Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte, à qual se deve associar, têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário. Não é, assim, admissível a intervenção destinada a prevenir a hipótese de não existir na primitiva parte a titularidade do interesse invocado. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Procº nº 462.05.2 2ª Secção Cível Agravo Cível Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: "A", Autor desta acção de honorários, notificado da prolação que pôs termo à causa, veio dessa decisão final interpor recurso de agravo, alegando e formulando as seguintes conclusões: IX. Vale dizer que está a lei bem ciente, antes como (e mais até!) agora, de que: i) o Advogado fixa e faz boa cobrança dos seus honorários; ii) a sociedade de advogados assume-os, uma vez recebidos pelo Advogado (quem mais?!?), como sua receita; iii) operando-se depois, cumprida tal obrigação (e dever) do Advogado associado, a respectiva distribuição de resultados entre os respectivos sócios. X. A interpretação contrária que resulta da decisão recorrida, por muito respeito que nos mereça — e deve merecer -, exprime um entendimento do preceito legal ajuizando (cit. art.25°/1. DL 513—Q/79 que temos por incorrecto e incongruente em relação à sistemática legal correspectiva, como resulta do analisado, e que é aliás materialmente inconstitucional, por ofensa directa ao princípio sagrado do direito à contrapartida da prestação do trabalho — i.e. remuneração ou retribuição do trabalho — que vem disposta no art.59°/1.a) CRP e que — nunca por nunca, ninguém poderá dissentir, cremos bem e com todo o respeito — pode ficar dependente da actuação ou omissão de outrem que não o próprio (seja trabalhador, seja profissional liberal que vive da sua profissão ou trabalho intelectual), seja produzido individualmente seja associadamente. XI. Não pode, pelas razões assim aduzidas, manter—se a decisão de ilegitimidade aportada pelo tribunal a quo, por ilegal e violadora dos preceitos legais acima citados, maxime depois de deduzido pelo Autor, ora recorrente, o incidente de intervenção principal provocada da sociedade de que foi sócio, por forma a garantir não só a sua legitimidade, como o efeito útil da acção. "B", notificado das alegações dos recorrentes, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, concluindo, por sua vez que: De facto, o agravante, a páginas tantas das respectivas alegações refere que “Ponto que os mesmos venham a ser cobrados, momento em que virão a ser repartidos (depois dessa boa cobrança, naturalmente), nos moldes definidos quer internamente à dita sociedade ... quer respeitando os critérios legais quanto à distribuição de resultados, que constituem receita da sociedade. Ora, se interpretarmos a sobredita afirmação somos levamos a concluir que as alegações invocadas pelo agravante são manifestamente incongruentes e, até, contraditórias, pretendendo o agravante, apenas e tão só, desenvolver uma falácia, subvertendo a verdade factual subjacente à presente acção, reclamando quantias que bem sabe não lhe serem devidas! Tenta criar a dúvida de que existe uma pretensa legitimidade em cobrar os honorários pretendidos, e por outro lado é o próprio que afirma que os mesmos constituem receita da sociedade, da qual foi sócio. Logo, facilmente se constata que é o próprio agravante que assume que não detém legitimidade para efectuar a cobrança que augura, o que igualmente entronca na inexistência de apresentação de conta de honorários, pelo que consequentemente, não pode deixar de se considerar o autor, ora agravante parte ilegítima nos presentes autos e consequentemente deixar de se absolver o réu, ora agravado, da respectiva instância, pelos factos já aduzidos. TERMOS EM QUE, por tudo o quanto ficou exposto, deve negar-se provimento ao presente recurso de agravo, confirmando-se inteiramente a decisão ora recorrida, assim se fazendo plena e inteira justiça. II. Os Fundamentos: CoIhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: O R constituiu procurador o A, sócio da ... & Associados, Sociedade de Advogados, como resulta da procuração de fls 8 dos autos apensos. Esta acção de honorários decorre da actividade desenvolvida pelo A enquanto advogado que patrocinou o R naquele processo. Tendo-o feito enquanto sócio da ... & Associados, Sociedade de Advogados. A presente acção de honorários é intentada por ilustre Advogado, por apenso à execução ordinária n.° 602/2001. Nessa acção o ora R constitui procurador o ora A, Dr. Te..., sócio da ... & Associados, Sociedade de Advogados. No douto requerimento em apreço pretende o A fazer intervir a “... & Associados, Sociedade de Advogados”, alegando, em síntese, que a sociedade tem um interesse igual ao seu, impondo-se o chamamento para assegurar a legitimidade activa.. Considerou o Senhor Juiz, do Tribunal a quo, que a decisão desta pretendida intervenção é incindível da apreciação da legitimidade activa, do conhecimento oficioso, nos termos dos arts 495 e 510 n°1a) CPC, pelo que, também por razões de economia de actos processuais, foi a questão apreciada em conjunto. Tendo sido decidido que: Sendo o A parte ilegítima, admitir a intervenção da sociedade seria autorizar uma substituição processual que a legislação em vigor não permite, à excepção da situação prevista no art. 270 a) do CPC, que não é manifestamente o caso em apreço. Na medida em que está vedada essa substituição, forçoso é concluir a inadmissibilidade da intervenção. Em face do exposto: 1 Não admito a intervenção principal provocada de ... & Associados, Sociedade de Advogados. 2 — Julgo o A parte ilegítima, absolvendo o R da instância. Nos termos do art. 684°, n°3 e 690°, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código. A questão suscitada consiste em apreciar se: 1. Não pode manter-se a decisão de ilegitimidade aportada pelo tribunal a quo, depois de deduzido pelo Autor, ora recorrente, o incidente de intervenção principal provocada da sociedade de que foi sócio, por forma a garantir não só a sua legitimidade, como o efeito útil da acção? Com a nova redacção dada ao n.° 3 do art. 26.°, CPC, foi intenção do legislador, claramente assumida no relatório do respectivo diploma, «tomar expressa posição sobre a “vexata questio” do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídica-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.° 224/82 — e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães, na controvérsia que, historicamente, o opôs a Alberto dos Reis. Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa — isto é, à fixação do «critério normal, de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida — e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo. É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural — o litisconsórcio necessário — quer a legitimação indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual) aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como «questões prévias» ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida — dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa». A aferição da legitimidade das partes em função da alegada titularidade do objecto do processo — que, como já se referiu, o legislador pretendeu agora consagrar no direito positivo vigente —, foi a posição adoptada por BARBOSA DE MAGALHAES, Legitimidade das Partes, na CRL, 32°, 1919, pág. 275, por PALMA CARLOS, Projecto..., em BMJ, 102.°-59, por CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, 2.°-208 e ss., e, na actualidade, por M. TEIXEIRA DE SOUSA, A Legigitimidade Singular em Processo Declarativo, em BM.J, 292.°-53 e ss., e As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, págs. 48 e s. A legitimidade tem, pois, « de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor» (M. TEIXEIRA DE SOUSA, A Legitimidade Singular..., BMJ, 292.°-105). Partindo deste postulado, não pode deixar de se trazer à colação a circunstância de se haver dado por assente que O R constituiu procurador o A, sócio da ... & Associados, Sociedade de Advogados, como resulta da procuração de fls 8 dos autos apensos. Esta acção de honorários decorre da actividade desenvolvida pelo A enquanto advogado que patrocinou o R naquele processo. Tendo-o feito enquanto sócio da ... & Associados, Sociedade de Advogados. Por sua vez, a intervenção principal provocada é admissível, ao abrigo do nº 1 do art. 325°, CPC, quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 182). No entanto, a intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário. Não é, assim, admissível a intervenção destinada a prevenir a hipótese de não existir na primitiva parte a titularidade do interesse invocado (Ac. RP, de 27.4.1998: BMJ, 476.°-487). Com este esquisso, concede-se aval apreciativo à apreciação feita de que … só é lícito o recurso a este meio quando a parte primitiva se mantém e pode manter na lide por ser, ab initio, parte legítima, assumindo o interveniente a qualidade de seu “associado”. Tal não acontece quando, como sucede in casu, a parte primitiva é parte ilegítima e, pelas razões supra expostas, está arredada qualquer possibilidade de litisconsórcio ou coligação. Sendo o A parte ilegítima, admitir a intervenção da sociedade seria autorizar uma substituição processual que a legislação em vigor não permite, à excepção da situação prevista no art. 270 a) do CPC, que não é manifestamente o caso em apreço. Na medida em que está vedada essa substituição, forçoso é concluir a inadmissibilidade da intervenção. Em face do exposto: 1 — Não admito a intervenção principal provocada de ... & Associados, Sociedade de Advogados. 2 — Julgo o A parte ilegítima, absolvendo o R da instância. Refira-se, ainda, que o primeiro preceito (nº 1 / a) do art. 59º da CRP estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é, de acordo com as exigências era conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proi bindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores; (c) a retribuição deve garantir uma existência condigna, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital mas condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível de vida exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social. É uma expressão deste princípio o estabelecimento de um salário mínimo, bem como a sua actualização (n 2/a). Deve acentuar-se ainda que, quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao rendimento) em detrimento do salário ao tempo. Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objectivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefas desempenhadas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objectivos fixados) (Vide J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP, Anotada, pp.317-318). Mas não mais que isso! Sendo, assim, um impossível categórico o pretendido acobertamento da hipótese sub judice a tal normativo constitucional ( cfr, também, JOÃO CAUPERS, Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição, Coimbra, 1985; J. J. ABRANTES, O direito do trabalho e a Constituição, Lisboa, 1990). Pode, deste modo, concluir-se que: 1. A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor. 2. A intervenção principal provocada é admissível, ao abrigo do nº 1 do art. 325°, CPC, quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário. 3. No entanto, a intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário. Não é, assim, admissível a intervenção destinada a prevenir a hipótese de não existir na primitiva parte a titularidade do interesse invocado. III. A Decisão: Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida, no sufrágio dos termos expressos, segundo os quais, em face do exposto, se não admite a intervenção principal provocada de ... & Associados, Sociedade de Advogados, julgando o A parte ilegítima, e absolvendo o R da instância. O agravante é condenado nas custas do agravo, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. Guimarães, de , de 2005. |