Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE ERRO DE ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PRODEDENTE | ||
| Sumário: | I. Nos termos do artigo 666º do Código de Processo Civil – diploma aplicável ao processo de Expropriação em tudo o que não seja especialmente previsto no respectivo Código – norma que, como a dos artigos seguintes é aplicável aos despachos, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa podendo ele, no entanto, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes. II. Verifica-se erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. III. Não se enquadra nesta a situação em que o juiz escreveu o que queria escrever mas não levou em consideração elementos de facto constantes do processo e que o deveriam ter sido. IV. Neste caso, ocorre a nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, c) – o juiz deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar – que, no entanto, só poder ser arguido ser arguida perante o tribunal que proferiu o despacho, no caso de não ser admissível recurso ordinário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Por despacho de 18 de Janeiro de 2008 da Senhora Secretária de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, II Série, n.º 44 de 3 de Março de 2008, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 23, correspondente ao terreno com a área de 923 m2, no sítio denominado B..., freguesia de A..., concelho de Viana do Castelo, a confrontar do Norte com Carlos A... e outros, do Sul com Domingos M..., do Nascente com caminho de servidão, a destacar do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 7... e inscrito da matriz sob o artigo 4..., com que confronta do seu lado Poente.Oportunamente, foi proferido despacho que adjudicou essa parcela à “Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE”. Posteriormente, veio a expropriante dar conta de que, como já havia explicitado no processo, verificou-se a desnecessidade de ocupar toda aquela área pelo que, tendo em atenção que no âmbito das expropriações por utilidade pública tem aplicação o princípio da necessidade/limite previsto no artigo 3º, n.º 1 CE, deveria ser a área efectiva de 619 m2 considerada para efeitos de indemnização e adjudicação da propriedade da parcela 23. Em face disso, foi proferido o seguinte DESPACHO: Por requerimento apresentado em juízo em data anterior à prolacção do despacho de adjudicação, veio a entidade expropriante, “Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE”, dar conta da desistência parcial da expropriação da parcela n.º 23, informando que aquela apenas incidia sobre a área de 619 m2 e que a área a ocupar temporariamente era apenas de 5 m2. Ora, considerando o disposto no artigo 88º do Código das Expropriações, é válida tal desistência parcial da expropriação. Assim sendo e porque o tribunal, por mero lapso, não atentou em tal desistência aquando da prolação do despacho de adjudicação, cumpre-nos proceder à rectificação de tal despacho, de forma a nele exarar a redução da área a expropriar supra referida. Pelo que, determina-se a correcção do despacho de adjudicação – exarado a folhas 185 – fazendo dele constar que a parcela a expropriar tem a área de 619 m2. É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Expropriado, que apresentou alegações e formulou conclusões. Sabendo-se que o objecto do recurso se encontra limitado por estas – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – a questão que nos é colocada consiste em saber se era possível ao Sr. Juiz proceder à rectificação do despacho de adjudicação proferido. A Apelada apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso. Cumpre-nos agora decidir. * É sabido e inquestionável que, nos termos do disposto no artigo 88º do Código das Expropriações, a entidade expropriante pode desistir total ou parcialmente da expropriação. Acontece que, nos termos do artigo 666º do Código de Processo Civil – diploma aplicável ao processo de Expropriação em tudo o que não seja especialmente previsto no respectivo Código – norma que, como a dos artigos seguintes é aplicável aos despachos, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa podendo ele, no entanto, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes. No despacho em recurso refere-se que “… cumpre-nos proceder à rectificação de tal despacho, de forma a nele exarar a redução da área a expropriar supra referida …” e, posteriormente, “… determina-se a correcção do despacho de adjudicação …”, tudo leva a acreditar que ao abrigo do disposto no artigo 667º do Código de Processo Civil. Mas importa que se determine se estamos em presença de erro material, rectificável nos termos daquele artigo. Alberto do Reis, Código de Processo Civil – Anotado, Volume V, página 130 escreve: “Importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento: O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever “absolvo” e, por lapso, inconsideração, distracção escreveu precisamente o contrário, “condeno”. “O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do artigo 667º para o emendar”. Ora, que não houve divergência entre o que o Sr. Juiz escreveu e o que queria escrever mas antes a não consideração de elementos de facto constantes do processo e que deveriam ter sido levados em consideração na prolacção do despacho de adjudicação, o que se retira do próprio despacho, quando aí se afirma que “… porque o tribunal, por mero lapso, não atentou em tal desistência aquando da prolação do despacho de adjudicação, cumpre-nos proceder à rectificação de tal despacho, de forma a nele exarar a redução da área a expropriar supra referida”. Não estamos, pois, perante erro material rectificável ao abrigo do disposto naquele artigo 667º, mas de nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, c) – o juiz deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar. Como assim e uma vez que o despacho admitia recurso ordinário, nos termos do n.º 3 deste artigo, não podia a nulidade ser arguida perante o tribunal que proferiu o despacho, podendo o recurso ter por fundamento a nulidade e esta ser suprida pelo juiz, mas apenas nos termos do disposto no seu n.º 4. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido. Custas pela Apelada. * Carlos Guerra António Ribeiro Augusto Carvalho |