Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
48652/22.2YIPRT.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: EMPREITADA
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
PAGAMENTO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço devida à empreiteira pela execução de “trabalhos a mais” e a prova compete àquele contra quem a invocação é feita. Como a dona da obra não fez prova do pagamento, improcede a exceção perentória por si deduzida.
2 – A empreiteira que foi declarada insolvente e que posteriormente, decorrido cerca de um ano, viu o processo ser declarado encerrado em virtude da aprovação de um plano, dispõe de legitimidade substantiva para exigir o pagamento do preço da empreitada, uma vez que cessaram os efeitos da declaração de insolvência e recuperou o poder de livre disposição e administração dos seus bens e direitos.
3 – Não constitui abuso do direito a exigência de créditos por “trabalhos a mais” decorridos mais de 13 anos desde a sua realização, quando nesse período não foi reclamado o pagamento nem foram emitidas faturas e agora, ao fazê-lo, a titular dos créditos fez constar que “os bens e/ou serviços foram colocados à disposição do adquirente na presente data”, sendo que entretanto a empreiteira foi condenada a indemnizar a dona da obra pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato de empreitada no que respeita a obras distintas daquelas cujo pagamento é agora exigido.
4 – O CPC de 2013 pretendeu consagrar a teoria da compensação-reconvenção: a compensação só poderá fazer-se por reconvenção Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 303; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 534., seja ou não o crédito do réu superior ao do autor e mesmo que, sendo superior, não pretenda a condenação deste no valor do excesso. Sem a dedução de pedido de reconhecimento do crédito do réu a compensação não opera.
5 – O réu passou a ter, no caso de pretender fazer valer a compensação, o ónus de reconvir. A compensação invocada num processo assume necessariamente natureza reconvencional, mesmo nos casos em que já tenha sido declarada extrajudicialmente.
6 – Tendo a ré oposto ao crédito da autora a compensação por via de exceção perentória, a sua pretensão não pode ser atendida por contrariar diretamente a exigência constante do artigo 267º, nº 2, al., c), do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1.1. C. Construtores, SA, intentou procedimento de injunção, posteriormente convolado para ação de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra Cl... - Hotelaria e Turismo, Lda., pedindo o pagamento da quantia de € 12.206,81 (doze mil, duzentos e seis euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de vencimento das faturas cujo pagamento reclama e até integral pagamento, tendo computado os vencidos, até à data da entrada do requerimento de injunção, em € 817,02, da taxa de justiça por si paga, no valor de € 102,00, e de € 40,00 a título de custo de cobrança da dívida.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou que a Ré, na qualidade de dona de obra, adjudicou à Autora, em 22.01.2007, a execução da empreitada designada por “Construção de 10 Apartamentos Turísticos, Receção e Balneários”, no lugar..., ..., Guimarães, e que no decurso da mesma foram solicitados pela Ré à Autora trabalhos não previstos no contrato, os quais descreve, trabalhos a mais esses que foram objeto do auto de medição nº 1, emitido em .../.../2007, no valor de € 6.458,00, e do auto de medição nº ..., emitido em .../.../2007, no valor de € 5.748,75. A Autora passou por um processo de insolvência e a sua nova administração apercebeu-se que tais autos de medição não tinham sido faturados e pagos pela Ré, pelo que emitiu em 27.04.2021, com vencimento em 27.05.2021, as duas faturas cujos valores reclama nesta ação, os quais não foram pagos, apesar de a Ré ter sido interpelada para tal.
*
A Ré deduziu oposição, alegando não ter adjudicado a execução da empreitada à Autora, mas sim à sociedade C..., Lda., que o valor dos trabalhos mencionados no auto de medição de 01.03.2007 foi pago em numerário a AA, então gerente da sociedade C..., Lda., a qual viria ser declarada insolvente por sentença de 06.06.2007, enquanto os trabalhos mencionados no auto de medição relativo ao mês de Julho de 2007 foram executados pela massa insolvente, tendo sido pagos após a sua conclusão ao referido AA com dinheiro vivo e entregue em mão, tudo com o conhecimento do administrador da insolvência nomeado, não tendo sido incluído tal crédito no processo de insolvência, que prosseguiu com a homologação de um plano e alteração do pacto social e denominação.
Mais alega que tal obra foi abandonada em setembro de 2007 pela massa insolvente e foi resolvido o contrato em novembro de 2007. Intentada ação contra a aqui Autora, foi esta condenada a pagar à aqui Ré a quantia de € 72.436,03, acrescida de juros de mora, à taxa legal, bem como no montante que se vier a liquidar em execução da sentença quanto aos demais danos, acrescido de juros.
Sustenta que a reclamação pela Autora daqueles valores decorridos mais de 13 anos depois da data da declaração da sua insolvência, e depois da data em que abandonou a obra da empreitada, de ter recebido o valor correspondente ao preço, e de ter deixado por realizar 61,73% dos respetivos trabalhos, constitui abuso do direito.
Acrescenta que, ainda que se reconhecesse legitimidade para o reclamar, sempre deveria ser reconhecido à Ré o direito de declarar a compensação do respetivo valor com a obrigação da ora Autora de pagar a multa fixada no contrato de empreitada de € 500,00 por dia de atraso, de 23.09.2007 a 23.10.2007, no valor global de € 15.000,00.
*
Respondeu a Autora, alegando que a pessoa coletiva de direito privado autora da presente lide é a mesma, tendo sido objeto de alteração da firma e da forma social, em resultado da aprovação do plano de recuperação no processo de insolvência, com a continuidade da atividade da Autora e a recuperação dos seus créditos, tendo já sido demandada pela aqui Ré, em processo que versou sobre as consequências do alegado incumprimento contratual, cuja matéria já foi objeto de duas decisões judiciais transitadas em julgado. Sustenta que a compensação não é admissível por não ser exercida através de reconvenção, que a Ré optou pela resolução contratual, ficando assim excluída a multa, e que reclamou em processos judiciais os danos que considerou decorrentes do alegado incumprimento contratual da aqui Autora, verificando-se caso julgado sobre essa situação jurídica. Invoca ser inadmissível que, 15 anos depois de declarado o incumprimento contratual e a sua resolução, a Ré invoque penalidade que nunca aplicou efetivamente, sob pena de ostensivo abuso de direito.
*
1.2. Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a «julg[ar] a ação procedente e a compensação improcedente e, em consequência, conden[ar] a Ré Cl... - Hotelaria e Turismo, Lda. a pagar à Autora C. Construtores, S.A., a quantia de € 12.206,81 (doze mil duzentos e seis euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros moratórios comerciais supletivos desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento, e da quantia de € 40 (quarenta Euros) relativa a indemnização legalmente prevista
*
1.3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«Primeira: A ora Recorrente considera que foram incorrectamente julgados factos que o Tribunal deu como provados, e factos que o Tribunal considerou não provados; e considera que o Tribunal não conheceu de factos relevantes para a decisão da causa.
Segunda: O teor do contrato de empreitada, junto com a Oposição à Injunção como documento ...1, designadamente a alínea 1 da Cláusula I e a Cláusula III, impõe que seja alterada a redacção do n.º 2.º dos factos provados, nos termos que, respeitosamente, se sugerem:
No âmbito dessa actividade, a Ré, na qualidade de Dona da Obra, havia adjudicado à Autora, em 22-01-2007, a execução da empreitada “Construção de 10 Apartamentos Turísticos, Recepção e Balneários”, no lugar..., da freguesia ..., concelho ..., e esta aceitou executar os trabalhos que fazem parte da proposta de empreitada, sendo de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) o preço a pagar pela Primeira Outorgante à Segunda Outorgante, a que acresce o IVA à taxa em vigor.
Terceira: A asserção constante do n.º 7.º dos factos provados, de que os trabalhos a mais só foram apurados “aquando do julgamento da liquidação destinada a apurar as obras efectivamente realizadas” é contraditada pelo teor dos meios de prova produzidos, nomeadamente os autos de medição TM1 e TM3, datados de 01 de março e de Julho de 2007, respectivamente;
e o Incidente de liquidação dos danos relegados para execução de sentença reportou-se, exclusivamente, ao apuramento dos concretos trabalhos do contrato de empreitada que a sociedade empreiteira e a sua massa insolvente não realizaram, e respectivos valores, os quais foram depois executados por ordem e administração directa e à custa da dona da obra, ora Recorrente.
Quarta: O auto de medição TM1 de 01-03-2007 e o auto de medição TM3 Julho de 2007, documentos n.ºs ...1 e ...2, juntos pela Autora, ora Recorrida, por requerimento datado de 26-07-2022;
o contrato de empreitada, junto com a Oposição à Injunção, como documento n.º ...1;
o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, junto com a Oposição à Injunção, como documento n.º ...5;
a certidão permanente junta com a Oposição à Injunção, como documento n.º ...2;
a confissão da Autora, ora Recorrida, registada na acta da audiência de julgamento;
e a contestação deduzida pela Ré, ora Recorrida, no Processo n.º 626/16.0T8GMR, cuja cópia ora se junta como ANEXO 1, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 651.º do CPC,
impõem que a redacção do n.º 4.º dos factos provados seja substituída pela seguinte:
7.º - Os trabalhos descritos no auto de medição TM1 e TM3 não foram facturados pela sociedade C..., L.da nem pela sua massa insolvente.
Quinta: Os autos de medição TM1 e TM3 são documentos particulares emitidos pela C. Construtores, no dia 01-03-2007 e em data indeterminada do mês de Julho de 2007, e provam apenas que os trabalhos neles descritos não estão compreendidos na obra e no preço do contrato de empreitada do empreendimento turístico;
e não provam que os correspondentes créditos e débitos existissem quando a Autora emitiu as Facturas n.ºs ...96 e ...97, no dia 27-04-2021.
Sexta: A prova de que os descritos trabalhos a mais foram realizados foi feita pelo depoimento do fiscal da obra, eng.º BB, que validou os respectivos autos de medição; e pelo depoimento da testemunha CC, sócia da ora Recorrente e esposa do gerente e também sócio, DD; e por confissão da ora Recorrente;
mas nos mesmos depoimentos as testemunhas afirmaram que os trabalhos foram pagos pelo Sr. DD e mulher CC, com dinheiro dos próprios, a pedido do gerente da “C..., Lda.”, AA.
Sétima: O Tribunal a quo deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas CC e Eng. BB, na parte relativa à realização dos trabalhos a mais;
mas negou-lhes credibilidade na parte relativa ao pagamento desses trabalhos, apesar de a sociedade “C..., L.da” e a respectiva massa insolvente não terem mencionado quaisquer créditos relativos a esses trabalhos nos momentos e lugares próprios, previstos no C.I.R.E., nem reclamado o seu pagamento, por ter dado credibilidade às declarações de parte do representante legal da Autora, Eng. EE, que, ouvido sobre esta matéria disse, além do mais, o seguinte:
00:22:58 LEGAL REP.: Não, não, mas o senhor BB, o fiscal, disse que não sabia se tinham sido pagos ou não, basta ouvir as... as... a... o depoimento dele, está gravado. (…) Eu ouvi porque eu estive na acareação…”
Oitava: Todavia, o Eng. BB, quando foi ouvido na acareação, a instância da meritíssima Juiz sobre os trabalhos a mais, disse:
00:08:45 Meritíssima Juíza: Admite no valor de cinco mil e tal, mais 5748, mais 6458,
admite que isto foram trabalhos a mais?
00:08:52 BB: Isso foram trabalhos a mais e pagos como tal.
00:08:54 Meritíssima Juíza: E foram?
00:08:55 BB: E pagos.
00:08:55 Meritíssima Juíza: E pagos, também diz que foram pagos, certo?
00:09:00 BB: Exactamente.
e a instância do ilustre Mandatário da então Ré C. Construtores, disse:
01:23:55 BB: (…) a minha obrigação era validar esse trabalho e
considerá-lo um trabalho a mais. E foi considerado e foi pago como tal. (…)”
Nona: O representante legal da Autora, Eng. EE induziu a meritíssima Juíza em erro de julgamento quanto ao pagamento dos créditos resultantes da realização dos trabalhos a mais.
Décima: As passagens dos depoimentos gravados das testemunhas CC - minutos 00:02:19 a 00:03:56, 00:04:46 a 00:05:57, 00:06:31 a 00:08:30, 00:09:11 a 00:09:24, 00:10:07 a 00:10:23, 00:10:53 a 00:11:10 e 00:12:02 a 00:12:17 - e eng. BB - minutos 00:01:56 a 00:06:26 e 00:10:17 a 00:16:01 - declarações de parte do legal representante da Autora, eng. EE - minutos 00:21:50 a 00:25:30 - e passagem do depoimento prestado pelo Sr. eng.º BB, na acareação que teve lugar na audiência de julgamento de 17-05-2021 no processo 626/16.0T8GMR - minutos 00:05:51 a 00:09:17 e 01:23:13 a 01:24:05 -, todas acima transcritas nos Pontos B.2 e B.3 da Alegação;
o auto de medição TM1 de 01-03-2007 e o auto de medição TM3 Julho de 2007, documentos n.ºs ...1 e ...2 juntos pela Autora, ora Recorrida, por requerimento datado de 26-07-2022.
o contrato de empreitada, junto com a Oposição à Injunção, como documento n.º ...1;
o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, junto com a Oposição à Injunção, como documento n.º ...5.
a Relação de Todos os Credores da Insolvência, apresentada pela sociedade “C..., L.da, na Oposição ao processo da sua insolvência, e cuja cópia se junta como ANEXO 3, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 651.º do CPC;
os contratos de cessão de créditos cujo teor foi dado por integralmente reproduzido nos pontos 6 e 7 dos factos provados do Processo n.º 626/16...., e cujas cópias ora se juntam como ANEXO 4 e ANEXO 5, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 651.º do CPC.
o Relatório do Sr. Administrador da insolvência, cuja cópia ora se junta como ANEXO 6, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 651.º do CPC;
o Plano da Insolvência, cuja cópia ora se junta como ANEXO 7, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 651.º do CPC;
e a certidão permanente junta com a Oposição à Injunção, como documento n.º ...2,
impõem que seja aditado ao elenco dos factos provados o seguinte:
A pedido de AA, sócio e único gerente da sociedade «C..., L.da», os trabalhos incluídos nos autos de medição TM1, emitido em .../.../2007 e TM3, emitido em .../.../2007, foram pagos por DD e mulher, CC, com dinheiro dos próprios, e não foram facturados por essa sociedade nem pela respectiva massa insolvente.”
Décima Primeira: O conhecimento dos factos alegados nos artigos 15.º e 16.º da Oposição à Injunção impõe-se:
- porque foram imputados à sociedade “C..., Lda.” e pelo Sr. Administrador da Insolvência, únicos que poderiam aludir, e não aludiram, a qualquer crédito da insolvente, ou da massa insolvente, sobre a ora Recorrente;
- e porque demonstram e confirmam que, quando foram praticados, já não existia qualquer crédito da insolvente, ou da massa insolvente, sobre a ora Recorrente, pela realização dos trabalhos a mais descritos nos autos de medição TM1 e TM3;
- e tudo pela suficiente razão de que tais créditos estavam extintos por anteriores pagamentos.
Décima Segunda: A confissão da Autora, ora Recorrida, registada na acta da audiência de julgamento;
a Relação de Todos os Credores da Insolvência, apresentada pela sociedade “C..., L.da, na Oposição ao processo da sua insolvência - Processo n.º 2084/07.... do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ... - e cuja cópia se junta como ANEXO 3, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 651.º do CPC;
o Relatório do Sr. Administrador da insolvência, apresentado em cumprimento do disposto no art.º 155.º do C.I.R.E., e cuja cópia ora se junta como ANEXO 6, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 651.º do CPC;
e o Plano da Insolvência, cuja cópia ora se junta como ANEXO 7, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 651.º do CPC, impõem que os factos alegados nos artigos 15.º e 16.º da Oposição à Injunção sejam aditados ao elenco dos factos provados.
Décima Terceira: Os factos alegados nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Oposição à Injunção devem ser conhecidos porque revelam que a actual administração da Autora conhecia e não podia ignorar a existência dos autos de medição dos trabalhos a mais, desde logo porque:
- o seu actual administrador, Eng. EE, foi o líder da Comissão Executiva Interna da massa insolvente, e era da sua responsabilidade pessoal o controlo de medição e facturação;
- e o sócio e único gerente da sociedade “C..., Ld.ª”, AA, integrou a Comissão Executiva Interna da massa insolvente, com funções de âmbito comercial, na relação com os clientes, tradicionalmente da sua responsabilidade.
Décima Quarta: A confissão da Autora, ora Recorrida, registada na acta da audiência de julgamento;
o Relatório do Sr. Administrador da insolvência, apresentado em cumprimento do disposto no art.º 155.º do C.I.R.E., e cuja cópia ora se junta como ANEXO 6, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 651.º do CPC;
e a certidão permanente da Autora, junta com a Oposição à Injunção como documento n.º ...2,
impõem que os factos alegados nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Oposição à Injunção sejam incluídos no elenco dos factos provados.
Décima Quinta: Os factos alegados nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da Oposição à Injunção e os factos constantes dos pontos 3 a 11, 15 a 25, 31 e 32 da matéria de facto provada no processo n.º 626/16.0T8GMR relevam para o conhecimento da presente acção, porque demonstram que:
- nesse processo, a ora Recorrente apenas pediu o valor da diferença entre os gastos que teve de suportar para obter a execução e a entrega da obra da empreitada, e o montante que teria gasto, se a Ré, ora Recorrida, tivesse cumprido o respectivo contrato de empreitada;
- e não pediu, nessa acção, o pagamento do valor da multa diária de € 500,00, até ao trigésimo dia da mora, estipulada na Cl.ª XII, n.º 3, do contrato de empreitada;
- e que, quando a massa insolvente abandonou a obra da empreitada em 07 de Setembro de 2007, deixou por realizar 61,73% dos respectivos trabalhos, que depois foram executados, por ordem e a expensas da ora Ré.
Décima Sexta: O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, junto com a Oposição à Injunção, como documento n.º ...5;
e o Auto de Medição - Agosto de 2007, junto com a Oposição à Injunção, como documento n.º ...4,
impõem que os factos alegados nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da Oposição à Injunção e os factos constantes dos pontos 3 a 11, 15 a 25, 31 e 32 da matéria de facto provada no processo n.º 626/16.0T8GMR; sejam incluídos no elenco dos factos provados.
*
Décima Sétima: Os pagamentos dos trabalhos a mais, descritos nos autos de medição TM1, de 01-02-2007 e TM3 Julho 2007, efectuados por DD e mulher CC, a dinheiro e com dinheiro dos próprios, são admissíveis e liberatórios da responsabilidade da dona da obra, ora Ré, nos termos do disposto nos art.ºs 767.º, n.º 1 e 769.º do Código Civil.
Décima Oitava: A sociedade “C..., L.da” e a sua massa insolvente aceitaram os pagamentos e não emitiram nem lançaram na contabilidade as correspondentes facturas e recibos;
e também não mencionaram quaisquer créditos relativos a esses trabalhos nos momentos e lugares próprios, previstos no C.I.R.E., nem reclamaram o seu pagamento.
Décima Nona: Os trabalhos a mais descritos no auto de medição TM1 e no auto de medição TM3 foram realizados e medidos, respectivamente, antes de após a declaração da insolvência da sociedade “C..., Lda.”;
e se não tivessem sido pagos nos termos referidos nas conclusões anteriores, os correspondentes direitos de crédito sobre a dona da obra, ora Ré, seriam valores do activo da insolvência e da massa insolvente, cujo produto se destinaria à satisfação dos respectivos credores;
e só o Sr. Administrador da Insolvência teria legitimidade para arguir e ou reclamar o seu pagamento, e ou para efectuar a resolução dos eventuais actos prejudiciais à massa insolvente e conducentes à perda desses créditos, nos termos e no prazo previstos no n.º 1 do art.º 120.º e n.º 1 do art.º 123.º do C.I.R.E.
Vigésima: O “decurso do tempo” é apenas uma das facetas do comportamento da Autora reveladoras do abuso de direito.
Vigésima Primeira: Nos termos estipulados na Cláusula IV.2 do contrato de empreitada, a sociedade C..., L.da e a sua massa insolvente estavam obrigadas a emitir as facturas dos trabalhos descritos nos autos de medição TM1 e TM3, até aos dias 25 de Março de 2007 e 25 de Agosto de 2007, respectivamente, mas solicitaram e obtiveram o pagamento destes trabalhos, a dinheiro, e não cumpriram a obrigação de emitir as correspondentes facturas e recibos e de fazer os respectivos lançamentos contabilísticos.
Vigésima Segunda: A Autora não tinha fundamento para emitir as Facturas n.ºs ...96 e ...97 no dia 27-04-2021, e, para justificar a sua emissão, fez nelas a seguinte falsa declaração:
Os bens e/ou serviços foram colocados à disposição do adquirente na presente data.
Vigésima Terceira: Acresce que a Autora, ora Recorrida, ao emitir as Facturas n.ºs ...96 e ...97, mais de 13 anos depois da realização dos trabalhos a que se referem, não só incumpriu o estipulado no contrato de empreitada que celebrou com a Ré, como violou o disposto no n.º 1, do art. 35.º do Código do IVA;
delas fazendo constar as declarações falsas e contraditórias acima transcritas que, além do mais, violam o disposto na al. f), do n.º 5, do art. 36.º do Código do IVA.
Vigésima Quarta: Acresce ainda que a Autora emitiu as Facturas n.ºs ...96 e ...97, passados vários anos depois da ocorrência dos seguintes factos:
- de a Autora ter realizado o valor total das nove letras de câmbio do aceite da Ré, do montante global de € 484.000,00, correspondente ao preço total da empreitada e do IVA, através de operações de desconto bancário de parte das letras e da cessão dos créditos titulados pelas letras restantes;
- e de a sua massa insolvente ter abandonado a obra de empreitada, deixando por realizar 61,73 % dos respectivos trabalhos;
- de a Autora não ter resgatado as letras em giro, com vencimento no dia 05 de Dezembro de 2007, resultantes de sucessivas reformas das nove letras iniciais;
- de ter sido declarado o encerramento do processo de insolvência, sem que a sociedade “C..., L.da” tenha mencionado qualquer crédito sobre a Ré, ora Recorrente, na relação dos bens e direitos que juntou com a Oposição que deduziu nesse processo;
e sem que o Sr. Administrador da Insolvência tenha mencionado ou integrado qualquer crédito da massa insolvente sobre a Ré, no inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, ou no arrolamento dos bens apreendidos, ou no relatório das contas do devedor, ou nas contas que apresentou após a cessação das suas funções, ou no Plano da Insolvência, que apresentou e foi aprovado;
- e, por causa do comportamento da Autora, a Ré foi envolvida e ou viu-se obrigada a envolver-se em processos judiciais, já extintos ou ainda em curso, que já se prolongam por mais de uma dúzia de anos.
Vigésima Quinta: Assim, ainda que os créditos reclamados pela Autora não estivessem extintos pelos pagamentos efectuados pelo Sr. DD e mulher, e a Autora tivesse legitimidade para reclamar o seu pagamento - o que se não concede nem concebe e só por mera hipótese se equaciona -, os factos e circunstâncias referidos nas conclusões anteriores revelam que a emissão das Facturas n.ºs ...96 e ...97 e a arguição e reclamação do seu pagamento, constituem manifesto Abuso de direito, nos termos previstos no art. 334.º do Código Civil, o que se alega e é do conhecimento oficioso.
Vigésima Sexta: No número 1) da Cláusula XII do contrato de empreitada a que se refere o Ponto 2.º dos Factos Provados, e que aí foi dado como integralmente reproduzido, foi fixado o dia 22 de Setembro de 2007 como data limite para a conclusão dos trabalhos de empreitada;
resulta dos factos provados que a Autora não concluiu os trabalhos no dia 22 de Setembro de 2007, nem em data posterior;
e, no número 3) da Cláusula XII do referido contrato de empreitada está perfeitamente identificada a obrigação da Autora, de pagar à Ré, a multa diária de € 500,00 até ao trigésimo dia de atraso na conclusão dos trabalhos.
Vigésima Sétima: A Ré, ora Recorrente, não reclamou o pagamento dessa multa na acção que intentou contra a ora Autora, que correu termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o processo n.º 626/16.0T8GMR, nem isso resulta, nem poderia resultar, dos factos provados e da prova produzida nos autos, pelo que não existe identidade do pedido, nem da causa de pedir entre a excepção da compensação invocada na presente acção e o pedido formulado naquela.
Vigésima Oitava: Não existe norma legal que sustente, nem a Meritíssima Juiz fundamentou, as considerações jurídicas e a conclusão de que se encontraria precludida a possibilidade de invocar a compensação, por se encontrar abrangida pela autoridade de caso julgado, constantes dos parágrafos da fundamentação de Direito acima transcritas no Ponto D.4 - 2 da Alegação.
Vigésima Nona: A sentença recorrida viola e ou não faz correcta interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos: 334.º, 767.º, n.º 1, 769.º, 847.º e 848.º, todos do Código Civil: dos artigos 46.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, al. b), 81.º, n.º 4, 120.º, n.º 1, 123.º, n.º 1, 153.º, n.º 1, 192.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.I.R.E.; 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 5, al. f) do Código do IVA; e 577.º, al. i) e 581.º, ambos do CPC.
Termos em que, com o douto suprimento, deve a decisão recorrida ser anulada e substituída por outra que julgue verificadas as excepções invocadas pela Ré e julgue totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido, tudo com as legais consequências.
Requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1, segunda parte, do CPC, seja admitida a junção dos documentos que seguem como Anexo 1 a Anexo 7, cujo conhecimento se tornou necessário em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância e, concretamente, por a sentença se ter reportado a matérias versadas nos processos n.º 2084/07.... do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ... e n.º 626/16.0T8GMR do Juízo Central Cível ... - Juiz ..., onde os mesmos se encontram:
ANEXO 1 - Contestação apresentada pela ora Autora no Processo n.º 626/16.0T8GMR;
ANEXO 2 - Gravação da acareação que teve lugar na audiência de julgamento de 17-05-2021, no Processo n.º 626/16....;
ANEXO 3 - Relação de Todos os Credores da Insolvência, apresentada pela sociedade “C..., L.da, na Oposição ao processo da sua insolvência - Processo n.º 2084/07.... do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ...;
ANEXO 4 - Contrato de cessão de créditos celebrado entre a sociedade “C..., L.da, e a sociedade “L... - Comércio e Artigos de Iluminação, L.da.”;
ANEXO 5 - Contrato de cessão de créditos celebrado entre a sociedade “C..., L.da, e a sociedade “F... - Audio e Vídeo Profissional, Unipessoal, L.da.”;
ANEXO 6 - Relatório do Sr. Administrador da insolvência, apresentado em cumprimento do disposto no art.º 155.º do C.I.R.E.;
ANEXO 7 - Plano da Insolvência.
Protesta juntar o ANEXO 2 destas alegações em formato físico, por se tratar de um CD-ROM contendo ficheiros de áudio não compatíveis com a plataforma CITIUS.»
*
A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido.
**
1.4. Questões a decidir

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, restrição que não opera relativamente a questões de conhecimento oficioso.
Por outro lado, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente suscitadas pelas partes, sendo o seu objeto em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Neste enquadramento, constituem questões a decidir:

i) Admissibilidade da junção de sete documentos às alegações;
ii) Erro no julgamento da matéria de facto – conclusões 1ª a 16ª;
iii) Consequências em sede de direito da modificação da matéria de facto e reapreciação de direito, envolvendo a resolução das seguintes questões:
a) Exceção perentória de pagamento dos trabalhos a mais – conclusão 17ª;
b) Se só o Administrador da Insolvência teria legitimidade para arguir e ou reclamar o pagamento dos trabalhos a mais realizados – conclusões 18ª e 19ª;
c) Se o comportamento da Autora constitui abuso do direito – conclusões 20ª a 25ª;
d) Exceção perentória de compensação invocada pela Ré na oposição – conclusões 26ª a 28ª.
***
II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

«1.º A Autora é uma sociedade comercial que se dedica profissionalmente e com escopo lucrativo à indústria da construção civil e obras públicas, tendo sido antes designada de C..., Lda. e declarada insolvente a 06 de junho de 2007, em processo que correu termos no então ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 2084/07...., encerrado em 19 de junho de 2008 por aprovação de plano.
2.º No âmbito dessa atividade, Ré, na qualidade de Dona de Obra, havia adjudicado à Autora, em 22.01.2007, a execução da empreitada "Construção de 10 Apartamentos Turísticos, Receção e Balneários", no lugar..., da freguesia ..., concelho ..., no montante de 400.000€, nos termos do contrato que aqui se dá como integralmente reproduzido.
3.º Até 9 de setembro de 2007 a Autora manteve-se em obra com a concordância e conhecimento do AI, altura em que parou os trabalhos, tendo a Ré resolvido o contrato de empreitada por carta datada de 9 de novembro de 2007 e intentado uma ação pelo incumprimento do contrato que correu termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o n.º 626/16.0T8GMR, e onde a Autora foi condenada no pagamento da indemnização na quantia de € 72.436,03, acrescida de juros e do montante que se liquidar em execução de sentença quanto aos demais danos.
4.º No processo de insolvência não foi reconhecido nem reclamado qualquer crédito respeitante a esta obra.
5.º No âmbito da realização desta empreitada foram solicitados pela Ré à Autora trabalhos inicialmente não previstos no contrato, que consistiram na:
- execução de fundação por poços de argolas com argolas de diâmetro 1,65;
- execução de betão ciclópico;
- substituição de floomate por betão leve;
- execução de chapa galvanizada;
- execução de negativos na lage de betão;
- execução de geberoya a mais em bidés;
- execução de gerberita a mais em sanitas.
6.º Os trabalhos foram incluídos nos autos de medição n.º1 emitido em .../.../2007, no valor de € 6.458,00, e n.º 3 emitido em .../.../2007, no valor de € 5.748,75, ambos assinados pela Ré.
7.º Estes trabalhos não foram logo faturados atendendo ao processo de insolvência e apenas foram apurados aquando do julgamento da liquidação, destinada a apurar as obras efetivamente realizadas.
8.º A Autora faturou tais trabalhos, tendo sido emitidas as seguintes faturas:
- n.º ...96, com vencimento a 27.05.2021, no valor de 6.458,06€;
- n.º ...97, com vencimento a 27.05.2021, no valor de 5.748,75€.
9.º A Ré devolveu as faturas por carta registada com aviso de receção do dia 12 de Maio de 2021.»
*
2.1.2. Factos não provados

O Tribunal a quo considerou que «[n]ão resultaram provados outros factos relevantes, excluindo considerações, conclusões jurídicas, designadamente que os valores foram pagos com entregas de “dinheiro vivo” em mão, pelo Sr. DD, a AA, a pedido deste».
**
2.2. Questão prévia - Dos documentos juntos às alegações

No final das suas alegações a Recorrente formulou a seguinte pretensão:
«Requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1, segunda parte, do CPC, seja admitida a junção dos documentos que seguem como Anexo 1 a Anexo 7, cujo conhecimento se tornou necessário em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância e, concretamente, por a sentença se ter reportado a matérias versadas nos processos n.º 2084/07.... do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ... e n.º 626/16.0T8GMR do Juízo Central Cível ... - Juiz ..., onde os mesmos se encontram:

ANEXO 1 - Contestação apresentada pela ora Autora no Processo n.º 626/16.0T8GMR;
ANEXO 2 - Gravação da acareação que teve lugar na audiência de julgamento de 17-05-2021, no Processo n.º 626/16....;
ANEXO 3 - Relação de Todos os Credores da Insolvência, apresentada pela sociedade “C..., L.da, na Oposição ao processo da sua insolvência - Processo n.º 2084/07.... do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ...;
ANEXO 4 - Contrato de cessão de créditos celebrado entre a sociedade “C..., L.da, e a sociedade “L... - Comércio e Artigos de Iluminação, L.da.”;
ANEXO 5 - Contrato de cessão de créditos celebrado entre a sociedade “C..., L.da, e a sociedade “F... - Audio e Vídeo Profissional, Unipessoal, L.da.”;
ANEXO 6 - Relatório do Sr. Administrador da insolvência, apresentado em cumprimento do disposto no art.º 155.º do C.I.R.E.;
ANEXO 7 - Plano da Insolvência.
Protesta juntar o ANEXO 2 destas alegações em formato físico, por se tratar de um CD-ROM contendo ficheiros de áudio não compatíveis com a plataforma CITIUS.»

Vejamos se é admissível a junção de tais documentos com as alegações.
Os documentos destinam-se a demonstrar a realidade dos factos – artigo 341º do Código Civil. Como são meios de prova de factos, devem ser apresentados, em regra, com o articulado em que se alegam os factos que constituem os fundamentos da ação ou da defesa, tal como exige o artigo 423º, nº 1, do CPC. Portanto, as partes devem juntar logo ao articulado o documento comprovativo do facto alegado, mas essa não é uma regra preclusiva.
Posteriormente, nos termos do nº 2 do artigo 423º do CPC, podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data da audiência final, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa, salvo se a apresentação extemporânea for considerada justificada. Depois desse momento e até ao encerramento da discussão em 1ª instância, só é admitida a junção se o documento for objetiva ou subjetivamente superveniente (documento que apenas foi produzido posteriormente ao apontado limite de 20 dias antes da audiência final ou que apenas veio ao conhecimento da parte após aquele momento), se tiver ocorrido um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva ou em caso de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a sua apresentação – artigo 423º, nº 3, do CPC.
Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excecional. É isso que resulta do nº 1 do artigo 651º do CPC, onde se estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Nos termos do artigo 425º do CPC, depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, isto é, que sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância. A impossibilidade de apresentação anterior pode resultar de o documento estar na posse da contraparte ou de terceiro, de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento, de o facto probando ser posterior ao encerramento da discussão ou de o documento se ter formado posteriormente mas se referir a facto já anteriormente alegado.

No caso vertente, não ocorre nenhuma das supra referidas situações de natureza excecional que permitem a instrução documental com as alegações de recurso.
Desde logo, não foi invocada a impossibilidade de apresentação de qualquer um dos sete documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância. A Recorrente invocou, isso sim, que a junção se tornou necessária devido ao julgamento proferido na 1ª instância.
Importa determinar o que o artigo 651º, nº 1, do CPC pretendeu significar com «junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
No nosso entendimento, para que esteja verificada a previsão da norma é necessário que a decisão recorrida contenha elementos de novidade, isto é, que tenha sido absolutamente surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo. Quando a questão se coloque no plano do resultado probatório a que chegou o tribunal de 1ª instância, é indispensável, para que se admita a junção do documento, que o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal.
Em geral, a jurisprudência tem considerado que o aludido pressuposto ocorre nos casos em que o resultado expresso na sentença se mostra assente em meio probatório não oferecido pelas partes – como é o caso de meio de prova cuja produção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento –, em facto novo oficiosamente cognoscível ou em solução de questão de direito nova[2] (por exemplo, quando se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual a parte que ora se apresenta a recorrer não podia justificada e razoavelmente contar).
Porém, ao referir-se ao caso de a junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida»[3].
Como limite excludente, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que «não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa»[4]. Isto porque o regime do artigo 651º, nº 1, do CPC não abrange a hipótese de a parte pretender juntar às alegações documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Dito de outra forma, não é admissível a junção, na fase de recurso, de documentos para provar factos (ou fazer a contraprova destes) que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova.
Em suma, se o documento era necessário ou útil para fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa antes de ser proferida a decisão recorrida e se esta se baseou nos meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar, não se pode dizer que a necessidade de junção do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª instância.

Ora, todos os documentos agora pretendidos juntar aos autos já existiam à data do encerramento da discussão em 1ª instância e destinam-se a demonstrar factualidade que a Recorrente alegou na oposição à injunção. É elementar que, na sequência da alegação de determinado facto, compete à parte carrear para os autos os meios probatórios tendentes à sua demonstração.
Aliás, se dúvidas houvesse, bastaria atentar nas conclusões das alegações, onde a Recorrente indica – e bem – os factos que pretende ver julgados provados (ou corrigidos em conformidade com aquilo que entende ser a realidade factual) com base nos documentos ora apresentados. Aí estão especificados, além do mais, quais os concretos documentos anexados às alegações em que se funda o seu recurso da decisão sobre a matéria de facto.
Além disso, a sentença não contém qualquer elemento de novidade ou de surpreendente. As questões, mal ou bem, o que a seu tempo se verá, foram decididas da forma que a Autora defendeu na petição e no articulado de exercício do contraditório sobre a matéria de exceção deduzida pela Ré.
Em suma, as questões factuais subjacentes à apresentação dos sete documentos foram introduzidas pela Ré na sua oposição, pelo menos algumas delas foram discutidas na audiência final (segundo resulta da audição da prova gravada) e a decisão, seja de facto ou de direito, nenhuma surpresa é suscetível de constituir.
Sendo assim, não ocorre nenhuma das supra referidas situações de natureza excecional que permite a instrução documental com as alegações de recurso.
Pelo exposto, deve indeferir-se a junção dos sete documentos que acompanhavam as alegações de recurso da Recorrente
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 651º, nº 1, do CPC, não pode ser admitida a pretendida junção dos documentos.
**
2.3. Do objeto do recurso
2.3.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto

2.3.1.1. Em sede de recurso, a Ré impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
A Recorrente considera incorretamente julgados os pontos nºs 2 e 7 dos factos provados, os pontos de facto constantes dos artigos 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º da oposição à injunção e os factos constantes dos pontos 3 a 11, 15 a 25, 31 e 32 da matéria de facto provada no processo nº 626/16.0T8GMR. Considera ainda que o Tribunal não conheceu do facto, que entende relevante para a decisão da causa, que indica na conclusão 10ª e que o mesmo deve ser aditado à matéria de facto apurada.
Indica igualmente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
*
Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e à audição integral da gravação da audiência final, onde se mostram registadas os depoimentos das testemunhas CC (sócia da Ré, cujos gerentes são o marido e a filha) e BB (engenheiro civil que desempenhou as funções de fiscal da obra em discussão nos autos) e as declarações de parte do legal representante da Autora, EE (engenheiro civil que é administrador da Autora).
Para melhor perceção das questões factuais objeto da impugnação e do seu enquadramento, foram ouvidas as alegações orais dos Advogados das partes.
Cabe agora apreciar, na medida do estritamente necessário, os fundamentos do recurso relativamente aos pontos de facto objeto da impugnação, seguindo a sistematização da Recorrente (a ordem pela qual expõe os seus argumentos nas conclusões das suas alegações).
*

2.3.1.2. Ponto 2 dos factos provados

O Tribunal recorrido deu como provado, no ponto de facto nº 2, que:
«2.º No âmbito dessa atividade, Ré, na qualidade de Dona de Obra, havia adjudicado à Autora, em 22.01.2007, a execução da empreitada "Construção de 10 Apartamentos Turísticos, Receção e Balneários", no lugar..., da freguesia ..., concelho ..., no montante de 400.000€, nos termos do contrato que aqui se dá como integralmente reproduzido.»
Conforme se verifica na conclusão 2ª, a Recorrente pretende que este ponto de facto seja alterado, passando a ter a seguinte redação:
«No âmbito dessa actividade, a Ré, na qualidade de Dona da Obra, havia adjudicado à Autora, em 22-01-2007, a execução da empreitada “Construção de 10 Apartamentos Turísticos, Recepção e Balneários”, no lugar..., da freguesia ..., concelho ..., e esta aceitou executar os trabalhos que fazem parte da proposta de empreitada, sendo de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) o preço a pagar pela Primeira Outorgante à Segunda Outorgante, a que acresce o IVA à taxa em vigor.»
Atento o teor do contrato de empreitada, junto com a oposição como documento nº ..., considera-se que a redação proposta pela Recorrente é a que reflete com maior exatidão o acordo celebrado. Além disso, deve harmonizar-se o seu conteúdo com o que já resultou apurado no processo 626/16.0T8GMR, entre as mesmas partes, cujo acórdão foi junto com a oposição.
Por isso, decide-se alterar o ponto nº 2 dos factos provados, que passará a ter o seguinte teor:
2.º No âmbito dessa atividade, a Ré, na qualidade de dona da obra, havia adjudicado à Autora, em 22.01.2007, a execução da empreitada “Construção de 10 Apartamentos Turísticos, Recepção e Balneários”, no lugar..., da freguesia ..., concelho ..., e esta aceitou executar os trabalhos que fazem parte da proposta de empreitada, pelo preço de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), acrescido de IVA à taxa em vigor, a pagar pela Ré à Autora em prestações mensais calculadas em função das medições do trabalho realizado.
*
2.3.1.3. Ponto 7 dos factos provados

Este ponto de facto tem o seguinte teor:
«7.º Estes trabalhos não foram logo faturados atendendo ao processo de insolvência e apenas foram apurados aquando do julgamento da liquidação, destinada a apurar as obras efetivamente realizadas.»
A Recorrente pretende que o ponto de facto passe a ter a seguinte redação:
«7.º - Os trabalhos descritos no auto de medição TM1 e TM3 não foram facturados pela sociedade C..., L.da nem pela sua massa insolvente.»

A nosso ver, como o auto de medição TM1 é de 01.03.2007 e a insolvência foi declarada a 06.06.2007, não se consegue estabelecer uma relação de causa-efeito entre a insolvência e a não oportuna faturação dos correspondentes trabalhos. Mesmo relativamente aos trabalhos que constam do auto de medição TM3, de julho de 2007, não estamos seguros que tenha sido esse o motivo, pois pelo legal representante da Autora foi relatada uma situação de falta de organização interna, a qual constatou logo que entrou em funções.
A expressão «aquando do julgamento da liquidação» é passível de ser interpretada como referindo-se à audiência de julgamento, ou seja, que terá sido durante a audiência que se apurou que havia trabalhos a mais executados.
O que resulta das declarações de parte prestadas por EE é algo distinto (v. 02:39 em diante): que na pendência do processo de liquidação tentaram «perceber o que é que foi feito na obra, o que é que era da nossa parte, o que seria da nossa responsabilidade fazer na obra (…). E no meio desse processo encontramos dois autos de trabalhos executados em 2007». Quer isto dizer que foi na pendência do incidente de liquidação que se aperceberam da existência dos dois autos de medição denominados TM1 e TM3, os quais não estavam faturados, tendo a Autora posteriormente, em 27.04.2021, emitido as duas faturas e reclamado o seu pagamento (07:09).

Sendo esta a realidade, decidimos alterar o ponto nº 7 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
7.º Estes trabalhos foram apurados pela Autora quando estava pendente o incidente de liquidação e apenas foram faturados em 27.04.2021.
*
2.3.1.4. Ponto de facto indicado na conclusão 10ª

Com base no alegado na conclusão 10ª das suas alegações, a Recorrente pretende que se julgue provado o seguinte facto:
«A pedido de AA, sócio e único gerente da sociedade «C..., L.da», os trabalhos incluídos nos autos de medição TM1, emitido em .../.../2007 e TM3, emitido em .../.../2007, foram pagos por DD e mulher, CC, com dinheiro dos próprios, e não foram facturados por essa sociedade nem pela respectiva massa insolvente.»
Ao fim e ao cabo, está em causa o único facto que a Sra. Juiz especificamente fez constar da factualidade não provada. Segundo o aí decidido, julgou não provado «que os valores foram pagos com entregas de “dinheiro vivo” em mão, pelo Sr. DD, a AA, a pedido deste».

Revista toda a prova produzida, concluímos que a Sra. Juiz decidiu bem e explicitou devidamente, na motivação da decisão da matéria de facto, os fundamentos por que julgou não provado o pagamento alegado pela Ré. E fê-lo procedendo a uma análise crítica objetiva, articulada e racional da prova produzida, a qual mostra-se condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, como bem se pode constatar no extrato que a seguir se transcreve:

«Designadamente, atendendo ao alegado pagamento, cujo ónus da prova pertencia à Ré, como facto extintivo da obrigação, veio a sócia CC confirmar que fez estes dois pagamentos, em numerário, ao então dono da Autora, AA; como não tinha qualquer ligação com a contabilidade, não foi emitido logo recibo, nem qualquer documento.
Não foi propriamente explicada a origem de tais quantias de dinheiro, referindo-se por alto a existência de uma herança.
Para corroborar as declarações desta, que se aproximam de verdadeira declaração de parte, BB, engenheiro civil, fiscal da obra, por parte da Ré, veio declarar que, por duas vezes, foi ao local de trabalho daquela, para confirmar os autos e para confirmar que se poderia pagar tais obras ao então dono da Autora, mesmo que já tivessem sido por si assinados, e, portanto, confirmados, em obra.
EE, administrador da Autora desde a insolvência, veio esclarecer as circunstâncias em que foram encontrados os autos de medição e que não constavam as respetivas faturas. Afirma que depois da insolvência deu conhecimento da nova administração à Ré e ao fiscal da obra, o engenheiro BB, e que não cabia ao então dono a parte de pagamentos e recebimentos e faturações de autos de medições, não acreditando que este tenha recebido as referidas quantias e não tendo sido isso referido nas anteriores ações.
De facto, pelo menos no segundo pagamento, sabendo da insolvência da Autora, não poderia a Ré ter procedido a qualquer pagamento diretamente ao dono.
Mesmo o pagamento do primeiro auto o mesmo não se afigura como credível, sendo que a Autora já estaria com dificuldades, não se vislumbra como pode ter sido entregue tal quantia - 6.458,06€ - sem qualquer comprovativo, nem mesmo uma fatura, sendo certo que se tratam ambas de empresas com contabilidade organizada, e que a Ré, mesmo na altura, estava impedida de pagar este valor, ou qualquer superior a 1.000 €, em numerário.
Não havendo qualquer traço do dinheiro, nem sequer da parte da Ré, que comprove a sua transferência para a Autora, não se pode ter como comprovado o pagamento.»
O que se acaba de transcrever corresponde à convicção que adquirimos depois de analisar a prova produzida sobre esta questão factual. Pouco há a acrescentar a uma motivação que nos parece inteiramente clara e que alicerça uma correta decisão sobre esta questão factual, restando-nos apenas reforçar a argumentação exposta.
Em primeiro lugar, o facto que agora pretende ver aditado aos factos provados não corresponde exatamente ao que a Recorrente havia afirmado nos artigos 6º e 12º da oposição, onde se alegara que «a pedido seu sócio e gerente, AA, foram pagos, logo após a sua conclusão, com dinheiro vivo que lhe foi entregue em mão, pelo Sr. DD, sócio e gerente da sociedade Cl... - Hotelaria e Turismo» (art. 6º) e que «foram pagos logo após a sua conclusão, pelo Sr. DD, com dinheiro vivo e entregue em mão ao dito AA, a pedido deste» (art. 12º).
Isto porque de dois pagamentos feitos por “DD”, enquanto “sócio e gerente da sociedade Cl... - Hotelaria e Turismo”, presumivelmente (atenta a forma como foi alegado) com meios monetários da sociedade Ré, passa-se agora para um alegado pagamento subjetivamente plural, feito por duas pessoas, “DD e mulher, CC”, “com dinheiro dos próprios” (aliás, se atentar-mos no depoimento de CC, a divergência relativamente ao alegado na oposição ainda é maior, pois esta alega que «era meu dinheiro»[5] - 05:44; mais à frente, cerca dos 10:57, já afirma que esse dinheiro «era nosso»; cerca dos 13:21 afirmou que esse dinheiro «recebi dos meus pais, da herança», ou seja, que seria seu.
Portanto, temos uma versão no articulado de oposição e uma outra na fase de julgamento. Se a matéria relativa a pagamentos em numerário de valores elevados já é por si gelatinosa e de difícil apreciação, a apontada inconsistência ainda torna mais dubitativa a existência de actos de pagamento que nem se conseguem precisar os respetivos contornos de forma clara no momento em que são alegados pela parte perante o tribunal.
Sendo pagamentos feitos “com dinheiro dos próprios” e não da sociedade Ré, naturalmente que tal adiantamento de valores por parte de particulares para pagamento de uma dívida da sociedade, se tivessem ocorrido, estariam refletidos na contabilidade da Ré. Pese embora muito solícita na apresentação de documentos, a Recorrente não junta o que facilmente demonstraria o pagamento «por DD e mulher, CC, com dinheiro dos próprios» de uma dívida da sociedade Cl... - Hotelaria e Turismo, Lda.: um documento contabilístico desta sociedade capaz de revelar o aludido pagamento. Isto porque não é habitual particulares pagarem dívidas de sociedades das quais não são garantes[6] e muito menos que isso não tenha reflexos contabilísticos.
Em segundo lugar, se já é pouco frequente as pessoas terem em seu poder tanto dinheiro em numerário (fora do quadro de atividades ilícitas, situação que se coloca num plano diferente daquele que se discute nos autos), muito menos o é fazer pagamentos de valores tão elevados sem sequer obter um recibo ou qualquer outro documento comprovativo. Se duas pessoas normais dificilmente assim agiriam, é difícil acreditar que dois empresários (v., por exemplo, a parte inicial do depoimento de CC, quando responde a perguntas da Sra. Juiz), com a maturidade que lhes advém da idade que nessa altura tinham, se dispusessem, por duas vezes, em diferentes ocasiões, a fazer pagamentos de valores elevados em numerário, em dinheiro vivo na qualificação da Ré, sem exigir qualquer comprovativo.
Em terceiro lugar, é implausível o pagamento imediato de trabalhos não faturados. Estamos no âmbito de uma relação contratual estabelecida entre duas sociedades com contabilidade organizada e em que todos os pagamentos e recebimentos, em suma todas as movimentações financeiras e a sua justificação, têm de constar da respetiva contabilidade. Não se compreende a pressa em pagar dívidas que não eram exigíveis sem a emissão prévia de fatura. Não estando tituladas pelo documento relevante, o seu pagamento traduz um verdadeiro «pôr a carroça à frente dos bois», sem que se revele um motivo forte e ponderoso para assim proceder, o qual não se descortina. Quer dizer, nem sequer os valores dos trabalhos a mais se encontravam faturados e já estavam a ser imediatamente pagos, em numerário, e a uma pessoa que não era propriamente das suas relações familiares, de amizade ou de vizinhança.
Em quarto lugar, tendo a Autora, então designada de C..., Lda., sido declarada insolvente por sentença de 06.06.2007, nomeando-se um administrador da insolvência, seria de todo incompreensível a realização de um pagamento de trabalhos executados, decorrido cerca de um mês após a declaração da insolvência, a alguém que não representava a massa insolvente e que não dispunha de quaisquer poderes para receber pagamentos (em virtude da insolvência, não tinha poderes de disposição ou de representação).
Repare-se bem: a Autora é declarada insolvente, a situação da insolvência é pública e notória, assim como o eram as anteriores dificuldades financeiras da Autora (v. declarações de parte prestadas por EE e depoimento de BB, por exemplo cerca dos 04:31, segundo depreendemos, a referir-se ao primeiro auto de medição de trabalhos a mais - «na altura estavam mal como empresa e precisavam de dinheiro urgentemente»; aliás, as aludidas dificuldades estão patentes na circunstância de a Autora ter solicitado o pagamento do valor global da empreitada através de letras aceites pela Ré e de ter procedido, quase logo a seguir à celebração do contrato de empreitada, à cedência de créditos), e mesmo assim DD e CC resolvem pagar uma dívida que não é sua a alguém a quem nada deviam, assim como nada lhe era devido sequer pela ora Ré. Ressalvado o devido respeito, isto é absolutamente inverosímil. Tanto o é, que na oposição sentiu-se a necessidade de dar uma explicação para tal alegação no artigo 13º: «(…) tudo com o conhecimento e aceitação do Sr. Administrador da Insolvência». Claro que deste conhecimento e aceitação não há o mínimo indício na prova produzida na audiência final ou em qualquer documento.
Em quinto lugar, se já não é crível que alguém se disponha a pagar a dívida de outrem – num quadro como o descrito -, emergente de uma relação onde se previa expressamente a necessidade de ser emitida fatura previamente a qualquer pagamento (v. cláusula IV, em especial o seu nº 3), entra-se no domínio da bizarria comportamental admitir como possível que se faça um segundo pagamento em numerário de trabalhos não faturados, sem exigir recibo ou comprovativo do pagamento efetuado, decorridos cerca de quatro meses sobre um outro pagamento em numerário, do qual continuava a não haver fatura nem recibo de quitação.
Em sexto lugar, mesmo que nos abstraíssemos de tudo quanto acabamos de referir, os depoimentos de CC e BB não convencem da realidade dos pagamentos. Prestaram depoimentos titubeantes, imprecisos, hesitantes e esquivos, nos quais era patente, até para nós que só conseguimos percecionar o que resulta do registo fonográfico (e não todos os demais elementos que são percetíveis por quem está em contato direto com as testemunhas), o desconforto e incómodo que as perguntas lhes causavam.
CC nem sequer conseguiu precisar que montantes foram pagos (v., por exemplo, aos 06:59 – «(…) quanto foi de cada vez assim de repente não me…»), tendo sido necessário o Exmo. Mandatário da Ré fornecer-lhe todos os elementos, isto quando posteriormente, na parte final do depoimento, após ter sido confrontada, acabou por confessar que estas foram as duas únicas situações que ocorreram consigo. Aliás, já antes, cerca dos 09:02 havia dito que não era habitual fazer este tipo de pagamentos, mas apesar dessa excecionalidade a sua descrição do ocorrido é vaga e imprecisa. Também não soube dizer se o dinheiro foi contado à sua frente e nenhum pormenor conseguiu referir sobre o ato ou atos (sendo certo que em ambos os casos as quantias envolviam necessariamente moedas e uma delas até cêntimos). Aliás, se repararmos bem no depoimento, embora aluda a «pagar duas vezes em dinheiro» (03:56), não referiu nenhum fator distintivo dos dois episódios; é como se fosse apenas um e único episódio.
O depoimento de BB, sendo naturalmente mais elaborado devido à sua formação académica (engenheiro), padece das mesmas debilidades: imprecisão, falta de memória, etc.. Desde logo, como bem salientou a Mma. Juiz quando o confrontou com algumas incongruências, nem sequer se percebe a razão de ser da sua presença em dois alegados actos de pagamento em numerário (v. dos 11:44 em diante, em especial cerca dos 13:56, quando a Sra. Juiz salienta a desnecessidade da presença da testemunha: «eu, dono da obra, digo assim: “É preciso fazer um poço”. Eles fazem o poço, o Sr. vai lá e vê se o poço está feito e diz-me e assina o auto. Eu vejo o auto, o Sr. não tem nada a dizer, eu não tenho nada a dizer, porque é que lhe vou perguntar “ah, e então, ficou bem feito?”»). Na sua versão foi chamado para validar/confirmar os trabalhos feitos (02:42 - «a administração pediu-me para passar por lá para validar, para confirmar realmente esses trabalhos»), enquanto a testemunha CC afirmou que BB «estava presente para ver que nós estávamos, pronto, a fazer um adiantamento de dinheiro desses autos que ele já tinha concluído» (08:15). Apesar de ter começado por afirmar perentoriamente que assistiu à entrega do dinheiro (04:00), acabou a dizer que «não sei efetivamente quem é que entregou o dinheiro em mão» (05:47). Afirmou ter visto a entrega do dinheiro (05:55 - «Vi, vi»), mas posteriormente disse que não podia garantir (06:07 - «quem foi o último a pegar no dinheiro para entregar, isso não posso garantir»). Também não se recordava se o dinheiro foi contado (06:37 e 06:49), onde estava, quem o foi buscar (08:27), como era composto (08:44), entre vários outros elementos que relevariam para apreciar da sua credibilidade. Tal como a testemunha CC, nenhum elemento distintivo forneceu sobre a diferenciação entre os dois alegados episódios de entrega de dinheiro em numerário. Também aqui, quando fala em entrega de dinheiro, nem sequer se percebe a que momento se está a referir, se ao de março ou ao do julho de 2007.
Por todo o exposto, sendo manifesto que inexiste erro de julgamento, improcede nesta parte a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
*

2.3.1.5. Artigos 15º e 16º da oposição

Estes artigos têm o conteúdo que se passa a transcrever:
«15.º
Salienta-se, porém, que a sociedade “C..., L.da” não mencionou qualquer crédito sobre a ora Requerida, na relação dos bens e direitos que juntou com a Oposição que deduziu no processo da sua insolvência;
16.º
e que o Sr. Administrador da Insolvência também não mencionou nem integrou qualquer crédito da massa insolvente sobre a ora Requerida, no inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, nem no arrolamento dos bens apreendidos, nem no relatório das contas do devedor, nem nas contas que o Sr. Administrador da Insolvência apresentou após a cessação das suas funções, nem no Plano da Insolvência, que apresentou e foi aprovado,».

Carece de fundamento a impugnação relativamente a estes dois factos alegados na oposição.
Com efeito, já está demonstrado, sob o nº 4 dos factos provados, que «no processo de insolvência não foi reconhecido nem reclamado qualquer crédito respeitante a esta obra». Foi isso que resultou da confissão produzida pela Autora na audiência final.
Portanto, de harmonia com esse ponto de facto, o crédito não foi por qualquer forma indicado ou reconhecido no processo de insolvência. Pura e simplesmente, não consta do processo de insolvência.
Acresce que a Ré não juntou validamente aos autos os documentos comprovativos dos factos alegados nos artigos 15º e 16º da oposição. E os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, em conformidade com o disposto no artigo 423º, nº 1, do CPC, o que a Ré não fez.
Finalmente, os factos alegados nos artigos 15º e 16º da oposição não são factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Autora. Sobretudo, não comprovam qualquer pagamento. Daí a sua irrelevância para a decisão da causa.
Termos em que improcede a impugnação relativamente a estes factos.
*

2.3.1.6. Artigos 18º, 19º e 20º da oposição
Nestes artigos a Ré alegou que o administrador da insolvência foi coadjuvado por uma comissão executiva interna, cujo líder era o Engº EE, então quadro superior da sociedade requerente da insolvência e que depois passou a exercer o cargo de administrador da Autora.
Trata-se de matéria absolutamente irrelevante para a decisão da causa. Não alicerça qualquer exceção deduzida pela Ré, sendo certo que não são factos constitutivos do direito alegado pela Autora.
Depois, o facto de EE ter integrado a comissão executiva e de agora exercer o cargo de administrador da Autora não revela que ele sabia da existência dos autos de medição TM1 e TM3 quando fazia parte daquela comissão ou sequer que tivesse conhecimento dos mesmos antes do momento que já referimos atrás (na pendência do incidente de liquidação). Mais: nos aludidos artigos nem sequer se afirma que o referido EE tinha conhecimento dos autos de medição (ou dos pretensos pagamentos), nem isso resulta de qualquer documento junto aos autos ou dos depoimentos ou declarações prestados na audiência final.
Pelo exposto improcede nesta parte a impugnação.
*

2.3.1.7. Artigos 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º da oposição e os factos provados no processo nº 626/16.0T8GMR

Nestes artigos da oposição a Autora alegou:
«22.º
No dia 07 de Setembro de 2007, a massa insolvente retirou da obra todos os seus trabalhadores e todas as máquinas e ferramentas, embora sem que o A.I. referisse que não pretendia prosseguir na obra;
23.º
mais ordenou a paragem dos trabalhos de carpintaria que estavam a ser realizados pelo subempreiteiro que havia contratado.
24.º
No fim da primeira semana do mês de Novembro de 2007, os trabalhos da empreitada continuavam no mesmo estado em que se encontravam no dia 07 de Setembro de 2007;
25.º
e a ora Requerida, concluindo que a massa insolvente não iria prosseguir nos trabalhos por falta de capacidade económica, declarou e comunicou a resolução do contrato, por carta registada com aviso de recepção do dia 09 de Novembro de 2007, cuja cópia se junta e aqui dá por integralmente reproduzida.
(Documento n.º ...)
IV
26.º
A fiscalização da obra esteve a cargo do engenheiro civil BB, que a acompanhou e fiscalizou desde o início até à conclusão dos trabalhos;
27.º
mensalmente, efectuava autos de medição dos trabalhos realizados pela C..., L.da” e seus subempreiteiros, nos quais registava, em termos percentuais, os trabalhos globais da empreitada realizados e os que estavam por realizar;
28.º
o último destes autos de medição, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, compreende os trabalhos realizados até ao fim do mês de Agosto de 2007, e revela as seguintes quantidades globais de trabalho da empreitada:
- trabalhos já realizados - 38,27% -;
- trabalhos ainda por realizar - 61,73% -.
(documento n.º ...4)
29.º
A ora Requerida decidiu realizar e realizou, por administração directa e à sua custa, os trabalhos da obra da empreitada que a massa insolvente deixou por executar.»

A Recorrente não especifica o concreto teor dos «pontos 3 a 11, 15 a 25, 31 e 32 da matéria de facto provada no processo n.º 626/16.0T8GMR». Limita-se a deduzir a pretensão de que «sejam incluídos no elenco dos factos provados».
À partida, tratando-se de questões factuais apuradas no âmbito de um processo anterior que decorreu entre as mesmas partes, nada obsta à sua inclusão nos factos provados nesta ação, desde que sejam relevantes para a decisão das questões de direito suscitadas nestes autos, o que apreciaremos infra.
Antes disso, importa apreciar da pertinência e demonstração dos factos alegados nos artigos 22º a 29º da oposição.
A título liminar, cabe notar que no ponto nº 3 dos factos provados já consta que «[a]té 9 de setembro de 2007 a Autora manteve-se em obra com a concordância e conhecimento do AI, altura em que parou os trabalhos, tendo a Ré resolvido o contrato de empreitada por carta datada de 9 de novembro de 2007 e intentado uma ação pelo incumprimento do contrato que correu termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o n.º 626/16.0T8GMR, e onde a Autora foi condenada no pagamento da indemnização na quantia de € 72.436,03, acrescida de juros e do montante que se liquidar em execução de sentença quanto aos demais danos». Portanto, já está assente que a Autora em 09.09.2007 parou [a execução d]os trabalhos, que a Ré resolveu o contrato pela carta de 09.11.2007, que constitui o documento nº ... da oposição, e que pela Ré foi intentada ação pelo incumprimento do  contrato, onde a Autora foi condenada no pagamento de uma indemnização. O essencial está demonstrado.
Sustenta a Recorrente que «o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, junto com a Oposição à Injunção, como documento n.º ...5; e o Auto de Medição - Agosto de 2007, junto com a Oposição à Injunção, como documento n.º ...4, impõem que os factos alegados nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da Oposição à Injunção».
Como já referimos, os factos apurados no processo 626/16.0T8GMR, por força do respetivo trânsito em julgado, mostram-se adquiridos entre as partes. Porém, naturalmente que o acórdão proferido naqueles autos não serve para demonstrar outros factos que não sejam os que aí se provaram.
Ora, o que consta dos artigos 22º a 25º não são propriamente factos que se apuraram, nos seus precisos termos, no processo 626/16.0T8GMR, mas sim o que a Ré alegou na carta de 09.11.2007 que constitui o documento nº ... da oposição, que operou «a resolução do contrato de empreitada por facto imputável à empreiteira». Na oposição invocou-se aquele documento nº ... para prova do alegado naqueles quatro artigos e não o acórdão desta Relação. O que eventualmente resulte do teor do acórdão será, como se disse, analisado infra, sendo de destacar que na anterior ação já se deu por adquirida a resolução lícita do contrato de empreitada e os respetivos fundamentos.
Já os factos alegados nos artigos 26º a 28º da oposição alicerçam-se no documento nº ... junto com esta.
Sucede que este documento foi impugnado pela Autora no artigo 22º da resposta à matéria de exceção, onde fez constar: «22. Por fim, a A. impugna o doc. junto com o n.º4, uma vez que se trata de doc. da lavra da R. , sem data, sem assinatura e além do mais, sem qualquer interesse para a presente lide, uma vez que a R. reconheceu já a execução dos trabalhos objeto das faturas cujo pagamento se reclama.»
Essa matéria não foi especificamente objeto de confirmação na audiência final (que se centrou na questão do pagamento), pelo que não se pode dar como provado o que consta do invocado auto de medição, designadamente que a percentagem de trabalhos realizados era de 38,27% ou que a percentagem dos trabalhos por realizar era de 61,73%. Em todo o caso, a matéria do incumprimento contratual, englobando o alegado no artigo 29º da oposição, foi objeto da ação que decorreu entre as partes, pelo que, estando o respetivo quadro factual estabilizado, não é admissível neste processo, sobre a mesma matéria, dar como provada matéria divergente, seja para mais ou para menos. Os factos são exatamente aquilo que se demonstrou e não a particular interpretação que as partes façam dos mesmos.
Posto isto, vejamos os concretos factos que resultaram assentes no processo anterior e que a Ré pretende que integrem a matéria de facto da presente ação. Esses factos são os que integram os pontos nºs 3 a 11, 15 a 25, 31 e 32 da matéria de facto provada no processo nº 626/16.0T8GMR.
O ponto nº 3 daquela ação corresponde ao ponto nº 2 da matéria de facto do presente processo. Não se julga necessário repetir essa questão factual.
A parte relevante do ponto nº 8 já consta do ponto nº 1 dos factos provados na presente ação. O mesmo se diga do ponto nº 9, cuja matéria factual integra o ponto nº 2 dos factos provados no presente processo.
Em face da concreta controvérsia suscitada sobre a exceção de compensação deduzida pela Ré, consideramos relevantes todos os demais factos referidos pela Ré.

Termos em que se ordena o aditamento de um ponto nº 10 com o seguinte teor:

«10.º No processo nº 626/16.0T8GMR, que correu termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., foram considerados provados os seguintes factos relevantes para a decisão da presente causa:
«4) No dia 9 de Março de 2007, a pedido da C. Construtores, que pretendia obter financiamento, a autora aceitou nove letras de câmbio de diferente valor, no montante global de € 484.000,00, correspondente ao preço global da empreitada e do IVA, que aquela lhe apresentou.
5) Nessa altura ficou acordado que as letras seriam obrigatória e sucessivamente reformadas nas datas dos respectivos vencimentos, com amortizações correspondentes ao valor da obra executada até essas datas.
6) Por cartas datadas e entregues no dia 30 de Março de 2007, a C. Construtores comunicou à autora que, por acordo datado de 29.03.2007 declarara ceder à “L... - Comércio e Artigos de Iluminação, Ld.ª”, uma parte do crédito que detinha sobre a autora, no valor de €142.000,00, titulado por dois aceites no montante de € 100.000,00 e € 42.000,00, todos com vencimento em 05.07.2007, tal como consta dos docs. de fls. 67 e 69, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7) A ré C. Construtores comunicou também que por acordo datado de 29.03.2007 declarara ceder à “F... – Áudio e Vídeo Profissional, Unipessoal, Ld.ª”, uma parte do crédito que detinha sobre a autora, no montante total de €150.000,00, titulado por três aceites no montante de € 50.000,00 cada um, todos com vencimento em 05-07-2007, tal como consta dos docs. de fls. 68 e 70, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (…)
10) Em 07.09.2007 a massa insolvente retirou da obra todos os seus trabalhadores e todas as máquinas e ferramentas, embora sem que o A.I. referisse que não pretendia prosseguir na obra.
11) Mais ordenou a paragem dos trabalhos de carpintaria que estavam a ser realizados pelo subempreiteiro que havia contratado. (…)
15) No fim da primeira semana do mês de Novembro de 2007, os trabalhos da empreitada continuavam no mesmo estado em que se encontravam no dia 07.09.2007.
16) Concluindo que a C. Construtores não iria prosseguir nos trabalhos por falta de capacidade económica, a autora comunicou àquela, por carta registada com aviso de recepção do dia 9 de Novembro de 2007, que considerava o contrato resolvido, invocando o facto de o carpinteiro ter interrompido trabalhos em Setembro de 2007 e o serralheiro ter interrompido trabalhos em Maio de 2007, nos precisos temos que constam do doc. de fls. 115/116, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17) As letras aceites pela autora que se venciam em 5 de Dezembro de 2007 e haviam sido emitidas para reforma de outras letras já descontadas pelas respectivas sacadoras, totalizavam apenas o montante de € 100.000,00.
18) Por cartas registadas com aviso de recepção do dia 14 de Novembro de 2007, a autora enviou à ré L... - Comércio e à F... cópia da carta que enviara à C. Construtores, comunicando-lhes que deveriam retirar do circuito bancário as letras de câmbio aceites pelo Cl... - Hotelaria e Turismo.
19) Na sequência dessa missiva a F... resgatou e/ou retirou de circulação as três letras de € 15.000,00.
20) A massa insolvente da ré C. Construtores não promoveu a reforma, nem resgatou nem retirou de circulação a letra de € 25.000,00.
21) A L... - Comércio não promoveu a reforma nem resgatou ou retirou de circulação a letra de € 30.000,00.
22) Por carta registada e datada do dia 5 de Dezembro de 2008, o Banco 1... intimou a autora a pagar o valor da letra de € 25.000,00 acrescido de juros e despesas, vindo a autora a liquidar a quantia de € 26.011,17 em doze prestações mensais.
23) Na sequência de execução que lhe foi movida por FF e que correu termos na 1ª Secção de Execução, ..., Instância Central ..., comarca ..., sob o nº 1846/09...., após improcedência da oposição, a autora pagou a quantia de € 40.000,00, consideradas as despesas.
24) Porque a disponibilidade deste valor só se logrou com a utilização de uma garantia bancária previamente constituída junto da Banco 2..., a autora teve depois que pagar a esta entidade bancária a quantia de € 44.063,27 para reembolso daquele valor pago à exequente e das respectivas despesas de emissão, comissões e impostos de selo.
25) Pagou também a quantia de € 803,54 à Sra. S.E., bem como € 1.558,05 de despesas judiciais. (…)
31) À data de 9.11.2007, faltavam executar e pagar para a conclusão da obra da empreitada, vários trabalhos de diferentes especialidades, em montante não concretamente apurado.
32) Nos termos da cl.ª XII, n.º 4, do contrato aludido no ponto 3, dos factos dados como provados, estipulou-se que, caso a mora se prolongue por mais de trinta dias a Primeira Outorgante (aqui A.), terá direito a rescindir o contrato.»
**

2.3.1.8. Matéria de facto estabilizada
Factos provados:

1.º A Autora é uma sociedade comercial que se dedica profissionalmente e com escopo lucrativo à indústria da construção civil e obras públicas, tendo sido antes designada de C..., Lda. e declarada insolvente a 06 de junho de 2007, em processo que correu termos no então ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 2084/07...., encerrado em 19 de junho de 2008 por aprovação de plano.
2.º No âmbito dessa atividade, a Ré, na qualidade de dona da obra, havia adjudicado à Autora, em 22.01.2007, a execução da empreitada “Construção de 10 Apartamentos Turísticos, Recepção e Balneários”, no lugar..., da freguesia ..., concelho ..., e esta aceitou executar os trabalhos que fazem parte da proposta de empreitada, pelo preço de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), acrescido de IVA à taxa em vigor, a pagar pela Ré à Autora em prestações mensais calculadas em função das medições do trabalho realizado.
3.º Até 9 de setembro de 2007 a Autora manteve-se em obra com a concordância e conhecimento do AI, altura em que parou os trabalhos, tendo a Ré resolvido o contrato de empreitada por carta datada de 9 de novembro de 2007 e intentado uma ação pelo incumprimento do contrato que correu termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o n.º 626/16.0T8GMR, e onde a Autora foi condenada no pagamento da indemnização na quantia de € 72.436,03, acrescida de juros e do montante que se liquidar em execução de sentença quanto aos demais danos.
4.º No processo de insolvência não foi reconhecido nem reclamado qualquer crédito respeitante a esta obra.
5.º No âmbito da realização desta empreitada foram solicitados pela Ré à Autora trabalhos inicialmente não previstos no contrato, que consistiram na:
- execução de fundação por poços de argolas com argolas de diâmetro 1,65;
- execução de betão ciclópico;
- substituição de floomate por betão leve;
- execução de chapa galvanizada;
- execução de negativos na lage de betão;
- execução de geberoya a mais em bidés;
- execução de gerberita a mais em sanitas.
6.º Os trabalhos foram incluídos nos autos de medição n.º 1 emitido em .../.../2007, no valor de € 6.458,00, e n.º 3 emitido em .../.../2007, no valor de € 5.748,75, ambos assinados pela Ré.
7.º Estes trabalhos foram apurados pela Autora quando estava pendente o incidente de liquidação e apenas foram faturados em 27.04.2021.
8.º A Autora faturou tais trabalhos, tendo sido emitidas as seguintes faturas:
- n.º ...96, com vencimento a 27.05.2021, no valor de 6.458,06€;
- n.º ...97, com vencimento a 27.05.2021, no valor de 5.748,75€.
9.º A Ré devolveu as faturas por carta registada com aviso de receção do dia 12 de Maio de 2021.
10.º No processo nº 626/16.0T8GMR, que correu termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., foram considerados provados os seguintes factos relevantes para a decisão da presente causa:
«4) No dia 9 de Março de 2007, a pedido da C. Construtores, que pretendia obter financiamento, a autora aceitou nove letras de câmbio de diferente valor, no montante global de € 484.000,00, correspondente ao preço global da empreitada e do IVA, que aquela lhe apresentou.
5) Nessa altura ficou acordado que as letras seriam obrigatória e sucessivamente reformadas nas datas dos respectivos vencimentos, com amortizações correspondentes ao valor da obra executada até essas datas.
6) Por cartas datadas e entregues no dia 30 de Março de 2007, a C. Construtores comunicou à autora que, por acordo datado de 29.03.2007 declarara ceder à “L... - Comércio e Artigos de Iluminação, Ld.ª”, uma parte do crédito que detinha sobre a autora, no valor de €142.000,00, titulado por dois aceites no montante de € 100.000,00 e € 42.000,00, todos com vencimento em 05.07.2007, tal como consta dos docs. de fls. 67 e 69, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7) A ré C. Construtores comunicou também que por acordo datado de 29.03.2007 declarara ceder à “F... – Áudio e Vídeo Profissional, Unipessoal, Ld.ª”, uma parte do crédito que detinha sobre a autora, no montante total de €150.000,00, titulado por três aceites no montante de € 50.000,00 cada um, todos com vencimento em 05-07-2007, tal como consta dos docs. de fls. 68 e 70, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (…)
10) Em 07.09.2007 a massa insolvente retirou da obra todos os seus trabalhadores e todas as máquinas e ferramentas, embora sem que o A.I. referisse que não pretendia prosseguir na obra.
11) Mais ordenou a paragem dos trabalhos de carpintaria que estavam a ser realizados pelo subempreiteiro que havia contratado. (…)
15) No fim da primeira semana do mês de Novembro de 2007, os trabalhos da empreitada continuavam no mesmo estado em que se encontravam no dia 07.09.2007.
16) Concluindo que a C. Construtores não iria prosseguir nos trabalhos por falta de capacidade económica, a autora comunicou àquela, por carta registada com aviso de recepção do dia 9 de Novembro de 2007, que considerava o contrato resolvido, invocando o facto de o carpinteiro ter interrompido trabalhos em Setembro de 2007 e o serralheiro ter interrompido trabalhos em Maio de 2007, nos precisos temos que constam do doc. de fls. 115/116, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17) As letras aceites pela autora que se venciam em 5 de Dezembro de 2007 e haviam sido emitidas para reforma de outras letras já descontadas pelas respectivas sacadoras, totalizavam apenas o montante de € 100.000,00.
18) Por cartas registadas com aviso de recepção do dia 14 de Novembro de 2007, a autora enviou à ré L... - Comércio e à F... cópia da carta que enviara à C. Construtores, comunicando-lhes que deveriam retirar do circuito bancário as letras de câmbio aceites pelo Cl... - Hotelaria e Turismo.
19) Na sequência dessa missiva a F... resgatou e/ou retirou de circulação as três letras de € 15.000,00.
20) A massa insolvente da ré C. Construtores não promoveu a reforma, nem resgatou nem retirou de circulação a letra de € 25.000,00.
21) A L... - Comércio não promoveu a reforma nem resgatou ou retirou de circulação a letra de € 30.000,00.
22) Por carta registada e datada do dia 5 de Dezembro de 2008, o Banco 1... intimou a autora a pagar o valor da letra de € 25.000,00 acrescido de juros e despesas, vindo a autora a liquidar a quantia de € 26.011,17 em doze prestações mensais.
23) Na sequência de execução que lhe foi movida por FF e que correu termos na 1ª Secção de Execução, ..., Instância Central ..., comarca ..., sob o nº 1846/09...., após improcedência da oposição, a autora pagou a quantia de € 40.000,00, consideradas as despesas.
24) Porque a disponibilidade deste valor só se logrou com a utilização de uma garantia bancária previamente constituída junto da Banco 2..., a autora teve depois que pagar a esta entidade bancária a quantia de € 44.063,27 para reembolso daquele valor pago à exequente e das respectivas despesas de emissão, comissões e impostos de selo.
25) Pagou também a quantia de € 803,54 à Sra. S.E., bem como € 1.558,05 de despesas judiciais. (…)
31) À data de 9.11.2007, faltavam executar e pagar para a conclusão da obra da empreitada, vários trabalhos de diferentes especialidades, em montante não concretamente apurado.
32) Nos termos da cl.ª XII, n.º 4, do contrato aludido no ponto 3, dos factos dados como provados, estipulou-se que, caso a mora se prolongue por mais de trinta dias a Primeira Outorgante (aqui A.), terá direito a rescindir o contrato.»

**

2.3.2. Da reapreciação de Direito
2.3.2.1. Da obrigação de pagamento do preço e do seu cumprimento

A Autora pediu na petição a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 12.206,81, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de vencimento das faturas e até integral pagamento, da taxa de justiça por si paga, no valor de € 102,00, e de € 40,00 a título de custo de cobrança da dívida.
Na sentença, qualificou-se como de empreitada o contrato celebrado entre as partes e considerou-se que a Autora tem direito ao pagamento do preço acordado em virtude de ter realizado a obra relativa aos trabalhos a mais, pelo que condenou a Ré no pagamento da quantia de € 12.206,81, acrescida de juros moratórios comerciais supletivos desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento, e da quantia de € 40 relativa a indemnização legalmente prevista.
No âmbito do recurso, a Recorrente não questiona a qualificação jurídica do contrato ou a constituição da obrigação de pagamento do preço, suscitando, isso sim, a título principal, a extinção da aludida obrigação pelo cumprimento.
Também não nos oferece dúvida de que estamos perante um contrato de empreitada, em conformidade com a noção constante do artigo 1207º do Código Civil (CCiv) e que, em virtude da realização dos trabalhos solicitados pela Ré junto da Autora (v. pontos 5º e 6º dos factos provados), os quais não estavam previstos no contrato inicial, sendo por isso designados de trabalhos a mais, a Ré estava obrigada a pagar o respetivo preço, nos montantes de € 6.458,00, relativo aos trabalhos descritos no auto de medição nº 1, e de € 5.748,75, quanto aos trabalhos incluídos no auto de medição nº 2.

A Ré alegou a extinção do direito ao pagamento do preço com base no cumprimento. De harmonia com o artigo 762º, nº 1, do CCiv, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. O cumprimento é a realização da prestação creditória, empregando-se o termo pagamento quando respeita à satisfação de dívidas pecuniárias.
O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço e a prova compete àquele contra quem a invocação é feita, em conformidade com o disposto no artigo 342º, nº 2, do CCiv.
Como a Ré não fez prova do pagamento, não se mostra extinta pelo cumprimento a obrigação que sobre si recaía de realizar o pagamento do preço. Significa isto, no plano processual, que improcede a exceção perentória deduzida pela Ré (art. 576º, nº 3, do CPC).
Daí que inexista motivo para revogar a decisão com base no alegado nas conclusões 17ª e 18ª das alegações da Recorrente.
*

2.3.2.2. Da ilegitimidade da Autora – conclusão 19ª

A Recorrente alega a ilegitimidade substantiva da Autora para exigir o pagamento do preço à dona da obra, uma vez que esses créditos, em virtude da declaração de insolvência da Autora, passaram a integrar o «activo da insolvência e da massa insolvente, cujo produto se destinaria à satisfação dos respectivos credores».
Argumenta que «só o Sr. Administrador da Insolvência teria legitimidade para arguir e ou reclamar o seu pagamento, e ou para efectuar a resolução dos eventuais actos prejudiciais à massa insolvente e conducentes à perda desses créditos, nos termos e no prazo previstos no n.º 1 do art.º 120.º e n.º 1 do art.º 123.º do C.I.R.E.».

Está demonstrado que a Autora foi declarada insolvente por sentença de 06.06.2007 e que o processo foi encerrado, cerca de um ano depois, em 19.06.2008, com a aprovação de um plano.
Há que distinguir duas situações que não se confundem entre si: i) exigência dos créditos na pendência do processo de insolvência; ii) e depois de encerrado o processo de insolvência por aprovação de plano.
Por força do disposto no artigo 81º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o insolvente, por efeito da declaração de insolvência, fica de imediato privado, por si, ou por intermédio dos seus administradores, dos poderes de disposição e de administração dos bens que integram a massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
Portanto, na pendência da ação de insolvência da Autora, apenas o administrador da insolvência poderia reclamar da Ré o pagamento dos créditos relativos aos trabalhos a mais realizados. Era este que representava a massa insolvente[7] e que dispunha de legitimidade substantiva para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias como a que resultava do contrato de empreitada.
Sucede que não é essa a situação dos autos. No decurso do processo de insolvência os créditos não foram faturados nem exigido o seu pagamento. O processo de insolvência foi encerrado, em 19.06.2008, com a aprovação de um plano, pelo que cessaram os efeitos da declaração de insolvência, recuperando a Autora o poder de livre disposição e administração dos seus bens e direitos (art. 233º, nº 1, al. a), do CIRE). Em consequência do encerramento do processo, cessaram as atribuições do administrador da insolvência (a menos que no plano estivesse previsto que a sua execução seria fiscalizada pelo administrador da insolvência, situação que não foi invocada nos autos).
Por conseguinte, desde 19.06.2008, a Autora dispunha de legitimidade substantiva para exigir da Ré o pagamento dos créditos emergentes da realização dos trabalhos a mais em causa nestes autos.
É destituída de qualquer sentido útil a invocação que a Recorrente faz do disposto nos artigos 120º, nº 1, e 123º, nº 1, do CIRE. O que se prevê no Capítulo V do Título IV do CIRE, que se inicia no seu artigo 120º, é a resolução em benefício da massa insolvente dos atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (v. nº 1 do art. 120º).
Ora, nenhum acto foi praticado pela Autora, no aludido período temporal, suscetível de poder ser qualificado como prejudicial à massa e que carecesse da intervenção corretora do administrador da insolvência, através do mecanismo da resolução.
Aliás, só por lapso se pode compreender a invocação dos aludidos preceitos: que concreto acto praticado pela Autora seria suscetível de declaração de resolução pelo administrador da insolvência, com efeitos retroativos e produzindo a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido (art. 126º, nº 1, do CIRE)? Estando os trabalhos “a mais” executados e tendo a empreiteira direito ao respetivo preço, nenhum acto havia para declarar resolvido, sendo certo que a resolução depende, em geral, de dois requisitos: a prejudicialidade à massa (cfr. art. 120º, nº 1, do CIRE) e a má-fé do terceiro (cfr. art. 120º, nº 4, do CIRE). Além de a resolução carecer de objeto, nenhum desses dois requisitos estava reunido, sendo certo que a Ré nunca afirmou ter atuado, relativamente a estes créditos, de má-fé.
Sendo assim, improcede a conclusão 19ª: a Autora pode pedir o que pede nesta ação em consequência da realização dos trabalhos a mais.
*

2.3.2.3. Do abuso do direito – conclusões 20ª a 25ª

A Recorrente sustenta que a Autora ao exercer o direito ao pagamento do preço atua em abuso do direito por não ter sido cumprida oportunamente «a obrigação de emitir as correspondentes facturas», por nas faturas ora emitidas ter feito a falsa declaração de que «Os bens e/ou serviços foram colocados à disposição do adquirente na presente data», ter incumprido o estipulado no contrato de empreitada celebrado, violado o disposto nos artigos 35º, nº 1, e 36º, nº 5, al. f), do Código do IVA, e terem ocorrido os factos descritos na conclusão 24ª.
O ora alegado pela Recorrente constitui uma extensíssima ampliação do âmbito material da exceção de abuso do direito que anteriormente tinha deduzido, pois na oposição apenas invocara, como fundamento, para a declaração daquele, que:
«42.º
sempre a sua arguição e reclamação, passados mais de 13 (treze) depois da data da declaração da sua insolvência, e depois da data em que abandonou a obra da empreitada, e ter recebido o valor correspondente ao preço, e ter deixado por realizar 61,73% dos respectivos trabalhos, constituiria e constitui manifesto Abuso de Direito».
Em grande medida, estão configuradas questões novas, alicerçadas em factos que só agora são invocados e que, por isso, não foram submetidos à apreciação e ponderação do Tribunal recorrido.

Nos termos do artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A Recorrente conclui pelo abuso do direito, mas não concretiza quais os concretos limites que a Recorrida excedeu. Terão sido os impostos: a) pela boa fé; b) pelos bons costumes; c) pelo fim social do direito; ou, d) pelo fim económico desse direito?
Estando a situação dos autos manifestamente fora do âmbito dos bons costumes, enquanto cláusula geral de direito privado que remete para princípios morais sociais que devem regular o comportamento das pessoas, resta apreciar se a exigência pela Recorrida do preço de uma obra por si realizada a favor da Recorrente configura uma ultrapassagem dos limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico do direito (ao preço – à contrapartida pela realização da obra).
Para Manuel de Andrade[8] o abuso do direito verifica-se quando os direitos são «exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça» e nas «hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição».
Numa formulação mais atual, como aquela que consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2008 (proc. 08B2688 – Santos Bernardino)[9], «a figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo».
No que respeita ao fim social ou económico do direito, a sua aferição é feita com base nos juízos de valor positivamente consagrados na lei. Se a lei consagra o direito para realizar um concreto interesse, o direito não pode ser exercido para satisfazer um interesse diferente pelo seu titular.
Já para determinar os limites impostos pela boa fé há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade.

No caso vertente, entendemos ser manifesto que a Autora ao pedir o pagamento do preço não ultrapassa os limites impostos pelo fim social ou económico do direito.
Da noção de empreitada constante do artigo 1207º do CCiv retiram-se que são dois os seus elementos essenciais: a realização da obra e o pagamento do preço.
Se o empreiteiro realiza a obra acordada, tem direito ao pagamento do preço por parte do dono da obra.
Sendo o preço a contrapartida económica da realização da obra e configurando a coletividade como normal e expectável que ambas as prestações emergentes da empreitada sejam realizadas, a Autora, ao exigir o pagamento da contrapartida/retribuição que lhe é devida, está a agir em conformidade com o fim social ou económico do direito que emerge do disposto no artigo 1207º do CCiv. Está a realizar o interesse que a lei visa tutelar.

Sobra apurar se a exigência do pagamento do preço, no concreto circunstancialismo apurado nos autos, decorridos mais de 13 anos desde que os trabalhos foram executados, viola os limites impostos pela boa fé.
A este propósito, impõe o artigo 762º, nº 2, do CCiv que «no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé».
Por conseguinte, a conduta das partes tem de ser conforme com a boa fé. Pautar a conduta pela boa fé é agir com lisura, correção e lealdade, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros, atento o sentido ético-objetivo que lhe é conferido pelo Código Civil.
Para o efeito, nenhuma relevância adquirem as considerações formuladas na conclusão 24ª das alegações, pois, neste processo apenas estão em causa os trabalhos executados a mais, que nenhum defeito ou desconformidade aqui lhe foi imputado, pelo que o incumprimento do contrato de empreitada, quanto à obra nele prevista, é matéria que não obsta à exigibilidade da dívida relativa ao preço das obras novas, efetivamente realizadas pela Autora. As consequências do incumprimento do contrato de empreitada, quanto ao seu objeto inicial, que é distinto daquele que está aqui em causa, já foram apuradas em ação judicial e a Autora foi condenada a indemnizar pelos danos causados, matéria que é inteiramente independente do que se discute nos autos.
Ao longo da oposição e das alegações do recurso a Ré esgrimiu, com a finalidade de demonstrar um putativo pagamento, o argumento de que os créditos relativos aos trabalhos a mais não foram indicados, reclamados ou por qualquer forma mencionados no âmbito do processo de insolvência.
No âmbito do recurso, a Recorrente socorre-se desse argumento para também alicerçar o abuso do direito.
Sucede que a aludida situação objetiva não é suficiente para considerar que a Recorrida age em abuso do direito. Falta a demonstração de um elemento subjetivo que permita considerar a conduta desvaliosa. O que temos nos autos é apenas a situação de os créditos não terem sido referidos no processo de insolvência e isso pode ter ficado a dever-se a vários motivos.
Depois, para além da inequívoca constatação de que não reclamou anteriormente o pagamento, não está demonstrado que a Autora tenha assumido uma conduta da qual era legítimo extrair que o pagamento do preço já não seria reclamado. Não está provado qualquer elemento que permita concluir que a Autora criou na Ré a fundada expetativa de que o direito não mais seria exercido. E a mera inércia[10], sem mais, apenas releva para efeitos de prescrição, no caso, de 20 anos.

Por último, suscita a Recorrente questão nova sobre o conteúdo das faturas, relativa à declaração de que «Os bens e/ou serviços foram colocados à disposição do adquirente na presente data», e o seu prazo de emissão, ou seja, à inobservância do disposto nos artigos 35º, nº 1, 36º, nº 5, al. f), ambos do Código do IVA.
É inequívoco que as faturas não observam o determinado naqueles preceitos fiscais, pois nem foram emitidas até ao 5º dia útil seguinte à realização da respetiva obra, nem mencionam corretamente as datas em que os trabalhos foram realizados.
Os referidos preceitos respeitam à relação jurídica tributária e determinam a forma e conteúdo da respetiva obrigação declarativa, com vista a obter o pagamento do imposto devido – o IVA.
Sucede que o objeto desta ação cível circunscreve-se à relação jurídica privada emergente da empreitada referente aos trabalhos a mais. As eventuais consequências de a Autora não ter emitido as faturas no prazo que a lei fiscal impõe e a incorreção da respetiva declaração serão apuradas no foro próprio, no âmbito da relação da Autora com a Administração Tributária.
O direito da Autora ao pagamento do preço da empreitada não pode ser suprimido pelo facto de ter incumprido preceitos fiscais, pois são dois planos distintos. No âmbito de uma relação jurídica privada, o credor não perde o direito à legítima satisfação do seu interesse, legal e contratualmente regulado, por ter incumprido uma obrigação declarativa tributária que obedece a determinada forma e conteúdo. A acontecer, constituiria um paradoxo: se aqui considerássemos que a Autora não podia exigir o pagamento do preço, o Estado também, em princípio, não arrecadaria o imposto, pelo que os preceitos fiscais seriam utilizados para um fim que não presidiu à sua consagração.
Tal matéria é estranha ao abuso do direito no âmbito de uma relação jurídica privada. As raízes históricas do instituto do abuso do direito indicam que esta figura remete para sentimentos de justiça que são partilhados pela generalidade das pessoas e que se reportam à consciência social e jurídica dominante. Para que seja aplicado o instituto do abuso do direito, é, pois, necessário que os factos provados sejam inequívocos no sentido de demonstrarem a má-fé do demandante (que naquele concreto circunstancialismo o exercício do direito é censurável, que traduz uma conduta desvaliosa) ou que o exercício do seu direito ou posição jurídica exceda o fim social e económico que constitui a sua razão de ser.
Mais, para que seja desaplicada uma norma com base em abuso do direito, é necessário que estejam rigorosamente provados os seus elementos constitutivos e que o tribunal faça uma ponderação exigente dos interesses e valores em jogo.
Embora o conceito de boa fé seja dado a alguma subjetividade, consideramos que os elementos dos autos não permitem concluir que a Autora, ao exercer o direito ao pagamento do preço da empreitada, esteja a exceder os limites impostos pela boa fé e muito menos que isso seja manifesto, como exige o artigo 334º do CCiv.
*

2.4.2.3. Da compensação – conclusões 26ª a 28ª

Na oposição, para o caso de se considerar que a Autora tem direito ao crédito cujo pagamento peticiona, a Ré, sem que tenha deduzido reconvenção, limitou-se a afirmar, nos artigos 43º e 44º da oposição, que «deverá ser reconhecido, à ora Requerida, nos termos do disposto nos art.ºs 847.º e 848.º do Código Civil, o direito de declarar a compensação do respectivo valor com a obrigação da ora Requerente de pagar a multa diária de € 500,00 (quinhentos euros) desde o dia .../.../2007 até ao dia 23 de Outubro de 2007, inclusive, no valor global de € 15.000,00 (quinze mil euros), fixada no n.º 1 da cláusula XII do contrato de empreitada, operando-se a compensação dos créditos e débitos recíprocos, na parte correspondente, nos termos da declaração comunicada, à ora Requerente, pela carta registada com aviso de recepção referida no art.º 36.º, que antecede».
No exercício do contraditório, a Autora sustentou, além do mais, que a compensação «não é admissível à luz do disposto na alínea c) do n.º2 do artigo 266º do CPC, uma vez que este impõe que a compensação se exerça através da reconvenção, quer se trate do reconhecimento de um crédito inferior ao do reclamado pelo A., quer em valor superior».
O Tribunal a quo julgou «a compensação improcedente», por entender que no «processo intentado pela [Ré] foi discutido o incumprimento e indemnização devida pela resolução do contrato de empreitada, que compreenderá as questões expressamente decididas, mas também todas que deveria ter suscitado durante o processo», pelo que «se encontra precludida a possibilidade de, na presente ação, se decidir sobre este direito de indemnização pelo atraso da obra, desconectado da ação em que se apreciou o pedido de indemnização pelo incumprimento e que deveria aí ter sido discutido, pelo que que se encontrará abrangido pela autoridade do caso julgado».
Também contra esta parte da sentença se insurge a Recorrente, alegando que «não reclamou o pagamento dessa multa na acção que intentou contra a ora Autora, que correu termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o processo n.º 626/16.0T8GMR, nem isso resulta, nem poderia resultar, dos factos provados e da prova produzida nos autos, pelo que não existe identidade do pedido, nem da causa de pedir entre a excepção da compensação invocada na presente acção e o pedido formulado naquela». Mais alega que «[n]ão existe norma legal que sustente, nem a Meritíssima Juiz fundamentou, as considerações jurídicas e a conclusão de que se encontraria precludida a possibilidade de invocar a compensação, por se encontrar abrangida pela autoridade de caso julgado».
Nas contra-alegações, a Recorrida voltou a alegar que na oposição «a Recorrente não formula qualquer pedido, nem tampouco pedido reconvencional».

Vejamos se é admissível a invocação da compensação e se a mesma opera.
Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que verificados os requisitos referidos no artigo 847º, nº 1, do CCiv.
Por conseguinte, a compensação é uma causa de extinção das obrigações: sendo o devedor também credor do seu credor, pode, em lugar de realizar a prestação debitória, extingui-la por declaração compensatória, extinguindo-se o débito compensado e o crédito compensando na medida em que se correspondam[11], evitando-se um circuito económico inútil.
A invocação da compensação no âmbito de um processo está sujeita a regras processuais. Embora seja um meio de defesa no âmbito da ação declarativa, a sua invocação não é livre, pois a norma do artigo 266º, nº 2, al. c), do CPC, impõe a sua formalização através da dedução de reconvenção.
Com efeito, na vigência do CPC 1961 era controvertida a questão de saber se a invocação da compensação pelo réu deveria ser sempre operada através de reconvenção (tese da compensação-reconvenção) ou se esta apenas era dedutível na parte em que o contra-crédito do réu era superior ao do autor e na medida do excesso. Era esta última tese que prevalecia tanto na jurisprudência (Ac. do STJ de 20.07.1976, BMJ, 259, pág. 223) como na doutrina (Adriano Vaz Serra, Algumas questões em matéria de compensação no processo, RLJ, nº 104, págs. 292-293 e 307-308, nº 105, págs. 36-37) e, segundo a mesma, na parte em que não excedia o crédito do autor, a compensação era, enquanto facto extintivo da obrigação, uma exceção perentória.
O CPC de 2013 pretendeu consagrar a teoria da compensação-reconvenção: a compensação só poderá fazer-se por reconvenção[12], seja ou não o crédito do réu superior ao do autor e mesmo que, sendo superior, não pretenda a condenação deste no valor do excesso. Sem a dedução de pedido de reconhecimento do crédito do réu a compensação não opera.
Significa isto que o réu passou a ter, no caso de pretender fazer valer a compensação, o ónus de reconvir. A compensação invocada num processo assume natureza reconvencional, mesmo nos casos em que já tenha sido declarada extrajudicialmente[13].
Neste enquadramento, facilmente se conclui que a via escolhida pela Ré, de defesa por mera exceção perentória, não podia ser atendida por contrariar diretamente a exigência constante do artigo 267º, nº 2, al., c), do CPC. A exceção perentória de compensação que opôs ao crédito da Autora nunca poderia ser julgada procedente, pois a sua pretensão só poderia ser suscitada por via reconvencional.
Não tendo deduzido pedido reconvencional, a compensação não opera, independentemente de qualquer consideração sobre a eventual existência do crédito, da qual não se pode naturalmente conhecer.

Termos em que improcede totalmente a apelação.
**
III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
3.1. Não admitir a junção dos documentos apresentados com a apelação, determinando-se o seu desentranhamento dos autos e ulterior entrega à apresentante, condenando-se a Recorrente pela indevida apresentação desses documentos em 0,5 UC, a título de multa, nos termos dos artigos 443º, nº 1 do CPC e 27º, nº 1, do RCP;
3.2. Julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença.
Custas a suportar pela Recorrente.
*
*
Guimarães, 23.03.2023

(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Paulo Reis
Maria Luísa Duarte Ramos


[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 303; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 534.
[2] Esta última hipótese é habitualmente indicada na jurisprudência, mas parece-nos que atualmente é difícil de conceber face ao disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC.
[3] Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 533-534
[4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 502.
[5] E cerca dos 13:20 alude, de forma vaga, imprecisa e esquiva, a uma herança sua e não do marido.
[6] Das dívidas.
[7] O administrador da insolvência assume a representação do insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – artigo 81º, nº 4, do CIRE.
[8] Teoria Geral das Obrigações, pág. 63, e RLJ, nº 85, pág. 253.
[9] Disponível, tal como todos os demais que se citam, em www.dgsi.pt.
[10] A qual decorre do motivo indicado no ponto 7 dos factos provados.
[11] Tiago André Ramalho, Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), Almedina, págs. 1064 e 1065.
[12] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 303; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 534.
[13] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires Sousa, Ob. cit., págs. 304 e 305. Essa posição é dominante na jurisprudência – v., por todos, o acórdão do STJ, de 12.01.2022, proferido no processo 1686/18.5T8LRA.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.