Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
345/13.0TBAVV-A.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
PERÍCIA COLEGIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: As perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense, são realizadas, em princípio, por um único perito (artº 21º, nº 1 da Lei nº 45/2004 de 19/08).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de acção com processo ordinário em que é A. Fernando …. e R. .…. Companhia de Seguros SA, foi pelo Autor requerido a sujeição do A. a exame médico, realizado em moldes colegiais.

A Ré requereu a realização da perícia médico-legal, a produzir pelo competente gabinete médico-legal.

A pretensão de A e R mereceu o seguinte despacho de fls.., que se transcreve:

“Por se não afigurar impertinente ou dilatória, nos termos do art.º 467 e 468, nº 1, do CPC, admito a realização da perícia médico-legal e colegial requerida pelo Autor e Ré.
Dado que a presente perícia tem que ser realizada em estabelecimento oficial, requisite-se ao Sr. Diretor do Instituto de Medicina Legal, delegação de Viana do Castelo, a realização da perícia, nos termos do art. 478º. Nº1 e 2, do CPC.
Mais se notifique a R. para em cinco dias indicar um perito, sob pena de ser o Tribunal nomear.
O compromisso de honra dos Srs. peritos nomeados devem constar no relatório que vierem a apresentar (art.479°, nº3, do NCPC).
O objecto da perícia é formado pelas questões de facto vertidas nos arts. 156 a 275 da petição inicial e questões de facto de fls 75.
Prazo: 30 dias”.

Deste despacho recorreu a Ré … Companhia de Seguros, SA.

Na sua alegação de recurso deixou as seguintes conclusões:
1. O tribunal, a Requerimento do Autor, determinou que a primeira perícia médico-legal fosse realizada em moldes colegiais;
2. Nos termos do disposto nas supra citadas normas legais - artigos 467.º n.º 3 do CPC, e n.º do artigo 21.º da lei 45/2004 - a primeira perícia médico-legal deverá realizar-se imperativamente por um único perito.
Assim sendo, revogando V. Ex.as o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine a realização da perícia por um único perito, estar-se-á fazendo a esperada JUSTiÇAI
Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre a apreciar e decidir.

Considerando que:
- O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,

. - Nos recursos se apreciam questões e não razões;

- A questão a decidir é a de saber se a perícia médico-legal deve ou não ser efectuada em moldes colegiais, conforme decidido pelo Tribunal de 1ª Instância.

Os factos a considerar na decisão do recurso são os que constam do presente relatório, que aqui se dão por reproduzidos.

O Direito
O diploma que regulamenta as perícias médico-legais é a Lei nº 45/2004 de 19/08, que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (cfr. artº 1º) que, naturalmente, podem ter lugar em processo civil ou em processo penal.

E nos termos dos nºs 1, 3 e 4 do artº 21º, os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são, na falta de outros normativos legais que determinem disposição diferente, realizados por um médico perito devendo, dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.

Esse regime importa, como regra, no que respeita às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense, a exclusão da colegialidade, isto é, a perícia é realizada, em princípio, por um único perito (artº 21º, nº 1). Só assim não será relativamente aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente (artº 21º, nº 3). É, v. g., o caso das autópsias médico-legais (artº 19º) e dos exames de vítimas de agressão sexual (artº 21º, nº 2).

E, mesmo quando admissíveis as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca elas serão efectuadas por médicos ou peritos nomeados, nos termos do artigo 569º do CPC (actual artº 468º), mas sim com a intervenção de peritos designados nos termos previstos no artº 27º na citada Lei nº 45/2004, em conformidade com o disposto no artº 568º, nº 3, do C.P.C. (artº 467º do NCPC). (vd. Neste sentido, Ac. RP, datado de 13-12-13, Apelação nº 1518/11.5TBVRL-A.P1), citado no despacho recorrido, acessível in dgsi.pt).
Em suma, a perícia médico-legal de avaliação do dano corporal sofrido pela A. não pode, legalmente, deixar de ser feito pelo INML e por um médico perito, designado pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços.
O regime da perícia colegial previsto no artº 569º do Código de Processo Civil (468º do NCPC) não é, em regra, aplicável às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense.
Procedem assim as alegações da ré, devendo revogar-se o despacho recorrido.

Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em:

Conceder provimento ao recurso.

Revogar o despacho impugnado, devendo a perícia médico-legal ser realizada por um único perito.

Sem custas.

Guimarães, 19-06-2014

Relator: Amílcar Andrade

Adjuntos: José Manso Rainho

Carlos Carvalho Guerra