Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1727/05-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ARGUIDO
AUSÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – Se o arguido só é notificado da sentença quando for detido ou se apresentar voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a sua presença, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação pela via postal, que podia logo ser feita, em nada dependendo da presença do arguido.
II – Com efeito, se a lei exige que o arguido julgado na sua ausência seja notificado da sentença pela forma mais formal prevista, então é porque pretende garantir que ele tem efectivo conhecimento de todo o seu conteúdo, para poder, se não instruir, pelo menos discutir com o seu advogado os termos do eventual recurso a interpor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Em processo comum Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez (Proc. 157/99.1TBAVV), por sentença de 6-12-2000, após julgamento efectuado na ausência do arguido António, foi este condenado, por um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203 e 204 nº 2 al. e) do Cod. Penal, em dois anos e 3 meses de prisão, dos quais foi declarado perdoado um ano de prisão.
*
O arguido interpôs recurso desta decisão.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado, por a sentença ainda não ter sido validamente notificada ao arguido, pois tal notificação tem de ser feita por contacto pessoal, não bastando a via da notificação por carta registada utilizada nos autos.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
O sr. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da tempestividade do recurso. Tendo o julgamento sido feito na ausência do arguido, a sentença tinha de lhe ser notificada por contacto pessoal. “Nos termos do nº 9 do art. 113 do CPP a notificação ao arguido da sentença tem carácter pessoal pressupondo o contacto directo com este”.
Diz o art. 113 nº 9 do CPP:
“As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação para o dia de julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado (…).
Daqui não decorre, porém, que a notificação na pessoa do arguido tenha de ser feita por “contacto pessoal”.
Quando o arguido presta TIR, a regra das notificações que têm de lhe ser feitas é, actualmente, o uso da via postal simples, de acordo com o art. 196 nºs 2 e 3 al. c) do CPP. A norma acima transcrita do nº 9 do art. 113 do CPP apenas indica que, nos casos nela referidos, a notificação tem também de ser feita directamente na pessoa do notificado, por um dos meios admitidos, não bastando a notificação ao advogado ou defensor.
Mas, efectivamente, existe uma excepção àquela regra para a notificação da sentença ao arguido que não esteve no julgamento.
Dispõe o art. 333 nº 5 do CPP:
No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”.
Se o arguido só é notificado da sentença quando for detido ou se apresentar voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a sua presença, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação pela via postal, que podia logo ser feita, em nada dependendo da presença do arguido. Isto foi também já afirmado pelo TC no ac. 274/03 de 28-5-03, publicado no DR II série de 5-7-03, a propósito da norma idêntica contida no art. 334 nº 6 do CPP.
Assim, a notificação feita por carta registada não foi válida.
Acresce que a sentença foi proferida em 6-12-00, antes das alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo Dec.-Lei 320-C/00 de 15-12 - em matéria de julgamento na ausência do arguido vigorava o regime da Lei 59/98 de 25-8.
Nesse regime, que é o aplicável, não sendo possível notificar o arguido sujeito a TIR, a data do julgamento era-lhe notificada por editais (cfr. fls. 154 e 157 e art. 334 nº 3, então em vigor), sendo, tal como agora, a sentença notificada logo que ele fosse detido ou se apresentasse voluntariamente (art. 334 nº 8), o que, pelas razões já referidas, implica a notificação por contacto pessoal. Após a notificação da sentença, o arguido condenado, para além de poder recorrer, tinha a faculdade de requerer novo julgamento (art. 380-A, ainda na redacção anterior).
Tudo isto obsta que se conheça do recurso.
Se o arguido requerer novo julgamento, fica sem efeito a sentença proferida e nenhum efeito útil teria conhecer agora do recurso.
Por outro lado, se a lei exige que o arguido julgado na sua ausência seja notificado da sentença pela forma mais formal prevista, então é porque pretende garantir que ele tem efectivo conhecimento de todo o seu conteúdo, para poder, se não instruir, pelo menos discutir com o seu advogado os termos do eventual recurso a interpor.
Poderá, eventualmente, ser o caso destes autos. No recurso alega-se que os bens subtraídos da casa da queixosa eram propriedade do arguido. Mas poderá este, à vista da sentença, pretender, por exemplo, que seja discutida a questão de saber se no julgamento foi feita prova de que foi ele quem entrou na residência e de lá retirou os bens. Ou que seja suscitada a questão da suspensão da pena, no caso de improceder a impugnação da matéria de facto.
Isto é, o recurso não podia ser interposto antes do início do prazo referido no art. 380-A do CPP, na redacção da Lei 59/98.
Tem, pois, de ser rejeitado o recurso, por ter sido interposto fora de tempo (arts. 420 nº 1 e 414 nº 2), o que naturalmente, não obsta à interposição de novo recurso quando estiver a decorrer o prazo para o efeito.
DECISÃO
Os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães rejeitam o recurso.
O recorrente pagará a quantia de 3 UCs prevista no art. 420 nº 4 do CPP.