Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Quando a execução para entrega de coisa certa tem como título executivo uma sentença condenatória, o executado não pode opor-se à mesma com fundamento em benfeitorias a que tenha direito mas que não fez valer na ação declarativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: A… e M… (executados/opoentes). Apelados: R… e M… (exequentes). Tribunal Judicial de Guimarães – Juízos de Execução 1. Os exequentes intentaram execução para entrega de coisa certa contra os executados, aqui apelantes e fundaram-na na sentença proferida no processo n.º 4633/08.9TBGMR, que correu seus termos na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, nos termos da qual os executados foram condenados: “a) reconhecer que o autor é dono e possuidor do prédio identificado na petição inicial; b) restitui-lo ao autor, recolocando-o no seu estado anterior, deixando-o livre e desimpedido; (...)”. Na oposição que deduziram, os opoentes pugnaram pela extinção da instância executiva, invocando que a sentença não é exequível por ainda não ter transitado em julgado. Expuseram que não possuem o Campo da Porta que os exequentes reivindicam, mas antes o prédio sito na Av.ª D. Afonso Henriques. Caso assim não se entendesse, requereram que o pagamento de benfeitorias no valor €5.000,00, com a consequente suspensão da execução nos termos do art.º 929.º n.º 2 do C. P. Civil – redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26-06. Os exequentes apresentaram contestação, mantendo o já alegado no requerimento executivo e pugnando pelo indeferimento da oposição. Para tanto, arguiram, em síntese, que a sentença ainda não transitou em julgado, uma vez que os executados recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 31-03-2013, confirmou a decisão do Tribunal da 1.ª instância, e deste acórdão recorreram de revista para o STJ, sendo que o recurso não foi admitido, tendo aqueles pedido a aclaração de tal decisão. Expuseram que os executados repetem os argumentos expendidos na ação declarativa. Negaram que os executados tenham realizado benfeitorias, sendo que estas nunca foram reivindicadas na ação declarativa, pelo que as mesmas agora não são devidas. Concluíram pela improcedência da oposição. Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância e se conheceu do mérito da oposição, a qual foi julgada improcedente. 2. Inconformados, vieram os executados interpor recurso de apelação e terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) 3. Não foram apresentadas contra-alegações. 4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 5. Do objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir, decorrente das conclusões dos apelantes, consiste em apurar se a decisão recorrida, quanto à questão das benfeitorias, é nula, por falta de fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: a) R… e M… intentaram execução comum, para entrega de coisa certa, contra A… e M… . b) R… e M… fundaram a execução mencionada em a) na sentença proferida no processo n.º 4633/08.9TBGMR, que correu seus termos na 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, nos termos da qual os executados foram condenados: “a) reconhecer que o autor é dono e possuidor do prédio identificado na petição inicial; b) restitui-lo ao autor, recolocando-o no seu estado anterior, deixando-o livre e desimpedido; (...)”. c) O prédio aludido em b) corresponde ao prédio rústico, denominado Campo da Porta, sito no lugar de Aldeia, da freguesia de Gondomar, deste concelho de Guimarães. d) Os executados recorreram da decisão descrita em b) para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido atribuído efeito devolutivo ao recurso - tudo cfr. certidão junta a fls. 5-19 da ação executiva, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. B) APRECIAÇÃO A questão a decidir, decorrente das conclusões da apelante, consiste em apurar se a decisão recorrida, quanto à questão das benfeitorias, é nula, por falta de fundamentação. Na decisão recorrida refere-se que os factos dados como assentes fundam-se em certidão junta a fls. 5-19 da ação executiva. Analisados os factos em causa e os elementos deste apenso, verificamos que correspondem a atos processuais efetivados nos autos de ação declarativa que condenou os executados em que se fundamenta a execução contra estes movida, bem como em peças processuais da própria execução. Não encontramos qualquer dissonância entre os factos dados como provados em primeira instância e os elementos processuais juntos a este apenso. A fundamentação de facto é simples, mas suficiente, face à natureza dos factos dados como provados e à expressa referência na decisão recorrida à certidão que esteve na origem da sua prova, a qual não foi posta em crise. Assim, entendemos que não se verifica a nulidade prevista na primeira parte do art.º 668.º n.º 1 al. b) do anterior CPC e agora na primeira parte do art.º 615.º n.º 1 al. b) do NCPC, com redação igual. A sentença recorrida refere, quanto às benfeitorias, o direito em que se apoia, ao citar o art.º 929.º do anterior CPC, aplicável ao tempo em que a execução foi intentada, para julgar improcedente este fundamento de oposição à execução para entrega de coisa certa. Deste modo, entendemos que também quanto à questão de direito não se verifica a arguida nulidade da sentença prevista nas mesmas normas jurídicas que citamos no parágrafo anterior. O art.º 929.º do CPC, anterior ao vigente e aplicável aos autos, prescreve que o executado pode deduzir oposição à execução, além do mais que ao caso não interessa, com fundamento em benfeitorias a que tenha direito (n.º 1). Todavia, esta oposição não é admitida quando a execução se basear em sentença condenatória e o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas (n.º 3). Resulta dos autos, certidão de fls. 88 a 101 deste apenso e factos dados como provados, que os executados não peticionaram na ação declarativa em que foram condenados (ou noutra ação declarativa) o seu direito a benfeitorias. Assim, como resulta claramente do disposto no art.º 929.º n.º 3 do CPC anterior, os executados não podem opor-se à execução com fundamento em benfeitorias que não peticionaram na ação declarativa, nem constam do título executivo dado à execução - uma sentença condenatória. Nestes termos, julgamos improcedente a apelação e decidimos confirmar a douta decisão recorrida. Sumário: quando a execução para entrega de coisa certa tem como título executivo uma sentença condenatória, o executado não pode opor-se à mesma com fundamento em benfeitorias a que tenha direito mas que não fez valer na ação declarativa. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Guimarães, 23 de outubro de 2014. Moisés Silva (Relator) Jorge Teixeira Manuel Bargado |