Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1882/07-2
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: ARRENDAMENTO
JUIZ SOCIAL
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
RÉPLICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I. Nas causas que tenham por objecto questões de arrendamento rural, a falta de intervenção de juízes sociais não acarreta infracção das regras de competência em razão da matéria.
II. A eventual preterição da intervenção de juízes sociais quando e onde necessária, configura a nulidade processual prevista no artº 201º do CPC, sanando-se o vício por falta tempestiva de impugnação, como determina o artigo 205º do mesmo Código.
Em processo sumário não é admissível Réplica, não valendo como Réplica para efeito do disposto no artº 273º do CPC a Resposta a que se refere o artº 785º do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

José S... intentou a presente acção contra V... – Exploração Agro-V..., C... e Turismo, S.A., requerendo que a final se julgue a acção procedente por provada e, em consequência, se declare a nulidade do contrato de arrendamento rural que identifica na petição inicial e a sua ineficácia em relação ao Autor.
Em sede de réplica, veio o referido Autor ampliar o pedido, pretendendo que em primeira linha se declare o referido contrato de arrendamento rural caduco e, subsidiariamente, se declare o mesmo nulo, nos termos inicialmente deduzidos.
Para fundamentar os pedidos formulados, e no que à economia da presente decisão interessa, alega o Autor que o contrato de arrendamento rural foi outorgado entre o seu pai, Joaquim S..., enquanto usufrutuário dos bens dados de arrendamento, e a Ré, motivo pelo qual, atendendo ao óbito daquele em 1 de Fevereiro de 2005, caducou o aludido contrato.
Devidamente notificada da réplica e da ampliação do pedido, a Ré limitou-se a requerer o desentranhamento daquele articulado, nos termos supra expostos, sendo certo que nos termos do disposto no art. 503º do Código de Processo Civil tinha oportunidade para responder à referida ampliação do pedido, em sede de tréplica.
Considerando que os autos dispunham já dos elementos de facto necessários à decisão de mérito – no que respeita ao pedido principal –, o Tribunal a quo proferiu decisão em que julgando a presente acção procedente, declarou a caducidade do contrato de arrendamento rural outorgado entre Joaquim S... e a Ré V. Construções e T..., S.A., descrito na alínea L) dos factos assentes supra indicados.
Inconformada com esta decisão dela apelou a Ré, terminando as respectivas alegações por súmula conclusiva, em que defende a revogação do saneador-sentença e sua substituição por outro em que se decida da incompetência do Tribunal, do erro na forma de processo e portanto da inadmissibilidade de Réplica e inadmissibilidade da ampliação do pedido e da renovação do contrato de arrendamento rural.
Contra-alegou o recorrido, defendendo a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.

Os factos
O Tribunal de 1ª instância considerou assentes os seguintes factos, com base nos documentos juntos aos autos e face à confissão das partes manifestada nos articulados:
A) Por escritura pública outorgada no dia 14 de Maio de 1975, no Cartório Notarial de Amares, declararam o Dr. Joaquim S... e esposa D... Maria S... que são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, todos situados na freguesia de Lago, deste concelho de Amares: Número Um – prédio misto denominado “Quinta do Lago”, formada de Casas de habitação, campos e bouça juntos, formando tudo um só prédio, sito no Lugar das Cruzes, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 300, urbano, e anteriormente sob o artigo 175 e ainda no artigo 260 também urbano e na rústica sob os artigos 606 a 613, 872, 876 e 879, e descrito na Conservatória sob o número 1513, com o valor matricial de 69.640$00 e declarado de 150.000$00; (…); Número Treze – Quinta do Ribeiro do Paço ou Ribeiral, sita no Lugar do Paço, inscrita na respectiva matriz sob os artigos 31 e 191 urbanos e 361 a 363 e 578 a 580 rústicos, e descrito na Conservatória sob o número 28.404, com o valor matricial de 187.620$00 e declarado de 250.000$00; (…).
B) Pela escritura referida em A), declararam aqueles outorgantes que pela presente escritura e pelas forças das suas quotas disponíveis fazem doação de todos os imóveis aqui mencionados aos segundos outorgantes D... I.. Delgado (…); D... Olga S...(…); D. Ália S... (…); e José S... (…) e a Maria S... (…) e ainda a seu filho Paulo J... S....; que esta doação é feita na proporção de 50% para o referido Paulo Jorge e 10% para cada um dos restantes donatários e com reserva do usufruto vitalício a favor dos donatários, caducando metade ao falecimento do primeiro, com excepção em relação ao prédio descrito sob o número 17 em que o usufruto fica reservado até à morte do último deles doadores.
C) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares, sob o número 00713, o prédio misto situado no Lugar do Paço ou Ribeiro, designado “Quinta do Ribeiro ou do Paço”, constituído por casa de rés-do-chão e andar para habitação, com 371,25 m2 e terra de cultura arvense de regadio, ramada, vinha, pinhal, pomares e dependências agrícolas, com 13.700 m2, confrontando de norte com Ribeiro de Pontezinhas, de sul com Estrada Nacional, de nascente com Manuel R... e de poente com Estrada Nacional e Emília C..., inscrito na matriz rústica sob o artigo 715 e na matriz urbana sob os artigos 31 e 191.
D) Pela Ap. 02/750922, encontra-se inscrita a aquisição do prédio indicado em C) a favor de Paulo J... S...., Maria S..., Isabela D..., Olga S..., Ália S... e José S..., na proporção de ½ para o primeiro e de 1/10 para cada um dos restantes, por doação de Joaquim S... e mulher Maria I... S....
E) Pela Ap. 03/750922, encontra-se inscrito o usufruto do prédio indicado em C) a favor de Joaquim S... e mulher Maria I... S..., por reserva em doação.
F) Pela Ap. 08/030730, encontra-se inscrita a renúncia ao usufruto do prédio indicado em C) pela titular activa Maria I... S....
G) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares, sob o número 0715/030617, o prédio misto situado no Lugar do Paço e das Cruzes, designado “Quinta do Lago”, constituído por casa para habitação de rés-do-chão e andar, com 72 m2; casa de habitação e estábulo, com 100 m2; casa de habitação de rés-do-chão com coberto, com 208 m2; casa de habitação de rés-do-chão com coberto, com 142,50 m2; casa de rés-do-chão para habitação denominada de Pontezinhas, com 196 m2, terra de cultura arvense de regadio e de sequeiro, ramada, vinha, pinhal, pomares e videiras e dependências agrícolas, com 220.500 m2, confrontando de norte e nascente com caminho público, de sul com Ribeiro e de poente com José M... e Estrada Municipal, inscrito na matriz rústica sob o artigo 277 e na matriz urbana sob os artigos 260, 300, 179, 195 e 319, resultando da ANEXAÇÂO.
H) Pela Ap. 02/750922, encontra-se inscrita a aquisição do prédio indicado em G) a favor de Paulo J... S...., Maria S..., Isabela D..., Olga S..., Ália S... e José S..., na proporção de ½ para o primeiro e de 1/10 para cada um dos restantes, por doação de Joaquim S... e mulher Maria I... S....
I) Pela Ap. 03/750922, encontra-se inscrito o usufruto do prédio indicado em G) a favor de Joaquim S... e mulher Maria I... S..., por reserva em doação.
J) Pela Ap. 08/030730, encontra-se inscrita a renúncia ao usufruto do prédio indicado em G) pela titular activa Maria I... S....
K) Por escritura pública outorgada no dia 23 de Julho de 2002, no Quinto Cartório Notarial do Porto, Maria I... S... declarou que por doação feita em 14 de Maio de 1975 (…) ela outorgante e Dr. Joaquim S..., com quem àquela data era casada sob o regime da comunhão geral de bens, fizeram doação a Isabela D..., Olga S..., Ália S..., José S..., Maria S... e Paulo J... S...., na proporção de metade para este último e um décimo para cada um dos restantes, com reserva do usufruto para eles doadores, dos prédios: Verba Um – Prédio misto, denominado “Quinta do Ribeiro ou do Paço”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o número 28.404, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 31 e 191 urbanos e 715 (correspondente aos anteriores artigos 361, 362, 363, 578, 579 e 580); (…); Verba três – Prédio misto denominado “Quinta do Lago”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob os números 1513, 17305, 22669, 31684, 18447, 18448, 1948, 18449, 24591, 13229, 30374 e 32790, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 179, 195, 260, 300, 319 urbanos e 277 rústico; (…). Mais declarou que pela presente escritura renuncia gratuitamente ao usufruto, por si reservado, dos referidos prédios.
L) Em 5 de Dezembro de 2003, por escrito particular, entre Dr. Joaquim S..., na qualidade de senhorio e como primeiro contraente e V... C... T..., S.A., como segunda contraente, foi celebrado um acordo que designaram como “Contrato de arrendamento rural”, subordinado às condições constantes das cláusulas seguintes, conforme documento junto a fls. 27 e seguintes dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais:
PRIMEIRA
O primeiro contraente, na qualidade de proprietário ou usufrutuário dos bens, objecto de contrato, dá de arrendamento rural à segunda contraente:
a) Prédio misto – denominado Quinta do Ribeiro ou do Paço, sita no Lugar do Paço ou Ribeiro, constituído por casa de rés-do-chão e andar para habitação, com 371,25 m2 e terra de cultura arvense de regadio, ramada, vinha, pinhal, pomares e dependências agrícolas, com 13.700 m2, inscrita na matriz sob os artigos 31 e 191 urbanos e 715 rústicos e descrita na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o n.º 00713.
b) Prédio misto denominado de Quinta do Lago, sito no Lugar do Paço e das Cruzes, constituída por casa para habitação de rés-do-chão e andar, com 72 m2, casa de habitação e estábulo com 100 m2, casa de habitação com coberto, com 208 m2, casa de habitação com rés-do-chão e com coberto, com 142,50 m2, casa de rés-do-chão para habitação denominada de Pontezinhas, com 196 m2, terra de cultura arvense de regadio e de sequeiro, ramada, vinha, pinhal, pomares, videiras e dependências agrícolas, com 220.500 m2, inscrito na matriz sob os artigos 260, 300, 179, 195 e 319 urbanos e 277 rústicos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o n.º 00715.
SEGUNDA
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 30 anos, ao abrigo e nos termos do art. 1025º do Código Civil, com renovação sucessiva por períodos de cinco anos, conforme o estipulado no art. 5º, n.º 3, do D.L. n.º 385/88, o que não obsta a que, se o senhorio e o arrendatário estiverem de acordo, isso possa ser resolvido, após o decurso dos primeiros cinco anos.
TERCEIRA
A renda anual será simbólica – 1000 euros – durante os primeiros quatro anos, data em que se presume que atingirá a velocidade de cruzeiro, paga anualmente no domicílio do senhorio – aqui primeiro contraente – no último dia do ano agrícola e será actualizada no final do 4º ano, de comum acordo, se possível, para quantia adequada, correspondente ao valor dos bens locados, garantindo um rendimento, no mínimo, igual à Taxa Euribor, acrescida dum spread de 0,8.
QUARTA
Os artigos rústicos acima referidos destinam-se à exploração agrícola da arrendatária, aqui segunda outorgante, a qual reconhece que os mesmos realizam cabalmente o fim a que são destinados (…)
QUINTA
Os artigos rústicos e urbanos descritos no artigo 1º deste contrato destinam-se, para além da exploração agrícola das vinhas, que nos mesmos se encontram instaladas ou se venham a instalar – à florestação e a actividade turística da arrendatária – obrigando-se a aqui segunda outorgante a aplicar os conhecimentos técnicos necessários à sua normal exploração (…)
SEXTA
(…)
SÉTIMA
Em tudo o que se encontrar omisso no presente contrato, regulam as disposições aplicáveis a esta matéria, nomeadamente as da Lei do Arrendamento Rural (LAR) e as normas do regime geral da locação.
(…)”
M) Joaquim S... faleceu a 1 de Fevereiro de 2005.
*
Analisemos as censuras feitas à sentença recorrida, explanadas nas conclusões dos recursos, considerando que é por elas que se afere da delimitação objectiva destes (artºs 684º,3 e 690º,1, do CPC).
As questões essenciais trazidas a reponderação no recurso são as seguintes:
a) da incompetência do Tribunal;
b) do erro na forma de processo, e portanto da inadmissibilidade de Réplica e inadmissibilidade da ampliação do pedido;
e subsidiariamente,
c) da renovação do contrato de arrendamento rural.

Passemos então à análise das censuras feitas à decisão recorrida.
Entende a recorrente que foi violada a previsão contida no artº 112º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, devendo ser revogada a decisão contida no saneador sentença na parte em que decidiu que o Tribunal é absolutamente competente, e substituída por outra que ordene a integração de dois juízes sociais, um recrutado entre os senhorios e outro de entre os rendeiros.
Vejamos.
Dispõe o nº 2 do artº. 207 da Constituição da República Portuguesa, integrado no Capítulo I do Titulo que trata dos TRIBUNAIS:
“A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação de valores sociais ofendidos.”
Ao prever a existência de juízes sociais, embora sem carácter obrigatório, a Constituição consente a participação de leigos – isto é, juízes não togados – no exercício da função judicial, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in C. da R. P. Anotada, 3ª Edição Revista, p.803.
Nos termos do artigo 24º do Decreto-lei nº 156/78 de 30 de Junho, diploma que regula o regime de recrutamento e funções dos juizes sociais Os juízes sociais que hão-de intervir em acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de senhorio ou rendeiro e residam na área da comarca, nos termos dos artigos seguintes”.
A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê a intervenção de juizes sociais nas causas que tenham por objecto questões de arrendamento rural e em certas categorias de acções da competência dos tribunais do trabalho e dos tribunais de menores.
Com a institucionalização dos juizes sociais procura-se fundamentalmente trazer a opinião pública até aos tribunais e levar os tribunais até à opinião já actuando contra a rotina dos juizes e sensibilizando-os em relação aos valores sociais dominantes e suas prioridades, já estimulando os cidadãos à formação de opiniões correctas a respeito da administração da justiça e ao reforço do seu sentimento de legalidade, diz o Decreto-lei nº 156/78 de 30 de Junho.
Tentou-se encontrar o justo ponto de equilíbrio entre três ordens de necessidades: a de garantir um acesso democrático das organizações de classe às formas de designação dos juízes sociais, a de proteger as a de deixar ao Governo um mínimo de intervenção tutelar e supletiva. É este o objectivo do diploma, como aí se lê.
Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais (artigo 112º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro). Isto significa que nas causas que tenham por objecto questões de arrendamento rural, intervém um Juiz de Direito e dois juízes sociais, que constituem o colectivo que toma a decisão.
No caso vertente, tendo sido proferida decisão sobre o mérito da causa, no saneador, por se considerar que os autos continham os elementos necessários a que fosse proferida decisão sobre o mérito da causa, no que respeita ao pedido principal, não teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Não havia, assim, lugar a intervenção de juízes sociais.
Todavia, se se entendesse que a intervenção de juízes sociais era necessária nesta fase processual, (entendimento que de modo algum sufragamos) teria havido preterição de formalidade essencial, a configurar a nulidade processual prevista no artº 201º do CPC, sanando-se o vício por falta tempestiva de impugnação, como determina o artigo 205º do mesmo Código. Não pode agora, por via de interposição de recurso, a apelante reagir contra aquela nulidade, pois, como escreveu Alberto dos Reis, «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se» (Com., 2º-507).
Não ocorre, no caso, infracção das regras de competência em razão da matéria, como sustenta a apelante, pelo que o tribunal é absolutamente competente.

Considera a apelante haver erro na forma do processo, por ter sido violada a previsão do artigo 35º, nº2 da Lei do Arrendamento Rural. O presente processo judicial não é uma acção de preferência nem um dos casos previstos no nº 4 do artº 11º do LAR, pelo que o processo judicial segue a forma de processo sumário.
Daí que, na falta de acordo entre as partes, não é possível alterar o pedido na Resposta à contestação, nos termos do nº2 do artigo 273º do CPC.
E ainda que seja considerado que a 2ª parte do nº2 do mencionado artº 273º também seria aplicável nos processos com forma sumária, fundando o A. o pedido inicial na nulidade do contrato de arrendamento, é proibido que, em ampliação do pedido, venha, com fundamento na validade e cumprimento do arrendamento rural, requerer a declaração da sua caducidade.
A ampliação do pedido terá de consistir no desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Devendo ser revogada a douta decisão na parte em que considerou legalmente admissível a ampliação do pedido apresentada pelo Autor.
Acresce que a irregularidade cometida de erro na forma de processo, influiu no exame e na decisão da causa, pois que a não se ter verificado, conduziria à inadmissibilidade da ampliação do pedido e consequentemente à revogabilidade da decisão recorrida, que deu provimento a tal pretensão, pelo que, nos termos do artº 201º do CPC tal irregularidade enferma do vício de nulidade.
Deve ser revogada a decisão recorrida e ordenar-se o prosseguimento dos autos sob a forma sumária e, consequentemente, declarada inadmissível a ampliação do pedido requerido pelo A. na resposta à contestação.
Vejamos.
Nos termos do nº2 do artigo 35º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, «os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais têm carácter de urgência e seguem a forma de processo sumário, salvo se outras forem expressamente previstas».
Está-se perante um processo judicial relativo a arrendamento rural.
Não se tratando de nenhum dos processos referidos no artigo 28º (Preferência) do citado diploma legal, que seguem os termos do processo ordinário ou sumário, consoante o valor, conforme estatui o nº1 do citado artº 35º do mesmo diploma legal.
Nessa conformidade, o presente processo judicial terá de seguir a forma de processo sumário.
Dispõe o artigo 785º do CPC que «se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos 10 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492º, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção».
Para efeito do disposto no artigo 273º do Cód. Processo Civil, não vale como réplica a resposta a que se refere o artigo 785º do mesmo Código (Ac. RP de 20.1.1997: BMJ, 463º-642).
Ora, no caso vertente, a A. deduziu Réplica, que a forma de processo sumário não admite.
E veio a A., na dita “Réplica” deduzir ampliação do pedido, o que a lei não permite.
A alteração do pedido e da causa de pedir pode ter lugar na réplica, mas não na resposta (A. dos Reis, Com., 3º-91 e 123; M. Andrade, Noções, 351).
Por outro lado importa salientar que a ampliação permitida no nº2 do artº 273º «há-de estar contida virtualmente no pedido inicial» (A. dos Reis, Com., 3º-93).
Depois da réplica, a ampliação do pedido só é lícita se constituir o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo e não pode ser acompanhada de alteração factual da causa de pedir, na medida em que esta alteração leve a modificação na relação substancial em apreço e (ou) conduza a alteração na base instrutória (neste sentido, Ac. STJ, de 5.12.95, CJ/STJ, tomo III; 139).
A ampliação pressupõe que dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais.
No caso vertente, a A. funda o pedido inicial na nulidade do contrato de arrendamento.
Em ampliação do pedido, vem, com fundamento na validade do contrato e cumprimento do contrato de arrendamento rural requerer a declaração da sua caducidade.
Também uma tal ampliação do pedido não seria permitida face ao estatuído no nº2 do artº 273º, por não ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
No caso vertente, a pretensão ampliatória deve ser rejeitada.
Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, declarando-se inadmissível a ampliação do pedido e ordenando-se o prosseguimento dos autos sob a forma sumária.
Perante várias soluções de direito plausíveis e havendo factos controvertidos, é prematuro conhecer do mérito da causa no despacho saneador.
Fica assim prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

Pelo exposto e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho saneador, declarando-se inadmissível a ampliação do pedido e ordenando-se o prosseguimento dos autos sob a forma sumária.
Custas pelo apelado.
Guimarães, 29 de Novembro de 2007