Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO INQUISITÓRIO FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Se o obrigado a apresentar-se à insolvência incumpre esse dever, fazendo-o muito depois, verifica-se prejuízo dos credores se, entretanto, o seu património sofreu desvalorização. Verificado também que o insolvente não podia ignorar sem culpa grave, inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, deve indeferir-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no art.º 238.º n.º 1 al. d) do CIRE. II – É facto notório que não carece de alegação e prova que os bens imóveis, pelo menos desde 2011, têm sofrido uma desvalorização. É também facto notório que um veículo automóvel “normal” sofra uma desvalorização em função da sua antiguidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO Nos autos de insolvência a que respeita o presente recurso, foi decretada a insolvência de A… e esposa, B…, a seu pedido, (entrado em juízo em 2012) por sentença transitada datada de 3 de Julho de 2012. Na sua petição inicial, os insolventes requereram que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante, invocando, para o efeito, estarem reunidas as condições previstas nos art.ºs 236.º a 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (doravante designado por CIRE). Sobre tal pedido foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos insolventes. Inconformados, os insolventes interpuseram recurso de tal decisão, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: - Nos presentes autos, os Insolventes / Recorrentes fundamentam o seu recurso apenas na análise sobre se todos pressupostos de indeferimento liminar do seu pedido de exoneração do passivo restante, contidos na al. d) do n° 1 Art° 238° do CIRE foram ou não preenchidos, entendendo a M.ª Juiz que foram todos preenchidos. Assim, - Os requisitos cumulativos que estão definidos na disposição legal em questão, devem verificar-se de forma cumulativa, e são três: a) — o devedor não tenha cumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a tal apresentação, não o tenha feito nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) — o atraso na apresentação à insolvência tenha redundado em prejuízo para os credores; e c) — o devedor soubesse ou não pudesse ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; - os Insolventes entendem que não se verificou o 2° desses requisitos, ou seja, que não se verificou que o atraso na apresentação à insolvência tenha redundado em prejuízo para os credores. - A M.ª Juiz, no caso em apreço, considera verificado esse prejuízo pois que: considerando a tardia declaração de insolvência dos insolventes, certo é que daí resultou concreto prejuízo para os credores, face à desvalorização do património dos insolventes com o decurso do tempo, fruto até das condições económicas verificadas nos últimos anos, em que se vem assistindo a uma desvalorização maciça dos imóveis, ao que acresce ainda a desvalorização elevada que os veículos automóveis sofrem com o decurso do tempo, sendo certo que os insolventes possuíam um veiculo que se mostra apreendido nos autos apensos”. - Ou seja, a M.ª Juiz considerou que da tardia apresentação à insolvência resultou para os credores prejuízo concreto, por força da desvalorização do património dos insolventes com o decurso do tempo, seja do imóvel que possuem, seja da viatura apreendida nos autos. - Na modesta opinião dos RQT / Insolventes, esta conclusão está errada, por três motivos: - Em primeiro lugar diga-se que é ao credores e/ou ao Administrador de Insolvência que cabe o ónus da prova dos factos que, integrando a previsão das circunstâncias enunciadas na referida ai. d) do n° 1 do Art° 238° do CIRE, poderão determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante - Art° 342°, n° 2 do CC. Ora, nem os credores da insolvente, nem o Sr. AI. alegaram que tivessem ocorrido prejuízos da tardia apresentação dos RQT à insolvência, nem, por consequência, alegaram que tais prejuízos consistiram na desvalorização do património dos insolventes com o decurso do tempo, seja do imóvel que possuem, seja da viatura apreendida nos autos. Pelo contrário, resulta dos autos que o próprio AI., no seu relatório nos termos do Art° 155° do CIRE, com data de Agosto de 2012, e no seu ponto X - EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE, págs. 8 e 9, emite opinião no sentido de ser deferido o pedido de exoneração do passivo restante. Quanto aos outros credores, na assembleia de credores do dia 13.08.2012, apenas se refere que o credor C… se opõe a tal pedido, “por violação do disposto na alínea d), n° 1, do artigo 238°, do CIRE, uma vez que o crédito à C… se encontra vencido desde finais de 2009. Assim, não tendo sido invocados prejuízos pelos directamente interessados em demonstrá-los, não pode a M.º Juiz concluir pela sua existência. Em segundo lugar, tais eventuais prejuízos tinham que resultar dos factos provados, tal como a Sr.ª Juiz os considerou na fundamentação, ou seja, na desvalorização maciça do imóvel e elevada do automóvel apreendidos nos autos. - Ora, da leitura dos factos provados de A) a O) nada é referido ou dado como provado nesse sentido, ou seja, em rigor, não se sabe se aquele imóvel concreto e aquele automóvel concreto sofreram, ou não, alguma desvalorização pela tardia apresentação. - No caso dos autos não foi concretamente apurada essa desvalorização do património, pelo que não poderia a M.ª Juiz dar como assente o prejuízo para os credores, sem qualquer fundamentação de facto nesse sentido. - Nessa medida, a sentença é nula por falta de fundamentação de facto que justifica a aplicação de direito, nulidade que expressamente se invoca - Art°s. 666°, n° 3 e 668°, n° 1, ai. b) do CPC. FINALMENTE, - Em terceiro lugar, os prejuízos que foram invocados pela M.ª Juiz, ainda que fossem alegados e dados como provados, não seriam suficientes para fundamentar tal decisão. - Pois que, os prejuízos a que a letra e o espírito da Lei se refere são prejuízos relevantes, e que sejam praticados directamente pelos insolventes em prejuízo dos credores. - Era o caso se os Insolventes / recorrentes dissipassem, delapidassem ou abandonassem o património, o que não sucedeu. - Acrescendo que aos credores com garantia sobre tal património - o imóvel e a viatura - sempre poderiam ter apresentado execuções contra os insolventes mais cedo, e assim executado esse património sobre o qual detinham garantia, mais cedo, ou mesmo requerido a insolvência destes, o que não fizeram. Pelo que, em rigor, só a estes credores se poderá imputar a existência de eventuais prejuízos contra si próprios, mas provocados pela sua inércia, e não por qualquer acto objectivo praticado pelos insolventes recorrentes. De tudo o exposto resulta que não houve qualquer prejuízo para os credores pelo atraso na apresentação à insolvência, ao contrário do que foi dito na douta decisão recorrida. Não estando assim preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo Art° 238°, n° 1, ai. d) do CIRE, para que fosse proferido a decisão de indeferimento liminar. Disposição legal que foi violada pela douta decisão, que acarreta a sua revogação nos termos requeridos a final, além da nulidade já invocada. Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser: a) - A douta decisão recorrida declarada nula; Ou, quando assim não se entenda, b) - Ser sempre revogada, e substituída por outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos insolventes / recorrentes. Não foi junta aos autos resposta ás alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO. Considerando que o objecto do processo está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes: Se a decisão apelada enferma da nulidade prevista no art.º 668.º n.º 1 al b) do CPC; Erro de julgamento da decisão por se ter julgado verificado fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, nos termos do disposto na alínea d) do art.º 238.º n.º 1 do CIRE. Os factos provados que fundamentaram a decisão recorrida são os seguintes: A) Os insolventes casaram sob o regime de comunhão geral de bens em 30 de Setembro de 2000; B) D… nasceu em 26 de Janeiro de 2004 e encontra-se registada na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras sob o assento de nascimento nº 3002 como sendo filha dos ora insolventes; C) E… nasceu em 07 de Fevereiro de 2009 e encontra-se registada na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo sob o assento de nascimento nº 3278 como sendo filha dos ora insolventes; D) O insolvente é sócio e gerente da sociedade F…, Lda. com o NIPC … desde a sua constituição, em 18/04/2008; E) A insolvente é sócia e gerente da sociedade G…, Unipessoal, Lda. com o NIPC … desde a sua constituição, em 13/03/2007; F) A insolvente exerce actividade de formadora, na qual aufere os rendimentos mensais expressos nos recibos constantes de fls. 25 a 30, 33 a 38 e 43 a 48 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; G) A C…, S.A. intentou contra os ora insolventes processo de execução nº 2445/11.1TBFLG, a correr termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, no qual peticiona o valor total de € 76.150,42, nos termos constantes de fls. 71 a 90 dos autos e que se dão por reproduzidas, intentada em 30/12/2011, como resulta do requerimento executivo junto a fls. 2 e ss. do apenso C e que se dá por integralmente reproduzido; H) A C…, S.A. intentou contra o ora insolvente injunção nº 250/12.7YIPRT, na qual peticiona a quantia total de € 7.115,96, referente à utilização de um cartão de crédito, nos termos constantes de fls. 91 e 92 dos autos e que se dão por reproduzidas; I) A H…, S.A. intentou contra a insolvente processo de execução nº 980/11.0TBFLG, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, no qual peticiona o valor total de € 23.431,49, nos termos constantes de fls. 93 dos autos e que se dá por reproduzida; J) O I…, S.A. intentou contra os ora insolventes injunção nº 414843/10.8YIPRT, na qual peticiona a quantia total de € 8.822,63, referente a um crédito, nos termos constantes de fls. 103 a 106 dos autos e que se dão por reproduzidas; K) A insolvente é devedora, ao J…, S.A., da quantia de € 2.103,14, pelo menos desde 09/08/2011; L) A insolvente é devedora, à L…, S.A., da quantia de € 40,39, pelo menos desde 13/01/2011; M) O insolvente é devedor, à DGCI, da quantia de € 176,50, referente a coima e custas processuais; N) Os insolventes não têm antecedentes criminais; O) Foram apreendidos a favor da massa insolvente os bens imóveis e móveis descritos no auto de apreensão constante de fls. 3 e 4 do apenso F e que se dão por integralmente reproduzidas. DECIDINDO Da nulidade da sentença Defendem os apelantes que a decisão apelada enferma da nulidade prevista no art.º 668.º n.º 1 al. b) do CPC, porquanto inexiste qualquer fundamentação de facto que sustente o indeferimento liminar do seus pedidos de exoneração do passivo restante, concretamente no que concerne à existência de prejuízo para os credores, decorrente do facto de os recorrentes terem incumprido o seu dever de se apresentarem à insolvência. Esta nulidade verifica-se quando a decisão não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justifiquem. Como é pacífico, a nulidade apenas ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. Assim, não constitui nulidade a mera deficiência de fundamentação de facto ou de direito. Analisada a decisão não se vislumbra a existência da alegada nulidade. Em primeiro lugar, na dita decisão, elencaram-se os factos provados que se consideraram relevantes. Por outro lado, foram indicados e interpretados os preceitos legais aplicáveis, designadamente o art.º 238.º n.º 1 al d) do CIRE, extraindo-se dos factos provados que os insolventes incumpriram o dever de apresentação à insolvência, que deste incumprimento resultou um prejuízo para os seus credores que estes não podiam ignorar sem culpa grave e que não existiria qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica. Se eventualmente os factos provados não suportam esta conclusão, então verificar-se-á um erro de julgamento, ou seja um erro na subsunção dos factos à norma jurídica, mas não a dita nulidade. Do Erro de Julgamento Como já se referiu, o indeferimento liminar dos pedidos de exoneração do passivo restante formulados pelos insolventes, apenas se fundou na verificação da previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE. De acordo com o disposto do n.º 1 do art.º 238, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando se verificarem, cumulativamente[1], os seguintes requisitos: 1. O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; 2. Deste facto tenha resultado prejuízo para os credores; 3. Sabendo ou não podendo deixar de ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica. Não contestam os apelantes que, efectivamente, incumpriram o dever de apresentação à insolvência (ou que, pelo menos, se abstiveram de se apresentar nos seis meses seguintes à verificação dessa situação) como se concluiu na decisão apelada. A sua discordância relativamente á decisão recorrida, apenas se refere à circunstância, de nesta se ter concluído que, do atraso na apresentação à insolvência, decorreu prejuízo para os credores. Para fundamentar tal posição, argumentam os apelantes que os credores não alegaram nem provaram factos de onde resulte que, por causa do dito atraso ficaram prejudicados, considerando, deste modo, que os factos provados são insuficientes para se concluir pelo dito prejuízo. Efectivamente, conforme dispõe o art.º 237º alínea a) do CIRE, a concessão efectiva da exoneração pressupõe, para além do mais, que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, nos termos do disposto no art.º 238º do mesmo Código. Este art.º 238.º do CIRE estabelece, no seu n.º 1, em várias alíneas, as circunstâncias que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração. Tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que as situações elencadas na dita norma constituem factos impeditivos do direito do insolvente a obter o benefício da exoneração do passivo restante, pelo que, de acordo com o art.º 342.º n.º 2 do Código Civil, é sobre os credores do insolvente e o administrador da insolvência, que impende o ónus de alegação e prova desses factos. Contudo e não obstante o referido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, há que ter em conta que, em sede de processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, o CIRE, no seu art.º 11.º, ao contrário da regra geral, consagrou o princípio do inquisitório, embora com algumas limitações, expressamente previstas na lei. Assim, nos ditos processos, o juiz, por norma, pode fundar as suas decisões em factos que não tenham sido alegados pelas partes, competindo-lhe, por sua iniciativa, investiga-los livremente, “bem como recolher as provas e informações que entender conveniente.”[2] Por outro lado, não carecem de alegação e prova os factos notórios, ou seja, aqueles que são do conhecimento geral, que são facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência (cf. Castro Mendes, “Do conceito da prova, pags 628 a 636). Vejamos então o caso concreto. Conclui-se na sentença recorrida, sem contestação dos apelantes, e com base na factualidade dada como provada que, em 2010, os apelantes já estavam em situação de insolvência. Porém, apenas se apresentaram à insolvência em 2012. Está também provado que o património dos insolventes era constituído por: Um bem imóvel que está apreendido, a saber, uma fracção autónoma sita em Vila Cova da Lixa, Felgueiras; Um bem móvel, a saber, um automóvel BMW 320, também apreendido com reserva de propriedade a favor da “H…, SA”; As quotas das sociedades de que cada um dos insolventes era sócio gerente. Ora, constitui facto notório que, em Portugal, pelo menos desde 2011 e até este momento, os imóveis, designadamente os imóveis para habitação têm vindo a sofrer grande desvalorização, sendo também pública a dificuldade de os colocar no mercado com vista à concretização da sua venda. Tal facto tem sido largamente difundido nos meios de comunicação social, constando inclusivamente em dados do Instituto Nacional de Estatística com base no valor médio de avaliação bancária da habitação do total do país (cf. http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques). Por outro lado, também constitui facto notório que o valor das viaturas automóveis, “normais”, como é a dos apelantes (que não é uma viaturas de colecção ou antiguidade), desvalorizam com o tempo. Em face do exposto, temos de concordar com a decisão recorrida, no sentido de que, tais desvalorizações, prejudicam os credores dos insolventes, pois que, se estes se tivessem apresentado atempadamente à insolvência, teriam a possibilidade de satisfazer os seus créditos através da liquidação de um património imobiliário e mobiliário mais valorizado. Acresce que, os insolventes são responsáveis pelo facto da liquidação do património se efectuar num momento em respectivos bens estão desvalorizados, pois que deveriam ter-se apresentado à insolvência atempadamente, ou seja, num momento em que o seu património seguramente tinha mais valor, não podendo os mesmos ignorar a referida desvalorização pelo menos desde 2011 e, bem assim, a crescente dificuldade de colocar os ditos bens à venda no mercado com sucesso. Deve pois confirmar-se a decisão recorrida, improcedendo a apelação. Em conclusão: I – Se o obrigado a apresentar-se à insolvência incumpre esse dever, fazendo-o muito depois, verifica-se prejuízo dos credores se, entretanto, o seu património sofreu desvalorização. Verificado também que o insolvente não podia ignorar sem culpa grave, inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, deve indeferir-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no art.º 238.º n.º 1 al. d) do CIRE. II – É facto notório que carece de alegação e prova que os bens imóveis, pelo menos desde 2011, têm sofrido uma desvalorização. É também facto notório que um veículo automóvel “normal” sofra uma desvalorização em função da sua antiguidade. DECISÃO Por tudo o exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão apelada. Custas pelos insolventes. Notifique. Guimarães, 14 de Março de 2013 Isabel Rocha Moisés Silva Manuel Bargado ________________________ [1] Neste sentido Ac. RP 06/10/2009 processo 286/09.5 que aliás defende o entendimento uniforme da jurisprudência neste aspecto, em www.dgsi.pt. [2] Cfr. Luís A. de Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2008, pag. 104. |