Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2359/06.7TBCVT-A.G2
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - O meio correcto de atribuir a bens do domínio público um outro fim de utilidade pública, é a afectação de bens nos termos do artigo 6º do CE.
- A DUP não define quem é o interessado, vigorando no processo expropriativo o princípio da legitimidade aparente dos interessados.

- Verificando-se que parte da parcela constante da DUP fora anteriormente expropriada, ainda que em favor de entidade diversa da expropriante, aos expropriados deve ser arbitrada indemnização de acordo com a área de que são efectivamente proprietários, rectificando-se a mesma para tais efeitos.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Neste recurso de agravo é recorrente E…, Sociedade concessionária da Scut , S.A., e recorridos, Francisco… e Mulher.

O recurso foi interposto do despacho de 4/12/2007 que indeferiu pedido de rectificação da área a expropriar.

Conclusões do agravo:

1a. Verificando-se que a área atribuída a determinada parcela na declaração de utilidade pública tinha sido objecto de expropriação em data anterior à respectiva publicação, não pode essa área ser adjudicada à entidade expropriante;

2a. A indemnização a fixar aos expropriados não pode abranger uma área de que estes (já) não eram proprietários à data em que foi declarada a utilidade pública e, portanto, à data do despacho de adjudicação.

3a. Deve ser rectificado o despacho de adjudicação que, segundo veio a demonstrar-se, incidiu sobre áreas já anteriormente expropriadas, dele passando a constar, apenas, a área de que os expropriados eram efectivamente proprietários.

4a. A tal rectificação não se opõe a circunstância, meramente formal, de a área indicada no despacho de adjudicação ser a mesma que consta da declaração de utilidade pública.

5a. O entendimento contrário conduziria a uma clara violação do princípio constitucional da justa indemnização por expropriação, condensado no art. 62°/2 da Constituição, uma vez que distorceria, em benefício do expropriado, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.

6a. Tendo a expropriante requerido, como questão prévia ao recurso da decisão arbitrai, a rectificação do douto despacho de adjudicação alegando que parte dessa área tinha sido expropriada pela Câmara Municipal em data anterior à publicação da DUP, questão cujo conhecimento foi relegado para a sentença, não podia decidir-se questão substancialmente idêntica considerando que o despacho de adjudicação não padecia de qualquer vício ou desconformidade que pudesse ser rectificado.

7a. Decidindo de modo diverso, a douta sentença violou o disposto no art. 6°, 23° e 51° do Código das Expropriações e o art. 62°/2 da Constituição da República Portuguesa.

Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos das Ex.mas Des. Adjuntas, há que conhecer do recurso.

*

A Factualidade com interesse é a seguinte:

a) Os ora recorridos eram proprietários dos prédios sitos na freguesia de Meadela, município de Viana do Castelo, descritos na Conservatória do Registo Predial - de Viana do Castelo sob os n.° s 306/19870408 e 00307/080487 e inscritos na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 201, e na matriz predial rústica sob os arts. 1019 e 1025 da mesma freguesia – resposta ao quesito 2º dos expropriados;

b) Por despacho publicado no Diário da República, II Série, n.° 124, de 27 de Maio, foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias à execução da obra "Nó da Meadela-Ligação a Norte de Viana do Castelo";

c) Nos terrenos expropriados incluía-se a parcela n.° 49, com a área de 6815 m2, a destacar dos prédios acima identificados - V. resposta ao quesito 1° dos expropriados;

d) A parcela expropriada confronta, a Norte, com áreas sobrantes dos prédios expropriados, a Sul, com áreas sobrantes dos prédios expropriados, CM Viana do Castelo e António Carvalho Mesquita Paredes, a Nascente, com Via Pública e, a Poente, com Henrique Pires Costa – V. resposta ao quesito 3° dos expropriados;

e) Em 2004.07.14, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela expropriada;

f) Em 2004.08.30, E… tomou posse administrativa da parcela expropriada;

g) Pelo acórdão arbitral de 2006.10.23, a indemnização devida pela expropriação em análise foi fixada em 428.422,21€ (quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e um cêntimos);

h) Pelo despacho do Tribunal a quo de 2006.11.29, foi decidido o seguinte:

" Nos termos do art. 51°, n.° 5 do C. das Expropriações, adjudico à E…, Sociedade Concessionário da SCUT , SA, com sede em Lisboa, e domicílio para notificação na Rua de Agra Nova, 704, Aveleda, Vila do Conde, a propriedade da seguinte parcela de terreno:

Parcela de terreno com 6.815 m2 de área, a destacar do prédio situado no lugar da Igreja, freguesia de Meadela, Concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob os artigos rústicos nºs 1019 e 1025 e sob o artigo urbano nº 201 da Repartição de finanças de Viana do Castelo, descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo nas fichas n.° s 306/19870408 e 00307/080487, que confronta a Norte com Estrada, a Sul com Estrada, a Nascente com Estrada e a Poente com João Justino da Rocha. As confrontações da parcela são as seguintes: a Norte com restante parte do prédio; a Sul com domínio público e Câmara Municipal de Viana do Castelo; a Nascente com domínio público e a Poente domínio público".

i) Em 2007.01.12, a expropriante recorreu da decisão arbitral, peticionando expressamente e a título de "questão prévia", a rectificação da área expropriada, indicada no douto despacho de adjudicação para 6.620 m2, invocando:

“1. Por ofício dirigido à entidade expropriante, a Câmara Municipal de Viana do Castelo informou que uma área da parcela n° 049, em causa nestes autos, já teria sido expropriada, anteriormente, pela Autarquia - cfr. área identificada como "Parcela C" nesse ofício, que se junta como doe. 1;

2. E, portanto, reclama para si o pagamento da indemnização correspondente a essa área de 195 m2, de que é proprietária.

3. Assim, a área efectivamente expropriada totaliza 6.620 m2 (6.815 m2 - 195 m2).

4. A entidade expropriante deu conhecimento desse facto aos expropriados mediante ofício N/ ReP 3097/06, de 7 de Agosto, sem que estes tenham reagido ao seu conteúdo, por qualquer forma (Doc. 2).” (v. arts. 1° a 6°da p.r., a fIs. 136 e 137 dos autos);

- A referida factualidade invocada encontra-se demonstrada nos autos.

j) Por despacho de 2007.03.16, decidiu-se relegar para "a sentença o conhecimento da questão prévia suscitada pela expropriante, com os seguintes fundamentos:

«A questão prévia suscitada pela expropriante nas suas alegações de fIs. e sobre a qual se pronunciaram já, a f Is. 155 e ss., os expropriados, poderia, caso viesse a ser imediatamente decidida, condicionar a produção de prova na medida em que esta teria por base a área da parcela que resultasse do seu conhecimento.

Deste modo, é mais prudente que na avaliação, perícia e demais prova a produzir se considere, para além da área de 6.815 m2 que conta do despacho de adjudicação, também a área de 6.620 m2 que a expropriante entende ser a correcta, de modo a permitir fixar o justo valor indemnizatório a final (e também em sede de eventual recurso) qualquer que venha a ser o entendimento do tribunal relativamente à questão).

Termos em que relego para a sentença o conhecimento da questão prévia suscitada pela expropriante». - V. fls. 169 dos autos);

L - No laudo pericial, porém, os Srs. Peritos (incluindo os das partes), alertaram para o seguinte facto (nota 1, pag. 3):

«A área constante da DUP é de 6.815,00 m2, todavia a mancha de expropriação, sobrepõe-se em parte à constante na DUP no DR. n° 65/2000, II Série, de 17 de Março (Rotunda, Par 38 - EP-Estradas de Portugal)».

M - Na sequência dessa informação, a ora agravante requereu que os Srs. Peritos juntassem aos autos os elementos relativos a essa expropriação anterior e, se possível, apresentassem planta com toda a informação de que dispunham, quantificando as respectivas áreas, diligência probatória que viria a ser deferida.

N - Os Srs. Peritos vieram, então, informar que parte da área atribuída à parcela dos autos, concretamente 1.350 m2, tinha já sido expropriada pela EP - Estradas de Portugal, E.P.E. (declaração de utilidade pública publicada no DR. n° 65, II Série, de 17 de Março dê 2000), juntando planta onde sobrepunham as áreas abrangidas em cada uma das expropriações.

O - Face a tais elementos, a ora requerente, requereu que a rectificação do despacho de adjudicação para que da área dele constante fosse subtraída não só a aquela que havia sido expropriada pela Autarquia (195 m2) como a que foi expropriada pela EP (1.350 m2).

P - Por despacho proferido sobre esse pedido de rectificação, sobre o qual foi interposto o presente recurso, decidiu-se:

«Quanto ao pedido de rectificação do despacho de adjudicação, a pretensão da expropriante não colhe já que este não padece de qualquer vício ou desconformidade que possa por tal via ser sanada, atenta a sua adequação à DUP que funda o presente processo de expropriação».

Q - A EP – Estradas de Portugal, S.A. confirmou no processo ser proprietária da aludida área de 1350 m2, pedindo a atribuição para si da correspondente indemnização – fls. 379.

***
A questão a decidir prende-se com saber se pode ser rectificado o despacho de adjudicação no que respeita à área, em virtude de parte dela ter sido objecto de anteriores expropriações.

Os expropriados suscitam a questão do caso julgado, invocando que o despacho recorrido transitou na parte em que julgou improcedente o pedido de rectificação, por não impugnado, por não lhe ter sido imputado qualquer erro de julgamento ou violação de lei.

Escudando-se numa argumentação formal, pretende-se que o dito despacho não foi atacado, na sua decisão.

Ora, o dito despacho aprecia requerimento do agravante, não o atendendo. Em função desse desatendimento é interposto recurso, sustentando-se que o pretendido deveria ter sido atendido. É para nós manifesto não ocorrer caso julgado, como poderia ocorrer?

Aliás na decisão refere-se que; “ quanto ao pedido de rectificação do despacho de adjudicação, a pretensão da expropriante não colhe…”. Se o recorrente não ataca isto, então o que ataca?

Quanto à questão colocada.

Verifica-se que da DUP consta uma determinada área (que é a necessária à realização da obra e efectivamente pretendida). Aparentemente não ocorreu qualquer erro ao nível da área indicada na DUP.

O que aconteceu então?

Verifica-se que, pretendendo-se a utilização da área indicada por “ causa de utilidade pública”, ficou a mesma a constar da DUP, quando na verdade, uma parte dela não pertencia já ao domínio privado, aos expropriados, tendo sido anteriormente expropriada, em parte pela CM e em parte pela Estradas de Portugal, E.P.E.

O meio correcto de atribuir a tais bens o fim de utilidade pública tido em vista pela DUP, seria a afectação de bens nos termos do artigo 6 do CE - transferência dominial e nova afectação do bem -. Refere Luís Perestrelo, CE, anot., 2ª ed., pág. 41, que a competência para o acto de afectação “parece dever coincidir com a competência para a declaração de utilidade pública”.

Ocorreu consequentemente uma imprecisão, que em termos práticos, relativamente aos bens que já eram do domínio público, redunda na utilização da figura do DUP em vez do acto de afectação, para destinação dos aludidos bens ao fim de utilidade pública visado (nova afectação, no que às parcelas do domínio público respeita).

O que se verifica é que os expropriados não são donos da área constante da DUP. Não podem pois pretender receber indemnização por ela.

A pretensão de receber indemnização por terreno que não lhe pertence, já não lhe pertence, é temerária, raiando muito perigosamente a má-fé. Os expropriados receberão pelo terreno de que são proprietários e não mais. Os expropriados tecem consideração à volta do efeito jurídico e alcance da DUP, mas de forma errónea, independentemente das razões que assintam ao que refere.

É certo que a DUP implica, caso venha a ocorrer a expropriação, o direito a indemnização para o interessado. No entanto a DUP não define quem é o interessado, e os expropriados nunca poderiam ser havidos como interessados relativamente às ditas parcelas de terreno, porque de facto lhes não pertencem.

Caso se trata-se de particulares, a questão teria resolução fácil.

Vejamos.

Não haveria nada a rectificar ao nível da DUP, mas tão só proceder-se a uma alteração subjectiva da instância. No processo expropriativo vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados - Vd. Sobre o assunto o Ac. RG de 21/4/2004, www.dgsi.pt/jtrg, processo nº 700/04-2 -.

Tal princípio resulta dos artigos 9, nº11 e 3; (“Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos” (nº 1)). O n.º3 estipula que; “São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais”; 37, nº 4; 40 nº 2 (“ a intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências”); e 53 do CE.

Dispõe este último normativo:

Dúvidas sobre a titularidade de direitos

1 - Se o recebimento do depósito, nos termos do artigo precedente, depender da decisão de questão prévia ou prejudicial respeitante à titularidade da indemnização, é esta decidida provisoriamente no processo, precedendo produção da prova que o juiz tiver por necessária.

2 - O incidente a que se refere o número anterior é autuado por apenso, devendo ser decidido no prazo de 30 dias.

3 - Enquanto não estiver definitivamente resolvida a questão da titularidade do crédito indemnizatório, não se procede a nenhum pagamento que dela dependa sem que seja prestada caução; a caução prestada garante também o recebimento da indemnização por aquele a quem, na respectiva acção, seja reconhecido definitivamente direito à mesma.

4 - Da decisão do incidente cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente no apenso.

Resulta assim que, qualquer interessado não convocado ao processo, pode nele intervir a qualquer momento, sem repetição de termos ( salvo o regime do artigo 37, 5 do CE). Vd. Pereira Gonçalves, in, “Expropriações por Utilidade Pública”, pág. 50, Ac. da Relação do Porto, de 12-2-1998, in, CJ, Ano XXIII, tomo I, pág. 213. Luís Perestrelo, pág. 48, Ac. RG de 21/4/2004, www.dgsi.pt/jtrg, processo nº 700/04-2.;

O regime assim talhado encontra razão de ser no facto de estar em causa a prossecução do interesse público, não se compadecendo o processo com grandes delongas, “sobretudo, na sua fase administrativa, pois que, tal como resulta do disposto no art. 15º, n.º1 do C.E., há que possibilitar, com urgência, a entrada dos bens a expropriar na disponibilidade imediata do expropriante a fim de não atrasar a realização das obras de utilidade pública”, com se refere no Ac. desta relação de 21/4/2004, www.dgsi.pt/jtrg, processo nº 700/04-2, já citado.

Caso se tratasse de particulares, haveria apenas que chamar os proprietários da ditas parcelas ao processo, alterando-se subjectivamente a instância, e recebendo cado um a respectiva indemnização.

No entanto, as parcelas em causa pertencem ao domínio público – Câmara e Estradas de Portugal -.

Como refere Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 10ª ed., p. 1032, a expropriação é o modo de resolver o conflito entre um interesse privado e o interesse público, Cessando a sua razão de ser quando estão em jogo dois interesses públicos.

Não é possível no presente caso a alteração subjectiva da instância, mas o que parece resultar certo do atrás expendido, é que, para os expropriados e respectiva situação, é indiferente que a propriedade das duas parcelas em causa seja de domínio privado ou de domínio público. Serão apenas interessados relativamente à parte de que são donos.

O eventual trânsito em julgado do despacho de adjudicação, abarcando a área aí indicada (pressupondo que o efeito do caso julgado abrange-se a área, o que ora não importa apreciar nem tomar posição), não teria repercussão relativamente aos contra-alegantes, devendo antes ser equacionado relativamente à preterição do acto de afectação, por acto impróprio.

Mas tal questão não é aqui colocada nem importa aqui apreciar.

A questão colocada redunda em bom rigor, não numa rectificação da área, por parte dela pertencer já ao domínio público, mas com mais propriedade, numa redução da área a considerar como pertença dos expropriados contra-alegantes.

Quanto a eles, deve ser rectificada a respectiva área – considerando-se aquela de que efectivamente são donos -, o que não implica qualquer rectificação da área constante do DUP.

Por outro, pode argumentar-se que, se a expropriação está limitada aos bens identificados na DUP, tal facto não implica contudo, a obrigatoriedade da expropriação – artigo 88 do CE -.

Não pode expropriar mais, mas poderá não chegar a haver expropriação, ou expropriar-se menos que o constante da DUP, conforme resulta do artigo 88 do CE. Em tal caso não é necessário qualquer acto de rectificação da DUP.

Tal desistência, no entanto, fosse total ou parcial, só seria possível até investidura na propriedade, seja mediante escritura pública, seja pela adjudicação judicial, o que no presente caso não pode já conjecturar-se. Sobre o assunto vd. Ac. RP de 13/10/2005, www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 0533705.

Sem embargo, como ficou dito, os contra-agravantes apenas são interessados na parte de sua propriedade.

Quanto ao restante, não cabe no âmbito deste recurso a apreciação da validade da DUP nem as respectivas consequências, deixando-se apenas, sem mais estudo, referenciada a questão. Será nula nessa parte a DUP?

O acto de DUP na parte em que incidiu sobre bem não privado, poderá enquadrar a previsão do artigo 133, 2, c) do CPA (Código do Procedimento Administrativo). São nulos os actos cujo objecto seja impossível. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, CPA com., 2ª edf., pág. 645, em nota ao artigo 133, referem como integrando tal alínea a expropriação de um bem que já foi vendido à administração expropriante. A ocorrer nulidade da DUP, tal nulidade afectaria apenas essas parcelas, porquanto o acto da DUP se configura no caso como actos contextuais, nas palavras de Rogério Soares, certos actos aparecem “reunidos no mesmo texto, muito embora conservem a sua individualidade – são os chamados actos contextuais”; e, “ao contrário do que sucedia com os actos compostos, cada um dos actos justapostos no acto contextual conserva a sua autonomia funcional e está, portanto, em condições de conhecer uma vida independente, especialmente para os efeitos da invalidação” – Vd. Rogério Soares, Direito Administrativo, 1978, págs. 168 e 169 e Ac STJ de 13/11/2008, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 08B3526.

Mas como referimos, esta é questão que não importa aqui desenvolver.

Não sendo caso para rectificar a área constante da DUP, porquanto a área indicada corresponde à pretendida, e não competindo aqui apreciar as consequências da preterição do acto de afectação de bens, importará no entanto rectificar a área expropriada aos contra-alegantes, também pretendido pela recorrente – conclusão dois das alegações -, fazendo constar aquela de que estes são donos e não outra. É neste sentido limitado que procede o agravo.

Em conclusão:

- O meio correcto de atribuir a bens do domínio público um outro fim de utilidade pública, é a afectação de bens nos termos do artigo 6º do CE.

- A DUP não define quem é o interessado, vigorando no processo expropriativo o princípio da legitimidade aparente dos interessados.

- Verificando-se que parte da parcela constante da DUP fora anteriormente expropriada, ainda que em favor de entidade diversa da expropriante, aos expropriados deve ser arbitrada indemnização de acordo com a área de que são efectivamente proprietários, rectificando-se a mesma para tais efeitos.

DECISÃO:

Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em dar provimento parcial ao agravo, determinando-se a rectificação da área expropriada aos interessados Francisco Esteves Laranjeira e Mulher para 5.270 m2.

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Custas pelos expropriados e expropriante, em 4/5 para os expropriados e 1/5 pela expropriante.