Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4/22.2T8MNC.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil, o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas;
2) A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença;
3) O caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo;
4) Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) AA veio intentar ação declarativa com processo comum contra BB, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, consequentemente:
a) Declarar-se e reconhecer-se que o autor é o legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano descrito e identificado no artº 1º desta petição inicial;
b) Reconhecer-se verificada a autoridade do caso julgado material que se constituiu com a prolação da sentença proferida nos autos nº 337/18...., e consequentemente, declarar-se, de novo, que a faixa ou parcela situada, ao nível do ... andar, a poente do prédio urbano do autor, com a largura de 1,5metros e o comprimento de 11 metros, é parte integrante do prédio urbano identificado no art. 1º desta petição inicial; OU, subsidiariamente,
c) Declarar-se que a faixa ou parcela situada, ao nível do ... andar, a poente do prédio urbano do autor, com a largura de 1,5 metros e o comprimento de 11 metros, é parte integrante do prédio urbano identificado no art. 1º desta petição inicial, condenando-se a ré a abster-se da prática de quaisquer atos que ofendam o direito de propriedade do A. sobre esse prédio;
d) Condenar-se a ré no pagamento das custas e todos os demais encargos do processo.

Para tanto alega o autor, em síntese, que é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artº ...18º, descrito na CRP ...38, da freguesia ..., e que deste prédio faz parte uma parcela de terreno, situada sobre a placa de teto da garagem edificada na esquina norte-nascente dos rossios que compõem o seu prédio urbano, hoje propriedade da ré, que se situa entre a fachada poente do prédio urbano do autor e o muro divisório paralelo ao mesmo a cerca de 1,5 metros de distância dessa fachada.

Alega ainda que tal faixa de terreno lhe foi doada pelos seus pais há mais de 35 anos, aquando da edificação do referido muro, sobre a qual exerce os atos de posse, exclusivamente, convicto de que a mesma lhe pertence.
A ré BB apresentou contestação onde conclui entendendo que deve a ação ser julgada improcedente e não provada e, em consequência, ser a ré absolvida dos pedidos contra si formulados, com as legais consequências.
Alega, para tanto, em síntese, que a referida faixa de terreno lhe pertence, uma vez que se situa sobre a garagem de que é proprietária, acrescentando que foi por mera permissão da mãe das partes (que são irmãos) que o autor circulou, com a sua família, sobre a garagem da ré, concluindo que o autor nunca praticou atos de posse com a convicção de ser dono e proprietário, pois que usou tal espaço por mera deferência da ré, como anteriormente o fizera por mera deferência de seus pais, designadamente só em 2014 é que o autor veio a fechar uma janela das duas que abrira por sobre a garagem da ré, e começou a propósito de defender a sua casa da humidade da chuva que caía do seu telhado, a colocar azulejos numa faixa da cobertura da garagem da ré, sendo que esta última, após o falecimento de sua mãe, permitiu tal colocação de azulejos só com essa função de proteção da parede da casa do autor das infiltrações de humidade da cobertura da garagem.
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B) Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, tendo sido proferido despacho saneador-sentença que decidiu julgar a ação totalmente procedente e, consequentemente:
a) Declarar que o autor é o legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artº ...18º, descrito na CRP ...38 da freguesia ...;
b) Declarar que a faixa ou parcela situada, ao nível do ... andar, a poente do prédio urbano do autor sobre a cobertura da garagem do prédio da ré, que fica entre a fachada poente da casa edificada no prédio do autor e o muro, com a largura de 1,5 metros e o comprimento de 11 metros, é parte integrante do prédio urbano do autor;
c) Condenar a ré no pagamento das custas processuais.
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C) Inconformada com a decisão, a ré BB, veio interpor recurso e arguir a nulidade da sentença, tendo a Srª Juiz sustentado não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 641º nº 1 NCPC, tendo admitido o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 39).
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Nas suas alegações, a apelante BB apresenta as seguintes conclusões:

A) A única questão a decidir é se houve ou não a verificação da autoridade de caso julgado sendo certo que o Tribunal assim o entende sem embargo de a recorrente não podendo aceitar tal fundamento entendeu que não há verificação nem de caso julgado nem autoridade de caso julgado.
B) Em 2018 o autor, AA intentou, contra sua irmã, aqui ré/recorrente, BB, uma ação com processo comum que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ..., sob o processo nº 337/18.....
C) Em tal processo o autor era AA e a ré BB.
D) O pedido, (e transcreve-se textualmente), era: "Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e por via disso condenada a ré a reconstruir o muro que demoliu parcialmente."
E) Após o julgamento foi proferida sentença que textualmente diz:
"I. Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a ré BB, do pedido;
II. Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaro que o muro descrito em 9) faz parte integrante da cobertura da garagem do prédio legado à ré, BB e, em consequência, do prédio descrito em 15);
b) Absolvo o autor, AA, do restante pedido."
F) Não há com os presentes identidade de sujeitos, nem de pedido nem de causa de pedir.
G) A autoridade do caso julgado impede que se intente em juízo uma nova ação que coloque ou possa colocar o Tribunal na contingência de decidir por forma distinta.
H) Os efeitos do caso julgado material desdobram-se por isso em duas vertentes: o efeito negativo da inadmissibilidade duma 2ª ação ou a proibição de repetição (exceção do caso julgado) e o efeito positivo de decisão anteriormente proferida como pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito ou a proibição de contradição (autoridade do caso julgado), de forma que o já decidido não pode ser contraditado ou apontado por alguma das partes em ação posterior.
I) Na ação 337/18.... o autor peticionou a reconstrução de um muro, pedido que foi totalmente julgado improcedente porque tal muro foi julgado propriedade da ré.
J) Ora, o que a autora deveria fazer seria uma execução de sentença já que ao intentar a presente ação peticionando o já anteriormente decidido no seu entendimento labora em grosseiro erro na forma de processo.
K) É que a autoridade de caso julgado pressupõe a decisão de uma questão determinada que não poderá voltar a discutir-se.
L) Assim, estaria mesmo vedada ao autor a presente ação e não o inverso.
M) Em sede de Contestação seria à ré que competiria alegar a exceção de caso julgado ou a autoridade do caso julgado já que em seu favor operou a primeira sentença que não pode colocar-se em causa.
N) Assim, esta sentença, ela sim, viola a autoridade do caso julgado que se formou com a primeira estando vedado ao autor vir a juízo colocar o Tribunal na contingência, que erradamente aceitou, de contradizer sentença anterior.
O) E, de facto, a atual sentença contradiz frontalmente a anterior no que respeita ao direito de propriedade da recorrente, BB quanto ao direito de propriedade do seu prédio urbano,
P) Criando ilegalmente um direito de propriedade do autor sobre a propriedade da ré, contradizendo a sentença anterior.
Termina entendendo que viola, assim, a sentença o disposto nos artigos 1316º e 1344º do Código Civil e 580º e 581º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser julgada nula a sentença, anulada e substituída por sentença que ordene o prosseguimento dos autos com as legais consequências.
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Não foi apresentada resposta.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir na apelação são as de saber:
1) Se a sentença é nula ou anulável;
2) Se deverá ser revogada a sentença que julgou verificada a exceção de autoridade de caso julgado.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Consta da decisão recorrida, designadamente, o seguinte:
“Analisemos então a ação nº 337/18.... deste Tribunal, em que também são autor e ré AA e BB.
Nessa ação o autor pede a condenação da ré a reconstruir o muro que demoliu parcialmente.
Para fundar a sua pretensão, alegou em síntese, que é dono e possuidor de um prédio urbano que identifica, contíguo a um prédio urbano pertencente à herança ilíquida e indivisa da mãe do autor e da ré; que os dois prédios urbanos se encontram separados por um muro construído em tijolo e revestido a cimento, com acabamentos de pintura, que foi construído há muitos anos atrás, pelo pai do autor e da ré, sendo pertença e parte integrante do prédio do autor. Alegou, ainda, que em maio de 2016, o autor veio de férias a Portugal e constatou que o muro foi parcialmente demolido e derrubado, tendo tido conhecimento de que a ré tinha contratado um trabalhador da construção civil para esse efeito. Conclui, alegando que tal demolição foi efetuada sem o seu consentimento, tratando-se de um ato ilícito violador do seu direito de propriedade, motivo pelo qual pretende que a ré seja condenada a reconstruir o muro que demoliu parcialmente.
Regularmente citada, veio a ré contestar, alegando para tanto e em síntese, que é falso que tenha sido a ré a dar ordem de demolição do muro; que o muro não pertence ao autor; que o autor edificou a sua habitação na estrema do terreno que lhe foi doado pelos seus pais, encostando a mesma ao muro nascente da garagem edificada pelos mesmos no prédio que foi legado à ré; que o muro em casa nos autos foi edificado pelo pai do autor e da ré a cerca de um metro e meio de distância da fachada da casa do autor, sobre a cobertura da garagem do prédio legado à ré; que o autor pavimentou o espaço existente entre a sua habitação e o dito muro, em 2016, retirou um guarda corpos ou vedação metálica que existia na cobertura da garagem e no seu lugar levantou um murete de blocos de cimento e, já no ano de 2017, retirou os caleiros que recolhiam as águas da chuva que caíam na vertente poente da sua casa de morada, após o que passaram as mesmas a tombar diretamente sobre a cobertura da garagem, infiltrando-se depois na laje e escorrendo pelo ponto de ligação entre a parede poente da casa do autor e a parede nascente da dita garagem, provocando, desta forma, prejuízos no interior da garagem, onde essas águas passaram a acumular-se.
Concluiu, deduzindo os seguintes pedidos reconvencionais:
- que se declare que o prédio identificado na reconvenção é propriedade exclusiva da ré;
- que se declare que a garagem aludida na reconvenção faz parte integrante desse prédio;
- que se declare que o muro divisório e a faixa ou parcela situada entre tal muro e a parede ou fachada poente da casa de morada do autor, fazem parte integrante da cobertura da garagem e, em consequência, do prédio identificado na reconvenção;
- que se declare que a linha de estrema entre os prédios se situa em determinado ponto (que identifica);
- que se declare que o prédio urbano identificado na reconvenção não se encontra onerado, em favor do autor com qualquer direito de servidão, designadamente de estilicídio;
- que se condene o autor a pagar à ré uma indemnização por danos patrimoniais provocados na garagem do prédio da ré e dos bens que lá se encontram guardados, em virtude das infiltrações de águas provindas do telhado da casa dele (indemnização essa que, porque se tratam de danos que ainda permanecem, deverão ser liquidados em execução de sentença);
- que se condene o autor/reconvindo a reconhecer e a respeitar, o vertido nos precedentes pontos ou itens “I” a “V”, abstendo-se da prática de quaisquer atos que contendam com o alegado direito de propriedade e posse da ré/reconvinte;
- que se condene o autor/reconvindo à retirada, imediata, do revestimento cerâmico que colocou sobre a faixa ou parte da cobertura da garagem;
- que se condene o autor/reconvindo à reposição, imediata, da vedação ou guarda corpos, em metal, que existia no extremo norte dessa mesma cobertura da garagem;
- que se condene o autor/reconvindo à recolocação, imediata, para recolha das águas da vertente poente do telhado da casa de morada dele, dos caleiros que aí também preexistiam, evitando que tais águas tombem sobre a cobertura da garagem e se infiltrem para o seu interior, provocando danos;
- que se condene o autor/reconvindo no pagamento das custas e legais acréscimos, incluindo no reembolso das custas de parte e dos honorários com os mandatários da parte vencedora.
O autor deduziu réplica, arguindo a exceção de ilegitimidade ativa da ré para os pedidos reconvencionais, alegado para tanto e em síntese que a ré não é proprietária do imóvel do qual se arroga, sendo que o mesmo pertence à herança da falecida mãe das partes; que foi intentado processo de inventário que se encontra pendente no Cartório Notarial ..., pelo que, apesar de a ré já ter registado a aquisição do prédio a seu favor, certo é que é apenas legatária e não proprietária, pelo que é parte ilegítima para os pedidos reconvencionais que deduziu.
Para além do mais, o autor impugnou os factos vertidos na reconvenção, alegando em suma, que o muro foi construído de forma permanente como meio de definir e estabelecer a linha divisória, ao nível do ... andar (prédio do autor), entre os prédios em causa nos autos; que os pais do autor e da ré, em 1980 doaram o espaço entre a fachada da casa do autor e o referido muro, ao autor, sendo que o mesmo passou a usar e a dispor desse espaço como sendo seu e integrando-o no seu domínio.
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Produzida a prova, por sentença proferida em 26-08-2019, transitada em julgado o Tribunal julgou provados os seguintes factos:

1. Encontra-se registada a favor do autor, através da AP. ... de 25.11.1997, a aquisição do prédio urbano situado em ..., freguesia ... do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...25 e inscrito na matriz sob o artigo ...18, com área total de 166 m2, coberta de 106 m2 e descoberta de 60 m2, casa de morada de ..., ... andar e rossios, a confrontar do norte com caminho público, sul e nascente com ... e poente com CC, por usucapião;
2. Na verdade, o autor por si e por intermédio dos seus imediatos antecessores, está na posse do dito imóvel há já mais de 20 e 30 anos;
3. Nele habitando sempre que está em gozo de férias em Portugal;
4. Nele tomando as suas refeições, recebendo os seus amigos e visitas e nele pernoitando;
5. Ao longo destes anos, o autor tem realizado obras de conservação e melhoramentos;
6. Também ao longo desse lapso de tempo é o autor quem vem suportando os inerentes encargos fiscais emergentes do imóvel;
7. Assim, há já mais de 20 anos que o autor está na posse pública, pacifica, de boa-fé e contínua desse prédio urbano, convicto que é o seu exclusivo proprietário e por todos sendo assim considerado;
8. O referido prédio, residência do autor, é imediatamente contíguo e adjacente com um outro prédio urbano que pertenceu à falecida mãe de autor e ré, DD, falecida em .../.../2016;
9. Existe um muro construído em tijolo e revestido a cimento com acabamentos de pintura sito em cima da garagem do prédio descrito em 8);
10. Esse muro tinha uma passagem que dava ligação entre as duas residências, e foi construído há já muitos anos atrás pelo pai do autor;
11. Em maio de 2016, o autor veio de férias a Portugal e constatou que o muro a que anteriormente se alude foi parcialmente demolido e derrubado, em parte da sua extensão;
12. Face a esta situação, o autor diligenciou no sentido de indagar o que tinha acontecido e tomou conhecimento que a ré, sua irmã, havia contratado um trabalhador da construção civil;
13. Esse trabalhador, da construção civil, foi contratado pela ré para, sob as suas ordens e sob a sua responsabilidade, demolir parcialmente o muro em questão;
14. Tal sucedeu sem o consentimento do autor e contra a sua vontade;
15. Encontra-se registada a favor da ré através da Ap. ...75 de 07.02.2017, a aquisição do prédio urbano, composto por casa de morada, de ... e andar, com um anexo destinado a garagem, e rossios, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., confrontando, do norte com caminho público, do sul com EE, do nascente com CC e com o autor e do poente com estrada municipal, descrito na competente conservatória do registo predial sob o nº ...31 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...43º, por legado de DD;
16. O identificado prédio urbano foi edificado pelos pais do autor e da ré, ... e DD;
17. A referida mãe do autor e da ré faleceu em .../.../2016, no estado de divorciada daquele ..., divórcio esse decretado no ano de 1987;
18. Os pais do autor e da ré construíram também, o que fizeram na esquina nascente-norte do prédio deles, uma garagem;
19. A casa do autor foi implantada numa parcela de terreno que integrava, enquanto rossios, ou área descoberta, o originário prédio urbano de seus pais (e que para esse efeito por eles lhe foi doada, de forma verbal);
20. Aquando da construção da sua casa de morada o autor levantou a parede ou fachada poente da construção no extremo poente da parcela de terreno que por seus pais lhe foi doada;
21. Ocupando na íntegra, nesse extremo poente, todo o terreno que lhe havia sido doado;
22. O pai do autor e da ré decidiu-se a levantar sobre a cobertura da garagem, a cerca de 1,5 metros de distância da fachada poente da casa do autor, um muro divisório;
23. Aquando do efetivo divórcio entre os pais do autor e da ré foram feitas partilhas dos bens comuns, tendo a casa de morada, identificada em 15) sido adjudicada à (ex-)cônjuge mulher;
24. Nessa sequência, para poder circular entre o seu prédio e o de sua mãe, e porque eram boas as relações familiares que mantinham, o autor fez uma abertura naquele muro (que sobre a cobertura da garagem havia sido levantado por seu pai);
25. Essa abertura manteve-se até a altura em que o autor a fechou novamente;
26. O limite nascente da garagem, que integra o prédio urbano descrito em 15), coincide com a fachada poente da casa de morada do autor;
27. O autor pavimentou, com revestimento cerâmico (azulejos), a parte da cobertura da garagem do prédio da descrito em 15), que fica entre a fachada poente do prédio descrito em 1) e o referido muro;
28. O autor veio a requerer inventário para partilha da herança aberta por óbito de sua mãe, de forma a salvaguardar a sua legítima que legalmente tem direito a receber;
29. O inventário requerido pelo autor encontra-se pendente e em curso no Cartório Notarial ..., a cargo da Srª Notária FF, onde corre termos sob o nº ...25/17;
30. Tal inventário está ainda numa fase inicial (fase de reclamação à relação de bens) não se tendo ainda operado a partilha definitiva nesse processo;
31. Desde a construção do muro descrito em 9), ao nível do ... andar do seu prédio urbano, o autor passou a usar e dispor desse espaço, como sendo seu;
32. Desde essa altura, ou seja, desde há mais de 30 anos a esta parte, é o autor quem possui, de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé, o espaço a que os autos aludem, ou seja, aquele que se interpõe entre a fachada poente do prédio urbano do autor e o muro entre este prédio e o prédio referido em 15);
33. Ao longo de tão dilatado período de tempo, é o autor, exclusivamente, quem por aí circula livremente e sem qualquer restrição;
34. Foi também o autor quem cimentou, com acabamento a fino, a base de tal espaço;
35. Quem, ainda nessa mesma década, colocou pavimento cerâmico nesse espaço, pavimento que, no ano de 2016 substituiu por outro;
36. É o autor quem cuida da limpeza e alindamento de tal espaço, lavando-o e limpando-o regularmente;
37. No prédio urbano descrito em 1) existe rasgada, na sua fachada poente, uma janela que deita diretamente sobre esse espaço e já existiu outra, que entretanto foi tapada;
38. No prédio urbano descrito em 1), as águas pluviais escorrem do seu telhado a pingar diretamente sobre esse espaço;
39. Estes atos têm vindo a ser praticados pelo autor ao longo dos últimos 30 anos, de forma pública, exclusiva, à vista de toda a gente, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, designadamente, dos seus pais enquanto forma casados entre si, e, posteriormente, de sua mãe.
E é a seguinte a decisão proferida nessa ação nº (transcrevemos o dispositivo):
“I. Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a ré BB, do pedido;
II. Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaro que o muro descrito em 9) faz parte integrante da cobertura da garagem do prédio legado à ré, BB e, em consequência, do prédio descrito em 15);
b) Absolvo o autor, AA, do restante pedido.”
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) A apelante veio sustentar que deve ser julgada nula a sentença, ou anulada, sem, no entanto, indicar qualquer fundamento concreto, nomeadamente dos enunciados no artigo 615º nº 1 NCPC que permita apreciar tal invocação, motivo pelo qual a pretensão terá, necessariamente, de ser indeferida, como é.
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O recurso visa, unicamente, a reapreciação da matéria de direito.
A noção de caso julgado refere-se ao caso julgado material, enquanto no caso julgado formal se trata da repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (cfr. Prof. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 308).
“Tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal, pressupõem o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa, enquanto o caso julgado formal aproveita às decisões sobre as questões de carácter processual.
O caso julgado material tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida, mas principalmente fora dele.
A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça” (ibidem, pág. 309).
Atualmente o caso julgado constitui uma exceção dilatória (artigo 577º alínea i) do NCPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576º nº 2 NCPC).
A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme resulta do artigo 580º NCPC.
Quanto aos requisitos do caso julgado (e da litispendência) diz-nos o artigo 581º NCPC que:
“1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/09/2010, no Processo 392/09.6TBCVL.C1, relatado pelo Desembargador Jorge Arcanjo, disponível em www.dgsi.pt, “A expressão “caso julgado“ é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado“, ou seja, caso que foi objeto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega.
O caso julgado material (arts. 671º e 673º do Código de Processo Civil – arts. 619º e 620º NCPC) implica dois efeitos – um negativo e outro positivo – sendo em face deles que se distingue a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado (cf., para a distinção de ambas as figuras, cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 320, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 384, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576, e “O objeto da sentença e o caso julgado material“, BMJ 325, pág.171, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 325, Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, pág. 394).
A exceção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (arts. 497º e 498º do CPC – arts. 580º e 581º NCPC) e distingue-se da autoridade do caso julgado, onde este se manifesta no seu aspeto positivo.
Definindo o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, refere Teixeira de Sousa - “A exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (“O objeto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e segs.).
A jurisprudência tem acolhido esta distinção (cf., por ex., Ac do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág.515, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24 ), sendo que para a autoridade do caso julgado não se exige, segundo entendimento prevalecente, a coexistência da tríplice identidade, prevista no art. 498º do CPC – 581º NCPC – (cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 320, Ac do STJ de 13/2/2007, em www.dgsi.pt, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24, Ac RP de 2/4/98, Ac RC de 27/9/05, em www.dgsi.pt).
Neste contexto, pode distinguir-se ambos os institutos da seguinte forma:
A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas;
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica).

Na verdade, considerando que a força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e exclui todo o efeito incompatível (…) mas estando judicialmente decidido, por trânsito em julgado, isso mesmo, não pode voltar a apreciar-se tal questão, por se lhe impor a primeira decisão sobre a relação material controvertida, com força obrigatória dentro e fora do processo ou seja com a autoridade de caso julgado (arts.671º nº 1 e 673º do CPC).”

“A propósito dos limites subjetivos do caso julgado, muito embora a regra seja a vinculação entre as partes (eficácia relativa), há casos em que a sentença se projeta na esfera jurídica de terceiros, vinculando-os. Daí que tanto a doutrina, como a jurisprudência, tenham vindo a acolher a distinção entre “eficácia direta” e “eficácia reflexa” do caso julgado.
Neste contexto, assumem eficácia reflexa ou ultra partes, por exemplo as sentenças de anulação ou declarativas da nulidade de negócios, as proferidas em questões de estado, as formadas sobre uma relação jurídica que surge como fundamento de pretensões em ações posteriores (cf., por ex, António Cunha, Limites Subjetivos do Caso Julgado, pág. 14 e segs.).
Para Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 588 e segs.), a eficácia reflexa vincula qualquer sujeito a aceitar aquilo que foi decidido entre todos os sujeitos com legitimidade processual, isto é, “quando a ação decorreu entre todos os interessados diretos (quer ativos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores (na expressão do art. 2503º § único, CC/1867) deve ser aceite por qualquer terceiro”.
Não existindo uma identidade absoluta das partes, poder-se-á pensar em excluir a existência de caso julgado para todas as partes, o que poderá pôr em causa as razões que justificam a sua existência, na medida em que relativamente às partes que estiveram em ambas as ações, lhes seria permitido discutirem as mesmas questões já discutidas e ignorar a decisão proferida na primeira ação, apesar de transitada em julgado, para voltar a ser apreciada na segunda ação, o que parece não fazer sentido e, como tal, é de rejeitar.
Outra situação configurável é de existir caso julgado para os sujeitos que intervieram em ambas as ações e não existir para aqueles que apenas intervieram na segunda ação, conjuntamente com os demais que intervieram em ambas, situação que não é exequível, por implicar uma cisão do processo e ter um tratamento processual diverso, no mesmo processo, em função do sujeito em causa, solução que não aceitável, pelas distorções que iria provocar e pela sua inexequibilidade prática que poderia levar, no limite, a decisões contraditórias para a mesma questão, consoante o sujeito em causa, solução que, igualmente, não é aceitável.
Poder-se-á igualmente considerar, por último, a possibilidade de fazer estender a autoridade de caso julgado à segunda ação, na qual houve a intervenção, ao lado de uma das partes, de dois sujeitos processuais que não intervieram na primeira ação, dado que, conforme acima se referiu, “a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica)”.
E parece-nos dever ser esta a solução a seguir, pelo que a inexistência da identidade absoluta dos sujeitos não é, em si, impeditiva, no caso da extensão do caso julgado a esta ação.
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2ª edição a páginas 769 e seg., “já Teixeira de Sousa, numa linha que tem obtido maior adesão por parte da jurisprudência, defende que a “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, acrescentando ainda que “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando da ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior” (O Objeto da Sentença e a Caso Julgado Material, BMJ 325º, páginas 49 e segs.).
Enfim respeitada a identidade dos sujeitos (STJ18-6-14, 209/09), a autoridade de caso julgado decorrente de decisão proferida em anterior ação pode funcionar independentemente da verificação do restante condicionalismo de que depende a exceção de caso julgado (artigo 581º), em situações em que a questão anteriormente decidida não possa voltar a ser discutida entre os mesmos sujeitos (STJ 26-2-19, 4043/10, STJ 23/11/11, 644/08, STJ 6-3-08, 08B402 e STJ 13-12-07, 07A3739), abarcando, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (STJ 12-7-11, 129/07 e RP 8-10-19, 2097/12). Seguro é que tal mecanismo, que visa evitar contradições decisórias entre os mesmos sujeitos, não poderá ser invocado em ação que corra entre sujeitos diversos na perspetiva da sua qualidade jurídica, como quando está em causa o binómio sociedade/sócio (STJ 13/9/18, 687/17).”
Vejamos.
Na anterior ação 337/18.... o autor (em ambas as ações) aí pediu a reconstituição do muro, pedido esse que foi julgado improcedente com fundamento em se ter considerado que tal muro faz parte integrante da cobertura da garagem do prédio legado à ré e, na presente ação, é pedida a declaração de propriedade do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e que do mesmo faz parte a cobertura da garagem do prédio da ré, que fica entre a fachada poente da casa edificada no prédio do autor e o referido muro, motivo pelo qual, não há identidade de pedidos e, como tal, não se verifica a exceção dilatória do caso julgado.
Mas importa notar que nessa mesma ação a ré aí deduziu pedido reconvencional com o seguinte teor:
- que se declare que o prédio identificado na reconvenção é propriedade exclusiva da ré;
- que se declare que a garagem aludida na reconvenção faz parte integrante desse prédio;
- que se declare que o muro divisório e a faixa ou parcela situada entre tal muro e a parede ou fachada poente da casa de morada do autor, fazem parte integrante da cobertura da garagem e, em consequência, do prédio identificado na reconvenção;
- que se declare que a linha de estrema entre os prédios se situa em determinado ponto (que identifica);
- que se declare que o prédio urbano identificado na reconvenção não se encontra onerado, em favor do autor com qualquer direito de servidão, designadamente de estilicídio;
- que se condene o autor a pagar à ré uma indemnização por danos patrimoniais provocados na garagem do prédio da ré e dos bens que lá se encontram guardados, em virtude das infiltrações de águas provindas do telhado da casa dele (indemnização essa que, porque se tratam de danos que ainda permanecem, deverão ser liquidados em execução de sentença);
- que se condene o autor/reconvindo a reconhecer e a respeitar, o vertido nos precedentes pontos ou itens “I” a “V”, abstendo-se da prática de quaisquer atos que contendam com o alegado direito de propriedade e posse da ré/reconvinte;
- que se condene o autor/reconvindo à retirada, imediata, do revestimento cerâmico que colocou sobre a faixa ou parte da cobertura da garagem;
- que se condene o autor/reconvindo à reposição, imediata, da vedação ou guarda corpos, em metal, que existia no extremo norte dessa mesma cobertura da garagem;
- que se condene o autor/reconvindo à recolocação, imediata, para recolha das águas da vertente poente do telhado da casa de morada dele, dos caleiros que aí também preexistiam, evitando que tais águas tombem sobre a cobertura da garagem e se infiltrem para o seu interior, provocando danos;
- que se condene o autor/reconvindo no pagamento das custas e legais acréscimos, incluindo no reembolso das custas de parte e dos honorários com os mandatários da parte vencedora.
E, nessa mesma ação foi decidido: “I. Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a ré BB, do pedido;
II. Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaro que o muro descrito em 9) faz parte integrante da cobertura da garagem do prédio legado à ré, BB e, em consequência, do prédio descrito em 15);
b) Absolvo o autor, AA, do restante pedido.”
Do exposto já resulta que a douta decisão recorrida não se pode manter uma vez que não há caso julgado, nem autoridade de caso julgado, pela simples razão que o que foi decidido naquela ação é que a ré não é dona da parcela de terreno que o autor pretende que lhe seja reconhecida como sendo parte integrante do prédio urbano identificado em 1 da PI, mas aí não há qualquer decisão positiva que reconheça ao autor a titularidade da mesma parcela, o caso julgado que existe é que a mesma não pertence à ré, o que é diferente, não obstante a matéria que consta naquela ação nos pontos 31 a 36 dos factos provados, sendo certo que o autor aí não formulou o pedido que consta do ponto b) do petitório da PI da presente ação e a sentença aí proferida não apreciou tal pretensão do autor, que aí não a formulou.
Importa notar que o caso julgado e a autoridade de caso julgado incidem sobre decisões finais (saneador-sentença, sentença ou acórdão) e não sobre factos provados pois como muito bem se afirma no Acórdão do STJ de 17 de maio de 2018, no processo 3811/13.3TBPRD.P1.S1, relatado pela Conselheira Maria Rosa Tching “não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objetivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado.
Com efeito, pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques [In, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447], que o caso julgado «não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final».
No mesmo sentido, refere Antunes Varela [In, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 697] que «os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final».
Dito de outro modo e ainda nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa [In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 580], «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta».
E é também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, conforme se vê do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB), onde se afirma que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente».”
E continua o mesmo acórdão “Pode, assim, concluir-se que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº ...00, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, no presente processo.
Quer tudo isto dizer que, tendo a sentença do tribunal de 1ª instância se limitado a transpor para a presente ação os factos dados como provados na ação nº 12/2000, julgando-os assentes e incluindo-os nos factos dados como provados sob os 5 a 26º, como se estivessem cobertos pela força do caso julgado e, por isso, sem o exame crítico a que alude o art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, não se vislumbra que, em sede de apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelas partes e ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º do CPC, o Tribunal da Relação estivesse impedido de determinar, mesmo oficiosamente, a eliminação dos referidos factos dados como provados sob os nº 5 a 26 bem como a alteração da redação dos factos dados como provados na sentença do tribunal de 1ª instância sob os nºs 14º, 21º, 26º, 27º, 28º, 30º e 35º, no sentido de expurgá-los dos factos dados como provados na ação nº 12/2000.
É que se assim não fosse estar-se-ia a conferir à decisão sobre a matéria de facto um valor de caso julgado que, manifestamente, a mesma não tem.
E nem se diga, como o fazem os recorrentes, ter o acórdão recorrido violado o princípio da aquisição processual, previsto no artigo 413º do CPC, pois que este princípio também não habilita o tribunal a, sem mais, dar como provados os factos que assim foram considerados na ação nº 12/2000, na medida em que, conforme já se deixou dito, estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.
E o mesmo vale dizer relativamente ao princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 421º, nº 1 do CPC, pois se é certo significar este princípio, no dizer do Acórdão do STJ, de 05.05.2005 (processo nº 05...), que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num primeiro processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto, não menos certo é não poder confundir-se o valor extraprocessual destes meios de prova com os factos dados como provados nesse primeiro processo.”
Assim sendo, é de concluir como se sumaria no citado acórdão que “o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo.
Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.”
Assim sendo, tanto basta para que, sem necessidade de ulteriores considerações, se julgue a apelação procedente, revogando-se o douto despacho-saneador e determinando-se que o processo prossiga para julgamento, para apreciação dos pedidos formulados.
Face ao vencimento de causa da apelante, as custas são da responsabilidade do apelado (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se o douto saneador-sentença, determinando-se que o processo prossiga para julgamento, para apreciação dos pedidos formulados.
Custas pelo apelado.
Notifique.
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Guimarães, 11/01/2024

Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador Afonso Cabral de Andrade
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares