Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA REQUISITOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Os fundamentos de oposição à penhora previstos na alínea a) do nº 1 do art. 785º do C.P.C. correspondem, por um lado à violação de normas relativas a impenhorabilidades objetivas (absolutas, relativas ou parciais - art. 736º a 738º do C.P.C.) e, por outro à violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação previstos nos art. 735º nº 3 e 751º nº 1 do C.P.C.. II- É de indeferir liminarmente a oposição à penhora nas situações em que a pretensão, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais, nunca poderá proceder sendo consequentemente inútil qualquer instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Por apenso à execução instaurada por J. M. contra D. B. para pagamento da quantia de € 12.389,65, referente ao pagamento de tornas determinado no processo de inventário, veio este deduzir embargos de executado e oposição à penhora pedindo quanto a esta o levantamento da penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ... de ... e o cancelado do registo da penhora. Para tanto alega, em sede de embargos, que o exequente seu irmão nunca reclamou tal crédito ao executado pelo que a dívida é inexigível. Em sede de oposição à penhora refere que a penhora incide sobre metade do referido prédio que é pertença de ambos, o qual foi avaliado pela autoridade tributária em € 66.035,90, mas que vale mais, pelo que é ilegal a penhora deste bem para pagamento de € 12.389,65. Podia o exequente ter penhorado o prédio urbano inscrito no art. ... da freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, com o valor patrimonial de € 45.055,85, bem adjudicado ao executado no inventário, sobre o qual incide já uma penhora, mas cujo valor permite pagar ambas as dívidas. Mostra-se violado o disposto nos art. 751º, 784º nº 1 a) do C.P.C.. * Em 20/11/2019 foi proferida a seguinte decisão: “(…) Dispõe a al. c), do nº 1, do art.º 732 do CPC, que os embargos são liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes. Neste caso, o título executivo é a sentença homologatória de partilha, proferida em 14-11-2018, ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 66 do RJPI, transitada em julgado, que condenou o ora embargante/executado a pagar tornas ao embargado/exequente, no valor de €12.389,65. Prevê o nº 4 do art.º 62 do RJPI que “… as tornas vencem juros legais desde a decisão homologatória de partilha.” Não tem, pois fundamento, a alegação que, nesta parte, motiva os embargos, de que não tendo sido reclamado o pagamento dessa quantia, a dívida é inexigível, nos termos da al. e) do art.º 729º do CPC. Como tal, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art.º 732 do CPC, indefiro liminarmente os embargos de executado. * No que concerne à oposição à penhora, ao abrigo do disposto no art.º 784, nº 1, al. a) do CPC, o executado discorda da extensão com que a penhora foi realizada, alegando que é desadequada e desproporcional, uma vez que existe um outro imóvel que já foi alvo de uma penhora no âmbito do processo executivo nº 237/17.3T8CMN, sendo o produto da venda desse imóvel, superior ao valor tributário de €45.055,85, mais que suficiente para garantir o pagamento dessa dívida, no valor de €3.994,90 e da quantia exequenda, nesta execução, de €12.389,65 e uma vez que o valor comercial do imóvel aqui penhorado será superior ao que lhe foi atribuído, de €65060,00.Nos autos principais, o executado havia requerido a substituição da penhora da quota-parte (1/2) do imóvel penhorado, com os mesmos fundamentos, tendo o Sr. AE decidido mantê-la, por não ter sido aceite a requerida substituição, pelo exequente, que se opôs em virtude de o outro imóvel não se encontrar registado a favor do executado e estar onerado com uma penhora ordenada no referido processo. Ora, considerando que nos casos de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, tem aplicabilidade o regime previsto pelo art.º 794 do CPC, conduzindo à sustação da execução, que pode conduzir à extinção da execução, estando prevista a possibilidade de o exequente desistir da penhora do bem anteriormente penhorado, indicando outros em sua substituição, o que, no caso concreto, conduziria, ao que tudo indica, dada a ausência de outros bens penhoráveis, à penhora da quota-parte do imóvel penhorado nos autos principais de execução, é bom de ver que a fundamentação desta oposição é manifestamente improcedente. Assim sendo, tendo presente o disposto no art.º 732, nº 1, al. c) por remissão do nº 2 do art.º 785º, ambos do CPC, indefiro liminarmente a presente oposição à penhora. (…)” * Não se conformando com esta decisão veio o executado/embargante dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“1.ª Veio o Recorrido, irmão do Recorrente, executar a quantia de €12.389,65, referente ao pagamento de tornas, determinado no processo de inventário, processo principal ao qual o processo executivo corre por apenso. 2.ª No decorrer do processo executivo, antes da citação do Recorrente, o Recorrido veio proceder à penhora de ½ do prédio urbano composto por r/c e andar situado na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial respectiva, artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o número 00... de ..., que é propriedade de Recorrente e Recorrido em partes iguais. 3.ª No processo de inventário, processo principal do qual a presente execução corre por apenso, foi atribuído ao Recorrente o imóvel sito na Rua ..., n.º ..., lugar ..., Viana do Castelo, descrito na Caderneta Predial Urbana sob o número ..., da Freguesia de ..., Concelho de Viana do Castelo. (verba 9 da relação de bens) 4.ª O Recorrente, após ser citado, apresentou tempestivamente oposição à penhora, que veio a ser declarada improcedente pelo Tribunal a quo, com os seguintes fundamentos: “(…)” 5.ª Erradamente, em nosso modesto entendimento. 6.ª Dita o número 1 do art.º 662 do CPC que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” 7.ª É o que se impõe. 8.ª O Tribunal a quo veio fundamentar a sua decisão apenas e só na “ausência de outros bens penhoráveis”. 9.ª E com base nesse facto, considerou que a oposição à penhora era manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 732, n.º 1 al.ª c), por remissão do n.º 2 art.º 785 ambos do CPC. 10.ª É falso que inexistam outros bens penhoráveis. 11.ª Como já foi explicado, a execução correu por apenso ao processo de inventário. 12.ª Como também já foi dito, no processo de inventário foi atribuído ao Recorrente a verba 9 da relação de bens, ou seja, o imóvel em Viana do Castelo. 13.ª Consta do processo principal tal facto. 14.ª Ora, não podia o Tribunal a quo dar como facto assente a “ausência de outros bens penhoráveis”, pois consta dos autos o seu oposto. 15.ª Inclusive, além da verba 9 da relação de bens atribuído ao Recorrente no processo de inventário, possui ainda outro património, facto que nem foi apurado nos autos. 16.ª Pelo que é incompreensível a decisão do Tribunal a quo em fundamentar a sua decisão na “ausência de outros bens penhoráveis”. 17.ª Diga-se, finalmente, que a verba 9 da relação de bens não está registada em nome do Recorrente porque o cabeça -de-casal (aqui Recorrido) não descreveu correctamente os imóveis no processo de inventário, omitindo a descrição predial da Conservatória. 18.ª Acontece que, e para gáudio do mesmo, o Recorrido, tendo disso conhecimento, veio alegar no processo executivo que o referido prédio não estava registado em nome do Recorrente. 19.ª Facto depois utilizado pelo Tribunal a quo para indeferir liminarmente a oposição à penhora!! 20.ª Quando o Recorrido é o responsável por a verba 9 do inventário não estar registada em nome do Recorrente. Acresce que, 21.ª Os fundamentos da oposição à penhora apresentados pelo Recorrente foram os seguintes: “(…) i.Veio o Exequente proceder à penhora de ½ do prédio urbano composto por r/c e andar situado na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial respectiva, artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o número 00... de ... . (doc. 1) (…) ii.Trata-se de um imóvel avaliado em €66.035,90 pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mas que tem um valor muito superior. (doc. 2) (…) iii.É absolutamente irrazoável pedir a penhora deste imóvel por uma dívida no valor de €12.389,65. iv.Além de irrazoável , é ilegal . (…) Acresce que, v.No processo de inventário, processo principal do qual a presente execução corre por apenso, foi atribuído ao Executado o imóvel sito (…) em Viana do Castelo. (verba 9 da relação de bens) (…) vi .Porém, o valor comercial deste imóvel em Viana do Castelo será mais do que bastante para garantir o pagamento da presente execução. vi i .Ora, proporcionando-se a venda do referido imóvel em Viana do Castelo, o produto da mesma será mais do que suficiente para garantir o pagamento da dívida de €3.994,90 ao condomínio e de €12.389,65 ao Exequente. (…) viii.Ora, requerer e prosseguir com a penhora ao imóvel de Vila Praia de Âncora ofende o princípio da proporcionalidade , princípio essencial na admissibilidade da penhora. ix.Ao estipular-se no n.º 1 do artigo 751º do Código de Processo Civil, que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, pretende-se que o crédito exequendo seja satisfeito pela via mais simples e rápida, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do executado, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade. (…) x.“A finalidade prosseguida pela regra estabelecida no n.º 1 do art. 751.º do C.P.C. é a celeridade da execução, devendo a execução começar pelos bens que permitam a satisfação do crédito exequendo pela via mais rápida e simples, sem prejudicar desnecessariamente o executado.” Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in “A Acção Executiva Anotada e Comentada”, 2.ª Ed., 2017, pág. 313. (…) xi.Estamos perante uma penhora claramente desadequada e desproporcionada, logo, inadmissível, nos termos do disposto no art.º 784º, nº 1, al. a) do CPC. xii.Além do mais, até atendendo ao artigo 751º, o Agente de Execução deve começar pelos bens que permitam a satisfação do crédito exequendo pela via mais rápida e simples. xiii.Ora, o imóvel penhorado pelo Agente de Execução é propriedade, como já foi explicado, do Exequente e do Executado, pelo que apenas foi penhorado metade do imóvel. xiv.Senso comum e as regras da experiência ditam que no processo de venda do imóvel diligenciado pelo Agente de Execução, poucos ou nenhuns serão os interessados em comprar meia casa. xv.Pelo que esta decisão de penhorar o dito imóvel é incompreensível, irresponsável e ilegal. xvi .Para a boa decisão da lide requer-se a perícia, nos termos do art.º 467 e ss. do CPC., de modo a ser apurado o valor comercial de ambos os imóveis, a saber: - imóvel sito na Rua ..., n. º ..., lugar ..., Viana do Castelo, descrito na Caderneta Predial Urbana sob o número ..., da Freguesia de ..., Concelho de Viana do Castelo. (doc. 3) - prédio urbano composto por r/c e andar situado na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial respectiva, artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o número 00... de ... (doc. 2) Ora, “(…) Ora, conforme esta conferência tem vindo a salientar, o indeferimento liminar assenta no princípio da economia processual, e tem como escopo o dispêndio inútil de actividade judicial. (…) Trata-se dum indeferimento fundado em razões de fundo, que se reportam à apreciação liminar do mérito da acção, a usar apenas quando esta esteja irremediavelmente condenada ao insucesso. Assim, «se o magistrado entende que a pretensão se encontra em condições tais, que o seu malogro é fatal e inevitável, a fórmula que exprime com todo o rigor este juízo é a seguinte: a pretensão é manifestamente inviável», o mesmo é dizer «pretensão a que falta, manifestamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal, ao julgar do mérito, possa acolhê-la», ou por outras palavras, a petição que estaria irremediavelmente condenada ao insucesso caso existisse instrução e discussão da causa. Desta sorte, o juiz só deve indeferir a petição inicial com este fundamento, «quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. O caso típico é o de a simples inspecção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga. Se realmente as coisas se apresentarem com esta evidência e com esta nitidez (…) impõe-se o indeferimento imediato» Ac. do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 450/08.4TBSTB-D.E1, de 02/10/2018, Relator Albertina Pedroso 22.ª Resumindo: O juiz só deve indeferir liminarmente a oposição à penhora quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, constituindo desperdício manifesto de actividade judicial. 23.ª Não é manifestamente este o caso. 24.ª Aliás, e, salvo melhor opinião, a procedência da pretensão do Recorrente parecer evidente. 25.ª Ademais, impunha-se ao Tribunal a quo um dever de averiguação dos factos que estava obrigado a conhecer. 26.ª Em concreto, aqueles que resultam e estão documentados nos autos - tanto no processo principal como no processo executivo - e os que eventualmente entenda necessários para a justa composição do litígio. 27.ª Em suma, o Tribunal não podia desconhecer a existência do bem, propriedade do Recorrente, porque é um facto documentado nos autos, no processo principal. 28.ª Recorde-se também que o Recorrente requereu a perícia dos dois imóveis para provar aquilo que alegava na oposição à penhora, facto absolutamente ignorado pelo Tribunal a quo. 29.ª Pelo que, deverão assim V. Exas. revogar o douto despacho que indeferiu liminarmente a oposição à penhora, alterando a decisão recorrida. 30.ª E determinar, em consequência, a admissão da oposição à penhora e a notificação do Exequente, aqui Recorrido para, querendo, contestar.” Pugna pela revogação da decisão, a qual deve ser substituída por outra que admita a oposição à penhora e ordene a notificação do exequente para, querendo, contestar. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.* Foi ordenada a baixa do processo à 1ª instância a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 641º nº 7 do C.P.C., o que foi feito.Entretanto faleceu o exequente J. M. e foram habilitados os seus herdeiros por decisão transitada em julgado em 06/05/2021. * Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se é manifestamente improcedente o incidente de oposição à penhora deduzido pelo executado e apelante.* II – FundamentaçãoFactos provados: 1.Correu termos inventário notarial instaurado por J. M. para partilha de bens por óbito de D. O. e de M. R.. 2. Estes deixaram como herdeiros os seus filhos, o acima referido requerente e D. B.. 3. Além do mais foram relacionados os seguintes bens: “Verba nº 8 Prédio urbano composto de casa de dois andares com rossios, sito na União das Freguesias de …, concelho de Caminha, inscrito na matriz urbana respetiva sob o artº …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº … de Venade, com o valor patrimonial de € 52.150 Verba nº 9 Fração autónoma de habitação no … andar esquerdo, designada pela letra “P” do prédio urbano constituído sob a propriedade horizontal, sito na freguesia de ..., Concelho de Viana do Castelo, inscrita na matriz predial urbana sob o artº ..., e descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …-P de ..., com o valor patrimonial de € 44.390. Verba nº 10 Fração autónoma de habitação no 1º andar direito, designada pela letra “C” do prédio urbano constituído sob a propriedade horizontal, sito na União das Freguesias de …, Concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana sob o artº …, e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ….-C de Cedofeita, com o valor patrimonial de € 26.090.” 4. Em conferência de interessados os dois interessados acordaram, além do mais, que a verba nº 9 seria adjudicada ao interessado D. O. pelo valor correspondente na relação de bens. 5. Nos termos do mapa de partilha o interessado D. O. ficou de pagar ao interessado J. M. a quantia de € 12.389,65 a título de tornas. 6. Em 14/11/2018 foi proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa antecedente e que adjudicou aos interessados os quinhões respectivos, a qual transitou em julgado. 7. J. M. instaurou a execução contra D. B. referindo que este não lhe pagou as tornas devidas apresentando como título executivo esta sentença e nomeando à penhora o direito referente a metade indivisa do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Caminha, inscrito na matriz sob o art. .... 8. Este direito foi penhorado nesses autos * Subsunção JurídicaOs presentes autos correm por apenso ao processo executivo instaurado por J. M. contra D. B., seu irmão, tendo sido apresentado como título executivo a sentença homologatória da partilha efectuada em inventário notarial, nos termos da qual este ficou de pagar aquele a quantia de € 12.389,65 de tornas. No requerimento inicial o exequente nomeou à penhora o direito referente a metade indivisa do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Caminha, inscrito na matriz sob o art. .... Os autos seguem a forma de processo sumário (art. 550º nº 2 a) e 855º do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem). Foram os mesmos presentes ao juiz para despacho liminar (855º nº 2 b)) tendo este, depois de solicitado e prestado um esclarecimento (que não foi requerida no inventário notarial a venda de bens adjudicados para pagamento das tornas e que o prédio cujo direito foi nomeado à penhora não foi objecto desse inventário), ordenado o prosseguimento dos mesmos ao abrigo do art. 626º nº 2. Foi penhorado o direito do executado de ½ do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. ... e descrito na C.R.Predial de Caminha com o nº .../19910612 da freguesia de ... e foi o executado notificado para a execução e do acto de penhora (art. 856º nº 1). O executado apresentou embargos de executados cumulados de oposição à penhora, sendo que mereceram ambos um despacho de indeferimento liminar. Esta decisão na parte referente à oposição à penhora é objecto da presente apelação. Vejamos. Dispõe o art. 10º nº 4 do C.P.C.: Dizem-se “ações executivas” aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. E o nº 5 do mesmo preceito: Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O título executivo é, assim, condição necessária e suficiente da acção executiva uma vez que, sem ele não pode ser instaurada esta acção e a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional. Em sede de títulos executivos vale a regra da tipicidade prevista no art. 703º do C.P.C.. Um dos tipos de título executivo previsto neste preceito são as sentenças condenatórias (nº 1 a)). Neste conceito incluem-se as decisões, expressas ou implícitas, de condenação, i.e., as que contenham uma ordem, quer sejam proferidas em acção declarativa de condenação ou noutras espécies de acção. Segundo Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Reimp., Coimbra Ed., 1993, p. 62, é condenatória “toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (…) o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é a que contém uma ordem de prestação (…)”. Assim, uma sentença homologatória da partilha em processo de inventário pode integrar-se nesta categoria caso da mesma resulta uma condenação, o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação, o que se verifica no caso em apreço (art. 66º nº 1 do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013 de 5 de Março, aplicável ao inventário em apenso, mas entretanto revogado pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, correspondendo actualmente ao art. 1122º do C.P.C.). O executado podia deduzir oposição mediante embargos invocando algum dos fundamentos previstos no nº 1 do art. 730º e oposição à penhora com algum dos fundamentos previstos no nº 1 do art. 784º, o que fez. * Em sede de oposição à penhora o executado defendeu que a mesma era ilegal nos termos do art. 751º nº 1 e 2 uma vez que a quantia exequenda é de € 12.385,65 e o prédio urbano nomeado à penhora e penhorado foi avaliado pela Autoridade Tributária e Aduaneira em € 66.053,90, mas vale muito mais. Assim, sugere que esta penhora seja substituída pela penhora sobre a fracção designada pela letra “P” (e não prédio urbano, como refere) inscrita na matriz sob o art. ...-P da freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, que foi relacionada no inventário, que lhe foi adjudicada e que tem um valor patrimonial de € 45.055,85, o que basta para garantir o pagamento em causa, ainda que se mostre penhorada para pagamento de uma dívida de € 3.994,00 referente ao condomínio. Vejamos. Dispõe o art. 784º, sob a epígrafe “Oposição à penhora”: 1.Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; (…) A oposição à penhora consiste num incidente declarativo de execução. Como refere Rui Pinto, in A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 676: “(…) é ação funcionalmente acessória da ação executiva, pela qual o executado se defende de um ato de penhora de um bem seu com fundamento em violação sobre o objecto penhorável”. O fundamento previsto na primeira parte da acima referida alínea a) baseia-se no facto da penhora efectuada ter violado normas relativas a impenhorabilidades objectivas, absolutas (art. 736º), relativas (art. 737º) ou parciais (art. 738º). E o fundamento previsto na segunda parte da mesma alínea baseia-se no facto da penhora efectuada ter violado o princípio da proporcionalidade em geral previsto no art. 735º nº 3 – A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (…), calculando-se estas por estimativa - ou concretizado no critério moderado e abstracto de preferência de realização de penhora de certos bens sobre outros (gradus executionis) previsto no art. 751º nº 1 – A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. Aquando da penhora o agente de execução está, em regra, vinculado às indicações do exequente, a menos que estas violem norma legal imperativa, ofendam o referido princípio da proporcionalidade da penhora ou infrinjam manifestamente o princípio da adequação. Num segundo momento os bens a penhorar são aqueles a que alude o nº 1 do art. 751º. Em terceiro lugar pode penhorar imóvel não habitação própria e permanente do executado ou estabelecimento comercial ainda que não se adequem por excesso ao montante do crédito exequendo nos termos previstos no nº 3 desse preceito. Por fim, pode penhorar imóvel habitação própria e permanente do executado nos casos previstos no nº 4 do mesmo artigo. Revertendo ao caso em apreço, antes de mais, não se mostra penhorado qualquer bem imóvel, mas um direito correspondente a metade do mencionado prédio urbano. O Senhor Agente de Execução respeitou a indicação do exequente procedendo à penhora do direito nomeado dando, assim, cumprimento ao disposto na primeira parte do art. 751º nº 2. Esta penhora não viola qualquer norma imperativa, designadamente as previstas nos art. 736º, 737º e 738º. E, quanto a nós, não ofende o princípio da proporcionalidade da penhora e/ou o princípio da adequação. Contrariamente ao referido pelo apelante, o valor do direito penhorado não é de € 66.035,90 (valor patrimonial constante da caderneta predial do prédio inscrito sob o art. ... da freguesia de ..., concelho de Caminha e distrito de Viana do Castelo), mas, quando muito, de € 33.017,95, correspondente a metade indivisa do mesmo prédio. Ora, tendo em atenção este valor e o valor correspondente à quantia exequenda (€ 12.389,65) acrescida das custas prováveis, conclui-se que não existe uma manifesta desproporção. Pelo contrário, existiria uma clara desproporção caso a penhora incidisse sobre a fracção designada pela letra “P” inscrita na matriz predial urbana sob o artº ... que foi adjudicada ao executado uma vez que o valor patrimonial desta é de € 45.055,85 (para não falar do valor venal constante no registo predial de € 296.000,00). Acresce que sobre esta fracção incide já uma penhora efectuada noutra execução e, nos termos do art. 794º nº 1, em tal caso a presente execução teria que ser sustada e o exequente teria que reclamar o seu crédito nessa execução ou, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, poderia desistir da penhora deste bem e indicar outro bem em substituição, o que equivaleria à mesma situação uma vez que nada impediria o exequente de nomear à penhora a metade indivisa do prédio inscrito na matriz urbana sob o art. .... E, deste modo, a execução seria menos célere. É certo que existem outros bens penhoráveis que foram adjudicados ao executado no inventário, contudo estes são todos prédios rústicos cujo valor patrimonial é muitíssimo baixo conforme resulta da relação de bens constante daqueles autos. Ainda que os valores reais destes prédios sejam superiores aqueles valores patrimoniais indiciam que estes ficarão muito aquém do valor da quantia exequenda e custas prováveis. * O tribunal recorrido proferiu despacho de indeferimento liminar ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1 c) ex vi art. 785º nº 2 por ter entendido que o pedido era manifestamente improcedente. É casuisticamente em função do pedido e dos fundamentos de facto e de direito que se apura da manifesta improcedência da pretensão. Corresponde a um julgamento antecipado do mérito da causa justificado apenas quando é evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior por ser inequívoco que a pretensão nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O indeferimento só é possível, nas palavras do Ac. do S.T.J. de 05/03/1987, in B.M.J. 365°, p. 562, "quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais". No caso em apreço, tendo por base o acima referido e estas considerações, concluímos que o prosseguimento dos autos com a notificação do exequente para se pronunciar e com a avaliação dos imóveis nos termos pretendidos pelo executado consubstanciaria a prática de actos inúteis proibidos por lei (art. 130º) e violadores do princípio de economia processual. Pelo exposto, bem andou o tribunal recorrido ao indeferir liminarmente a oposição à penhora por ser manifesto que não se mostra verificado o fundamento previsto na segunda parte do art. 784º nº 1 a) do C.P.C.. A apelação improcede. * Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I - Os fundamentos de oposição à penhora previstos na alínea a) do nº 1 do art. 785º do C.P.C. correspondem, por um lado à violação de normas relativas a impenhorabilidades objectivas (absolutas, relativas ou parciais - art. 736º a 738º do C.P.C.) e, por outro à violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação previstos nos art. 735º nº 3 e 751º nº 1 do C.P.C.. II – É de indeferir liminarmente a oposição à penhora nas situações em que a pretensão, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais, nunca poderá proceder sendo consequentemente inútil qualquer instrução. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante. ** Guimarães, 15/06/2021 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |