Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
292/15.0GAEPS.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
REQUISITOS DE APLICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, uma vez que que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.

II - As penas de substituição não prosseguem qualquer ideia de retribuição da culpa, pois as suas finalidades são exclusivamente preventivas (de prevenção especial e geral).

III - A opção pela concessão ou denegação das penas de substituição reconduz-se ao exercício de um poder/dever vinculado, sempre sujeito a uma criteriosa e especificada fundamentação, moldado à filosofia do sistema punitivo consagrado no nosso Código Penal, que aponta para que se privilegie, sempre que possível, a aplicação de penas não detentivas, uma vez que a pena de prisão constitui a última ratio da política criminal.

III - Assim, a abordagem da questão da suspensão (ou não) da pena de prisão (aplicada em medida não superior a cinco anos) importa a valoração, reportada ao momento em que a decisão é tomada, do conjunto de todos os elementos atinentes à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, de modo a aferir se estes viabilizam a formulação de um prognóstico sobre o seu comportamento futuro favorável à ressocialização em liberdade, ou seja, se permitem concluir que não está arredada a esperança de que aquele será capaz de se autodeterminar em função dos valores ético jurídicos que violou, através da mera censura do facto e da ameaça da prisão e de que estas, por isso, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

No supra referenciado processo, actualmente a correr termos pelo Juízo Central Criminal de Braga, do Tribunal judicial da mesma Comarca, foi realizada audiência de julgamento, ao abrigo do disposto nos artigos 471º e 472º do C. de Processo Penal e, no seu final, por acórdão proferido a 27 de Janeiro de 2017, foi decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido J. S. no âmbito deste processo e do proc. nº 219/15.0GAEPS e condenar este na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, ficando o arguido sujeito a regime de prova, assente em plano de reinserção social, e com a condição de se sujeitar a um tratamento à toxicodependência, em instituição a indicar pelos serviços da D.G.R.S.P, mas sempre com um período mínimo de internamento por 6 (seis) meses.

O Ministério Público, inconformado com essa decisão na parte respeitante à suspensão da execução da pena, interpôs recurso, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões:

«(…) 2 - Para atalhar caminho e delimitarmos ab initio o objecto do presente recurso, afirmamos que o nosso dissídio para com o decidido nos autos, com todo o alto respeito que nos merece a posição ali vertida, apenas se reporta a matéria de direito e, dentro desta, relativamente na opção ali tomada de suspender a execução da pena de prisão.
3 - Aderindo-se sem rebuços à subsunção dos factos ao direito conexo com a matéria ligada ao conhecimento superveniente do concurso e as penas a integrar, o presente recurso não constitui mais que o reafirmar da posição por nós manifestada em sede de alegações finais e naquilo que consideramos ser um conjunto de factos dados como provados relativos à personalidade manifestada pelo condenado no conjunto das duas condenações e cinco crimes que, perante as acentuadas exigências de prevenção especial e geral e na valoração da situação actual do condenado vertida no relatório antes elaborado pela DGRSP e no comportamento evidenciado pelo condenado no cumprimento das penas parcelares aplicadas, a pena única sempre deveria ser efectiva
4 - No caso dos autos estão em causa condenações sofridas nos presentes autos pela prática de quatro crimes de furto qualificado na pena de 2 (dois) anos de prisão, para cada um dos quatro crimes e numa pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e a tratamento da dependência de produtos estupefacientes e - no processo n.º 219/15.0GAEPS pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova
5 - Prima facie, aliás no mesmo sentido em que o tribunal a quo assim o entendeu, não se vislumbra qualquer obstáculo legal a que do cúmulo jurídico de penas suspensas venha a ser aplicada uma pena única de prisão efectiva, tratando de forma igual quer os casos de conhecimento atempado do concurso de crimes, quer os casos de conhecimento superveniente pois que se são essencialmente razões de política criminal que fundamentam o sistema da pena conjunta - com a definição da pena adequada em função da globalidade dos factos apurados e da personalidade revelada pelo condenado, devendo ser recusada a possibilidade de atribuir ao condenado a faculdade de optar entre a pena única e o cumprimento das penas em separado
6 - No acórdão ora em crise o Tribunal a quo para a decretada suspensão decidiu que, face ao preenchimento do pressuposto formal (pena inferior a 5 anos), ao facto do condenado não possui outras condenações averbadas no seu certificado de registo criminal, além das que são objecto do presente cúmulo jurídico e os factos pelos quais foi condenado abrangem um período de tempo limitado,(.) face ao recente trânsito em julgado das duas condenações a englobar neste cúmulo, respectivamente a 26.4.2016 e a 28.9.2016, sendo que foi homologado o plano de reinserção social no âmbito do processo n.º 219/15.0GAEPS a 22.11.2016 e muito embora hoje se desconhece a real situação do arguido, não podendo afirmar-se se foi residir e trabalhar noutro local, ou se recaiu de novo nos consumos, mas também não podemos para já concluir o contrário, embora se reconheça o manifesto desinteresse pelas consequências de tal conduta na sua situação processual (.) parece-nos prematuro ir de imediato em contrário dos juízos de prognose social favorável subjacentes às decisões de suspensão de execução da pena de prisão naqueles dois processos (.) entendemos ser ainda possível acreditar nas possibilidades de recuperação do arguido em liberdade.
7 - Resignados à benevolência sempre presente nas operações de cúmulo jurídico espelhada nas decisões dos nossos tribunais superiores, numa jurisprudência acolhida pela decisão ora colocada em crise, é nosso entendimento, que perante os factos dados como provados, a personalidade revelada pelo condenado na prática dos diversos crimes e acima de tudo naquilo que necessariamente tem de passar pela actualidade com que se depara a situação de vida do condenado revelada na indiferença manifestada às penas antes aplicadas e aqui consideradas para efeito do cúmulo jurídico, que tal não permite inculcar aquele juízo de prognose sustentado pelo tribunal e as elevadas exigências de prevenção geral não ficam salvaguardas com a decidida suspensão da execução da pena única de prisão
8 - Na verdade perguntamos: que juízo de prognose, que espectativa fundada que a mera censura do facto e ameaça da prisão se pode afirmar perante um condenado que em cumprimento de uma já decretada pena suspensa deixou o trabalho, a família, foi para paradeiro incerto, não compareceu na audiência de cúmulo jurídico e nunca mais contactou os serviços de reinserção social? Onde se encontra fundado o afirmado juízo de prognose do tribunal que o mesmo possa cumprir o PRS que vai ser elaborado pela DGRSP, quando não sabe onde está e o que faz, incumprindo anteriores penas e até os TIR prestados em cada um dos processos? Onde é possível estribar uma fundada esperança de que a socialização em liberdade possa ser alcançada, além de que o tribunal deve mostrar-se disposto a correr um certo risco (fundado e calculado) de manutenção do agente em liberdade, relativamente a um condenado que em cumprimento de um anterior PRS partiu para paradeiro desconhecido (incumprindo tal PRS), que não é encontrado para efeito de ser elaborado o relatório social para determinação da pena e não comparece em julgamento?
9 - Mesmo na ideia que são tudo bons rapazes, o afirmado juízo de prognose situa-se num mero e singelo feeling, sem qualquer base de sustentação factual relativamente a um condenado em cumprimento de duas penas suspensas que deixou a inserção social e familiar que tinha permitido afastar-se do consumo, retomando o tratamento e reiniciado na vida activa profissional
10 - O condenado nos dias actuais e no momento da decisão ora em crise não tem um fio de vida minimamente estruturado, deixou de assumir as responsabilidades laborais recentemente criadas, abandonou o lar que o acolheu e com isso os familiares e desde Julho de 2016 não deu notícia ou conhecimento do seu paradeiro ou que tivesse optado por uma outra actividade laboral estável e promissora que evidencie o propósito de abraçar uma vida conforme ao direito
11 - Além disso, do que decorre do trajecto de vida e comportamento em cumprimento de pena em liberdade, é de alguém que desvaloriza o seu anterior trajeto criminal, desvalorizou completamente as anteriores decisões condenatórias, demonstrou uma diminuta adesão às obrigações determinadas no âmbito do plano de reinserção efetuado em sede de regime de prova, não colaborou com as equipas de reinserção social pelo seu acompanhamento e encontra-se em incumprimento daquela pena de prisão suspensa na sua execução no que envolve os deveres associados ao PRS e ao TIR aplicado em cada uma delas
12 - Ou seja, o condenado desbaratou as oportunidades que lhe foram proporcionadas por cada uma das decisões anteriormente proferidas no sentido de demonstrar um efetivo e real interesse em pautar o seu comportamento em adequação à censura que lhe fora dirigida com as anteriores condenações e à ameaça contida em cada uma delas mas, como vimos, com total malogro pois deixou de poder ser controlado e verificado.
13 - Apelar a uma nova aplicação de uma pena de substituição da prisão mostra-se, pois, contraditório e infundado.
14 - Pois que de acordo com o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão depende da verificação de fatores de permitam formar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente (a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste) e que autorizem a avaliação da adequada e suficiente realização das finalidades da punição.
15 - Além do cometimento daqueles crimes, o condenado tem demonstrado uma total indiferença pelas advertências e oportunidades que lhe foram dadas, ao mesmo tempo que revela desinteresse pelo trabalho das equipas de acompanhamento no sentido de lhe fazer sentir a necessidade de estruturar a sua vida em torno de um projeto consistente.
16 - Razão pela qual é nosso entendimento e sempre com todo o respeito que nos merece a opinião contrária que não é possível estabelecer, fundadamente, um juízo de prognose favorável com relação ao devir do condenado, sendo que a trudo isso e naquilo que envolve o percurso criminoso associado ao condenado evidenciam-se ainda muito elevadas as necessidades de prevenção geral, e que são de molde a considerar que impedem a suspensão da execução da pena, e onde o comportamento evidenciado pelo condenado após as decisões condenatórias não se exibe suficiente para esbater o sentimento de reprovação social que o caso provoca, bem pelo contrário
17 - Por tudo isto, é nosso entendimento que deveria o tribunal a quo ter optado sem rebuços pela aplicação ao condenado da pena de prisão efectiva, sob pena das sanções para quem comete aqueles crimes e depois de condenado se mostra completamente indiferente ao conteúdo das decisões judiciais condenatórias incumprindo as regras e injunções nelas determinadas serem tomadas como meras advertências, assim se contribuindo para a manutenção do grau de frequência dos referidos delitos, precisamente porque nestas circunstâncias se perdeu a noção de que a regra é para ser levada a sério, enquanto padrão de comportamento
18 - Ao ter decretado a suspensão da execução da pena de prisão o douto acórdão violou, o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 50.º, 71.º, 72.º. 77.º e 78.º todos do Código Penal.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogar-se o douto acórdão proferido nos autos e substitui-lo por outro que, afastando a substituição por pena não detentiva, determine o cumprimento efectivo da pena única de quatro anos e três meses aplicada.».

O recurso foi regularmente admitido.

O arguido não apresentou resposta à motivação. E neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, defendendo a procedência do recurso avocando o entendimento expresso na motivação do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, não tendo sido oferecida qualquer resposta.
Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.
*
II – Fundamentação.

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso a questão de apurar se a pena única aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução.

Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida e a motivação que incidiu sobre os mesmos:

«1. O arguido sofreu as seguintes condenações:
a) neste processo n.º 292/15.0GAEPS da Instância local de Esposende - Secção de competência genérica - J2, por decisão de 13.7.2016, transitada em julgado a 28.9.2016, pela prática em:
- data dos factos: de 27 para 28.4.2015, 10.5.2015, de 25 para 26.5.2015, de 6 para 7.8.2015
- tipo de crime: quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal
- penas parcelares: 2 (dois) anos de prisão, para cada um dos quatro crimes
- pena única: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e a tratamento da dependência de produtos estupefacientes
O arguido prestou declarações, confessando os factos que lhe foram imputados de forma livre, integral e sem reservas.

Neste processo provou-se que:

A) Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre as 23.20 h. do dia 27 de Abril de 2015 e as 05.50 h. do dia 28 de Abril de 2015, o arguido J. S. deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado Minimercado Fruta, sito na Rua …, fracção …, em Esposende, do qual é proprietário J. A., com o intuito de se apoderar de objectos que encontrasse no seu interior.
Aí chegado, o arguido, de modo não concretamente apurado, logrou quebrar a janela do lado norte do estabelecimento e, acto contínuo, introduziu-se no interior do mesmo e daí retirou e fez seus os seguintes objectos: - um número não concretamente apurado de volumes e maço de tabaco, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 102,00.

B) No dia 10 de Maio de 2015, entre as 04.10 h. e as 04.35 h., na posse de um ferro com cerca de 1 metro e 8 cm de comprimento com uma ligeira curva na ponta, o arguido J. S. deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado Minimercado Fruta, sito na Rua …, fracção .., em Esposende, do qual é proprietário J. A., com o intuito de se apoderar de objectos que aí encontrasse no seu interior.

Aí chegado, fazendo uso do ferro, o arguido logrou estroncar a porta de entrada de acesso ao estabelecimento, após o que conseguiu abrir a mesma e através dela ali se introduziu, e, no interior do mesmo, daí retirou e fez seus os seguintes objectos: - seis latas de Marlboro, cada uma no valor de € 10,00, no valor global de € 60,00; - sete embalagens de Ambre Solaire, cada uma no valor de € 9,80, com o valor global de € 68,60; - doze embalagens de óleo Nivea, cada uma no valor de € 9,90, com o valor global de € 118,80; - quatro embalagens de Chesterfield, cada uma no valor de € 4,40, no valor global de € 17,60; - seis embalagens de Ventil, cada uma no valor de € 4,30, no valor global de € 25,80; - dez embalagens de Camel Active, cada uma no valor de € 4,50, no valor global de € 45,00; - uma box de caramelos, no valor de € 25,00; - uma box de isqueiros, no valor de € 23,00, tudo no valor global de € 383,80 (trezentos e oitenta e três euros e oitenta cêntimos).

C) Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre as 19.30 h. do dia 25 de Maio de 2015 e as 05.50 h. do dia 26 de Maio de 2015, o arguido J. S. deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado Café B. sito na Avenida …, Esposende, do qual é proprietário A. C., com o intuito de se apoderar de objectos que aí encontrasse no seu interior.
Aí chegado, o arguido saltou o portão de acesso ao pátio e, após, fazendo uso de um ferro, logrou quebrar o vidro da janela do estabelecimento, após o que através dela ali se introduziu, e, no interior do mesmo, daí retirou e fez seus os seguintes objectos:
- um número não concretamente apurado de packs de mortalhas, garrafas de bebidas espirituosas, com um valor global declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

D) Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre as 20.30 h. do dia 06 de Agosto de 2015 e as 05.45 h. do dia 07 de Agosto de 2015, munido de um ferro com cerca de 1,20 m de comprimento e com uma ligeira curva na ponta, o arguido J. S. deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado Minimercado Fruta, sito na Rua …, fracção …, em Esposende, do qual é proprietário J. A., com o intuito de se apoderar de objectos que aí encontrasse no seu interior.
Aí chegado, o arguido, fazendo uso do ferro, logrou quebrar uma das janelas do estabelecimento e, acto contínuo, introduziu-se no interior do mesmo e daí retirou e fez seus os seguintes objectos: - quatro latas de tabaco Marlboro, cada um no valor declarado de € 10,00, no montante global de € 40,00; - um maço de tabaco de marca Marlboro, no valor de € 4,70; - dois potes de rebuçados, cada um no valor de € 50,00, no valor global de € 100,00; - dois potes de gomas, cada um no montante de € 15,00, no valor global de € 30,00; - uma box de isqueiros, no valor de € 23,00, tudo no valor global de € 197,70 (cento e noventa e sete euros e setenta cêntimos).
O arguido agiu sempre na execução de planos por si previamente delineados, de forma livre, voluntária e consciente, e ao retirar dos estabelecimentos comerciais aqueles objectos, actuou com intenção de os fazer seus, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários, J. A. e A. C..
O arguido J. S. sabia, igualmente, não estar autorizado pelos legítimos proprietários a entrar nos seus estabelecimentos comerciais.
Tinha perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

b) no processo n.º 219/15.0GAEPS da Instância local de Esposende - Secção de competência genérica - J2, por decisão de 23.2.2016, transitada em julgado a 26.4.2016, pela prática em:

- data dos factos: 26 de Março de 2015
- tipo de crime: um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal
- pena: 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

O arguido não prestou declarações na audiência de julgamento, porquanto à mesma não compareceu.

Neste processo provou-se que:

No dia 26 de Março de 2015, entre as 19.15 h e as 19. 45 h, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado P., sito na Rua de …, Esposende, com o propósito de se apoderar dos objectos e bens que ali encontrasse e que denotassem interesse económico.

Aí chegado, o arguido, encarapuçado, com o capuz de um casaco que trazia vestido, usando óculos escuros, com vista a não ser reconhecido ou identificado, entrou no referido estabelecimento comercial, dirigiu-se junto ao balcão e enquanto dizia, repetidamente, a Maria que ali se encontrava de costas Dá-me o dinheiro, retirou número não concretamente apurado de embalagens de chocolate, de marca não apurada e uma caixa, contendo, no seu interior, uma quantia não concretamente apurada de dinheiro.

Na altura em que M. L. lhe respondeu e não quer mais nada? o arguido apontou-lhe uma faca que transportava no interior do casaco que trazia vestido e proferiu a seguinte expressão: não estou a brincar, dá-me o dinheiro.

Completamente aterrorizada e com receio que lhe pudesse verdadeiramente acontecer a indicada, M. L., dirigiu-se de imediato para a caixa registadora e retirou do seu interior quarenta euros em notas e entregou-as ao arguido que rapidamente se afastou daquele local.

O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os bens e valores subtraídos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos e que só lograva alcançar os seus objectivos mediante o uso da força e ameaça que veio a ser utilizada sobre a M. L., colocando-a na impossibilidade de resistir.
Mais sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
2. Não constam averbadas no CRC do arguido quaisquer outras condenações.
3. O arguido é o filho mais velho de três descendentes de uma família de adequada condição sócio-económica, assente na actividade profissional por conta própria do progenitor na construção civil.
A mãe doméstica prestava apoio à contabilidade e outros assuntos administrativos da empresa familiar.
Os pais dispuseram de uma situação económica descrita como equilibrada até ao recente divórcio, altura em que o pai saiu de casa, estando a progenitora a coabitar a casa de morada de família juntamente com as duas filhas.
J. S. registou um processo de crescimento e de socialização descrito como adequado até aos 18 anos, idade com que passou a desinteressar-se dos estudos e a evidenciar uma conduta rebelde.
Frequentou estabelecimento de ensino da sua área de residência, até o 11º ano de escolaridade, obtendo bons resultados escolares.
Posteriormente, entre 25.11.2013 e Maio de 2014, frequentou na …, em Esposende, um curso de formação em Turismo Rural, que contemplava a duração de 18 meses e a equivalência ao 12.º ano, do qual foi excluído por faltas e problemas disciplinares.
Em termos profissionais o arguido trabalhou algum tempo na construção civil com o progenitor, revelando dificuldades de desempenho e em acatar as instruções que lhe eram dadas.

Em Novembro de 2013, o arguido abandonou a casa dos pais situada na Rua …, em Esposende.

Após deambular por algumas moradas, permaneceu mais tempo em casa de uma tia materna em Esposende, que o acolheu nos momentos de crise familiar e de forma a evitar a sua condição de sem abrigo, não obstante ela própria expressar dificuldades em mudar a atitude desinteressada pela vida que o arguido vinha revelando.
Em Fevereiro de 2015 a tia foi para o estrangeiro, pouco tempo depois o arguido deixou de morar em casa desta e foi viver para um quarto arrendado em Fão, cuja renda e alimentação foram suportados pela mãe, à revelia do pai.
A mudança de residência de Esposende para Fão foi na altura justificada pelo arguido, por reconhecer a necessidade de se afastar do grupo de pares com o qual vinha a conviver, associados ao consumo de estupefacientes e para se inserir profissionalmente, obtendo colocação em trabalhos de jardinagem a que não deu continuidade.
No dia 06.02.2015 esteve presente à consulta descentralizada para o tratamento da toxicodependência no Projecto Sorrir em …, onde, sujeito a análises de despistagem de consumos, acusou positivo a presença de canabinóides.
Não se verificou necessidade de internamento, mas foi recomendada medicação e o acompanhamento médico e psicológico, sendo que o arguido apesar de verbalizar a sua concordância não lhe deu continuidade.
Anteriormente faltou a uma consulta de Psiquiatria, no Hospital de Braga, e não deu continuidade às consultas de Psicologia, na Casa da Juventude de Esposende.
Viveu na área do Porto, entre aproximadamente os meses de Setembro de 2015 e Fevereiro de 2016 em quartos arrendados, e em mobilidade habitacional por falta de pagamento da renda.
Referiu que nessa altura mantinha um quadro de total desocupação, vivendo o quotidiano em função de satisfazer a necessidade da intensificação do consumo de estupefacientes (haxixe, cocaína e LSD).
Voltou para Fão/Esposende em Março de 2016, onde passou a residir na Av.ª …, no primeiro andar de uma papelaria ali existente.
Depois foi viver em casa da avó paterna, na Rua de …, em …, Barcelos, morada que manteve entre Março de 2016 e Julho de 2016, período em que foi de novo a consultas no Projecto Sorrir, consulta descentralizada do CRI.
Quando lhe foi dada a hipótese de integrar uma comunidade terapêutica recusou, desvalorizou os consumos e manifestou preferência pelo tratamento ambulatório.
Iniciou a 16.06.2016 trabalho numa panificadora em … - Barcelos, sendo que poucos dias após abandonou o trabalho, onde estava à experiência.
Desde Julho de 2016 que se mostra em parte incerta, desaparecimento que foi comunicado pelos familiares às autoridades.
No âmbito do processo n.º 835/15.0PFPRT, no qual está indiciado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, mas que ainda está em fase de inquérito, foi vinculado a cumprir 100 horas de trabalho comunitário, cujo cumprimento iniciou na União de Freguesia de …, mas que interrompeu face àquele desaparecimento.

Motivação:

A matéria elencada nos pontos 1 e 2 resulta provada em face da valoração do teor do acórdão proferido nestes autos de processo n.º 292/15.0GAEPS de fls. 367 a 374 e da certidão de fls. 398 a 405, extraída do processo n.º 219/15.0GAEPS, a par do teor do boletim de registo criminal de fls. 406 a 408.
A matéria respeitante à situação pessoal, familiar e profissional do arguido, referida no ponto 3 dos factos provados, resultou dos factos dados como provados nos acórdãos a integrar no cúmulo, transposta dos relatórios sociais aí juntos, complementada com a informação social de fls. 417 e com o plano de reinserção social de fls. 452 a 457, homologado no processo n.º 219/15.0GAEPS.».

III. O Direito.

Como referimos, o Ministério Público apenas se insurge quanto à suspensão da pena única que foi aplicada ao arguido em resultado do cúmulo jurídico das cinco penas parcelares que lhe foram impostas neste autos e no processo nº 219/15.0GAEPS da Instância Local de Esposende, Secção de Competência Genérica, entendendo que o Tribunal a quo deveria ter determinado o cumprimento efectivo de tal pena única.

Como fundamento da sua posição, e numa apertada síntese, sublinha que embora resignado à benevolência sempre presente nas operações de cúmulo jurídico espelhada nas decisões dos tribunais superiores, jurisprudência acolhida pela decisão recorrida, é seu entendimento de que os factos dados como provados, a personalidade revelada pelo arguido na prática dos diversos crimes e, sobretudo, a indiferença manifestada em relação às penas em que foi condenado não consentem o juízo de prognose em que se sustentou o tribunal a quo, pois as elevadas exigências de prevenção geral não ficam salvaguardas com a decidida suspensão da execução da pena única de prisão.

Apesar da excelente feição oferecida aos argumentos exibidos, entendemos que estes não prevalecem sobre as razões substanciais ponderadas e também adequadamente sublinhadas no acórdão recorrido, na senda das decisões singulares proferidas em ambos os processos, em cujo âmbito também fora decretada a suspensão das penas de prisão impostas ao arguido.

Com efeito, tal decisão, após ter fixado a pena concreta em 4 anos e 3 meses de prisão, abordou, nos termos do n.º 1 do art. 50º, do C. Penal, a questão da sua eventual suspensão, sopesando os seguintes elementos: ausência de outras condenações para além das que foram objecto do cúmulo jurídico; o tipo de crimes em causa (quatro de furto qualificado, praticados mediante introdução ilegítima em estabelecimentos comerciais, e um de roubo); a diferente natureza dos bens jurídicos tutelados fundamentais à pacífica convivência comunitária; os factos foram praticados num circunscrito período temporal (entre 26 de Março e Agosto de 2015), durante o qual o arguido não frequentou as consultas descentralizadas do CRI nem as consultas de apoio psicológico e de psiquiatria dos serviços da D.G.R.S.P, tendo recaído no consumo de produtos estupefacientes; o curto período experimental em que esteve a trabalhar numa panificadora e respectivo abandono do trabalho; o seu posterior desaparecimento, bem como o actual desconhecimento da real situação do arguido; e o recente trânsito das condenações.

Tendo reavaliado o conjunto dos factos atinentes aos crimes cometidos e às personalidade e condições de vida do arguido, o Tribunal formulou um juízo de prognose favorável, com uma fundamentação que merece a nossa inteira adesão e, que, por isso, apenas complementaremos com umas breves ponderações.

Como se sabe, as finalidades das penas de substituição são exclusivamente preventivas – de prevenção especial e geral –, não prosseguindo qualquer ideia de retribuição da culpa.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, uma vez que que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.

A sua aplicabilidade pressupõe, formalmente, que a medida da pena de prisão imposta ao agente não seja superior a cinco anos e, materialmente, que o tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que possa formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, atendendo às circunstâncias do crime, à personalidade e às condições de vida do condenado e à sua conduta anterior e posterior ao crime e (cf. art. 50º, n.º 1 do C. Penal).

A opção pela concessão ou pela denegação da suspensão, ora em análise, reconduz-se ao exercício de um poder-dever, de um poder vinculado, sempre sujeito a uma devida, criteriosa e especificada fundamentação, tal como o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, reiteradamente. Também Maia Gonçalves sustenta (1): «Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos».

Específico dever que se molda perfeitamente à filosofia do sistema punitivo consagrado no nosso Código Penal e que aponta para que se privilegie, sempre que possível, a aplicação de penas não detentivas, uma vez que a pena de prisão constitui a última ratio da política criminal.

Efectivamente, conforme impõe o art. 50º, n.º 1 deste diploma legal, a questão da suspensão (ou não) da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos tem de ser obrigatoriamente abordada, importando averiguar se a prognose de ressocialização é favorável: a execução da pena de prisão aplicada deve ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim, impõe-se averiguar se era possível, ou não, formular um prognóstico favorável à suspensão.

Esse juízo deve reportar-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que possibilitem, ou não, um prognóstico favorável sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que este irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo que a sua socialização em liberdade é viável.

A prognose de ressocialização tem assim por parâmetros a ideia de que, por um lado, a reclusão constitui a última ratio da política criminal, mas, por outro, a de que a comunidade persegue a garantia, a protecção e a promoção dos direitos pessoais, sem o sentido de missão socializadora através de métodos de coacção próprios do controlo social.

Dito de outro modo, as razões de política criminal entroncam num pensamento vasto no qual a capacidade de ressocialização é pressuposto necessário.

Com afirmam Simas Santos e Leal-Henriques (2), «Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir. O tribunal deverá correr um risco prudente – esperança não é seguramente certeza -, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa».

E é exemplar a sinopse formulada no Acórdão do STJ de 24/5/2001 (proc. 1092/01) quanto ao referido juízo de prognose que deverá presidir ao decretamento da suspensão da execução: «IV- São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu ; - as suas condições de vida; - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e – as circunstâncias do facto punível. V- Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente as razões de prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidira se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixara o período da suspensão».

O que significa que deve negar-se a possibilidade de suspensão se os factos provados justificarem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de reinserção que a sociedade lhe oferece, ou seja, se o juiz não estiver convicto desse prognóstico (favorável) (3).

Tal como entendeu o Acórdão da Relação do Porto de 25/10/2006 (proferido nos autos PCC nº 623/05.1PBMTS), «impõe-se averiguar se é possível, ou não, fazer um prognóstico favorável. Só o prognóstico favorável permite a suspensão da execução da pena de prisão. Não estando quanto a ele convicto o julgador falhará uma exigência legal devendo negar-se a possibilidade de suspensão. Esse é o caso das situações de non liquet.».

Em suma, a opção por esta pena de substituição implica sempre um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido e sobre os efeitos que a pena nele terá e para tal desiderato é indispensável ter em consideração todas as circunstâncias da pessoa concreta que dela vai beneficiar.

Ora, no caso vertente, a avaliação global da actuação do arguido e da personalidade revelada pelo mesmo é de molde a perspectivar que ainda é possível fazer esse prognóstico positivo, ou seja, não está total e definitivamente removida a esperança de que este será capaz de se autodeterminar em função dos valores ético jurídicos que violou, através da mera censura do facto e da ameaça da pena.

Realmente, não podemos olvidar que o arguido confessou os factos apreciados nestes autos, tendo contribuído para a descoberta da verdade, não sofreu outras condenações para além das que foram consideradas no cúmulo jurídico e os factos que estiveram na origem dessas condenações foram praticados num quadro de toxicodependência e durante um curto espaço temporal.

Ademais, na actividade criminosa do arguido, enquadrável na noção de “pequena criminalidade”, não assume grande saliência o valor dos bens subtraídos, bem como o montante pecuniário que lhe foi entregue em consequência da prática do crime de roubo.

O desconhecimento do actual paradeiro do arguido, sendo um facto verdadeiro, não confere um amparo inequívoco à proposta argumentativa do recurso, pelo menos, com o relevo nele destacado: se são desconhecidas as actuais condições do arguido quais as razões, nessa vertente, para justificar a reversão do prognóstico positivo em que se estearam as condenações englobadas no cúmulo jurídico?

Neste conspecto, como bem se refere na decisão recorrida, só muito recentemente transitaram em julgado as condenações sofridas pelo arguido e ora cumuladas, tendo sido homologado a 22.11.2016 o plano de reinserção social no âmbito do processo n.º 219/15.0GAEPS, o que nestes autos nem chegou sequer a suceder.
Por tudo isso, no momento em que foi proferida a decisão recorrida, não estavam reunidos elementos para poder ter por infirmada a prognose em que se haviam estribado as opções por pena substitutiva da de prisão, ou seja, que arredassem a esperança no êxito do processo de reinserção social do arguido em liberdade, ainda que sujeito às condições fixadas na decisão recorrida.

Não se tendo patenteado, com os dados então disponíveis, que a suspensão já não era apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, é de manter a decisão recorrida.
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IV Dispositivo

Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.


Guimarães, 25/03/2019

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado
1 In Código Penal Português Anotado, 8.ª ed., 1995, p. 314,
2 Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Noções de Direito Penal, 5.ª ed., Rei dos Livros, 2016, pág.210.
3 Como realça F. Dias (Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, p. 344), o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Só havendo sérias razões para duvidar da capacidade do arguido de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, é que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
Também Hans Heinrich Jescheck defende (Tratado, Parte Geral, versão espanhola, vol. II, pp. 1152 e 1153): «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade».