Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | DESAPOSSAMENTO ILÍCITO DE BENS ADJUDICAÇÃO DE BENS NÃO PENHORADOS DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACTUAÇÃO CULPOSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O direito a indemnização por danos morais decorrentes de desapossamento ilícito de bens – por indevida adjudicação e entrega de bens que não tinham sido objecto de penhora – pressupõe a prova duma actuação culposa (artigo 487º, nº1, do Código Civil), pois «só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei» (nº2 do artigo 483º). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. 1. AA e BB pedem nesta acção declarativa que a ré CC, CRL, seja condenada a pagar-lhes a quantia de €155.064,84, €55.064,84 de danos patrimoniais e €100.000 de danos não patrimoniais, devendo àquela acrescer o montante que vier a apurar-se em liquidação de sentença, e juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Em síntese, alegam que a demandada, sem referência nas execuções instauradas com base em livranças subscritas pela DD, Lda, e avalizadas pelos autores, ao longo de anos debitouna conta bancária da sociedade rendas mensais e juros por conta dos empréstimos, reteve subsídios e requereu o prosseguimento da instância executiva 322/2002 para pagamento de juros sem ter em conta os imóveis penhorados que lhe foram adjudicados. Mais alegam que, por lapso,foram entregues à Ré os prédios rústicos descritos na CRP nos nºs XX,YY,ZZ,WW da freguesia de Riodouro, obrigando os autores a sair das próprias terras sem legitimidade, situação que perdura há cerca de dez anos e, em consequência, o casal divorciou-se, o autor ficou sensivelmente três anos sem contacto com a ex-mulher e três filhas, a sua mãe teve de viver com famílias de acolhimento. 2. A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do Autor: a não praticar atos sobre os prédios identificados nos artigos 35º e 40º da contestação; a pagar-lhe € 11.519,16 acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação até integral pagamento;a pagar a importância que se apurar em sede de liquidação decorrente dos danos referidos nos itens 219º a 221º e os custos inerentes ao alegado nos arts 228º e 229º; no pagamento de sanção pecuniária compulsória de €500 para cada ato futuro de violação do seu direito de propriedade, 3. A audiência de discussão e julgamento culminou com a prolação da sentença final, absolvendo a ré dos pedidos da acção, e julgando parcialmente procedente a reconvenção condenou o autor BB: a) A abster-se da pratica quaisquer atos sobre os prédios identificados nos pontos 6) e 31) da fundamentação de facto; b) A pagar à reconvinte a quantia de € 1.609, acrescida de juros à taxa de 4% desde 6 de Maio de 2012 até integral cumprimento; c) A pagar à reconvinte CCo que vier a ser apurado em incidente de liquidação relativamente: i) aos montantes suportados pela Ré com os serviços prestados no âmbito do contrato identificado nos pontos 87) e 88) da fundamentação de facto; ii) à perda de rendimentos decorrentes do que consta dos pontos 84) e 85) da fundamentação de facto, aferida por referência valor de mercado no momento de emissão do título transmissão dos prédios identificados em 96) comparativamente com o preço pelo qual ve-nham a ser vendidos os prédios identificados em 6) b) e c); iii) aos montantes pagos ao seu Advogado no âmbito das providências identificadas nos pontos 91) a 93) da fundamentação de facto; d) A pagar à reconvinte e ao Estado, na proporção de metade, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 250,00 para cada ato de violação do direito de propriedade sobre os mencionados prédios em a) que venha a ser praticado após o trânsito em julgado da presente sentença. 4. O autor BB interpôs recurso, concluindo: a). Os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos encontram-se cumpridos no que concerne ao pedido de indemnização peticionado pelos autores. b). A recorrida praticou um facto ilícito em virtude das movimentações a débito que efectuou na conta da XXXXXXXXXX, não podendo colher a desculpa de que o sistema informático actua de forma automática, pois esses movimentos ilícitos prolongaram-se por quase 10 anos. c). Esses movimentos foram realizados sem a autorização dos autores pois, à data dos mesmos, os empréstimos que estavam associados a essa conta já tinham sido resolvidos por incumprimento, estando pendentes acções executivas para a satisfação do crédito da Ré. d). Os autores têm legitimidade, em nome da sociedade DD, para representa-la em juízo, conforme o que vem disposto no artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais. e).A actuação da Ré foi condição directa do prejuízo que a DD sofreu. f). Os artigos 28º a 32º da petição inicial devem considerar-se provados pois os factos aí alegados são consequência directa e necessária da actuação da recorrida, actuação essa que se deu como provada na doura sentença. g). A própria sentença afirma que a Ré não procedeu de acordo com o artigo 785º do Código Civil, afirmando que só através do cumprimento do supramencionado artigo é possível encontrar a quantia a restituir à sociedade. h). Fica claro que a recorrida cobrou juros sobre superiores àqueles que lhe eram devidos em consequência dos seus actos ilícitos, devendo esses valores ser apurados em incidente de liquidação. i). Quanto aos danos não patrimoniais, os factos geradores de responsabilidade civil por factos ilícitos encontram-se provados existindo, portanto, uma contradição entre a matéria de facto provada e a decisão da primeira instância. j). Não se fez qualquer prova que permitisse concluir que o recorrente estivesse convencido que a II e os restantes bens penhorados em 2010, eram parte integrante dos imóveis penhorados em 2005. l). O recorrente sabia perfeitamente que ainda continuava a ser legítimo proprietário desses imóveis, como aliás confirmou a testemunha Francisco da Silva Correia, não podendo assim o tribunal ter dado como provado os factos constantes dos pontos 41 e 82 da fundamentação de facto. m). Os danos causados pela acção ilícita da recorrida encontram-se provados pelas declarações das testemunhas dos autores (nos termos em que a sentença transcreve esses depoimentos), sendo certo que a própria Exma. Srª Juiz manifestou esse reconhecimento. n). Mesmo que assim não fosse, o risco de se estar a violar o direito de outrem deve correr por conta do infrator e não por conta do legítimo proprietário. o). A indemnização atribuída à recorrida nos termos do ponto II c)ii) da decisão é manifestamente especulativa. p). Não ficou provado em nenhum momento do processo que tenham existido compradores realmente interessados em adquirir aqueles imóveis. q). Não foi sequer alegado pela recorrida o período em que esses supostos compradores pretenderam adquirir os imóveis o que, conforme o dissecado anteriormente, era condição indispensável para se concluir se o mercado imobiliário estaria mais ou menos favorável do que actualmente. r). A indemnização a que a recorrente foi condenada nos termos do ponto II c)iii) é manifestamente contrária à lei. s). Os custos que a recorrida teve com o seu mandatário nos processos de execução e no processo-crime devem ser reclamados em sede de custas de parte, conforme o disposto no artigo 26º nº 3 al.c) do RCP. t). Não tinha o tribunal legitimidade para condenar a recorrente nestes valores sob pena de o recorrente pagar duas vezes os encargos que a recorrida teve com o seu mandatário no âmbito dos processos supramencionados. u). Os únicos custos que comprovadamente a ré teve com a empresa de segurança cingem-se apenas a um período de 3 meses, não podendo proceder a condenação em tudo o que ultrapasse esse período. III. Factos que a 1ª instância considerou provados. 1. Por decisão proferida em 26.08.2008 no processo administrativo de dissolução e liquidação que correu termos na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o nº 7/2008 foi declarada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade DD, Ldª. 2. A sociedade identificada em 1), tinha por objeto a exploração de áreas agrícolas, produção e comercialização, e o aproveitamento de locais para a atividade de turismo em espaço rural, o capital de 400.000$00 distribuído por 2 quotas de Esc. 200.000$00 pertencentes a cada um dos Autores. 3. Pela Ap. 7/20080521 foi registada a dissolução aludida em 1), transitada em julgado a 5 de Setembro de 2008, referindo-se que não tinha resultado do processo nem sido comunicado à Conservatória a existência de ativo ou passivo a liquidar. 4. Em 29 de Maio de 2002 a Ré instaurou no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto execução que correu termos sob o nº 322/2002 contra DD, Ld.ª e os Autores para pagamento da quantia de € 209.322,69, acrescida de juros vincendos sobre o capital da livrança desde essa data até efetivo pagamento à taxa de 12% ao ano. 5. A execução identificada em 4) baseou-se em livrança no montante de Esc. 41.704.919$00 emitida com data de 9 de Novembro de 2001 e com vencimento a 10.05.2002 nos termos da escritura de 09.11.2001, fls. 85 do Livro 77-C do Cartório de Cabeceiras de Basto e da proposta nº 56019577239, subscrita pela sociedade e avalizada pelos Autores. 6. No procº identificado em 4) a Ré invocou a hipoteca relativamente aos seguintes prédios: a) urbano – casa composta de cave, com garagem e arrumos, de rés-do-chão com uma divisão, cozinha e quarto de banho, andar com três divisões e quarto de banho, destinada a habitação, com a superfície coberta de 143 m2 e logradouro com 52 m2, sito no concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXX, inscrito na matriz sob o artigo 829; b) urbano – “uma casa”, de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, destinada a habitação, com a área coberta de 260 m2 e logradouro com 2.140 m2, sito em Cabeceiras de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº xxxx, omisso à matriz; c) misto - casa de rés-do-chão destinada a adega e indústria, com a superfície coberta de 200 m2, terreno culto e inculto com a área de 5.350 m2, sito em Cabeceiras de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº xxxx, inscrito na matriz sob o artigo xxx. 7. Os imóveis identificados em 6) foram penhorados no processo referido em 4). 8. Por sentença proferida em 02.07.2003 no apenso de reclamação de créditos do processo identificado em 4) foram graduados os seguintes créditos: relativamente ao prédio identificado em 6) a):- reclamado pela Caixa Geral de Depósitos proveniente de um empréstimo para aqui-sição de habitação própria: € 22.999,26 e juros vincendos contados desde 12 de Fevereiro de 2003; - quantia exequenda; » relativamente ao prédio identificado em 6) b):- quantia exequenda;- reclamado pela Ré ao abrigo do artigo 871º do Cód. Processo Civil do processo nº 285/2002 do TJ de Cabeceiras de Basto: quantia exequenda de € 61.527,43, acrescida de juros à taxa de 12% desde 15 de Maio de 2002; relativamente ao prédio identificado em 6) c):- reclamado pelo MºPºdívida de contribuição predial: € 6,61 e juros de mora à taxa legal desde 11 de Fevereiro de 2003, até integral pagamento; - quantia exequenda; - reclamado pela Ré ao abrigo do artigo 871º do Código de Processo Civil do processo nº 285/2002 do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto: quantia exequenda de € 61.527,43, acrescida de juros à taxa de 12% desde 15 de Maio de 2002. 9. Em 18 de Setembro de 2002 a Ré instaurou no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto execução que correu termos sob o nº 478/2002 contra DD – Agricultura Biológica e Turismo de Basto, Ld.ª e os Autores para pagamento da quantia de € 5.245,90, acrescida de juros vincendos sobre o capital da livrança desde essa data até efetivo pagamento à taxa de 12% ao ano, baseada em livrança no montante de Esc. 1.030.972$00, emitida com data de 7 de Outubro de 1997 e com vencimento a 19 de Julho de 2002 para garantia do empréstimo nº 59005708644, subscrita pela sociedade e avalizada pelos AA. eEE. 10. A sociedade identificada em 1) é titular da conta de depósito à ordem nº XXXXXXXXXXXXXXX aberta na Ré. 11. Os movimentos a crédito e a débito alusivos aos empréstimos que estiveram na origem dos títulos aludidos em 5) e 9), designadamente, a cobrança das prestações, juros, imposto de selo eram realizados na conta referida em 10). 12. Na conta identificada em 10) foram levados a crédito importâncias nela depositadas ou para a mesma transferidas. 13. Foram enviados periodicamente à sociedade identificada em 1) os extratos dos movimentos a débito e a crédito. 14. A concessão dos empréstimos à sociedade implicava a sua autorização para a Ré retirar da conta identificada em 10) os montantes das prestações que se iam vencendo, juros e outros encargos. 15. Ao contrário do que normalmente sucede, após a instauração das execuções identificadas em 4) e 9) continuaram a ser transferidas para a conta identificada em 10) diversas importâncias. 16. Na pendência dos processos identificados em 4), 9) e nº 285/2002 referido em 8) a Ré movimentou a débito a conta identificada em 10):- em 19 de Dezembro de 2002: o total de € 1.097,36 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 59005708644 e juros; - em 4 de Abril de 2003: o total de € 599,41 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 59005708719 e juros; - em 2 de Setembro de 2003 (data valor 29 de Agosto de 2003): o total de € 1.504,53 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 59005708719 e juros; - em 18 de Dezembro de 2003: o total de € 881,94 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 59005708644, juros e comissão; - em 29 de Dezembro de 2003: o total de € 149,69 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 59005708644 e juros; - em 1 de Março de 2004 (data valor 29 de Janeiro de 2004): 2.173,80 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 59005708719 e juros; - em 29 de Novembro de 2004: o total de € 461,67 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 59005708644, imposto de selo e juros;- em 21 de Janeiro de 2005: o total de € 1.532,19 relativamente a liquidação de juros do empréstimo nº 56019577239; - em 3 de Fevereiro de 2005: o total de € 2.246,60 relativamente a liquidação de prestação do empréstimo nº 56019577239 e juros; - em 12 de Abril de 2006: o total de € 140,32 relativamente a liquidação de prestação do empréstimo nº 59005708644 e juros; - em 15 de Dezembro de 2006: o total de € 1.427,70 relativamente a liquidação de prestação do empréstimo nº 59005708719, imposto de selo e juros;- em 1 de Março de 2007 (data valor 28 de Fevereiro de 2007): o total de € 1.938,22 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 59005708719, juros e imposto de selo; - em 3 de Outubro de 2007: o total de € 103,77 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 56019577239, imposto de selo e juros; - em 2 de Abril de 2008: o total de € 1.023,57 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 56019577239, imposto de selo e juros; - em 26 de Dezembro de 2008: o total de € 2.195,60 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 56019577239, imposto de selo e juros; - em 10 de Março de 2009: o total de € 923,87 relativamente a liquidação de prestação do empréstimo nº 56019577239, imposto de selo e juros; - em 21 de Maio de 2009: o total de € 1.361,35 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 56019577239, imposto de selo e juros; - em 5 de Fevereiro de 2010 (data valor 29 de Janeiro de 2010): o total de € 1.938,22 relativamente a liquidação de prestações do empréstimo nº 59005708719, juros e imposto de. 17. O IFADAP processou a favor da sociedade DD, Ld.ª, a título de bonificações, ajudas e incentivos, na pendência dos processos identificados em 16), os seguintes montantes: - em 17 de Dezembro de 2002, € 100,11; - em 17 de Dezembro de 2002, € 937,23; - em 29 de Agosto de 2003, € 1.426,37; - em 22 de Dezembro de 2003, € 41,71; - em 22 de Dezembro de 2003, € 390,51; - em 11 de Fevereiro de 2009, € 921,54; - em 6 de Maio de 2009, € 1.360; - em 5 de Agosto de 2009, € 556,92; - em 16 de Setembro de 2009, € 61,98; - em 23 de Setembro de 2009, € 1.002,75; - em 29 de Outubro de 2009, € 189,93; - em 29 de Outubro de 2009, € 68,93; - em 25 de Novembro de 2009, € 12,72; - em 1 Dezembro de 2009, € 950,04; - em 28 de Janeiro de 2010, € 30,45. 18. Os montantes referidos em 17) assim como € 1.426,37, transferido em 2 de Setembro de 2003, além de outros não apurados provenientes do INGA foram creditados na conta identificada em 10) através de transferência bancária. 19. A Ré debitou os montantes referidos em 17) e 18) para os fins aludidos em 16). 20. O referido em 19) deveu-se ao automatismo do sistema informático da Ré que procede a movimentos a débito sempre que existe saldo que permite a cobrança de prestação em dívida. 21. Em 26 de Abril de 2012, após a citação nos presentes autos, a Ré comunicou ao proc.de execução referido em 4) ter obtido o pagamento dos seguintes montantes por débito na conta identificada em 10), no total de € 20.865,08;- em 4 de Abril de 2003, € 599,41; - em 29 de Agosto de 2003, € 1.504,53; - em 18 de Dezembro de 2003, € 881,94; - em 29 de Dezembro de 2003, € 149,69; - em 29 de Janeiro de 2004, € 2.173,80; - em 28 de Outubro de 2004, € 1.433,12; - em 29 de Novembro de 2004, € 461,97; - em 21 de Janeiro de 2005, € 1.532,19; - em 3 de Fevereiro de 2005, € 2.256,60; € 2.256,98 - em 12 de Abril de 2006, € 145,32; - em 15 de Dezembro de 2006, € 1.408,25; - em 8 de Fevereiro de 2007, € 899,02; - em 3 de Outubro de 2007, € 102,31; - em 2 de Abril de 2008, € 1.008,23; - em 26 de Dezembro de 2008, € 2.160; - em 10 de Março de 2009, € 908,68; - em 21 de Maio de 2009, € 1.338,48; - em 5 de Fevereiro de 2010, € 1.901,54. 22. No requerimento identificado em 21) a Ré pediu que os valores aí referidos fossem tomados em consideração em conta a elaborar pela Secção para se apurar o saldo em dívida, incluindo as custas prováveis. 23. Após ter tomado conhecimento da dissolução referida em 1) a Ré comunicou ao IFADAP esse facto. 24. Em 6 de Janeiro de 2014 na execução identificada em 4) mantinha-se por cobrar o montante de € 3.447,14. 25. Em 25 de Janeiro de 2005, no âmbito da diligência de abertura de propostas realizada no processo referido em 4) foi aceite a proposta apresentada pela Ré para aquisição dos prédios identificados em 6) alíneas b) e c) pelos valores de € 100.000 e € 60.000, respetivamente. 26. Em 29 de Junho de 2005 foi emitido título de transmissão dos imóveis identificados em 25) a favor da Ré. 27. Em 26 de Setembro de 2006 foi proferido despacho determinando a retificação da descrição do prédio identificado em 6) alínea c) por forma a constar que se encontrava inscrito na matriz rústica sob o artigo 2108 e omisso no urbano. 28. A Ré registou a aquisição referida em 25) a seu favor a 27 de Março de 2006. 29. Por requerimento apresentado em 11 de Julho de 2006 no processo identificado em 4), a Ré pediu a citação dos executados para procederem à entrega dos prédios identificados em 15), livres de pessoas e bens, com todas as suas chaves e documentos, se os houvesse, alegando que os mesmos apesar de muito instados não tinham procedido à sua entrega. 30. O Autor continuou a fruir os prédios, habitando com a mãe na casa e utilizando a adega. 31. No âmbito do processo de execução nº 72-A/1997 movido por FF contra o Autor, em 26 de Junho de 2006 foi emitido a favor da Ré título de transmissão do prédio rústico denominado “GG”, com a área de 22.700 m2, sito na freguesia de Riodouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o nº xxx, inscrito na matriz sob o artigo xxxx, na sequência de adjudicação através de proposta por carta fechada no valor de € 22.500. 32. Apesar do referido em 31), o Autor continuou a tratar da vinha nele existente, podando, sulfatando, fazendo a vindima, conduzindo as uvas para a adega referida em 6) c) aí fazendo o vinho. 33. Em 12 de Fevereiro de 2007, no processo identificado em 4) foi proferido despacho determinando a suspensão das diligências executórias de entrega dos imóveis pelo período de 60 dias, na sequência de requerimento do Autor e anuência da Ré por razões humanitárias relacionadas com a progenitora daquele. 34. Em 21 de Fevereiro de 2008, um funcionário do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, na presença de dois elementos da GNR, em cumprimento de mandado extraído do processo identificado em 4), procedeu à entrega dos imóveis referidos em 6) b) e c) à Ré e notificou o Autor pessoalmente para respeitar e reconhecer o direito da exequente sobre os prédios sob pena de desobediência. 35. Na diligência referida em 34) uma técnica da Segurança Social e duas técnicas da Assistência Social do Centro Social e Paroquial de Abadim retiraram da habitação uma senhora idosa, de 86 anos, EE, declarando que ia ser colocada numa família de acolhimento da Segurança Social, no lugar e freguesia de Abadim, Cabeceiras de Basto. 36. No momento da diligência encontravam-se no interior dos prédios bens móveis, tendo o A. sido questionado se pretendia que os mesmos fossem removidos para um lugar específico. 37. O Autor declarou que não pretendia remover qualquer bem, o que conduziu ao arrolamento de bens móveis num total de onze verbas, devidamente discriminados no auto de diligência e fotografados, tendo sido constituído fiel depositário HH, funcionário da Ré. 38. Na diligência todas as fechaduras exteriores foram substituídas e entregues as chaves ao funcionário da Ré identificado em 37) na presença do Autor. 39. No final da diligência referida em 34) o Autor foi questionado se naquele momento pretendia retirar mais algum objeto tendo o mesmo respondido negativamente uma vez que já tinha retirado todos os objetos de valor, designadamente de ouro, outros objetos e documentos pessoais. 40. Na ocasião referida em 34) ficou combinado entre a Ré, o Autor e as técnicas da Segurança Social, que sempre que desejassem retirar bens que pertenciam ao demandante e à sua mãe, deveriam pedir a comparência de um funcionário da primeira, o que veio a acontecer algumas vezes. 41. Aquando da entrega referida em 34) a Ré e o Autor ficaram convencidos que também tinha sido entregue o prédio denominado “II”. 42. Após o momento referido em 34) o autor foi acolhido por familiares e amigos. 43. O Autor ficou revoltado por ter sido despejado dos prédios e de a sua progenitora ter de abandonar a casa onde vivera longos anos. 44. Os processos de execução e as diligências subsequentes à adjudicação dos prédios à Ré provocaram no Autor desgaste psicológico e tristeza. 45. A progenitora do Autor viveu em famílias de acolhimento até ao falecimento. 46. Em data não concretamente apurada, posterior à referida em 34) o Autor, contra a vontade e sem autorização da Ré, entrou no logradouro e terrenos adjacentes aos imóveis. 47. Em data não apurada, entre 21 de Fevereiro de 2008 e 13 de Junho de 2008, o Autor rebentou as fechaduras dos três quartos que constituem as “II” e a partir de então passou a ocupar tal espaço, aí pernoitando e a fazer as refeições, como se fosse sua propriedade. 48. Por volta do mês de Setembro de 2008, e para poder transformar as uvas em vinho, o Autor, penetrando por uma janela de ventilação que se encontrava aberta, entrou e acedeu à adega correspondente ao prédio identificado em 6) c) e, no seu interior, abriu os fechos da porta de acesso ao exterior e depois usando da força, empurrou a mesma, assim a abrindo. 49. A partir da adega o A. tinha acesso à casa de habitação identificada em 6) b) por uma passagem interior e acedeu a estaum número de vezes não concretamente apurado. 50. Após a EDP ter procedido ao corte do fornecimento de energia aos prédios identificados em 6) b) e c), na sequência de pedido da Ré, o A. fez uma ligação direta de eletricidade de um poste junto à casa para esta. 51. A Ré comunicou à EDP o facto referido em 50). 52. Em data não apurada a EDP removeu o cabo da ligação referida em 50). 53. Em 12 de Outubro de 2009, a Ré comunicou ao Comandante do Posto da G.N.R. de Cabeceiras de Basto pedindo que verificasse os factos referidos em 49) e 50) e tomasse as medidas necessárias à reposição da legalidade. 54. A G.N.R. encaminhou a participação referida em 53) para os Serviços do Ministério Público de Cabeceiras de Basto. 55. A Ré resolveu remover os bens móveis do Autor que se encontravam na casa marcando para tal a data de 12.Outubro de 2009, pelas 10 horas, comunicando tal facto ao Comandante da GNR de Cabeceiras de Basto, solicitando a sua presença porque podiam existir reações adversas de caracter violento por parte do Autor, para que tudo se processasse com normalidade. 56. A Ré deu conhecimento da comunicação referida em 55) ao Ministério Público. 57. Posteriormente, a Ré agendou a remoção dos bens para 12 de Maio de 2010 pelas 9h00 comunicando tal facto ao Comandante do Posto da GNR de Cabeceiras de Basto solicitando a presença de militares por temer reações adversas de carácter violento. 58. O Comandante da G.N.R. de Cabeceiras de Basto recusou-se a comparecer no local invocando a inexistência de ordem judicial nas ocasiões referidas em 55) e 57). 59. Apesar do referido em 53) a 56) e 58) a Ré resolveu entrar novamente na casa no dia 28 de Maio de 2010. 60. No dia referido em 59), cerca das 9h30, a Ré, visando tomar posse efetiva do imóvel, fez deslocar ao local o seu Mandatário, os seus funcionários, JJ e KK, funcionários de uma empresa de mudanças e o serralheiro LL, acompanhado de um ajudante. 61. Uma vez no local, o serralheiro abriu a porta de entrada na habitação, as portas das II e da adega, iniciando-se depois os trabalhos de substituição das fechaduras, enquanto os restantes trabalhadores iniciaram os trabalhos de retirada dos pertences do Autor que se encontravam no interior da casa principal para a adega. 62. Porém, alguns minutos após o início dos trabalhos, o Autor surgiu no local e de imediato, em tom de voz agressivo, exaltado e elevado, gesticulando, começou a gritar para os presentes que abandonassem de imediato a casa, porquanto aquela habitação era sua e estava a defender o que era dele, pelo que não tinham nada de estar ali, apesar de o mesmo saber que tal não correspondia à verdade. 63. O Autor sabia que a casa e a adega pertenciam à Ré e o mesmo pensava relativamente à II. 64. Temendo pela sua segurança e integridade física o Mandatário, os funcionários da Ré e os trabalhadores abandonaram o interior do imóvel. 65. De imediato o Autor colocou-se na soleira da porta de entrada para adega e fazendo gestos impediu que o Mandatário da Ré voltasse a entrar na adega, apesar de várias tentativas feitas para o efeito. 66. Devido à resistência ativa do Autor e à inação dos militares da GNR presentes no local os representantes da Ré foram impedidos de levar a cabo as tarefas referidas em 60) e 61), motivo pelo qual foram obrigados a abandonar o local. 67. No dia 28 de Junho de 2010 a Ré retirou da casa de habitação principal e das II os bens do Autor que se encontravam no seu interior e colocou-os na adega. 68. Nessa data a Ré mudou as três fechaduras dos três quartos da II, da casa principal e da adega e bloqueou o portão de entrada para a adega, com a colocação de parafusos, para além de reforçar os fechos das janelas, bem como com colocação de chapas e tubos atravessados. 69. Na data referida em 67) o Mandatário da Ré entrou na casa principal constatando que o Autor se encontrava deitado num corredor, seminu e aparentemente inanimado. 70. O Mandatário da Ré comunicou aos militares da GNR ali presentes o facto referido em 69) tendo sido chamado o INEM que conduziu o Autor ao Hospital. 71. No período decorrido entre 28 de Junho e 23 de Julho de 2010, a hora não apurada, mais uma vez o Autor introduziu-se nos três quartos das II estroncando as três fechaduras das portas que depois substituiu e entrou na adega através de uma janela que previamente arrombara com um pau e de forma não concretamente apurada voltou a arrombar a porta da adega de acesso ao exterior e respetiva fechadura que depois trocou. 72. Após o referido em 71) o Autor voltou a entrar na casa principal, acedendo através da adega e nos três quartos das II e aí voltou a colocar os seus pertences e bens pessoais, passando a residir, mais uma vez, entre as duas construções, como se todo o prédio fosse seu. 73. Os móveis existentes nas II eram os mesmos que a Ré tinha removido da casa para a adega. 74. O Autor ocupou os imóveis casa, adega e II pelo menos até à data da audiência de julgamento do processo comum singular nº 385/09.3GACBC realizada em momento anterior a 19 de Junho de 2012. 75. Ao longo do período posterior ao momento referido em 34) o veículo do Autor era visto com frequência estacionado no logradouro dos prédios identificados em 6) b) e c). 76. No logradouro referido em 75) havia também roupa masculina a secar. 77. O Autor tinha galinhas e ovelhas no prédio identificado em 31). 78. No interior da casa havia peças de vestuário de homem, alguns móveis que tinham sido removidos para a adega em 28 de Junho de 2010, como cama com colchão, roupas de cama, sinais de uso recente da cozinha, com algum mobiliário, eletrodomésticos e alimentos. 79. Como consequência direta e necessária da conduta do Autor a Ré teve despesas derivadas na necessidade de repor as fechaduras nas portas e reforçar as janelas, despendendo € 676,60 para tal efeito. 80. Em consequência da conduta do Autor a Ré ficou impossibilitada de utilizar os imóveis durante todo o tempo que aquele lá esteve. 81. A Ré suportou despesas no valor de € 932,40 com a mudança dos bens do Autor por este, apesar de instado, não o ter feito. 82. O Autor agiu de forma, livre, voluntária e deliberada, no intuito e com a intenção de destruir as portas e janelas da adega, das II, apesar de saber que a conduta de estroncar as portas e janela da adega não lhe era permitida e agia contra a vontade da Ré e sem a sua autorização [documento de fls. 278 a 319 – aditado ao abrigo do artigo 5º nº 2- a) do Cód. Processo Civil]. 83. O Autor agiu da forma referida em 82) ao invadir o imóvel, sabendo que o fazia contra a vontade expressa da Ré e que essa conduta era proibida e punida por lei [documento de fls. 278 a 319 – aditado ao abrigo do artigo 5º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil]. 84. Vários interessados na compra dos prédios desistiram por saberem que o Autor andava por lá. 85. A Ré perdeu a oportunidade de vender os prédios identificados em 6) alíneas b) e c) e 31) numa ocasião em que o mercado imobiliário não tinha sofrido a depreciação que se verificou nos últimos anos. 86. As chaves da casa e a da adega continuaram na posse da Ré no período decorrido entre os momentos referidos em 34) e 72). 87. Em consequência do referido em) tendo em vista evitar novas incursões no interior dos prédios identificados em 6) b), c) e 31), por escrito datado de 25 de Março de 2011, a Ré acordou com a sociedade “MM, Ld.ª” a prestação por esta de serviço de rondas móveis a realizar por pessoal vigilante, 24 horas todos os dias do ano, em rondas aleatórias, tendo como procedimento normal verificar se luzes, portas e portões se encontram devidamente fechados, verificar luzes indevidamente ligadas, outros, dependendo das especificidades e características de cada instalação, mediante o pagamento da quantia mensal de € 600, acrescida de IVA à taxa legal, pelo prazo de três meses, com início na referida data, renovável por igual período. 88. O acordo referido em 87) vigorou por período de tempo que não foi possível apurar. 89. No acordo referido em 87) foram expressamente excluídos os serviços relativamente aos imóveis identificados em 96) als a), c) e d). 90. De cada vez que a Ré se apercebe de que o A. força portas e/ou janelas retirando os seus elementos de segurança providencia pela sua reposição. 91. Perante a descrita atuação do Autor, a Ré incumbiu o seu Advogado de tomar providências jurídicas. 92. No cumprimento da incumbência referida em 91) o Advogado da Ré elaborou cartas e minutas de cartas para o Autor, requerimentos para o processo de execução, minutas de queixas-crime, acompanhamento dos processos e deslocações aos serviços do MºPº junto do TJ de Cabeceiras de Basto, contactos com a GNR, deslocações aos prédios identificados em 6) alíneas b) e c) para acompanhamento dos funcionários da Ré, designadamente, nos momentos referidos em 34), 60) e 67). 93. Os serviços referidos em 92) importaram e importarão para a Ré custos cujo montante não foi possível apurar. 94. No período referido em 86) o Autor recebeu a visita pascal no prédio identificado em 6) b). 95. Por sentença proferida no processo nº 385/09.3GACBC, transitada em julgado a 03.09.2012, o Autor foi condenado na pena única de 135 dias de multa à taxa diária de € 6, num total de € 810 pela prática de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, previstos e puníveis pelo artigo 191º do Código Penal, um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348º nº 1 alínea b) do Código Penal e um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212º do mesmo diploma pelos factos referidos em .. [resposta ao artigo 168º da contestação]. 96. No âmbito do processo identificado em 4), em 16.04.2012 foi aceite a proposta da Ré relativa aos seguintes imóveis registados a favor do Autor e penhorados em 8 de Junho de 2010:a) prédio rústico denominado NN, composto de terra de cultivo, sito em Cabeceiras de Basto sob o nº XXXXXX; b) prédio rústico denominado OO, composto de terra de mato e lenha, sito em Riodouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o nº XXXXXX; c) prédio rústico composto por casa de rés-do-chão destinada a corte e primeiro andar para palheiro, conhecida por II, sito em Riodouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o nº XXXXX; d) prédio rústico composto de eira e canastro junto, sito em Riodouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o nº XXXXXXXX. 97. Quando nomeou os prédios identificados em 96) à penhora a Ré apenas sabia que os mesmos se situavam em Eiró, Freguesia de Riodouro. 98. Posteriormente, a Ré tomou conhecimento que os prédios identificados em 96) als c) e d) são adjacentes aos prédios identificados em 6) alíneas b) e c). 99. O prédio identificado em 96) alínea c) é atualmente um anexo pegado à casa correspondente ao prédio identificado em 6) b), com três quartos e apesar de ter entrada própria e independente, situa-se entre a casa e a adega tendo como único acesso o terreiro da casa. 100. O prédio identificado em 96) alínea d) está implantado à entrada do prédio identificado em 6) b). 101. Pela proximidade dos imóveis tudo indicava que os prédios identificados em 6) alíneas b) e c) abrangiam os identificados em 96) alíneas c) e d) formando um conjunto predial único. 102. Após ter tomando conhecimento da autonomia do prédio identificado em 99) c) a Ré não voltou a tentar praticar qualquer ato sobre o mesmo. 103. Na sentença identificada em 95) foram julgados provados os seguintes factos respeitantes à situação económica do Autor: - trabalha para uma empresa municipal desempenhando funções de condutor de um posto móvel de atendimento, pelo que aufere, mensalmente, o valor de € 620 líquidos; - utiliza o veículo automóvel pertencente a uma das filhas; - cria animais para consumo próprio e também anhos para venda, com o que obtém anualmente um lucro de € 300 a € 400 [documento de fls. 278 a 319 – aditado ao abrigo do artigo 5º nº 2 alínea a) do CPC]. O tribunal recorrido considerou: não resultarem provados os factos vertidos nos artigos 21º, 28º a 32º, 40º, 44º, 45º da petição inicial e 67º, 69º, 73º, 77º a 80º, 83º a 89º, 102º a 104º, 110º a 115º, 117º a 120º. 133º, 148º a 151º, 172º, 181º, 202º da contestação; que a alegação contida nos artigos 2º, 4º, 5º, 18º, 19º26º, 33º, 37º a 39º, 47º a 49º da petição inicial e 18º, 24º, 25º, 178º, 179º, 185º a 187º, 204º, 216º a 219º, 223º a 236º da contestação constitui matéria conclusiva ou de Direito, que as alegações contidas nos artigos 1º a 5º, 17º, 27º a 34º, 188º a 200º, 205º a 206º da contestação e artigos 1º a 12º da réplica destinam-se ao cumprimento do ónus de impugnação especificada, e os artigos 207º a 214º da contestação correspondem à invocação de exceções. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir: O recorrente impugna a decisão recorrida nos segmentos de facto e de direito, suscitando diversas questõescom vista àprocedência da acção e à improcedência da reconvenção. 1ª. A primeira questão prende-se com a indemnização peticionada pelo recorrente a título de danos não patrimoniais, que segundo ele radicam na circunstância de ter sido desapossado de bens imóveis não efectivamente penhorados, concretamente os identificados nos factos provados sob as alíneas c) e d) do ponto 96. É inegável que os factos provados, mormente os dos itens96º a 102º, dão conta duma indevida adjudicação e entrega à ré de bens que não tinham sido objecto de penhora, entre eles o denominado “II”, o que permite afirmar um desapossamento ilícito. Mas isso não basta para condenar a ré na peticionada indemnização por danos não patrimoniais, sendo também necessário a prova duma actuação culposa (artigo 487º, nº1, do Código Civil), pois «só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei» (nº2 do artigo 483º).Os autores não só não lograram fazer essa prova, como até a culpa da ré se deve ter por excluída designadamente face aos factos descritos nos itens 97º, 1011º e 102º: «quando nomeou os prédios à penhora apenas sabia que os mesmos se situavam em Eiró, Freguesia de Riodouro» (97º); «pela proximidade dos imóveis tudo indicava que os prédios identificados em 6, als b) e c) abrangiam os identificados em 96º, alíneas c) e d) formando um conjunto predial único» (101º) e «após ter tomado conhecimento da autonomia do prédio identificado em 99/c a ré não mais voltou a tentar praticar qualquer acto sobre o mesmo» (102º). Em jeito de complemento da argumentação expendida sobre essa temática, a sentença faz referência à própria convicção do autor de que todos os prédios estavam penhorados, mas o recorrente acha que nesse aspecto nenhuma prova se produziu e por isso impugna os pontos 41º e 82º. Porém essa impugnação soçobra, porquanto não cumpriu o ónus imposto pelo normativo do artigo 640º, 1/b e 2/b do CPC, limitando-se a uma referência vaga e genérica ao depoimento da testemunha Francisco transcrito na motivação, o qual está aliás em sintonia com outros depoimentos que serviram de base à convicção do tribunal–refere que a inicial convicção do autor era que tinha perdido tudo (casa, adega, II e os campos) e que a ocupação dos prédios constituída uma infracção, e só mais tarde, por volta de 2010, é que descobre que afinal ainda era titular da corte, canastro e eira. Assim, no tocante aos danos não patrimoniais, improcedem todas as conclusões de recurso. 2ª. A segunda questão pode ser enunciada nos seguintes termos: Enquanto sócios de uma sociedade comercial extinta, assiste aos autores legitimidade para acionarem judicialmente a ré nos termos do artigo 164º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, com vista a serem ressarcidos dos danos patrimoniais por ela causados à sociedade no âmbito duma actuação ilícita e culposa? A resposta dadana sentença é em sentido negativo, entendendo que «os Autores não são, por si, credores da Ré, mas meros liquidatários da credora e como tal não sofreram qualquer prejuízo patrimonial, não podendo dar-se procedência ao pedido formulado nessa parte – sendo certo que os montantes provenientes do IFADAP que serviram para aprovisionar a conta e levar a cabo as operações a débito, tinham como beneficiária a sociedade, pelo que, a haver-se provado a existência de um crédito, seria esta a sua titular e não os demandantes, já que as respetivas personalidades jurídicas e esferas jurídicas não se confundem». E esse ponto de vista é correcto na consideração de que a sociedade e os sócios que a compõem são realidades jurídicas distintas, e do princípio regra de que direito a indemnização por danos pertence ao titular do interesse que a lei visa proteger (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág. 417 e segs; Almeida Costa, Direito Das Obrigações, pág. 439; Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I- pág. 803 e segs; eAbrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil, II, 2007). Mas é defensável a solução de que a indemnização peticionada não visa a tutela de danos reflexos. Com efeito, extinta a DD, Lda,com o registo do encerramento da liquidação (artº 160º do Código das Sociedades Comerciais), os sócios são os novos titulares das relações jurídicas que subsistiram, daí a sua legitimidade para accionarem terceiros para cobrança de créditos que pertenciam à sociedade (artº 164º, nº2, do CSC), e a razão de ser dessa sucessão é explicada por Raul Ventura em Dissolução e Liquidação de Sociedades, p. 480. A vingar essa solução, como nos parece, importará estabilizar em primeiro lugar a matéria de facto sobre os danos (os patrimoniais), e nesse capítulo o recorrente conclui que devem ser dados como provados os factos alegados nos artigos 28º a 32º da p.i...Não sendo de excluir a relevância dessa matéria de facto, e acautelando-se a eventualidade do recurso de revista, entendemos que previamente à tomada de posição definitiva importará saber os fundamentos da resposta negativa oferecida pelo tribunal, visto que nessa parte a motivação é omissa. Assim, ordena-se adevolução dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 662º, nº2, alínea d), do CPC (fundamentação dos factos não provados dos itens 28º a 32º da petição inicial). 3ª. A terceira questão incide sobre a reconvenção, concluindo-se: Que é especulativa a condenação no pagamento ao reconvinte no que vier a ser apurado em incidente de liquidação relativa “à perda de rendimentos decorrentes do que consta dos pontos 84º e 85º da fundamentação de facto”, dado não se ter provado a existência de compradores e nem sequer ter sido alegado o período em que eles apareceram; Que é contrária à lei a condenação referente aos montantes pagos pela ré ao seu advogado no âmbito das providências identificadas em 91º e 93º dos factos provados, custos que devem ser reclamados em sede de custas de parte conforme o disposto no artigo 26º, nº3/c do Regulamento das Custas Processuais. Vejamos. O incidente de liquidação com vista a tornar líquida a condenação genérica proferida na sentença declarativa estava previsto no artigo 378º e segs do anterior CPC, e tem idêntico tratamento nos artigos 358º e segs do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06.Como deixa entender a literalidade desses normativos, a liquidação pressupõe o reconhecimento por sentença da existência de danos e do direito do requerente à indemnização, faltando tão só apurar o seuquantum. Os factos dos pontos 84º e 85º são alusivos a uma situação vaga e genérica de«perdadechance» da ré em vender os imóveis na altura em que o mercado imobiliário não tinha sofrido a depreciação que se verificou nos últimos anos, o que não é propriamente uma perda de rendimentos. Sucede que, desconhecendo-se a diferença entre o valor do preço da efectiva venda dos imóveis e o valor que então poderia ser obtido não se pode afirmar a existência de um prejuízo ou lucro cessante num juízo de prognose póstuma, o mesmo é dizer que o alegado dano da ré é meramente hipotético e conjuntural. Nestes termos, impõe-se a procedência da apelação e a consequente revogação da sentença condenatória relativamente ao segmento II-c).ii. O recorrente pretende ainda a revogação da sentença que o condena no que se vier a liquidar em incidente relativamente aos montantes pagos ao seu advogado no âmbito das providências identificadas nos pontos 91) a 93): «Perante a descrita atuação do Autor, a Ré incumbiu o seu Advogado de tomar providências jurídicas; no cumprimento dessa incumbência o Advogado da Ré elaborou cartas e minutas de cartas para o Autor, requerimentos para o processo de execução, minutas de queixas-crime, acompanhamento dos processos e deslocações aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, contactos com a GNR, deslocações aos prédios identificados em 6) alíneas b) e c) para acompanhamento dos funcionários da Ré, designadamente, nos momentos referidos em 34), 60) e 67), serviços que importaram e importarão para a Ré custos cujo montante não foi possível apurar». E assiste-lhe razão. Os honorários e despesas dos advogados apenas são atendíveis no regime de custas de parte (cfr. artigos 529º, nºs 1 e 4, e 533º, nºs 1, e-d) e 3 do CPC, e 25º e 26º do RCP) e no âmbito do instituto de litigância de má-fé (artigos 542º e 543º do CPC). A parte vencedora obtém uma compensação pelos honorários e despesas despendidos com o seu advogado por via do regime das custas de parte(cfr. artigos 529º, nºs 1 e 4, e 533º, nºs 1, e-d) e 3 do NCPC), e o seu quantum não pode exceder o efectivamente pago e 50% do valor das taxas de justiça pagas por ambas as partes (artigo 26º, nº4, do RCP e nº.4 do artigo 529º do CPC), tendo para o efeito de apresentar a respectiva nota justificativa. Essa compensação é um contributo que a parte deve pagar por ter ficado vencida na causa,e não a efectivação da responsabilidade civil por actos ilícitos, em que a obrigação de indemnizar postula uma relação de causalidade adequada entre o facto e o dano (arts 483º, nº1, e 563º do Código Civil). Decisão. Acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente: 1. Ordena-se a devolução dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 662º, nº2, alínea d), do CPC (fundamentação dos factos não provados dos itens 28º a 32º da p.i.), pelo que se considera por ora prejudicada a questão relativa à condenação da ré a título de danos patrimoniais. 2.Mantém-se a absolvição da ré quanto ao pedido da acção relativo a danos não patrimoniais; 3.Revogam a decisão da 1ª instância que condenou o recorrente a pagar à reconvinte o que vier a ser apurado em incidente de liquidação relativamente à perda de rendimentos decorrentes do que consta dos pontos 84º e 85º da fundamentação de facto, e aos montantes pagos ao seu advogado no âmbito das providências identificadas nos pontos 91º a 93º da matéria de facto; Custas a cargo da recorrente e recorrida na proporção do respectivo vencimento. TRG, 14 de Junho de 2017 |