Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
408/21.8T8VRL.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
VALOR MENSAL A MOVIMENTAR
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Podemos assentar que o novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito.
II – Ocorreu, portanto, uma alteração de paradigma: a rigidez do anterior sistema que assentava em duas figuras (interdição/inabilitação) que limitavam a capacidade de exercício da pessoa afectada de uma forma estanque e pré-definida na lei (no qual a regra era a da incapacidade de exercício), deu lugar ao sistema maleável do maior acompanhado, cujo conteúdo é preenchido casuisticamente pelo Juiz em função da real situação e das reais capacidades e possibilidades da pessoa em causa (no qual a regra é, agora, a da capacidade): agora parte-se da ideia de capacidade para dotar a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais em que dela careça, e sempre tendo em conta as particularidades de cada actuação ou domínio de actuação; já não existe uma solução generalizante, procurando-se, sim, preservar até ao limite a possibilidade de atuação autónoma do pessoa, sendo que, no fundo, pretende-se «proteger sem incapacitar».
III – Nos arts. 138º, 140º, 145º/1, e 147º/1 do C.Civil (e ainda noutros - cfr. arts. 141º, 143º, 146º, 149º e 155º) são estabelecidos os princípios basilares do regime do maior acompanhado e que devem orientar a aplicação (ou revisão) de qualquer medida de acompanhamento: primazia da autonomia da pessoa humana até ao limite possível; subsidiariedade da medida relativamente aos deveres gerais de cooperação e de assistência; e necessidade absoluta e proporcional da medida para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de direitos e cumprimento dos deveres.
IV – A aplicação de qualquer medida de acompanhamento tem que ser fundamentada, devendo o Tribunal averiguar e apurar se a sua imposição é necessária, adequada e proporcional, e se se justifica, em face do concreto estado de saúde, deficiência e/ou comportamental que o maior apresenta e em face do cumprimento dos deveres gerais de cooperação e de assistência que, no caso concreto, caibam por parte dos seus familiares, devendo serem ponderados, para tal efeito, três factores: acompanhamento, competências e limitações.
V – Caso se conclua que deve ser imposta uma medida de acompanhamento, importa ter presente que, abandonado o anterior regime de medidas «generalistas, rígidas, tipificadas, inflexíveis, aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários», agora o Tribunal deverá sempre definir medidas/soluções individualizadas, adaptadas às especificidades e necessidades da concreta pessoa que delas irá beneficiar, dando primazia à criação de uma «solução à sua medida», a qual deverá respeitar, tanto quanto possível, a vontade e autodeterminação do maior, e a qual deve limitar-se ao necessário, adequado e proporcional, medida essa contribuir para alcançar o objetivo do acompanhamento (que é o de assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da capacidade de agir).
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO (1)

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO
1.1. Da Decisão Impugnada

O Requerente J. S. intentou a presente acção especial de acompanhamento de maior contra M. G., pedindo que se «I - Dispense o Requerente do consentimento da Beneficiária; II - Declare a Beneficiária necessitada de acompanhamento para todos os atos de administração dos seus bens», fundamentando a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «o Requerente é filho da Beneficiária, a qual tem 87 anos de idade, não sabe ler, nem escrever e não conhece o dinheiro, vê muito mal ou quase não vê e ouve muito mal ou quase não ouve, pelo que não consegue perceber o que lhe é dito ou reconhecer as pessoas que a ela se dirigem, estando totalmente incapaz de reger a sua pessoa e de administrar os seus bens».
Por decisão de 17/03/2021, determinou-se o suprimento da autorização.
Citado, o Ministério Público contestou, terminando nos seguintes termos: «a concluir-se a final, pela necessidade de se aplicarem à requerida medidas de acompanhamento, sejam as mesmas as mais adequadas, a definir após audição pessoal e direta da mesma, ponderadas as diligências de prova a ordenar pelo Tribunal e bem assim em consonância com o exame pericial médico a realizar».
Citada, a Requerida contestou, pugnando para «a presente ação ser julgada improcedente por não provada, com as legais consequências, e subsidiariamente, se assim não se entender, seja designado como acompanhante o filho da Requerida, A. G., com quem reside na rua …, n.º …, Mondim de Basto e, bem assim, para integrar o Conselho de Família a sua filha M. C. e genro M. R., residentes na rua do …, …, Santo Tirso», fundado a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «tem noção do valor do dinheiro e dos bens, bem sabendo gerir o seu património; encontra-se lucida e tem capacidade suficiente de memorização, percebendo perfeitamente o que lhe é dito; tem, há mais de 15 anos, um tumor cerebral, benigno, “shwannoma vestibular direito”, que sempre se manteve inalterado, não tendo afetado de todo as suas capacidades físicas e psíquicas; com a idade de 87 anos, carece de auxilio, colaboração, proteção e acompanhamento comuns, sendo certo que tal é assegurado de forma cabal por parte do seu filho A. G. e da sua companheira M. N., com quem a Requerida vive, e de uma outra filha e genro, respetivamente, M. C. e M. R., residentes em Santo Tirso mas que a visitam praticamente todos os fins de semana; e não deve ser sujeita a quaisquer limitações judiciais à sua capacidade.
Procedeu-se à audição da requerida, à realização de exame pericial e à produção das demais provas consideradas necessárias pelo Tribunal a quo.
Foi proferida sentença com o seguinte decisório: “Em face do exposto, nos presentes autos decide-se: a) Determinar a protecção de M. G., mediante a aplicação de medida de acompanhamento, sujeita ao regime de representação especial relativa aos actos supra indicados; b) Declarar que as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes pelo menos desde 07/07/2021; c) Nomear para o exercício das funções de acompanhante A. G.; d) Para exercerem as funções de protutor e de vogal do conselho de família, designam-se J. S. e o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de ..., respectivamente; e) Determinar que a presente sentença seja revista no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua prolação; f) Determinar que, caso a beneficiária M. G. não venha a residir com o acompanhante A. G., deverá este manter com a beneficiária um contacto permanente, devendo as visitas ocorrer com uma periodicidade não inferior a três meses, salvo se a acompanhante se encontrar emigrada, caso em que deverão as visitas ocorrer uma periodicidade não inferior a um ano; g) Não autorizar a intervenção do acompanhante A. G. nos termos preceituados no artigo 2082.º, n.º 2, do Código Civil…”.
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1.2. Do Recurso da Requerida

Inconformada com a sentença, a Requerida interpôs recurso de apelação, pedindo que a sentença recorrida seja “revogada e substituída por outra nos exatos termos peticionados” e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“A- O actual regime jurídico do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, “ veio introduzir um regime monista e flexível, norteado pelos princípios da “ primazia da autonomia da vontade da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite possível e da subsidariedade de quaisquer limitações à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns”, citando Ac. Do TRG de 12.11.2020.
B- E, conforme discorre o Ac. Do TRL de 04.02.2020, “A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem previstas duas condições: - uma positiva (princípio da necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e uma das medidas enumeradas no Art.º 145.º, n.º2, do C.C.), sendo que na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; - uma negativa (princípio da subsidariedade): a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência, nomeadamente de âmbito familiar (Art.140.º n.º2 , C.C.), não devendo o tribunal decretar essa medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior.
C- A regra geral é de reconhecer a capacidade da pessoa humana para exercer de forma livre os seus direitos pessoais (Art. 147.º n.º2 do C.C.), sendo as restrições ou limitações ao seu exercício a exceção, que sempre deverá ser bem fundamentada.”
D- Isto também, na senda dos princípios essenciais consagrados na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que foram acolhidos na ordem jurídica portuguesa, designadamente, entre outros, o princípio da necessidade.
E- Com efeito, “o n.º2 do Art. 140.º do Código Civil prevê a inaplicabilidade de qualquer medida, caso a mesma se revele desnecessária, concretizando um princípio essencial consagrado no Artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – o princípio da necessidade -, do qual decorre imperativamente que as medidas de apoio apenas devem ser tomadas se forem absolutamente necessárias e proporcionais. “ In Ac. do TRP de 13.01.2020)
F- Da matéria de facto provada nos autos, designadamente dos factos vertidos em 13, 18, 22, 24, 27, 31 e 33, resulta que embora a Requerida necessite de auxílio para gerir os seus bens patrimoniais e assistência nas “tarefas do dia-a-dia, como vestir, asseio, higiene e idas à casa de banho”, tais limitações são supridas pelos deveres de assistência e cooperação, prestados pelos seus filhos A. G. e M. C., e pela companheira do primeiro, M. N..
G- Ora, face aos factos provados, resulta que a recorrente se encontra com capacidade crítica, tem vontade própria, tem uma apreciação racional sobre o comportamento dos filhos, tem noção do mundo que a rodeia teve um diálogo normal com o Sr. Juiz, tem consciência dos seus direitos pessoais, sabe quem são os filhos e os conflitos que os envolvem e manifesta pesar por esse conflito, não apresenta sintomatologia psicótica, tal como se encontra provado de 13º a 18º, ambos incluídos, além disso identifica o valor facial do dinheiro (facto provado sob nº 10) e sabe que está em pandemia (facto nº 6).
H- Destarte, deverá ser revogada a aplicação da medida de acompanhamento de M. G., porquanto, a sua protecção é assegurada pelos deveres de assistência e cooperação, prestados em contexto familiar, preservando-se desta forma, a autonomia da sua vontade. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite.
I- A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo sobre o regime de representação especial relativa aos atos supra indicados designadamente, “Em decorrência, revela-se proporcional e adequado autorizar o acompanhante a movimentar a conta bancária de que é titular a requerida (identificada nos factos provados n.º26, 28 e 29), até ao montante mensal correspondente ao salário mínimo nacional aplicável ao ano respetivo, ficando sujeita a autorização específica do Tribunal a movimentação de montantes que mensalmente excedam essa ordem de grandeza (cfr. Artigos 150.º, n.º3, do Código Civil, 891.º, n.º1, 987.º e 988.º do C. P.C.), não se concebe a razão de fixação de tal limite, tão baixo, quando a Requerida possuía, no início do ano de 2021, uma aplicação financeira no Banco …, no valor de €388.000,00, a que acrescem pensões/prestações mensais, no valor global de €504,04 (factos provados 26 e 29).
J- A recorrente realiza, mensalmente, despesas normais que ascendam a um total, mínimo, de 950 euros.
K- Acresce que tem o direito de presentear os seus netos, ir ao restaurante com filhos e netos uma vez por semana pagando a despesa, e não deve pedir autorização ao Tribunal para o fazer.
L- Tendo em conta que, conforme é referido no Ac. Do TRP de 29.04.2021 “o regime do maior acompanhado introduziu no sistema jurídico português uma mudança de paradigma e uma nova filosofia no estatuto das pessoas até então tidas como portadoras de incapacidade, o qual passou a centrar-se exclusivamente na defesa dos interesses das mesmas, quer ao nível pessoal, quer ao nível patrimonial, reduzindo a intervenção ao mínimo possível, isto é, ao necessário e suficiente a garantir, sempre que possível, a autodeterminação e a capacidade da pessoa maior com limitações relevantes.”, não se compreende porque se limita a autorização do acompanhante, para movimentar mensalmente a conta bancária da requerida, ao valor do salário mínimo nacional, para com tão frugal e espartano montante, suprir todas as despesas desta última.
M- Ora atendendo aos valores de 388 mil euros que tem depositados, bem como ao que recebe mensalmente, 504 euros, o Tribunal parece ter atendido aos interesses dos filhos que querem não só a herança a que têm direito mas os bens próprios da recorrente enquanto viva e não aos interesses e ao património da própria recorrente.
N- Note-se que o filho e a companheira que a têm à sua guarda nem sequer pedem qualquer quantia para o tempo e o trabalho que têm com a recorrente (a lei prevê até que o acompanhante não seja remunerado oque até é inconstitucional, pois todos têm direito a ter o seu trabalho remunerado- artº 59º da CRP), pelo que o Tribunal favoreceu os filhos que ignoram e até tratam mal a recorrente.
O- Face ao supra alegado sobre esta matéria, e aos disposto nos Artigos 140.º n.º1 e Artigo 145.º n.º1, ambos do Código Civil, deverá ser modificada a douta sentença do tribunal a quo, autorizando o acompanhante a movimentar a conta bancária de que é titular a requerida, até ao montante mensal correspondente a, pelo menos, duas vezes o salário mínimo nacional aplicável ao ano respetivo.
P- Ainda na eventualidade de se manter a medida de acompanhamento de maior, o que só por mero exercício teórico se concebe, relativamente ao Conselho de Família, quanto à composição do mesmo, decretada pela sentença em crise, discorda-se em absoluto com a designação do Presidente da Junta de Freguesia de ..., já que a mesma carece manifestamente de base legal para o efeito.
Q-Dispõe o Artigo 1952.º, n.º1 do Código Civil, que “Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor” (no caso em concreto maior acompanhado).
R- Ora, o Senhor Presidente da Junta de ..., não é parente nem afim da Requerida, nem com ela mantém relações de amizade, aliás sendo-lhe completamente desconhecido.
S-Para além do mais, sendo a presidência da junta de freguesia um cargo político, não mantém independência em relação aos seus eleitores, porque precisa deles para ser eleito.
T- A requerente tem uma filha com quem se dá muito bem, M. C., que se tem revelado extremamente atenta à sua progenitora, tendo-a acolhido temporariamente em sua casa, após alta hospitalar na sequência desta ter padecido de Covid 19, e visitando-a regularmente, “sobretudo aos fins de semana” (factos provados 22 e 33). Não há qualquer justificação legal para que não seja membro do Conselho de Família.
U- Pelo que se requer modificação da sentença a quo no que respeita à composição do Conselho de Família, retirando o Senhor Presidente da Junta de Freguesia de ... e colocando em sua substituição, a filha da Requerida, M. C.”.
O Requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência deste recurso e manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, com efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (2) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida (3)).

Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo Autor, são três as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:

1) Se deve ou não ser a aplicada medida de acompanhamento à Requerida;
2) Caso se conclua afirmativamente à questão anterior, se a medida deve ser aletrada quanto ao valor mensal que o acompanhante está autorizado a movimentar da conta bancária da Requerida;
3) E, caso se conclua afirmativamente à primeira questão, se deve ser alterada a composição do Conselho de Família.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:

1. A requerida é filha de F. S. e R. S., tendo nascido em -/07/1933 e sendo natural da freguesia e concelho de Mondim de Basto.
2. A requerida contraiu casamento católico com A. T. em -/09/1954, tendo o casamento sido dissolvido pelo óbito do cônjuge em -/12/2020.
3. J. S., M. Q., A. G., R. S., M. C. e A. Q. são filhos da requerida e de A. T..
4. A requerida apresenta nevralgia do nervo trigémio direito e schwannoma vestibular direito, denotando alterações de marcha compatíveis com quadro osteodegenarativa, caminhando com ajuda de bengala.
5. A requerida evidencia nível de conhecimentos muito limitado, mostrando pouca atenção pelo que se passa fora da sua esfera visual.
6. A requerida tem noção da pandemia.
7. A requerida não sabe ler ou escrever, não dispondo de capacidade de cálculo mesmo para operações simples.
8. A requerida revela algumas dificuldades na memória recente e retrograda, sobretudo em precisar factos e situá-los no espaço temporal.
9. A requerida não apresenta sintomatologia psicótica.
10. Em relação ao dinheiro, a requerida é capaz de identificar o valor facial do mesmo, mas não evidencia capacidade de realizar somas simples e de operar com o dinheiro.
11. A requerida desconhece o valor da reforma.
12. A requerida denota algumas dificuldades nas funções executivas nomeadamente no pensamento abstracto, formulação de conceitos, interpretação e raciocínio, mostrando um pouco investimento cognitivo ao longo da sua vida.
13. A requerida apresenta capacidade de critica pelas suas limitações e pela necessidade de ajuda.
14. A requerida verbaliza alguma revolta com alguns dos filhos que considera que estão a tentar prejudicá-la porque querem ficar com a parte dela resultante das partilhas por morte do marido, não concordando com isso.
15. A requerida apresenta em função da idade alguns défices mnésicos, não podendo ainda ser assumido um processo demencial.
16. Provavelmente poderá haver um declínio cognitivo no futuro dada a avançada idade da requerida como é expectável para todas as pessoas.
17. Dada a situação de alguma debilidade física, analfabetismo e os défices mnésicos, a requerida apresenta necessidade de ajuda de terceiros para poder gerir os seus bens, assim como proporcionar-lhe apoio para satisfazer as necessidades de vida diárias.
18. A requerida mantém capacidade de critica e do exercício da sua vontade e do que pretende, mormente no exercício dos seus direitos pessoais.
19. A requerida e A. T. residiram ao longo da vida em ..., freguesia de ..., concelho de Mondim de Basto, dedicando-se à agricultura.
20. Devido ao agravamento do estado de saúde de A. T., em virtude de problemas de saúde anteriores, este e a requerida foram no decurso do mês de Agosto de 2020 acolhidos no Lar da Santa Casa de Misericórdia, em ….
21. Enquanto estavam no Lar da Santa Casa de Misericórdia a requerida e A. T. contraíram Covid 19.
22. Devido ao Covid 19 a requerida teve necessidade de internamento hospitalar, recebendo alta em 04/12/2020, após o que foi residir com a filha M. C., na residência desta na localidade de Santo Tirso, até 27/12/2020.
23. A partir de 27/12/2020 a requerida tem estado a viver na casa de A. G. e da companheira deste, M. N..
24. Para tarefas do dia-a-dia, como vestir, asseio, higiene e idas à casa-de-banho, a requerida é auxiliada por A. G. e M. N., por não as conseguir executar de forma autónoma.
25. No último período que a requerida viveu em ..., era J. S. quem a acompanhava nas idas ao banco e aos Correios, sempre que era necessário tratar de assuntos relacionados com a movimentação de dinheiro, em virtude da requerida não o conseguir fazer de forma autónoma.
26. A requerida e A. T. eram titulares de uma aplicação financeira no Banco …, no valor de € 388.000,00, que em 05/01/2021 foi transferido para uma conta de depósitos à ordem de que é titular a requerida na agência de Mondim de Basto da Caixa …, com o n.º ..............30.
27. Desde que vive com A. G. é este quem acompanha a requerida nas idas ao banco, para tratar de assuntos relacionados com a movimentação de dinheiro, em virtude da requerida não o conseguir fazer de forma autónoma.
28. A partir do momento em que a requerida passou a viver com A. G. tem-lhe entregue a quantia mensal de € 1.000,00, que é levantada da conta n.º ..............30, sendo para o efeito acompanhada por A. G..
29. A requerida aufere mensalmente as seguintes prestações/pensões, no valor global de € 504,04, que são creditadas na conta n.º ..............30:
- pensão de sobrevivência, no valor de € 156,01;
- pensão de velhice, no valor de € 275,30;
- complemento social para idoso, no valor de € 72,73.
30. A. G. regressou da Suíça antes de cuidar da requerida, país no qual viveu vários anos.
31. A. G. providencia pelo pagamento das despesas da requerida, nomeadamente com alimentação, vestuário, vestuário, idas ao médico, medicamentos, óculos e fraldas.
32. A requerida e os filhos não se entenderam quanto aos termos da partilha da herança aberta por óbito de A. T..
33. M. C. visita regularmente a requerida, sobretudo aos fins-de-semana.
34. Há vários meses que a requerida não mantém contacto pessoal ou telefónico com os filhos J. S., R. S., M. Q. e A. Q., na sequência das desavenças na realização da partilha da herança aberta por óbito de A. T..
35. A requerida manifesta a vontade de continuar a viver com A. G. e que este seja quem fique responsável por a representar/acompanhar.
Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:
1. A requerida não consegue perceber o que lhe é dito ou reconhecer as pessoas que a ela se dirigem.
2. J. S., R. S., M. Q. e A. Q. recusaram receber a mãe quando esta teve alta hospitalar.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Necessidade de Aplicação de Medida de Acompanhamento
Como resulta do seu próprio texto, a Lei nº49/2018, de 14/08, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminou os institutos da interdição e da inabilitação, e procedeu à alteração de vários diplomas legais, entre os quais, o Código Civil e o Código de Processo Civil (cfr. o respectivo art. 1º).
Este regime procede à consagração legal de princípios internacionais plasmados na Convenção das Nações Unidas de 30/03/2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque (aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº56/2009, de 07/05, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº71/2009, de 30/06), e no respectivo Protoloco Adicional. Como se refere no Ac. do STJ de 17/12/2020 (4), “A necessidade de alteração legislativa resultou de imperativos constitucionais e de obrigações internacionais do Estado Português após adesão” à aludida Convenção.
Nessa Convenção estabelece-se que o seu objecto é “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (art. 1º), que os Estados Partes comprometem-se “a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência” (art. 4º/1), e que “Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos”, sendo que “tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial” e sendo que “as garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afectam os direitos e interesses da pessoa” (art. 12º/4).
A Lei nº49/2018 não contém preâmbulo (como, infelizmente, se tornou prática habitual…), mas podemos que recorrer à respectiva Proposta de Lei nº110/XIII/3 (5) para compreender a ratio deste novo regime. Nessa Proposta frisa-se que cumpre “assegurar o tratamento condigno não só das pessoas idosas mas também das de qualquer idade carecidas de proteção, seja qual for o fundamento dessa necessidade. O Código Civil não pode ficar indiferente ao aumento das limitações naturais da população, determinante de um acréscimo de patologias limitativas, fruto do aumento da esperança de vida, de um melhor diagnóstico, de uma diminuição da capacidade agregadora das famílias e, em certos casos, das próprias condições de vida prevalecentes. E apesar das intervenções judiciais neste domínio serem numericamente significativas, a verdade é que a larga maioria das situações de insuficiência ou de deficiência físicas ou psíquicas ficam à margem de quaisquer medidas de proteção jurídica”. Em seguida, elege-se “como objetivo estratégico a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade”, considerando-se que “essa inclusão deve ter como elemento fundamental o reconhecimento de que as diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos, devendo essa diversidade deve ser tida em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a cada caso” e realça-se a desadequação do regime das interdições e inabilitações até então previsto no Código Civil porque “a rigidez da dicotomia interdição/inabilitação que obsta à maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa ainda é portadora; o carácter estigmatizante da denominação dos instrumentos de proteção; o papel da família que ora dá, ao necessitado, todo o apoio no seu seio, ora o desconhece; o tipo de publicidade previsto na lei, com anúncios prévios nos tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais, perturbador do recato e da reserva pessoal e familiar que sempre deveria acompanhar situações deste tipo”. Finalmente, discriminam-se os fundamentos finais da alteração que são “a primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível; a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar; a flexibilização da interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação; a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; o primado dos seus interesses pessoais e patrimoniais; a agilização dos procedimentos, no respeito pelos pontos anteriores; a intervenção do Ministério Público em defesa e, quando necessário, em representação do visado”, pelo que, afastando-se do sistema dualista «interdição/inabilitação» e de «substituição», o novo regime jurídico do maior acompanhado opta por um modelo monista “por se considerar ser o dotado de maior flexibilidade e de amplitude suficiente, por compreender todas as situações possíveis” e por um modelo de acompanhamento “em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade”, por ser o modelo que “melhor traduz o respeito pela dignidade da pessoa visada, que é tratada não como mero objeto das decisões de outrem, mas como pessoa inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e proteção especial reclamadas pela sua situação de vulnerabilidade” (o sublinhado é nosso).
Relevam importância os ensinamentos de António Pinto Monteiro (6): “A Lei acolheu a mudança de paradigma já há muito anunciada, afastando-se do modelo de tomada de decisões por substituição e abraçando o modelo do acompanhamento, pela tomada de decisões com recurso à assistência e apoio. «Proteger sem incapacitar», recorde-se, é a palavra de ordem do novo modelo. Mas fê-lo com realismo, permitindo o recurso à representação legal quando, excecionalmente, não houver alternativa credível, no interesse do necessitado e por decisão judicial. Temos hoje, pois, em vez do modelo do passado, rígido e dualista, de tudo ou nada, de substituição, temos hoje, dizia, um regime que segue um modelo flexível e monista, de acompanhamento ou apoio, casuístico e reversível, que respeita na medida do possível a vontade das pessoas e o seu poder de autodeterminação… Optou o legislador, como se vê, por uma formulação ampla, afastando-se claramente da posição fechada relativa aos fundamentos da interdição e da inabilitação. Um ponto muito importante que neste contexto importa sublinhar é o de que na atual formulação ampla que permite o recurso às medidas de acompanhamento cabem as pessoas idosas e/ou doentes… É claro que há razões de fundo, razões que estiveram presentes na tomada de posição de várias instâncias internacionais, no sentido de valorizar os direitos das pessoas deficientes, da sua dignidade e autonomia. Para lá dos avanços da ciência médica, também de um ponto de vista social foram vários os apelos - entre nós e por esse mundo fora - a uma nova compreensão dos problemas das pessoas com deficiências físicas ou mentais, ou com quaisquer outras limitações que afetem a sua capacidade jurídica. Essa tomada de consciência deu corpo a um movimento internacional de peso. A este respeito, impõe-se mencionar a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007…” (o sublinhado é nosso).
Podemos assentar que o novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito (7).
Ocorreu, portanto, uma alteração de paradigma: a rigidez do anterior sistema que assentava em duas figuras (interdição/inabilitação) que limitavam a capacidade de exercício da pessoa afectada de uma forma estanque e pré-definida na lei (no qual a regra era a da incapacidade de exercício), deu lugar ao sistema maleável do maior acompanhado, cujo conteúdo é preenchido casuisticamente pelo Juiz em função da real situação e das reais capacidades e possibilidades da pessoa em causa (no qual a regra é, agora, a da capacidade): agora parte-se da ideia de capacidade para dotar a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais em que dela careça, e sempre tendo em conta as particularidades de cada actuação ou domínio de actuação; já não existe uma solução generalizante, procurando-se, sim, preservar até ao limite a possibilidade de atuação autónoma do pessoa, sendo que, no fundo, pretende-se «proteger sem incapacitar» (8).
É neste novo enquadramento legal que, na sua redacção actual (que lhe foi dada pela Lei nº49/2018), o C.Civil estatui no art. 138º (sob epígrafe “Acompanhamento”) que “o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”, estabelece no art. 140º (sob a epígrafe “Objectivo e supletividade) que “1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. 2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam”, dispõe no art. 145º/1 (sob a epígrafe “Âmbito e conteúdo do acompanhamento”) que “O acompanhamento limita-se ao necessário”, e prescreve no art. 147º/1 (sob a epígrafe “Direitos pessoais e negócios da vida corrente”) que “O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário”.
Nestes normativos (e ainda noutros do mesmo C.Civil – cfr. arts. 141º, 143º, 146º, 149º e 155º) são estabelecidos os princípios basilares do regime do maior acompanhado e que devem orientar a aplicação (ou revisão) de qualquer medida de acompanhamento: primazia da autonomia da pessoa humana até ao limite possível; subsidiariedade da medida relativamente aos deveres gerais de cooperação e de assistência; e necessidade absoluta e proporcional da medida para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de direitos e cumprimento dos deveres.
Explica Miguel Teixeira de Sousa (9), que “a medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: - Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no Art.º 145, n.º 2 do C.C.; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; - Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (Art. 140.º, n.º 2, C.C.), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior”.

Também a Jurisprudência tem vindo a sustentar que são aqueles os princípios que vigoram neste regime e a exigir o preenchimento destes “requisitos”. Entre outros, referem-se aqui:

- o Ac. da RL de 30/06/2020 (10), no qual se decidiu que “3. O regime do maior acompanhado assenta na primazia da autonomia de cada um e na subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade. 4. Consequentemente, qualquer limitação nos direitos pessoais do beneficiário tem de ter um fundamento fáctico bastante que justifique a intervenção do tribunal, a qual deve sempre ser subsidiária e devidamente balizada no tempo. 5. Nessa valoração serão aplicáveis os princípios da subsidiariedade e do respeito pela autonomia da pessoa humana (arts. 141º, 143º e 147º do CC), da necessidade (arts. 149º e 155º do CC), do bem-estar e recuperação do sujeito (arts. 140º e 146º do CC), os quais funcionam como os princípios basilares de todo o regime e, por esse motivo, devem orientar a aplicação e revisão das medidas a aplicar em cada situação”;
- o Ac. desta RG de 12/11/2020 (11), que se pronunciou no sentido de que “I- O novo regime jurídico do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, afastou-se do sistema dualista, até então consagrado, da interdição/inabilitação, demasiado rígido, e veio introduzir um regime monista e flexível norteado pelos princípios da «primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível» e da «subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns», e por um «modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade»;
- no Ac. desta RG de 26/11/2020 (12), no qual se entendeu que “III- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que institui o regime do maior acompanhado, introduziu uma alteração de paradigma uma vez que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos - interdição e inabilitação - que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. III- A medida de acompanhamento de maior é decretada se estiverem preenchidas duas condições: tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e designadamente uma das medidas enumeradas no art.º 145º, nº 2 do C.C. (princípio da necessidade) e tal medida é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência nomeadamente de âmbito familiar (princípio de subsidiariedade)”;
- e no Ac. da RP de 13/01/2020 (13), decidiu-se que “I - O n.º 2 do artigo 140.º do Código Civil prevê a inaplicabilidade de qualquer medida, caso a mesma se revele desnecessária, concretizando um princípio essencial consagrado no artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – o princípio da necessidade -, do qual decorre imperativamente que as medidas de apoio apenas devem ser tomadas se forem absolutamente necessárias e proporcionais”.

Portanto, o regime do maior acompanhado centra-se exclusivamente na defesa dos interesses do mesmo, quer de ordem pessoal, quer de ordem patrimonial, sendo que a intervenção (a medida) deve ser reduzida ao mínimo possível, limitada ao estritamente necessário, proporcional e suficiente para a resolução do concreto problema (limitação) que afeta o maior e que não é ultrapassável por via dos deveres gerais de cooperação e assistência
Deste modo, a aplicação de qualquer medida de acompanhamento tem que ser fundamentada, devendo o Tribunal averiguar e apurar se a sua imposição é necessária, adequada e proporcional, e se se justifica, em face do concreto estado de saúde, deficiência e/ou comportamental que o maior apresenta e em face do cumprimento dos deveres gerais de cooperação e de assistência que, no caso concreto, caibam por parte dos seus familiares, devendo serem ponderados, para tal efeito, três factores: acompanhamento, competências e limitações (14).
Caso se conclua que deve ser imposta uma medida de acompanhamento, importa ter presente que, abandonado o anterior regime de medidas «generalistas, rígidas, tipificadas, inflexíveis, aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários», agora o Tribunal deverá sempre definir medidas/soluções individualizadas, adaptadas às especificidades e necessidades da concreta pessoa que delas irá beneficiar, dando primazia à criação de uma «solução à sua medida», a qual deverá respeitar, tanto quanto possível, a vontade e autodeterminação do maior, e a qual deve limitar-se ao necessário, adequado e proporcional, medida essa contribuir para alcançar o objetivo do acompanhamento (que é o de assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da capacidade de agir) (15).
Por último, saliente-se que, ainda que formalmente o processo de acompanhamento de maior não deva ser considerado um processo de jurisdição voluntária, ao mesmo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (cfr. art. 891º/1 do C.P.Civil de 2013, na redacção introduzida pela Lei nº49/2018) (16).
Tecidas estas considerações jurídicas, importa analisar o caso concreto.
Em sede de recurso, a Requerida/Recorrente defende que «da matéria de facto provada nos autos, designadamente dos factos vertidos em 13, 18, 22, 24, 27, 31 e 33, resulta que embora a Requerida necessite de auxílio para gerir os seus bens patrimoniais e assistência nas “tarefas do dia-a-dia, como vestir, asseio, higiene e idas à casa de banho”, tais limitações são supridas pelos deveres de assistência e cooperação, prestados pelos seus filhos A. G. e M. C., e pela companheira do primeiro, M. N.; face aos factos provados, resulta que a recorrente se encontra com capacidade crítica, tem vontade própria, tem uma apreciação racional sobre o comportamento dos filhos, tem noção do mundo que a rodeia teve um diálogo normal com o Sr. Juiz, tem consciência dos seus direitos pessoais, sabe quem são os filhos e os conflitos que os envolvem e manifesta pesar por esse conflito, não apresenta sintomatologia psicótica, tal como se encontra provado de 13º a 18º, ambos incluídos, além disso identifica o valor facial do dinheiro (facto provado sob nº 10) e sabe que está em pandemia (facto nº 6); deverá ser revogada a aplicação da medida de acompanhamento de M. G., porquanto a sua protecção é assegurada pelos deveres de assistência e cooperação, prestados em contexto familiar, preservando-se desta forma, a autonomia da sua vontade» - cfr. conclusões F) a H).
Na sentença recorrida, para justificar a imposição de uma medida, consignou-se que: “… do factualismo apurado resulta que a requerida, sendo maior de idade, apresenta em função da idade alguns défices mnésicos, não podendo ainda afirmar-se que iniciou processo demencial (poderá haver um declínio cognitivo no futuro dada a avançada idade da requerida). Esses défices, encontrando-se associados a uma situação de debilidade física e analfabetismo, inculcam que a requerida apresenta necessidade de ajuda de terceiros para poder gerir os seus bens (v.g. ganha grande saliência a ausência de capacidade para o gerir o seu dinheiro), assim como proporcionar-lhe apoio para satisfazer as necessidades de vida diárias, embora ainda mantenha capacidade de crítica, do exercício da sua vontade e do que pretende, remontando tal estado de coisas pelo menos ao momento em que foi sujeita a exame pericial. Deste modo, revela-se necessário proteger a beneficiária mediante acompanhamento por terceiro, mas, ainda assim, afigura-se suficiente a tutela dos seus interesses mediante representação especial”.
Importa assinalar, desde já, que, mesmo apesar da “sintética” justificação da decisão recorrida, não assiste qualquer razão à Requerida/Recorrente. Concretizando.

No que concerne ao «acompanhamento», verifica-se que está probatoriamente demonstrado que (cfr. factos provados nºs. 2, 3, 19 a 24, 27, 31 e 35):

- a requerida casou com A. T. em -/09/1954, tendo ambos residido ao longo da vida em ..., freguesia de ..., concelho de Mondim de Basto, e tendo o casamento sido dissolvido pelo óbito do cônjuge em 08/12/2020;
- devido ao agravamento do estado de saúde de A. T., este e a requerida foram no decurso do mês de Agosto de 2020 acolhidos no Lar da Santa Casa de Misericórdia, em …; enquanto estavam no Lar da Santa Casa de Misericórdia a requerida e A. T. contraíram Covid 19, tendo tido a requerida necessidade de internamento hospitalar;
- a requerida recebeu alta em 04/12/2020, após o que foi residir com a filha M. C., na residência desta na localidade de Santo Tirso, até 27/12/2020, sendo que a partir de 27/12/2020, e actualmente, a requerida tem estado a viver na casa de A. G. (seu filho) e da companheira deste, M. N.;
- para tarefas do dia-a-dia, como vestir, asseio, higiene e idas à casa-de-banho, a requerida é auxiliada por A. G. e M. N.;
- desde que vive com A. G. é este quem acompanha a requerida nas idas ao banco, para tratar de assuntos relacionados com a movimentação de dinheiro;
- A. G. providencia pelo pagamento das despesas da requerida, nomeadamente com alimentação, vestuário, idas ao médico, medicamentos, óculos e fraldas;
- e a requerida manifesta a vontade de continuar a viver com A. G..

No que concerne às «competências», resultou probatoriamente demonstrado que (cfr. factos provados nºs. 6, 9, 10, 13 e 18):

- a requerida tem noção da pandemia, e não apresenta sintomatologia psicótica;
- em relação ao dinheiro, a requerida é capaz de identificar o valor facial do mesmo;
- a requerida apresenta capacidade de crítica pelas suas limitações e pela necessidade de ajuda;
- e a requerida mantém capacidade de crítica e do exercício da sua vontade e do que pretende, mormente no exercício dos seus direitos pessoais.

No que concerne às «limitações», resultou probatoriamente demonstrado que (cfr. factos provados nºs. 4 a 8, 10 a 12, 15, 17, 24, 25 e 27):

- a requerida apresenta nevralgia do nervo trigémio direito e schwannoma vestibular direito, denotando alterações de marcha compatíveis com quadro osteodegenarativa, caminhando com ajuda de bengala;
- a requerida evidencia nível de conhecimentos muito limitado, mostrando pouca atenção pelo que se passa fora da sua esfera visual, não sabe ler ou escrever, e denota algumas dificuldades nas funções executivas nomeadamente no pensamento abstracto, formulação de conceitos, interpretação e raciocínio, mostrando um pouco investimento cognitivo ao longo da sua vida;
- a requerida não dispõe de capacidade de cálculo mesmo para operações simples, e sendo que, em relação ao dinheiro, a requerida não evidencia capacidade de realizar somas simples e de operar com o dinheiro;
- a requerida revela algumas dificuldades na memória recente e retrograda, sobretudo em precisar factos e situá-los no espaço temporal, sendo que apresenta em função da idade alguns défices mnésicos, não podendo ainda ser assumido um processo demencial;
- a requerida desconhece o valor da reforma;
- dada a situação de alguma debilidade física, analfabetismo e os défices mnésicos, a requerida apresenta necessidade de ajuda de terceiros para poder gerir os seus bens, assim como proporcionar-lhe apoio para satisfazer as necessidades de vida diárias;
- a requerida não consegue executar de forma autónoma as tarefas do dia-a-dia (vestir, asseio, higiene e idas à casa-de-banho);
- e a requerida não consegue, de forma autónoma, tratar de assuntos relacionados com a movimentação de dinheiro.
Perante este “quadro” de factores e atendendo aos princípios basilares do regime do maior acompanhado e aos critérios legalmente aplicáveis, mostra-se necessária e justificada a aplicação da medida de acompanhamento à Requerida/Recorrente para defesa dos seus interesses de ordem patrimonial.
É certo que inexiste qualquer necessidade de imposição de medida de acompanhamento no que respeita ao exercício dos direitos pessoais: na verdade, as limitações que apresenta quanto às tarefas do dia-a-dia (que consegue executar de forma autónoma) podem e são efectivamente superadas através dos deveres de gerais de cooperação e de assistência, mais concretamente através do acompanhamento familiar que lhe é prestado actualmente pelo seu filho A. G. e respectiva companheira (M. N.), com quem vive, acrescendo que está demonstrado que mantém capacidade de crítica e do exercício da sua vontade e do que pretende, mormente no exercício dos seus direitos pessoais (mesmo as limitações ao nível do conhecimento e da memória recente e retrograda, porque ainda não existe processo demencial podem, ainda e actualmente, ser superadas através do supra referido acompanhamento familiar).
Mas o mesmo não sucede com as limitações que apresenta quanto aos seus interesses patrimoniais, as quais configuram “incapacidades” que a impossibilitam de exercer, de forma pessoal, plena e consciente, os respectivos direitos nesta área.
Mostra-se muito relevante que a sua absoluta falta de capacidade de cálculo (mesmo para operações simples), a sua absoluta falta de capacidade para realizar somas simples e de operar com o dinheiro, a sua absoluta falta de consciência sobre o valor que aufere mensalmente (das três reformas), a sua falta de autonomia para tratar de assuntos relacionados com a movimentação de dinheiro, e sua falta de capacidade para gerir os seus bens sem a ajuda de terceiros.
Este muito significativo conjunto de “incapacidades” consubstancia, em concreto, uma total ausência de capacidade (e não de meras dificuldades) da Requerida/Recorrente para praticar actos relativos aos seus bens, designadamente no que concerne à gestão do seu dinheiro. Frise-se que não sendo sequer capaz de fazer cálculos/operações simples com dinheiro e não tendo consciência sequer do valor da reforma que aufere mensalmente, é completamente inviável que a Requerida/Recorrente consiga fazer a gestão básica e diária do seu dinheiro: se não consegue fazer cálculos simples, se não consegue fazer operações e/ou movimentações com dinheiro e se não tem consciência do montante do seu rendimento mensal, jamais pode saber quanto deve e quanto pode gastar seja nas suas despesas básicas, relativas à sua sobrevivência, seja em quaisquer outras despesas que se venham a revelar necessárias (saliente-se que, numa situação com estes contornos, é absolutamente irrelevante a sua competência para identificar o valor facial do dinheiro já que, tal “reconhecimento”, não lhe permite fazer cálculos, operações e/ou movimentações com o dinheiro nem ter consciência do montante mensal dos seus rendimentos).
E é precisamente por não conseguir (não ter capacidade) para fazer aquela gestão diária do seu dinheiro que, desde que vive com o seu filho A. G. é este quem acompanha a Requerida/Recorrente nas idas ao banco, para tratar de assuntos relacionados com a movimentação de dinheiro, e é o mesmo providencia pelo pagamento das despesas daquela, nomeadamente com alimentação, vestuário, idas ao médico, medicamentos, óculos e fraldas. Estes actos praticados pelo seu filho não consubstanciam um mero auxílio/ajuda à Requerida/Recorrente (se a mesma não tem consciência de qual é o seu rendimento mensal e se a mesma não consegue fazer simples cálculos ou operações com dinheiro, então a sua capacidade volitiva está completamente colocada em causa nesta matéria, não sabendo obviamente quais os montantes deve movimentar na sua bancária, nem os montantes que deve despender em cada uma suas das despesas), mas representam sim uma verdadeira substituição na prática de actos que esta não consegue praticar, por si própria, de forma completa e com integral consciência, tudo em razão das supra assinaladas limitações/incapacidades, as quais que a Requerida/Recorrente omite em absoluto nas suas alegações e conclusões de recurso (se a capacidade volitiva daquela nesta matéria está colocada em causa, em bom rigor quem decide quais os montantes a movimentar da sua conta bancária e quais os montantes a gastar nas despesas, é o seu filho e não aquela).
Deste modo, está-se perante uma manifesta impossibilidade (incapacidade) de praticar actos (direitos e deveres) na natureza patrimonial, não sendo os deveres gerais de cooperação e de assistência nem suficientes nem adequados para assegurar o pleno exercício dos direitos e cumprimento dos deveres da Requerida/Recorrente no âmbito dos seus interesses patrimoniaiscfr. arts. 138º e 140º/1 e 2 do C.Civil.
Nestas circunstâncias, conclui-se que, no caso concreto, é necessário e justificado que a Requerida/Recorrente beneficie de uma medida de acompanhamento na matéria em causa, sendo que, como bem se refere na sentença recorrida, “afigura-se suficiente a tutela dos seus interesses mediante representação especial”.
Importa aqui notar que, nos autos, foi “chamado à colacção” o conflito que existe entre a Requerida/Recorrente e alguns dos filhos relativamente à partilha da herança aberta por óbito do cônjuge daquela (cfr. factos provados nºs. 2, 14 e 26, e várias alegações quer em sede de contestação quer em sede de recurso), mas trata-se de matéria completamente irrelevante para a apreciação da questão aqui em causa, sendo que tal “conflito” deverá ser resolvido em sede própria.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que deve a aplicada um medida de acompanhamento à Requerida/Recorrente e, por via disso, o recurso desta tem de improceder quanto a esta questão.
*
4.2. Da Alteração da Medida de Acompanhamento - Valor Mensal a Movimentar da Conta Bancária da Requerida

Na sentença recorrida, decidiu-se “a aplicação de medida de acompanhamento, sujeita ao regime de representação especial relativa aos actos supra indicados”, sendo que, quanto a tais actos, consignou-se que: “… qualquer pessoa carece de realizar despesas com vista a prover ao seu sustento, e, por conseguinte, também a subsistência da requerida envolve despesas que terão de ser suportadas primacialmente com os rendimentos que esta possui; o referencial normativo do montante necessário para a subsistência de uma pessoa corresponde ao valor do salário mínimo nacional (cfr. artigo 738.º do Código Civil); a requerida possui direito a pensões/prestações pagas pelo I.S.S., e tais pagamentos ocorrem por via de transferência bancária, pelo que só acedendo à conta beneficiária é que poderá o acompanhante assegurar o cumprimento das obrigações de que será incumbido. Em decorrência, revela-se proporcional e adequado autorizar o acompanhante a movimentar a conta bancária de que é titular a requerida (identificada nos factos provados n.ºs 26, 28 e 29), até ao montante mensal correspondente ao salário mínimo nacional aplicável ao ano respectivo, ficando sujeita a autorização específica do Tribunal a movimentação de montantes que mensalmente excedam essa ordem de grandeza (cfr. artigos 150.º, n.º 3, do Código Civil, 891.º, n.º 1, 987.º e 988.º do C.P.C.)… Por outro lado, essa representação especial deverá abranger todos os actos de disposição, mas também a prática de quaisquer outros actos de natureza patrimonial, susceptíveis de implicarem para si responsabilidades correspondentes a pelo menos 1,5 U.C., a calcular à data da celebração do negócio, bem como a celebração de contratos de locação, qualquer que seja a renda estipulada (cfr. artigo 145.º, n.º 2, al. b), do Código Civil)…”.
Em sede de recurso, a Requerida/Recorrente defende que «realiza, mensalmente, despesas normais que ascendam a um total, mínimo, de 950 euros; tem o direito de presentear os seus netos, ir ao restaurante com filhos e netos uma vez por semana pagando a despesa, e não deve pedir autorização ao Tribunal para o fazer; atendendo aos valores de 388 mil euros que tem depositados, bem como ao que recebe mensalmente, 504 euros, o Tribunal parece ter atendido aos interesses dos filhos que querem não só a herança a que têm direito mas os bens próprios da recorrente enquanto viva e não aos interesses e ao património da própria recorrente; note-se que o filho e a companheira que a têm à sua guarda nem sequer pedem qualquer quantia para o tempo e o trabalho que têm com a recorrente (a lei prevê até que o acompanhante não seja remunerado oque até é inconstitucional, pois todos têm direito a ter o seu trabalho remunerado- artº 59º da CRP), pelo que o Tribunal favoreceu os filhos que ignoram e até tratam mal a recorrente; deverá ser modificada a douta sentença do tribunal a quo, autorizando o acompanhante a movimentar a conta bancária de que é titular a requerida, até ao montante mensal correspondente a, pelo menos, duas vezes o salário mínimo nacional aplicável ao ano respetivo» - cfr. conclusões I) a O).
Daqui resulta que, relativamente aos vários actos em que foi determinado o regime de representação especial no âmbito da medida de acompanhamento, a Requerida/Recorrente apenas coloca em questão o montante mensal que foi autorizado a ser movimentado da conta bancária de que é titular: o Tribunal a quo autorizou até ao montante mensal correspondente ao salário mínimo nacional; e aquela pretende que tal autorização corresponda a, pelo menos, duas vezes o salário mínimo nacional.
Também aqui não assiste qualquer razão à Requerida/Recorrente. Concretizando.
Em sede de contestação, a Requerida/Recorrente não alegou um único facto relativas às suas despesas mensais e sobre os montantes necessários à respectiva satisfação. Apenas em sede de recurso, e de forma completamente extemporânea, vem invocar ter «despesas normais que ascendem a um total, mínimo, de 950 euros» e alegar que tais despesas mensais consistem em «Alimentação - 300 euros. Lenha para aquecimento - 100 euros. Despesas de deslocação a médicos para Vila Real ou outros localidades - 100 euros. Fraldas e outros produtos de higiene pessoal - 150 euros. Consultas médicas - 50 euros Vestuário e calçado - 30 euros. Consumo de água, eletricidade e telecomunicações - 80 euros. IMI e despesas com a casa onde viveu e lhe pertence que está vazia, incluindo limpeza do terreno envolvente - 50 euros. Medicação diária (incluindo medicamentos para o reumatismo e cremes para a pele seca) - 70 euros. Cabeleireiro - 20 euros». Ora, este Tribunal ad quem não pode considerar estas alegações nem estes factos, uma vez que configuram a dedução de uma questão nova que não foi alegada oportunamente nem foi considerada pelo tribunal a quo, nos termos do art. 608º/2 do C.P.Civil de 2013, não podendo, por isso, ser levada em conta e estando vedada a sua apreciação nesta sede.
Assim sendo, a questão em apreciação apenas pode ser decidida em face da matéria de facto que, nesta matéria, ficou efectivamente provada, e que é apenas a seguinte: a partir do momento em que a Requerida passou a viver com A. G. tem-lhe entregue a quantia mensal de € 1.000,00, que é levantada da conta n.º ..............30, sendo para o efeito acompanhada por A. G.; a Requerida aufere mensalmente prestações/pensões, no valor global de € 504,04, que são creditadas na conta n.º ..............30 (pensão de sobrevivência no valor de € 156,01, pensão de velhice no valor de € 275,30, e complemento social para idoso no valor de € 72,73); e A. G. providencia pelo pagamento das despesas da requerida, nomeadamente com alimentação, vestuário, idas ao médico, medicamentos, óculos e fraldas (cfr. factos provados nºs. 28, 29 e 31).
Este manancial factual provado é absolutamente insusceptível de demonstrar que a Requerida/Recorrente tem despesas mensais superiores ao valor do salário mínimo nacional (que recorde-se, neste momento, é no montante de € 705,00): estão apenas demonstradas despesas mensais com alimentação, vestuário, idas a médicos, medicamentos, e fraldas, sendo que as relativas a óculos não são obviamente mensais, e sendo que inexiste sequer qualquer indício que alguma das referidas despesas assuma valores muito elevados (frisando-se que inexiste qualquer prova no sentido de que a mesma tem despesas com habitação, electricidade, gás e/ou água).
Por outro lado, importar atentar que o rendimento mensal da Requerida/Recorrente é apenas de € 504,04, pelo que a autorização de movimentação da conta bancária até ao valor mensal de € 705,00 (montante do salário mínimo nacional) já significa a realização de uma despesa mensal que é € 200,00 superior ao valor do rendimento mensal efectivamente auferido por aquela, e que terá que ser retirado do valor depositado na sua conta bancária.
E embora esteja provado que, desde que passou a viver com o seu filho A. G., era retirada a quantia mensal de € 1.000,00 da conta bancária da Requerida/Recorrente certo é que não ficou demonstrado nos autos que as despesas mensais desta sejam naquele valor ou sequer próximo do mesmo, assinalando-se que aquele valor significa (quase) o dobro do rendimento mensal que a Requerida/Recorrente aufere, pelo que constitui um valor exagerado.
Nestas circunstâncias, ao contrário do que tentou fazer crer através do presente recurso, a autorização de movimentação (retirada) da sua conta bancária até ao valor do salário mínimo nacional mostra-se, neste momento, uma medida absolutamente adequada e proporcional às despesas mensais que o acompanhante necessita de realizar para assegurar a sobrevivência da Requerida/Recorrente, sempre importando aqui mais referir que, havendo necessidade de realizar despesas em valores superiores para assegurar o bem estar e/ou interesses da Requerida/Recorrente, sempre poderá ser movimentado/retirado valor superior da conta bancária havendo apenas que pedir autorização ao Tribunal para o efeito (ou seja, inexiste qualquer absoluto impedimento de movimentar valor superior), e mais importa ainda referir que, caso as despesas mensais para assegurar o seu bem estar e as suas necessidade venham a assumir o montante constante e superior ao valor autorizado, sempre poderá a medida de acompanhamento ser modificada quanto ao montante autorizado (cfr. art. 149º/1 do C.Civil).
Por fim, não podemos deixar de assinalar que as conclusões formuladas no sentido de que «o Tribunal parece ter atendido aos interesses dos filhos que querem não só a herança a que têm direito mas os bens próprios da recorrente enquanto viva e não aos interesses e ao património da própria recorrente» e de que «o filho e a companheira que a têm à sua guarda nem sequer pedem qualquer quantia para o tempo e o trabalho que têm com a recorrente» são absolutamente irrelevantes para decidir qual o montante necessário a assegurar o bem estar e a sobrevivência da Requerida/Recorrente, sendo mesmo ininteligíveis (a autorização de movimentação da conta até certo valor está apenas relacionada com a falta de capacidade da Requerida/Recorrente para “gerir” o seu dinheiro e com a necessidade de suportar as suas despesas normais, e a circunstância do seu acompanhante, e companheira, não peticionarem qualquer valor relativamente ao trabalho com “a guarda”, apenas significa que aquela não tem que suportar este tipo de despesa).
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que não deve ser alterada a medida de acompanhamento no que concerne ao valor mensal que o acompanhante está autorizado a movimentar da conta bancária da Requerida/Recorrente (até ao valor do salário mínimo nacional) e, por via disso, o recurso tem igualmente de improceder quanto a esta questão.
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4.3. Da Alteração da Composição do Conselho de Família

Na sentença recorrida, decidiu-se que “Para exercerem as funções de protutor e de vogal do conselho de família, designam-se J. S. e o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de ..., respectivamente”, e fundamentou-se tal segmento decisório nos seguintes termos: “… atendendo à existência de conflitos entre a requerida e os vários filhos, que envolvem questões patrimoniais de grande relevo patrimonial, revela-se ajustado salvaguardar que o conselho de família inclua o requerente e um terceiro alheio ao litígio (v.g. o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de ...), de forma a permitir um cabal “check and balances” (artigos 145.º, n.º 4, do Código Civil e 900.º, n.º 2, do C.P.C.)”.
Em sede de recurso, a Requerida/Recorrente defende que «o Senhor Presidente da Junta de ..., não é parente nem afim da Requerida, nem com ela mantém relações de amizade, aliás sendo-lhe completamente desconhecido; sendo a presidência da junta de freguesia um cargo político, não mantém independência em relação aos seus eleitores, porque precisa deles para ser eleito; a requerente tem uma filha com quem se dá muito bem, M. C., que se tem revelado extremamente atenta à sua progenitora, tendo-a acolhido temporariamente em sua casa, após alta hospitalar na sequência desta ter padecido de Covid 19, e visitando-a regularmente, “sobretudo aos fins de semana” (factos provados 22 e 33). Não há qualquer justificação legal para que não seja membro do Conselho de Família; requer-se modificação da sentença a quo no que respeita à composição do Conselho de Família, retirando o Senhor Presidente da Junta de Freguesia de ... e colocando em sua substituição, a filha da Requerida, M. C.» - cfr. conclusões P) a U).
Daqui resulta que a Requerida/Recorrente apenas coloca em questão a pessoa nomeada como vogal nomeado para o Conselho de Família (não questionando a pessoa nomeada para as funções de protutor).
Nesta questão, afigura-se-nos que assiste razão à Requerida/Recorrente. Concretizando.
Prescreve o art. 900º do C.P.Civil de 2013 (na parte que aqui releva): “1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento… 2 - O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família…”.
E no art. 145º/4 do C.Civil estatui-se que “A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família”.
Na sentença recorrida decidiu-se constituir Conselho de Família, o que não foi colocado em causa no presente recurso.
Estabelece o art. 1951º do C.Civil que “O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside”, e, nos termos do art. 1954º do mesmo diploma legal, “Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere”, sendo que “a fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor” (art. 1955º/1 ainda do C.Civil).
Quanto aos critérios que regem a escolha dos vogais do Conselho de Família, estatui o art. 1952º do C.Civil: “1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor. 2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor. 3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor” (este preceito tem, obviamente, que ser adaptado à situação do maior acompanhado).

No caso em apreço, importa ter presente a seguinte factualidade provada (cfr. factos provados nºs. 2, 3, 14, 22 e 32 a 34):

- J. S., M. Q., A. G., R. S., M. C. e A. Q. são filhos da requerida e do falecido A. T. (cônjuge da Requerida);
- a Requerida verbaliza alguma revolta com alguns dos filhos que considera que estão a tentar prejudicá-la porque querem ficar com a parte dela resultante das partilhas por morte do marido, não concordando com isso;
- devido ao Covid 19 a requerida teve necessidade de internamento hospitalar, recebendo alta em 04/12/2020, após o que foi residir com a filha M. C., na residência desta na localidade de Santo Tirso, até 27/12/2020;
- a Requerida e os filhos não se entenderam quanto aos termos da partilha da herança aberta por óbito de A. T.;
- M. C. visita regularmente a requerida, sobretudo aos fins-de-semana;
- e há vários meses que a Requerida não mantém contacto pessoal ou telefónico com os filhos J. S., R. S., M. Q. e A. Q., na sequência das desavenças na realização da partilha da herança aberta por óbito de A. T..
Ponderando este manancial factual e ponderando que, para o cargo de acompanhante, foi nomeado o filho A. G. (com quem vive) e que, para o cargo de vogal/protutor, foi nomeado o filho J. S. (Requerente da presente acção, e que é um dos filhos com quem a Requerida não contacta em razão do conflito originado pela partilha), não se vislumbra qualquer fundamento legal e válido para que o Tribunal a quo tenha nomeado, como vogal, o Presidente da Junta de Freguesia de ....
Como resulta do disposto nos nºs. 1 e 2 do referido art. 1952º, o primeiro critério é no sentido dos vogais do conselho de família serem escolhidos entre os parentes ou afins do maior, sendo que, só na falta de parentes ou afins que possam ser designados (isto é, quando não existem esses parentes ou afins, ou quando, existindo, não tem proximidade nem amizade com o maior ou não se interessam pelo mesmo), é que funciona o segundo critério no sentido de do vogal ser escolhido entre amigos, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo maior.
Ora, a sentença recorrida não cumpriu estes critérios: com efeito, por um lado, está probatoriamente demonstrado que a Requerida/Recorrente tem uma parente em 1º grau (filha M. C.), com a qual mantém uma relação próxima e de amizade (já viveu um período em casa desta filha e não faz parte do “grupo de filhos” com quem está em conflito), sendo que esta parente demonstra interesse por aquela (visita-a regularmente); por outro lado, nada está probatoriamente demonstrado que indicie falta de aptidão desta parente (até pelo contrário já que viveu na casa desta filha), ou dificuldade de exercício do cargo em razão da idade (não está apurada mas será mais nova que a mãe e teve capacidade para cuidar da mesma em sua casa, e demonstra ter capacidade para a continuar a visitar) ou do lugar da residência (entre Santo Tirso, onde reside a filha, e Mondim de Basto, distam cerca de 80 kms, o que não representa um grande distanciamento geográfico); e, assim sendo, esta parente preenche na íntegra o critério de escolha previsto no nº1 do art. 1952º, donde resulta que está vedado o recurso ao segundo critério de escolha previsto no nº2 do mesmo normativo.
Acresce que a factualidade provada não contém um único elemento que comprove que o Presidente da Junta de Freguesia de ... se interessa (ou possa interessar-se) pela Requerida/Recorrida (não há sequer um elemento fáctico que indicie qualquer tipo ligação entre aquela e o Presidente), salientando-se que o Tribunal a quo nomeou para vogal a pessoa que exerce um cargo e não uma pessoa concreta.
Por fim, importa frisar que argumentação constante da sentença recorrida quer no sentido da «existência de conflitos entre a requerida e os vários filhos, que envolvem questões patrimoniais de grande relevo patrimonial» quer no sentido da «salvaguarda do conselho de família que inclua o requerente e um terceiro alheio ao litígio… de forma a permitir um cabal “check and balances”», não tem qualquer sustentação nos critérios de escolha definidos na lei: como supra já se referiu, o “conflito” relativo à partilha da herança em causa deve ser dirimido em sede própria e completamente fora do quadro desta acção especial; mas ainda que seja ponderando para a constituição do Conselho de Família então verifica-se que a pessoa nomeada como acompanhante é um dos filhos que não está em “conflito” com a Requerida/Recorrente, sendo que vai ser objecto de fiscalização permanente pelo vogal/protutor, cargo para o qual foi nomeado um dos filhos com quem a Requerida/Recorrente está em “conflito”, pelo que, para que o Conselho de Família tenha uma actuação de fiscalização equilibrada até é razoável e lógico que seja nomeada para o cargo de outro vogal uma das filhas que não está em “conflito” com aquela.
Deste modo, é inequívoco que o Tribunal a quo não cumpriu os critérios legais de escolha dos elementos que constituem o Conselho de Família quanto ao segundo elemento/vogal nomeado (e o objecto do presente recurso só incide sobre este segundo elemento), devendo ser nomeada, para o cargo, a referida parente em 1ºgrau, a filha M. C., e não o Presidente da Junta de Freguesia de ....
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que deve ser alterada a constituição do Conselho de Família definida na sentença recorrida e, por via disso, o recurso da Requerida/Recorrente deverá proceder quanto a esta questão.
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4.3. Do Mérito do Recurso

Perante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverá julgar-se apenas parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Requerida/Recorrente, e, por via disso, deverá a sentença recorrida ser alterada quanto à parte final do ponto d) do decisório no que respeita ao segundo vogal nomeado para o Conselho de Família, que deverá ser M. C..
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4.4. Da Responsabilidade quanto a Custas
Apesar da procedência parcial do recurso e de por via disso, ambos (Requerente/Recorrido e Requerida/Recorrente) terem ficado vencidos, não há lugar à tributação em custas atento que, por força do disposto no art. 4º/2h) do R.C. Processuais, o processo de acompanhamento de maiores está isento e custas.
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Requerida/Recorrente, e, em consequência:

a) alteram a sentença recorrida quanto ao ponto “d)” do decisório no que respeita à nomeação do vogal do Conselho de Família, o qual passa a ter o seguinte conteúdo: “d) Para exercerem as funções de protutor e de vogal do conselho de família, designam-se J. S. e M. C., respectivamente”;
b) e mantêm integralmente o remanescente da sentença recorrida.
Sem custas.
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Guimarães, 19 de Maio de 2022

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2.º Adjunto - José Fernando Cardoso Amaral.


1. A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990.
2. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
3. Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
4. Juiz Conselheiro Maria Clara Sottomayor, proc. nº5095/14.7TCLRS.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
5. Disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=42175.
6. In RLJ, Ano 148º, Secção de Legislação, Das incapacidades ao maior acompanhado, p. 72.
7. Cfr. o já citado Ac. STJ de 17/12/2020.
8. Cfr. Mafalda Miranda Barbosa, in Maiores Acompanhados: da Incapacidade à Capacidade, ROA, Ano 78, jan./jun. 2018, p. 236.
9. In apresentação realizada no CEJ, em 11/12/2018, no âmbito da ação de formação “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado - O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspetos Processuais”, p. 51.
10. Juíza Desembargador Ana Rodrigues da Silva, proc. nº2669/19.3T8PDL-A.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
11. Juíza Desembargador Raquel Batista Tavares, proc. nº58/19.9T8VPA-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
12. Juíza Desembargador Margarida Almeida Fernandes, proc. nº228/17.4T8PTL.G2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
13. Juiz Desembargado Carlos Querido, proc. nº3433/18.2T8MAI.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
14. Cfr. o citado Ac. RP 13/01/2020.
15. Cfr. Ac. desta RG de 20/12/2022, Juíza Desembargadora Rosália Cunha, proc. nº215/20.5T8EPS.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
16. Cfr. Ac. desta RG de 30/09/2021, Juíza Desembargadora Maria Cristina Cerdeira, proc. nº2394/20.2T8BRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg..