Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PERÍCIA COLEGIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | As perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense, são realizadas, em princípio, por um único perito (artº 21º, nº 1 da Lei nº 45/2004 de 19/08). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de acção com processo ordinário em que é A. Fernando …. e R. .…. Companhia de Seguros SA, foi pelo Autor requerido a sujeição do A. a exame médico, realizado em moldes colegiais. A Ré requereu a realização da perícia médico-legal, a produzir pelo competente gabinete médico-legal. A pretensão de A e R mereceu o seguinte despacho de fls.., que se transcreve: “Por se não afigurar impertinente ou dilatória, nos termos do art.º 467 e 468, nº 1, do CPC, admito a realização da perícia médico-legal e colegial requerida pelo Autor e Ré. Deste despacho recorreu a Ré … Companhia de Seguros, SA. Na sua alegação de recurso deixou as seguintes conclusões: Colhidos os vistos legais, cumpre a apreciar e decidir. Considerando que: . - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - A questão a decidir é a de saber se a perícia médico-legal deve ou não ser efectuada em moldes colegiais, conforme decidido pelo Tribunal de 1ª Instância. Os factos a considerar na decisão do recurso são os que constam do presente relatório, que aqui se dão por reproduzidos. O Direito E nos termos dos nºs 1, 3 e 4 do artº 21º, os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são, na falta de outros normativos legais que determinem disposição diferente, realizados por um médico perito devendo, dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. Esse regime importa, como regra, no que respeita às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense, a exclusão da colegialidade, isto é, a perícia é realizada, em princípio, por um único perito (artº 21º, nº 1). Só assim não será relativamente aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente (artº 21º, nº 3). É, v. g., o caso das autópsias médico-legais (artº 19º) e dos exames de vítimas de agressão sexual (artº 21º, nº 2). E, mesmo quando admissíveis as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca elas serão efectuadas por médicos ou peritos nomeados, nos termos do artigo 569º do CPC (actual artº 468º), mas sim com a intervenção de peritos designados nos termos previstos no artº 27º na citada Lei nº 45/2004, em conformidade com o disposto no artº 568º, nº 3, do C.P.C. (artº 467º do NCPC). (vd. Neste sentido, Ac. RP, datado de 13-12-13, Apelação nº 1518/11.5TBVRL-A.P1), citado no despacho recorrido, acessível in dgsi.pt). Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em: Conceder provimento ao recurso. Revogar o despacho impugnado, devendo a perícia médico-legal ser realizada por um único perito. Sem custas. Guimarães, 19-06-2014
Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: José Manso Rainho Carlos Carvalho Guerra |