Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
202120/14.2YIPRT-B.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PENHORA
BENS NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
DESPESAS PREVISIVEIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) Relativamente a factos alegados pela parte e cujo ónus da prova lhe cabia, não pode esta juntar com as alegações de recurso documentos alegadamente contribuintes para demonstrar aqueles, apenas com o fundamento de que a dúvida com que o tribunal ficou e decidiu julgá-los não provados na sentença é que os tornou necessários e a fim de as remover.
II) Com efeito, tendo em conta o alegado, o dever impendente sobre o executado de demonstrar, por todos os meios idóneos e eficazes ao seu alcance, a realidade dos factos constitutivos do seu direito, perspectivando o contraditório a exercer pela parte contrária e, bem assim, o juízo de livre apreciação e de prudente convicção a formar pelo tribunal em face das normais regras da experiência, não há qualquer novidade na decisão que justifique tal junção excepcional.
III) É inadmissível a penhora de bens desnecessários para pagamento da dívida exequenda mais despesas previsíveis segundo valor legalmente presumido – artº 735º, nº 3, CPC.
IV) Tal desnecessidade ou desproporcionalidade afere-se balanceando o valor daquelas, prognosticado em relação ao momento da sua provável satisfação através da venda dos bens, liquidação da dívida e seu pagamento através do produto obtido (contando que não haja outros credores concorrentes), e o valor venal ou de mercado dos mesmos (considerando que nenhuma oneração exista sobre eles), ou seja, o valor por que previsivelmente serão vendidos a qualquer interessado.
V) Se este for desproporcionalmente maior que o exequendo (e acréscimos legais), a penhora deverá ser limitada aos suficientes e levantada quanto aos excessivos.
VI) Interessa, pois, o seu valor venal ou de mercado, normalmente inferior ao de aquisição, como decorre das regras da normalidade perceptíveis em função da experiência comum segundo a qual um bem usado não vale o preço de custo, nem será vendido, muito menos em execução judicial, por preço sequer similar.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A AA instaurou contra BB execução para pagamento da quantia de 3.969,41€, sendo 2.460,00€ de capital (em que este foi condenado por sentença homologatória de transacção), 9,41€ de juros vencidos (à taxa de 7,05%, desde 30-11-2015, e juros acrescidos de 5% a título de sanção pecuniária compulsória) e 1.500,00€ a título de cláusula penal.

Em 17-03-2016, foi efectuada a penhora de um sistema de rega – infraestrutua em rede; uma estrutura metálica de suporte de cobertura de estufa; uma cobertura da estufa composta por três módulos sem isolamento lã de rocha; 200 toneladas de madeira shilitake; e um contentor de água.

O executado apresentou-se a deduzir oposição à penhora, alegando que:

-salvo os troncos de madeira, todos os demais bens são partes componentes de uma estufa para produção de cogumelos;
-excluindo o contentor de água, os demais bens valem 78.960,00€ (sendo o sistema de rega 3.960,00e, a estrutura metálica e a cobertura 13.000,00€ e os troncos de madeira 62.000,00€;
-a dívida e as despesas previsíveis cifram-se no valor de 4.650,00€;
-a penhora é excessiva, desproporcional e não respeita a regra do nº 3, do artº 735º, CPC;
-a penhora deve ser reduzida na sua extensão, a 16 toneladas de troncos, que valem 4.800,00€;
-a penhora sobre os demais bens conduziria à destruição e inutilização da estufa, impossibilitando o executado de a explorar e daí retirar o seu sustento e da família e, além disso, de cumprir o programa ao abrigo do qual foi financiada publicamente.

Concluiu requerendo que, na procedência do incidente, seja ordenado o levantamento da penhora, excepto quanto a 16 toneladas de troncos.

Juntou documentos e indicou testemunhas.

A exequente deduziu oposição ao incidente, alegando que:

-o requerimento é extemporâneo;
-desconhece alguns dos factos e são falsos outros;
-não estão alegados factos de onde se conclua pela alegada violação;
-a repercussão da penhora nas suas condições de vida e património não fundamenta o incidente.

Concluiu que deve ser indeferida liminarmente a oposição ou julgar-se a mesma improcedente.

Juntou testemunhas.

Foi indeferida a questão prévia da extemporaneidade da oposição e ordenado o prosseguimento do incidente para produção de prova.

Inquiridas seis testemunhas, proferiu-se decisão em 27-09-2015 julgando a oposição totalmente improcedente e condenando nas custas o executado.

O executado não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo:

1ª – Os meios probatórios constantes do processo, bem como da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, impõem uma decisão da matéria de facto diversa da proferida.
2ª – O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar como não provado que os bens penhorados, avaliados no seu conjunto perfazem um valor global de € 78.960,00, que cada um dos bens unitariamente considerados tem o valor indicado no artigo 5.º da oposição à penhora, e que 16 toneladas de madeira inoculada com cogumelos “shiitake” perfazem o valor de € 4.800,00.
3ª – A Mma. Juiz a quo considerou erroneamente que o valor inscrito nas facturas respeitantes aos troncos de madeira inoculada juntas pelo Executado com o articulado da oposição (€ 310,00 a tonelada) não têm correspondência com a realidade e estão completamente inflacionadas, escorando-se para tanto no facto de o valor constante do projecto (a fls. 57 dos autos principais – Processo nº203000/14.7YIPRT) ser bastante inferior (€ 150,00 a tonelada).
4ª – Porém, analisada correctamente a informação constante do documento de fls. 57 dos autos principais, verifica-se que o número “150.00” que aparece indicado no item Troncos de Madeira Ino(culada) sob a rúbrica “Investimentos na Exploração Agrícola” se reporta à quantidade (150.00 toneladas) de troncos de madeira inoculada prevista instalar ou adquirir no projecto, e não ao valor por tonelada (€ 150,00) dessa mercadoria.
5ª – O documento de fls. 57 dos autos principais demonstra que o valor dos troncos de madeira inoculada com cogumelos shiitake facturado ao Opoente e indicado no artigo 5º do articulado da oposição (€ 310,00 a tonelada não está inflacionado ou desfasado da realidade, correspondendo, pelo contrário, à verdade.
6ª – Consequentemente, tendo a agente de execução procedido à penhora de 200 toneladas de troncos de madeira inoculada, o seu valor terá de corresponder ao montante total de € 62.000,00 indicado no artigo 5º do articulado da oposição.
7ª – O plano de investimento do projecto agrícola do Opoente foi elaborado pela Exequente, enquanto entidade consultora responsável pela elaboração do processo
de candidatura, tendo sido com base nas quantidades e montantes previstos investir e que esta indicou, que foram emitidas as facturas que a entidade administrativa (PRODER) responsável pela supervisão do cumprimento do projecto posteriormente conferiu e aprovou.
8ª – Não tendo sido alegada a falsidade das facturas relativas à aquisição dos troncos de madeira inoculada, e tendo as mesmas sido conferidas e aprovadas pelo PRODER, deve considerar-se provado o pagamento dos valores nelas indicados.
9ª – Caso assim não se entenda, o recorrente vem ao abrigo do artigo 651º do C.P.C. juntar aos autos os documentos (recibos) comprovativos desse pagamento, para os devidos e legais efeitos – docs. nº 1, 2, 3, 4 e 5.
10ª – Não há qualquer incongruência no facto de o Opoente ter gasto o valor de € 62.000,00 em troncos de madeira, em virtude de este valor, somado ao valor da estrutura metálica em novo (€ 13.000,00) e ao valor do sistema de rega (€ 3.960,00), ultrapassar o valor global de € 72.940,40 inscrito para efeitos de financiamento.
11ª – As testemunhas Ana Rosa Fernandes Macedo e Ana Marta Santos (depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 14:33:30 a 14:49:53 - ao minuto 14:44:52 (depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 14:50:23 a 14:59:59 - ao minuto 14:52:00 ambas indicadas pelo Opoente, explicaram de forma espontânea e credível nos seus depoimentos que este decidiu adquirir mais mercadoria daquele tipo para além da quantidade prevista no projecto, por sua iniciativa.
12ª – Acresce que, da conjugação das facturas juntas aos autos com a oposição com os documentos (recibos) ora juntos, resulta que o Opoente despendeu comprovadamente o valor de € 59.666,94 na aquisição de troncos em madeira, apenas não tendo logrado localizar a factura do valor restante para perfazer os € 62.000,00 em virtude de a mesma se ter extraviado.
13ª – Tendo a agente de execução procedido à penhora de 200 toneladas de troncos em madeira, estando demonstrado que o valor pago pelo opoente foi efectivamente de € 310,00 por tonelada e tendo o tribunal recorrido aceitado que o valor de aquisição em novo da estufa e do sistema de rega corresponde ao valor indicado pelo opoente (ou seja, € 13.000,00 e € 3.960,00, respectivamente), deveria ter sido dado como provado que os bens penhorados, avaliados no seu conjunto, perfazem um valor global de € 78.960,00 e que cada um dos bens unitariamente considerados têm o valor indicado no artigo 5.º da oposição à penhora
14ª – A Mma. Juiz incorreu em erro de julgamento ao considerar que o opoente não logrou provar que os troncos de madeira penhorados sejam vendáveis no mercado por preço que se mostre suficiente para o pagamento da dívida exequenda acrescida dos respectivos acréscimos.
15ª - O depoimento da testemunha Maria de Lurdes Queirós, indicada pela Exequente, em que o tribunal firmou a sua convicção prestou um depoimento pouco assertivo e esclarecedor no que se refere ao assunto relativo à “vendabilidade” troncos de madeira penhorados, pelo que não lhe deveria ter sido atribuída a credibilidade que lhe foi tributada pelo tribunal recorrido
Depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 15:40:40 a 16:06:16) - ao minuto 15:55:30
16ª – A testemunha referiu que a madeira só não tem qualquer valor se não for cuidada, no entanto confirmou desconhecer o estado em que se encontravam os troncos de madeira inoculada penhorados, pelo que não podia o tribunal recorrido, só com base no seu depoimento, concluir que a madeira não tem valor de venda ou que não é vendável.
17ª - Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas Ana Rosa Fernandes Macedo (minutos 14:39:50 e 14:45:10), Ana Marta Santos (minuto 14:54:35) e DD (depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 15:00:30 a 15:08:51 – minuto 15:04:00) foram assertivos e coerentes na demonstração de que aproximadamente metade da mercadoria em causa se encontra intacta, em bom estado de conservação e apta a ser utilizada, em termos que permitem a sua venda e a consequente obtenção de fundos suficientes para o pagamento da quantia exequenda.
18ª – Ainda que os troncos de madeira intactos não sejam vendidos a preço de custo (€ 310,00 a tonelada) e acabem por ser vendidos pelos preços (marcadamente dispares) que as testemunhas da Oponida indicaram (a média aponta para € 170,00 por tonelada), com a venda executiva dos referidos troncos, ainda que em quantidade superior indicada na oposição à execução, fica garantida a obtenção de um valor mais do que suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos.
19ª – De entre os bens penhorados os troncos de madeira inoculada com cogumelos shiitake são aqueles que, numa perspectiva de ulterior venda judicial, melhor aptidão apresentam para satisfazer integralmente o montante do crédito exequendo com o menor prejuízo para o Opoente.
20ª – O princípio da proporcionalidade, se não pode chegar ao ponto de pôr em causa a realização da prestação a que credor tem direito, deve nortear sempre a execução da penhora e dos actos de constrangimento patrimonial a ela inerentes, devendo sempre que possível ser escolhidos aqueles que, pela sua característica ou medida, melhor compatibilizem a realização da prestação exequenda com o menor sacrifício para os interesses e património do Executado.
21ª – Em face da prova produzida nos autos, impõe-se que se considere que aos interesses do Executado é menos prejudicial a indisponibilidade dos troncos de madeira inoculada, do que a indisponibilidade (fáctica e jurídica) dos restantes bens penhorados (estrutura metálica de suporte da estufa e sistema de rega).
22ª – A penhora e subsequente remoção e venda dos elementos estruturais da estufa, irá, por um lado, conduzir à sua destruição e subsequente inutilização e, por outro lado, vai impossibilitar o Executado de extrair quaisquer rendimentos da exploração agrícola e de retirar daí o sustento para si e para a sua família.
23ª – A penhora e subsequente remoção e venda dos elementos estruturais da estufa Para além de que fará o Opoente incorrer no incumprimento do projecto agrícola perante o Proder, com a consequente obrigação de ter de devolver o montante financiado, na ordem dos € 72.000,00, o que representaria a ruina do empreendimento e conduziria inexoravelmente o Executado à insolvência.
24ª – A manutenção da penhora sobre os troncos de madeira inoculada, ainda que reduzida à quantidade necessária para garantia do crédito da Exeqente, e o levantamento da penhora sobre todos os demais bens penhorados nos autos é não só a hipótese que, racional e objectivamente, se afigura como mais conforme ao aludido princípio da proporcionalidade, como é também aquela que, do ponto de vista do Executado (que é quem melhor pode ajuizar os prejuízos que lhe advém duma ou doutra) menos sacrifício representa.
25ª – A manutenção da penhora sobre um património que na sua globalidade foi avaliado em € 72.940,40 (ainda que actualmente possa já não valer esse montante), sabendo-se de antemão que a remoção dos bens fixos vai implicar a destruição de todo o empreendimento e que uma parte desses bens deixará de ter qualquer utilidade ao ser removido, apenas para pagar uma dívida que não ultrapassa os € 4,500,00, é manifestamente desproprorcional, excessivo e anti-económico e ofende o mais elementar sentimento de justiça.
26ª – A douta decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada e, em conformidade, deve ser ordenado o levantamento da penhora que recaiu sobre as verbas nºs 1, 2, 3 e 5 do auto de penhora, uma vez que os bens que compõem a verba nº 4 são manifestamente suficientes e os mais aptos a satisfazerem integralmente o crédito da Exequente sem causar prejuízos irreversíveis e desnecessários ao Executado.
27ª – Foram violadas na douta sentença as normas dos artigos 735º, nº 2, 751.º, nº 1 e 2 e nº 4, alínea b) e 784.º, nº 1 alínea a), todas do Código de Processo Civil.
Nestes termos e melhores de direito, deve a douta sentença ser revogada, com a sua consequente substituição por outra decisão que, julgando a oposição parcialmente procedente, ordene o levantamento da penhora que recaiu sobre as verbas nºs 1, 2, 3 e 5 do auto de penhora e mantenha apenas a penhora que recaiu sobre os bens que compõem a verba nº 4 do auto de penhora, com o que se fará a devida JUSTIÇA.

A exequente contra-alegou e concluiu:

1. O apelante centra a sua censura na douta sentença apelada no erro de julgamento, porém não lhe assiste razão.
2. Os depoimentos transcritos não impunham decisão da matéria de facto diversa.
3. Considerou o tribunal “a quo”, e bem, que as facturas juntas pelo apelante não têm correspondência com o real valor monetário dos troncos de madeira inoculada constante do projecto.
4. Ora, mesmo a existir o erro de interpretação da MMa Juiz “a quo” alegado pelo apelante, no que respeita ao valor indicado no projecto, para o custo dos troncos de madeira inoculada, esse erro não impunha uma decisão da matéria de facto diversa.
5. A junção dos recibos de pagamento efectuada pelo apelante, não deve ser admitida, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 651.º e artigo 425.º, ambos do CPC.
6. Nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
7. Para além disso, não merece reparo a decisão da MMa Juiz “a quo” ao considerar que “o valor do projecto €72.940,40 tal como está inscrito no respectivo processo, não faz qualquer sentido que só em troncos de madeira o opoente tenha gasto €62.000,00 que indica na oposição, tanto mais que esse valor somado ao valor da estrutura metálica em novo e ao valor do sistema de rega ultrapassaria o valor global inscrito para efeitos de financiamento”
8. Com efeito, salvo o devido respeito, é desprovido de qualquer sentido lógico, a alegação do apelado de que investiu mais do que o projectado financiado.
9. Também não merece reparo a decisão do tribunal “a quo”, que considerou que o apelante não logrou provar que os troncos de madeira inoculada têm um de mercado superior ao valor peticionado, acrescido dos juros e despesas e honorários da Agente de Execução;
10. Na verdade, as testemunhas arroladas pelo apelante, afirmaram desconhecer por completo o valor actual de mercado da madeira para a produção de cogumelos.
11. Para não alongar estas suas conclusões, apenas sintetizam excertos dos depoimentos daquelas, remetendo o restante para aquela parte das suas alegações, e assim quando questionadas sobre o valor actual da madeira referiram:
a) Depoimento da testemunha “CC” gravado na audiência de julgamento de 23/09/2016, desde as 14:50:23 até às 14:59:59, passagem da gravação às 00:08:25 até as 00:08:33 “Não faço ideia” “Não sei”.
b) Depoimento da testemunha “DD” gravado na audiência de julgamento de 23/09/2016, desde as 15:00:30 até às 15:08:51, passagem da gravação às 00:07:26 até as 00:07:33 “Eu sei o valor pelo qual comprei, agora não faço ideia”.
12. O apelante alega a MMa Juiz “a quo” não esteve bem, ao não reduzir a penhora a um lote de madeira inoculada, segundo o critério de que a mesma valeria actualmente 170,00€ a tonelada.
13. Ora, tal alegação desconsidera por completo que não se trata de madeira nova, e que por conseguinte tem um valor de mercado muito inferior.
14. Posição explicitada de forma coerente pelas testemunhas arroladas pela apelada, tendo estas referido inclusive que será difícil encontrar um comprador para a madeira penhorada.
15. Para não alongar estas suas conclusões, apenas sintetizam excertos dos depoimentos daquelas, remetendo o restante para aquela parte das suas alegações, e assim quando questionadas sobre o valor de mercado da madeira e da existência de potenciais compradores referiram:
a) Depoimento da testemunha “EE” gravado na audiência de julgamento de 23/09/2016, desde as 15:25:48 até às 15:40:04, passagem da gravação às 00:08:00 até as 00:08:48 “Não estou a ver ninguém arriscar a comprar essa madeira”.
b) Depoimento da testemunha “FF” gravado na audiência de julgamento de 23/09/2016, desde as 15:40:40 até às 16:06:16, passagem da gravação às 00:14:01 até as 00:14:05 “Em termos de valor comercial daquela madeira para produção de cogumelos é zero”.
16. Acresce que, pelo facto da madeira se encontrar armazenada há bastante tempo na estufa, faz com que a mesma perca gradualmente a sua qualidade produtiva.
17. Como de forma clara, coerente e revelando um enorme conhecimento do tema, explicou a testemunha Maria Queirós, conforme se pode ver pelo seguinte excerto:
a) Depoimento da testemunha “FF” gravado na audiência de julgamento de 23/09/2016, desde as 15:40:40 até às 16:06:16, passagem da gravação às 00:12:55 até as 00:13:16 “A madeira deteriora-se, porque temos um fungo branco que invade o tronco e que vai fazer com que ele produza. Quando queremos ver se a madeira está em bom estado, tem de estar branca e a partir daí, se deixarmos a madeira ali parada, aparecem uns fungos que se vão alimentar de outros fungos e simplesmente destroem a madeira em pouquíssimo tempo”.
18. Pelo que se pode concluir é diminuto o valor de mercado da madeira penhorada.
19. Ao contrário do alegado pelo apelante, inexiste qualquer violação dos artigos 735.º, n.º 2, 751.º, n.º 1, 2 e 4, alínea a), do CPC.
20. A extensão da penhora é adequada ao crédito exequente, inexistindo qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
21. Pelo exposto, resulta que o Tribunal “a quo” apreciou e analisou correctamente os depoimentos das testemunhas e restante prova existente nos autos, e o direito aplicável, não merecendo por isso a douta sentença qualquer reparo.
Termos em que deve a apelação ser julgada improcedente, confirmando-se a douta sentença apelada, nos seus precisos termos, e com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir se:

a) Deve rejeitar-se junção de documentos com as alegações de recurso.
b) Deve ser alterada a decisão da matéria de facto, por erro de julgamento, quanto às duas alíneas não provadas.
c) Se a penhora é excessiva, desproporcional, por isso e porque a manter-se destruiria a exploração e impossibilitaria o cumprimento do programa de financiamento, deve ser pelo menos reduzida.

III. QUESTÃO PRÉVIA (junção de documento com as alegações)

Com as suas alegações juntou o apelante cinco documentos, destinados a esclarecer dúvidas suscitadas pelo tribunal recorrido.

A apelada suscitou a questão da sua inadmissibilidade.

O Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, dispunha, no nº 1, do artº 523º, que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, deviam ser apresentados com o articulado em que fossem alegados os respectivos factos.

Era também com os articulados, eventualmente até os supervenientes, que todas as provas deviam ser oferecidas – artº 506º, nº 5.

Se não fossem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podiam, ainda, ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, com ou sem penalização (multa), conforme se provasse, ou não, a impossibilidade de o terem sido com aquele – artº 523º, nº 2.

Depois daquele momento processual, só eram admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tivesse sido possível até então – artº 524º, nº 1.

Além disso, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podiam ser oferecidos em qualquer estado do processo – artº 524º, nº 2.

Por sua vez, o artº 706º, previa que as partes “podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (nº 1).

Além disso, os documentos supervenientes podiam ser juntos até ao momento dos Vistos (nº 2).

Na versão resultante daquele Decreto-Lei 303/2007, mantiveram-se aquelas regras traçadas nos artºs 523º e 524º, mas no novo e sucedâneo artº 693º-B (do anterior 706º) aditaram-se às hipóteses contempladas no artº 524º e à de a necessidade da junção advir do julgamento proferido em 1ª instância os “casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artº 691º”, ou seja, os de decisões das quais, excepcionalmente, também cabia apelação imediata.

Perante ela, referia Abrantes Geraldes1 que a jurisprudência, de que citou exemplos, “não hesitava em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” mas que, todavia, pode ocorrer a junção “quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”.

No regime actual, decorrente da entrada em vigor do novo Código, dispõe-se, no nº 1, do artº 423º, que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os respectivos factos.

Assim como, no nº 5, do artº 588º, que é com os articulados eventualmente supervenientes que todas as provas são oferecidas.

O nº 2, do artº 423º, estabelece que, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem, ainda, ser apresentados até 20 dias antes da data da realização da audiência final, com ou sem sanção (multa), conforme se prove, ou não, a impossibilidade de o terem sido com aquele.

Depois daquele limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior – artº 423º, nº 3.

Além disso, depois do encerramento da discussão, só são admitidos – mas no caso de recurso – os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aí – artº 425º.

Por seu turno, o actual artº 651º, regulador da apresentação das alegações de recurso, estabelece, no nº 1, que, com elas, as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º – documentos cuja junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância – e no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento ali proferido.

Voltou-se, pois, à situação anterior, abolindo-se a hipótese que decorria dos casos de apelação imediata presentemente contemplados no artº 644º, nº 2.2

Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-11-20143:

I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.“

Como também se entendeu no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 27-02-20144:

1 - Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados.
2 - Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância.
3 - Deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”

Diz, enfim, o STJ, em Acórdão de 26-09-20125, que:

I- A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância.
II- A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.”

Acresce ainda que, neste caso concreto, estando-se perante incidente de oposição à penhora, é-lhe aplicável a regra prevista no artº 293º, nº 1, ex vi do artº 785º, nº 2, segundo a qual devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os demais meios de prova com o requerimento em que aquele se suscite ou com a oposição que lhe seja deduzida.

Ora, os documentos em causa (fls. 58 a 63) respeitam a facturas de alegados fornecimentos e a recibos de pagamento.

Algumas daquelas parecem ser iguais às oferecidas com o requerimento inicial. Outras, são diversas.

Os recibos alegadamente correspondentes a umas e a outras surgem agora e aqui de novo.

Todos mencionam, como de emissão, datas anteriores à dedução do incidente de oposição à penhora realizada.

Através de todos esses documentos pretende o executado provar os factos por ele ali alegados relativos ao preço de aquisição dos bens penhorados e pagamento do respectivo preço de compra.

Trata-se de um facto, como se verá mais adiante, meramente instrumental daquele que ao caso verdadeiramente interessa, enquanto termo de comparação para se aferir do alegado excesso ou desproporção da extensão objectiva da penhora: o do seu valor venal ou de mercado para serem postos em venda e com o respectivo produto se dar pagamento ao crédito exequendo.

Enquanto tal, cabia ao executado requerente juntar tais documentos – ou seja, juntar toda a prova então existente e disponível – com o requerimento inicial ou de modo a serem discutidos no decurso da instrução e apreciados e ponderados aquando da decisão proferida em 1ª instância, ainda que deles apenas resultassem meros factos indiciários ou instrumentais relativamente ao essencial – artº 5º, nº 2, alínea a), CPC.

Nenhum fundamento existe para a junção com as alegações de recurso, uma vez que se não trata de impossibilidade de os ter juntado antes, de eles resultarem de ocorrência posterior nem a necessidade da sua junção se tornou necessário em virtude do julgamento feito nem as dúvidas do tribunal persistentes depois dele podem ser dissipadas com esta espécie de reabertura da instrução, de concessão de uma segunda oportunidade para o onerado com a prova, juntando-se mais meios documentais para o efeito.

Se as novas facturas e os recibos de pagamento, no entender do apelante, comprovam o valor do preço que pagou pela compra dos bens penhorados e se tal valor de aquisição em sua perspectiva é indício do de mercado ou venal, era com o requerimento que os devia ter logo junto todos, no máximo até ao termo do acto de produção de prova.

É verdade que o tribunal recorrido, na sua decisão, entre os demais motivos por que julgou não provados o preço de compra dos bens penhorados e consequentemente o valor da quantia de toneladas de madeira que o executado computou como suficientes para garantir a dívida exequenda e respectivos acréscimos, além das dúvidas sobre a realidade do teor das facturas e sua correspondência com a verdade, salientou a falta de junção dos documentos comprovativos do pagamento dos valores nelas mencionados como preços.

Não é, porém, de tal juízo que decorre a necessidade de tal prova e de tais meios.

Estes impunham-se em função do alegado e do dever impendente sobre o executado de demonstrar, pelos meios mais idóneos e eficazes, a realidade dos factos constitutivos do seu direito, perspectivando o contraditório a exercer pela parte contrária e o juízo de livre apreciação e de prudente convicção a formar pelo tribunal em face das normais regras da experiência.

Tratando-se, como se trata, de projectos de investimento co-financiados por capitais públicos envolventes da aquisição de bens para montagem de certa exploração, cujos procedimentos ante as entidades de controlo e exigências destas nem sempre coincidem com os, designadamente contabilísticos, acordados e adoptados pelos candidatos na relação com os seus fornecedores, não tem nada de extraordinário que, para demonstração do real e efectivo preço da compra, se apresentem e exijam, não apenas as facturas emitidas, mas também os recibos de efectiva quitação correspondentes.

A dúvida suscitada pelo tribunal e considerada irremediável em razão da apontada falta em concreto dos recibos julgados necessários não decorre de qualquer circunstância anómala ou inesperada, seja a decorrente das contingências relativas à instrução e julgamento porventura não previsíveis pela parte nem a esta imputáveis, seja dos termos e prova fundamentadores da oposição deduzida, seja, enfim, do juízo empreendido pelo tribunal ou dos argumentos ou razões em que o mesmo se estruturou para, apreciando e valorando as provas oferecidas à luz das regras de direito conhecidas, considerar relevantes e necessários os recibos e a sua falta geradora de dúvidas.

Não havendo nisto qualquer novidade surpreendente, de índole fáctica, jurídica ou argumentativa, não pode a parte, apenas a pretexto da falência das provas oportunamente apresentadas, reeditar na fase de recurso a instrução do processo com outras novas uma vez que esta não se destina a tal mas apenas a reapreciar o julgamento feito em face das disponíveis até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

Assim sendo, é legalmente inadmissível nesta fase, logo extemporânea, a pretendida junção, como defendeu a apelada.

Resta, portanto, ordenar o desentranhamento de tais documentos e, pelo incidente, condenar o apelante nas respectivas custas, cujo valor se fixará em razão dos critérios legais plasmados no RCP, do grau de impertinência do requerimento e consequente ilicitude e culpa, necessidades preventivas, efeitos nos autos e sua presumida situação económica destes resultante.

IV. QUESTÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou relevantes e decidiu julgar como provados os seguintes factos:

a) Nos autos de execução de que este incidente é dependente foram penhorados seguintes os bens:
- Verba n.º1 – Sistema de Rega (Infra-estrutura em Rede);
- Verba n.º2 - Estrutura Metálica de Suporte de Cobertura de Estufa;
- Verba n.º3 – Cobertura de Estufa composta por três módulos;
- Verba n.º4 – 200 toneladas de troncos de madeira inoculada com cogumelos shiitake;
- Verba nº 5 – Contentor de água.
b) Tais bens fazem parte de uma produção de cogumelos shiitake que foi implementada ao abrigo de um projecto agrícola desenvolvido no âmbito do programa “Instalação de Jovem Agricultor”, co-financiado pelo Proder.

Decidiu julgar como não provados os seguintes factos:

a) Os bens penhorados, avaliados no seu conjunto (com excepção do contentor de água), perfazem um valor global de €78.960,00 e que cada um dos bens unitariamente considerados têm o valor indicado no artigo 5.º da oposição à penhora.
b) 16 toneladas de madeira inoculada com cogumelos shiitake perfazem o valor de € 4.800,00.”

Para tal expendeu a seguinte motivação:

Na consideração da factualidade provada e não provada, o Tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente, na prova documental resultante dos autos, com especial relevo para a constante no processo principal (o processo de candidatura apresentado pelo aqui opoente) e nas declarações das testemunhas.
Da análise dos depoimentos, resultam contrariedades patentes entre as declarações das testemunhas indicadas pelo opoente e as testemunhas indicadas pela oponida no que respeita ao valor dos bens penhorados. As testemunhas da opoente tentaram corroborar os valores constantes das facturas juntas com o articulado da oposição, facturas essas que, no entanto, se afiguram como não tendo correspondência com a realidade no que respeita aos troncos de madeira inoculada, uma vez que o valor monetário constante dessas facturas está completamente inflacionado em relação ao valor constante do projecto, cujo custo indicado é de €150,00 a tonelada (fls. 57 dos autos principais – Processo nº 203000/14.7YIPRT).
Acresce que o opoente não juntou documento comprovativo do pagamento de tal valor, limitando-se a juntar facturas, que, a nosso ver, são um mero documento contabilístico que não prova o pagamento do valor nele indicado. Por outro lado, sendo o valor do projecto, €72.940,40 tal como está inscrito no respectivo processo, não faz qualquer sentido que só em troncos de madeiro a opoente tenha gasto €62.000,00 que indica na oposição, tanto mais que esse valor somado ao valor da estrutura metálica em novo e ao valor do sistema de rega ultrapassaria o valor global inscrito para efeitos de financiamento.
Por outro lado, o opoente não logrou provar que os troncos de madeira que foram penhorados sejam vendáveis no mercado por preço que se mostre suficiente para o pagamento da dívida exequenda acrescida dos respectivos acréscimos. Aliás, a este propósito é de salientar que, os depoimentos das testemunhas por si arroladas foram completamente contrariados pela prova produzida pela oponida, sendo certo que o depoimento da testemunha Maria de Lurdes Queirós, apesar da sua ligação com a exequente, foi objectivo, coerente e revelou ter conhecimentos bem sedimentados nesta área, foi assertivo, suplantando completamente os depoimentos das testemunhas indicadas pela opoente que demonstraram comprometimento com a causa, sendo do nosso conhecimento que todos eles estão em conflito com a exequente, por razões equivalentes às do opoente.
No que respeita ao valor da estufa e do sistema de rega, efectivamente, tudo indica que o valor de aquisição em novo corresponda ao valor indicado pelo opoente, no entanto ficou claro que esse nunca poderá ser o valor de venda no momento actual, considerando que implicará a sua remoção e a destruição ou danificação de elementos que fazem parte dessa estrutura que naturalmente desvalorizam em muito o seu valor de mercado.
Por todas essas razões entende-se que o opoente não logrou fazer prova dos fundamentos da sua oposição, prova que lhe competia fazer.”

Ora, o apelante discorda da decisão na parte em que ela julgou não provados os supra elencados factos das alíneas a) e b).

Pretende que os mesmos sejam julgados provados.

A possibilidade de modificação de tal decisão está contemplada no artº 662º, do CPC, e os pressupostos da impugnação por erro de julgamento resultam especialmente do artº 640º.

Mostrando-se estes verificados, importa analisar o mérito da pretensão.

Essencialmente está na base da tese do apelante a ideia de que os bens penhorados tem valor correspondente ao da sua aquisição e que é por confronto com este que deve avaliar-se o alegado excesso ou desproporção da penhora.

Como é óbvio, interessa é o seu valor venal ou de mercado, normalmente inferior àquele, como decorre das regras da normalidade perceptíveis em função da experiência comum segundo a qual um bem usado não vale o preço de custo, nem será vendido, muito menos em execução judicial, por preço sequer similar.

Sucede que o apelante, esquecendo esta realidade, percute que o valor dos bens penhorados corresponde ao do seu preço de aquisição e insiste em que tal valor global é de 78.960,00€ e, concretamente quanto aos troncos, que cada tonelada vale 310,00€.

O tribunal a quo não se convenceu disso, dando especial relevo à prova constante do processo principal, designadamente a relativa ao projecto de financiamento, salientando a desconformidade entre as facturas e o valor naquele referido para tal efeito, sobretudo quanto ao preço dos troncos e, bem assim, ao global alegado como tendo sido pago. Igualmente se baseou na contradição entre as testemunhas de uma e outra parte e falta de credibilidade das do apelante, na falta dos comprovativos do pagamento efectivo dos valores indicados nas facturas apresentadas, na circunstância de ter dúvidas em que os bens penhorados sejam vendáveis (especialmente os troncos) por preço suficiente, neste particular dando prevalência ao depoimento da testemunha Maria de Lurdes Queirós e, no que concerne à estufa e ao sistema de rega, apesar de considerar provável o valor alegado como sendo o da aquisição em novo, considerou que esse jamais pode ser o valor venal actual.

O apelante, sem enfrentar claramente a questão da depreciação do valor dos bens resultante do seu uso e parecendo esquecer que é o de mercado que deve ser atendido, enfatiza as facturas (discutindo os respectivos valores mas reconhecendo curiosamente que uma delas necessária para perfazer e valor alegado até se terá extraviado…), argumenta que elas foram analisadas, conferidas e aprovadas pela entidade que superentende no financiamento (PRODER) e, só en passant admitindo que o valor possa não ser actualmente o de custo, defende a credibilidade das testemunhas por si arroladas em detrimento das da exequente, designadamente a referida Maria de Lurdes Queirós, cuja valoração diz não ser merecida.

Escutámos e ponderámos, à luz de tais argumentos, bem como dos contrapostos pela apelada, toda a prova testemunhal produzida, em cotejo com a documental junta e admitida.

Nem as facturas nem os seis depoimentos esclarecem, de forma segura e credível, qual o valor venal actual dos bens em causa (facto essencial) nem sequer nos convencem afoitamente sobre as quantidades e valores projectados para o empreendimento, financiados pelo PRODER, efectivamente adquiridos e pagos e reais preços de custo e data de aquisição, bem assim sobre o tempo de uso, estado dos equipamentos e utilidade em caso de desmontagem e remoção, apetência deles pelo mercado e consequente procura (factos indiciários).

De facto, os depoimentos divergem sobre as quantidades, designadamente da madeira, e preços dos materiais em novos e como usados. Nenhuma das testemunhas do executado se pronuncia directa e explicitamente, logo esclarecedora e convincentemente, sobre o valor actual de mercado dos bens.

O executado insiste que uma parte daquela não foi sequer ainda utilizada, mantém o valor de nova e basta para garantir o valor exequendo. Dessa tese foi porta-voz a testemunha Ana Rosa Fernandes Macedo, companheira daquele.

Não se compreende, porém, se assim fosse e se a madeira está a ser cuidada, como, até para evitar estes custos pelo menos por ora inúteis, e para obstar à penhora, não destacou ele e vendeu uma porção de modo a obter receita que lhe permita solver o seu débito.

A menos que, como admitiu a dita testemunha e nos parece provável, não haja interessados e não tenham possibilidades de a vender, o que, a ser assim, mostra que a madeira não tem valor venal, muito menos a já usada. De facto, perguntada sobre a razão por que não vendem a madeira disponível, justificou ela que não sabem de interessados nem têm como procurá-los.

A verdade é que a exploração não está a ser rentável, como estará a suceder com grande parte das congéneres, o que logo afasta potenciais interessados a operar neste ramo da eventual aquisição de tais bens e, por maioria de razão, outros estranhos ao mesmo, para quem a própria estrutura metálica apenas poderá valer como sucata.

Sintomaticamente a própria testemunha CC, que tem uma estufa ao lado e se encontra em situação similar à do executado, reconheceu sobre a questão: “a gente não tem quem compre!”. Cai, pois, por terra a tese de que a madeira está intacta, bem cuidada, tem utilidade e é vendável.

Neste contexto, os depoimentos das testemunhas apresentadas pela exequente, designadamente o de GG e de EE, no sentido da desvalorização pelo uso, custos de desmontagem e transporte e reduzida utilidade dos bens, explicando por exemplo que a cobertura de plástico se deteriora e se inutiliza completamente ao fim de três anos, que a madeira usada não tem valor, que o sistema de rega rondará 2.000€ e a estrutura metálica uns 3.000€, juntamente com as explicações relevadas pelo tribunal a quo da testemunha FF, designadamente sobre a deterioração dos próprios troncos ainda por utilizar na produção dos cogumelos com o decurso do tempo e se não foram convenientemente mantidos (o que tem custos, designadamente com a constante rega), do que duvida estar a ser feito (e é de duvidar em função da rentabilidade da exploração), convencem-nos que nenhum erro se patenteia no julgamento que em 1º instância foi feito da matéria de facto no que concerne aos dois pontos questionados

Cremos que tanta basta para se julgar improcedente a impugnação.

IV. DIREITO

Na decisão recorrida, ponderou-se:

A presente oposição à penhora assenta no excesso da penhora e na ofensa do princípio da proporcionalidade.
[…]
No caso concreto, a quantia exequenda, acrescida das despesas prováveis da execução foi fixada pelo Agente de Execução em € 4.650,00.
Com vista à satisfação do crédito exequendo e despesas previsíveis foram penhorados os seguintes bens:
- Verba n.º1 – Sistema de Rega (Infra-estrutura em Rede);
- Verba n.º2 - Estrutura Metálica de Suporte de Cobertura de Estufa;
- Verba n.º3 – Cobertura de Estufa composta por três módulos;
- Verba n.º4 – 200 toneladas de troncos de madeira inoculada com cogumelos shiitake;
- Verba nº 5 – Contentor de água.
Sucede, no entanto, que o opoente não logrou provar que os bens penhorados tenham o valor indicado, e nem sequer fez prova idónea de que pagou o preço indicado para os troncos de madeira inoculados, quando os adquiriu. Acresce que, nem sequer atendeu à desvalorização que tais bens já sofreram, por força da deterioração decorrente do curso do tempo e da utilização a que foram sujeitos, e que sofrerão ao serem removidos da estufa de que fazem parte, e ao serem postos no mercado em separado, resultando até que o sistema de rega, ao ser removido deixará de ter qualquer utilidade.
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede a pretensão do opoente.

Como se sabe, pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens susceptíveis de penhora – artº 601º, do CC.

Instaurada execução para cobrança coerciva de certa prestação pecuniária, nos termos do artº 817º, do CC, todos os bens do devedor que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda, estão sujeitos a penhora – nº 1, do artº 735º, CPC.

A penhora, contudo, limita-se aos bens necessários ao pagamento dessa dívida e das despesas previsíveis – nº 3 do mesmo artigo – ou se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, na expressão do nº 1, do artº 751º.

A inadmissibilidade da extensão com que porventura tenha sido realizada a penhora de bens do executado constitui, entre outros, fundamento de oposição à mesma, através do respectivo incidente, que, em caso de procedência, determina o seu levantamento – artºs 784º e 785º, CPC.

No Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-04-20136, traça-se uma panorâmica sintética mas precisa e elucidativa do regime em causa.

I – A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs 4 nº 3 do CPC e 817 do Código Civil).
II - Com esse objectivo e dado que o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, procede-se à apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado ou à colocação à ordem da execução dos créditos daquele sobre terceiros, de modo a que se proceda, ulteriormente, à venda executiva daqueles bens e direitos patrimoniais ou à realização, a favor da execução, das prestações de que são devedores aqueles terceiros (artºs 601 do Código Civil e 821 nº 1 do CPC).
III - O acto de penhora pode, porém, mostrar-se objectiva ou subjectivamente excessivo.
IV - A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente.
V - A impugnação da penhora fundamenta-se num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora.
VI - A oposição à penhora constitui o meio específico de oposição à penhora objectivamente ilegal (artºs 863-A nº 1 do CPC).
VII - A oposição à penhora constitui um incidente da execução e baseia-se sempre num fundamento que releva da violação dos limites objectivos desse acto (artº 863-A, nº 1 do CPC).
VIII - O acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade.
IX - De harmonia com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação (artºs 821 nº 3, 822 c), 828 nº 7, 834 nº 2, 835 nº 1 do CPC).
X - O excesso de penhora só é admitido se esta diligência tiver começado pelos depósitos bancários, de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos, títulos e valores mobiliários, bens móveis registáveis ou quaisquer outros bens cuja valor pecuniário seja de fácil realização; se a penhora tiver desde logo sido realizada sobre bem imóvel, o princípio da proporcionalidade volta a valer por inteiro, tornando inadmissível a penhora de outros bens que não sejam necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
XI - O artº 834 nº 2 do CPC, que admite a penhora de um imóvel ou de um estabelecimento comercial, ainda que o valor dos bens exceda o montante do crédito exequendo, por não garantir com segurança que a penhora do imóvel permitirá a satisfação da dívida exequenda num prazo inferior a seis meses, está implicitamente sujeita a uma condição impossível e, por isso, o mesmo nunca pode encontrar aplicação prática.
XII - Dado que o ónus da prova do excesso de penhora vincula o executado, deve ser-lhe reconhecido um direito à prova, excepto se, de harmonia com o princípio da utilidade dos actos processuais, for possível, independentemente do exercício da prova, a formulação de um juízo seguro e consciencioso, sobre a proporcionalidade da penhora.
XIII - É indiferente, para o juízo sobre a proporcionalidade da penhora, o carácter rústico ou urbano do prédio penhorado.
XIV - Ignorando-se o valor da quota-parte da compropriedade sobre um prédio rústico, objecto da penhora, é inadmissível, por recurso a uma simples presunção judicial, concluir pela proporcionalidade daquela diligência executiva.
XV - Tendo-se requerido, na instância recorrida, a perícia singular, é inadmissível a formulação, na instância de recurso, o pedido de realização dessa mesma perícia em moldes colegiais.”

A oposição aqui deduzida funda-se na inadmissibilidade da extensão objectiva da penhora.

É inadmissível a penhora de bens desnecessários para pagamento da dívida exequenda mais despesas previsíveis segundo valor legalmente presumido – artº 735º, nº 3, CPC.

Tal desnecessidade ou desproporcionalidade afere-se balanceando o valor daquelas, prognosticado em relação ao momento da sua provável satisfação através da venda dos bens, liquidação da dívida e pagamento desta através do produto obtido (contando que não haja outros credores concorrentes) com o valor venal ou de mercado dos mesmos (considerando que nenhuma oneração exista sobre eles), ou seja, aquele por que previsivelmente serão vendidos a qualquer interessado.

Se este valor for desproporcionalmente maior que aquele, a penhora deverá ser limitada aos suficientes e levantada quanto aos excessivos.

O executado alegou que o conjunto dos bens penhorados ascende a 78.960,00€ por referência à sua aquisição, nos anos de 2013, 2014 e 2015, conforme documentos que juntou e para que remeteu, procurando assim demonstrar o excesso, desnecessidade ou desproporcionalidade em relação ao valor da dívida mais as despesas no montante que teria sido calculado pelo agente de execução em 4.650,00€.

Não logrou demonstrar, sequer por aproximação, o valor venal actual do equipamento por forma a poder concluir-se ou a prognosticar-se pelo excesso ou desproporção.

Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-04-2013, acima citado, “A conclusão do carácter excessivo – ou não - da penhora exige, portanto, a prova do valor de mercado do bem que, segundo a recorrente, é suficiente para garantir a satisfação da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.”

Não a tendo feito e porque “como mostra a simples observação do quotidiano judiciário, a venda executiva é, em regra, ruinosa, i.e., é realizada por um preço muito aquém do valor real dos bens” não resta senão concluir que não se demonstra o excesso ou desproporção nem, portanto, fundamento sequer para que a penhora seja reduzida e em que medida, maxime aos troncos de madeira.

Por isso e porque os demais argumentos esgrimidos, designadamente o da inviabilização da exploração antes de findo o tempo do projecto e as consequências para o executado devedor não constituem, no caso, fundamento legítimo da oposição, a apelação deverá improceder.


V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.

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Custas da apelação pelo apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

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Custas do incidente de desentranhamento de documento pelo réu apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.

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Notifique.

Guimarães, 16 de Março de 2017



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José Fernando Cardoso Amaral




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Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo




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Higina Orvalho Castelo




1. Recursos em Processo Civil Novo Regime, 3ª edição, 2010, página 254.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 184.
3. Processo nº 628/13.9TBGRD.C1, relatado pelo Desembargador Teles Pereira.
4. Processo 323/12.6TBFLG-E.G1, relatado pela Desembargadora Ana Cristina Duarte.
5. Processo nº 174/08.2TTVFX.L1, relatado pelo Conselheiro Gonçalves Rocha.
6. Proferido no processo nº 3234/09.9T2AGD-C.C1e relatado pelo Desembargador Henrique Antunes.