Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
758/09.1JABRG-H.G1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
MEDIDAS DE COACÇÃO
IRREGULARIDADE
ANOMALIA PSÍQUICA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: I - Nos termos do n.º5 do artigo 194º do CPP, ressalvadas as excepções ali previstas, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados durante o interrogatório judicial.
A inobservância daquele preceito integra, porém, uma mera irregularidade, a arguir nos termos dos artigos 118º, n.º2 e 123º, ambos do CPP.

II - A simples referência feita pelo arguido, em sede de interrogatório judicial, de que se encontra sujeito a acompanhamento médico por padecer de um problema psiquiátrico, que não soube concretizar, não constitui fundamento para a substituição da prisão preventiva por internamento preventivo nem sequer é suficiente, por si só, para desencadear o mecanismo previsto no artigo 202º, n.º2 do CPP.

III - Nada obsta a que a existência de outros inquéritos pendentes contra o arguido e o teor das respectivas queixas possam ser valorados para fundamentar a aplicação de uma medida de coacção.
A existência daqueles inquéritos e respectivas queixas deve ser comprovada documentalmente.
No caso de a existência daqueles inquéritos e queixas ter sido previamente comunicada ao arguido e de os mesmos terem sido apresentados para consulta no decurso do interrogatório judicial, o princípio do contraditório e as garantias de defesa foram devidamente salvaguardados.

IV. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, o qual reside a cerca de 400 a 500 metros da vítima que vem perseguindo, se o arguido decidir sair de casa para atacar uma vez mais a ofendida, mesmo com o accionamento
dos meios de segurança previstos para o incumprimento da vigilância electrónica, não será possível em tempo útil, evitar o pior.
Neste contexto, a medida de obrigação de permanência na habitação, mesmo com recurso a vigilância electrónica não se revela adequada às exigências cautelares que o caso dos autos requer.
Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 758/09.1JABRG-H.G1
Decisão Sumária
I - Relatório
Nos autos de Inquérito n.º 758/09.1JABRG que corre termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 13 de Novembro de 2009, na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido, a Mmª Juiz de Instrução Criminal determinou que o arguido Manuel M... de Castro, com os demais sinais dos autos, aguardasse os ulteriores termos do processo em regime de prisão preventiva por se encontrar indiciado pela prática, para além do mais, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, n.º1 e n.º2, alínea b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal e de um “crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma p. e p. pelo art. 86º, n.º1, al. d) da lei n.º 17/2009 de 06/05, com a agravação prevista no n.º3 e 4 do mesmo artigo”.

Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, alegando ter sido violado o disposto nos artigos 60º, 61º, 141º, 191º, 193º, 194º, 200º, 201º e 204º todos do CPP e no artigo 32º da Constituição da República.
Pretende a revogação do despacho recorrido e a substituição da prisão preventiva por outra medida de coacção menos gravosa, designadamente a obrigação de não se aproximar mais de 300 m da residência da ofendida e dos filhos e proibição de contactos com aqueles ou, subsidiariamente, à obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica.
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O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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II - Fundamentação

1. A questão da fundamentação da medida de coacção em factos que não foram previamente comunicados ao arguido.
Segundo o recorrente o facto considerado indiciado, segundo o qual o arguido “Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei”, não lhe fora comunicado durante a sua audição, pelo que não pode ser considerado para fundamentar a aplicação da medida de coacção. Nesta parte, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 194º, n.5 do CPP.
Sob a epígrafe “Despacho de aplicação e sua notificação”, dispõe o artigo 194º do Código de Processo Penal:
(…)
4 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos impu­tados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.° e 204.°
5- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser consideradas para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que não lhe tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º3.
(…)

Conforme resulta do n.º5 do citado preceito legal, ressalvadas as excepções ali previstas, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados durante o interrogatório judicial.
Mas, contrariamente ao que sucede com a violação do dever de fundamentação consagrado nas alíneas a) a d) do n.º4, a qual é cominada com nulidade [Trata-se de uma nulidade dependente de arguição e, por isso, sanável (cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Coimbra, 2008, pág. 412), a qual deve ser arguida nos termos do artigo 120º, n.º2, al. d), antes que o acto esteja terminado –al. a) do n.º 3 do art. 120º (cfr. Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Código de Processo Penal. Coimbra, 2009, pág. 379 e Ac. da Rel. do Porto de 3-6-2009, proc.º n.º 1324/08.47PPRT-A.P1, rel. Maria do Carmo Silva Dias). A cominação com nulidade da inobservância daquela disposição tem como consequência não se poder recorrer directamente da decisão que aplica a medida de coacção, havendo que arguir o vício perante o tribunal de 1ª instância, só havendo recurso da decisão que desatender a arguição da nulidade (cfr. neste sentido o estudo do actualmente Conselheiro Dr. Manuel Joaquim Braz, As medidas de Coacção no Código de Processo Penal revisto. Algumas notas, in Col. de Jur. ano XXXII, tomo 4, pág. 6, a propósito da nulidade cominada no n.º 2 do citado art. 194º)], a inobservância do n.º 5, porque não cominada de nulidade, apenas gera mera irregularidade, a arguir nos termos dos artigos 118º, n.º2 e 123º, ambos do CPP [ cfr. neste sentido Teresa Pizarro Beleza, Prisão preventiva e direitos dos do arguido, pág. 683, in Mário Monte (coord.), Que Futuro para o Direito Processual Penal, Coimbra, 2009, pág. 683, onde a autora confrontando as sanções cominadas para o n.º4 (nulidade) e os n.ºs 5 e 6 (mera irregularidade) alude a uma “aparente brecha no sistema criado”].
Não tendo o agora recorrente arguido oportunamente (isto é no próprio acto do interrogatório) a alegada irregularidade, a mesmo, a existir, há muito se sanou.
Ex abundante sempre importará deixar consignadas três notas.
A primeira para salientar que os factos integradores do dolo do tipo respeitante aos crimes de homicídio tentado e de detenção de arma proibida estão implicitamente contidos nos factos ["O arguido ao disparar pelo menos cinco tiros com uma arma de fogo na direcção da ofendida e a poucos metros desta, atingindo-a no ombro esquerdo e no abdómen, actuou com intenção de a matar, só não conseguindo tal propósito por circunstâncias alheias à sua vontade"; “o arguido detinha aquelas facas e bastão para os utilizar como arma de agressão e ameaça relativamente à ofendida e seus filhos, bem sabendo que tal detenção e armas são proibidas e punidas por lei”] que foram previamente comunicados ao arguido.
A segunda nota para referir que a fórmula tabelar utilizada (“Agiu livre, voluntária e conscientemente”) e que não fora previamente comunicada é uma mera reminiscência oriunda da praxis do velho Código Penal de 1886 em que a imputabilidade era definida como a “necessária inteligência e liberdade”(artigo 26º).
Finalmente, quanto à expressão “sabendo que tais factos são proibidos e punidos por lei”, importará salientar, com Teresa Beleza, que «a consciência da ilicitude exigida pelo Código Penal para existir culpa é virtual, normativamente substituível pela exigibilidade da mesma (art. 17º) excepto nos raros casos a que se aplique o art.º 16º, Código Penal (na parte em que se aplique a ‘erros sobre as proibições’)» - Apontamentos de Direito Processual Penal, vol. III, Lisboa, 1995, pág. 91. Por isso que a jurisprudência venha salientando que a consciência da ilicitude fica implícita no próprio facto, desde que seja do conhecimento geral que ele é proibido e punível (cfr. v.g. Ac. do STJ de 14-10-1992, proc.º n.º 4218/3, apud Maia Gonçalves, Código Penal Português, 12ª ed., Coimbra, 1998, pág. 122, Ac. da Rel. do Porto de 11-3-98, proc.º n.º 9810142, rel. Manuel Braz, in www.dgsi.pt), como sucede, no caso presente, em que está em causa um crime de homicídio (sob a forma tentada).
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2. A questão do problema psiquiátrico do arguido.
A simples referência feita pelo arguido, em sede de interrogatório judicial, de que padece de um problema psiquiátrico, que não soube concretizar, estando a ser seguido pelo Dr. Mário L..., no Hospital de Guimarães, desde Março de 2008, é perfeitamente inócua para o efeito pretendido pelo recorrente.
Esclarece-se que a substituição da prisão preventiva pelo internamento preventivo a que alude o artigo 202º, n.º2 do CPP pressupõe que o arguido sofra de anomalia psíquica.
É necessária a demonstração dessa anomalia psíquica.
A simples referência, sem mais, a tratamento psiquiátrico, devido a problema que não foi concretizado, nunca poderia fundamentar aquele internamento, nem sequer é suficiente para desencadear o respectivo mecanismo processual.
A Mm.ª juiz, que interrogou o arguido, não teve qualquer suspeita sobre o seu estado mental, não se lhe oferecendo dúvidas, e muito menos sérias ou fundadas, sobre a integridade mental do arguido.
Por isso não se vislumbra por que motivo a Mmª juiz deveria sequer ponderar “esta possível anomalia psíquica por parte do arguido”, nem tão pouco determinar “qualquer medida de investigação para aferir a anomalia psíquica anunciada pelo mesmo.”
Note-se que a este propósito a ilustre defensora do arguido nada referiu, informou ou requereu, nem no decurso do interrogatório, nem quando lhe foi concedida a palavra para se pronunciar sobre a medida de coacção.
O arguido adoptou, de resto, uma estratégia processual que, embora legítima, é pouco ou dificilmente compatível com a agora alegada anomalia psíquica: sobre os factos que lhe foram imputados não prestou declarações, só o fazendo a propósito da sua situação pessoal.
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3. A questão da inexistência de indícios
Segundo o recorrente, dos elementos de prova constantes dos autos não era possível concluir-se pela indiciação dos factos que integram os elementos constitutivos do crime de homicídio [isto é, que “"surgiu o arguido que a poucos metros da ofendida e empunhando na direcção da ofendida uma arma de fogo calibre 6,35 mm", que o arguido detinha as facas de cozinha e o bastão "para os utilizar como arma de agressão e ameaça relativamente à ofendida e seus filhos, bem sabendo que tal detenção e armas são proibidas e punidas por lei”; e que "ao disparar pelo menos cinco tiros com uma arma de fogo na direcção da ofendida e a poucos metros desta, atingindo-a no ombro esquerdo e no abdómen, actuou com intenção de a matar, só não conseguindo tal propósito por circunstâncias alheias à sua vontade"], e que segundo ele não passam de meros “juízes de valor e conclusões infundadas.”
É óbvio que aquelas asserções, acima transcritas, constituem factos e não juízes de valor ou conclusões.
Por outro lado e salvo o devido respeito, as razões ou argumentos invocados pelo recorrente para fundamentar a alegada falta de indiciação, nuns casos mostram-se falhos de lógica e afrontam as mais elementares regras da experiência, e noutros redundam em afirmações gratuitas.
Assim, segundo o recorrente, da circunstância de a testemunha Carlos P... ter afirmado visto o arguido, "empunhando uma arma de pequenas dimensões", sem especificação da arma não seria possível concluir que aquele empunhou uma arma de fogo de calibre 6,35mm, não obstante, segundo o requerente, os registos clínicos demonstrarem que a ofendida foi baleada e que os cartuchos encontrados na calçada e os projécteis que foram retirados da vítima no Hospital de Guimarães, comprovarem o calibre (6,35mmm) da arma pela qual ela foi atingida.
Tudo isto, ao que parece, porque a arma não foi encontrada!
Quanto ao aos demais factos suficientemente indiciados, nomeadamente quanto à intenção de matar, o recorrente limita-se a proclamar que a sua imputação ao arguido só poderia ser feita com “recurso à imaginação ou ficção.”
Como bem se conclui na resposta apresentada pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido, depois de transcrever parte do despacho recorrido: “(…) o despacho (…) não merece nesta sede , qualquer reparo, uma vez que todos os factos indiciados têm correcto suporte nos depoimentos da ofendida Maria B... e das testemunhas Carlos F... e Carlos P..., bem como nos demais elementos probatórios existentes nos autos, no qual a Mma juiz ‘a quo’ muito bem se fundamentou (…)”
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4. A questão da inexistência de fortes indícios
Para afirmar a inexistência de fortes indícios o recorrente escuda-se numa série de afirmações e de dogmas que, salvo o devido respeito, não têm qualquer validade.
Assim, a forte indiciação de um homicídio não pressupõe necessariamente que a arma do crime seja encontrada, que a mesma seja objecto de perícias técnicas, nem do resultado de pesquisas de pólvora nas mãos, rosto, cabelo e roupa feitos ao arguido.
Por outro lado, ao contrário do que o recorrente pretende insinuar, os indícios recolhidos não se resumem ao depoimento do filho da ofendida, nem a veracidade e o valor desse depoimento é à partida duvidoso pelo simples facto de a testemunha ser filho da vítima.
Conforme assinalado no despacho recorrido, “A factualidade acima descrita – no que concerne ao dia 12/11/2009- está indiciariamente sustentada nos seguintes elementos de prova (cfr. al. b) do n.º4 do art. 194º e al. d) do n.º4 do art. 141º do CPP): depoimento da ofendida de fls. 17 a 20, depoimento do taxista - Carlos P... - de fls. 26 e 27, depoimento do filho da ofendida - Carlos P... - de fls. 30 a 33, auto de busca e apreensão de fls. 35, reportagem fotográfica de fls. 37 a 42, 45 a 53 e 55 a 58 e relatório de episódio de urgência de fls. 22 a 25.
Assim, quanto à identidade do autor dos cinco disparos e a título meramente exemplificativo refere-se que se é verdade que o taxista não viu a face do autor dos disparos, também não é menos verdade que através do espelho retrovisor do veículo viu um indivíduo de costas percebendo que era calvo. E das fotografias constantes daquela reportagem logo se percepciona que o arguido (que foi interrogado pela Mmª juiz pelo que esta não careceu de fazer referência àquelas fotografias) é calvo...
Como já referido, todos os indícios resultantes dos elementos supra mencionados, devidamente conjugados, permitem inferir com a exigida segurança, pela autoria do arguido na prática dos crimes por que se encontra indiciado, nomeadamente de um crime homicídio qualificado tentado.
E não podem deixar de qualificar-se como “fortes”, no sentido que a doutrina e a jurisprudência lhe empresta, isto é, “indícios fortes são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento da prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica” (Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 337).
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5. A questão do perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e do perigo de continuação da actividade criminosa e da valoração dos outros inquéritos.
Segundo o recorrente:
“A Senhora Juiz de Instrução considerou estarem verificados nos autos o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e um forte perigo de continuação da actividade criminosa, tendo, para o efeito, praticamente se limitado a fazer um enunciado de juízos valorativos e conclusões, sem referência concreta aos factos que validamente poderiam ser imputados ao arguido, se baseado, mais uma vez, referidos cinco inquéritos pendentes contra este.
O Recorrente entende, que os factos denunciados nestes cinco inquéritos não poderiam ter fundamentado o despacho que aplicou a medida de coacção gravosa ao arguido, nomeadamente, a prisão preventiva, visto que tais inquéritos não estavam apensos ao presente processo aquando da realização do primeiro interrogatório do arguido, que ainda sequer exerceu o seu direito dá defesa nos mesmos, por isso, nesta parte, violou os artigos 32°, n.ºs 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa e os artigos 60° e 61°, n.º1, al. f), do C.P.P.
Por conseguinte, in casu, impõe-se constatar que não verificam-se, em concreto, os alegados perigos de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, tampouco o de continuação da actividade criminosa, logo, o despacho que aplicou a medida de coação ao arguido violou o disposto no artigo 204° do C.P.P.»
Também nesta parte o presente recurso é, manifestamente, improcedente.
Tem-se por adquirido que a circunstância de uma cidadã, no início da manhã, na via pública, quando se preparava para entrar num táxi que a iria conduzir ao seu emprego, ter sido ter sido atingida a tiro, premeditadamente, por outro cidadão, com intenção de a matar, e que para o efeito efectua cinco disparos, sendo que um dos projécteis atingiu inclusivamente o referido táxi, só por si, perturba gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Os factos já perturbaram gravemente a ordem e tranquilidade públicas. Atenta a natureza, as circunstâncias dos crimes e a personalidade do arguido, existe também o perigo real e sério de que o mesmo arguido volte a cometer factos da mesma natureza ou inclusivamente mais graves pelo que existe também o perigo de que o mesmo arguido volte a perturbar gravemente a ordem e tranquilidade públicas.
Também o manifesto, muito sério e concreto perigo de continuação da actividade criminosa não foi fundado exclusivamente nos factos que emergem daqueles cinco inquéritos.
Atente-se no seguinte e esclarecedor trecho do douto despacho recorrido:
«Por outro lado, os autos evidenciam um forte perigo de continuação da actividade criminosa.
Tal perigo resulta da natureza dos ilícitos indiciados e da personalidade evidenciada pelo arguido - de desrespeito pelos valores ético-jurídico vigentes, com recurso a uma actuação violenta, usando e disparando arma de fogo e manifestando indiferença pelo valor da vida humana.
Porém, o perigo de continuação de actividade criminosa alicerça-se, sobretudo na circunstância de o processo estar munido com elementos que permitem constatar que o arguido tem vindo a adoptar comportamentos cada vez mais agressivos quer com a ofendida, quer com os seus filhos, situação que perdura, pelo menos, desde Janeiro de 2009.
Por outro lado, o facto de o arguido ter disparado uma arma pelo menos cinco vezes, o facto de o fazer a pouca distância da ofendida, e o facto de as zonas do corpo da ofendida serem o ombro esquerdo e o abdómen fazem recear que o mesmo persistirá no seu intento criminoso, até atingir o fim pretendido, que é a morte da ofendida.
Acresce que a circunstância de o arguido se encontrar na rua, à espera da mesma, às 06h45 da madrugada e de ter sido apreendido na sua viatura um binóculo fazem presumir que o mesmo anda no encalço da ofendida, estudando os seus hábitos e horários e procurando surpreendê-la num momento em que esteja sozinha, ou em que haja poucas pessoas na rua para ajudá-la.
Finalmente, também não é despiciendo ter presente que foram apreendidas no interior da viatura do arguido armas brancas e um bastão, tudo circunstâncias que fazem temer pelo perigo de continuação da actividade criminosa»
Como se vê a matéria dos inquéritos em questão apenas reforçou aqueles dois perigos, na medida em que também é ilustrativa da perigosidade social do arguido.
Como bem se refere no douto despacho recorrido “Pese embora não tenha, por ora havido apensação de processos, a circunstância de a Digna magistrada do Ministério Público os ter apresentado em mão e os ter feito mencionar no despacho em que solicita a aplicação de medida de coacção ao arguido, permite a sua ponderação nesta sede - designadamente para aferir do comportamento do arguido anterior à prática dos factos”, sendo absolutamente irrelevante que naqueles autos de inquérito o recorrente tenha ou não sido constituído arguido, tenha ou não sido ouvido e exercido o seu direito de defesa.
Ainda a respeito dos ditos inquéritos importa atentar no seguinte: todos os factos denunciados nos aludidos inquéritos foram devidamente descritos e concretizados no despacho do Ministério Público que apresentou o arguido para interrogatório judicial e foram devidamente comunicados ao arguido.
Só poderia, eventualmente, falar-se em violação do princípio da presunção de inocência se o juiz nestes autos tivesse considerado suficientemente indiciados os crimes denunciados naqueles inquéritos (o que violaria também a estrutura acusatória do processo penal português) ou a medida de coacção aqui imposta se reportasse àqueles ilícitos criminais.
Não foi isso, orem, o que aconteceu.
Depois de a PSP e de a Polícia Judiciária aludirem a diversos inquéritos pendentes contra o arguido e perante as declarações da vítima e o depoimento do seu filho, os quais confirmaram a existência daqueles inquéritos e se pronunciaram sobre os factos vertidos nas respectivas queixas, a Mm.ª juiz, na senda do que fora anteriormente promovido pelo Ministério Público, limitou-se a considerar, e bem, que o arguido já há bastante tempo que vem perseguindo e atingindo fisicamente, ameaçando de morte e injuriando a ofendida e ainda um filho desta, Carlos P..., mais concretamente desde o início de 2009, data em que terminaram a relação amorosa que mantinham entre ambos há 10 anos. Depois, reproduz o teor das queixas constantes de cada um daqueles cinco inquéritos, que concretizam aquelas perseguições, ofensas, ameaças e injurias e sobre as quais também incidiram as declarações da vítima e o depoimento do seu filho.
É certo que, não obstante a urgência da diligência, a existência daqueles inquéritos e o teor das respectivas queixas deveria ter sido comprovado documentalmente (artigo 514º, n.º2 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do CPP; neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 3ªed, 2002, pág. 107).
No caso dos autos, porém, embora não tenham sido extraídas aquelas certidões e a apensação daqueles inquéritos só tenha ocorrido posteriormente, o contraditório e as garantias de defesa foram amplamente salvaguardados não só devido à comunicação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 141º, n.º4 do CPP, mas também porque os referidos inquéritos foram apresentados para consulta, conforme resulta da acta do interrogatório.
Note-se que a ilustre defensora do arguido, presente no acto, nada requereu, pelo que a alegada nulidade, a ter existido - que não existiu - há muito se teria sanado.
O recorrente também não alega que, naquela ocasião, a sua ilustre defensora tivesse sido impedida de consultar aqueles autos de inquérito, o que, de resto, a acta, que não foi arguida de falsa, não documenta.

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6. A questão das medidas não detentivas
Nem a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais, ter residência fixa e ter colaborado com as autoridades, nem o facto de a tentativa ser punida com a pena especialmente atenuada obstam a que se considerasse, e bem, que as exigências cautelares não seriam satisfeitas com a imposição ao arguido de uma medida de coacção de não se aproximar mais de 300 metros da área da residência da ofendida e dos filhos cumulado com a obrigação de não contactar por qualquer meio a ofendida e os seus filhos.
Como bem se salienta no despacho recorrido tais medidas (bem como a de caução e a medida contemplada no artigo 199º do CPP ou as apresentações periódicas, também ali expressamente mencionadas) seriam manifestamente insuficientes.
Conforme parece transparecer do presente recurso, o recorrente ou pretende esbater a extrema gravidade dos factos indiciados e das exigências cautelares, ou ainda não se consciencializou daquela gravidade: está em causa, para além do mais, um crime de homicídio qualificado na forma tentada punível com a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão a 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão!
E não está em causa, sequer, um episódio ocasional, fortuito, um acto tresloucado, de que o arguido esteja arrependido, sem perigo de repetição.
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7. A questão da obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.
A este respeito assinalou-se no despacho recorrido:
«Em concreto, a simples medida de obrigação de permanência na habitação, mesmo recurso a vigilância electr6nica, nos moldes sugeridos pela ilustre defensora do também não será susceptível de afastar os perigos de continuação da actividade e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Isto porquanto o arguido vive na mesma localidade que a ofendida, a cerca de 400 a 500 metros desta e não se afigura, ponderando o comportamento obsessivo e violento que este tem adoptado, que os perigos acima apontados fiquem acautelados com o seu confinamento intra muros.
Se o arguido, num momento obsessivo, decidisse sair de casa para atacar mais uma vez a ofendida, mesmo com o accionamento dos meios de segurança previstos para o incumprimento da vigilância electrónica, não seria possível, em tempo, evitar a prática do pior
Atenta a natureza de ultima ratio da prisão preventiva, ela apenas deverá ser quando se justifique uma compressão do direito de liberdade do arguido por esta ameaça grave e séria para a pr6pria liberdade e segurança de terceiros.
No caso dos autos, manifestamente, os fortes indícios recolhidos apontam, para a necessidade de comprimir o direito de liberdade do arguido, sob pena a continuar a afectar a liberdade, vida e integridade física da ofendida.
Pelo que só a prisão preventiva se revela proporcional, suficiente e adequada aos autos.»
Concorda-se inteiramente com o decidido que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não enferma de qualquer insuficiência de fundamentação, nem muito menos representa qualquer “situação absolutamente fictícia”
No circunstancialismo apontado, havendo, como há, um perigo muito sério e real de recidiva, a obrigação de permanência na habitação, mesmo com recurso a vigilância electrónica, nunca seria adequada às exigências cautelares que o caso dos autos requer.
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Conclui-se, deste modo, que o recurso é manifestamente improcedente.

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III- Decisão
Em face do exposto e ao abrigo do artigo 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal, decido rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do artigo 420º, n.º3 do Código de Processo Penal.
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Guimarães, 18 de Janeiro de 2010