisura e de honestidade no trato, ainda que em fase de mora por parte de uma delas” .
Ensina Galvão Telles “...não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas”.
No mesmo sentido, refere Antunes Varela que “Não basta uma perda de interesse subjectiva na prestação. É necessário, diz o n.º 2 do art 808, que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação”, salientado que “A perda do interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, como seja o facto de, por causa da mora, o negócio já não ser do seu agrado; também não basta, para fundamentar a resolução qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas”.
Ora, conforme se vê do teor da dita notificação, o autor fundamenta a sua perda de interesse em contratar com a ré relativamente ao objecto da promessa, exclusivamente, na alegada situação de mora, não traduzindo, por isso, a afirmação feita no artigo 9º, de que decorrido o prazo fixado de 10 dias “perderá interesse no negócio” qualquer pretensão atendível e legítima nem merecendo a tutela do Direito.
Daí ser de concluir no sentido de que o descrito comportamento do autor não se integra na objectividade que o art 808 n.º 2 do C.C. exige.
Ou seja, a situação de mora ocorrida em Outubro de 2001, por si só, não justifica a resolução do contrato, pois que não significa que a prestação deixou de ser susceptível de proporcionar ao autor a utilidade e vantagens que com o negócio normalmente visou obter.
De resto, diremos até, que o facto do autor ter esperado quase quatro anos para instaurar a presente acção ( o que aconteceu em 6 de Abril de 2005) parece indiciar que, não obstante a situação de mora, manteve-se interessado na realização do contrato prometido.
Mas, se é verdade que a perda de interesse alegada na dita notificação judicial avulsa, apenas fundamenta interesse subjectivo do autor, também não é menos verdade que face à causa de pedir invocada pelo autor, o desinteresse do autor assume contornos algo diferentes.
Vejamos, então, se são relevantes as razões, agora, invocadas pelo autor como justificativas da sua perda de interesse na compra do prédio prometido vender pela ré.
A este respeito alegou, em síntese, o autor, na sua petição inicial, que a falta de interesse deriva da quebra de confiança contratual revelada pela persistência da ré em não marcar a escritura de compra e venda prometida, não obstante o tempo já decorrido desde a celebração do contrato, ( artigos 24º, 25º, 35º, 40º e 41º da p. i. ) bem como do facto da ré, decorrido algum tempo sobre a notificação avulsa, ter-se aproveitado da ausência dos autores e seus familiares para substituir as fechaduras da casa que prometera vender e que já lhes entregara e ter passado a ocupar esta casa ( cfr. artigos 26º a 28º, 36º).
Mais alegou que com a deterioração do seu estado de saúde e com a frustração de um negócio por si apalavrado com outras pessoas que mostraram interesse na aquisição da moradia, mais se acentuou o seu desinteresse ( cfr. artigo 42º).
Desprezando estas duas últimas razões por se tratarem de causas eminentemente subjectivas ( a primeira por respeitar ao estado de saúde do autor e a segunda por traduzir a mera frustração de um plano ou expectativa do autor, na medida em que o autor nem sequer concretiza o alegado negócio ), centraremos a nossa atenção apenas e tão só na primeira das razões invocadas já que o autor também não logrou provar ter a ré substituído a fechadura da porta da fracção prometida vender (cfr. resposta negativa ao artigo 6º da base instrutória).
E nesta perspectiva diremos, em consonância com o Mmº Juiz a quo, que decorridos quase quatro anos desde a data da notificação avulsa até à propositura da acção sem que a ré tenha dado mostras da sua vontade de concretizar o negócio prometido não obstante o autor a ter interpelado para o efeito, já se vislumbram razões objectivas e justificativas da perda de interesse do autor no cumprimento da obrigação em consequência da mora da ré.
Senão vejamos.
Ressalta dos autos que a ré não cumpriu com a sua obrigação de marcação e realização da escritura quer no limite aprazado - até 30 de Setembro de 2001- , quer mesmo depois de, para tanto, ter sido interpelada pelo autor através de notificação judicial avulsa levada a cabo em 11 de Outubro de 2001, nem deu, na altura, qualquer explicação relativamente á não marcação da data para a sua realização.
Só depois de instaurada a presente acção, o que ocorreu em 6 de Abril de 2005, invocou a ré, na sua contestação, como única razão justificativa da não marcação da escritura pública, o facto do autor ter afirmado que intervinha no negócio como representante de um irmão seu emigrado nos Estados Unidos e de este, passados alguns dias após ter chegado a Portugal, lhe ter comunicado que já não estava interessado na aquisição do apartamento, desistindo do negócio.
Não logrou, porém, provar nenhum destes factos (conforme resulta da resposta restritiva dada ao artigo 6º da base instrutória e da resposta negativa dada ao artigo 8º da mesma base), sendo-lhe imputável o incumprimento daquela obrigação, posto que a mesma não logrou provar, tal como lhe competia nos termos do disposto no art. 799º do C. Civil, que a não realização da escritura não se ficou a dever a culpa sua.
Acresce que, do teor da sua contestação, não se vê que a mesma revele qualquer interesse em celebrar a escritura de compra e venda, manifestando, antes, vontade de fazer sua a quantia entregue a título de sinal.
Por outro lado e visto o problema pelo lado do autor, temos que este sempre manifestou interesse na realização do negócio, tendo ainda durante o mês de Setembro de 2001 procurado a ré, a fim de a contactar para marcar dia para a realização da escritura e logo, em Outubro do mesmo ano, interpelado a ré, através de notificação judicial avulsa, para a celebração da escritura.
Mais uma vez, a ré nada fez e, nas circunstâncias dos autos, o autor, nada mais podia fazer para forçar a ré a cumprir a promessa, posto que, excepto no caso de a ré estar casada no regime de separação de bens, está-lhe vedado o recurso à execução específica do contrato.
É que sendo a ré casada (conforme resulta de fls. 42) e independentemente de saber-se se o prédio prometido vender é, ou não, bem comum do casal, a sua alienação pela ré carecia do consentimento do cônjuge marido, nos termos do disposto no art. 1682º-A do C. Civil, pelo que para a celebração da escritura pública por via da qual se operaria a venda prometida pela ré, tornava-se indispensável a sua intervenção ou a prestação do seu consentimento e não se vê que seja possível ao Tribunal substituir-se ao marido da ré na prestação do consentimento em falta.
Ora, neste contexto, revelador da boa fé do autor em cumprir pontualmente o acordado, tal como o exigem os arts. 227º, 406º e 762º, nº2 do C. Civil, julgamos justificada a alegada perda de interesse do autor em contratar com a ré, posto que não só a situação de mora da ré perdurava há já cerca de quatro anos como também o autor já havia esgotado todos os meios ao seu alcance para conseguir da ré a concretização do negócio prometido.
Na verdade, neste circunstancialismo, julgamos “razoavelmente compreensível e aceitável ao juízo comum de pessoas normais em actuação negocial, de boa fé, de lisura e de honestidade no trato” a perda do interesse do autor em celebrar com a ré o negócio prometido.
Assente que o incumprimento definitivo ou impossibilidade culposa de cumprimento por parte da ré e que o comportamento do autor integra-se na objectividade que o art 808 n.º 2 CC exige, daí decorre ter o autor direito não só à resolução do contrato como a indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 801º, n.º1, 808º, n.º1 e 442º, n.º2 e do art. 441º, todos do C. Civil, como também aos juros legais de mora que, entretanto, se vençam sobre aquele montante indemnizatório.
Contrariamente, porém, ao decidido pelo Tribunal a quo, julgamos que tais juros são só devidos a partir da citação da ré, nos termos do art. 805º do C. Civil, e não a partir da data da notificação judicial avulsa da ré, ou seja, desde 11/10/2001.
É que apenas com a citação para a presente acção, se considera efectuada a interpelação da ré para o pagamento do referido montante indemnizatório.

Procedem, apenas nos termos referidos, as I a VII conclusões da ré/apelante.

II- Relativamente à segunda questão, sustenta a ré/apelante que a haver lugar, no caso dos autos, à aplicação de sanção pecuniária compulsória, ela só poderá ser fixada nos termos do prescrito pelo art. 829-A, n°4 do C C, sendo, por isso, inadmissível, a condenação da Ré ao pagamento de 50€ diários, nos termos da sentença recorrida.
E a nosso ver, assiste-lhe razão, porquanto a obrigação de pagar indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado, não consubstancia uma prestação de facto infungível, tal como o exige o art. 829°-A, n° l, do C. Civil.
O que tudo significa que a condenação da ré a “ a pagar, em partes iguais, à autora e ao Estado, a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia de atraso no pagamento da dita indemnização não pode ser mantida, impondo-se revogar, nesta parte, a douta sentença recorrida.
Mas porque no caso dos autos está em causa o pagamento de uma indemnização em dinheiro, dúvidas não restam, haver lugar à aplicação do regime estabelecido no nº4 do mesmo artigo, onde se prevê uma sanção pecuniária compulsória legal , destinada a pressionar o devedor a pagar a obrigação pecuniária, de aplicação automática e devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Daí que esta referida sanção não careça de ser pedida nem declarada em sede de acção declarativa.

Procedem, por isso, as demais conclusões da ré/apelante.

CONCLUSÃO:

Do exposto pode extrair-se que:

1º- Ainda que haja sinal constituído, a simples mora do devedor no contrato promessa não permite ao credor desencadear automaticamente a resolução do contrato;

2º- O incumprimento do contrato promessa é regido pelos preceitos de carácter geral dos arts. 790º e seguintes do Código Civil, em virtude da equiparação estabelecida pelo nº1 do artigo 410º do C. Civil, relativamente ao contrato prometido.

3º- Por isso, havendo mora do devedor, para que tenha lugar a resolução do contrato, importa que a mora seja convertida em incumprimento definitivo nos precisos termos facultados no art.808º do C. Civil, ou seja, em caso de perda do interesse na prestação, com relevância objectiva, ou de interpelação admonitória;

4º- Por interpelação admonitória entende-se a intimação formal dirigida ao devedor em mora para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo razoável, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo;

5º- O prazo suplementar é razoável quando fixado segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, aos usos correntes e aos ditames da boa fé, permita ao devedor satisfazer, dentro dele, o seu dever de prestar”.

6º- A perda do interesse do credor na prestação é quando fundada em causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável ao juízo comum de pessoas normais em actuação negocial, de boa fé, de lisura e de honestidade no trato.

7º- Perdurando a mora da ré, promitente vendedora, durante cerca de quatro anos e tendo o autor, promitente comprador, esgotado todos os meios legais ao seu alcance para conseguir da ré a concretização do negócio prometido, considera-se justificada a perda de interesse do autor em contratar com a ré.

8º- Havendo interpelação para o pagamento da indemnização equivalente ao dobro do sinal e ocorrendo esta apenas com a citação para a acção, os juros de mora sobre aquele montante indemnizatório são só devidos a partir da citação da ré, nos termos do art. 805º do C. Civil.

9º- A obrigação de pagar indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado, não consubstancia uma prestação de facto infungível, pelo que não há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829°-A, n° l, do C. Civil, regendo, nesta matéria, a sanção compulsória legal estabelecida no nº 4 do mesmo artigo.

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente:
A- alterando-se a sentença, na parte respeitante à data de vencimento dos juros moratórios, condena-se a ré a pagar juros de mora devidos sobre a montante total de € 9.976,00, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, bem como os juros compulsórios, á taxa de 5% ao ano, devidos sobre igual montante, desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão.
B- revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré no pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso na devolução da quantia de € 9.976,00, a contar do trânsito em julgado desta decisão e a reverter, em partes iguais, para o autor e o Estado, nos termos do nº 3 do art. 829ºA, do Código Civil.
C – Em tudo o mais, mantém-se a sentença recorrida.
As custas da presente apelação ficam a cargo da ré e do autor, na proporção de 3/4 para esta e 1/4 para aquele.