Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
734/18.3T8VCT.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: DIREITO DO SÓCIO A OBTER INFORMAÇÕES
MEIOS DA LEI
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

.O direito a obter informações consiste na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral.

.Além do caso expressamente previsto no artº 215º, nº1 do CSC que considera lícita a recusa do pedido de informação, de consulta ou de inspecção, quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta que constitui concretização da proibição do uso abusivo do direito à informação, pode ser negado o direito à informação em outros casos em que se considere que a factualidade apurada permite concluir que o direito a obter informações, consulta ou inspecção excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

. Os meios que a lei põe à disposição das minorias societárias não estão hierarquizados. A lei consagra diversos modos de titular o direito à informação, não estando o sócio obrigado a socorrer-se de todos, nem de uns, antes dos outros.

. O Código das Sociedades Comerciais não exige ao sócio a apresentação de qualquer justificação ou motivação do pedido de informação à sociedade, pelo que não é licíto à sociedade subordinar a obrigatoriedade da prestação da informação ao sócio à indicação, por parte deste, dos motivos porque deseja obtê-la. Mas, o facto de não exigir essa informação, não o dispensa de discriminar, com rigor, as pretensões informativas que deseja que a gerência concretize; não sendo válidos pedidos de informação vagos, confusos ou indeterminados.

.O sócio não pode pedir esclarecimentos/justificações relativamente a cada acto da vida corrente da sociedade, mas já poderá solicitar esclarecimentos/justificações sobre a prática de actos de gestão com relevo para a vida social.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

Paulo (…) intentou a presente ação especial de inquérito judicial contra (…) Lda., pedindo que seja ordenada a realização de inquérito à sociedade, fixando os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que devam realizar a investigação.

Em síntese, alegou que é sócio da referida sociedade, sendo titular de uma quota do valor nominal de € 10,00, que lhe foi transmitida por sua mãe; invoca que o A., bem como a sua mãe, nunca viram resposta completa e elucidativa aos seus sucessivos pedidos, incluindo em Assembleias Gerais da (…), remeteu uma carta à A. solicitando diversas informações, não tendo a requerida prestado todas as informações pretendidas, nem informação completa e elucidativa.

Conclui pela necessidade de ser ordenada a realização de um inquérito à sociedade, fixando-se os pontos que a diligência deve abranger.

A Requerida contestou, alegando desde logo, que o requerente não tem fundamento para lançar mão do inquérito judicial; que apenas lhe assiste o direito à informação a partir do momento em que é detentor de participações sociais, como sócio, ou seja a partir de 21.04.2017; na Assembleia Geral de 31.05.2017, cuja ordem do dia era a apreciação e aprovação do relatório de contas, toda a documentação foi disponibilizada e estava à disposição para consulta pelos sócios, tendo o A. optado por não consultar, tendo sido prestados todos os esclarecimentos; o A. nunca solicitou a consulta de quaisquer documentos; relativamente ao pedido de informação formulado pelo A. na carta datada de 20.12.2017, a Ré respondeu cabalmente ao que tinha que responder, tendo prestado esclarecimentos aos pedidos de informação do A.; as participações sociais, as contas bancárias, as receitas e despesas estão refletidas em balanços e balancetes cujos documentos fizeram e fazem parte da prestação de contas anual e da escrituração da sociedade Ré que durante todos os anos estiveram aos dispor dos sócios para consulta; tanto o património imobilizado da sociedade, imóveis, participações sociais, obras, bem como as remunerações, despesas, encargos, receitas, remunerações dos gerentes, constam dos elementos contabilísticos da sociedade requerida, nomeadamente daqueles que foram colocados à disposição dos sócios, para consulta, precedentemente e durante a assembleia geral anual. Mais alegou que lhe assiste o direito de recusar informação, alegando factos de onde conclui que o pedido de informação do requerente tem por fim a sua utilização para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta.

Concluiu pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.

O A. foi convidado por despacho de fls 216 a concretizar quais os pontos concretos das informações que solicitou e cuja informação lhe foi recusada e para esclarecer se alguma vez solicitou ou consultou a escrituração, livros e documentos da sociedade em causa, tendo o A. apresentado o requerimento de fls 217v-219.

Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedente a ação.

O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões:

I Vem o presente recurso da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o inquérito judicial à Ré, com a qual o Autor não se pode de todo conformar.
I. A sentença de que ora se recorre, que julgou improcedente o inquérito judicial proposto pelo A., ora recorrente, sócio da Ré a esta, aqui recorrida, representa, em nosso modesto ver, um revés no caminho que a jurisprudência e a doutrina vêm percorrendo nas três últimas décadas no sentido de assegurar em plenitude aos sócios o direito à informação e na proteção dos interesses dos sócios minoritários.
II. o Tribunal “a quo” equivocou-se desde o primeiro despacho nos autos, na perceção do que estava em causa nos mesmos, entendendo ab initio que os direitos que na ação se queriam fazer vingar, derivavam do incumprimento da obrigação de facultar ao sócio na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos
III. O instituto que o A./Requerente utilizou nos autos foi o do Inquérito Judicial à Sociedade, que o artigo 216º nº 1 do CSC manda aplicar apenas aos casos referidos na alínea a) do ponto anterior, ou seja, às situações em que é recusada a informação ou (em) que tenha (sido) recebido (pelo sócio) informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa.
IV. Sem prejuízo de nos “pontos de facto que interessa averiguar”, a consulta da documentação da sociedade, escrituração e livros não responder a quaisquer desses pontos, pois deles não constam.
V. Quanto à questão da data de aquisição de sócio pelo A., importa retificar ou alterar a data que a sentença considerou como a da aquisição da qualidade de sócio pelo A., que no entender da mesma foi em 21/04/2017, quando a data de aquisição foi em 21 ou 22 e 25 ou pelo menos em 29 de novembro de 2016.
VI. O direito à informação “é atribuído ao sócio para que este possa conhecer, a posteriori, o destino que foi dado ao seu investimento no capital social” se presta a diferentes interpretações, importa aqui tomar posição quanto a esta matéria.
VI. Sendo que respeita ao momento do exercício do direito, este só pode ser após a aquisição da qualidade de sócio.
VII No que respeita à abrangência temporal, reporta a informações respeitantes à vida social quer anteriores, quer posteriores à data de aquisição da quota, pois as participações sociais são transmitidas, salvo convenção em contrário, que in casu não se verifica, com todos os direitos sociais a ela inerentes.
VIII De toda a maneira, constata-se do pedido quanto aos pontos concretos em causa nos autos, que os mesmos mantem a sua atualidade, independentemente da data de aquisição pelo requerente da sua qualidade de sócio.
IX. Tratando-se de informações atuais, reportados à data em que foram pedidas e requeridas, sem prejuízo de alguma dessas informações puderem necessitar do histórico para serem fornecidas, que podem ser pedidas a todo o momento por qualquer sócio, porque se reportam ao momento atual da sociedade.
X. E que sempre seriam necessárias, ainda que fossem reportados a factos ocorridos em data anterior à entrada de sócio, para a compreensão do estado atual da vida sociedade.
XI. Quanto ao conteúdo do direito à informação, rejeita-se a conclusão da sentença a fls 12 a 16 no sentido que os pontos de facto que importam averiguar de acordo com o peticionado, são abstratos e meros pedidos de justificação de atos praticados pela gerência, que não cabem no conteúdo do direito à informação.
XII. Informação para efeitos do artigo 214º, nº 1 do CSC, ao contrário do pugnado na sentença recorrida, não é só noticias, inclui também esclarecimentos, elementos e descrições sobre factos – cfr. Ac. STJ de 16/03/2011, procº 1560/08.3TBOAZ.P1.S1.
XIII. Dá-se por assente o que consta da matéria de facto “4” provada na sentença, que o A. solicitou por escrito à gerência da Ré/Recorrida em 20/12/2017 informação verdadeira, completa e elucidativa sobe a gestão da sociedade e esta respondeu (em verdade “não respondeu”) como consta do facto provado “5”.
XIV. Por referência aos pontos constantes do artigo 69º da petição inicial, o A. ordenou em:
Recusa de informação: pontos 1 a 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 a 18, 20 a 22.
Prestação presumivelmente incompleta ou não elucidativa: pontos 19, 21, 24.
Prestação presumivelmente falsa: artigos 106 a 110 da p.i e ponto 53º .
Pontos em que é controversa a qualificação como recusa ou prestação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa: ponto 4 (não distribuição de lucros, 25 a 52 – (a questão não é a participação do A. nessas sociedades, mas sim a participação na Transportes nessas sociedades).
XV. Os pontos a apurar enquadram-se manifestamente em a) esclarecimentos, b) dados, c) elementos, d) notícias, e) descrições sobre factos, atuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade.
XVI. E são essenciais, designadamente, para que o A. possa compreender o estado da sociedade e para perceber o porquê de não estar a receber, nem se perspetive que venha a receber, os frutos do seu investimento.
XVII. A consulta da documentação da sociedade, escrituração e livros não responde a quaisquer desses pontos, pois deles não constam.
XVIII. Quanto à conclusão da sentença que o Autor não tem direito a explicações ou justificação dos atos de gerência expressamos o entendimento que o modo como a sentença desenvolve esta questão, reduziria o direito dos sócios à informação à sua mínima expressão.
XIX. Confiando no entendimento doutrinal de Raul Ventura, nos assuntos da vida duma sociedade, a que a nossa lei se refere, incluem-se as suas relações com outras sociedades.
XX. O Inquérito Judicial à Sociedade não se destina à denúncia de factos ilícitos concretos praticados pelo gerente.
XXI. Como diz Raul Ventura, ob cit, pg. 278, “ O direito à informação é geralmente qualificado como um direito extra-patrimonial do sócio, instrumental para o exercício de outros direitos, patrimoniais ou extra-patrimoniais”.
XXII. A lógica auto-contraditória circular seguida pela sentença, conduziria a que, para pedir o inquérito judicial à sociedade, o sócio teria que estar devidamente informado quanto à vida da sociedade, para indicar as concretas ilegalidades cometidas pela gerência; mas como a gerência se recusa a dar essas informações, o sócio não pode indicar as concretas ilegalidades cometidas pela gerência; logo, nunca há lugar ao inquérito judicial.
XXIII. O Réu não fez prova (nem tal alegou) da factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa, enquanto facto impeditivo do direito do autor.
XXIV. Sempre se dirá que a Ré requereu a consulta da documentação da sociedade, que inclui a sua escrituração, livros e documentos sociais, o que é demonstrativo da sua vontade na sua consulta.
XXIV. A sentença recorrida violou ou interpretou erradamente as normas plasmadas no art. 21.º, n.º 1, al. c), arts. 214.º a 216.º do csc.

TERMOS EM QUE,

Deve a sentença recorrida ser revogada, mandando-se prosseguir os autos como requerido na petição, ordenando-se a realização de inquérito à sociedade, fixando-se os pontos que a diligência deve abranger e nomeando-se o perito ou peritos que devem realizar a investigação, em conformidade com o disposto no artigo 1049º, nºs 1 e 2 do CPC.

A parte contrária contra-alegou, tendo concluído as suas contra-alegações do seguinte modo:

1. Uma vez que a matéria de contra-alegações não é processualmente objecto de conclusões, iremos delimitar estas à matéria da ampliação, reiterando apenas tudo o quanto acima contra-alegamos incluindo o facto de que nos louvamos na douta sentença recorrida.
2. A ampliação é subsidiariamente suscitada, apenas sobre a matéria e fundamentos da defesa que o Mmº juiz “a quo” na douta sentença recorrida não apreciou, e, cuja apreciação importa prevenir por ser relevante para a boa decisão da causa atentas as diversas soluções plausíveis de direito.
3. O Recorrente ( e antes deste a sua Mãe), como forma de pressionar e inflacionar o valor da sua quota (que por ser ínfima e irrelevante, nenhum dos sócios estava interessado em comprar) urdiu um plano em que se aliou ao concorrente e inimigo figadal da Recorrida. O Recorrente alinhado com essa estratégia também pretende tal como a sua Mãe vingar-se e prejudicar a Recorrente.
4. Do rosário de questões e esclarecimentos que o Recorrente coloca, também resulta, que na verdade o Recorrente é o chamado “sócio corsário” e o que o Recorrente pretende é prejudicar a Recorrida, obtendo, sob a falsa capa do direito à informação, elementos, para dar ao dito concorrente e seu amigo, ou para instruir processos judiciais.
5. A matéria objecto desta ampliação foi suscitada na contestação de fls., nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 68º, 71º, 72º, 73º, 75º, 76º, 80º, 81º, 98º e 99º.
6. O Mmº Juiz “a quo”, na douta sentença recorrida, como não admitiu o processo de inquérito judicial, acabou por nem sequer apreciar estes fundamentos da defesa da Recorrida (incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia). Ora, se por mera hipótese académica, o recurso do Recorrente for julgado, em alguma medida, parcialmente procedente (o que é improvável mas ainda assim por mais improvável que seja há sempre esse risco) então, a matéria acima referida, que na primeira instância não foi apreciada, tem de ser agora apreciada e julgada
7. A matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 68º, 71º, 72º, 73º, 75º, 76º, 80º, 81º, 98º e 99º da contestação, é matéria controvertida e importante à luz das diferentes soluções plausíveis de direito para a questão e que, como tal, tem de ser levada à matéria de facto a provar, produzindo-se a necessária prova nos termos do disposto no artigo 636º, nº 3 do CPC, o que desde já se requer.
8. Os elementos e informações que o Recorrente pretende obter da Recorrida são, na prática, para entregar ao concorrente e para usar em prejuízo da Recorrida, até porque, não visam aferir da boa ou má gestão da sociedade, mas sim municiar o Recorrente de informações/elementos que interessam à concorrência.
9. E, havendo como há legitimo receio pelos gerentes que o sócio Recorrente utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta as informações/elementos sobre a Recorrida, é legítima a sua recusa, à luz do artigo 215º, nº 1 do CSC.
10. E, por outro lado, a douta sentença recorrida também incorreu em erro de julgamento na matéria de facto, ao não indicar os factos constantes dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 68º, 71º, 72º, 73º, 75º, 76º, 80º, 81º, 98º e 99º da contestação, como factos controvertidos e a serem objecto de prova, com as legais consequências.

Termos em que, deve o recurso ser julgado improcedente e não provado e, subsidiariamente, ser apreciada e julgada procedente a ampliação do âmbito do recurso, com as legais consequências.

II – Objeto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a decidir são as seguintes:

Da apelação:

. se há motivo para proceder a um inquérito à sociedade requerida; e,

Da ampliação do recurso:

. subsidiáriamente, se a sentença é nula por omissão de pronúncia.

III – Fundamentação

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:

1 - A “ Transportes – Autocarros e Viagens , Lda “, é uma sociedade por quotas, desde 21.04.2017, que tem por escopo estatutário a “indústria de transportes automóveis de carga e passageiros, circuitos turísticos, agências de viagens e turismo, aluguer de automóveis e camionetas sem condutor”, com o capital social de quatrocentos e noventa e oito mil oitocentos e quinze euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … com o NIPC … e com o código de acesso à certidão permanente ….
2 - O Requerente é sócio da requerida “ Transportes – Autocarros e Viagens, Lda “, sendo titular na mesma de uma quota do valor nominal de dez euros, correspondente a 0,002 do capital.
3 – Até a data referida em 1), a Requerida “ Transportes – Autocarros e Viagens, Lda “, a sociedade em questão, era uma sociedade anónima com a seguinte firma: “ TRANSPORTES – Autocarros e Viagens, S.A. “.
4 - O Autor/requerente remeteu uma carta aos Gerentes da Transportes em 20 de dezembro de 2017, na qual, na qualidade de sócio da Transportes – Autocarros e Viagens, Lda., no uso do direito que fosse conferido pelo artigo 214º, nº 1 do código das sociedades comerciais, requereu que lhe seja fornecida informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, por escrito, nos seguintes termos:
“ …CONSIDERANDO QUE:

1. Segundo tem conhecimento, depois da transformação da empresa em Sociedade Anónima, concretamente após o falecimento do sócio A. C. em 30.11.2005 e até meados de 2016, não terá sido realizada com efetividade, ou seja, com a presença física dos sócios algum, qualquer Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, apesar de constar duas Assembleias Gerais registadas no “Portal da Justiça”.
2. Por conseguinte, nunca em momento algum os acionistas/sócios terão podido exercer o seu direito de voto nas Assembleias Gerais, ou ter tomado conhecimento das contas da empresa, gestão da mesma, eleição de corpos sociais, etc., bem como pronunciar-se ou pedir esclarecimento sobre tais assuntos.
3. Foram várias vezes solicitadas tais informações à gerência, inclusive na última Assembleia Geral, mas permanece a recusa dos gerentes em prestar tais informações.
4. O sócio tem direito a que lhe sejam prestadas informações sobre a gestão societária.

Vem requerer que lhe seja prestada tal informação, nestes termos:

Em geral

1. Se as contas no BANCO ... com o n.º …, n.º 41285175852 e n.º …, pertencem à sociedade e, em caso afirmativo, a que se destinam - mais requer que lhe sejam remetidas cópias dos extratos de tais contas dos últimos 10 anos.
2. Circunstâncias em que foram realizadas obras de um prédio na Avenida dos … (V. Castelo), local onde sempre se desenvolveu e desenvolve a atividade de aluguer de autocarros, nomeadamente a empresa “A. P. e Filhos Lda.”, participada da Transportes Lda.
3. Se nesse local labora ou é sede doutra empresa, designadamente a empresa “X Transportes Lda.”, NIPC ….
4. Esclarecimento da razão de não serem há muitos anos distribuídos lucros aos sócios, atendendo que a gerência vem afirmando que a sociedade está bem e recomenda-se.
5. Se algum ou alguns dos gerentes exerce, ou exerceu, funções de administrador, gerente e/ou consultor ou detém e/ou deteve participações em empresas concorrentes da Transportes e das suas participadas;
6. Se existe algum contencioso com a Autoridade Tributária nos Tribunais Administrativos e Fiscais, em caso afirmativo, indicação do valor em causa, objeto do
processo e estado do mesmo.
7. Quais e qual o valor das remunerações (incluindo todas as ajudas de custos, tais como veículos, combustível, telemóveis, refeições, mas não só) dos gerentes e familiares dos mesmos.
8. Esclarecimentos sobre se existem ou existiram trabalhadores da Transportes, ou prestadores de serviços afetos à empresa, que desempenham ou tenham desempenhado funções em outros locais que não pertencem à Transportes.
Museu do …, Museu dos Transportes e a Fundação …
9. Qual o retorno dos investimentos que a Transportes realizou nos museus?
Atento as despesas e custos elevados de investimento e manutenção dos mesmos.
10. Quais os montantes até agora investidos em museus e outros equipamentos pertencentes à Transportes e/ou a outras empresas, fundações, particulares ou outros, localizados na Quinta de S. e/ou nas áreas envolventes.
11. Qual a função e a atividade desempenhada pela Fundação S. e quais os investimentos, custos e retorno financeiro que a mesma tem na TRANSPORTES.
S.:
12. Qual o nº de entradas nos últimos 5 anos, discriminado por cada arraial e tipologia de bilhete;
13. Qual a faturação nos últimos 5 anos, discriminada por cada arraial, tipologia de bilhete e serviço prestado.
14. Qual o nº de entradas sem pagamento (se as houve) discriminado por cada arraial.
15. A existirem entradas sem pagamento, qual o critério atual, e anteriores, para entrar sem adquirir onerosamente o bilhete de acesso.
16. Quais os resultados líquidos, discriminados por centro de custo, dos últimos 5/10 anos do negócio “S.”.
17. A existirem entradas sem pagamento, qual o critério atual, e anteriores, para entrar sem adquirir onerosamente o bilhete de acesso.
18. Fornecimento dos extratos enviados à segurança social de todos os descontos declarados pela Transportes relativo a todos os trabalhadores.
19. Razão porque apenas existe um busto na Quinta do S. do pai do gerente V. C. (Sr. A. C.) e não existem bustos dos 3 restantes cofundadores da Transportes e do S., um dos quais avô do ora requerente.
20. Razão porque a Transportes e o S., bem como os seus gerentes, apenas fazem referências ao Sr. A. C. como fundador do S. e da Transportes e nunca aos 3 restantes cofundadores da Transportes e do S..
As Agências de Viagens:
21. Num período de forte recuperação e até expansão de vários negócios ligados ao turismo, como a Hotelaria, a receção de turistas estrangeiros, a recuperação do poder de compra do mercado interno e até os recordes no número de passageiros de avião (cujas vendas nas agências de viagens é denominado …), estranhando-se que existam tão poucas vendas nos vários sectores como é demonstrado nas contas fornecidas relativas a 2015, requer uma explicação quanto a tal.
22. Se houve no passado recente a proibição por entidade autorizada para tal, de emissão de bilhetes de avião.
23. Relação de viagens oferecidas e/ou patrocinadas pela Transportes;
24. Circunstâncias relativas ao pagamento da viagem de I. C. a Moçambique e respetivo valor.
As empresas nas quais a Transportes tem participação direta no capital
25. Solicita-se as contas dos últimos 4 anos das empresas participadas:
26. Solicita-se a informação sobre a atividade das participadas, em conformidade com o adiante enquadramento
A. P. e Filhos Lda.,
27. Sendo uma empresa de aluguer de autocarros, se é real que os seus autocarros estão constantemente estacionados (ou seja, não estão a operar);
28. Explicação porque é que esta empresa perdeu ultimamente um negócio de gerações para outro operador (aluguer permanente e anual de vários autocarros à
empresa …);
29. M. P. e C.ª Lda.,
30. Explicação da razão porque é que esta empresa tem perdido cada vez mais quota de mercado para a concorrência, com a agravante de estar a operar em regime de partilha de serviços conjuntamente com a A, B, C e D, o que, só por si, deveria criar sinergias e aumentar largamente o número de passageiros;
31. Explicação para o fim dos expressos tal como sempre o conhecemos - com a operação sob a alçada da Transportes Y iniciada em Outubro de 2017, o que poderá implicar a perda da imagem TRANSPORTES no mercado de longo curso e a danos irreparáveis na identidade da empresa, com a operação feita com autocarros pintados com as cores e a imagem da Transportes Y.
32. Porque é que, apesar de a Transportes deter 50% do capital da M. P. Lda., esta alteração estrutural e possivelmente irreversível em toda a operação não foi dada a conhecer aos sócios, sendo uma decisão exclusiva da gerência;
33. Explicação porque a Transportes terminou com a parceria com a empresa D, quais as vantagens que daí obtiveram, sendo que, a D, um mês e meio depois, passou ela própria a operar também em parceria com a Transportes Y;
34. Circunstâncias em que é financiada pela Transportes a empresa M. P. Lda;
35. Modo de pagamento à Transportes da dívida do valor de mais de 200.000 Euros da sociedade M. P. Lda.
E. – Transportes Rodoviários ... Lda.
36. Rol da transferência de ativos desta para outras empresas;
37. Solicita-se a listagem de todos os ativos da E., e demais empresas de autocarros, nomeadamente de todas as viaturas, respetivas matrículas, alienações e comprovativos das mesmas;
B Lda.
38. Contas dos últimos 4 anos.
39. Qual o valor do aluguer e/ou aquisição de todas as lojas afetas à atividade da TRANSPORTES e empresas participadas, nos últimos 20 anos, na Central de Camionagem de … (denominado …) e qual o destino/finalidade a que se destinam/destinaram.
Empresas nas quais a TRANSPORTES não tem participação direta no capital
40. Empresa de Transportes A Lda.
41. Qual a relação da TRANSPORTES com esta empresa.
42. Solicita-se o envio do cruzamento de dados contabilísticos entre ambas as empresas;
43. Se a TRANSPORTES faz ou fez publicidade nesta empresa ou nas suas viaturas e, em caso afirmativo, porquê.
44. Solicita-se os respetivos comprovativos devidamente descriminados de todos os montantes liquidados à A por parte da TRANSPORTES S.A. dos últimos 4 anos;
45. A razão pela qual esta empresa A, apresenta-se como pertencendo ao “grupo TRANSPORTES”.
A. R., Lda.
46. Sendo uma empresa de transportes de passageiros que não pertence à Transportes nem sequer a qualquer outra empresa na qual a mesma tenha participação, a razão pela qual no próprio site oficial da Transportes existem transportes da Figueira da Foz da Transportes (Aliás, como na publicidade paga pela própria Transportes, tal como calendários ou outro material publicitário).
47. Sendo uma empresa concorrente da Transportes, se os gerentes ou colaboradores dessa empresa utilizam frequentemente viaturas de empresas das quais a Transportes é legítima proprietária.
48. Qual a relação com esta empresa,
49. Solicita-se o envio do cruzamento de dados contabilísticos entre ambas as empresas;
S. P. & Filhos, Lda.
50. Circunstâncias em que foram feitas as aquisições de quotas na empresa “S. P.”;
T. - Turismo, Lda
51. Razão porque esta empresa concorrente utiliza a marca “TRANSPORTES”.
C. L., Herdeiros Lda.
Circunstâncias da aquisição desta empresa.
52. Relação da Transportes com estas 3 empresas:-
Restaurante ..., Lda. (NIPC …);
Restaurante e Snack Bar … (…, Lda. – NIPC …)
Restaurante … Lda. (NIPC …)…”
5 – A Requerida às questões enunciadas em 4), enviou missiva de resposta conforme consta de fls. 141 e 142 dos autos com o seguinte teor:
2 – As questões solicitadas nos nºs. 1 e 5 a 18 e 20, 39, 40 a 45, não se integram no conceito de gestão da sociedade.
3 – No tocante às questões enunciadas nos nºs. 2 e 3 não é possível responder porquanto o prédio não pertence à sociedade, mas a uma pessoa singular e esta sociedade não suportou qualquer valor com a realização dessas obras.
4 – Quanto á questão enunciada no ponto 4 ( não distribuição de lucros ) este assunto foi escalpelizado na assembleia geral da sociedade de 31/05/2017, melhor identificada infra no ponto 12 desta resposta.
4 – Relativamente ao solicitado nos nºs.25 a 28 são elementos que não possuímos por respeitarem a outras sociedades em que V.Exa não tem qualquer participação e que, por conseguinte, em relação a elas não lhe assiste o direito à informação.
5 – Quanto ao solicitado nos nºs 33, 34 e 35, esclarece-se que a TRANSPORTES há muitos anos não dispõe de autocarros e, portanto, não mantinha parceria com a D.
6 – No que concerne ao solicitado nos nºs 36 a 38 repete-se mutatis mutandis o que se disse supra no n.º 5.
7 – Relativamente à matéria dos nºs. 46 a 49, a TRANSPORTES não possui viaturas, pelo, por evidente, os gerentes ou colaboradores de A. R., Lda, Não utilizam viaturas da TRANSPORTES. Também por essa razão não são empresas concorrentes.
8 – Em relação ao n.º 50 e 2ª parte do n.º 51 esclarece-se que a Transportes não adquiriu quotas na “S. P. “nem na empresa “C. L. Herdeiros, Lda “.
9 – Quanto às questões solicitadas nos nºs. 40 a 42 e 52 não há qualquer relação da Transportes com essas empresas.
10 – No que se refere às questões enunciadas nos nºs 43 a 46 e 51, mercê das boas relações existentes entre responsáveis das empresas aí identificadas e da Transportes há um acordo de cavalheiros entre todas elas no sentido de permitir à Transportes fazer a sua publicidade no material circulante dessas empresas inteiramente gratuita, o que representa uma considerável mais valia para a Transportes.
11 – Sobre a questão suscitada no n.º 19 importa que se diga que esta sociedade tem consciência e conhecimento do contributo individual, pessoal e profissional, de cada um dos seus sócios fundadores, testemunho que foi trespassado de geração em geração e com a particularidade vincada do sentimento comum, existente entre todos eles e, nomeadamente, da relação de imensa gratidão, de uns pelos outros. Porém, todos os sócios fundadores e os seus descendentes mais atentos e justos reconheceram sempre a existência de uma relação especial de admiração pelo protagonismo consentido e merecido do saudoso e muito querido Sr. A. C., pessoa e profissional, a quem conferiram o estatuto de liderança e de reconhecimento estatutário muito merecido, pelo seu dinamismo, capacidade de criatividade e sentido visionário para as áreas do investimento estratégico nos transportes rodoviários e no turismo, da internacionalização dos mercados emissores de fluxos turísticos, da inovação dos produtos e da animação turística que culminou na criação do “ S. “ como exemplo, primeiro e irrepetível, do mais genuíno e verdadeiro arraial minhoto, da gestão dos recursos humanos e tecnológicos, das relações públicas e institucionais e da diplomacia económica à escala regional, nacional e internacional. E, se os argumentos expostos não fossem suficientemente justificativos e convincentes perante toda a família, sempre a opinião pública sufragaria, unanimemente e de forma espontânea e genuína, o merecimento do gesto de imortalização, que foi a realização e a implantação da escultura do Sr. A. C., como o Fundador do S..
12 – Acresce que, as questões ora colocadas e outras, mormente as elencadas no vosso n.º 6 ( se existe algum contencioso com a Autoridade Tributária nos Tribunais Administrativos e Fiscais ) 7 ( valores das remunerações dos gerentes ) 12 a 16 ( relacionados com a exploração da “ Quinta de S. “ ) e 21 e 22, foram suscitadas e amplamente debatidas na Assembleia Geral da sociedade de 31 de maio de 2017 e constam da ata arquivada no cartório Notarial da Licenciada M. M., à rua …, cidade de Viana do Castelo, exarada de fls. 82 e seguintes, sob o n.º 18 de 2017, do maço de documentos a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 28º do Cód. Notariado, referente a Instrumentos da Ata da Reunião Assembleia Geral da Firma “ Transportes – Lda “, que ocupa 35 folhas “.

Se deve ser ordenada a realização de um inquérito judicial por a requerida ter recusado prestar informações ou ter prestado informação falsa, incompleta ou não elucidativa

O n.º 1 do artigo 21.º do Código das Sociedades Comerciais consagra o princípio de que "todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato". O direito à informação é depois objecto de tratamento específico relativamente a cada um dos tipos de sociedades, regendo para as sociedades por quotas, como é o caso da sociedade ré, o disposto nos artigos 214º a 216º do CSC, acrescentando o n.º 1 do artigo 214.º que "os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade (…)". Se este direito à informação não for respeitado, pode o sócio socorrer-se do processo de inquérito judicial (artº 216º do CSC).

O direito à informação é um direito essencial para garantir o exercício de outros direitos sociais, nomeadamente, o direito aos lucros, de voto e de impugnação de deliberações sociais.

“O direito à informação, como direito do sócio, desdobra-se, na perspectiva do Código das Sociedades Comerciais, em quatro direcções diferentes, podendo nele considerar-se compreendidos: um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção de bens sociais e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial” (1).
Este direito do sócio à informação tem uma função de controlo, a posteriori, dos actos de gestão que foram praticados. Esta necessidade de controlo só se compreende no pressuposto de que o sócio minoritário não tem, por outra forma, meio de conhecer o modo como a sociedade é gerida.

O direito à informação, genericamente previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, onde se preceitua que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, é um direito social autónomo e não meramente instrumental, corolário do risco de entrada na sociedade, traduzindo-se numa “ferramenta de controlo social”, que permite a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da posição financeira e social do sócio (cfr. se defende no Ac. do TRP de 25.01.2016, 115/15.0T8AVR.P1).

Nas sociedades por quotas, o sócio está limitado no seu direito de pedir informações fora da assembleia geral à gestão da sociedade, nos temos do nº1 do artigo 214º.
A lei não exige a apresentação de qualquer justificação ou motivação para a consulta de documentos e pedidos de informação, desde que sejam relativas a actos de gestão.
O "direito à informação é um elemento estrutural do status do sócio." (2)
A informação deve ser verdadeira, completa e elucidativa (nº1 do 214º do CSC), isto é, deve remover e esclarecer as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática.
“Informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação (Carlos Maria Pinheiro Torres “in” O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, página 208). No entanto, estando a iniciativa do sócio objectivamente limitada pela lei, a completude da prestação deve aferir-se também pelo que legalmente for consentido. Assim, nas sociedades por quotas, o sócio está limitado no seu direito de pedir informações fora da assembleia geral à “gestão da sociedade”, nos temos do nº1 do artigo 214º, e aos “assuntos sujeitos a deliberação”, quanto às informações requeridas em assembleia geral.
A informação deve ser também elucidativa, isto é, deve remover e esclarecer as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio – ob. cit. página 209” (cfr. Ac. do STJ de 16.03.2011, proc. 1560/08.3TBOAZ.P1.S1, proc. de onde foi retirado o extracto citado).
Existe recusa de informação, no sentido de recusa ilícita de informação, sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação feita por um ou mais sócios, nas condições de legitimidade estabelecidas na lei, ou no contrato, quando admissíveis, e nos limites fixados, denegue essa mesma prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa (nº 1 do artº 216º do CSC).
Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida, (artº 215/1 do CSC).
O inquérito judicial é o meio processual especial, a que o sócio deve recorrer para conseguir que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta, ou não elucidativa, por parte do conselho de administração ou da direcção da sociedade (art.º 292º, nºs 1, 2 e 6 do CSC e art.º 1048º e seg.s do CPC).
O processo de inquérito judicial tem duas fases.
Cabe ao sócio requerente do inquérito judicial a prova da sua qualidade de sócio, da recusa da prestação da informação pedida ou da prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, enquanto a sociedade recusante deve provar a factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa, enquanto facto impeditivo do direito do autor.
Na petição deve-se distinguir o que são os “fundamentos do pedido de inquérito” (v.g. a identificação da sociedade, a qualidade de sócio, a justificação do pedido de inquérito) e “os pontos de facto que interesse averiguar” (v.g. os aspectos de gestão a averiguar ou os documentos a analisar), bem como, facultativamente, as “providências que repute convenientes”. Sem o autor ter cumprido o disposto no citado artigo 1048°/1 do CPC, evidentemente o juiz não pode “fixar os pontos que a diligência deve abranger”, como manda o artigo 1049º/2 do CPC. (3)
No nº 3 do artº 1048º do CPC está previsto a realização de inquérito com fundamento na não apresentação pontual do relatório de gestão, das contas de exercício e demais documentação de prestação de contas, os quais devem ser apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no nº 5 do artº 65º do CSC (nº 1 do artº 67º do CSC), para que o tribunal determine a sua apresentação. O inquérito nestes casos segue a tramitação prevista no artº 67º do CSC, ou seja, o juiz, ouvido os gerentes ou os administradores e considerando procedente as razões invocadas para a falta de apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo as circunstâncias, para que eles as apresentem, nomeando, caso não as apresentem, um gerente ou administrador para elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas e de os submeter ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa judicialmente nomeada convocar a assembleia geral.
A norma do artº 67º CSC é especial relativamente à do artº 216º, do mesmo diploma. A 1ª é relativa ao inquérito judicial no caso de falta de apresentação do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de contas. A segunda tem a ver com o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do direito a obter e a ser inteirado de quaisquer outras informações (4). Em ambos os casos aplica-se o disposto nos artºs 292º a 295º, por força do disposto no nº 1 do artº 986º, todos do CPC.
Se o requerente só pretender a consulta da documentação a que alude o nº 3 do artº 1048º do CPC terá de indicar os documentos cuja consulta pretende, alegando que não lhe foi facultada no prazo legal.
Se além disso o requerente pretender que sejam tomadas outras providências, nomeando-se peritos, terá de dar cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 1048º do CPC.
O inquérito judicial assenta essencialmente numa investigação (cf. nº 1 do art. 1048º e nºs 2 e 3 do art. 1049º do CPC).
Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes e realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito (nº 1 do 1051º do CPC). Ao apreciar finalmente os “pontos de facto que constituíram os fundamentos do inquérito” (v.g. prestação de informações falsas, falta de apresentação das contas, etc), pode o juiz tomar alguma ou algumas das providências previstas nos nº 2 e segs do artigo 292º, ex vi do nº 2 do artigo 216º do CSC. A tais providências se refere o n°1 do artigo 1048° do CPC (5).

No caso em apreço, o Mmo Juiz a quo indeferiu o pedido de realização de inquérito pelos seguintes motivos:

. Verificar-se que na maioria dos esclarecimentos pretendidos, não houve qualquer recusa na informação dos mesmos, nem há qualquer fundamento concreto alegado, que permita concluir ao tribunal, que a informação prestada não foi elucidativa, desde logo, porque a maioria deles dizem respeito a relatórios de gestão e contabilidade da sociedade, debatidos em assembleia geral, como o próprio requerente alegou – veja-se o caso da questão “ razão de não serem há muitos anos distribuídos lucros aos sócios, atendendo a que a gerência vem afirmando que a sociedade está bem e recomenda-se”;
. Impunha-se que o Requerente, antes de qualquer outra conduta, consultasse a documentação da sociedade, o que seria suficiente para o elucidar das questões colocadas, ou em caso de dúvidas, concretizasse os pontos que, após a consulta do relatório de gestão e da contabilidade da sociedade, pretendia ver esclarecidos e solicitar a respetiva informação;
. São solicitadas informações pelo requerente, que são na sua maioria generalistas, conclusivas e desprovidas de qualquer concretização com a prática de um determinado ato de gestão imputado à sociedade, não integrando tais solicitações o conceito de “pontos concretos a averiguar “ em inquérito judicial;
. Outras questões dizem respeito a gestão de outras sociedades, das quais o Requerente não é sócio, e foi informado pela Requerida que não existe qualquer relação com as empresas mencionadas, nem houve aquisição de quotas conforme mencionado pelo Requerente;
. Não é imputado pelo Requerente, qualquer concreto ato de gestão da sociedade da Requerida relacionado com as sociedades mencionadas cuja informação pretende, nem a que título é solicitada tal informação, visto que é referido que a Requerida tem participações nas sociedades que identificou, e tendo a requerida informado que não tem, nada alegou ou comprovou documentalmente sobre as aludidas participações;
.Outras solicitações prendem-se com decisões tomadas na gestão da sociedade, não tendo questionando o Requerente a legitimidade de tais decisões, mas apenas querendo explicações – veja-se como exemplo, o solicitação do Requerente na explicação da “ razão pela qual a Transportes e o S., bem como os seus gerentes apenas fazem referências ao Sr. A. C. como fundador do S. e da Transportes e nunca aos 3 restantes cofundadores da Transportes e do S. “, o que aliás, lhe foi devidamente esclarecido no ponto 11 da resposta da Requerida;
. O direito à informação, não comporta estes pedidos de explicação, que mais não são do que pedidos de justificação e emissão de juízos de valor, desprovidos de substrato factual, a maioria deles sem concretização de qualquer ato que tenha sido praticado pela Requerida, ou seja, o Requerente “ lança para o ar “ questões vagas e generalistas que nada especificam, e que permitam sequer ao tribunal, na sua maioria, estabelecer qualquer relação com a gestão da sociedade Requerida, isto é, ir para além do estabelecido na norma que prevê o recurso ao inquérito judicial; e,
. No que concerne a todas solicitações do Requerente de envio de documentos, dados contabilísticos, extratos, contas e outros por si requeridos, estabelece o artigo 214º, n.º do CSC, que os gerentes apenas se encontram obrigados a facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos, e não tendo sido alegada qualquer recusa para o efeito, não existe qualquer motivo para justificar o pedido de inquérito judicial.

Vejamos:

Não está em causa nos presentes autos a não apresentação pontual do relatório de gestão e contas do exercício e demais documentação de prestação de contas, como o A. veio esclarecer no seu requerimento de 27 de Junho de 2018 (fls 220v-222).
O requerente alega que lhe foi recusada informação, noutros casos foi-lhe prestada informação falsa, incompleta ou não completamente elucidativa e noutros ainda que não é claro se se tratará de recusa de informação ou de prestação de informação falsa, incompleta ou não completamente elucidativa.
Segundo o n.º 1 do artigo 1049.º do CPC, “haja ou não resposta dos requeridos ao pedido de inquérito à sociedade, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação seja prestada, ou fixar prazo para a apresentação das contas da sociedade”.
O n.º 3 do mesmo preceito estabelece que “se for ordenada a realização de inquérito à sociedade, o juiz fixa os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que devem realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial”.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 292.º do CSC, aplicável às sociedades por quotas, por força do disposto no artº 216º, nº 2 do CSC, estabelece que o juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada.
Resulta destes preceitos que a decisão que julgar que há motivos para proceder a inquérito poderá não ter como consequência necessária a realização de inquérito à sociedade, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1049.º do CPC. A tal decisão pode seguir-se uma determinação à sociedade para prestar a informação pedida ou a fixação de prazo para a apresentação das contas da sociedade (cfr. se defende no Ac. do TRC de 21.02.2018, processo 304/16.0T8LRA-C1).
Note-se que na sentença recorrida não se concretiza claramente quais os pontos indicados pelo requerente que não constituem concretos pedidos de informação relativos a atos de gestão, admitindo-se que se tenham considerado os pontos que a apelada na resposta à carta do requerente, diz não corresponderem a informações sobre actos de gestão; não se indica quais são os pontos generalistas, conclusivos e desprovidos de qualquer concretização com a prática de um determinado ato de gestão imputado à sociedade, dizendo-se apenas que são a maioria; nem também quais as questões que seriam esclarecidas com a consulta da documentação da sociedade.
O apelante, na sequência de convite feito pelo tribunal a quo, veio dizer quais os pontos relativamente aos quais houve recusa de informação, os pontos relativamente aos quais não foi prestada informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e os pontos sobre os quais se poderia considerar ou que houve recusa de informação ou que essa informação não foi verdadeira, completa e elucidativa.

São 4 as subquestões suscitadas pelo apelante no seu recurso:

. se o apelante tem direito a pedir informações relativas a anos anteriores à sua aquisição da qualidade de sócio;
. se a consulta da documentação da sociedade , escrituração e livros dá resposta às questões de facto suscitadas, tendo o apelante primeiro que consultar a documentação e só após, se não ficar esclarecido, requerer informações;
.se os pontos de facto são abstractos e meros pedidos de justificação, não cabendo no conteúdo do direito à informação; e,
.se o apelante não tem direito a pedir explicações ou a justificação dos atos de gerência.

Do pedido de informações relativas a anos anteriores à aquisição pelo requerente da qualidade de sócio:

Entende o apelante que lhe assiste o direito a pedir informações quer relativo à vida social quer anterior quer posterior à sua obtenção da qualidade de sócio, pois as participações sociais são transmitidas com todos os direitos sociais a elas inerentes, além de que são informações atuais reportadas à data em que foram pedidas e requeridas, sem prejuízo de alguma dessas informações puderem necessitar do histórico para serem fornecidas e que sempre seriam necessárias, embora reportadas a factos anteriores à entrada do sócio, para a compreensão do estado da vida da sociedade (conclusões VI a X).
Mais referiu que adquiriu a qualidade de sócio pelo menos em 29 de novembro e de 2016 e não na data considerada na sentença recorrida - 21.04.2017.
À data em que o A. reclama ter adquirido a qualidade de sócio, a R. ainda não tinha sido transformada em sociedade por quotas, mantendo-se como sociedade anónima.

As regras sobre transmissão de acções constam actualmente do Código dos Valores Mobiliários (doravante designado por CVM), aprovado pelo Dec-lei 486/99, de 13 de Novembro e são as seguintes:

- as acções escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente (art. 80º/1);
- as acções tituladas ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado (art. 101º/1 (6));
- as acções tituladas nominativas transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (art. 102º/1) (2)

Face ao que dispõe o CVM e o CC – artº 408º nº 1 - três soluções podem ser equacionadas: a transmissão da propriedade ocorre por mero efeito do contrato; a transmissão não depende da existência de um contrato, mas apenas da prática dos actos especialmente prevista no CVM; a lei estabelece um sistema misto que exige a celebração de um contrato e a prática dos actos previstos no CVM.

Não obstante as divergências entre os autores, temos por melhor entendimento aquele que, face ao que dispõem os nºs 1 dos artºs 80º, 101º e 102º do CVM, considera que a transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), com a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou com o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não são, só por si, bastantes para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente (7).

No caso, foi alegado que a transmissão tem por base um contrato de doação, o que não foi posto em causa pela apelada, e face ao documento junto a fls 46 e 47, no qual foi aposta a declaração de transmissão, a transmissão mostra-se perfeita desde 25 de novembro de 2016, data da declaração de transmissão e a partir da qual o requerente deve ser considerado sócio da requerida.
E tanto a apelada o reconheceu como tal que, em 27.02.2017, já o autor participou na qualidade de accionista na assembleia geral da requerida (fls 51), embora não tivesse ainda sido registada a transmissão.
Na sentença recorrida entendeu-se que o apelante só passou a poder solicitar informação a partir da data em que se mostra registada a sua participação, data em que também foi registada a transformação da sociedade anónima em sociedade por quotas e mesmo que se considerasse que poderia solicitar informações relativas a períodos anteriores, o certo é que nessa altura não teria legitimidade para o fazer, porquanto a requerida revestia a forma de sociedade anónima, por a sua participação social ser inferior a 10% e o artº 291º, nº 1 do CSC exigir que o sócio seja titular de uma quota de pelo menos 10% para solicitar informações por escrito.
Na carta que dirige à requerida, datada de 20 de dezembro de 2017, já depois do registo da transformação da sociedade anónima em sociedade por quotas, que teve lugar em 21.04.2017, o requerente pede que lhe sejam remetidas cópias dos extractos de três contas que a R. será titular no Banco …, desde há dez anos, o número de entradas nos últimos 5 anos, discriminado por cada arraial realizado no S., qual a relação com a R. e tipologia de bilhetes e serviço prestado, quais os resultados líquidos, discriminados por centro de custo, dos últimos 5/10 anos do negócio S.; explicação para existirem poucas vendas relativas a 2015, contas dos últimos 4 anos das empresas participadas, contas dos últimos 4 anos da Auto Viação, Lda., o valor de aluguer e/ou aquisição de todas as lojas afetas à actividade da Transportes e empresas participadas, nos últimos 20 anos, na Central de ….
O A. requer assim informações relativo a um período que se reporta até há 20 anos atrás, remontando a Dezembro de 1997.
O direito de informação é atribuído ao sócio para que este possa conhecer, a posteriori, o destino que foi dado ao seu investimento no capital social por aqueles a quem incumbe a gestão da sociedade. O momento do seu exercício é, por conseguinte, posterior aos actos de gestão.
Ora, se bem que a lei não estabeleça um limite temporal à obtenção de informações da gestão da sociedade, não pode querer significar que possam ser pedidas informações sem qualquer limite
Não se nos afigura incorrecto o entendimento defendido na sentença recorrida de que, em regra, o sócio só pode obter informações relativamente a actos de gestão praticados após a sua entrada como sócio na sociedade, pois antes não era sócio e não lhe assistia o direito de os questionar. Esta regra comporta exceções. Assim, no caso em que alguém sucede na titularidade de uma quota, por morte do anterior detentor, assiste-lhe o direito de solicitar informação sobre suprimentos efectuados pelo de cujus, designadamente para os relacionar em inventário. Pode também ser pedida informação sobre actos já praticados, quando estes sejam susceptíveis de fazer incorrer o seu autor em responsabilidade nos termos da lei (artº 214º, nº 3 do CSC).
Admitir como regra a fiscalização de actos de gestão praticados em momento anterior à entrada de alguém como sócio, poderia paralisar a vida da sociedade. Relativamente aos atos de gestão que vão sendo praticados, poderão ser solicitadas informações e esclarecimentos à gerência, por quem, em cada momento, é sócio. Se os sócios não o solicitaram, foi porque não o acharam necessário. Em cada momento está à disposição do sócio pedir informações, consultar documentos e efectuar inspecções, assim como requerer a nulidade e a anulabilidade de deliberações sociais.
A nulidade da deliberação social tem lugar em casos excecionais e tipificados, por ser regra, nesta matéria, a anulabilidade, e é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente, nos termos do artigo 286º do Código Civil, porquanto o artigo 57º do Código das Sociedades Comerciais não afasta o regime geral previsto nessa norma, apenas acrescenta procedimentos com vista à sua expurgação (cfr. se defende no Ac. do TRG de 18.01.2018, proferido no proc. 5728/15.8T8VNF.G1). Já a anulabilidade da deliberação social só pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação e o prazo para a proposição da ação de anulação é um prazo de 30 dias (artº 59º, nº 2 do CSC).
Ora, se a regra é a anulabilidade e o prazo para requerer a anulabilidade é de 30 dias, tal significa que a lei pretendeu que as decisões das sociedades apenas sejam questionáveis por um muito curto período, em prol da segurança e da estabilidade das suas decisões, princípios que ficariam postergados se os sócios pudessem fiscalizar os actos de gestão praticados desde há 20 anos.
Além do caso expressamente previsto no artº 215º, nº1 do CSC que considera lícita a recusa do pedido de informação, de consulta ou de inspecção, quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta que constitui concretização da proibição do uso abusivo do direito à informação, pode ser negado o direito à informação em outros casos em que se considere que a factualidade apurada permite concluir que o direito a obter informações, consulta ou inspecção excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artº 334º do CC).

Como se refere no Ac. desta Relação (de 24.01.2019, proc. 6268/17.6T8VNF.G1) onde se apreciou se era abusiva a conduta de um sócio ao solicitar a consulta de vasta documentação “a boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e legalmente segundo uma consciência razoável.
Mas para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, ou seja, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico (Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171).

Aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, mas sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites, visto que o C. Civil vigente consagrou a concepção objectiva do abuso de direito (P. Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, I, 4ª.ed., pág. 298; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª.ed., pág. 67 e sgs.).

O princípio da boa fé está consagrado no nº 2, do artº 762º, do CC, ao afirmar que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. A exigência de boa fé nos negócios jurídicos e, desde logo, na sua formação, mostra-se igualmente acentuada no artº 227º, do CC.
Segundo este princípio, aplicável não só às obrigações contratuais como também às obrigações derivadas de outras fontes, onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª.ed., pág. 11, Almeida Costa, ob. cit., 891), agir de boa fé é actuar com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar (Almeida Costa, ob. cit., 93, 845 e 846; Vaz Serra, BMJ, 74º, 45, e Antunes Varela, CJ, 1986, III, 13, e 1987, IV, 28)” .


O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral (cfr. Ac.do STJ de 16.03.2011, proc. 1560/08.3TBOAZ.P1.S1).

Nas sociedades por quotas, o direito à informação é independente do valor da quota do sócio que pretende exercer este direito.

No entanto, ainda que se entendesse, que não se entende, que o sócio pode solicitar informações sobre actos de gestão praticados em momento anterior à sua entrada como sócio, sempre seria de considerar abusiva a conduta do requerente, titular de uma quota no valor de 10,00 numa sociedade com o capital social de 498.815,00 (representando assim 0,002% do capital), que logo no ano imediato à sua entrada como sócio, alegando pretender proteger o seu investimento e o retorno do mesmo, o qual atento o valor investido, sempre não teria qualquer expressão, pretende obter informações que abrangem um período de 20 anos.

. se a consulta da documentação da sociedade, escrituração e livros dá resposta às questões de facto suscitadas, tendo o apelante primeiro que consultar a documentação e só após, se não ficar esclarecido, requerer informações

Na sentença recorrida é referido a propósito do ponto 4 do pedido de informações que “impunha-se que o requerente, antes de qualquer outra conduta, consultasse a documentação da sociedade, o que seria suficiente para o elucidar das questões colocadas, ou em caso de dúvidas, concretizasse os pontos que, após o relatório de gestão e de contabilidade da sociedade, pretendia ver esclarecidos e solicitar a respectiva informação.
Antes da prolação da sentença recorrida, por despacho de 04.05.2018, o apelante foi notificado para esclarecer se, alguma vez, solicitou ou consultou a escrituração, livros e documentos da sociedade R.
Veio apresentar requerimento dizendo ter requerido essa documentação por várias vezes, incluindo na assembleia de 31.05.2017, e que a sociedade não manifestou vontade de a disponibilizar, remetendo para a acta que reproduz parcialmente no artº 76º da petição inicial.
E efectivamente na assembleia de 31.05.2017, o requerente tomou a palavra e referiu que gostaria “de ter uma opinião correta e fundamentada sobre aquilo que se está a discutir e, para isso de ter acesso a um conjunto de documentos que tinha pedido atempadamente à gerência e que não recebeu e, nesse sentido, reforçou tal pedido para poder fundamentar o que iria dizer, que antes da discussão e aprovação das contas, solicitou à gerência um conjunto de documentos que ainda não foram facultados.”
Em resposta, o Presidente da Assembleia Geral, o sócio V. C., sócio detentor da quota com valor mais elevado, tomou a palavra para juntar a sua resposta à carta e explicou ainda “que as informações não são prestadas por motivos legais”, recusando assim o acesso a documentos solicitada pelo requerente.
Entende o apelante que ainda que tivesse consultado os documentos da sociedade, estes não responderiam aos pedidos de informação que solicitou.
Na sentença recorrida não se faz constar quais os pontos concretos de entre os assinalados pelo autor em que a consulta dos documentos deveria ter sido previamente efectuada com vista a prestar a esclarecer o requerente e a responder às questões que suscitou.
Efetivamente, o requerente, acompanhado ou não de um assessor, o que lhe é permitido (artº 214º, nº 4 do CSC), pode consultar as contas da empresa e verificar se o saldo das suas contas tem sido ou não positivo e averiguar as razões da não distribuição de lucros, nomeadamente, se os houver, se foram reinvestidos. E poderá também, obter os dados que requer nos pontos 7, consultando os documentos relativos aos gastos com remunerações de pessoal e consultando as contas correntes da Transportes com as sociedades referidas nos pontos 41, 44 e 49, não o tendo feito. Mas a lei não o obriga a fazê-lo. Concede-lhe o direito de consultar, mas não o obriga primeiro a consultar a escrituração, antes de solicitar informações. Os meios que a lei põe à disposição das minorias societárias, não se nos afigura estarem hierarquizados. A lei consagra diversos modos de titular o direito à informação, não estando o requerente obrigado a socorrer-se de todos, nem de uns, antes dos outros.

.se os pontos de facto podem ser abstractos

Como se referiu supra, o artº 1048º, nº 1 do CPC exige que o requerente indique os pontos de facto que interesse averiguar e o requerente apenas pode solicitar informações relativamente a actos de gestão.
A lei não contém uma definição do que se deve entender por actos gestão da sociedade. No acórdão do TRL de 2.10.2008, proc. 4451/2008-2, considerou-se que a gestão da sociedade abrange os eventos que compõem a vida social. “Esta é composta não só pelos actos dos gerentes, mas também por factos materiais, actos de pessoas ligadas à sociedade por laços contratuais, actos de terceiros com efeitos na sociedade."

E no acórdão da mesma Relação de 20.09.2011, proferido no processo 554/10.3TYLSB.L1-7, entendeu-se que nos atos de gestão estão abrangidos os factos relacionados com a gestão comercial, gestão financeira, gestão de recursos humanos, gestão de produção, etc., abrangendo também os particulares eventos que compõem a sociedade, sejam estes atos dos gerentes, ou até alguns atos de terceiros, desde que tenham evidentemente repercussões na esfera da própria sociedade e na sua dinâmica empresarial. Refere-se ainda, neste acórdão, em nota de rodapé que “trata-se do direito do sócio de acompanhar o que faz a sociedade; sendo portanto o desenrolar da actividade societária o que importa, os assuntos da vida da sociedade que interfiram com os negócios em que ela se envolva (Raul Ventura, “Sociedades por Quotas”, volume I, 1987, página 288; A Menezes Cordeiro, “Direito das Sociedade”, volume I, citado, página 661; Hélder Quintas, obra citada, página 125).

O Código das Sociedades Comerciais não exige ao sócio a apresentação de qualquer justificação ou motivação do pedido de informação à sociedade, pelo que não é licíto à sociedade subordinar a obrigatoriedade da prestação da informação ao sócio à indicação, por parte deste, dos motivos porque deseja obtê-la. Mas, o facto de não exigir essa informação, não o dispensa de discriminar, com rigor, as pretensões informativas que deseja que a gerência concretize; são, pois, duas realidades distintas: essencial é a satisfação do ónus de explicitar claramente e com transparência o esclarecimento que se pretende, e que, embora validamente pedido, não tenha sido veiculado, sendo certo que não se pode ter como válidos pedidos de informação vagos, confusos ou indeterminados (cfr. Ac. do TRL de 20.09.2011, já citado, que temos vindo a seguir), sob pena de interposto processo de inquérito judicial, o mesmo seja considerado improcedente por o tribunal não lograr saber a realidade e a matéria que se pretende, com a sua intervenção, poder suprir.

Assim incumbe ao requerente do inquérito judicial precisar o conteúdo da informação obstaculizada e as realidades da vida societária que pretende conhecer.

. se o sócio pode pedir justificações dos actos de gestão praticados pela sociedade
Nenhuma sociedade consegue laborar se tiver de justificar, passo a passo, os actos correntes da sua vida comercial. Tem de se procurar um equilíbrio entre o direito à informação e o interesse da sociedade, em não ver limitada a sua actuação.
Quer isto significar que se considera que o sócio não pode pedir esclarecimentos/justificações relativamente a cada acto da vida corrente da sociedade, mas já poderá solicitar esclarecimentos/justificações sobre a prática de actos de gestão com relevo para a vida social, o que não se nos afigura ser o caso do pedido de esclarecimento solicitado no ponto 19, embora a requerida tenha justificado na carta de resposta, a sua opção. É que, se bem que o requerente da informação, como descendente de um dos co fundadores possa ter especial interesse na questão, em face da gestão da sociedade, não se pode considerar estar em causa um acto de gestão de particular relevo.

Tendo em conta o supra exposto, vejamos as informações solicitadas pelo apelante.
Relativamente aos pontos 2, 3, 19, 33, 40, 41, 43, 45, 47 e 50 a 52, face à resposta da requerida por carta de fls 141-142, constata-se que a mesma respondeu ao solicitado nestes pontos ou dando a informação pretendida ou indicando a razão pela qual não a poderia dar, designadamente por não ter qualquer relação com a sociedade visada no pedido de informação.
Relativamente ao ponto 4, a requerida remeteu para a acta da assembleia geral de 31.05.2017, assim como relativamente aos pontos 6, 7, 12 a 16, 21 e 22, ou seja, disse já ter prestado essas informações.
Lida a acta em causa, constata-se que efectivamente é dada uma explicação para a requerida não ter aumentado as vendas (ponto 21 - fls 129 v). Embora o apelante apelide esta informação como incompleta e não elucidativa, nada alega para fundamentar o invocado, pelo que, atenta a informações prestadas na assembleia de 31.05.2017, se considera que a apelada cumpriu o dever a que está obrigada. A requerida deu também uma explicação para não terem sido distribuídos lucros (ponto 4 - ver também fls 129 v), e uma explicação sobre um recurso interposto pela requerida para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (ponto 6 - fls 133v). Igualmente foi referido que, pelo menos, o gerente V. C. não recebe quaisquer remunerações nem o pagamento de quaisquer (ponto 7).
O apelante não esclarece a relação existente entre “o S.” e a requerida. Na acta de 31.05.2017 é-lhe feita referência, aludindo-se ao preço dos bilhetes para ingresso no recinto, ao número de festas que vão ser realizadas – 30 festas – à sua importância “o S. é um baluarte/uma catedral” correspondendo a 4% do valor bruto da requerida.

No entanto, também ficou patente no relatório que a requerida não pretendeu divulgar muita informação sobre este negócio, pois foi referido “a gerência entende que não deve divulgar a informação do S. neste relatório, uma vez que as contas são públicas, informação que pode ser sensível”, não tendo sido dada informação que satisfaça o solicitado nos pontos 12 a 16 (o 17 constitui repetição do 15).
Todas as informações relativas às contas das empresas participadas não podem ser pedidas pelo A. porque não é seu sócio. Quem as pode pedir são os sócios dessas empresas, nomeadamente a Ré, através dos seus gerentes, pelo que não lhe assiste direito ao peticionado nos pontos 25, 36, 37 e 38.
Também não assiste ao apelante o direito de solicitar o envio de documentos. O A., querendo consultar documentos, deverá consultá-los nas instalações da sociedade, pelo que não tem direito a exigir o envio dos documentos, como requer nos 1-2ª parte, 18, 42, 44 e 49 (artº 214º, nº 4 do CSC).
O que é perguntado no ponto 22, nada tem a ver com actos de gestão da sociedade, tendo em conta o que supra se referiu a propósito do significado desta expressão, assim como a informação pretendida em 1-1ª parte, 5, 20, 48 e 53 (sociedade que não é participada pela Transportes, não sendo referida a prática de qualquer acto de gestão da requerida relativamente à sociedade CA., Lda.).

E o solicitado nos pontos 10, 11, 27, 28, 30, 31, 32, 34 e 46 não constitui pedido de informação de acto de gestão suficientemente concretizada, inviabilizando, consequentemente, uma resposta.
Assim, apenas relativamente aos pontos que a seguir se enumeram, assistiria ao requerente o direito a obter informação, pois que comportam questões concretas, que podem ser consideradas como relativas a atos de gestão, por referência aos pontos mencionados no artº 69º da p.i.: 7 (na parte não respondida, relativamente aos demais gerentes, não tendo o apelante alegado quaisquer factos para demonstrar que a informação quanto ao não recebimento de qualquer importância da Transportes pelo gerente V. C. é falsa), 8, 9, 12 a 16 (restrita ao ano de 2017) 23, 24, 35, 39 relativamente apenas ao ano em que é solicitada a informação, tendo em conta o supra mencionado a propósito dos limites temporais aos pedidos de informação.
Porém, a Ré na contestação veio alegar que o A. pretende obter informação com o propósito de a passar a A. G., concorrente da R., detentor da agência de viagens … e da Quinta da … e com o intuito de conseguir vender as suas participações (e dos seus familiares) por valores irreais e inflacionados, assistindo –lhe, assim, o direito de a recusar, por recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade (artº 215º, nº 1 do CC).

O facto da sentença recorrida não se ter pronunciado sobre a exceção suscitada pela apelada: recusa lícita de informação, não constitui omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença, como invocou a apelada.

Estabelece o artº 636º, nº 1 do CPC que o recorrido pode, a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas (nº 2 do artº 636º do CPC).

A sentença será nula, quer no caso de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC). Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. d) do CPC. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer” (José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, pág. 670). Deve assim distinguir-se as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes (entre outros, Abílio Neto, Código do Processo Civil Anotado, 14.ª ed., pág. 702).

Como é sabido, a nulidade por falta de pronúncia, ocorre quando o juiz conheça de questões de que devia tomar conhecimento e não tomou. Este normativo tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no artº 608, nº 2, 2ª parte, do CPC, que impõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, executadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dadas a outras.
Na sentença recorrida entendeu-se que não estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito que determinam a realização de um inquérito.

Ora de acordo com o entendimento seguido na sentença recorrida, a questão suscitada pela apelada relativa à recusa legítima de informações, ficou prejudicada pela solução dada, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, improcedendo a alegada nulidade.

E estando toda a factualidade em que a R. assenta a recusa controvertida, deverá ser produzida prova a fim de aferir da licitude da recusa, antes de se ordenar que a requerida preste informações ou a realização de qualquer inquérito, nos termos do artº 1049º, 2 e 3 do CPC.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar parcialmente a apelação e, consequentemente, revogam parcialmente a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir com a produção de prova, nos termos supra expostos.
Custas por ambas as partes, na proporção de 25% para a apelada e 75% para o apelante.
Guimarães, 10 de julho de 2019


1. Carlos Maria Pinheiro Torres, O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, 1998, página 121, apud Ac. TRG de 25.11.2013, proferido no proc. 287/12.
2. Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª Edição, pág. 144.
3. Cfr se defende no Ac do TRC de 5.07.2011, proferido no proc. nº 299/09 que seguimos de perto.
4. Conforme defende Remédio Marques, Código das Sociedades Comerciais Comentário, coordenação de Coutinho de Abreu, Coimbra: Almedina, 2011, p.323.
5. Cfr ainda o defendido no Ac. citado do TRC.
6. Este artigo, em vigor à data da transmissão da ação foi posteriormente revogado pelo artº 6º da Lei 15/2017, de 3/05 que veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador.
7. Conforme se defende no Ac. do STJ de 15.05.2008, proferido no proc. 08B153, que seguimos de muito perto, sendo também a posição de Coutinho de Abreu, «Curso de Direito Comercial», Vol. II, «Das Sociedades», 2002, p. 370 e 371.