Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
486/07-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
ÂMBITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO REJEITADO
Sumário: I – No caso da medida de proibição de condução de veículos com motor, são bem visíveis as razões da sua extensão a toda e qualquer categoria, seja qual for o motivo determinante da sua previsão e tenha ela por base uma mera contra-ordenação ou a prática de um crime: a previsão da perigosidade em nome da sinistralidade rodoviária.
II – Prevendo artº 138º do CE, para a mesma sanção, abranger todos os veículos a motor, a expressão do nº 2 do artº 69º do Código Penal - a proibição (…) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria - dever ser lida, não como permitindo a restrição (positiva) a algum ou alguns veículos a motor, mas sim como afirmação categórica, completando a previsão do nº 1, e tanto assim que é utilizado o vocábulo qualquer e não determinado.
III – A redacção do CE é categórica ao afirmar que a inibição se refere a todos os veículos a motor, não fazendo quaisquer desvios, aliás contrários à política contra-ordenacional respectiva.
IV – Assim, a expressão do C.Penal deve ter o mesmo sentido, pois há tantas categorias de veículos com motor (desde os automóveis - e destes, os ligeiros, os pesados, os de passageiros, os de mercadorias -, aos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, veículos agrícolas, máquinas agrícolas, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais) que o legislador quis não deixar dúvidas de que a proibição se refere a qualquer categoria deles e não faria sentido - era, aliás, um total absurdo - que pela prática de uma contra-ordenação a proibição abrangesse todos os veículos a motor e na área penal, pela prática de um crime, o regime fosse mais tolerante e permitisse excepções que aqui, mais que ali, violavam as razões da política criminal.
V – A qualquer daqueles veículos, pode o seu condutor guiá-los sob a influência do álcool ou noutras condições que potenciem a proibição e, desde que o faça em vias públicas, pode a proibição abranger o veículo em causa, seja qual for a sua categoria.
VI – O argumento de que da aplicação das sanções acessórias não devem resultar consequência absolutamente desnecessárias, limitando-se as restrições ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, é falacioso, pois o legislador tem sempre isso em conta e os exemplos de penas e sanções acessórias que limitam direitos são bem eloquentes disso mesmo, indo algumas ao ponto de suspenderem o exercício de funções, o que é muito mais gravoso do que a proibição da condução por um determinado período.
VII – No caso concreto, fosse qual fosse a tese a considerar, a pretensão do recorrente é sempre manifestamente infundada, pois, afinal, tudo se traduziria em ele poder conduzir veículos ligeiros de mercadorias, ou seja, na prática nem haveria proibição, mas apenas algum (relativo) desconforto, derivado do uso de um comercial em vez de um ligeiro de passageiros.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Barcelos – Pº nº 62/07.0GBBCL

ARGUIDO/RECORRENTE
António

RECORRIDO
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
O arguido foi julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292.º do C.Penal.
A final veio a ser condenado na pena de 55 dias de multa à taxa diária de € 3,00 e na proibição de conduzir veículos automóveis ligeiros pelo período de 3 meses e 15 dias.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, uma vez que o arguido defende que o Tribunal não justifica a opção por não reduzir a inibição a todo o tipo de veículos, com excepção dos veículos ligeiros de mercadorias, que é o usado pelo arguido na sua profissão.

FACTOS PROVADOS
A decisão assentou na seguinte matéria de facto:
No dia 13 de Janeiro de 2007, pelas 05:36, o arguido conduzia o veículo de passageiros de matrícula NV, e ao ser submetido ao exame quantitativo de pesquisa e álcool no sangue, pelo método do ar expirado, apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,38 g/l.
Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública sob a influência do álcool, e de que tal conduta lhe estava vedada por lei.
É instalador de gás, auferindo cerca de 4oo,oo euros por mês.
É solteiro e vive com os pais, contribuindo com 150,00 euros por mês para as despesas do agregado familiar.
No exercício da sua profissão utiliza um veículo ligeiro de mercadorias.
É um funcionário exemplar e não tem antecedentes criminais.

RESPOSTA
O Ministério Público opõe-se à pretensão do arguido, pois reduzir a proibição ao tipo de veículos ligeiros de mercadorias seria esvaziar a sentença de todo o efeito cominatório e que, além disso, anular-se-ia todo e qualquer efeito de prevenção geral e especial e criar-se-ia uma desigualdade de tratamento ou teria de permitir-se doravante que todos os condenados neste tipo de crime e em circunstâncias idênticas fossem dispensados do cumprimento da pena acessória para os veículos que conduzissem por motivos profissionais.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, citando diversa jurisprudência, também conclui que não é possível dar guarida à pretendida exclusão da pena acessória de proibição de conduzir dos veículos ligeiros de mercadorias.

PODERES DE COGNIÇÃO

O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal.

REJEIÇÃO DO RECURSO

Como se sabe, a jurisprudência está dividida sobre se a pena acessória em causa pode abranger apenas determinada (ou determinadas) categoria(s) de veículos, pois a redacção do n.º 2 do art.º 69º do C. Penal parece apontar nesse sentido, quando aí se consigna que a proibição (…) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, parecendo, pois, deixar margem para selecção pontual, de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso - Neste sentido, diz-se no Ac. RE, de 09-06-02 (CJ, ano XXVII, Tomo IV, pg. 254:
A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, matéria anteriormente tratada no Cód. da Estrada e em leis extravagantes, foi introduzida no CP pela revisão levada cabo pelo cit. DL n.º 48/95.
A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.
É o que estatui o cit. art.º 69º, n.º 2, na redacção introduzida por aquele DL que, no essencial, sobreviveu às diversas alterações do CP entretanto ocorridas, limitando-se a Lei n.º 77/2001, de 13JUL (que levou a cabo a sexta alteração daquele diploma), a eliminar a expressão «ou de uma categoria determinada», por desnecessária, pois que implícita na proposição que imediatamente a antecede: «pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria».
A proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória pois que, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação.
Ainda na vigência da versão originária do C.P., ensinava o Prof. Figueiredo Dias, no plano de lege ferenda, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material «a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável», circunstância essa que «vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa».
É pelo seu específico conteúdo de «censura do facto» que se estabelece, por intermédio do juiz, a necessária ligação da pena acessória à culpa.
E porque existe uma manifesta conexão entre o facto ilícito gerador da responsabilidade criminal - condução de veículo com grave violação das regras do trânsito rodoviário - e a proibição de conduzir veículos motorizados, compreende-se a aplicação daquela pena acessória em crimes da natureza do perpetrado pelo arguido, bastando a prova da prática do facto ilícito e da específica culpa do arguido que suporte (e exija) a aplicação daquela pena acessória, sem necessidade de fazer a demonstração de factos adicionais.
E porque, por outro lado, de uma verdadeira pena (acessória) se trata, a proibição de conduzir veículos motorizados, há-de constituir um sacrifício real para o condenado, sem que, todavia, da sua aplicação resultem consequência gravosas - desnecessárias - para o condenado ou terceiros dele dependentes, uma vez que as restrições dos direitos deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a restrição ser apta para o efeito (art.º 18º da CRP). Daí a possibilidade legal de a proibição abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou - de uma categoria determinada.
Corolário da sua natureza de verdadeira pena criminal, a pena acessória de proibição de conduzir concretamente aplicada há-de representar, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, o reforço da impera-tividade vigência da norma jurídica violada e do sentimento de segurança da comunidade face à mesma norma (e não uma forma encapotada de dispensa ou atenuação especial da pena, previstas no Cód. da Estrada, mas não consentidas no CP).
Daí também que - só perante um quadro circunstancial de especial relevo - a proibição de conduzir possa abranger, não todas, mas apenas uma determinada categoria de veículos motorizados.
Ora o perigo para a segurança da circulação rodoviária - bem jurídico protegido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º e, indirectamente, a segurança das pessoas, - como a vida e a integridade física (própria e/ou alheias) - advém exclusiva ou predominantemente da condução em estado de embriaguez e não da categoria de veículo motorizado conduzido.
Do acervo factual dado como provado só a circunstância de - o arguido necessitar diariamente da carta de condução para exercer a sua profissão assume algum relevo, mas não o bastante para que a proibição abranja apenas a categoria de veículos ligeiros de passageiros.
E que, como se referiu, é a condução em estado de embriaguez - e não a categoria de veículo motorizado conduzido - que cria, exclusiva ou predominantemente, perigo para a segurança da circulação rodoviária e, indirectamente, para segurança das pessoas, como a vida e a integridade física, bens jurídicos estes que não podem ceder perante a circunstância de o arguido necessitar diariamente da carta de condução para exercer a sua profissão. Se a necessidade da carta para o exercício da condução fosse elevado a critério de restrição da proibição à condução de uma determinada categoria de veículos, seria relativamente reduzido o número de casos em que tal pena acessória abrangeria a condução de todos os veículos com motor, com o consequente enfraquecimento do seu efeito dissuasor, sendo certo que são muito sentidas as exigências de prevenção geral (positiva ou de integração).
Atente-se no papel relevante que o álcool, no nosso país, tem tido na elevada taxa de sinistralidade rodoviária, geradora do mais alto índice europeu de mortalidade, aliás, só ultrapassado, de pleno, pela Coreia do Sul, a nível mundial..
Para outros, a exclusão de determinado tipo de veículos nunca é possível apenas nos casos de condução sob o efeito do álcool, devido à sua especial perigosidade, deixando-se aberta a possibilidade para, de acordo com as circunstâncias concretas, a exclusão poder aplicar-se a outros casos de proibição, mormente os das demais previsões do artº 69º, com exclusão óbvia da al. a).
Há ainda quem defenda que, mesmo nos casos de crime de condução sob o efeito do álcool, as circunstâncias concretas podem justificar a proibição apenas relativamente a certo tipo de veículos, desde que com o veículo em causa o condutor não tenha o hábito de ingerir bebidas alcoólicas.
É o caso citado pelo arguido, do Ac. RP, de 11-05-05, Pº nº 051137, onde se hipotiza que um tractorista agrícola só ingira bebidas alcoólicas após o trabalho.
Por fim, há também quem defenda, sejam quais forem as circunstâncias concretas, a impossibilidade de a proibição de conduzir poder respeitar apenas a uma determinada categoria de veículos.
As teses permissivas, com o devido respeito, têm incongruências tão evidentes que se negam a si mesmas e parece que ninguém consegue dar-lhes sustentação legal coerente, pois redundam sempre em injustiça relativa.
Em termos de finalidade, nas medidas acessórias, em todas elas - penais ou contra-ordenacionais - há essencialmente uma função preventiva que determina a sua aplicação sempre que os respectivos pressupostos se verificarem.
Assim, ou seja, preenchidos os pressupostos de uma determinada medida acessória, não teria sentido a sua não execução através de alternativas. Esta asserção é de fácil comprovação se se percorrer o elenco de reacções acessórias - A título de exemplo, vejam-se as seguintes e reflicta-se, em cada uma delas, sobre a sua razão de ser e sobre a inconveniência prática da sua exclusão ou alternatividade:
.- Proibição do exercício de funções; suspensão do exercício de funções; proibição do exercício de profissão ou de actividade titulada; proibição de contacto com a vítima; afastamento da residência da vítima; inibição do poder paternal; perda de objectos (nomeadamente os perigosos); privação do direito a subsídios ou benefícios; encerramento de estabelecimentos; suspensão de licenças ou alvarás; publicidade das condenações; proibição de condução de veículos motorizados…, sendo certo que esta é até a medida que menos incómodos pode causar, pois, em regra, há várias alternativas ao transporte ou à condução própria. dos diversos diplomas legais.
É evidente que uma medida acessória se traduz, regra geral, num ónus gravoso para o condenado, mas é isso mesmo que o legislador previu, ponderando sempre os interesses ou valores subjacentes.
No caso da medida de proibição de condução de veículos com motor, são bem visíveis as razões da sua extensão a toda e qualquer categoria, seja qual for o motivo determinante da sua previsão e tenha ela por base uma mera contra-ordenação ou a prática de um crime: a previsão da perigosidade em nome da sinistralidade rodoviária.
Veja-se o regime estabelecido no Código da Estrada para a mesma sanção e extraiam-se daí as devidas consequências.
No artº 138º desse diploma diz-se o seguinte:
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
(…)
(…)
4 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
E no artº 147º prescreve-se, com excepção do sublinhado:
1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor - Era a seguinte, excluindo o sublinhado, a redacção do artº 139º do Código da Estrada anterior:
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
3 - A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor..
Com as ilações que daqui se retiram, chama-se a atenção para o facto de a expressão do nº 2 do artº 69º do Código Penal - a proibição (…) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria - dever ser lida, não como permitindo a restrição (positiva) a algum ou alguns veículos a motor, mas sim como afirmação categórica, completando a previsão do nº 1, e tanto assim que é utilizado o vocábulo qualquer e não determinado.
A redacção do Código da Estrada é categórica ao afirmar que a inibição se refere a todos os veículos a motor, não fazendo quaisquer desvios, aliás contrários à política contra-ordenacional respectiva.
Assim, a expressão do Código Penal deve ter o mesmo sentido, pois há tantas categorias de veículos com motor que o legislador quis não deixar dúvidas de que a proibição se refere a qualquer categoria deles e não faria sentido - era, aliás, um total absurdo - que pela prática de uma contra-ordenação a proibição abrangesse todos os veículos a motor e na área penal, pela prática de um crime, o regime fosse mais tolerante e permitisse excepções que aqui, mais que ali, violavam as razões da política criminal.
Atente-se no teor dos artºs 105º e ss. do Código da Estrada e repare-se nas categorias de veículos aí previstas, que vão desde os automóveis - e destes, os ligeiros, os pesados, os de passageiros, os de mercadorias -, aos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos (ligeiros ou pesados), veículos agrícolas, máquinas agrícolas, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais.
A qualquer destes veículos, pode o seu condutor guiá-los sob a influência do álcool ou noutras condições que potenciem a proibição e, desde que o faça em vias públicas, pode a proibição abranger o veículo em causa, seja qual for a sua categoria.
O argumento de que da aplicação das sanções acessórias não devem resultar consequência absolutamente desnecessárias, devendo entender-se que as restrições dos direitos deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, é falacioso, pois o legislador tem sempre isso em conta e os exemplos de penas e sanções acessórias que limitam direitos são bem eloquentes disso mesmo, indo algumas até ao ponto de suspenderem o exercício de funções, o que é muito mais gravoso do que o não exercício da condução por um determinado período.

***
No caso concreto (deixando sem resposta, porque a não tem, a arguição da falta de fundamentação; não se pode fundamentar por exaustão), fosse qual fosse a tese a considerar, a pretensão do recorrente é sempre manifestamente infundada, pois, afinal, tudo se traduziria em ele poder conduzir veículos ligeiros de mercadorias, ou seja, na prática nem haveria proibição, mas apenas algum (relativo) desconforto, derivado do uso de um comercial em vez de um ligeiro de passageiros.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em se rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
O recorrente pagará a importância de 4 (quatro) UC’s, nos termos do artº 420º, nº 4.
Custas pelo recorrente.
*
Guimarães, 14 de Maio de 2007