Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6731/20.1T8VNF-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CASO JULGADO
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Fundando-se a execução em sentença, dispõe o art. 729.º do Cód. Proc. Civil, que a oposição só pode ter algum dos fundamentos que vêm concretamente especificados nas várias alíneas do seu n.º 1, mantendo-se, assim, o princípio da tipicidade dos fundamentos de oposição à execução fundada em sentença
II - A razão de ser da taxatividade da enumeração dos fundamentos dessa oposição reside na própria natureza do título executivo - sentença condenatória - com o efeito de caso julgado material que lhe é inerente; o qual envolve naturalmente a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação.
III - Medida a extensão objectiva do caso julgado pelo teor da decisão, cobre tanto o deduzido, como o deduzível, pelo que o executado está inibido de opor ao exequente o que já opôs, ou podia ter oposto, no processo de declaração.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA instaurou contra BB execução para pagamento da quantia de 6.667,02 € (Seis Mil Seiscentos e Sessenta e Sete Euros e Dois Cêntimos), apresentando, como título executivo, a sentença proferida no Proc. n.º 1654/19.... ... - Juízo Local Cível - Juiz ..., que condenou a Executada/Embargante, por decisão proferida em 15/11/2019, a restituir ao aí Autor, em representação da beneficiária CC, a quantia de 5.179,20 (cinco mil cento e setenta e nove euros e vinte cêntimos).
A Ré/Embargante, recorreu da sentença, invocando a nulidade da citação, alegando que «O autor, seu irmão, tem sistematicamente intentado inúmeros processos judiciais contra a aqui Recorrente, sendo que a maioria a ainda se encontram pendentes, razão pela qual não se apercebeu, devido à quase ausência de visão, que se tratava de um novo processo.», recurso que foi julgado improcedente, mantendo o Tribunal da Relação de Guimarães a sentença proferida.
*
A Executada BB veio apresentar Embargos de Executado, invocando que não se apercebeu que tenha recebido qualquer citação para a acção declarativa, razão pela qual não apresentou contestação, que, em 04/06/2019, nos autos que correram termos com o nº 2702/18...., Juiz ..., do Juízo Local Cível ..., entregou ao exequente todo o ouro que tinha e pertença da sua mãe (desconhecendo o destino que lhe foi dado) e ainda o valor de 1000,00 € que tinha em seu poder;
Já, quanto aos movimentos efectuados na conta nº ...00, a que se referem os autos principais, referiu que estava autorizada pela sua mãe a fazer qualquer tipo de operação bancária, seja a crédito seja a débito, sobre a referida conta e que, em momento algum, se apropriou ou apoderou de quaisquer bens, seja ouro, seja dinheiro, ou outros, da sua mãe, acrescentando não ter qualquer dinheiro em seu poder que seja propriedade da sua mãe e/ou da herança e que tenham ou devam ser restituídos no âmbito da execução.
*
Apreciando os embargos deduzidos, o tribunal a quo indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pela embargante/executada ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil.
*
II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, veio a executada/embargante interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

A. A Recorrente não se conforma com o douto entendimento do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente os presentes embargos.
B. Nos embargos que deduziu, o Apelante invocou a inexigibilidade da obrigação exequenda, uma vez que na ação declarativa não apresentou contestação por facto que não lhe é imputável.
C. Enquadrou os factos que fundamentam esse seu direito, os quais estão diretamente relacionados e decorrem mesmo de factos não discutidos no processo declarativo no qual foi proferida a sentença exequenda.
D. A decisão recorrida violou, pois, entre outros, os dispostos ínsitos nos artº 489º, 729º e 732º, todos do CPC, pelo que, são estas as normas jurídicas violadas, entre outras.
E. Tais normas que constituíram o fundamento jurídico da decisão, deveriam ter sido interpretadas no sentido de não verificação da preclusão do direito à apresentação da oposição, sendo que a sentença proferida no processo principal não apreciou nem discutiu todos os factos em discussão atenta a falta de contestação da executada.
F. Ora, a ser assim, os embargos de executado não teriam qualquer função útil, seria o desvirtuamento total dos embargos de executado na sua função e na sua estrutura, mais criando a insegurança jurídica.
G. A tutela declarativa passível de ser deduzida pela executada/recorrente e que não se mostra precludida, é aquela que não contende com os fins da oposição à execução, assim, que não fica precludida a possibilidade de se defender nestes autos pela dedução dos presentes embargos.
H. A estrutura dos embargos de executado, consubstancia uma verdadeira acção declarativa, sendo os embargos de executado o meio processual legalmente previsto no nosso ordenamento jurídico para a articulação de factos que na acção declarativa condenatória integrariam a matéria de discussão, sobretudo quando estamos perante uma sentença de condenação de preceito, pois esta não conhece do mérito da causa.
I. O princípio do contraditório é, nos embargos de executado, plenamente assegurado, pelo que devem os mesmos ser admitidos, dado que o executado tem ao seu alcance o meio de defesa proporcionado pelos embargos de executado, enquanto meio de oposição à execução idóneo.
J. Por outro lado, a acção executiva tem como objectivo a reparação efectiva de um direito violado, sendo que a realização coactiva da prestação é conseguida à custa do património do devedor, pois o título executivo faz presumir a existência desse direito, presunção essa que, no entanto, é ilidível.
K. E, o meio próprio para afastar essa presunção - que recai sobre o executado – é na acção executiva, o instituto da oposição à execução (cfr. art. 728.º do C.P.C.).
L. É esse o meio processual próprio para o executado reagir contra a pretensão do exequente, apresentando-se como uma acção declarativa funcionalmente acessória da acção executiva, porquanto justificada pela oposição de uma defesa à dedução de uma pretensão executiva (cfr., neste sentido Anselmo de Castro, A Acção executiva, págs. 262-263; Lebre de Freitas, A acção executiva, págs. 292-293).
M. Sendo a oposição à execução, ou embargos de executado, um processo declaratório instrumental, o mesmo surge como sendo algo de extrínseco à acção executiva, tomando o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da acção em que ele se baseia (Ac. da RG de 21/4/2004 - Proc. n° 525/04-1. e Ac. da RP de 22/2/2007 - Proc. n° JTRP00040098 – in www.dgsi.pt).
N. Os embargos de executado, tal como decorre dos artigos 728º e seguintes do CPC, afiguram-se como um verdadeiro processo declarativo que corre por apenso à acção executiva, onde se visa a obtenção de uma decisão que se pronuncie sobre a natureza do título ou sobre a obrigação exequenda.
O. Atento o facto de os embargos de executado terem por objeto a exequibilidade do título a eficácia do caso julgado circunscreve-se à força executiva do próprio título executivo. Tal surge como uma consequência natural da autonomia do meio de oposição.
P. Salvo o devido respeito, não nos parece que se justifique a improcedência dos embargos. Pois a verdade é que os argumentos, os factos e as pretensões agora trazidas pela Apelante nos Embargos nunca chegaram a ser discutidos, apreciados ou objeto decisão em instâncias, fases processuais ou processos anteriores, ao contrário do que é entendido na Sentença de que se recorre.
Q. A verdade é que nunca houve, nem na ação, nem no acórdão em sede de recurso, pronúncia sobre os factos alegados pelo Réu/Executado/Embargante/Apelante, apenas agora, pela primeira vez nos Embargos, a Apelante os alegou, discriminou e demonstrou.
R. E ao não se pronunciar sobre tais factos a sentença padece de vício de Nulidade da Sentença por omissão de pronúncia sobre o invocado pela Apelante.
S. Assim sendo, na verdade, o Tribunal não se pronunciou sobre os factos trazidos pela Apelante nos Embargos e que fundamentam a inexistência de qualquer dívida, não se tendo pronunciado sobre questões e pretensões que foram apresentadas nos Embargos para sua apreciação, padecendo a sentença de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) CPC.
T. Fazer uma interpretação diferente, e salvo o devido respeito, configuraria uma situação de inconstitucionalidade, por violação do princípio de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP), além de que, tal interpretação suscitada na presente sentença resultaria numa violação nuclear do art. 13º da CRP.
U. Por todo o supra explanado, violou o tribunal as referidas disposições legais, pelo que a douta sentença recorrida é passível da censura que lhe é feita, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, devem os Embargos ser aceites e os autos devem prosseguir os ulteriores termos, com base na prova carreada e a produzir.
Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se que os autos sigam os posteriores termos adequados.
Assim, Vossas Excelências, no mais douto e sapiente critério e suprindo as lacunas de patrocínio, decidirão, como sempre, de INTEIRA REPARAÇÃO E JUSTIÇA.
*
A exequente/embargada apresentou as suas contra-alegações, concluindo pela seguinte forma:

I.A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, nem viola qualquer das normas invocadas nas alegações a que se responde.
II.É certo que a nulidade prevista nos artºs 187º, nº 1, alínea a), e 188º, nº 1, alínea e), pode ser arguida e deve ser conhecida, nos termos dos artºs 198º, nº 2, e 200º, nº 1, “em qualquer estado do processo”.
III.Porém, tal nulidade há-de ser invocada e em tempo no processo onde é proferida a sentença exequenda e não em sede de embargos de executado.
IV.Uma vez proferida e transitada em julgado a sentença, ela tem o valor e alcance materiais definidos nos artºs 619º, 621º e 628º, com as inerentes consequências, nomeadamente a de dever manter-se intocada e ser universalmente acatada em homenagem à certeza e segurança jurídicas sobreponíveis à justiça do processo.
V.A recorrente fundamenta os seus Embargos de Executado na inexigibilidade da obrigação exequenda, pretendendo aproveitar esta sede para esgrimir os argumentos que não invocou na acção declarativa por aí não ter apresentado contestação, como podia e devia.
VI.Sempre assente a sua pretensão em factos que conhecia a tempo de os ter empregue na contestação
VII. Os Embargos de Executado não são, porém, um segundo julgamento, estando os seus fundamentos devidamente delimitados como acima se referiu.
VIII.A pretensão deduzida é manifestamente infundada, com uso manifestamente reprovável dos meios processuais, e visa de modo ilegítimo reverter decisões transitadas em julgado que a recorrente não pode ignorar ou dizer que desconhece.
IX.A recorrente pretende, tão só, eximir-se ao pagamento de uma quantia que lhe édevida, nãodeixa deincorrer num flagrante caso de venire contra factum suum, querendo agora usar pretensas defesas que não usou em sede de acção declarativa por culpa exclusivamente sua.
X.Agindo de forma voluntária e consciente, a recorrente contradiz e viola um dever de boa-fé e obediência aos bons costumes.
XI.Obrigando o recorrido a defender-se de um processo sem qualquer fundamento, pelo que a recorrente deve ser condenada como litigante de má-fé e a pagar uma indemnização a favor do réu não inferior a €5.000,00 e multa de igual montante a favor do Estado – artigo. 542º, nº 1 e nº 2, alíneas a), b) e d) do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Sem embargo, deverá a recorrente ser condenada como litigante de má-fé e a pagar uma indemnização a favor do réu não inferior a €5.000,00 e multa de igual montante a favor do Estado – artigo. 542º, nº 1 e nº 2, alíneas a), b) e d) do CPC.
Fazendo-se assim, como sempre, a habitual, JUSTIÇA!
*
Admitido o recurso, com efeito devolutivo, foram colhidos os vistos legais.
*
III - O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir sobre a confirmação ou revogação da decisão objecto do recurso, face à impugnação apresentada pela executada/embargante.
*
Fundamentação de facto

- Os factos a ter em conta são os que constam do relatório supra.
*
Fundamentação de direito

A embargada/recorrente veio arguir a nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, invocando, para esse efeito, a omissão de pronúncia quanto aos factos alegados.
Ora, essa nulidade, enquanto uma nulidade típica da sentença reconduz-se a um vício formal decorrente de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostre obstativo de qualquer pronunciamento de mérito.
Assim, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Tais vícios não se confundem, assim, com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Relativamente à concreta nulidade plasmada no citado artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, respeitante à omissão ou excesso de pronúncia, importa ter em conta, relativamente à omissão de pronúncia, que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág. 737).
Acresce que como já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 55 e 143, impõe-se distinguir, por um lado entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.
Face ao que dispõe o n.º 2, do art. 608.º, do CPC “o[O juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2014, Processo 125/10: Sumários, Junho de 2014, pag 38).
Posto isto, analisando os termos da decisão, constata-se que o tribunal a quo considerou não se ter alegado qualquer fundamento de oposição à execução instaurada com base em sentença já proferida e transitada em julgado, daí ter indeferido liminarmente os embargos.
Daqui decorre que a não apreciação dos factos alegados nos embargos se prende exactamente com o facto de se ter considerado que os mesmos não integram nenhum dos fundamentos possíveis de serem invocados quando a execução tem por base uma sentença, em conformidade com o disposto no art. 729.º, do Cód. Proc. Civil.
Como tal, não era possível conhecer-se dos factos alegados que pressupunham a prévia admissão e prosseguimento dos embargos, se se tivesse considerado integrarem tais factos algum dos referidos fundamentos.
Como tal, tem de se concluir que a questão não contende com uma qualquer nulidade, enquanto vício ou erro formal ou de procedimento, antes se prendendo tão só com a divergência quanto ao decidido, por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado.
É que a reapreciação da matéria de facto e de todas as demais questões suscitadas, está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo.
Ora, considerando que a execução tem por base uma sentença já transitada em julgado (art. 703.º, n.º 1, al. a), 704.º e 628.º, do Cód. Proc. Civil), em que a decisão sobre a relação material controvertida ficou definida, com força obrigatória dentro do processo (art. 619.º do Cód. Proc. Civil), constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 621.º do Cód. Proc. Civil), não é já possível voltar a apreciar as questões que foram ou deviam ter sido colocadas na acção declarativa.
Pois, fundando-se a execução em sentença, dispõe o art. 729.º do Cód. Proc. Civil, que a oposição só pode ter algum dos fundamentos que vêm concretamente especificados nas várias alíneas do seu n.º 1 e que especificamente se mencionou na decisão recorrida.
O Cód. Proc. Civil revisto manteve, assim, o princípio da tipicidade dos fundamentos de oposição à execução fundada em sentença de tribunal judicial, reproduzindo o n.º 1, do art. 814.º, na redacção anterior, com o aditamento do fundamento previsto na al. h) (contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos).
A razão de ser da taxatividade da enumeração dos fundamentos dessa oposição feita no referido preceito é a natureza do título executivo - sentença condenatória - com o efeito de caso julgado material que lhe é inerente; o qual envolve naturalmente a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação (cfr. Lopes do Rego, "Comentários ao CPC " (1999 ), 540).
Medida a extensão objectiva do caso julgado pelo teor da decisão, cobre tanto o deduzido, como o deduzível - tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat (Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 323-III e 324-V).
Assim sendo, o executado está inibido de opor ao exequente o que já opôs, ou podia ter oposto, no processo de declaração (Alberto dos Reis, "Processo de Execução ", II, 17, e, citando-o, ARC de 5/6/90, CJ, XV, 3º, 54-I).
Pois, tal como aí se refere, "o[O]s embargos não têm que discutir a sentença exequenda, (...) pois não a podem alterar. O meio próprio para a alterar é o recurso".
Igualmente, como aí se refere, é na acção declarativa que o executado deve deduzir todos os seus meios de defesa. Se tal não fez, a possibilidade de o fazer ficou precludida com o trânsito em julgado da sentença então proferida.
In casu, o embargante funda a sua oposição no acordo firmado a 4.6.19 no âmbito do procedimento cautelar, anterior à sentença proferida a 11.10.19, que constitui o título executivo que serve de base à execução apresentada a 3.12.20.
Constata-se, ainda, que, em sede de recurso, se considerou já que a invocada falta de citação só poderia ser revertida por via de recurso de revisão.
Como tal, verifica-se que tais factos não foram integrados num dos fundamentos possíveis para se vir deduzir oposição nos termos consagrados no art. 729.º, do Cód. Proc. Civil.
Acresce que, os alegados, se reportam a factos ocorridos antes da sentença e não apontam para uma falta absoluta de intervenção do réu, nos termos do art. 696.º al. e), do Cód. Proc. Civil, a que acresce o facto dessa questão ter sido já alvo de apreciação em sede recursiva quanto à nulidade arguida.
Apesar disso, tal não pode constituir também fundamento para a condenação da recorrente em litigante de má fé só pelo facto de ‘obrigar’ o recorrido a defender-se.
De qualquer das formas, o facto é que não se trata de questão apreciada e decidida pelo tribunal a quo que aqui pudesse ser alvo de reapreciação.
Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso interposto, mantendo-se o decidido.
*
III- Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, mantendo, em consequência, a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
*
Guimarães, 9.02.2023

(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições feitas que a ele atendam, e é por todos assinado electronicamente)