Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1479/02-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Liquidação em execução de sentença
Decisão Texto Integral: 7

Apelação nº1479/2002 - 1ª secção
Acção ordinária n.º387/2000-
2º juízo da Comarca de Ponte de Lima.
Relatora - Maria Rosa Tching ( nº 87 )
Adjuntos - Des. Espinheira Baltar (51 ) e Des. Arnaldo Silva.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

"A", residente na Rua ..., em Ponte de Lima, veio intentar contra "B" Companhia de Seguros, S.A., com sede na ..., no Porto, a presente acção com processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de Esc. 1.232.076$00, acrescida de juros à taxa legal, a partir da data de citação e até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 15 de Fevereiro de 2000 ocorreu um acidente de viação, o qual se ficou a dever a culpa do condutor do veículo segurado na ré.

Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando a versão do acidente dada pela Autora e assacando a culpa pela sua produção ao condutor do veículo desta.
Concluiu pela improcedência da acção

Foi proferido despacho, convidando a Autora a alegar factos com vista a suprir a sua ilegitimidade, na sequência do que esta veio aperfeiçoar o seu articulado inicial.

Elaborado o despacho saneador, nele se afirmou a validade e a regularidade da instância.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância de todas as formalidades legais.

A matéria de facto controvertida foi decidida por despacho de fls. 83 e 84, não tendo havido reclamações.

A final foi proferida sentença que, considerando que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, julgou a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:
- condenou a Ré, "B", no pagamento à Autora de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de € 2268,27 (dois mil duzentos e sessenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal de 7% (Portaria nº 263/99 de 12 de Abril), desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento;
- absolveu a Ré do pagamento à Autora de € 2459,07, quantia peticionada pelo aluguer de veículo;
- condenou a Ré a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de desvalorização comercial do veículo.
- condenou a Ré e a Autora no pagamento das custas, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que absolveu a Ré do pagamento à Autora da quantia de € 2459,07 e em que relegou para liquidação em execução de sentença a quantia devida a título de desvalorização comercial do veículo, dela, atempadamente, apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“1ª- Na resposta ao quesito 18º e na sentença ora em crise, considerou-se provado que o marido da recorrente necessitou e alugou um veículo automóvel durante cerca de um mês.
2ª- No entanto, ao fundamentar a sua decisão, o Meritíssimo Juiz a quo, considerou que, uma vez que os documentos juntos ao processo, para prova desse prejuízo, tratavam-se de meros documentos particulares, só por si insuficientes para efectuarem a prova do prejuízo alegado.
3ª- Considerou ainda, improvável que o marido da Recorrente, tivesse pago a quantia de € 2.450,07, uma vez que ele e a sua mulher são os únicos sócios da Agência Lima, na qual efectuou tal aluguer.
4ª- O marido da Recorrente, teve necessidade de uma viatura e alugou-a na sua própria sociedade, e não numa concorrência.
5ª- Não iria, no entanto, prejudicar o seu negócio, uma vez que se fosse um cliente a utilizar o veículo pagaria pelo serviço, também ele efectuou o devido pagamento pela utilização do veículo, conforme provem os documentos n.º 6 e 7, juntos a fls.16 e 17.
6ª- Documentos esses, que mais não são do que duas facturas emitidas pela Agência de viagem Lima, Ldª, igual a milhares de outras que provam as despesas efectuadas, onde inclusive foi facturado o respectivo IVA.
7ª- Se não tivesse o marido da Recorrente, efectuado qualquer pagamento pela utilização do veículo,
8ª- ao facturarem tal IVA, estaria Recorrente e marido a prejudicar essa empresa.
9ª- O que nunca fariam.
10ª- Assim, a Recorrente, sofreu um prejuízo efectivo de € 2,459,07 ( dois mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e sete cêntimos).
11ª- O Meritíssimo Juiz a quo, considerou provado que o veículo da Recorrente sofreu uma desvalorização comercial, em consequência do sinistro.
12ª- Mas, considerou que o tribunal não disponha de elementos suficientes, para fixar tal indemnização, remetendo-a para fixação em sede de execução de sentença.
13ª- O valor peticionado pela Recorrente na sua PI. de € 997,60 ( novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos ), é o valor que grande parte da nossa douta Jurisprudência considera justo como desvalorização sofrida por um veículo na sequência de um acidente.
14ª- Remeter a sua fixação para liquidação e sede de execução de sentença, obriga a Recorrente, a despender ,mais tempo e dinheiro, quando foi peticionado um valor razoável para o mesmo.


A final, pede seja dado provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida e condenando-se a ré seguradora no pagamento á autora da quantia de € 2.459,07, correspondente ao aluguer de veículo, bem como do valor a fixar e relativo à desvalorização do veículo sinistrado.

A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância e com interesse para a decisão do presente recurso, são os seguintes:
“ (...)
14º- Em consequência do acidente dos autos, o DR sofreu danos ao nível da sua parte lateral esquerda, que implicaram a substituição de peças de origem e trabalho de chapeiro e pintura;
15º- Designadamente nas duas portas do lado esquerdo, guarda lamas traseiro esquerdo e para choques traseiro. O marido da Autora fez questão na substituição da porta da frente do lado esquerdo, sendo que o perito que fez a vistoria ao veículo entendeu não se justificar uma porta da frente do lado esquerdo em virtude de a mesma apresentar apenas uma amolgadela e ser possível o seu arranjo;
16º- Cuja reparação, com IVA, ascendeu a Esc. 539.076$00. A reparação ascendeu a tal quantia em virtude de o marido da Autora ter solicitado a substituição da porta esquerda da frente;
17º- Na altura do acidente o DR era o único veículo utilizado pelo marido da Autora no desempenho da sua actividade profissional, concretamente como agente e dono da agência de viagens Limia;
18º- No âmbito desta sua actividade profissional o DR era o meio de transporte necessário para se deslocar para diversos pontos do país e mesmo para o estrangeiro;
19º- O marido da Autora alugou um veículo automóvel durante cerca de um mês;
20º- Em consequência dos danos sofridos com o sinistro o veículo da Autora sofreu uma desvalorização comercial (...)”


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.




Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- há, ou não, lugar à condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia peticionada de € 2459,07, correspondente ao custo do aluguer de veículo;

2ª- se justifica, como entendeu o tribunal a quo, a relegação para liquidação em execução de sentença da quantia devida a título de desvalorização comercial do veículo.

I- Relativamente à primeira das supra enunciadas questões, sustenta a apelante que, resultando provado da resposta ao quesito 18º que o marido da recorrente necessitou e alugou um veículo automóvel durante cerca de um mês, não se entende que o Meritíssimo Juiz a quo, tivesse considerado, na sentença recorrida que, por serem ambos sócios da Agência Lima, a apelante e o seu marido, não pagaram a quantia referida nos documentos n.ºs. 6 e 7 e juntos a fls. 14 e 15 dos autos.

No fundo, apesar de expressamente não o declarar, o que a apelante pretende é a alteração da decisão sobre a matéria de facto, defendendo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ao quesito 19º da base instrutória , onde se perguntava “Tendo gasto nesse aluguer a quantia de Esc: 493.000$00?” deveria ter sido dada resposta positiva.

No presente processo, a Mmª juíza a quo fundamentou a respostas negativa dada a este artigo da seguinte forma: “o tribunal entende não ter sido produzida prova suficiente para dar uma resposta afirmativa. Cumpre salientar que os documentos juntos a fls. 14 e 15 são meros documentos particulares, que foram impugnados em sede de contestação, pelo que, por si só, são insuficientes para dar como provado o facto constante do presente quesito. Entende o tribunal que, em audiência, não foi produzida qualquer prova suplementar que permitisse chegar a conclusão diferente.”

Vê-se, assim, deste despacho que, na ausência de outros meios de prova bastantes, os documentos em causa não mereceram a credibilidade do Tribunal a quo .
E a este respeito há que relembrar que o Tribunal da Relação nenhuma sindicância pode exercer sobre o Tribunal a quo.
É que, relativamente a terceiros, os documentos particulares só valem como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal a quo, sendo que a Relação não pode censurar a forma como este tribunal fez uso da prerrogativa legal da livre apreciação da prova.
E isto porque a possibilidade de modificação da matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação, visa apenas a correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento.
Doutro modo, o recurso em matéria de facto resultaria numa repetição ainda que parcial do julgamento, o que não é consentido por lei.
Acresce que a apelante nem sequer impugnou a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 690-A, n.º1, al. b) e n.º2 do C. P. Civil, tal como o exige o art. 712º, n.º1, al. a) do mesmo Código, pelo que arredada estaria sempre a possibilidade de se alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto.
Serve tudo isto para se concluir pela impossibilidade de este Tribunal dar como provado que a autora sofreu um prejuízo efectivo de € 2,459,07 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e sete cêntimos) e de condenar a Ré no pagamento dessa quantia à Autora.

Todavia, reconhecemos assistir razão à apelante ao sustentar que do facto de não se ter dado como provado que foram gastos os aludidos 493.000$00, não se pode extrair a ilação, tal como o fez o Tribunal a quo, de que a Autora e o seu marido não sofreram qualquer prejuízo.
É que, tendo ficado provado que, na altura do acidente o DR era o único veículo utilizado pelo marido da Autora no desempenho da sua actividade profissional, concretamente como agente e dono da agência de viagens Limia e que o marido da Autora alugou um veículo automóvel durante cerca de um mês, tais factos demonstram, por si só, a existência de um prejuízo.
Na verdade, isso mesmo é sugerido pelo próprio termo “aluguer”, consabido que este se reporta a um negócio onoroso.
O que se verifica, no caso dos autos, é que, face à resposta negativa ao referido artigo 19º da base instrutória, não foi possível quantificar esse mesmo prejuízo, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 661º, n.º2 do C. P. Civil, há que relegar para liquidação em execução de sentença o custo do referido aluguer.
É que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, o facto de a Autora não ter logrado fazer a prova do quantitativo líquido despendido no aluguer de um veículo automóvel durante cerca de um mês não constitui, só por si, fundamento para a improcedência do pedido formulado, a esse título, pela Autora, pois que a lei, perante tal situação, consente que seja colmatada essa deficiência probatória, abrindo nova possibilidade de a parte melhor alegar e oferecer novas provas.
Reconhece-se que não foi sempre esta a solução consagrada pela lei.
Com efeito, estipulava o parágrafo único do artigo 275º Correspondente ao n.º2 do art. 471 do actual C. P. Civil. do C. P. Civil de 1939 que “ (...)A conversão só ficará para o processo de execução se não for possível fazê-la no processo de declaração”.
Não permitia, assim, este preceito legal a liquidação em acção executiva quando, baseando-se a execução em sentença, tivesse sido possível deduzir a liquidação no processo declarativo.
Daqui resultava que uma condenação no que fosse liquidado em execução, tendo sido possível proceder à liquidação na acção declarativa, resultava numa inutilidade, por isso, condenável à partida.
A este propósito escreveu o Professor José Alberto dos Reis In, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. V. , pág.71., “Do parágrafo único do artigo 275 O qual estipulava que “ (...)A conversão só ficará para o processo de execução se não for possível fazê-la no processo de declaração”. resulta claramente que o sistema legal se define assim: a liquidação deve fazer-se no processo de declaração; só pode relegar-se para o processo de execução em última extremidade; quando, de todo em todo, seja impossível, por falta de elementos, efectuá-la no processo declarativo. É que a liquidação implica o exercício de actividade que, pela sua natureza, pertence, não à fase executiva, mas à fase declarativa.”
Contudo, tal como resulta do disposto na parte final do n.º 2 do art. 471º do actual C. P. Civil, aquela proibição foi retirada, na medida em que se estipula que “Não sendo liquidado na acção declarativa, observar-se-á o disposto no n.º2 do art. 661º”.
E, no dizer do Ac. do STJ, de 27-1-1993 In, CJ/STJ, Ano I, tomo I, pág. 89., “Esta alteração deve ser compreendida como tornando meramente facultativa a liquidação na acção declarativa”.
Estando, assim, demonstrada a existência dum direito com expressão quantitativa mas não se tendo conseguido elementos para fixar o respectivo montante, tal fixação pode e deve ser relegada para execução de sentença.

Daí procederem, apenas em parte e nos termos acabados de expor as 1ª a 11ª conclusões da autora/apelante.


II- Sustenta ainda a Autora/apelante não se justificar, tal como entendeu o tribunal a quo, a relegação para liquidação em execução de sentença da quantia devida a título de desvalorização comercial do veículo.

Dispõe o n.º2 do art. 661º do C. P. Civil, que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Por sua vez, o art. 565º do C. Civil permite que o tribunal, no caso de a indemnização dever ser fixada em execução de sentença, condene desde logo o devedor no pagamento do quantitativo que considere provado,
E o art. 566, n.º3 do mesmo diploma dispõe no seu n.º3, que, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem recorrendo á equidade.
Essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor.
Só quando o tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, é que pode e deve relegar para execução de sentença a fixação do seu montante.
Trata-se de situação em que, estando provada a verificação do dano, apenas não existem elementos de facto para operar a sua quantificação, quer por estes factos ainda não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada ou no da decisão Neste sentido, vide , entre muitos outros, os Acs. do STJ, de 17.1.1995, de 26.9.1995, de 10.7.1997e de in, respectivamente, BMJ n,º 433º, pág. 404, BMJ, n.º 449º, pág. 293, BMJ n.º469º, pág. 524; Ac do STJ, de 13.1.2000, de 24.2.2000 e de 27.6.200 in, respectivamente, Sumários, 37º, pág. 34, Sumários 38º, pág. 45 e Sumários, n.º 42º., pág. 25., quer por na acção declarativa não se ter logrado fazer a prova do quantitativo desses mesmos danos, pois que, tal como já se deixou supra dito, a lei, perante esta última situação, consente que seja colmatada essa deficiência probatória, abrindo nova possibilidade de a parte melhor alegar e oferecer novas provas em sede de execução de sentença.
Ora, no caso dos autos, está provado que o DR sofreu uma desvalorização comercial, sem que, contudo, se ter logrado provar o quantitativo de 200.000$00 peticionado pela Autora.
Assim sendo, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao relegar a fixação do montante daquela desvalorização para liquidação em execução de sentença.
É o que impõe o citado art. 661º, n.º2 do C. P. Civil.

Daí improcederem todas as demais conclusões da autora/apelante.


CONCLUSÃO:

Do exposto, poderá extrair-se que:

1º- Do cotejo do disposto nos artigos 661º, n.º2, 565º e 566º, n.º3, todos do C. P. Civil, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem recorrendo á equidade.

2º- Trata-se de situação em que, estando provada a verificação do dano, apenas não existem elementos de facto para operar a sua quantificação, quer por estes factos ainda não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada ou no da decisão, quer por na acção declarativa não se ter logrado fazer a prova do quantitativo desses mesmos danos.



DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré no pagamento à Autora do custo do aluguer de um veículo automóvel durante cerca de um mês, condenando-se a Ré no pagamento à Autora da quantia que, a este título, se vier a liquidar em execução
Em tudo o mais, mantém-se a sentença recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, a cargo da Ré e da Autora na proporção ¾ e 1/4 de respectivamente .

Guimarães, 29-01-2003