Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO (DE VENDA À CONSIGNAÇÃO OU ESTIMATÓRIO) OBRIGAÇÕES DO CONSIGNATÁRIO ÓNUS DA PROVA DO PAGAMENTO/DA RESTITUIÇÃO/DA EXISTÊNCIA DE PRODUTOS A RESTITUIR NÃO VENDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O contrato de consignação ou de venda à consignação, caracteriza-se no essencial pela entrega de coisas móveis pelo consignante ao consignatário para que as venda, ficando este com a obrigação de lhas pagar ou, caso não as venda e não opte por ficar com elas, de lhas restituir. II - Ao consignatário apenas se impõe imediatamente, com a celebração do contrato, a obrigação do pagamento do preço relativamente à mercadoria fornecida que venha a vender; relativamente à mercadoria não vendida fica tão só sujeito à obrigação de a devolver (não tendo de proceder ao pagamento do preço caso não queira ficar com a mercadoria não vendida). III - A prova do pagamento ou da restituição ou da existência de produtos a restituir não vendidos, cumpre ao consignatário nos termos do artigo 342º n.º 2 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. B. Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º …, com sede no Lugar …, Cabeceiras de Basto, intentou requerimento de injunção, posteriormente convertido em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra X, Lda, pessoa coletiva n.º …, com sede no Parque Industrial de …, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €11.832,62, acrescida de juros de mora vencidos (que computa em €354,07) e vincendos até integral pagamento. Alega em síntese que no exercício da sua actividade forneceu à Ré diversos materiais, peças e acessórios para motociclos descritos nas faturas n.ºs 44/308 e 44/443, que não foram pagas na data do vencimento, não obstante a interpelação efectuada, sendo que relativamente à fatura 44/443 apenas se encontra por liquidar a quantia de €11.325,71 por força da nota de crédito n.º 77/10. Regularmente citada a Ré veio apresentar oposição dizendo, em síntese, que todos os bens que lhe foram fornecidos pela Autora foram liquidados em várias faturas que elencou, reconhecendo, porém, estar em dívida o valor referente à fatura n.º 44/308. A Autora apresentou articulado em que veio responder à matéria de exceção invocada pela Ré, concluindo como na petição inicial. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Nestes termos, julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia € € 11.832,62 (onze mil, oitocentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal (comercial) em vigor, desde 01-04-2018 até efetivo e integral pagamento dessa quantia, que, em 20-04-2018, se contabilizam em € 43,12 (quarenta e três euros e doze cêntimos). Valor da causa: € 12.186,69 (doze mil, cento e oitenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos). Custas pela ré. Notifique”. Inconformada, apelou a Ré da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1. Ao abrigo dos artigos 629º, 631º e 644°, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., vem o presente recurso interposto da douta sentença com a ref. ª 161461330, que julgou a acção integralmente procedente. 2. Com recurso à reapreciação da prova gravada, á ausência de prova documental e convocando as regras da experiência comum a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 1 e 2 dos factos provados, pretendendo que sobre os mesmos seja proferida decisão não provados. 3. Com a reapreciação da prova gravada e inexistência de outra prova pretendemos que a decisão sobre a matéria de facto seja nos seguintes termos: Factos provados 6. No âmbito da sua atividade comercial, a autora forneceu à ré diversos materiais, peças e acessórios para motociclos, que constam da fatura n.º 44/308, datada de 13-04-2016, com vencimento na mesma data, no montante de € 506,91, e que não foi paga pela Ré na data do seu vencimento; 7. A autora emitiu a favor da ré a nota de crédito n.º 77/10, datada de 09-01-2018, no montante de € 3.768.38 - junta de fls. 52 a 58, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais - subscrita por N. F., à data sócio da ré. 8. Essa nota de crédito refere-se a uma parte dos bens que a autora havia fornecido à ré em 2013 e que, não tendo sido por esta vendidos, foram levantados das instalações da ré em data não concretamente apurada de 2017. 9. Nessa altura, a autora não entregou uma relação dos bens levantados à ré. 10. A autora remeteu carta de interpelação à ré em fevereiro/março de 2018 para pagamento da fatura n.º 44/443, onde fazia o desconto do valor da nota de crédito n.º 77110. Não Provados a) No âmbito da sua atividade comercial, a autora forneceu à ré diversos materiais, peças e acessórios para motociclos, que constam da fatura 44/443, datada de 11-12-2017, com vencimento na mesma data, no montante de €11.325,71-junta a fls. 25 a 51, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais - e que não foi paga pela ré na data do seu vencimento. b) Esses fornecimentos verificaram-se em 2013. c) Os bens fornecidos pela autora à ré foram entregues, recebidos, faturados e liquidados nos termos das faturas n.ºs 101, 102., 103, 109, 110, 115, 117, 118, 125, 127, 129 e 131 de 2013, 1. 6, 8, 14, 30, 50, 67, 98, 127, 128, 142, 157, 168 e 173 de 2014, 121, 181, 207, 218, 224, e 384 de 2015, 273, 305, 306, 308, 311, 363, 439 e 760 de 2016 e 401 de 2017. d) O valor de € 506, 91, respeitante à fatura n.º 441308, refere-se a um acerto dos bens adquiridos até Abril de 2016. e) A nota de crédito n.º 77/10 foi assinada por um funcionário da ré, que foi informado pela filha do legal representante da autora de que se tratava da formalização do levantamento dos bens ocorrido em agosto de 2017. f) O fornecimento dos bens constantes das faturas n.ºs 44/308 e 44/443 decorreu entre 2013 e 2017. g) A ré ainda tem na sua posse os bens descritos na fatura n.º 44/443 com a exceção dos já deduzidos na nota de crédito n.º 77/10. 4. O Tribunal da Relação tem, actualmente, o poder-dever de buscar a sua própria convicção, fazendo o seu próprio julgamento da matéria de facto (Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, no proc. l 675/06.2TBPRD.Pl.Sl); 5. Da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que será doutamente analisada por V. Ex., resulta um juízo probatório no sentido do que pugnamos, e, que é contrário ao que foi decidido na sentença ora impugnada. 6. A prova produzida e a ausência dela, tal como identificado nas motivações, permite e exige uma decisão de facto que restabeleça a verdade material. 7. Resulta das declarações do legal representante da Autora que ele não faz ideia dos bens descritos na fatura 44/443. "P: A fatura tem algumas páginas, terá vinte e cinco páginas, segundo aquilo que consta aqui nos autos. Esse material que material é que era? R: Era material de motas, não posso dizer agora que material era ao certo." 8. Pelo que não pode confirmar que entregou à Ré os materiais, peças e acessórios descriminados na fatura. 9.° As demais testemunhas também não confirmaram se os bens descriminados na fatura 44/443 foram entregues à Ré. 10.º Por sua vez a Ré impugnou a entrega por os não ter recebido. L1.º Face a ausência de prova da entrega dos bens cujo preço é peticionado não podia o Tribunal a quo ter condenado a Ré no pagamento do valor da fatura deduzido o valor da nota de crédito. 12.º O Tribunal a quo, fixou como objecto do processo a qualificação jurídica do negócio celebrado entre a Autora e a Ré, saber se o mesmo foi cumprido ou não, e, quais as consequências de eventual incumprimento. 13.º O Tribunal a quo qualifica o contrato verbal celebrado entre as partes como um contrato de venda à consignação. 14. Nos autos não foram alegados e consequentemente não foram provados os necessários elementos a concretizar o acordo celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, nomeadamente quais os bens entregues, preços, datas de pagamento ou entrega. 15.º A Autora/Recorrida não provou a entrega dos bens descritos na fatura e não alegou e não provou as condições da consignação dos bens que diz ter entregue em 2013. 16. Pelo que o Tribunal a quo independentemente de ter dado como provado que os bens foram entregues não podia condenar a Ré ao pagamento, porquanto os bens foram entregues à consignação e não foi alegado o momento do vencimento da obrigação de pagamento do preço. 17.º Independentemente da inexistência de prova da entrega dos bens descriminados na fatura 44/443, mesmo que estes tivessem sido entregues à consignação, a Ré não incumpriu qualquer obrigação contratual pois não foi alegado e provado o facto determinante da constituição da obrigação de pagamento do preço. 18. O próprio Tribunal a quo acaba por tirar tal conclusão quando aborda a questão dos juros, O Tribunal a quo diz o seguinte: "Na situação em apreço não estando em causa uma obrigação com prazo certo - pois, na economia do negócio jurídico celebrado entre as partes, não resultou que tivessem estipulado um prazo para a venda dos produtos pela ré ou, alternativamente um prazo para que os produtos não vendidos fossem devolvidos - de acordo com o disposto no artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil, apenas serão devidos juros de mora contados da interpelação extrajudicial feita pela autora à ré, que tendo ocorrido em data não concretamente apurada de fevereiro ou março de 2018, haverá de considerar-se feita no dia 31-03-2018." 19. Não podemos concordar com a subsunção jurídica realizada pelo Tribunal a quo que é desajustada aos factos provados, mais ainda aos factos que a Recorrente pugna por provados nos termos do presente Recurso. 20. Porque assim não decidiu, a douta sentença recorrida viola os art.ºs 342.º, 413°, 414°, 607°, n.º 5 do CPC, 874°, 1180°, 406°, 798° e 805° do Código Civil”. Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes: 1 - Determinar se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 1) e 2) dos factos provados. 2 – Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. No âmbito da sua atividade comercial, a autora forneceu à ré diversos materiais, peças e acessórios para motociclos, que constam das faturas n.ºs 44/308, datada de 13-04-2016, com vencimento na mesma data, no montante de € 506,91, e 44/443, datada de 11-12-2017, com vencimento na mesma data, no montante de €11.325,71 – juntas a fls. 25 a 51, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais - e que não foram pagas pela ré nas datas do seu vencimento. 2. Esses fornecimentos verificaram-se em 2013. 3. A autora emitiu a favor da ré a nota de crédito n.º 77/10, datada de 09-01-2018, no montante de € 3.768.38 – junta de fls. 52 a 58, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais - subscrita por N. F., à data sócio da ré. 4. Essa nota de crédito refere-se a uma parte dos bens que a autora havia fornecido à ré em 2013 e que, não tendo sido por esta vendidos, foram levantados das instalações da ré em data não concretamente apurada de 2017. 5. Nessa altura, a autora não entregou uma relação dos bens levantados à ré. 6. A autora remeteu carta de interpelação à ré em fevereiro/março de 2018 para pagamento da fatura n.º 44/443, onde fazia o desconto do valor da nota de crédito n.º 77/10. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância:a) Os bens fornecidos pela autora à ré foram entregues, recebidos, faturados e liquidados nos termos das faturas n.ºs 101, 102, 103, 109, 110, 115, 117, 118, 125, 127, 129 e 131 de 2013, 1, 6, 8, 14, 30, 50, 67, 98, 127, 128, 142, 157, 168 e 173 de 2014, 121, 181, 207, 218, 224, e 384 de 2015, 273, 305, 306, 308, 311, 363, 439 e 760 de 2016 e 401 de 2017. b) O valor de € 506,91, respeitante à fatura n.º 44/308, refere-se a um acerto dos bens adquiridos até abril de 2016. c) A nota de crédito n.º 77/10 foi assinada por um funcionário da ré, que foi informado pela filha do legal representante da autora de que se tratava da formalização do levantamento dos bens ocorrido em agosto de 2017. d) O fornecimento dos bens constantes das faturas n.ºs 44/308 e 44/443 decorreu entre 2013 e 2017. e) A ré ainda tem na sua posse os bens descritos na fatura n.º 44/443 com a exceção dos já deduzidos na nota de crédito n.º 77/10. *** 3.2. Da modificabilidade da decisão de facto Sustenta a Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 1) e 2) dos factos provados, os quais devem ser julgados não provados. Decorre do n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. No caso concreto, a Recorrente indicou nas conclusões os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e o sentido da decisão que em seu entender se impõe; quanto aos elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso limita-se a fazer nas conclusões menção genérica às declarações do legal representante da Autora e às testemunhas. Mas, analisadas as alegações constata-se que não só indica as concretas testemunhas, como transcreve excertos dos respetivos depoimentos, com indicação do início e fim dos depoimentos e da concreta transcrição. Como temos vimos a entender a Relação, chamada a reapreciar a prova, deve usar de alguma flexibilidade na interpretação da lei (note-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a alertar, nomeadamente no seu acórdão de 29/01/2015, disponível em www.dgsi.pt, para a necessidade de uma interpretação “em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade”). A este propósito pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2017 (também disponível em www.dgsi.pt) que são condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza e estrutura da decisão de facto que “postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. E que “a indicação dos concretos meios probatórios convocáveis pelo recorrente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, já não respeita propriamente à delimitação do objeto do recurso, mas antes à amplitude dos meios probatórios a tomar em linha de conta”. Conclui-se em tal acórdão que “Num caso em que, como no dos autos, conste, quer do corpo das alegações quer das respetivas conclusões, de forma inequívoca, o enunciado fáctico impugnado e a conexão com os meios concretos de prova convocados, bem como a indicação da decisão que sobre esse facto, no entender do apelante, deve ser proferida, tem-se por verificados os requisitos do ónus impugnatório estabelecidos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC.” No presente recurso a Ré nas suas conclusões indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e especifica nas alegações os depoimentos das testemunhas, transcrevendo excertos dos mesmos com indicação do início, fim e duração dos depoimentos e da concreta transcrição. Entendemos por isso que se deverão considerar ainda assim minimamente cumpridos pela Recorrente os ónus impostos pelo artigo 640º n.º 1 do Código de Processo Civil, não sendo de rejeitar o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, pelo que iremos conhecer do mesmo. Analisemos então os motivos da discordância da Recorrente quanto aos diversos pontos impugnados. Os pontos 1) e 2) dos factos provados têm a seguinte redação: “1. No âmbito da sua atividade comercial, a autora forneceu à ré diversos materiais, peças e acessórios para motociclos, que constam das faturas n.ºs 44/308, datada de 13-04-2016, com vencimento na mesma data, no montante de € 506,91, e 44/443, datada de 11-12-2017, com vencimento na mesma data, no montante de €11.325,71 – juntas a fls. 25 a 51, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais - e que não foram pagas pela ré nas datas do seu vencimento. 2. Esses fornecimentos verificaram-se em 2013.” Importa precisar em primeiro lugar que não obstante a Recorrente nas suas conclusões (v. conclusão n.º 2) referir que pretende que sobre estes pontos seja proferida decisão de não provados, na verdade o que pretende quanto ao ponto 1) é que seja alterada a sua redacção de forma a eliminar do mesmo a referência à fatura n.º 44/443, datada de 11-12-2017, com vencimento na mesma data, e no montante de €11.325,71, devendo esta matéria integrar o elenco dos factos não provados. Assim, e quanto à matéria respeitante à fatura n.º 44/308, datada de 13-04-2016, com vencimento na mesma data, e no montante de €506,91, também constante do referido ponto 1) dos factos provados, não vem a mesma impugnada pela Recorrente, aliás em conformidade com a posição que assumiu desde o início nos presentes autos pois que na oposição que apresentou reconheceu expressamente estar em débito o referido valor de €506,91. A matéria impugnada cinge-se, por isso, aos fornecimentos a que se refere a fatura n.º 44/443 e que os mesmos tenham ocorrido em 2013. Analisada a motivação constante da sentença recorrida constata-se que o tribunal a quo considerou na sua decisão sobre o ponto 1) dos factos provados o depoimento prestado pelo legal representante da Autora, em conjugação com as declarações prestadas pelo próprio legal representante da Ré e pelas testemunhas B. C. (filho do legal representante da Autora e ex-sócio da Ré), R. C. (também filho do legal representante da Autora e funcionário da Ré desde abril de 2016 e até meados de 2017) e N. F. (irmão do legal representante da Ré e também sócio desta), fazendo constar a este propósito que: “Factos provados “1” e “2” e não provados “a”, “b”, “d” e “e” – Relativamente a estes pontos da matéria de facto, incumbia à autora demonstrar o fornecimento dos produtos por si faturados à ré, o que efetivamente logrou mediante o depoimento de parte do legal representante da autora (J. B., apreciado livremente quanto à matéria não confessória), que se mostrou seguro e consistente na descrição, assaz circunstanciada, do modo como pela autora os bens foram entregues à ré logo no início da atividade societária desta, em 2013, num negócio que consistiu numa espécie de venda à consignação à ré de todo o “stock” daquele tipo de produtos que era, então, detido pela autora. Neste último segmento - a descrição do modelo de negócio e o momento em que a autora forneceu os bens à ré – o depoimento de parte do legal representante da autora foi corroborado pelas declarações de parte do legal representante da ré, L. F., e pelos depoimentos testemunhais de B. C. (filho do legal representante da autora e ex-sócio da ré) e R. C. (também filho do legal representante da autora e mecânico da ré desde abril de 2016 até meados de 2017), de tudo resultando inequívoco que o fornecimento dos materiais, peças e acessórios se processou de uma só vez e que, à medida que iam sendo vendidos pela ré, eram por esta pagos e subsequentemente faturados pela autora. Já no que respeita ao pagamento pela ré dos valores reclamados – confessada que se mostrava a dívida referente à fatura n.º 44/308, e não 44/305, como equivocamente se fez constar nos articulados - vide fls. 25 e 26 – cabia àquela provar que já havia pago à autora o valor da fatura 44/443, ou, alternativamente, considerando o tipo de negócio a que as partes fizeram referência, que havia devolvido os bens em causa à autora, não atingindo, porém, nenhum desses desideratos. Por um lado, sobre este ponto da matéria de facto, quer o legal representante da ré L. F., quer N. F. – também sócio da ré, de acordo com a publicação de fls. 19 verso e 20 – apresentaram declarações vagas e pouco precisas, afirmando desconhecimento sobre o destino conferido aos bens em causa – nomeadamente, se já haviam sido vendidos pela ré ou se tinham sido entregues à autora. Acresce que, das faturas a que a ré veio fazer menção na oposição, que poderiam eventualmente servir de prova de algum pagamento dos bens constantes da fatura n.º 44/443, nenhuma foi junta aos autos. Por seu lado, o legal representante da autora, secundado por R. C. e B. C., foi mais perentório e assertivo no momento de afirmar que a ré nem devolveu os produtos faturados, nem, alternativamente, lhe comunicou a respetiva venda com o correspondente pagamento. Ainda acerca deste excerto factual, importa referir que não obstante o legal representante da ré pretendesse justificar a eventual responsabilidade por qualquer incumprimento com a relação de pai/filho que existe entre o legal representante da autora e o ex-sócio da ré, B. C., certo é que, para o que interessa, nenhuma prova minimamente sólida foi produzida no sentido de demonstrar que, em abril de 2016 (data em que B. C. teria cedido a sua quota na ré a N. F.) nas instalações da ré apenas existissem os bens constantes da fatura n.º 44/308 e, eventualmente, os da nota de crédito 77/10, ou que, nessa altura ou posteriormente, tivesse havido um encontro de contas em que tivessem as partes acordado o valor daquela fatura como sendo o devido pela ré. Por fim, se permaneceram outros bens nas instalações da ré além daqueles que constam da nota de crédito em apreço, não se logrou apurar. Ainda assim, tendo a autora demonstrado que entregou à ré os bens constantes das faturas n.ºs 44/308 e 44/443, cabia à ré provar, como já se referiu, que ou procedeu à sua entrega à autora ou, em alternativa, que os vendeu a terceiros e que, posteriormente, conforme o que já vinha fazendo, os pagou à autora – o que não sucedeu.” Resulta assim da decisão recorrida que o tribunal a quo atribuiu credibilidade às declarações prestadas pelo legal representante da Autora, entendendo que as mesmas foram corroboradas pelas declarações das testemunhas R. C. e B. C., e, em parte, pelas declarações prestadas pelo próprio legal representante da Ré. E, analisada a prova produzida os autos e ouvidas (no seu todo) as declarações prestadas em audiência pelos legais representantes das partes e pelas testemunhas indicadas não vemos que não deva ser atribuída às declarações do legal representante da Autora e das testemunhas R. C. e B. C., a credibilidade que lhe reconheceu o tribunal a quo. De facto, das declarações prestadas pelos mesmos resulta de forma inequívoca a forma como os bens foram entregues à Ré, no mesmo momento, logo no início da atividade desta, em 2013, num negócio que consistiu na venda à Ré de todo o “stock” que era, então, detido pela Autora, bem como ferramentas, deixando aliás a Autora de exercer actividade na área das motos. Tal afirmação foi também confirmada pela testemunha indicada pela Ré, D. A., cliente da Autora e da Ré, que esclareceu que no início eram todos clientes da Autora e que depois o B. C. e o L. F. decidiram abrir um negócio deles, tendo a Autora cessado a atividade de venda e reparação de motos. Do depoimento de parte do legal representante da Autora, das declarações de parte do legal representante da Ré, e das declarações das testemunhas B. C. e R. C. conclui-se que o fornecimento das ferramentas e dos materiais, peças e acessórios se processou de uma só vez, logo no início da atividade da Ré e esta, à medida que os ia vendendo, indicava à Autora que os facturava para serem pagos pela Ré; segundo o legal representante da Autora foi entregue à Ré cerca de 45 mil euros de material, pelo que a Ré vendeu e pagou a maior parte do mesmo, ficando apenas por pagar o material a que se refere a factura n.º 44/443, tendo a Ré restituído apenas o material a que se refere a nota de crédito, o qual foi levantado pela testemunha B. C.. É certo que as declarações divergiram quanto ao valor do material fornecido pela Autora, e que a Ré não vendera, ou pelo menos não restituira à Autora, tendo o legal representante da Ré e a testemunha N. F. tentado desvalorizar o seu valor; no entanto, o legal representante da Ré, não obstante, ter participado no carregamento do material para entregar à Ré, referiu não saber bem o material que foi entregue e nem o seu valor, assim como não soube esclarecer afinal os bens que ficaram na Ré e a que se refere a nota de crédito, cujo valor também não sabia dizer, escudando-se na afirmação de que três mil lhe pareceu um valor elevado, mas não tinha como dizer que não era esse o valor; e na verdade, a nota de crédito mostra-se assinada pela testemunha N. F. e foi aceite pela Ré, e o seu valor (€3.768,38) não é compatível com a afirmação de que o material em causa foi desconsiderado ou desvalorizado pelas partes. A afirmação que o seu valor se encontra “inflacionado” pela Autora, conforme pretendeu fazer crer o legal representante da Ré, também se não mostra plausível pois um valor mais elevado apenas a esta interessaria, e já não à Autora. Acresce dizer que a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª instância, o que não é o caso. O tribunal a quo na análise que fez equacionou toda a prova produzida, e fê-lo de forma crítica e fundamentada, esclarecendo a forma como formou a sua convicção, especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma e justificando os motivos da sua decisão. E, ouvido o depoimento de parte do legal representante da Autora e as declarações de parte do legal representante da Ré, bem como as declarações das testemunhas, conjugados com a prova documental, não podemos deixar de concordar com a análise critica efetuada pelo tribunal a quo. Assim, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância. *** 3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acçãoMantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado pelo Tribunal a quo, importa agora indagar se deve manter-se a decisão jurídica da causa, apreciando os demais fundamentos invocados pela Recorrente. Sustenta a Recorrente que nos autos não foram alegados, e consequentemente não foram provados, os elementos necessários a concretizar o acordo celebrado, nomeadamente os bens entregues, preços e datas de pagamento ou entrega, não tendo a Autora provado a entrega dos bens e nem as condições da consignação, não podendo a Ré ser condenada ao pagamento uma vez que não foi alegado o momento do vencimento da obrigação de pagamento do preço. Conforme já referimos, a Ré aceitou que se encontrava em divida a fatura n.º 44/308, datada de 13/04/2016, com vencimento na mesma data e no valor de €506,91, alegando apenas que os bens descritos na fatura n.º 44/443 não foram por si solicitados e nem pela Autora entregues. Contudo, ficou demonstrado nos autos que a Autora forneceu em 2013 à Ré, não só os diversos materiais, peças e acessórios para motociclos, que constam da fatura n.º 44/308, mas também os que constam da fatura n.º 44/443, datada de 11/12/2017, com vencimento na mesma data e no montante de €11.325,71, que não foram pagas pela Ré nas datas do seu vencimento. E ficou ainda demonstrado que a Autora emitiu a favor da Ré a nota de crédito n.º 77/10, datada de 09/01/2018, no montante de €3.768.38, a qual se refere a uma parte dos bens fornecidos à Ré em 2013 e que, não tendo sido vendidos, foram levantados das instalações da Ré em data não concretamente apurada de 2017. Pelo tribunal a quo foi qualificado tal negócio jurídico celebrado entre as partes como um contrato de “venda à consignação” ou simplesmente “contrato de consignação”. A Recorrente não questiona concretamente tal qualificação, mas entende não estar provado o momento da obrigação de pagamento do preço. Vejamos então se celebraram as partes um contrato de venda à consignação ou um contrato de compra e venda. Na nossa ordem jurídica vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º nºs 1 e 2 do Código Civil, e a cujo diploma pertencerão os demais normativos que se venham a indicar sem a menção da sua fonte), que permite que, dentro dos limites da lei, as partes possam fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, ou ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Um dos contratos legalmente tipificados no Código Civil é o contrato de compra e venda cujo regime se encontra expressamente previsto nos artigos 874º e seguintes. A compra e venda, tal como definida no artigo 874º, é o “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de outro direito, mediante um preço.” Através do contrato de compra e venda transmite-se a propriedade da coisa ou a titularidade do direito e dele resulta para o vendedor a obrigação de entregar a coisa e para o comprador a obrigação de pagar o respectivo preço. Assim, tal como decorre do disposto no artigo 879º são efeitos essenciais da compra e venda: a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Estamos, por isso, perante um contrato bilateral, sinalagmático, oneroso e tendencialmente consensual (por vezes a lei exige forma especial tal como decorre do artigo 875º). O contrato de consignação, também designado por estimatório ou de venda à consignação, que não se encontra tipificado na lei, vem sendo considerado uma subespécie ou variante do contrato compra e venda, mas que dela aparece autonomizado. Tal contrato é referido na doutrina como o contrato “nos termos do qual uma das partes remete à outra tantas unidades de certa mercadoria, para que esta as venda, com direito a uma participação nos lucros e a obrigação de restituir as unidades não vendidas” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, Coimbra Editora, página 404). Carlos Ferreira de Andrade (Contratos II, Almedina, 2007, página 142) refere que “O contrato estimatório (ou contrato de consignação) caracteriza-se pela entrega de coisas móveis (por exemplo, livros, jóias, artigos de vestuário), mediante a obrigação de pagamento ou de restituição, à escolha de quem as recebe. Pode ser visto como um contrato de compra e venda (à consignação) sob condição suspensiva (da revenda) ou sob condição resolutiva (da devolução). Nesta hipótese, surgirá como subtipo simétrico da compra e venda a retro. Mas pode também ser construído, mesmo nos direitos que não têm tipificação legal, como um tipo diferente dos contratos de compra e venda, em consequência de a obrigação de preço não ser um efeito necessário, mas apenas alternativo da obrigação de devolução. A qualificação, no direito português, depende da interpretação. Em qualquer caso, não estará excluída a aplicação, directa ou analógica, do regime de compra e venda.” Temos, por isso, que a obrigação do pagamento pelo consignatário do preço acordado pelo fornecimento da mercadoria pelo consignante não é, ao contrário do que sucede com o contrato de compra e venda, um efeito essencial ou necessário do contrato, mas tão só um efeito alternativo à obrigação da devolução da mercadoria (não vendida). Ou seja, a obrigação do pagamento do preço apenas se impõe imediatamente ao consignatário, com a celebração do contrato, relativamente à mercadoria fornecida que venha a vender, pois relativamente à não vendida fica tão só sujeito à obrigação de a devolver (não tendo de proceder ao pagamento do preço caso não queira ficar com a mercadoria não vendida). Neste sentido podemos citar o acórdão da Relação de Coimbra de 20/04/2010, relatado pelo desembargador Isaías Pádua em cujo sumário se pode ler que “(…) III – O contrato de consignação, também designado por estimatório ou de venda à consignação, caracteriza-se essencialmente pela entrega de coisas móveis pelo consignante ao consignatário para que as venda, ficando o último com a obrigação de lhas pagar ou, caso não as venda e não opte por ficar com elas, de lhas restituir. IV – Neste tipo de contrato a transmissão da propriedade do consignante para o consignatário não ocorre logo com a celebração do contrato, o mesmo sucedendo com a obrigação de pagamento do preço, que não é um efeito essencial ou necessário do contrato, mas tão só um efeito alternativo à obrigação da devolução das coisas entregues (…)” e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2010 relatado pelo Conselheiro Salazar Casanova onde se afirma que “o contrato de venda à consignação, também designado por venda à condição ou contrato estimatório, traduz-se no fornecimento de produtos ao retalhista destinados à venda, obrigando-se este, decorrido certo prazo, a restituí-los ao fornecedor ou tradens ou, se o não fizer, a pagar o valor que for devido” (ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Tendo por base tais considerandos, e não obstante não serem muitos os factos constantes da matéria de facto provada que permitam caracterizar o negócio jurídico, entendemos que a conclusão de que a relação negocial estabelecida entre as partes tem na base a celebração de um contrato de venda à consignação, tal como concluiu, o tribunal a quo, e é aceite pela Recorrente, é a solução que juridicamente melhor se ajusta ao caso concreto. De facto, conforme consta da factualidade provada estamos perante mercadorias que foram fornecidas à Ré em 2013 e foram facturadas pela Autora apenas em 2016 e 2017, tendo a Autora emitido uma nota de crédito em janeiro de 2018 respeitante a parte dos bens fornecidos em 2013 e que a Ré não vendeu, que foram levantados das instalações da Ré. Assim, a questão que aqui se coloca relativamente aos bens fornecidos pela Autora em 2013 e a que se referem as faturas n.º 44/308 e 44/443, é que sobre a Ré recai a obrigação de proceder ao seu pagamento se as vendeu ou, caso não as tenha vendido, se as não restituiu. E, no caso concreto, a Ré procedeu à restituição de mercadoria que não vendeu, mas apenas restituiu mercadoria (que foi levantada das suas instalações) no valor de €3.768,38, correspondente ao montante da nota de crédito n.º 77/10 emitida pela Autora, em momento posterior ao da emissão das faturas n.º 44/308 e 44/443. Temos pois de considerar ter efetivamente decorrido o momento em que cumpria à Ré restituir os produtos fornecidos, pois que os restituiu, mas apenas em parte, tendo a Autora creditado a seu favor o respetivo montante; e, sendo assim, era sobre a Ré que recaia o ónus de demonstrar ter efectuado o pagamento (e quanto à fatura n.º 44/308 aceitou logo na oposição estar a mesma em débito) ou ter procedido à restituição dos bens, pois que a prova do pagamento ou da restituição ou da existência de produtos a restituir, não vendidos, cumpre ao consignatário nos termos do artigo 342º n.º 2 do Código Civil). Do exposto decorre ser de confirmar a sentença recorrida, improcedendo integralmente a apelação. As custas são da responsabilidade da Recorrente em face do seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil). *** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil): I - O contrato de consignação ou de venda à consignação, caracteriza-se no essencial pela entrega de coisas móveis pelo consignante ao consignatário para que as venda, ficando este com a obrigação de lhas pagar ou, caso não as venda e não opte por ficar com elas, de lhas restituir. II - Ao consignatário apenas se impõe imediatamente, com a celebração do contrato, a obrigação do pagamento do preço relativamente à mercadoria fornecida que venha a vender; relativamente à mercadoria não vendida fica tão só sujeito à obrigação de a devolver (não tendo de proceder ao pagamento do preço caso não queira ficar com a mercadoria não vendida). III - A prova do pagamento ou da restituição ou da existência de produtos a restituir não vendidos, cumpre ao consignatário nos termos do artigo 342º n.º 2 do Código Civil. *** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 27 de junho de 2019 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares Margarida Almeida Fernandes Margarida Sousa |