Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3020/09.6TBVCT.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: PROVA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Tendo o tomador de seguro de acidentes de trabalho e a pessoa segura declarado em escrito da sua autoria que o acidente não ocorreu durante o trabalho, o facto considera-se plenamente provado no confronto da seguradora.
II - Tal facto não pode ser contraditado e neutralizado mediante prova testemunhal.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

L… Seguros, S.A. demandou, pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e em autos de acção declarativa sob a forma sumária, R… & P… , Lda e M… , peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €7.175,36, acrescida de juros desde a citação.
Alegou para o efeito, em síntese, que celebrou com a 1ª Ré contrato de seguro de acidentes de trabalho. Ao abrigo de tal contrato, foi-lhe participada a ocorrência de um acidente de trabalho alegadamente sofrido pela 2ª Ré, que era uma das pessoas seguras. Em consequência, fazendo fé na participação do acidente e vista a obrigação que tinha de assegurar desde logo o tratamento à sinistrada, suportou as despesas que discrimina, designadamente com tratamentos prestados à pessoa da 2ª Ré. Sucede porém que se veio a averiguar que o suposto acidente foi ficcionado como sendo de trabalho, pois que o dano sofrido pela 2ª Ré ocorreu na respectiva “esfera pessoal” (sic) e não no local nem no tempo de trabalho.
Contestaram as Rés, concluindo pela improcedência da acção.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformada com o assim decidido, apela a Autora.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

1ª. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enquadra o sinistro sofrido pela 2a Ré, no dia 29 de Janeiro de 2008 pelas 17h, como um acidente de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6° da Lei 100/97 de 13 de Setembro.
2ª. As declarações das Rés, segundo as quais o acidente não fora de trabalho, foram consideradas como assentes.
3ª. Constituindo tais declarações, uma confissão, tendo esta prova, força probatória plena, nos termos do disposto nos art.352°, 376°, n°1 e 358°, n°2 todos do Código Civil.
4ª. O MM° Juiz do Tribunal “a quo”, não pode, apesar do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassar os limites impostos pela lei no que concerne à força probatória da confissão
5ª. O depoimento de uma testemunha não pode valer a nível probatório mais do que uma confissão.
6ª. As Rés participaram um acidente de trabalho inexistente, violando dessa forma o princípio da boa fé,
7ª. O contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a Apelante e a 1ª Ré, rege-se entre outros pelo princípio da boa fé, prestando falsas declarações.
8ª. Ao actuarem da forma que actuaram, violaram as Rés o disposto no ad. 762° do Código Civil.
9ª. Com a participação do acidente como de trabalho lograram as Rés que a Apelante suportasse despesas sobre as quais não tinha qualquer responsabilidade.
10ª. Enriquecendo assim a 2 Ré às custas da ora Apelante, por via da transferência do prejuízo decorrente do sinistro da primeira para a esfera jurídica da ultima.
11ª. Ao faltarem culposamente ao cumprimento da obrigação de procederam com boa fé, criaram as Rés uma obrigação fictícia à Apelante, devendo ser repetida a prestação, porque indevida, conforme estatui o art. 476°, n°1 do Código Civil.
12ª. A interpretação do art. 429° do Código Comercial que foi trespassando ao longo da sentença, não tem realmente relevância para a apreciação do litigio tal como configurado pela Apelante.
13ª. A causa de pedir da acção decorre do disposto no art. 762°, n°2, 798° e 476°, n°1, do Código Civil.

Termina dizendo que, revogada a sentença recorrida, devem as Rés serem condenadas “no pedido” (sic).
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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem, e que há que conhecer de questões e não já de razões ou argumentos.

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Quanto à matéria das conclusões 3ª, 4ª e 5ª:

Conforme resulta claro destas conclusões, a Apelante impugna a decisão tomada em sede de facto pelo tribunal recorrido, sustentando que, ao invés do que sucedeu, havia que se dar como assente que o acidente sofrido pela 2ª Ré ocorreu fora do local e tempo de trabalho. Impugna-se assim o julgamento dos factos insertos nos artigos 23º e 24º da PI, e, por decorrência apodíctica (por manifesta incompatibilidade), também o dos factos que, alegados nos artigos 8º a 10º da contestação, vêm dados como provados nos pontos 17 e 18 da fundamentação fáctica da sentença recorrida.
Temos como evidente a razão da Apelante.
Efectivamente, e tal como se assume no ponto 9 da fundamentação fáctica da sentença recorrida, tanto a 2ª Ré, como a 1ª Ré (esta pelas pessoas da 2ª Ré e de N… , que se sabe serem seus sócios e gerentes) declararam por escrito que o dano físico sofrido pela 2ª Ré não ocorreu durante o seu trabalho (entenda-se: trabalho para a 1ª Ré). Em consequência lógica, o dito N… solicitou inclusivamente a anulação da participação do acidente que fizera à Autora. Isto decorre claramente dos escritos de fls. 18 e 19 (documentos nºs 5 e 5-A juntos com a PI).
Ora, tais declarações, constantes de documentos assinados pelas Rés (não foram impugnadas as assinaturas que neles lhes são imputadas, nem os documentos se revelam falsos), têm a força probatória estabelecida no nº 2 do art. 376º do CCivil, ou seja, os factos que tais documentos encerram estão plenamente provados, pois que são contrários aos interesses dos declarantes. E onde há prova plena formada, não pode o tribunal dissentir sobre ela, antes tem que a assumir como tal.
Donde, está plenamente provado que a lesão sofrida pela 2ª Ré não ocorreu durante a prestação do seu trabalho para a outra Ré.
E, ademais, esta factualidade não podia ser contraditada, e foi-o, por prova testemunhal, porque a tanto se opõe o nº 2 do art. 393º do CCivil.
Segue-se daqui que havia de ter sido dada como provada tal matéria e não, como se fez, permitir a produção de prova testemunhal sobre a realidade dela.
O que os Apelados dizem em contrário disto na sua contra-alegação não é juridicamente aceitável. Teriam razão se acaso a prova testemunhal produzida estivesse direccionada para a prova de factos (matéria de excepção, cfr., a propósito, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 525) reveladores de que as declarações que prestaram não corresponderam à vontade que os animava, ou que tal vontade estava afectada por um qualquer vício de consentimento. O mesmo se diria se a prova visasse a simples interpretação do conteúdo da sua declaração (iuxta scripturam). Mas o que está aqui em causa não é nada disto, mas sim a (inadmissível) impugnação, mediante prova testemunhal, de facto plenamente provado. Ou seja, onde está assente plenamente que a lesão sofrida pela 2ª Ré não aconteceu no decurso do seu trabalho para a 1ª Ré, quiseram os Réus provar o contrário, sem que tenham todavia provado (embora o tenham alegado) que as declarações que produziram não correspondiam à sua vontade (v. respostas aos artigos 38º e 39º da contestação).
Acresce dizer que a jurisprudência que os Apelantes citam, conquanto juridicamente exacta, não se ajusta ao que está aqui em discussão, antes se reporta a situações em que está em causa precisamente a bondade da vontade do declarante.
Procede pois a impugnação da matéria de facto.
Como assim, por plenamente provado, passa à categoria de facto provado o seguinte facto:
- O acidente sofrido pela 2ª Ré ocorreu quando não estava a trabalhar para a 1ª Ré.
Em consequência, a factualidade alegada nos artigos 8º a 10º da contestação (e inserta nos pontos 17 e 18 da fundamentação fáctica da sentença recorrida) não pode manter-se como tal, antes merecendo simplesmente a seguinte resposta:
- Provado apenas o que consta da resposta dada aos artigos 18º,19º, 20º e 21º da PI.


Quanto à matéria das demais conclusões:

Está aqui em causa a decisão de direito cabida ao caso.
Para enfrentarmos esta questão importa recuperar os factos que estão provados, e que são os seguintes:
1 - A Autora exerce a actividade de seguros, para a qual se encontra devidamente autorizada.
2 - No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com “R… & P… , Ldª” um contrato de seguro de acidentes de trabalho, a prémio fixo, titulado pela apólice nº 069/00682389/001, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2008.
3 - Através do referido contrato, a Autora assumiu a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às seguintes pessoas seguras: G… , empregada de limpeza; M…, gerente; N… , sócio gerente.
4 - Por documento datado de 30 de Janeiro de 2008, denominado de “Participação de Acidente – Acidentes de Trabalho”, assinado por N… , foi comunicado à Autora que, no dia 29 de Janeiro de 2008, pelas 18H00, M… , sofreu um sinistro, no interior do edifício, quando se encontrava a fazer limpezas, mais precisamente, ao levantar uma bacia pesada deu mau jeito à perna, partindo-a.
5 - Consta do documento elaborado pela “T… (A.T)” no seguimento da averiguação que, a solicitação da Autora, efectuou, no denominado “Depoimento do Sinistrado”, que o sinistro sofrido por M… ocorreu no dia 29 de Janeiro, pelas 17H00, no Café Taco: Consta, ainda, de tal documento, no denominado “Depoimento do Tomador de Seguro ou seu Representante”, na rubrica “opinião / comentários sobre a causa do acidente”, o seguinte:
“No dia 29 de Janeiro estava no taco, estabelecimento do qual sou sócia gerente, estava a baixar-me para levantar um bazilhame de cerveja, a baixar-me saiu-me o osso da perna esquerda, o meu marido que estava no local comigo telefonou logo de imediato para o 119, o qual veio ao local passados 5 minutos, levou-me logo para o hospital de S. Luzia, fui logo operada e fiquei internada 7 dias. (…)”. Tal documento foi assinado por M… .
6 - Em consequência do sinistro, M… foi transportada para o Hospital de Viana do Castelo, onde foi submetida a intervenção cirúrgica, ficando internada por um período de sete dias.
7 - No dia 29 de Janeiro de 2008, pelas 17H00, a sinistrada encontrava-se na sua residência quando, no momento em que se baixava, sentiu um estalo no colo do fémur, que esteve na origem da fractura subtrocanterica da anca esquerda.
8 - Perante tais circunstâncias, acorreram ao local os Bombeiros Municipais de Viana do Castelo, os quais prestaram os primeiros socorros à sinistrada, M… , e fizeram o seu transporte para o Hospital de Viana do Castelo, elaborando o relatório de ocorrência nº 332/08, datado de 26 de Fevereiro de 2008.
9 - Consta do documento junto a fls. 18 dos autos, denominado “Depoimento do Sinistrado”, integrante do processo de averiguações executado pela T… (A.T.) , o qual se mostra assinado por M… , o seguinte:
“Venho por este meio dizer que no dia 29-1-2008 pelas 17 horas sofri um mau jeito na anca quando-me ia abaixar tendo o osso saído para fora quando encontrava na minha residência e não no estabelecimento cate taco como disse inicialmente, por tanto não estava a trabalhar”. E consta do documento junto a fls. 19 dos autos, denominado “Depoimento do Tomador de seguro ou seu Representante”, integrante do processo de averiguações executado pela T… (A.T.), o qual se mostra assinado por N… , o seguinte:
“Venho pelo prezente informar que a sinistrada M… , no dia 29/1/2008 sofreu um mau jeito na anca na sua residência o que lhe causou a lesão participada. Por este motivo solicito a Companhia que anule a participação do acidente pois o mesmo não ocorreu durante o trabalho”.
10 - Em consequência da participação do sinistro, a Autora procedeu ao pagamento das despesas hospitalares, médicas e de tratamento da sinistrada, no valor total de 5.305,39 (cinco mil trezentos e cinco euros e trinta e nove cêntimos).
11 - Com deslocações da sinistrada para o hospital e para efectuar tratamentos, a Autora despendeu a quantia total de 1.560,97 (mil quinhentos e sessenta euros e noventa e sete cêntimos).
12 - Com a averiguação do sinistro em questão, a Autora despendeu a quantia de €242,00 (duzentos e quarenta e dois euros).
13 – A Ré “R… & P… , Ldª” é dona de um estabelecimento comercial que se identifica no mercado sob a designação “O Taco”, onde explora, com intuito lucrativo, a actividade de cafetaria e bilhares.
14 - A Ré M… é gerente do dito estabelecimento e, à data do sinistro, era também responsável pelas operações de limpeza do estabelecimento, competindo-lhe, designadamente, as tarefas de lavagem e secagem dos atoalhados existes no mesmo.
15 - Aqueles trabalhos de lavagem / secagem não podiam ser executados nas instalações do referido estabelecimento, por esta não dispor de condições mínimas para esse efeito.
16 - Sempre que se revelava necessário, a Ré M… levava os atoalhados sujos para a sua residência e, da parte da tarde, lavava-os na sua máquina de lavar roupa e punha-os a secar no estendal, sendo que, depois de secos, passava-os a ferro, transportando-os depois de regresso ao referido estabelecimento, onde eram utilizados.
17 – in albis
18 – in albis
19 - A Ré foi imediatamente transportada para o Centro Hospitalar do Alto Minho, onde foi submetida a intervenção cirúrgica, tendo ficado internada 7 dias.
20 - Da apólice nº 069/00682389/001, que titula o contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré “R… & P…, Ldª” consta, no item “local do risco”, “em qualquer local do território nacional”.
21 - A Autora tomou conhecimento das declarações constantes do relatório de peritagem elaborado pelo T… (A.T.) no dia 6 de Março de 2008, data em que recebeu o referido relatório.
22 - A presente acção deu entrada em juízo no dia 16 de Outubro de 2009.
23 – A Autora tomou conhecimento de que o sinistro dos autos ocorreu na residência da Ré M… no dia 6 de Março de 2008.
24 - A partir dessa data, a Autora continuou a contactar a Ré M… para que esta se dirigisse aos seus serviços clínicos para receber tratamento, tendo-lhe prestado assistência até 10 de Novembro de 2008.
25 - O acidente sofrido pela 2ª Ré ocorreu quando não estava a trabalhar para a 1ª Ré.

Quid juris?
Estamos perante um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em que foi tomadora a 1ª Ré, e sendo a 2ª Ré uma das pessoas seguras.
A 2ª Ré sofreu um acidente, em 29 de Janeiro de 2008, que foi participado à ora Apelante como sendo acidente de trabalho.
Tal acidente seria de trabalho, se acaso se identificasse com o conceito de acidente de trabalho conforme estava, à data dos factos, delineado no art. 6º da (entretanto revogada) Lei nº 100/97, que é como quem diz, se tivesse ocorrido no lugar e tempo de trabalho.
Acontece que se mostra que o acidente ocorreu quando a lesada não estava a trabalhar para a 1ª Ré, o que é dizer, o acidente não se verificou no tempo de trabalho.
Donde, não tinha a ora Apelante que suportar as despesas que suportou, na suposição de se tratar de acidente de trabalho.
Mas o que é verdade é que suportou, aliás, isto pelo menos em parte, em obediência ao disposto no nº 2 do art. 24º do DL nº 143/99.
E fê-lo dentro da suposição, criada pelas Rés (cujo comportamento só pode ter-se como malicioso, ilícito), de que se tratava de um acidente de trabalho.
Tem assim a Autora direito a ser indemnizada pelo prejuízo sofrido, como aliás é decorrência do que estabelecia à data dos factos o (entretanto revogado) art. 18º nº 4 do DL nº 176/95. A igual conclusão se chega, sem embargo, mediante a aplicação, de pleno cabida ao caso, dos art.s 762º, 798º e 562º e sgts do CCivil, isto quanto à tomadora do seguro, a 1ª Ré; e dos art.s 483º e 562º e sgts do CCivil (ou, no limite, dos art.s 473º e 479º do mesmo CCivil), isto quanto à pessoa segura, a 2ª Ré.
Ora, está provado que a Autora despendeu, em atenção ao suposto acidente de trabalho, as quantias de €5.305,39, €1.560,97 e €242,00. Logo, tem direito a ser correspectivamente reintegrada.
Entretanto, isto só não deverá ser assim se acaso for de procederem as excepções invocadas na contestação, questões de que cumpre conhecer.
De facto, dizem as Rés na sua contestação que se verifica aquilo a que chamam a caducidade do direito da Autora, isto porque o (entretanto revogado) art. 429º do CComercial deve ser tido como reportando-se à anulabilidade e não à nulidade, de sorte que estaria precludido o prazo de que disporia a Autora para exercer o seu direito indemnizatório. Mas é para nós óbvio que o que as Rés dizem a este propósito carece de sentido, na medida em que a disciplina do citado normativo (a que a Autora, é certo, fez menção - aliás sem qualquer relevância, como reconhece na alegação de recurso - no artigo 31º da sua PI) nada tem a ver com o que está em discussão. Pois que, como bem se aponta na sentença recorrida, o falado art. 429º reporta-se à fase da formação e celebração do contrato de seguro, e não ao caso de indevida participação do sinistro. E é precisamente em função de uma indevida participação de sinistro que a Autora faz derivar o seu direito, em sítio algum pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do contrato de seguro a seu tempo celebrado. A aludida caducidade carece, assim, de objecto, pelo que improcede a correspectiva excepção.
Mais dizem os contestantes que a Autora exerce abusivamente o seu direito, isto mais propriamente no figurino do venire contra factum proprium, por isso que continuou a suportar despesas em atenção aos tratamentos à 2ª Ré mesmo depois de saber que o acidente ocorreu na residência da mesma Ré.
É certo, está provado, que a Autora tomou conhecimento de que o sinistro dos autos ocorreu na residência da Ré M… no dia 6 de Março de 2008, e que continuou a contactar a Ré M… para que esta se dirigisse aos seus serviços clínicos para receber tratamento, tendo-lhe prestado assistência até 10 de Novembro de 2008. Mas não vemos nisto qualquer manifestação de abuso de direito. Pois que a Autora despendeu efectivamente a favor da 2ª Ré, e esta, necessitando de ser tratada, aceitou tal dispêndio, os recursos que agora vem reclamar das Rés. Se houve aceitação da situação por parte das Rés, onde está a base do abuso? E, em todo o caso, o saber que o acidente ocorreu na residência da 2ª Ré não pode ser visto como significando só por si uma inelutável conclusão no sentido de que não se tratava de acidente de trabalho. Portanto, não se surpreende no caso qualquer má fé por parte da Autora, E, mais que isto tudo, quem, como as Rés, se aproveitou da disponibilidade da seguradora, ao mesmo tempo que reconhecia que o acidente não ocorrera no decurso do trabalho da suposta sinistrada (aqui sim, é que estaremos perante um exercício de má fé), carece de qualquer legitimidade para vir argumentar com o abuso do direito por banda da contraparte.
O que acaba de ser dito valeria também no tocante à alegação das Rés, vertida algures na sua contestação, no sentido de que por via da presente pretensão indemnizatória estariam a indemnizar por mais do que despenderiam se acaso os tratamentos não tivessem sido feitos sob a égide da Autora. Mas, a despeito do que foi tocantemente alegado, nada está provado nesse sentido (v. nomeadamente a resposta dada ao artigo 96º da contestação), pelo que o assunto está prejudicado à partida.
Improcede assim, também, a excepção em apreço.
E pelo que fica dito se vê que procedem as conclusões em destaque.
Todavia, a quantia indemnizatória a que a Apelante tem direito é a de €7.108,36 (€5.305,39 + €1.560,97 + €242,00), e não a do pedido formulado (€7.175,36), uma vez que não se provou o gasto alegado no artigo 34º da PI. Dado, porém, que a Apelante pugna neste recurso (v. parte final da alegação) pela condenação das Rés “no pedido”, segue-se que fica vencida na mencionada parte.
Acrescem à referida indemnização os peticionados juros de mora, desde a citação, pois a eles tem a Autora direito (art.s 804º nº 1 e 805º nº 1 do CCivil).

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, julgam a acção parcialmente procedente, condenando as Rés solidariamente no pagamento à Autora da quantia de €7.108,36, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação.

Regime de custas:

Custas da acção e da apelação por ambas as partes, na proporção do decaimento.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
- Tendo o tomador de seguro de acidentes de trabalho e a pessoa segura declarado em escrito da sua autoria que o acidente não ocorreu durante o trabalho, o facto considera-se plenamente provado no confronto da seguradora.
- Tal facto não pode ser contraditado mediante prova testemunhal.

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Guimarães, 14 de Abril de 2011
José Rainho
Carlos Guerra
António Ribeiro