Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A extinção do procedimento cautelar e a caducidade da providência decretada, ao abrigo do disposto no art. 389º, nº 1, alínea b) do C.P.C., pressupõem que a paralisação processual seja imputável a uma conduta negligente do requerente e esse juízo de imputação subjectiva não se basta com a mera constatação de ter sido omitido um determinado acto processual que deva ser praticado pelo requerente, sendo ainda necessário que esse acto seja necessário ao prosseguimento da acção (seja porque a lei assim o determina, seja porque o juiz assim o considere em despacho devidamente notificado à parte). II – A falta de junção de documentos que o requerente, na petição inicial, havia protestado juntar, para prova dos fundamentos da acção, não constituindo fundamento para a recusa da petição, também não obsta nem impede a realização da citação a efectuar pela secretaria sem necessidade de despacho prévio. III – Assim, se o requerente não juntar esses documentos na sequência de notificação que, para esse efeito, lhe é enviada pela secretaria e desacompanhada de qualquer despacho onde se faça menção à necessidade de juntar esses documentos como condição necessária ao prosseguimento dos autos e à realização da citação, a não realização da citação e a paralisação do processo na sequência desse facto não pode ser imputada a culpa/negligência do requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Nos presentes autos de procedimento cautelar em que são requerentes M… e P…, residentes na Rua…, Esposende; B…, residente na Rua…, Porto e T…, residente na Rua…, Porto, e em que é requerido A…, residente na Travessa…, Esposende, foi proferida decisão – em 24/02/2012 – que julgou procedente o procedimento cautelar e determinou o arrolamento do estabelecimento comercial ali identificado, mantendo os poderes de administração ordinária do Requerido, com as limitações ali discriminadas e nomeando outra pessoa para as funções de fiscalização da gestão. Notificado dessa decisão, o Requerido deduziu oposição, solicitando o levantamento da providência decretada. Foi designada data para a audiência e, no início dessa audiência, o Requerido requereu que fosse julgada extinta a providência, nos termos do art. 389º, nº 1, alínea b) do C.P.C., alegando, para o efeito, que a acção principal estava parada, por negligência dos Requerentes, há mais de trinta dias. Os Requerentes responderam, sustentando o indeferimento daquele requerimento. Foi então proferida decisão que, satisfazendo a pretensão deduzida pelo Requerido, declarou a caducidade do procedimento cautelar, nos termos do art. 389º, nº 1, alínea b) e nº 4 do C.P.C. e ordenou o levantamento da providência decretada. Discordando dessa decisão, os Requerentes vieram interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a. O despacho/sentença declarou a caducidade do procedimento, com base no disposto no art.º 389º, n.º1, al.b) do CPC. b. A omissão dos Recorrentes, ao não juntarem tais documentos, não conduz a que o processo esteja parado mais de 30 dias, por negligência que lhes é imputável, sob pena de se desvirtuar por completo o alcance da alínea b) do nº 1 do art. 389º do CPC. c. Em 1º lugar, inexiste sequer, um despacho judicial a ordenar a junção dos documentos nºs 1 e 2, que se protestaram juntar aquando da apresentação em Juízo da petição inicial referente aos autos principais. d. Mas, tão somente, um mero acto de secretaria. e. Assim, deveria a Secretaria, antes de mais, ter promovido pela citação do Réu. f. O que não fez e nada a impedia de o fazer. g. Aliás, incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu – art.º 479.º do CPC-. h. Verifica-se que a secretaria não fez absolutamente nada nesse sentido. i. A secretaria não tem de se preocupar com a prova produzida pelas partes, seja documental, pericial ou testemunhal. j. A secretaria tem de cumprir o que o legislador obriga: “Proceder às diligências necessárias à citação do Réu, nos termos nos n.ºs 1 a 3 do art.º 234º ”- art.º 479.º CPC-. k. Volvidos 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado pela secretaria das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto – art.º 234.º, n.º 2 CPC -. l. E não o foram. m. Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o citado n.º2, sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com a informação das diligências efectuadas e das razões da não realização do acto – n.º 3 do art.º 234 º CPC-. n. O que também não aconteceu. o. Enfim, nada disto foi cumprido, nem, tão pouco, o despacho recorrido atendeu nestas omissões. p. A secretaria entendeu solicitar aos Recorrentes a junção aos autos de dois documentos, que podiam ser juntos até ao encerramento da audiência de julgamento, nos termos do n.º2 do 523º do C.P.C. q. Não se vislumbra como tal omissão pode significar que os autos estejam parados mais de 30 dias, por negligência dos Recorrentes, r. pois nada obstava à citação imediata do réu (na acção principal), que a secretaria estava obrigada a efectuar. s. Os recorrentes tinham mandatário constituído, pagaram a taxa de justiça e cumpriram as demais exigências do art.º 474º do CPC. t. O Douto Despacho recorrido confunde a produção de prova que incumbe a cada uma das partes, com o regular andamento dos autos. u. Aliás, ao declarar-se, nos presentes autos, a caducidade do procedimento cautelar, apenas pela não junção à acção principal de 2 documentos, é de uma violência e de uma irreflexão que não tem eco no artigo 389º do CPC, pois nada colide com a citação do Réu. v. Mais, o Douto Despacho recorrido faz um juízo de prognose da própria acção principal e atribui competência à Secretaria que esta não tem para avaliar pressupostos processuais da acção principal. w. A realidade é que, a não junção de tais documentos em nada empatava a citação do Réu. x. Os autos estiveram parados mais de 30 dias por negligência da secretaria do Tribunal que, y. quando deveria ter promovido a citação do Réu, de forma a assegurar a regular tramitação do processo, pura e simplesmente, não o fez. z. não é a secretaria quem tem de aferir da importância que cada documento tem, num determinado processo. aa. Pelo exposto, a douta sentença recorrida viola o estatuído no art. nº 389, nº 1, alínea b); art.º 479º; n.ºs 1 a 3 do art.º 234, todos do C.P.C. bb. Por isso, deve ser revogada a douta sentença e, consequentemente, ser realizada audiência final no âmbito do presente processo. O Requerido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1- Na petição inicial da acção principal, os Autores, ora recorrentes, protestaram juntar aos autos os documentos em que assentavam factos que fundamentam o pedido ou pedidos formulados. 2- Ao fazê-lo, é porque os reputaram de interesse à fundamentação da acção e pretendiam que o Réu, tomasse conhecimento dos mesmos juntamente com a petição inicial. 3- Porque o não fizeram, a secretaria face àquela declaração e dentro do espírito do disposto no artº 479º do C. P. C., notificou o ilustre mandatário dos Autores para que o fizesse, no prazo de 10 dias. 4- Os Autores nada fizeram, mas também nada disseram. 5- Por isso, a acção manteve-se parada e, pelos vistos ainda se mantém, por manifesta negligência dos Autores, ora recorrentes. 6- Pelo que, face à situação descrita a Meritíssima Juiz não tinha outra alternativa que aplicar o disposto no artº 389º nº1, alínea b) do C. P. C. e declarar extinto por caducidade o procedimento cautelar e ordenar como ordenou, o levantamento do mesmo. Com estes fundamentos, conclui pela improcedência do recurso. ///// II. Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se estão ou não reunidos os pressupostos de que depende a extinção do procedimento cautelar e a caducidade da providência decretada, o que, no caso sub júdice, equivale a saber se o processo principal está ou não parado há mais de 30 dias por negligência dos Requerentes. ///// III. Embora não tenham sido expressamente enunciados, os factos considerados na decisão recorrida são os seguintes: 1. A petição inicial correspondente à acção de que o presente procedimento cautelar é dependência foi distribuída em 27/03/2012 e, nessa petição, os Requerentes protestaram juntar dois documentos. 2. Em 19/04/2012, a secretaria notificou os Requerentes para, no prazo de dez dias, procederem à junção dos referidos documentos (um assento de nascimento e uma eventual relação de bens onde estaria relacionado o alvará da Farmácia…). 3. Os Requerentes não juntaram esses documentos. ///// IV. Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso. Dispõe o art. 389º, nº 1, alínea b) do C.P.C. que: “O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: (…) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente”. A decisão recorrida considerou verificada a situação prevista na norma acima citada em virtude de os Requerentes não terem procedido à junção dos documentos que, na petição inicial, haviam protestado juntar e para cuja junção haviam sido notificados pela secretaria. O Apelante discorda dessa decisão e – ao que nos parece – com toda a razão. Vejamos porquê. O funcionamento da norma citada – com a consequente extinção do procedimento cautelar e a caducidade da providência decretada – exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a paragem do processo por mais de 30 dias e a imputação desse facto ao requerente, a título de negligência. E este juízo de imputação subjectiva da paralisação processual à conduta do requerente pressupõe que a paragem do processo seja consequência necessária da conduta negligente do requerente, em virtude de esta conduta obstar, em termos efectivos, ao prosseguimento dos respectivos trâmites processuais. Ora, salvo o devido respeito, tais requisitos não se verificam no caso em análise. Como supra se referiu, a acção principal esteve parada mais de 30 dias porque os Requerentes não juntaram aos autos os documentos que, na petição inicial, haviam protestado juntar e, nem sequer o fizeram, quando, para esse efeito, foram notificados pela secretaria. Mas, independentemente da oportunidade ou não da notificação efectuada pela secretaria, a verdade é que a junção desses documentos não constituía qualquer obstáculo ao prosseguimento dos autos e à realização da citação. Em primeiro lugar, porque, estando em causa – como decorre da decisão recorrida – documentos que se destinavam a fazer prova dos fundamentos da acção, tais documentos poderiam ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (ainda que com condenação em multa), como decorre do art. 523º, nº 2, o que constitui sinal evidente de que o prosseguimento da acção não estava dependente da sua junção. Em segundo lugar, porque, estando em causa meios probatórios, a parte era livre de os juntar ou não, sem que tal implicasse qualquer obstáculo ao prosseguimento e à decisão da acção, já que, acaso os não juntasse em tempo útil, a única consequência daí emergente prendia-se com a prova (ou não) dos factos que havia invocado para fundamentar a sua pretensão e com a decisão de mérito a proferir. Em terceiro lugar, porque, não ocorrendo nenhuma das situações a que alude o art. 474º – em que a petição pode ser recusada pela secretaria – incumbia à secretaria promover e realizar a citação (arts. 234º e 479º), sem que, para o efeito, necessitasse daqueles documentos e sem que tivesse que se preocupar com a sua junção. E não se diga – como se disse na decisão recorrida – que o acto da secretaria, ao notificar os Requerentes para juntarem aqueles documentos, foi plenamente justificado em virtude de aqueles documentos serem essenciais para aferir da legitimidade activa e em virtude de a falta desse pressuposto poder determinar a absolvição da instância. Em primeiro lugar, porque não seria a secretaria a entidade competente para avaliar se os documentos eram ou não necessários para aferir a existência de determinados pressupostos processuais e, em segundo lugar, porque, não dependendo a citação de prévio despacho judicial, aquele não seria sequer o momento oportuno para o juiz se pronunciar sobre esses pressupostos, podendo e devendo fazê-lo em momento posterior e após a realização da citação. De qualquer forma, se, por qualquer razão, o juiz entendesse que a citação não deveria ser efectuada sem que aqueles documentos fossem juntos aos autos (e, aparentemente, nem sequer vislumbramos razões válidas para assim entender), deveria ter proferido despacho nesse sentido, ordenando a respectiva junção e deixando claro que a acção não prosseguiria sem tais documentos. Para que o processo se possa considerar parado por culpa da parte é necessário que esta tenha ou deva ter consciência de que o processo não pode prosseguir sem que pratique um determinado acto processual e tal apenas acontecerá quando a lei exige esse acto como condição para o prosseguimento da acção ou quando seja dado conhecimento à parte de que esse acto é considerado – pelo juiz – como necessário e imprescindível a tal prosseguimento. Nada disso acontece aqui. Perante o disposto na lei, a realização da citação – que deveria ter sido efectuada oficiosamente pela secretaria – não estava dependente da junção daqueles documentos e também não foi proferido qualquer despacho que desse a conhecer aos Requerentes que aqueles documentos eram necessários à realização da citação e ao prosseguimento dos autos. Quando recebem uma notificação da secretaria, desacompanhada de qualquer despacho judicial, solicitando a junção dos documentos que haviam protestado juntar na petição inicial, os Requerentes não tinham quaisquer razões para concluir que o processo não iria prosseguir e que a citação não iria ser efectuada sem que esses documentos fossem juntos aos autos, já que não é isso que decorre da lei e não existiu qualquer despacho judicial em contrário. Em conformidade com o disposto na lei, a citação deveria ter sido efectuada independentemente da junção (ou não) dos aludidos documentos e, se não foi, tal não decorre de qualquer acto ou omissão dos Requerentes e, portanto, nada permite afirmar que o processo tenha parado por culpa dos Requerentes; o processo parou porque a secretaria entendeu não efectuar a citação sem a junção daqueles documentos, o que, não encontrando apoio na lei, também não encontra apoio em qualquer despacho judicial e nem sequer foi levado ao conhecimento da parte que a falta de junção daqueles documentos corresponderia – na perspectiva da secretaria – a um obstáculo à realização da citação. Concluimos, pois, em face do exposto, que a acção principal não esteve parada por negligência dos Requerentes e, portanto, não se verificando a situação prevista no citado art. 389º, nº 1, alínea b), não existe fundamento legal para julgar extinto o procedimento cautelar e para declarar a caducidade da providência decretada. Procede, pois, o recurso e revoga-se a decisão recorrida. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): I – A extinção do procedimento cautelar e a caducidade da providência decretada, ao abrigo do disposto no art. 389º, nº 1, alínea b) do C.P.C., pressupõem que a paralisação processual seja imputável a uma conduta negligente do requerente e esse juízo de imputação subjectiva não se basta com a mera constatação de ter sido omitido um determinado acto processual que deva ser praticado pelo requerente, sendo ainda necessário que esse acto seja necessário ao prosseguimento da acção (seja porque a lei assim o determina, seja porque o juiz assim o considere em despacho devidamente notificado à parte). II – A falta de junção de documentos que o requerente, na petição inicial, havia protestado juntar, para prova dos fundamentos da acção, não constituindo fundamento para a recusa da petição, também não obsta nem impede a realização da citação a efectuar pela secretaria sem necessidade de despacho prévio. III – Assim, se o requerente não juntar esses documentos na sequência de notificação que, para esse efeito, lhe é enviada pela secretaria e desacompanhada de qualquer despacho onde se faça menção à necessidade de juntar esses documentos como condição necessária ao prosseguimento dos autos e à realização da citação, a não realização da citação e a paralisação do processo na sequência desse facto não pode ser imputada a culpa/negligência do requerente. ///// V. Pelo exposto, concedendo-se provimento ao presente recurso, revoga-se a decisão recorrida, indefere-se o requerimento apresentado pelo Requerido na diligência que esteve designada para o dia 22/06/2012 e determina-se o prosseguimento dos trâmites normais do presente procedimento cautelar. Custas a cargo do Apelado. Notifique. Guimarães, 11/09/2012 Maria Catarina Ramalho Gonçalves António M. A. Figueiredo de Almeida José Manuel Araújo de Barros |