Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
941/11.0TMBRG.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O prazo de dois dias, a que se refere a alínea b) do nº. 1 do artº. 12º., da Portaria nº. 114/2008, de 6/02, para o mandatário aderente enviar a declaração de adesão à peça processual apresentada por outro mandatário é um prazo de natureza processual pelo que se lhe aplicam as regras estabelecidas no artº. 144º., do C.P.C. – é contínuo mas suspende-se nas férias judiciais.
II – O requerimento para o divórcio por mútuo consentimento, ou para a conversão do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento deve fazer-se acompanhar dos documentos e acordos referidos nos artOS. 1419º., do C.P.C. e 1775º. e sgs., do Código Civil (C.C.), nos quais se inclui a relação especificada dos bens comuns do casal com indicação dos respectivos valores.
III – No que a esta se refere, porém, trata-se apenas de um requisito formal para apreciação do requerimento, constituindo mera condição do prosseguimento da causa.
IV – Assim, a relação de bens apenas subscrita por um dos cônjuges preenche aquele requisito formal mas não vincula o outro cônjuge que a ela não aderiu, não podendo constituir, quanto a este, confissão de que o património relacionado existe.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

A) RELATÓRIO
I.- M… intentou acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra J…, pretendendo que seja julgado extinto o casamento que celebrara com este.
A acção foi contestada e, findos os articulados, foi proferido o despacho saneador e seleccionaram-se os factos pertinentes à apreciação e decisão da causa.
Ainda antes de designada a data para o julgamento, em 20/07/2012, em nome da Demandante e do Demandado foi apresentado um requerimento, apenas subscrito pelo Exmº. Patrono Oficioso deste último, requerendo a conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, em divórcio por mútuo consentimento.
Naquele requerimento, para além de constar que “pretendem dissolver por divórcio, mutuamente consentido, o casamento que os une”, e se declarar “que já celebraram o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da sua filha menor…”, vem ainda declarado que “já não têm casa de morada de família”, que “prescindem mutuamente de alimentos”, e referido que “Os bens comuns do casal são os constantes da relação que se junta como doc. 1”.
A este requerimento aderiu, em requerimento autónomo apresentado 06/08/2012, a Exmª. Patrona Oficiosa da Demandante.
A relação de bens, a que acima se fez referência, só veio a ser apresentada, pela via electrónica, em 20/09/2012, e foi apenas subscrita pelo Exmº. Patrono do Demandado.
Em 15/10/2012, também por requerimento electrónico, a Exmª. Patrona da Demandante veio “solicitar escusa nos termos do artigo 34 - Lei nº 34/2004, de 29 de Julho”.
O Tribunal a quo face àquele requerimento discorreu que “nada existe a interromper” e aceitando o requerimento e a relação de bens acima referidos converteu o divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento, decretou-o, e homologou “os acordos … expressos a fls. 34 e 40 a 42”, sendo que estas últimas são as que correspondem à relação de bens.
Entretanto foi nomeado novo patrono oficioso à Demandante e, conhecendo da douta decisão proferida, alegando não ter dado o seu acordo à relação de bens “que o recorrido unilateralmente elaborou e juntou aos autos”, impugna-a através do presente recurso pretendendo vê-la revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Após vicissitudes processuais o recurso acabou por ser recebido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões:
I. Para a conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento é imprescindível o acordo dos cônjuges sobre as matérias a que se refere o art° 1755° do Código Civil.
II. O tribunal a quo decretou o divórcio entre os cônjuges sem que esse acordo tivesse existido.
III. Com efeito, a recorrente não deu o seu acordo à relação de bens comuns, que o recorrido unilateralmente elaborou e juntou aos autos, sem que tivesse sequer sido subscrita por aquela ou pela sua mandatária.
IV. Por outro lado, a adesão electrónica pela anterior mandatária da recorrente ao requerimento de conversão do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento ocorreu fora do prazo previsto no nº 1, alínea b) do art° 12° da Portaria nº 114/2008 de 06/02, pelo que, nesse caso, deve ser anulada a distribuição de tal requerimento, considerando-se não apresentado, conforme dispõe o nº 3 do mesmo preceito legal.
V. Por conseguinte, a Mª Juiz do Tribunal a quo não poderia ter decretado o divórcio.
VI. Ao decretar o divórcio, a Mª Juiz do Tribunal a quo fê-lo em clara violação do disposto no art. 1775° do Código Civil e 12° da Portaria nº 114/2008 de 06/02.
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Como resulta do disposto nos artos. 660º., nº. 2, ex vi do nº. 2 do artº. 713º.; 684º., nº. 3; 685º.-A, nos. 1 a 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), (artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do novo Código de Processo Civil (NCPC)), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões as questões a decidir são:
- saber qual o prazo de adesão, e a forma de contagem, a requerimento entregue por um dos mandatários; e
- saber se estão verificados os pressupostos legalmente exigidos para a conversão do divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento com a apresentação, em requerimento autónomo, da relação de bens comuns, ambos apenas subscritos pelo patrono oficioso de um dos cônjuges.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- Os factos a ter em consideração são os acima descritos em I, apenas se acrescentando que da relação de bens consta, com o título “PASSIVO DA REQUERENTE”: “Dívida da – Requerente mulher – pela utilização e desgaste da viatura Honda Civic ---- € 2.000,00”.
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IV.- a) Atacando o requerimento no qual foi formalizado o pedido de conversão do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em divórcio por mútuo consentimento, a Apelante fá-lo apontando-lhe um vício formal – o de ter sido ultrapassado o prazo legalmente estabelecido para ser apresentada a declaração de adesão.
A Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro regulamenta a tramitação electrónica dos actos processuais e dispõe no artº. 12º. que quando a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário um deles apresenta-a e o que a ela adere deve fazê-lo no prazo máximo de dois dias a contar da data da recepção da referida peça sob pena de se considerar que ela não foi apresentada – cfr. nos. 1 e 3.
Este prazo não deixa de ter natureza processual pelo que se lhe aplicam as regras estabelecidas no artº. 144º., do C.P.C. – é contínuo mas suspende-se nas férias judiciais.
Ora, como acima se deixou expresso, quer a apresentação do aludido requerimento (20/07/2012) quer a declaração de adesão (06/08/2012) ocorreram no período das férias judiciais de Verão, sendo que este processo não tem natureza urgente.
Foi, pois, tempestivamente apresentada a mencionada declaração e por isso que não tem aplicação a cominação prevista no nº. 3 do referido artº. 12º., da Portaria 114/2008.
Improcede, pois, este fundamento do pedido de revogação da sentença.
b) O outro fundamento daquele pedido é o da Apelante não ter dado o seu acordo à relação de bens apresentada pelo outro cônjuge.
É inquestionável que o requerimento em que se pede o divórcio por mútuo consentimento ou a conversão do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento deve se acompanhado, além do mais, dos acordos sobre o exercício do poder paternal, havendo filhos menores; sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; e sobre o destino da casa de morada de família.
Deve ainda aquele requerimento fazer-se acompanhar da relação especificada dos bens comuns do casal com indicação dos respectivos valores – cfr. artOS. 1419º., do C.P.C. e 1775º. e sgs., do Código Civil (C.C.).
No entanto, como se extrai do disposto no artº. 1778º.-A do C.C., devendo o juiz, antes de decretar o divórcio, apreciar aqueles acordos e convidar os cônjuges a alterá-los se eles não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, relativamente à relação de bens não tem que se pronunciar, simplesmente porque ela não contende com o objecto do processo que é o da extinção do casamento pelo divórcio, porque “o legislador apenas quis acautelar os interesses pessoais e familiares”, tão-somente exigindo “que fosse relacionado o património comum em que os cônjuges confessam que aquele património existe”, como se expressou o Ac. desta Relação de Guimarães de 28/06/2007 (in Procº. nº. 879/07-1 (Desemb. Espinheira Baltar), em www.dgsi.pt).
De resto, mesmo relativamente à casa de morada de família, aos alimentos e ao exercício do poder paternal, se não houver acordo o juiz fixa as consequências do divórcio nas questões em que o não haja “como se se tratasse de um divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges”, nos termos que vêm estabelecidos no nº. 3 do artº. 1778.º-A, do C.C..
A relação de bens é, assim, apenas um requisito formal para a apreciação do requerimento do divórcio ou, como se expressa o Ac. da Rel. de Coimbra de 14/02/2006 “constitui mera condição de prosseguimento da causa” (in Procº. 4056/05 (Desemb. Coelho de Matos), em www.dgsi.pt).
De acordo com o Ac. da Rel. de Lisboa de 11/07/2013, nada obsta a que da relação “sejam omitidos bens, que dela conste a declaração de inexistência de acordo quanto a determinados bens ou, até, que cada um dos cônjuges apresente a sua relação especificada de bens comuns, uma vez que os litígios sobre a mesma serão ulteriormente dirimidos no processo próprio” (in Procº. 3546/10.9TBVFX.L1-7 (Desemb. Orlando Nascimento), em www.dgsi.pt).
Como nos dão conta Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira já aquando da reforma do direito da família de 1977, discutida a hipótese de obrigar os cônjuges a entenderem-se previamente quanto à partilha dos bens do casal, ela foi deixada cair porque “se não quis dificultar o exercício do direito ao divórcio nos casos, tão vulgares na prática, em que a partilha põe problemas complexos que os cônjuges não estão em condições de resolver na ocasião” (in “Curso de Direito da Família”, vol. I, 2ª. edição, pág. 599).
Serão os mesmos os motivos que presidiram à menor consideração que o legislador de 2008 votou à relação de bens, sendo manifesta a intenção de relegar para a partilha subsequente ao divórcio a resolução de todas as questões patrimoniais – v.g. o único crédito indemnizatório cuja apreciação e decisão foi deixada na acção de divórcio, sendo fixado na sentença, só se torna exigível no momento da partilha dos bens do casal, nos termos do disposto nos nos. 2 e 3 do artº. 1676º., do C.C., com a redacção que lhe deu a Lei 61/2008.
Isto posto temos de concluir que, na situação sub judicio, a relação de bens de fls. 40 a 42, mau grado ter sido apresentada apenas por um dos cônjuges, satisfaz o requisito formal imposto pelos dispositivos legais acima referidos.
Contudo, porque a Apelante não a assinou nem a ela aderiu, aquela relação não a vincula, muito menos a verba nº. 17, que se refere a um pretenso passivo de sua responsabilidade “pela utilização e desgaste da viatura Honda Civic”, não podendo, assim, como é óbvio, valer como reconhecimento e confissão dessa “dívida”.
E mau grado constar da sentença impugnada a homologação dos acordos “expressos a fls. 34 e 40 a 42”, como decidiu o S.T.J. no Ac. de 11/05/2006 “A sentença final homologatória dos acordos firmados entre os cônjuges em processo de divórcio por mútuo consentimento deve ser entendida como se reportando apenas aos acordos …sobre os alimentos dos cônjuges, sobre a regulação do exercício do poder paternal, no caso de existirem filhos menores, e sobre o destino da casa de morada de família” (in Colectª. Jurisprudª. (Acs. do S.T.J.) ano XIV, Tomo II/2006, págs. 83/84).
Do exposto cumpre concluir que improcede também o outro dos fundamentos invocados para a revogação da sentença.
De resto, ainda que o requerimento que formaliza o pedido de conversão ou convolação do divórcio sem o consentimento em divórcio por mútuo consentimento, com os acordos que contém, tenha sido subscrito apenas pelos Exmºs Patronos Oficiosos que, obviamente, não têm poderes especiais, mau grado aqueles acordos respeitarem a direitos pessoais, o certo é que a Apelante não põe em causa a sua vontade de se divorciar. Igual vontade move o outro cônjuge, como se deduz até do seu comportamento processual, pelo que há mútua vontade para o divórcio.
Assim sendo, cumpre manter, nos seus precisos termos, a douta sentença impugnada, fazendo improceder o recurso.
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C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de expor-se, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação mantendo, consequentemente, a decisão impugnada.
Custas pela Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Guimarães, 13/Fevº./2014
(escrito em computador e revisto)
Fernando Fernandes Freitas
Purificação Carvalho
Espinheira Baltar