Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2135/05-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: ATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação Penal - Processo n.º 2135/05-1 .
Recurso Contra-Ordenação n.º 7725/04.0TBBRG /4.º Juízo Criminal do T.J. de Braga.
No processo de Contra Ordenação n.º 7725/04.0TBBRG/4.º Juízo Criminal do T.J. de Braga, em que é recorrente a arguida “L.. M.,L.da” e recorrida a “Câmara Municipal de B...”, foi proferida decisão em que, com fundamento em que o Dr. Bruno Macedo não havia dado cumprimento ao que lhe fora ordenado judicialmente (juntar procuração forense no prazo de cinco dias), declarou sem efeito tudo o que havia sido praticado por este Ex. Advogado no processo e ordenou a remessa do processo à autoridade administrativa competente.

Contra este despacho veio a recorrente “L.. M.,L.da” arguir irregularidade na sua prolação e consistente em não ter sido notificada a própria parte para suprir a falta, corrigir o vício ou ratificar o processado (artigos 40.º, n.2 e 123.º, n.1, do C.P.Penal).
Com fundamento na manifesta extemporaneidade da sua invocação e por não se verificar qualquer irregularidade, por despacho de 16.06.2005 e notificado ao seu mandatário em 23.06.2005, foi indeferida a pretensão da sociedade arguida.
Inconformado com esta decisão veio a recorrente “L.. M.,L.da” dela interpor recurso, motivando-o e concluindo que deve ser dado sem efeito o despacho recorrido.

Com o fundamento na sua extemporaneidade - o recurso foi interposto no dia 08.07.2005 via e-mail e desacompanhado de qualquer alegação e invocação de justo impedimento - ao abrigo do disposto no art.º 74, n.º 1, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, o Ex.mo Juiz rejeitou o recurso interposto.

Contra esta decisão apresentou a recorrenteL.. M.,L.daa sua reclamação argumentando assim:
I. Ao tempo em que foi publicado o DL 244/95, da contagem do prazo de 10 dias do artigo
74° n. 1do D.L. 433/82 excluíam-se os sábados, domingos, feriados e as férias judiciais.
II. Com a entrada em vigor em 01.01.1997 do D.L. 329-A/95, na redacção do D.L. 180196, de 25/09, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que fosse subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144° do CPC passaram a considerar-se adaptados à regra da continuidade de prazos consagrada pela nova redacção dada a esse artigo (144°) pelo mesmo D.L. 329-N95, com a ampliação, (compensatória), por forma que, no caso, passaram para quinze dias os prazos até aí fixados entre 9 e 13 dias (descontínuos).
III. O CPP era um daqueles diplomas ao qual o legislador do D.L. 329-A/95 considerava subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144° do CPC.
IV. Além do Processo do Tribunal Constitucional, apenas um outro diploma foi excepcionado: o CPP. E que o legislador sabia estar em curso a revisão desse diploma e entendeu não se justificar a alteração (intercalar) dos prazos neste previstos,
No CPP, um prazo de 10 dias continuou, na prática a valer, no mínimo, coma de 12 dias (pois que, no mínimo, de sete em sete dias, acresce um Sábado e um Domingo).
V. Mas o novo regime da continuidade e da ampliação dos prazos do artigo 6° do D.L. 329-A/95 passou a aplicar-se aos prazos processuais (judiciais) do D.L. 433/82, que, não sendo, obviamente, "Cód. de Processo Pende, não foi excluído pelo n.° 3 do art.° 6° do DL 329-A195, e, sendo um diploma autónomo, era um dos diplomas aos quais o artigo 144° do CPC se aplicava subsidiariamente.
VI. Assim sendo, o prazo de 10 dias úteis do artigo 74° n.° 1 do D.L. 433/82 foi, pelo DL 329-A/95, ampliado para 15 dias contínuos.
Ou então, ampliação do prazo do art.° 74° do DL 433182 passou a vigorar com a revogação do n.° 3 do art.° 8° do DL 329-A195 pela Lei 59198:
VII. A entender-se que o prazo do artigo 74° n.° 1 do D.L. 433/82 ficou sujeito ao regime de excepção que aquele artigo 6° do D.L. 329-A/95, por força do n°3 do art.° 6° do DL 329-A/95 pela Lei 59/98, ou seja, por se considerar que esse regime da excepção se aplicava a todos os diplomas para os quais o regime da contagem dos prazos decorria da remissão do artigo 104° n.° 1 do CPP, então o prazo de 10 dias para a interposição do recurso da decisão (do artigo 74° n.° 1) continuou no regime de contagem não continua, até à entrada em vigor da Lei 59/98, de 25/08, que aprovou o novo CPP.
VIII. Esta Lei 59/98, na nova redacção que deu ao CPP veio a consagrar nele o regime da continuidade dos prazos, com a respectiva ampliação.
Desde logo, o prazo geral do artigo 105°, que era de 5 dias, passou para 10 dias e o de interposição de recurso da decisão final do artigo 411° n.º 1, que era de 10 dias, passou para 15 dias.
IX. E, ao revogar (pelo seu artigo 8°) o n.º 3 do artigo 6° do D.L. 325-A195, a Lei 59/98 teria, então, deixado o DL 433/82 sujeito ao regime da continuidade dos prazos e seu alargamento nos termos do referido artigo 6° do D.L. 329-A195.
Pois é inquestionável que à contagem dos prazos judiciais do D.L. 433/82 era e é aplicável, o disposto no artigo 144° do CPC.
(Se dúvidas houvesse quanto à aplicação subsidiária do CPC ao processo contra­ordenacional, a jurisprudência do assento 212000, publicado no DR de 712, dissipa-as)
X. Portanto, ou o artigo 6° n.° 1do D.L. 329-A/95 já era aplicável aos prazos judiciais do processo contra-ordenacional desde 01.01.1997 ou passou a ser-lhes aplicável com a revogação do regime de excepção do n.° 3 do artigo 6° do D.L..

Inconstitucionalidade:
XI. Se atentarmos àquele prazo em conjugação com o que resulta disponibilizado aos restantes sujeitos processuais (v.g. ao MP), por força da aplicação do n.° 4 do artigo 74° do RGCC e que por sua vez remete para o prazo de 15 dias previsto no artigo 413° n.° 1 do CPP (que anteriormente à Lei 58/98, também era de 10 dias descontínuos), não faz qualquer sentido ter para recorrer um prazo inferior ao concedido para a resposta.
Semelhante interpretação é restritiva e violadora do Principio da Igualdade, na acepção de igualdade de armas, consagrado nos artigos 13°, n.º 1, e 32°, n.º s 1, 5 e 10, da CRP, favorecendo a desigualdade do contraditório.
XII. O próprio Tribunal Constitucional já emitiu várias decisões no sentido da inconstitucionalidade aludida, concluindo pela igualação dos prazos (10 para o recurso e 15 para a resposta) - a título de exemplo, ver Ac. TC n.° 462103, publicado in DR II Série de 24.11.2003 que decidiu no mesmo sentido do Ac. TC n.° 1229196 de 5.12.1996, em BMJ, 462-154, que já se havia pronunciado neste sentido.
E de acordo com o artigo 70° n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional é, pelo MP, devido recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
XIII. Não se podendo argumentar que o legislador se move no quadro de valores constitucionais, tais como os da celeridade da eficácia da justiça e da eficácia no sistema contra-ordenacional e, por isso, o prazo de recurso ser de 10 dias, quando no CPP o mesmo é de 15 dias.
E do mesmo modo, não pode argumentar-se que uma coisa é o acto de interposição do recurso ã disposição do arguido, que tem de ser motivado (cfr. artigo 411 ° do CPP) e outra é a resposta ao recurso, por aplicação do artigo 413° do mesmo Código – até porque, como é sabido, por regra, a resposta dá menos trabalho que a motivação do recurso e, por isso, não precisa de mais tempo.
XIV. A igualdade de armas no mesmo processo supõe iguais mecanismos à disposição dos sujeitos processuais (igualdade, aliás, que já à data em que foi editado o D.L. 433182 estava assegurada, pois vigorava então o CPP de 1929, à face do qual a fase da motivação do recurso era posterior à sua interposição e era o mesmo prazo para alegar e contra – alegar).
Nesta conformidade, o artigo 74° n.° 1do D.L. 433/82 quando dele decorre, conjugado com o artigo 411° do CPP, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso está ferido de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13° da Constituição.
XV. Assim, quando (em 0810712005) a arguida enviou o requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação encontrava-se no último dia para o termo do prazo para a prática desse acto.
XVI. A decisão judicial da 1° instancia foi notificada à arguida por carta registada enviada em 20106/2005, pelo que se considera efectuada a notificação em 23/06/2005 (artigo 113° n.° 2 do CPP, ex vi do Artigo 41° do D.L. 41° do D.L. 433/82) e, sendo o prazo para a interposição do recurso de 15 dias contínuos, só terminaria no dia 08/07/2005, ou seja, no dia em que foi praticado.
Aliás, semelhante entendimento é sufragado pela nossa jurisprudência mais recente, como se pode confirmar através dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação de Coimbra e do Porto em 05.05.2004 e 18.04.2001, em dgsi. pt, JTRC, Proc. 785104, e JTRP00031059_
XVII. O despacho impugnado violou, pois, o disposto nos artigos 13° e 32° n.°s 1, 5 e 10 da Constituição, 6° do D.L. 329-A/95, na redacção do D.L. 180196, de 2519 e 74° n.° 1, do D.L. 433/82 de 14/9.
Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que mande conhecer do recurso interposto em 08107, porque apresentado tempestivamente.
Termina pedindo que seja mandado admitir o recurso interposto.


O Ex.mo Juiz sustenta o despacho sob reclamação.


Cumpre decidir.

I. O Regime Geral de Contra-Ordenações estatuído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/03, alterado pelo Dec. Lei n.º 356/89, 17/10 e revisto pelo Dec. Lei n.º 224/95, de 14/09, nos seus artigos 33.º e segs. disciplina o processo de contra-ordenação a observar na aplicação das coimas e das sanções acessórias a elas ligadas.
Neste enquadramento jurídico-processual estabelece o disposto no n.º1 do seu artigo 41.º que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.
Quer isto dizer que, posto perante um concreto acontecimento que tem de apreciar e para o qual o legislador, porque não previu esta situação, a ela se não referiu em normativo ajustado a essa inusitada circunstância, havendo de colmatar esta omissão legislativa terá o Julgador de recorrer - subsidiariamente – às normas e aos princípios acolhidos no nosso sistema processual-criminal.

II. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 73.º deste diploma legal “pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do art.º 64.º” quando se verificarem os pressupostos tipificados nas várias alíneas que a seguir descreve.
Este recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste (art.º 74.º, n.º 1, do RGCO).
Determina, assim, o legislador uma especificidade concretamente assumida, no que ao prazo para recorrer diz respeito, concedendo um prazo menor -10 dias - para se impugnar a decisão da 1.º instância que julgou o recurso do decidido pela autoridade administrativa, comparado com o prazo permitido para se recorrer das decisões que tenham imposto uma pena criminal e que é de 15 dias conforme o impõe o disposto no n.º 1 do art.º 411.º do C.P.Penal.
Deste modo, como expressamente está previsto na lei para o caso, o recurso interposto para a Relação da decisão proferida pelo Tribunal que apreciou e julgou o recurso interposto da resolução da autoridade administrativa, haveria de ser requerido no prazo de 10 dias a contar da data do despacho contra ele endereçado.

Todavia esta questão não poderá ficar definitivamente resolvida fazendo apelo unicamente à exteriorização descritiva - à letra da lei - que integra o normativo que ora estamos a analisar.
Esta temática envolve uma mais especificada análise do seu conteúdo, isto é, ter-se-á mais detalhadamente de averiguar se a disciplina assim delineada e imposta está de acordo com os princípios fundamentais consagrados na nossa Lei Fundamental, designadamente se não atenta contra o princípio da igualdade nela estatuído no art.º 13.º da nossa Lei Fundamental, ao consignar que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
Não impondo, é certo, que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todo o cidadão, porém esta máxima exige que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo só possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas.
Este princípio, entendido como um modo de controlar o legislador ordinário, tão-só permite que este estabeleça uma pontual diversificação de procedimento desde que se mostre ponderadamente conforme à razão, objectivamente fundado e com o intuito de obstar à prepotência legislativa.
É esta a “opinio communis” advogada consensualmente pela hodierna doutrina que se pronuncia no sentido de que a igualdade constitucional engloba a proibição de arbítrio, proibição de discriminação e privilégio, obrigação de diferenciação (tratamento igual de situações iguais ou semelhantes e tratamento desigual), especificando que a proibição de arbítrio se traduz na exigência de fundamento racional e a proibição de discriminação e privilégio obsta, v.g., ao que modernamente sob influência germânica e em detrimento da nomenclatura tradicional bem mais clarificadora, se vem chamando “lei-providência” (Massnahmegesetze), ou seja, a norma personalizada, individualizada, excepcional por não conter uma regra geral, maximamente se se puder detectar nela «uma intenção discriminatória, injustificada», para usar uma fórmula de Vieira de Andrade (in Direitos Fundamentais, pág. 199) Martim de Albuquerque; da Igualdade, pág. 74.
Gomes Canotilho e Vital Moreira; CRP, Anotada; pág.68/69.
Jorge Miranda; Manual; pág. 239. e que, também unanimemente, é seguida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem entendendo que o princípio da igualdade proíbe o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas. Acórdão do T.C. de 08.10.1992; WWW. dgsi.pt.

III. Incidindo mais pormenorizadamente a nossa atenção sobre esta problemática, numa primeira abordagem sobre a sua exposição textual poderemos desde já ajuizar que se não compreende muito bem que o prazo de resposta seja de 15 dias (em obediência ao disposto no do art.º 413º n.º 1do CPP, ex vi do n.º 4 do art.º 74º do RGCC - o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam do RGCG) e que seja de dez dias o prazo concedido ao sujeito processual que quer interpor recurso da decisão que lhe é desfavorável.
A interpretação assim congeminada atenta contra o princípio da igualdade constitucionalmente garantido, porquanto retira ao recorrente a prerrogativa de, igualitariamente, poder usar das mesmas armas (art.º 13º nº 1 e 32.º n.º 1, 5 e 10 da CRP), ou seja, impede-o do exercício da exigível concessão de um meio equiparado para exercer o contraditório em relação aos restantes sujeitos processuais e objectivado no prazo que se lhe atribui para impugnar a decisão contra ele proferida.
Neste entendimento poderemos dizer que a constatação de que o legislador ordinário atribui prazos processuais diferentes - o dez dias para a interposição do recurso estatuído no do artigo 74º, nº 1 do RGCC e o de quinze dias, que resulta do C. P. Penal, decretado para os sujeitos processuais afectados pela interposição de recurso - na medida em que constituem prazos distintos para motivar e para responder no processo de contra-ordenação, viola o princípio da igualdade difundido no artigo 13º da CRP.
É esta também a doutrina expendida e observada pelo Tribunal Constitucional Acórdão n.º 462/03; DR; II Série, de 24.11.03. que vem decidindo no sentido de que, face à redacção actual do artigo 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal e em conformidade com o artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República e o artigo 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso das decisões judiciais proferidas no âmbito do processo de contra-ordenação.


Pelo exposto, atendendo-se a reclamação feita, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto pela arguida/recorrente “L.. M.,L.da”.

Sem custas.

Guimarães, 13 de Novembro de 2005.

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,


Martim de Albuquerque; da Igualdade, pág. 74.
Gomes Canotilho e Vital Moreira; CRP, Anotada; pág.68/69.
Jorge Miranda; Manual; pág. 239.
Acórdão do T.C. de 08.10.1992; WWW. dgsi.pt.
Acórdão n.º 462/03; DR; II Série, de 24.11.03.