Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2069/06-1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PELO EXPOSTO E EM CONCLUSÃO ACORDAM OS JUÍZES DESTE TRIBUNAL EM:
· REJEITAR O RECURSO DO DESPACHO QUE FIXOU O EFEITO AO RECURSO (AUTOS APENSOS).
· JULGAR PROCEDENTE O RECURSO DO DESPACHO DATADO DE 29.06.2006 E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARÁ-LO NULO, DEVENDO, POR ISSO, SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, CONFORME AO DISPOSTO NO Nº3 DO ARTº135º DO CPP
Sumário: I – A posição assumida nos autos parte do pressuposto falacioso de que a competência para a quebra do segredo profissional (sigilo bancário no caso em apreço) possa pertencer à instância, o que não acontece, apenas lhe cabendo sim, aquilatar e decidir, da legitimidade ou ilegitimidade formal da escusa.
II – Para furto, crime aqui em investigação, não existe norma que expressamente o coloque a salvo do sigilo bancário (como existe, por exemplo, no caso do crime de emissão de cheque sem provisão), o que legitima a recusa em causa.
III – A solução de tal impasse ou incidente mediante recurso ao regime da apreensão previsto no artº 181º do Código de Processo Penal redundaria na subversão de todo o regime do sigilo bancário e das normas que o enformam quer as de direito substantivo (Decreto-lei nº 298/92 de 31.12), quer as de direito adjectivo (regime processual penal vigente nesta matéria, mormente o artº 135º do Código de Processo Penal).
IV – Sendo, como é, formalmente legítima a recusa da entidade bancária (enquanto entidade obrigada ao sigilo bancário) a competência para o passo seguinte (dispensa ou não do dever de segredo) já lhe está de todo subtraída, devendo assim e nos termos do n°.3, in fine do artº 135° do CPP limitar-se a instruir devidamente o incidente, suscitando oficiosamente (já que não se mostra que tenha havido requerimento nesse sentido) a intervenção do Tribunal da Relação.
V – O despacho recorrido, ao dispensar a recorrente do dever de sigilo e ordenar-lhe o fornecimento dos elementos solicitados é, pois, nulo, por violação das regras da competência, nos termos do disposto na al. e) do artº 119° do CPP, conjugado com os artºs 182°, nºs 1 e 2 e 135° nº 3, do mesmo diploma legal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no tribunal da Relação de Guimarães:

Em inquérito que corre termos nos Serviços do MºPº do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, está em investigação a eventual prática de vários crimes de furto previsto e punido pelo artº203º do Código Penal
No decurso do inquérito, a solicitação do Ministério Público, o MMº JIC ordenou à recorrente Caixa Geral de Depósitos que, em 10 dias, fornecesse a identificação do(s) titular(es) dos cartão(ões) Multibanco onde foram efectuados carregamentos de determinados cartão(ões) de telemóvel, considerando que tais dados não estão abrangidos por qualquer segredo, pelo que a recusa em prestar tal informação será havida como ilícita por a situação em causa não se enquadrar - .desde logo face aos elementos conflituantes em termos de direitos e deveres a ponderar – em qualquer causa legítima de recusa.
Por não concordar com este despacho, dele interpôs recurso a Caixa Geral de Depósitos, SA, que pede se declare nulo.
O MMº JIC admitiu o recurso, ao qual fixou efeito meramente devolutivo.
Não concordando com o efeito fixado ao recurso, interpôs também a CGD recurso desse despacho, o qual foi também admitido, mais se ordenando a subida conjunta de ambos os recursos.
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual considera haver lugar á separação dos dois processos de recurso, e de qualquer modo sempre ser de seguir a posição do Ministério Público na 1º instância, na qual pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Antes de mais refira-se que as alegações de recurso, só se tornam inteligíveis com as conclusões, pois na motivação apresentada, em lugar de, tal como dispõe o artº 412º do CPP, “enunciar especificamente os fundamentos do recurso”, a recorrente perde-se em generalizações sem indicar em concreto aquilo de que discorda e recorre. E a final, á laia de citação jurisprudencial, limita-se a juntar, de modo menos elegante, simples fotocópias de decisões de outros tribunais.
De todo o modo e como já acima referido, depreende-se que, tal como afirma, com os recursos se pretende impugnar os despachos datados de 29 de Junho e 31 de Agosto e assim são duas as questões a decidir (indicadas pela ordem por que deverão ser conhecidas):
1. Saber se ao recurso interposto do despacho cuja cópia consta de fls.57/58 deveria ter sido fixado efeito suspensivo;
2. Saber se recusando uma instituição bancária o fornecimento de elementos relativos a clientes que lhe sejam pedidos, invocando o sigilo bancário, concluindo-se pela legitimidade da recusa, é da competência do Tribunal de 1º Instância a decisão do incidente ou do Tribunal da Relação, nos termos do artº135º nº3 do CPP.
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1ª Questão:
Defende a recorrente que o despacho que fixa o efeito ao recurso é recorrível, atento o disposto nos artºs399º, 400º a contrario e 405º, todos do CPP.
Salvo o devido respeito, não é esse o nosso entendimento.
Desde logo porque o modo correcto de atacar tal despacho que reteve o primeiro recurso interposto seria o da reclamação, pois nos termos do artº 405º do CPP o recorrente, aquando da não admissão ou da retenção do recurso pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige (in casu para o Exmo. Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães), a quem caberá apreciar e decidir de tal reclamação.
Na 1ª instância “efectuada a apresentação na secretaria do tribunal recorrido, o juiz, no prazo geral, informa-a respondendo, se assim o entender, às razões aduzidas pelo reclamante, e envia-a ao presidente do tribunal superior”- Maia Gonçalves, CPP Anotado, 15ª ed. pág. 811/812.
Assim o despacho de admissão de recurso não pode ser impugnado pela via do recurso na parte em que fixa o seu efeito. Tal resulta claramente da norma atrás citada e ainda do disposto no nº3 do artº414º do CPP segundo o qual “A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”.
A não se entender assim, seria inconciliável o disposto no citado artigo com o efeito do trânsito em julgado da decisão proferida sobre o efeito do recurso.
Pelo exposto não se admite o recurso do despacho que fixou o efeito suspensivo ao primeiro recurso (Autos apensos).

2ª Questão:
O artº78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, dispõe:
1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

E o artº79º do mesmo diploma, preceitua:
1. Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Por seu lado, o artº80º prescreve:
1. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
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A tal respeito são por demais conhecidas as duas posições defendidas nos nosso tribunais – uma, claramente maioritária, segundo a qual recusando uma instituição bancária o fornecimento de elementos relativos a clientes que lhe sejam pedidos, invocando o sigilo bancário, concluindo-se pela legitimidade da recusa, há que deitar mão do incidente do artº135º nº3 do CPP, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente é suscitado, a sua decisão (cf. entre muitos, Acs do Tribunal da Relação do Porto de 25.10.06, 31.05.06, 22.02.2006 12.12.04 e da Relação de Coimbra de 15.02.2006, www.dgsi.pt,) - outra, na qual se fundamenta o despacho em recurso, que considera competente o tribunal de 1ª instância sempre que a escusa seja considerada ilegítima ( Ac. Rel de Lisboa de 24.09.03 – CJ – Tomo 4, pág.130, citado no despacho recorrido).
Tal como temos vindo a decidir em situações em tudo idênticas ás dos autos, a por nós seguida é a primeira, por ser a que está em consonância com a norma do artº135º do CPP ao dispor que:
1. Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.”

A posição assumida nos autos parte do pressuposto falacioso de que a competência para a quebra do segredo profissional (sigilo bancário no caso em apreço) possa pertencer á 1ª instância.
Não pode, cabendo-lhe sim aquilatar e decidir da legitimidade ou ilegitimidade formal da escusa.
Para o furto, crime aqui em investigação, não existe norma que expressamente o coloque a salvo do sigilo bancário (como existe, por exemplo, no caso do crime de emissão de cheque sem provisão), o que legitima a recusa em causa.
A solução de tal impasse ou incidente mediante recurso ao regime da apreensão previsto no art.º 181.º do Código de Processo Penal redundaria na subversão de todo o regime do sigilo bancário e das normas que o enformam quer as de direito substantivo (Decreto-lei n.º 298/92 de 31.12), quer as de direito adjectivo (regime processual penal vigente nesta matéria, mormente o art.º 135.º do Código de Processo Penal).
Sendo, como é, formalmente legítima a recusa da entidade bancária (enquanto entidade obrigada ao sigilo bancário) a competência para o passo seguinte (dispensa ou não do dever de segredo) já lhe está de todo subtraída, devendo assim e nos termos do nº 3, in fine do artº 135º do CPP limitar-se a instruir devidamente o incidente, suscitando oficiosamente (já que não se mostra que tenha havido requerimento nesse sentido) a intervenção do Tribunal da Relação.
O despacho recorrido, ao dispensar a recorrente do dever de sigilo e ordenar-lhe o fornecimento dos elementos solicitados é, pois, nulo, por violação das regras da competência, nos termos do disposto na al.e) do artº119º do CPP, conjugado com os artºs182º, nºs 1 e 2 e 135º nº3, do mesmo diploma legal.
DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes deste Tribunal em:
· Rejeitar o recurso do despacho que fixou o efeito ao recurso (autos apensos).
· Julgar procedente o recurso do despacho datado de 29.06.2006 e, consequentemente, declará-lo nulo, devendo, por isso, ser substituído por outro, conforme ao disposto no nº3 do artº135º do CPP.
Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça a suportar pela recorrente (autos apensos).

Guimarães, 19 de Novembro de 2007