Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
805/07-1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: LOCAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário:
I. Contrato de locação financeira: âmbito da responsabilidade contratual da locatária e da locadora.
II. Perda total dos bens – caducidade do contrato.
III. Pagamento indevido de rendas – exclusão de restituição com base no enriquecimento sem causa por verificação da previsibilidade do art.º 475º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

B... – Instituição FC, SA, Ré nos autos principais nos autos de Acção com Processo Ordinário nº 3358/05.1TBVCT, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2º Juízo de Competência Cível, em que é A., Viana A... – P.... A.., Lda., e, co- Ré, T... – C... Seguros, SA, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que julgou procedente a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo

Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões:

A) A R. ora Recorrente cumpriu integralmente todas as obrigações a que se vinculou pelo contrato de Locação Financeira de bens móveis que celebrou com a Autora;
B) A Autora, por seu turno, não cumpriu a obrigação contratual de comunicar à ora Recorrente, no prazo de 48 horas e por carta registada com aviso de recepção, a ocorrência do furto dos equipamentos locados;
C) Razão pela qual, a douta Sentença do tribunal a quo enferma de vício de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.668º do C.P.C.;
D) E, mesmo que assim não fosse, padeceria sempre de manifesto erro de julgamento, devendo igualmente originar provimento ao presente recurso jurisdicional;
E) A condenação da ora Recorrente, a título de responsabilidade contratual, no pagamento da quantia de € 12.649,95, não pode (nem deve) proceder pois é indeclinável que nenhuma cláusula contratual o impõe, sendo também certo que o aludido pagamento circunscreve-se exclusivamente ás relações jurídicas existentes entre a Autora e a Segunda Ré, extravasando por completo o contrato de Locação Financeira celebrado entre a Autora e a ora Recorrente;
F) Aliás, a própria A., em Articulado Superveniente que apresentou, reduziu a sua pretensão limitando-a à Ré companhia de Seguros, pelo que, não tendo, isso mesmo, sido apreciado na Sentença a quo, esta enferma do vício de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.° do C.P.C;
G) Se assim não se entender, constituiu sempre, pelo menos, um manifesto erro de julgamento, impondo-se que a mesma seja revogada e a ora Recorrente absolvida quanto a tal pedido;
H) Não se encontrando preenchido nenhum dos pressupostos exigidos pelo artigo 483° do C.C., a condenação da ora Recorrente, a título de responsabilidade extracontratual, é também totalmente infundada e improcedente, constituindo, nesta parte, manifesto erro de julgamento da Sentença recorrida, impondo-se a absolvição da R. ora Recorrente quanto a tal pedido;
I) A condenação da Recorrente, a título de responsabilidade contratual, no pagamento das quantias pagas pela A. Recorrida desde a data do furto até ao termo do contrato de Locação Financeira, é infundada pois que para a existência de tal obrigação seria necessária a verificação prévia do pagamento da indemnização pela 2.a Ré à ora Recorrente (Cláusula ga das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira), o que não só não ficou provado como efectivamente não se verificou. Tal condenação constitui erro de julgamento;
J) Não pode admitir-se a condenação da ora Recorrente no pagamento das referidas quantias a título de responsabilidade extracontratual, visto que ficam por preencher os pressupostos do artigo 483º do C.C.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e declarando-se a absolvição da ora Recorrente quanto aos pedidos da A. aqui recorrida, em conformidade com as antecedentes conclusões.

Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).

E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- responsabilidade contratual da 1ª Ré, ora apelante, decorrente do contrato de locação financeira estabelecido com a A., e, responsabilidade extra – contratual.
- perda total dos objectos locados.

Fundamentação.

I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ).

A) Em 19 Abril de 1993, a Autora celebrou com a "B..., S. A." um contrato de locação financeira com o teor reproduzido por cópia a fls. 50 e ss. dos autos, relativo ao equipamento descrito na factura "pró-forma" nº 20, com o custo de Esc.: 4.618.000$00, com a duração de 30 meses, o pagamento de 10 rendas de periodicidade trimestral, a primeira renda de Esc.: 1.380.000$00, as restantes de Esc.: 452.763$00 e o valor residual de Esc.: 92.360$00, acrescendo a cada renda o valor de IV A de 17%.
B) A Autora efectuou o pagamento integral das prestações acordadas, o que sucedeu até 20 de Outubro de 1995, altura em que exerceu o direito de opção de compra e efectuou o pagamento do valor residual, tendo a "B..., S. A." emitido o respectivo recibo, nº 2.420, de 20.10.95, no valor indicado acrescido de IVA, no total de esc.: 6.515.706$00.
C) Para garantia do cumprimento por parte da Autora foi solicitada e subscrita uma livrança pela firma, avalizada pelos respectivos sócios e seus cônjuges.
D) Por exigência da "B..., S. A." e nos termos da cláusula 38 das Condições Particulares e 68 das Condições Gerais, a Autora celebrou contrato de seguro do ramo de Equipamento Electrónico, sob a apólice nº 12.485 e ainda do ramo Multi-Risco Equipamento, sob a apólice nº 83.850, ambos com a Ré "T... - C... Seguros, S. A.", no valor total de esc.:318.000$00.
E) A A. efectuou o pagamento integral e pontual dos seguros a que respeitam as apólices identificados na anterior alínea, até ao dia 20 de Outubro de 1995, data em que teve lugar o pagamento do valor residual dos bens.
F) Na noite de 19 para 20 de Setembro de 1993, nas instalações da A. então sitas no complexo da Estação da CP de Viana do Castelo, zona de cargas e descargas, ocorreu o furto dos objectos locados, referidos na alínea A) dos factos assentes.
G) A 2ª Ré, bem como a empresa "S... -S... Peritagens T... ,Lda.", pela primeira contratada, recusaram-se a pagar indemnização à Autora.
H) A Ré "B..., S. A.." é uma sociedade de locação financeira que incorporou, por fusão, no seu património a "B..., S. A.", passando a exercer toda a actividade de locação financeira exercida até então pela anterior firma, sucedendo-lhe em todos os seus direitos e obrigações ( cfr. Certidão do registo comercial junta a fls. 29 e ss) .
I) A autora comunicou imediatamente às autoridades policiais a ocorrência referida em F) dos factos assentes e deu conhecimento formal à B..., S. A., bem como à segunda ré.
J) Recebida a participação do furto, teve lugar a realização de uma perícia no local em nome e no interesse da segunda ré.
K) No período que medeia entre 01 de Outubro de 1993 e 20 de Julho de 1995 a autora requisitou equipamento de substituição do desaparecido.
L) O que importou o custo total de € 12.649,95.
M) Na sequência de investigação policial à ocorrência descrita na alínea F) dos factos assentes, foram identificados os autores do furto e parte dos bens subtraídos.
N) Em 30 de Maio de 1994, a GNR procedeu à entrega à autora dos objectos recuperados.
O) Tendo a autora procedido ao levantamento e recepção de : 3 impressoras; 1 máquina de escrever; 1 rato; 1 modem de fax; 6 placas diversas; 1 board; 1 drive de disquetes e 1 disco.
P) Os bens descritos no anterior artigo encontravam-se deteriorados e sem condições de funcionamento.

II) O DIREITO APLICÁVEL

A) Vem a apelante invocar a verificação de nulidade de sentença, nos termos do artº 668º -nº1 –al. d) do CPC, pelas razões expostas em B) e F) das Conclusões do recurso supra expostas.
Relativamente ao exposto em F), verifica – se , efectivamente, ocorrer nulidade de sentença, nos termos do artº 668º nº 1 – als. d) e e) do CPC , na sua conjugação com o disposto no artº 661º, do mesmo diploma legal, dado que na sentença recorrida foram ambas as Rés condenadas solidariamente a pagarem á Autora a quantia de Euros 12649,95 referente ao valor de equipamento de susbstituição, sendo que este pedido apenas foi formulado contra a 2ª Ré, por meio do articulado superveniente de fls.141 a 150 dos autos, admitido por despacho judicial de fls.207/8.
Não podendo a sentença condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir , nos termos impostos pelo artº 661º do CPC, ocorre a indicada nulidade.
Nos termos do artº 715º do CPC, conhecer-se-á do objecto da apelação, ressalvando-se os efeitos do caso julgado já verificados relativamente á 2ª Ré, T... – C... Seguros, SA, nos termos do 684º-nº4 do CPC.

B) Conforme resulta dos factos provados, em 19 Abril de 1993, a Autora celebrou com a ora Ré e recorrente "B..., S. A.." um contrato de locação financeira com o teor reproduzido por cópia a fls. 50 e ss. dos autos, relativo ao equipamento descrito na factura "pró-forma" nº 20, com o custo de Esc.: 4.618.000$00, com a duração de 30 meses, o pagamento de 10 rendas de periodicidade trimestral, a primeira renda de Esc.: 1.380.000$00, as restantes de Esc.: 452.763$00 e o valor residual de Esc.: 92.360$00, acrescendo a cada renda o valor de IV A de 17%.

“A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder á outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados – artº 1º do DL nº 149/95.
(…)
O elemento característico da locação financeira, enquanto cedência do gozo temporário de uma coisa, é a circunstância do locatário poder fazer sua a coisa locada (móvel ou imóvel ), findo que esteja o prazo acordado ( artº 9º - nº1 do DL nº 149/95, de 24 de Junho ), embora não responda pelos vícios da coisa, que não tenha provocado, nem pela inadequação da coisa ao fim do contrato, exigindo – se ao locatário que avise o locador dos vícios de que tenha conhecimento (…).
O locador é dono do objecto locado, até ao fim do prazo acordado (…), a propriedade garante o financiamento durante toda a vida do contrato.” ( Ac. STJ, de 12/7/2005, in www.dgsi.pt ).
Relativamente á caracterização do contrato de locação financeira, diz –se, ainda, no Ac.STJ, de 9/2/2006, in www.dgsi.pt “ Trata-se, pois, de um contrato de longo ou de médio prazo destinado a proporcionar a alguém um financiamento por via do uso de um bem, ou seja, através dele o locador proporciona ao locatário a sua posse e utilização para determinado fim (…) , com a possibilidade de, no seu termo, poder adquiri – lo por compra, mediante um preço previamente convencionado tendencialmente coincidente com o seu valor residual.
Engloba elementos próprios dos contratos de locação, de compra e venda a prestações e de mútuo, o locatário não adquire, por mero efeito do contrato o direito de propriedade sobre o bem em causa, apenas integrando na sua esfera jurídica o direito potestativo de o adquirir”.

Do contrato de locação financeira resulta assim para o locador, dono dos bens, a obrigação de entregar os bens ao locatário, em perfeitas condições de uso e funcionamento, considerando o fim a que se destinam, e, para o locatário a obrigação de pontualmente pagar ao locador a renda acordada por tal uso.

No caso em apreço tais obrigações mostram – se integralmente satisfeitas, por ambas as partes, mostrando –se cumprido o contrato, nos termos do artº 406º nº 1 do C. Civil ( v. al. B) supra ).

Para garantia do cumprimento por parte da Autora foi solicitada e subscrita uma livrança pela firma, avalizada pelos respectivos sócios e seus cônjuges, e, nos termos da das Condições Particulares e das Condições Gerais do contrato de locação financeira estabelecido, a Autora celebrou ainda um contrato de seguro do ramo de Equipamento Electrónico, sob a apólice nº 12.485 e ainda do ramo Multi-Risco Equipamento, sob a apólice nº 83.850, ambos com a Ré "T... - C... Seguros, S. A.", no valor total de esc.:318.000$00.
A A. efectuou o pagamento integral e pontual dos seguros a que respeitam as apólices identificadas na anterior alínea, até ao dia 20 de Outubro de 1995, data em que teve lugar o pagamento do valor residual dos bens. ( cfr. Als. C), D), E), supra ).

Com efeito, nos termos das cláusula 3ª das condições particulares e cláusula 8ª das condições gerais do contrato estabelecido, o locatário está obrigado a realizar contrato de seguro referente á sua responsabilidade civil e equipamento locado pelo seu valor de aquisição contra os riscos de incêndio, roubo, inundação, explosão e outros.

Tal contrato de seguro foi realizado entre a locatária e ora recorrente, Viana A... – P.... A.., Lda. E a 2ª Ré, Companhia de Seguros T..., sendo segurada a 1ª Ré, a locadora, B....

Dos termos do contrato de seguro realizado decorre tratar-se de seguro caução regulamentado pelo DL nº 138/88, por via do qual a obrigação de indemnizar por parte da seguradora se limita á própria quantia segura e o contrato é celebrado entre a empresa seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contragarante, a favor do respectivo credor, sendo que por via do contrato de seguro caução a locatária e a seguradora se constituem, ambas, devedoras principais da locadora, respondendo pela mesma prestação, embora por fonte obrigacional diversa, a 1ª com base no contrato de locação e a 2ª com base no contrato de seguro caução, mantendo-se sempre a responsabilidade da locatária perante a locadora, sendo a locatária a principal pagadora e não se excluindo a sua obrigação por via da realização do contrato de seguro caução o qual surge apenas como reforço ou garantia do crédito da benefeciária.

Por via do contrato de seguro realizado a seguradora deverá assim assumir os riscos decorrentes do ( eventual ) incumprimento do contrato por parte da locatária, procedendo ao pagamento das rendas devidas á locadora, e ficando sub-rogada nos direitos desta contra a locatária, tendo direito a reembolso (artº 441º do C.Comercial), e, os riscos decorrentes da perda total dos objectos locados .

No caso em apreço resulta dos factos provados que, na noite de 19 para 20 de Setembro de 1993, ocorreu o furto dos objectos locados e tendo vindo posteriormente a ser recuperados alguns desses bens os mesmos encontravam-se deteriorados e sem condições de financiamento.

Ocorreu assim a perda total dos objectos locados na data acima indicada.

Nos termos da cláusula 9ª das condições gerais do contrato, em caso de sinistro sofrido pelo equipamento locado, o locatário deve, no prazo de 48 horas, informar o locador e a Companhia de Seguros por carta registada com AR, solicitando uma peritagem.
E, se o sinistro for de perda total, confirmado por peritagem, aplicar – se – á o disposto no nº 3 – als. da cláusula 9ª das Condições Gerais do contrato, nomeadamente:
a) o contrato será declarado resolvido.
b) o Locatário pagará ao Locador uma indemnização de montante igual ao valor do equipamento não amortizado pelas rendas já pagas(…).
c) o Locador pagará ao Locatário, após receber da Companhia de Seguros, qualquer indemnização que tenha recebido desta, deduzida de todas as importâncias que lhe sejam devidas pelo locatário, designadamente as referidas no número anterior.

No caso em apreço, embora se encontre provado ter ocorrido uma peritagem (cfr. Al J ) não resulta dos factos que tal peritagem tenha confirmado a perda total dos bens locados e também não resulta provado que a Locadora haja recebido qualquer indemnização por parte da Seguradora.

Nestes termos, não se mostrando verificada a previsibilidade do nº 3 da cláusula 9ª, as respectivas disposições não serão aplicáveis.

Deverá assim considerar – se, nos termos das regras gerais dos artº 1022º e sgs. do C.Civil, e em particular do artº 1051º-nº1-al.e), que na data do desaparecimento dos bens, acima indicada, 19/20 de Setembro de 1993, o contrato de locação em causa caducou em virtude da perda da coisa locada, desta forma cessando entre as partes, na indicada data, quaisquer obrigações contratuais.

Caducidade, escreve Galvão Telles ( Contratos Civis, pg.46 ), é a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito. Aqui o contrato resolve – se ipso jure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui –lo .” ( P.Lima e A.Varela, C.Civil Anotado, vol. II, 2 ª edição, pg.376 ).

Não obstante, e apesar do desaparecimento dos bens, o Locatário continuou a pagar ao Locador as rendas devidas pelo contrato de locação financeira, e este as recebeu, desde a data do desaparecimento dos bens e acima indicada – 19/20 de Setembro de 1993 e até 20 de Outubro de 1995, procedendo a Autora pagamento integral das prestações acordadas, tendo até vindo a exercer o direito de opção de compra, efectuando o pagamento do valor residual, tendo a "B..., S. A." emitido o respectivo recibo, nº 2.420, de 20.10.95, no valor indicado acrescido de IVA, no total de esc.: 6.515.706$00 . (al. B ).

Analisando os factos somos de parecer que nenhuma responsabilidade decorre e pode ser imputada á 1ª Ré, ora apelante, a Locadora B..., quer a título contratual, quer a título extra – contratual , pelo factualismo apurado, não sendo a mesma devedora da Autora por quaisquer valores, designadamente os peticionados.

Com efeito, e relativamente á responsabilidade contratual , devendo os contratos ser pontualmente cumpridos, nos termos do artº 406º - nº1 do C.Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor ( artº 798º do C.Civil ), constituindo – se na obrigação de o indemnizar , nos termos dos artº 562º e sgs. do C.Civil.

Ora no caso em apreço nenhum factualismo se apurou do qual resulte ocorrer qualquer incumprimento por parte da locadora decorrente do contrato de locação financeira em apreciação nos autos.

Relativamente á responsabilidade extra – contratual, a mesma pressupõe a prática de um acto ilícito por parte do agente, agindo com dolo ou mera culpa, e que viole o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios ( artº 483º do C.Civil ), ou, ainda, a responsabilidade pelo risco ( artº 499º e sgs), e a responsabilidade por actos lícitos, legalmente prevista ( ex. artº 339º-nº2, 1322º -nº1, 1347º-nº3, 1348º-nº2, 1349º-nº3, 1367º ) – v. P.Lima e A.Varela, ob.citada, vol I, pg.444.

No caso em apreço, e atento o factualismo apurado, igualmente, nenhum acto da apelante se mostra ter verificado e que determine a sua responsabilidade civil por acto ilícito relativamente á Autora e que lhe imponha a obrigação de a indemnizar.

Tendo resultado provado que, não obstante verificada a caducidade do contrato de locação financeira decorrente do desaparecimento dos bens, o Locatário continuou a pagar ao Locador as rendas devidas pelo contrato de locação financeira, e este as recebeu, desde a data do desaparecimento dos bens e acima indicada – 19/20 de Setembro de 1993 e até 20 de Outubro de 1995, procedendo a Autora pagamento integral das prestações acordadas, e tendo até vindo a exercer o direito de opção de compra, efectuando o pagamento do valor residual, tratando-se de pagamento e recebimento indevidos, há que atender ás regras dos artº 473 º e sgs. que regulamentam o “Enriquecimento sem causa “.

Dispõe o artº 473º do C.Civil :
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer á custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista a um efeito que não se verificou.”

De acordo com o principio geral do enriquecimento sem causa, e nos termos em que é legalmente definido e prevista a consequente obrigação de restituir, no caso em apreço, tendo havido entre as partes ( Locatária e Locadora ), pagamentos e recebimentos indevidos de quantias monetárias ( rendas ), nos termos acima indicados, e não subsistindo já o contrato que entre aquelas partes havia sido estabelecido e do qual decorria a obrigação de tais prestações ( contrato de locação financeira que caducou ), pareceria ter-se constituído a obrigação, por parte da locadora, de restituir o indevidamente recebido pela Locatária, e que constituiria para aquela locadora, nos termos acima assinalados, fonte de enriquecimento sem causa.
Porém, cremos que assim não é.
Com efeito, nos termos do artº 474º do C. Civil, determina – se a natureza subsidiária da obrigação de restituir, estipulando tal preceito legal :
Não há lugar á restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito á restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”
E, dispõe ainda, o artº 475º do C.Civil :
Também não há lugar á restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível ( … ) “.

Atento o factualismo apurado, e os preceitos legais aplicáveis, conclui–se, assim, também não haver por parte da 1ª Ré, e ora apelante, o dever de indemnizar a Autora, pelo valor das rendas indevidamente recebidos, após a caducidade do contrato, nos termos do enriquecimento sem causa, por virtude do disposto nos artº 474º e 475º, acima citados.
Com efeito, por um lado a Autora obteve já na presente acção sentença, transitada em julgado, que condenou a 2ª Ré a pagar – lhe a indicada quantia, e outras peticionadas, encontrando – se já indemnizada ou restituída de tais valores.
Por outro lado, e nos termos do artº 475º do C.Civil, sempre lhe estaria vedada tal restituição dado que, como decorre dos factos, a Autora ao proceder ao pagamento das rendas á locadora pela utilização dos objectos locados e até, e ainda, ao exercer a opção de compra dos mesmos, após o total desaparecimento dos mesmos, sabia ser impossível o resultado previsto com tais prestações.

Conclui – se, nestes termos, não ser a 1ª Ré devedora da Autora por quaisquer quantias, nem haver causa legal de obrigação de indemnização.

Mostra-se, assim, procedente a Apelação, pelas razões acima expostas, devendo a apelante ser absolvida do pedido.

DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar procedente a Apelação, absolvendo-se a apelante do pedido, no mais se mantendo a sentença proferida, designadamente, ressalvando –se os efeitos de caso julgado relativamente á Ré, T...C...Seguros, SA.

Custas pela recorrida ( artº 446º do CPC ).

Guimarães, 25/10/07