Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
651/14.6T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
DECLARAÇÕES DE PARTE NÃO CONFESSÓRIAS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).

II. Sendo as declarações de parte não confessórias livremente apreciadas pelo Tribunal, não devem as mesmas (por si só) ter-se como suficientes para a demonstração de factos que podiam facilmente ter sido objecto de outra prova (ausente nos autos, sem qualquer explicação), e o depoente haja comprovadamente falseado outra realidade por si conhecida (nas mesmas declarações prestadas).
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente em Braga, (aqui Recorrido), propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, com domicílio profissional em Braga, (aqui Recorrente), pedindo que o Réu

· fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.134,65 (sendo € 4.634,65 a título de preço devido pela reparação de um veículo automóvel, e € 2.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados a taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, ter entregado ao Réu, em 28 de Abril de 2014, para reparação, o seu veículo automóvel, vindo depois o mesmo a incendiar-se na via pública, enquanto aquele alegadamente se encontrava a testá-lo.
Mais alegou que o Réu se recusou a repará-lo posteriormente, bem como a proceder à sua entrega (exigindo para o efeito que lhe fosse pago o preço da intervenção antes efectuada, dito de € 1.824,90), entrega que apenas logrou em sede de procedimento cautelar intentado contra ele.
Por fim, o Autor alegou que a reparação dos danos causados pelo incêndio referido orçava em € 4.634,65, tendo ainda sofrido grande desgosto por todo o sucedido, face à estima que tinha pelo seu veículo automóvel, considerando adequada a compensá-lo quantia não inferior a € 2.500,00.

1.1.2. Regularmente citado, o Réu (BB) contestou, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente; e reconvindo, pedindo que o Autor
· fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 545,10 (a título de remanescente do preço devido pela reparação efectuada), acrescida de juros de mora, calculados a taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo o Autor efectuado diversas e indevidas alterações no seu veículo automóvel, que se encontrava em muito mal estado, acedeu apenas a ir reparando-o à medida que aquele lhe fosse fornecendo peças, e pagando as diversas e sucessivas intervenções que fosse realizando.
Mais alegou que, não obstante o Autor não o ter feito, e ter ele próprio prosseguido com a dita reparação, viria a viatura a incendiar-se, quando a testava, precisamente fruto das alterações que aquele lhe introduziu no motor, e que não lhe revelara (sendo que, se as conhecesse, não teria aceite o veículo como objecto da sua intervenção).
Já em sede de reconvenção, o Réu alegou ter prestado serviços e fornecido peças, em benefício do veículo do Autor, no valor de € 1.824,90, tendo apenas sido pago no valor de € 1.290,00, pelo que se encontraria em dívida a quantia remanescente de capital de € 534,90, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 10,20.

1.1.3. O Autor replicou, reiterando o seu pedido inicial; e pedindo que a reconvenção fosse julgada totalmente improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese, serem falsos os factos alegados pelo Réu na sua contestação, já que caberia integralmente àquele a responsabilidade pelo incêndio ocorrido (por o veículo automóvel lhe estar confiado, e ser ele quem dispunha de conhecimentos técnicos que lhe permitiriam avaliar o risco da respectiva circulação).
Mais alegou encontrar-se inflacionada a factura invocada nos autos pelo Réu (já que o mesmo apenas lhe referira inicialmente como valor devido € 1.000,00), assistindo-lhe porém o direito de ver compensado o seu crédito com qualquer outro que o Réu detivesse sobre si.

1.1.4. Foi proferido despacho: admitindo a reconvenção; saneador (reconhecendo a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da acção em € 7.679,75; apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para a realização da audiência de julgamento.

1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, e a reconvenção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Pelo exposto, tudo visto e considerado, julga-se:
a) Parcialmente procedente a acção condenando o réu a pagar ao autor, a quantia de € 4.500,09 (quatro mil, quinhentos euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde o dia seguinte, inclusive, ao da citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento, no mais se absolvendo o réu do pedido; e
b) Totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se o autor/reconvindo do pedido formulado pelo réu/reconvinte.
Custas da acção, por autor e réu na proporção dos respectivos decaimentos, e custas da reconvenção, na sua totalidade, pelo réu/reconvinte – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, do C.P.C.
(…)»
*
1.2. Recurso (fundamentos)
Inconformado com esta decisão, o Réu (BB) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, e revogada a sentença recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):
1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia que se tivesse como demonstrado o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea i) («O incêndio ocorrido ficou a dever-se unicamente às inúmeras anomalias e alterações no motor e seus apêndices que o carro apresentava, as quais eram do desconhecimento do Réu, não sendo sequer detectáveis a “olho nu”, nada lhe permitindo prever que o trabalho desenvolvido no compartimento motor, sem qualquer intervenção sua, tivesse gerado anomalias que pudessem desencadear um incêndio no veículo»), devendo ainda ter-se como provado um outro («O incêndio teve a sua origem na bomba de gasolina»).

A) O recorrente não se conforma com a douta decisão proferida quanto à matéria de facto. Nem com a decisão de fundo que nela assenta. A prova produzida foi mais do que suficiente para demonstrar que o Réu não teve qualquer responsabilidade no incêndio sofrido pelo veiculo do Autor/Recorrido,

B) Em primeiro lugar, o ponto i) dos factos não provados foi erradamente julgado, pelo que deveria ter sido considerado como provado.

C) Bem como deveria o tribunal a quo ter dado como provado também o seguinte facto: “O incêndio teve a sua origem na bomba de gasolina.”

D) A primeira prova que evidencia precisamente isso é o depoimento da testemunha do Autor, DD, e actualmente mecânico do veículo e proprietário da oficina para onde o Autor levou o veículo após o recuperar na oficina do Réu, que claramente refere que a única causa possível do incêndio é a bomba de gasolina,

E) O que realçou novamente quando confrontada pelo Meritíssimo Juiz no depoimento prestado pela testemunha do Réu, Dr. CC,

F) Igualmente, outra prova que evidencia os referidos factos, é o depoimento da testemunha do Réu, Dr. CC, Professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade do Minho, com Doutoramento em motores de combustão interna, autor do relatório junto como documento n.º 1 com a contestação que, com clareza e precisão, devidamente munido e auxiliado pelas fotos tiradas pelo próprio ao veículo, para que pudesse proceder à realização de perícia após o incêndio comprova, claramente, a causa e origem do mesmo se deveu única e exclusivamente à bomba de gasolina.

G) Mais comprova claramente, esta testemunha no seu depoimento, a alteração verificada na bomba de gasolina a qual deveria se encontrar no deposito da gasolina e não no próprio motor como se encontrava, alteração essa introduzida pelo próprio Autor nas inúmeras alterações a que submeteu o veiculo automóvel, conforme facto provado n.º 2.

H) Revela-se este depoimento essencial em vários momentos, ou seja, não só no que à questão da origem do incêndio respeita, como nas alterações ao veículo efectuadas pelo próprio Autor.

I) É igualmente relevante o documento n.º 1 junto com a contestação, o qual foi alvo de uma análise exaustiva por parte da testemunha, documento esse com uma valia probatória extrema.

J) O mesmo configura uma prova pericial, e que vem demonstrar não existir qualquer responsabilidade do Réu/Recorrente no incêndio ocorrido no veículo automóvel de propriedade do Autor/Recorrido.

K) As inúmeras alterações a que o veículo foi sujeito foram efectuadas pelo Autor, como aliás decorre do facto provado n.º 2, alterações essas profundas, se não mesmo totais no referido veículo, facto que igualmente é comprovado pelas próprias testemunhas do Autor.

L) O seu actual mecânico – Aníbal - igualmente o comprova, não só as alterações do próprio motor do veículo, como necessariamente, ao se ter verificado uma troca do motor, a troca da bomba de gasolina – causa do incêndio.

M) O que, igualmente resulta do depoimento da, também testemunha do Autor, EE, que refere mesmo que as alterações ao veiculo efectuadas pelo Autor foram de tal ordem profundas que o carro ficou única e exclusivamente com a chapa, chegando mesmo a referir que a única coisa que não foi “mexida” no veiculo pelo Autor foram mesmo os vidros.

N) Esta testemunha ainda comprova que a bomba de gasolina não foi intervencionada pelo Réu.

O) Igualmente, e por último, também o próprio Réu, no seu depoimento de parte, também refere que não foi contratado para intervir ao nível da bomba de gasolina.

P) Os factos que deveriam ter sido dados como provados e que supra se referem correspondem, em nosso humilde entendimento, fundamental para a decisão do presente processa, em conjugação com outros factos dados como provados, nomeadamente o facto provado n.º 2.º e o facto provado n.º 4.º

Q) Ou seja, tendo sido dado como provado que o Réu foi única e exclusivamente contratado pelo Autor para intervir a nível de reparação do diferencial, afinamento da suspensão e da direcção, não tendo, portanto, qualquer intervenção ao nível da bomba de gasolina – causa exclusiva do incêndio.

R) Mais tendo sido provado que o Autor fez, ao longo do tempo, diversas intervenções e alterações no veículo em causa, tendo uma das alterações efectuadas no veículo automóvel correspondido ao próprio motor, que implicou, necessariamente uma alteração profunda ao nível da bomba de gasolina (causa do incêndio),

S) E tendo o incêndio se verificado/tendo tido como causa a bomba de gasolina, não poderá o Réu ser responsabilizado pelo mesmo e consequentemente pelos danos ocorridos no veículo em virtude do incêndio.

2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob o número 11 («Estando o carro na oficina do réu, o autor, numa deslocação àquela, enquanto o veículo se encontrava em suspensão, verificou que a bomba da gasolina estava a verter combustível, disso tendo avisado o réu, o qual afirmou que iria reparar isso»).

T) Igualmente encontra-se erradamente julgado o facto 11º dos factos provados, o qual deveria ter sido considerado como não provado, atenta a prova produzida, realçando-se os depoimentos da testemunha Dr. CC e a testemunha EE, do Autor,

U) Sendo que, posteriormente, a testemunha do Recorrente, Dr. CC, quando confrontado com a possibilidade de o veículo se encontrar alguns dias a verter gasolina, foi peremptório ao referir que seria impossível o veículo automóvel o veículo pegar.

V) Ainda que se entenda que o referido facto se encontra devidamente julgado, nem mesmo se, a bomba estivesse a verter gasolina, como é referido no facto provado n.º 11º, uma vez que, conforme resulta igualmente do depoimento da Testemunha CC, se assim fosse, tendo essa alegada fuga se verificado em Abril, conforme refere a testemunha do Autor EE, jamais o veículo pegaria em 2 Maio de 2014, data do incêndio.
3ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia que se tivesse como demonstrado o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea j) («O réu prestou ao autor todos os serviços e forneceu todos os bens constantes da factura referida no facto 17.º, com o total de 1.824,90 € (mil oitocentos e vinte e quatro euros e noventa cêntimos)».

AA) Em segundo lugar encontra-se erroneamente julgado o facto j) dos factos não provados, porquanto o mesmo deveria ter sido considerado como provado.

BB) Deveria o tribunal a quo ter dado como provado a matéria constante da reconvenção e consequentemente condenado o Autor/Reconvindo no pagamento ao Réu/Reconvinte no pagamento do montante em falta e respeitante aos serviços por si prestados e que ascendem à quantia de 534,90€, acrescidos os respectivos juros moratórios, que à data de entrada em juízo se contabilizavam em 10,20€,

CC) A prova do montante em débito encontra-se plenamente efectuada através do depoimento de parte do Réu/reconvinte.
4ª - Ter de ser alterada a decisão de mérito proferida, face à alteração da decisão de facto propugnada (julgando-se a acção improcedente e a reconvenção procedente).

W) Com a verificação e tendo em conta a consideração dos factos que se deveriam ter dados como provados, ponto i) dos factos não provados, bem como devendo-se considerar provado o facto “O incêndio teve a sua origem na bomba de gasolina.”, em conjugação com o facto provado n.º 2 e 4, logra o Réu, ora Recorrente, provar e afastar a sua responsabilidade pelo incêndio e consequentemente pelos danos verificados no veículo.

X) Na execução da tarefa contratada o Réu/Recorrente, não violou qualquer dever a que estava adstrito.

Y) O Réu/Recorrente na execução da tarefa para que fora contratado pelo Autor foi diligente, esforçou-se por cumprir, bem como usou das cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família.

Z) Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre resulta da prova produzida que o Réu/Recorrente não foi negligente, tendo adoptado todas as cautelas e zelo, bem como empregou todos os esforços exigíveis que qualquer pessoa diligente, logrando, assim, a prova da existência de circunstâncias, especiais ou excepcionas, que eliminem a eventual censurabilidade da sua conduta.
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1.3. Contra-alegações
O Autor (AA) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Alegou para o efeito, em síntese:

1 - Ter a prova produzida sido correctamente avaliada, ficando nomeadamente demonstrado que o Réu sabia que existia um problema com a bomba da gasolina, e não ter qualquer uma das alterações introduzidas no veículo (por si) sido a causa do incêndio verificado.

2 - Ter sido a prova produzida correctamente avaliada, não tendo sido demonstrada a matéria vertida na reconvenção.

3 - Ter sido correctamente aplicado o direito aos factos provados, já que, tendo o Réu recebido o veículo automóvel de si próprio, para o reparar, ficou onerado com o dever de zelar pela sua segurança, removendo potenciais fontes de perigo (aliás, por si conhecidas).
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma

. permitia que se tivesse como demonstrado o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea i) («O incêndio ocorrido ficou a dever-se unicamente às inúmeras anomalias e alterações no motor e seus apêndices que o carro apresentava, as quais eram do desconhecimento do Réu, não sendo sequer detectáveis a “olho nu”, nada lhe permitindo prever que o trabalho desenvolvido no compartimento motor, sem qualquer intervenção sua, tivesse gerado anomalias que pudessem desencadear um incêndio no veículo»), devendo ainda ter-se como provado um outro («O incêndio teve a sua origem na bomba de gasolina»);

. não permitia dar como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob o número 11 («Estando o carro na oficina do réu, o autor, numa deslocação àquela, enquanto o veículo se encontrava em suspensão, verificou que a bomba da gasolina estava a verter combustível, disso tendo avisado o réu, o qual afirmou que iria reparar isso»);

. permitia que se tivesse como demonstrado o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea j) («O réu prestou ao autor todos os serviços e forneceu todos os bens constantes da factura referida no facto 17.º, com o total de 1.824,90 € (mil oitocentos e vinte e quatro euros e noventa cêntimos)» ?

- Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida, face à alteração da decisão de facto propugnada (julgando-se a acção improcedente e a reconvenção procedente) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância
3.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes factos:

1 - AA (aqui Autor) é proprietário de um veículo automóvel, marca Alfa Romeo, modelo GT Júnior, matricula GP, encontrando-se registado a seu favor, desde 26 de Novembro de 2012, o respectivo direito de propriedade.

2 - O referido veículo automóvel foi sendo, ao longo do tempo, alvo de diversas intervenções e alterações por parte do Autor.

3 - BB (aqui Réu) dedica-se, com intuitos lucrativos, à actividade de reparação de veículos automóveis.

4 - No início do mês de Março do ano de 2014, o Autor contratou com o Réu a reparação daquele seu veículo automóvel, nomeadamente a reparação do diferencial, afinamento da suspensão e da direcção.

5 - O carro apresentava, pelo menos, uma fuga de óleo.

6 - O veículo havia sido objecto de inspecção periódica em 28 de Fevereiro de 2014, tendo sido determinado pelo Centro de Inspecções que o mesmo se encontrava em condições de poder circular.

7 - Não foi apresentado pelo Réu ao Autor orçamento da reparação.

8 - O Autor entregou ao Réu, por conta do preço da reparação, € 290,00 (duzentos e noventa euros, e zero cêntimos).

9 - No dia 2 de Maio de 2014, o Autor soube que o veículo que entregara ao Réu para reparação se tinha incendiado.

10 - Este incidente ocorreu na Rua do Loureiro, freguesia de na cidade de Braga, enquanto o Réu se encontrava a testar o veículo.

11 - Estando o carro na oficina do Réu, o autor, numa deslocação àquela, enquanto o veículo automóvel se encontrava em suspensão, verificou que a bomba da gasolina estava a verter combustível, disso tendo avisado o Réu, o qual afirmou que iria reparar isso.

12 - O veículo automóvel em questão foi entregue na oficina do Réu, logo após ter ido à inspecção periódica, no dia 28 de Fevereiro de 2014, altura em que apresentava 91.113 km, tendo 91.147 Km na data do sinistro.

13 - Em 14 de Maio de 2014, o Autor enviou ao Réu a carta junta a fls. 22 dos autos, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos, na qual, além do mais, faz constar que «venho por este meio interpelar V. Exa. para que proceda à entrega do veículo minha propriedade, devidamente reparado, agradecendo que me informe o tempo previsto para a referida reparação».

14 - Em virtude do silêncio do Réu, remeteu-lhe o Autor nova carta, datada de 29 de Maio, junta a fls. 24 dos autos, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos, na qual lhe comunicava a sua decisão de se deslocar à oficina no dia 5 de Junho, com o fito de proceder ao levantamento da viatura e das peças que aí tinha depositado, e que iria mandar proceder à reparação do veículo imputando-lhe, posteriormente, os custos respectivos.

15 - No dia agendado o Autor, acompanhado da sua Advogada e de duas Testemunhas, dirigiu-se à oficina do Réu para levar a cabo o desígnio acima anunciado; mas o Réu afirmou que só entregaria o veículo depois de pago o preço da reparação que realizara no mesmo

16 - Após a visita do Autor, o Réu remeteu-lhe a carta junta a fls. 26, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos, afirmando, além do mais, que tendo o Autor «antecipado a quantia de 290,00 € (duzentos e noventa), o valor ainda a liquidar é de 1534,90 € (mil quinhentos e trinta e cuatro [sic] euros e noventa cêntimos».

17 - Juntamente com a referida carta, remeteu o Réu ao Autor a factura junta de fls. 27 a 29, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, com o número 3132, datada de 5 de Junho de 2014, com o valor global de € 1.824,90 (mil, oitocentos e vinte quatro euros, e noventa cêntimos), IVA incluído à taxa de 23%.

18 - O Autor intentou contra o Réu um procedimento cautelar não especificado, que correu termos sob o número 3444/14.7TBBRG, no extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal desta Comarca, em que requeria que fosse ordenada a restituição de um veículo automóvel, sua propriedade.

19 - Autor e Réu chegaram a acordo, que foi homologado por sentença, tendo o aquele pago a este, por conta dos serviços prestados pelo Réu, a quantia de € 1.000,00 (mil euros, e zero cêntimos), e tendo este entregue o veículo ao proprietário.

20 - Para reparação dos danos provocados pelo incêndio será necessário despender a quantia de € 4.500,09 (quatro mil, quinhentos euros, e nove cêntimos).

21 - O Réu procedeu à reparação do diferencial e direcção, bem como a reparação da suspensão.

22 - O incêndio atingiu a parte do motor na sua parte dianteira direita, e consequentemente, fios, tubos e outras peças do motor e a pintura do “capot”.
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3.1.2. Factos não provados
Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provaram, com «relevância para a boa decisão da causa, e atendendo a todos os factos constitutivos constantes da petição inicial da autora e todos os factos integrantes de eventual matéria de excepção (de direito material) constantes da contestação, todos os demais alegados», nomeadamente:

a) O Autor adquiriu o veículo identificado no facto provado enunciado sob o número pelo valor de € 4.000,00 (quatro mil euros, e zero cêntimos).

b) O Autor despendeu, nas intervenções referidas no facto provado enunciado sob o número 2, a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros, e zero cêntimos).

c) No âmbito do contrato referido no facto provado enunciado sob o número 4, o Autor solicitou ao Réu a reparação dos carburadores (motor) e o motor de arranque do veículo.

e) Uma vez que o Réu estava a ter dificuldades em arranjar algumas das peças necessárias à reparação, o Autor entregou-lhe uma roda de coroa e o pinhão de ataque do diferencial.

f) O Réu andou e abusou do veículo do Autor, sem qualquer necessidade, não se coadunado este uso com o normal “testar/experimentar”.

g) Com o sucedido sofreu o Autor um grande desgosto.

h) O Réu, assim que terminou a reparação do diferencial, informou o Autor do valor que tinha a pagar, mas que este não pagou, o mesmo acontecendo quando da reparação da direcção.

i) O incêndio ocorrido ficou a dever-se unicamente às inúmeras anomalias e alterações no motor e seus apêndices que o carro apresentava, as quais eram do desconhecimento do Réu, não sendo sequer detectáveis a “olho nu”, nada lhe permitindo prever que o trabalho desenvolvido no compartimento motor, sem qualquer intervenção sua, tivesse gerado anomalias que pudessem desencadear um incêndio no veículo.

j) O Réu prestou ao Autor todos os serviços e forneceu todos os bens constantes da factura referida no facto provado enunciado sob o número 17, com o total de € 1.824,90 (mil, oitocentos e vinte e quatro euros, e noventa cêntimos).
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3.2. Modificabilidade da decisão de facto
3.2.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo).

Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
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3.2.2. Âmbito da sindicância do Tribunal da Relação
Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).
*
3.2.2.1. Ónus de impugnação
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo).

Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações:

. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1);


. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1);

. a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1);

. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1);

. o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório);

. cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1);

. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1);

. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1);

. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1);

. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1).

De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
*
3.2.2.2. Concretizando, dir-se-á que o Réu (BB) cumpriu o ónus de impugnação previsto no art. 640º do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, ao tê-lo feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados, e como não provados).
Com efeito, indicou nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente provados (no caso, o ter-se dado como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob o número 11, e o não se terem dado como provados os factos ali enunciados sob as alíneas i) e j); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (no caso, as declarações de parte prestadas pelo Réu, e os depoimentos das testemunhas Aníbal Manuel Peixoto de Sousa, CC, João Emanuel Fernandes de Oliveira Rodrigues e EE); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o não se dar como provado aquele facto enunciado na sentença recorrida sob o número 11, e o darem-se como provados os ali tidos por indemonstrados sob as alíneas i) e j), acrescendo ainda um novo, proposto pelo Réu).

Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo do Réu, e relativamente ao juízo crítico próprio, assentou o mesmo numa diferente ponderação do teor dos depoimentos prestados, face à avaliação que deles foi feita pelo Tribunal a quo, esclarecendo devidamente - por meio das transcrições parciais realizadas - os fundamentos da sua própria convicção.
Crê-se, assim, que estará este Tribunal da Relação em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação da matéria de facto pretendida pelo Recorrente.
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3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto

3.3.1. Factos relativos à origem e causa do incêndio registado no veículo automóvel do Autor (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 11, facto não provado ali enunciado sob a alínea i), e facto novo proposto pelo Réu)

Veio o Réu (Recorrente) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob número 11 («Estando o carro na oficina do Réu, o Autor, numa deslocação àquela, enquanto o veículo se encontrava em suspensão, verificou que a bomba da gasolina estava a verter combustível, disso tendo avisado o réu, o qual afirmou que iria reparar isso»), e como não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea i) («O incêndio ocorrido ficou a dever-se unicamente às inúmeras anomalias e alterações no motor e seus apêndices que o carro apresentava, as quais eram do desconhecimento do Réu, não sendo sequer detectáveis a “olho nu”, nada lhe permitindo prever que o trabalho desenvolvido no compartimento motor, sem qualquer intervenção sua, tivesse gerado anomalias que pudessem desencadear um incêndio no veículo»), devendo ainda ter-se como provado um outro («O incêndio teve a sua origem na bomba de gasolina»).

Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto):
«(…)
A prova do facto 11.º, assim como a não prova do facto inserto na al. i), resultou da apreciação conjugada dos depoimentos das testemunhas Paulo Silva (amigo do autor que com este se deslocou à oficina do réu) – a qual, num depoimento que apresentou coerência interna e externa (na conjugação com a demais prova), afirmou que, na referida deslocação, assistiu a uma advertência do autor ao réu, de uma fuga na bomba de gasolina –; e Jorge Martins (já mencionado) – o qual, com base na sua experiência, afirmou que terá sido, precisamente, o saltar de um tubo da bomba de gasolina, derramando gasolina sobre o motor, provocando o incêndio –; e das declarações de parte do próprio réu o qual afirmou a sua convicção de que o incêndio foi provocado pela bomba de gasolina, de cuja alteração se tinha apercebido antes de experimentar o veículo, tendo até chamado a atenção do autor para o facto de a bomba de gasolina ser material da “concorrência”, apesar de ser nova. Ou seja, claramente, ao contrário do que alega na sua contestação, o réu apercebeu-se das modificações introduzidas no motor, foi chamado à atenção da existência de um problema na bomba de gasolina, e apesar disso, experimentou o carro sem qualquer especial precaução. Por outra via não resulta de nenhuma das provas produzidas, quer testemunhal quer documental, que o incêndio tenha resultado unicamente de anomalias e alterações no motor, introduzidas pelo autor e desconhecidas do réu.
(…)»

Precisa-se, e relativamente ao novo facto pretendido aditar pelo Réu («O incêndio teve a sua origem na bomba de gasolina»), que não só o Autor aceitou a sua veracidade nas contra-alegações apresentadas («cumpre esclarecer que o tribunal a quo entendeu que o incêndio que veio a danificar o veículo dos autos teve origem na bomba da gasolina»), como o próprio Tribunal a quo o reconheceu na fundamentação de facto da sua decisão.
Assim, tendo o mesmo sido alegado no artigo 19º da petição inicial («no dia 29.04.2014, o Autor deslocou-se à oficina do Réu e enquanto o veículo se encontrava em suspensão, verificou que a bomba de gasolina estava a verter combustível»), e resultado efectivamente demonstrado pela prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, deverá ser considerado em aditamento à matéria de facto elencada pelo Tribunal a quo.
Logo, constará como novo facto na sentença recorrida o seguinte:

«23 - O incêndio teve a sua origem na bomba de gasolina».

Já relativamente ao facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 11 (isto é, ao aviso que o Autor fez ao Réu, de que a bomba de gasolina estava a verter combustível), foi o mesmo confirmado pela testemunha EE - que o presenciou - , tendo o seu depoimento sido considerado coerente.
Centrou, porém, o Recorrente a sua discordância, não na afirmação de que a dita Testemunha seria parcial, mas sim no facto de uma outra, CC (Professor de Engenharia Mecânica da Universidade do Minho, e autor do Relatório que é fl. 61 a 65 dos autos) ter assegurado que, vertendo o motor gasolina desde o final de Abril, teria esgotado a mesma até 2 de Maio, altura em que o veículo automóvel foi posto em movimento, não podendo assim não ter pegado (ao contrário do que efectivamente sucedeu).
Ora, e salvo devido respeito por opinião contrária, nem a fuga da bomba de gasolina foi detalhada no aviso realizado (isto é, não ficou caracterizada a extensão e cadência da mesma, nomeadamente se apenas babava ou escorria combustível, e se isso acontecia o tempo todo ou apenas em funcionamento, com o veículo estático ou suspenso), nem a testemunha EE definiu com precisão o que seria o «fim de Abril», altura em que assistiu à realização do dito aviso do Autor ao Réu (isto é, segunda quinzena, últimos dez dias, dia 30).
Ora, só a discriminação e prova de tais factos poderia atribuir ao depoimento da testemunha CC o efeito pretendido pelo Réu, o que porém não foi realizado nos autos.
Assim, e depois de integralmente ouvidos os depoimentos em causa, reitera este Tribunal da Relação o mesmo juízo de prova do Tribunal a quo, relativamente à demonstração da efectiva verificação do vertido no facto provado enunciado sob o número 11.

Prosseguindo, e agora relativamente ao facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea i) (o dever-se o incêndio ocorrido unicamente às inúmeras anomalias e alterações feitas no motor e seus apêndices pelo Autor, e que eram desconhecidas do Réu, não sendo sequer detectáveis a olho nu, nada lhe permitindo prever que o trabalho desenvolvido no compartimento do motor, sem qualquer intervenção sua, tivesse gerado anomalias que pudessem desencadear o dito incêndio), dir-se-á que este alegado desconhecimento do Réu ficou desde logo infirmado pela demonstração dos factos provados enunciados sob os números 11 e 21.
Com efeito, ficou aí assente que, encontrando-se o veículo automóvel suspenso, o Réu foi avisado pelo Autor que a bomba de gasolina estava a verter combustível; e ainda que o Réu procedeu à reparação do diferencial e da direcção, bem com à reparação da suspensão. Logo, intervencionou a viatura directamente, podendo aceder a qualquer parte da mesma; foi especificamente avisado para uma anomalia grave da bomba de combustível.
Relativamente a ter sido o incêndio devido às inúmeras anomalias e alterações feitas pelo Autor no seu veículo automóvel, sendo certo que ficou demonstrada (no facto provado enunciado sob o número 2) a realização de diversas intervenções e alterações por parte daquele, não é menos certo que a prova produzida (nomeadamente, os depoimentos seleccionados pelo Réu) não foi idónea a estabelecer um nexo de causalidade entre tais intervenções e alterações e o incêndio ocorrido.
Com efeito, cabia ao Réu demonstrar, não só a alegada substituição pelo Autor da bomba de gasolina original, como ser a nova bomba colocada no veículo inidónea para a função que lhe cumpria realizar, nos padrões de segurança exigíveis, desconhecendo ainda ele próprio (técnico especializado na matéria) a dita substituição, e o risco que alegadamente comportava.
Ora, não só o Réu soçobrou na prova da dita inidoneidade da alteração em causa, como soçobrou na prova de que a desconhecia, provando-se precisamente o contrário. Assim, conhecendo-a, e mercê da habilitação técnica que possui, reputando-a perigosa, deveria ter sido ele próprio a propor de imediato ao Autor a intervenção necessária a remover o perigo que depois denunciou nos autos (ou reparando a bomba, ou substituindo-a por outra, nomeadamente a original); e, face a eventual recusa do Autor, deveria ter sido ele próprio a rejeitar de imediato a reparação por aquele pretendida, sob pena de poder vir a ser cúmplice de um eventual mal maior.
Por outras palavras, ainda que o Autor tenha substituído a original bomba de combustível do veículo, não resultaria necessariamente de tal facto (sem outra alegação e prova) que o incêndio que depois teve origem na nova bomba de combustível tenha sido - única e forçosamente - devido àquela alteração, uma vez que aquela peça, como qualquer outra, é passível de desgaste, ou de superveniente inoperacionalidade.
Ora, estando o veículo automóvel entregue a uma oficina (especificamente vocacionada pra a reparação de viaturas), confiado aos cuidados do Réu (mecânico que o recebeu com o encargo de o reparar), e tendo este sido previamente avisado pelo Autor de que a bomba de gasolina tinha uma fuga de combustível (decidindo porém ignorá-la, ao sair para a via pública com o veículo em causa, para o testar), não se pode radicar na alegada alteração da bomba original o incêndio superveniente, mas sim no deficiente funcionamento que a dita bomba já então registava e na cumulativa desconsideração de tal vício pelo Réu.
Assim, e depois de integralmente ouvidos os depoimentos seleccionados pelo Réu para a sua impugnação, reitera este Tribunal da Relação o mesmo juízo de prova do Tribunal a quo, relativamente à não demonstração do vertido no facto não provado enunciado sob a alínea i).

Logo, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelo Réu (Recorrente), relativo à sua pretensão de se alterarem o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 11, e o facto ali não provado enunciado sob a alínea i).
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3.3.2. Facto relativo à prestação pelo Réu, ao Autor, de todos os serviços, e ao fornecimento de todos os bens, constantes da factura invocada nos autos, de € 1.824,90 (facto não provado enunciados na sentença recorrida sob a alínea j)

Veio o Réu (Recorrente) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como demonstrado o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea j) («O Réu prestou ao Autor todos os serviços e forneceu todos os bens constantes da factura referida no facto provado enunciado sob o número 17, com o total de € 1.824,90 (mil, oitocentos e vinte e quatro euros, e noventa cêntimos)».

Apela-se, de novo, para o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto):
«(…)
No que diz respeito ao objecto mediato do contrato, ou seja, aos elementos do veículo que o réu se obrigou, perante o autor, a reparar, a prova produzida apenas permite, com a certeza exigível, dar como provados os constantes da 2ª parte do facto 4.º, na medida em que, por um lado, inexiste qualquer documento escrito contendo o programa contratual gizado entre as partes e, por outro lado, ninguém, a não ser as próprias partes, assistiu à entrega do veículo para reparação. Por isso apenas se poderá atender ao que resulta dos depoimentos das testemunhas Jorge Martins (Engenheiro autor do relatório junto pelo autor a fls. 61 e segs) – o qual confirmou que o ré teve intervenção na reparação do diferencial do veículo –; Jorge Vidrago (prestador de serviços ao réu, no âmbito do alinhamento de direcções) – que esclareceu ter procedido, no veículo do autor, e a pedido do réu, ao alinhamento da direcção do veículo -; e António Ferreira (industrial) o qual prestou ao réu, no veículo do autor, um serviço relativo ao carter do veículo, precisamente por causa da intervenção na suspensão do mesmo veículo. Estas duas últimas testemunhas, por sua vez, indicaram ter visto, pelo menos, uma fuga de óleo no motor do veículo, disso dando conta ao réu, o qual lhes disse que não tinha nada a ver com isso (facto 5.º). Por isso também, e porque a tanto se resumiu a prova apresentada pelo réu, apenas se deu como provada a intervenção em tais elementos – facto 21.º - mas sem prova do respectivo preço na medida em que não só resulta da própria contestação apresentada pelo réu que não foi dado qualquer orçamento ab initio, como também não foi produzida qualquer prova testemunhal quanto ao valor dos serviços efectivamente prestados pelo réu, de nada valendo, quanto a isso, a simples emissão da factura que o próprio autor juntou aos autos, na medida em que este não aceita que tenham sido prestados a totalidade dos serviços ali descritos, nem aceita os valores indicados. Incumbia ao réu o ónus da prova destes factos, em quanto fundadores do respectivo pedido reconvencional (artº 342.º, nº 1, do C.C.), ónus esse que não satisfez minimamente.
«(…)

Entendeu, assim, o Tribunal a quo, e reconheceu-o igualmente o Réu nas suas alegações de recurso, que a única prova produzida a propósito da factualidade vertida na aliena j) em causa foram as declarações do próprio Réu, e a factura por ele próprio emitida, prontamente impugnada pelo Autor.
Ora, se é certo que as declarações de parte não confessórias são livremente apreciadas pelo Tribunal, não o é menos certo que tendem a ser considerados apenas como um princípio ou complemento de prova, nomeadamente por então beneficiarem o próprio declarante. (Neste sentido, ainda dominante na doutrina e na jurisprudência, José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 278, ou Paulo Pimenta, Processo Declarativo, Almedina, Julho de 2014, p. 357; e, entre vários, Ac. da RP, de 20.11.2014, Pedro Martins, Processo nº 1878/11.)
Contudo, e ainda que se adopte uma posição menos exigente, certo é que, no caso concreto, não podem ter-se as isoladas declarações do Réu como suficientes para este efeito: atento o objecto da prova em causa, eram os factos facilmente demonstráveis por prova testemunhal, ou por prova documental não produzida pelo Réu (v.g. facturas relativas à prévia aquisição, por ele, das peças aplicadas na reparação do veículo automóvel do Autor); e o Depoente ficou maculado pela falta de verdade de parte do vertido no seu articulado, e sustentado em audiência de julgamento (face, nomeadamente, ao já referido a propósito da prova do aviso sobre a fuga na bomba de combustível, por ele negado que lhe tivesse sido feito).
Assim, reitera este Tribunal da Relação o mesmo juízo de prova do Tribunal a quo, relativamente à não demonstração do vertido no facto não provado enunciado sob a alínea j).

Logo, e por falta de fundamento, igualmente improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelo Réu (Recorrente), relativo à sua pretensão de se alterar o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea j).
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Mantém-se, assim, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, já que o facto aqui aditado já tinha sido por ele pressuposto como verificado (na respectiva fundamentação da sua decisão).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Dependia o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, formulado pelo Réu, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, por ele realizada.
Com efeito, afirmando inicialmente o Recorrente que «não se conforma com a douta decisão proferida quanto à matéria de facto», nem «com a decisão de fundo que nela assente», concluiu as suas alegações esclarecendo que, «com a alteração da matéria de facto, deve ser alterada a decisão nos termos que decorrem da alteração», assim se compreendendo que o seu recurso não tenha versado sobre a matéria de direito (o que foi igualmente denunciado pela falta de cumprimento do disposto no art. 639º, nº 2 do C.P.C.).
Assim, não tendo o Réu logrado êxito na impugnação da matéria de facto feita, permanece intocada a determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, já que, não só não constituem objecto do seu recurso, como (ainda que se entendesse de outro modo) o seu conhecimento teria ficado prejudicado, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.
Contudo, precisa este Tribunal da Relação que nenhuma crítica é passível de ser feita à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente à respectiva fundamentação de direito (clara, rigorosa, exaustiva e correcta).
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência total do recurso de apelação interposto pelo Réu, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por BB, e, em consequência em confirmar integralmente a sentença recorrida.
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34
Custas da apelação pelo respectivo Recorrente (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).
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Guimarães, 04 de Maio de 2017.
(Relatora)________________________________________
(Maria João Marques Pinto de Matos)



(2º Adjunto)_______________________________________
(Heitor Pereira Carvalho Gonçalves)



Consigna-se que a Exmª 1ª Adjunta (Sr.ª Juíza Desembargadora Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente (art. 153º, nº 1, in fine, do C.P.C.).
(Relatora)_________________________________________
(Maria João Marques Pinto de Matos)