Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Mesmo sendo precária a situação financeira do progenitor do menor, não se encontra este dispensado do dever de prestar alimentos ao filho. II - O tribunal deve, mesmo nestas circunstâncias - a menos que se demonstre que, por qualquer razão excecional, o progenitor está de todo em todo impossibilitado de os presta r- fixar alimentos em benefício do menor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação – N.º R 06/14 Processo n.º 6326/06.2TBGMR-A.G1 – 1ª Secção. Recorrente: Ministério Público. * Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * J… veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes ao menor Á…, pretendendo que o Á…seja confiado à sua guarda e cuidados. Alega, para o efeito, ter o acordo da progenitora, a cujos cuidados o Á… se encontra, para tal alteração. Procedeu-se à realização da conferência de pais a que alude o artigo 175.º OTM, ex vi artigo 182.º, n.º 4 da OTM, não se tendo na mesma logrado acordo já que a requerida, residente em França, faltou a tal diligência. Posteriormente foi junto aos autos documento assinado pelos pais do menor em que nele se lê encontrarem-se ambos de acordo em que a criança seja entregue à guarda e cuidados do pai. Procedeu-se a averiguações sumárias sobre a situação sócio-económica da progenitora. A final, foi proferida sentença que decidiu alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais atinentes ao Á… nos seguintes termos: - o menor é confiado à guarda e cuidados do pai, a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais; - o menor passará com a progenitora todos os períodos em que se encontre em Portugal. Desta sentença apelou o Ministério Público, que conclui a sua alegação da seguinte forma: IV – CONCLUSÕES - a sentença ora recorrida abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo da requerida – mãe – uma vez que esta apenas beneficia de uma pensão de sobrevivência no valor de 154,00 euros; - compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil; - os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004º do Código Civil; - a fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor; - assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado; - o dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores; - verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna; - tanto mais que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor; - a esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses; - acresce que o artigo 180°, nº 1 da Organização Tutelar de Menores estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor; - a assim se entender, a protecção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário à filosofia que esteve na base do regime instituído pela Lei 75/98 de 19 de Novembro, acrescendo a violação do princípio da igualdade (artigo 13° da Constituição da República Portuguesa); - deste modo, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, uma vez que está depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos (artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro); - a douta decisão recorrida não defende o superior interesse da criança, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, pelo que dúvidas não se suscitam de que essa defesa impõe que seja fixada prestação de alimentos a cargo do pai; - a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, 13º, 36º e 69º, da Constituição da República Portuguesa, 1878º, nº 1, 1905º, 1909º, 2004º, 2006º do Código Civil e 180º da Organização Tutelar de Menores; - a Sentença recorrida deve ser revogada na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo da requerida, substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 75,00 euros mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando a sentença na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo da requerida e substituindo-a por outra que fixe tal prestação em montante não inferior a 75,00 euros mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E. Não foram oferecidas contra alegações. Cumpre-nos agora decidir. * Sabendo-se que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – a questão que nos é colocada consiste em averiguar se, independentemente das condições financeiras de que se apurou usufruir o Requerido, sempre o tribunal devia ter fixado uma prestação de alimentos, no caso em montante não interior a 75,00 euros mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação publicada pelo l.N.E.. * São os seguintes os factos provados: a) o menor Á… nasceu em 22.05.2005 e é filho do requerente e de M…; b) por sentença datada de 05.12.2006, a folhas 28 dos autos principais, foi homologado o acordo relativo à regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes ao Á…, tendo este sido entregue à guarda e cuidados da mãe, a quem passou a incumbir o exercício das responsabilidades parentais, visitando o progenitor a criança sempre que quisesse, mediante prévia combinação com a progenitora e pagando mensalmente uma prestação alimentícia no valor de euros 60,00, a actualizar anualmente de acordo com o índice de inflacção; c) o Á… encontra-se a residir em França desde Maio do corrente ano; d) o progenitor do menor tem um rendimento mensal não inferior a euros 1.214,02; e) a progenitora recebe uma pensão de sobrevivência no valor mensal de euros 154,07; f) a progenitora reside com duas filhas menores, de 17 e 15 anos de idade. * O artigo 36º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa prescreve que “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. Em relação ao dever de manutenção, ele compreende especialmente o dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais e, além de um dever ético-social, é um dever jurídico, nos termos estabelecidos na lei civil e em convenções internacionais – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, página 557. E é assim que, na parte que nos interessa, o artigo 1878º, n.º 1 do Código Civil inclui no conteúdo do poder paternal o dever dos pais de prover ao sustento dos filhos e o artigo 2003º do mesmo diploma define por alimentos tudo o que seja indispensável ao sustento, habitação e vestuário; donde resulta que o dever de prover ao sustento dos filhos é um dever inerente à própria paternidade e existe independentemente das possibilidades económicas do devedor ou, dito ao contrário, não é um dever apenas daqueles que dispõem de meios económicos excedentários e podem dispensar uma parte dos seus recursos em favor dos filhos, mas de todos os pais e do qual decorre os deveres reflexos de, não só se não colocarem em situação que lhes não permita cumpri-lo, como de buscar os meios necessários que lho permitam fazê-lo. Deste modo, não é a capacidade financeira do obrigado que gera o dever, mas esta constitui tão só, a par das necessidades do credor, as referências que hão-de balizar a medida em que os alimentos são devidos – artigo 2004º, n.º 1 do Código Civil – acórdãos deste Tribunal proferidos nos Processo n.ºs 648/06.0TMBRG.G1 – 1ª Secção e 339/11.0TBGMR.G1 – 1ª Secção de que foi relator o relator deste. E é também por tudo o que se acabou de referir que entendemos, com o acórdão da Relação de Lisboa de 26/06/2007, em www.gdsi.pt, que “o Tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor ainda que desconheça a concreta situação de vida do obrigado a alimentos …”, a menos que se demonstre que, por qualquer circunstância excepcional, ele se encontra de todo em todo impossibilitado de os prestar. Reconhecemos que a situação financeira da mãe do menor é precária mas, uma vez que nem por isso se encontra dispensada do mencionado dever, tudo ponderado, entende-se dever fixar o montante de alimentos a prestar pela mãe ao menor na quantia mensal de euros 50,00, que deve remeter ao pai até ao dia 8 do mês a que respeita, mais se não justificando face à ausência de elementos de prova. Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação e se fixam os alimentos a prestar pela Requerida ao seu filho na quantia de euros 50,00 (cinquenta euros) que deve remeter ao pai até ao dia 8 do mês a que respeita. A Requerida suportará 2/3 das custas que forem devidas. Guimarães, 6 de fevereiro de 2014 Carlos Guerra José Estelita de Mendonça Conceição Bucho |