Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO E INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art. 374 nº 2 do CPP, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto deve fazer o exame crítico da provas que serviram para formar a convicção do tribunal. II – Decorre daquela norma que o tribunal não é obrigado a examinar criticamente as provas, nomeadamente depoimentos, que nada contribuíram para formar a sua convicção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1080/10.6PBGMR.G1, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 10-5-2012, o arguido Joaquim F..., com os demais sinais dos autos, foi: - absolvido da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152, n.º1, al. a) do Código Penal; - condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,50, num total de €1.100; - condenado a pagar à demandante Maria A... a quantia de €500 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da sentença e até integral pagamento. Inconformado com esta decisão o arguido dela interpôs recurso. O Ministério Público, na 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado. Nesta Relação o Ministério Público pronunciou-se pela procedência parcial do recurso, devendo a sentença ser declarada nula para ser reformada com vista a colmatar a deficiente fundamentação da decisão de facto. Por decisão sumária de 19 de Novembro de 2012 proferida ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal, foi decido rejeitar o recurso. O recorrente reclamou tempestivamente para a conferência. Procedeu-se à realização da conferência. II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição): 1) O arguido casou civilmente com Maria A..., no dia 7 de Julho de 2002, na Conservatória do Registo Civil de Guimarães. 2) Da referida união existe um filho, Sérgio F..., actualmente ainda menor. 3) Tal casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado em 15 de Junho de 2009. 4) No dia 16 de Fevereiro de 2010, por volta das 10:00 horas, no interior da residência da ofendida, sita na Rua da A..., Oliveira do Castelo, Guimarães, no decurso de uma discussão entre ambos, o arguido agrediu a ofendida Maria A... com duas bofetadas, na presença da filha desta. 5) Em consequência da descrita conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e sentiu-se envergonhada e triste. 6) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente a ofendida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7) O arguido não assumiu qualquer atitude reveladora de arrependimento. 8) O arguido não tem antecedentes criminais. 9) O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade. Encontra-se desempregado desde Dezembro de 2011, tendo antes trabalhado como motorista, não recebendo qualquer subsídio. Vive com uma companheira, que também se encontra desempregada, não recebendo qualquer subsídio, e com os três filhos da companheira e um seu filho, dois dos quais, maiores que já trabalham. O agregado familiar recebe a quantia de cerca de € 200,00 a título de abono de família e a quantia de cerca de € 350,00 a título de pensão de alimentos pagas pelos pais dos filhos da companheira, e vive também do rendimento que o arguido amealhou enquanto trabalhava. 10) A demandante é motorista, auferindo o salário mensal de € 550,00; vive com um companheiro, que aufere o salário mensal de € 750,00; tem a seu cargo o filho menor acima identificado, fruto da união com o arguido, não estando este a pagar a prestação de alimentos devida a este filho de € 100,00 mensais; vive em casa própria, pagando a prestação mensal de € 300,00 para amortização do empréstimo que contraiu para a sua aquisição. B) Factos não provados (transcrição): Não se provaram outros factos, em contradição com os provados ou para além deles, designadamente e com relevância para a decisão da causa, não se provou a seguinte matéria de facto: a) O arguido e a ofendida Maria A... viveram em relativa paz e harmonia até ao mês de Junho do ano de 2009, altura em que o arguido começou a manifestar um carácter e personalidade muito violenta e egocêntrica, preocupando-se apenas com a sua satisfação pessoal, ao mesmo tempo que surgiam dificuldades sérias e preocupantes no relacionamento e entendimento global do casal, gerando-se, entre ambos, discussões frequentes, quer de dia, de noite e/ou pela noite dentro. b) Desde essa data até aos finais do mês de Fevereiro de 2010, o arguido, sem nada que o justificasse, entrou assiduamente e com uma frequência quase quotidiana em discussão com a ofendida Maria A..., sucedendo-se, em regra, insultos, intimidações, ameaças e agressões físicas sobre a pessoa dela. c) O arguido agrediu-a quase quotidianamente com bofetadas, empurrões, socos e pontapés, atingindo-a em diversas zonas do corpo, causando-lhe humilhação, dores, ferimentos e lesões corporais, a qual, em regra, as curava a si própria, sem recurso a estabelecimento hospitalar ou tratamento médico, por vergonha da situação e medo de represálias do arguido. d) Todas as vezes que a agredia, o arguido também insultava a ofendida com expressões de “filha de puta”, “puta”, “vaca” e outras de idêntico teor pejorativo. e) Por via dessas condutas do arguido, a ofendida sofreu angústia, revolta e medo e encontra-se ainda fisicamente abalada e psiquicamente debilitada. f) Para a consumação da violência descrita, o arguido aproveitava-se e contava com a sua superior força física e a ascendência que tinha sobre a mulher e com a resignação da ofendida, assim a enxovalhando e diminuindo sistematicamente. g) A ofendida é pessoa séria, recatada, honrada, de boa educação e digna, que viu a sua vida conjugal destruída e o seu bom nome exposto na praça pública, situação comentada pela vizinhança, o que lhe causou desgosto e vergonha perante a comunidade em que se integrava, devido à conduta do arguido. h) O arguido agiu com intenção de maltratar e de infligir maus tratos na ofendida, tendo-a agredido, ameaçado e insultado para melhor assegurar o êxito das suas intenções, sabendo que não a podia tratar de forma cruel, fazendo-o por malvadez e egoísmo, e sem causa justificativa para tal. i) Ao proferir as expressões acima referidas fazia-o com foros de seriedade, levando a ofendida a recear pela sua integridade física e perturbou gravemente a liberdade pessoal da mulher e companheira com quem partilhou momentos da vida. j) Com o seu referido comportamento e não ignorando demonstrar baixeza de carácter, o arguido pretendeu e conseguiu humilhar a ofendida, assustando-a com agressões e intimidando-a com o anúncio de males futuros, conseguindo diminui-la no respeito que lhe era devido. C) Motivação da decisão de facto (transcrição) Relativamente aos factos provados, o Tribunal ancorou a sua convicção no conjunto da prova produzida, que analisou e valorou de forma crítica, fazendo apelo às regras da experiência comum e a critérios de normalidade do acontecer e razoabilidade, com destaque para: as declarações prestadas pelo próprio arguido na audiência de discussão e julgamento, na medida em que o mesmo confirmou que no dia e hora em causa se encontrava com a ofendida no interior da residência desta, onde também estava a filha da ofendida, só não tendo assumido que na altura a tenha agredido por qualquer forma, sendo que o arguido nesta parte não logrou convencer em face da demais prova produzida que passamos explicitar; as declarações da ofendida Maria A..., a qual narrou de forma pormenorizada e coerente a agressão de que foi vítima por parte do arguido na data em causa e as consequências que lhe advieram de tal conduta, o que tudo fez por forma a confirmar a factualidade que a respeito resultou provada, sendo que estas declarações, na parte em causa, se nos afiguraram merecedoras de credibilidade, não apenas pela apontada forma como foram prestadas, mas ainda porque resultaram corroboradas pelo depoimento da testemunha Paula S... (a que de seguida faremos referência) e se nos afiguraram consentâneas com as regras da experiência, na consideração, nomeadamente, do termo nessa altura da relação afectiva mantida entre ambos e em que o arguido, dando nota de alguns afastamentos e aproximações do casal ao longo da relação, não logrou elucidar a razão e o exacto circunstancialismo em que tal ruptura definitiva ocorreu naquele preciso momento; a testemunha Paula S..., filha da ofendida que na altura se encontrava no interior da casa da mãe e presenciou os factos, num relato que, neste particular, se nos afigurou minucioso e harmonioso com as declarações da ofendida, depôs por forma a confirmar a factualidade em questão que resultou provada; finalmente, foi valorada a prova documental produzida – as certidões de fls. 66 e 181 a 182 e o certificado de registo criminal do arguido de fls. 223. Quanto à factualidade não provada, a mesma foi assim havida por falta de prova bastante e segura - e isto porque em audiência de julgamento emergiram duas versões contraditórias sobre os factos em causa: a do arguido de negação da sua prática e a da ofendida Maria A... de confirmação da sua ocorrência, sendo que nenhuma destas versões se nos afigurou mais credível do que a outra, na medida em que cada uma delas apenas foi corroborada pelos depoimentos dos respectivos filhos que então viviam com os pais / casal – a testemunha Paula S..., filha da ofendida que está de relações cortadas com o arguido, depôs por forma a corroborar a versão da ofendida; a testemunha Hélder José Araújo de Sousa, filho do arguido que está de relações cortadas com a ofendida, depôs por forma a confirmar a versão do arguido –, sendo que para além de nenhum destes depoimentos se nos ter afigurado mais credível do que o outro, nenhum tendo revestido em face da apontada animosidade e relação filial aquele grau de desprendimento e isenção para permitir a formação segura sobre a realidade dos factos, o certo é que nenhuma outra prova, designadamente de natureza testemunhal e ou pericial, foi produzida capaz de confirmar / infirmar os factos em causa; perante este quadro, subsistiu no espírito do julgador dúvida para além do razoável sobre a realidade da materialidade em causa que vinha imputada ao arguido, dúvida essa que, em obediência ao princípio fundamental do direito processual penal do in dubio pro reo, teve de ser resolvida a favor do arguido, com a sua consideração como não provada.» 2. Como é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98). Neste recurso são as seguintes as questões a apreciar e decidir: · Deficiente gravação da prova; · Falta de exame crítico das provas; · Nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 358.º do CPP; · Erro de julgamento; · Violação do princípio in dubio pro reo; · Atenuação especial e Medida da pena; · Pedido de indemnização civil. 3. A questão da deficiente gravação da prova Segundo o recorrente “as declarações prestadas pela ofendida Maria A... e do depoimento da testemunha Paula S... são nulas, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 363.º do CPP, uma vez que as declarações e depoimentos referidos se encontram deficientemente documentados” (conclusão 4.ª). Como se afirmou na decisão sumária e agora se reitera, embora reconhecendo que a questão é muito controvertida, sendo objecto de grandes divergências jurisprudenciais, temos seguido o entendimento de que a deficiente gravação da prova configura a nulidade prevista no artigo 363º do CPP, a qual é sanável e dependente de arguição e, por isso, sujeita ao regime de arguição dos artigos 120º a 122º do CPP, podendo ser suscitada no prazo de motivação do recurso com impugnação da matéria de facto e devendo objecto de prévia pronúncia por parte do tribunal a quo (cfr. os Acs desta Relação de Guimarães de 3 de Maio de 2010, proc.º n.º 327/07.0GAPTL.G1, rel. Estelita de Mendonça e da Rel. de de Lisboa de 14 de Abril de 2010, proc.º n.º 1156/07.7PSLB.L1-3, rel. Maria José Costa Pinto, ambos im www.dgsi.pt, sendo que do último apenas divergimos na parte em que nele se exige a apresentação de requerimento autónomo, não se admitindo a arguição da nulidade directamente na motivação de recurso interposto da sentença). Assim e contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público em ambas as instâncias, conclui-se pela tempestividade da arguição da alegada deficiência da documentação da prova Simplesmente, como bem observa o Ministério Público na sua douta resposta e pudemos confirmá-lo mediante a audição do registo magnetofónico que acompanhou este processo, não obstante as pergunta colocadas pelo Ex.mo Procurador-adjunto aparecerem numa voz colocada ao fundo, mal perceptíveis, as respostas da declarante e da testemunha em causa são perfeitamente audíveis. A deficiente percepção das perguntas em nada prejudica a compreensibilidade das respostas. E a prova provada de que assim é reside no facto de aquela circunstância em nada ter prejudicado a impugnação da matéria de facto efectuada pelo recorrente. Consequentemente improcede a arguida nulidade 4. Falta de exame crítico das provas Com a exigência do exame crítico das provas constante do artigo 374º, n.º2, alínea b) do CPP pretende-se que os sujeitos processuais, o comum dos cidadãos e o tribunal de recurso possam compreender com clareza o porquê da decisão à luz das regras das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que conduz à convicção pois, em boa verdade, para além das dificuldades e limitações ao nível da sua expressão verbal, não pode sequer considerar-se sindicável o processo de formação da convicção em toda a sua extensão e profundidade, desde logo por falta de parâmetros lógicos e científicos que o permitam. Neste quadro de fundo, basta um breve relance pela extensa e pormenorizada motivação da matéria de facto da sentença, para logo se concluir que, nesta perspectiva a M.ª Juiz deu cabal cumprimento ao disposto no n.º2 do artigo 374º do CPP, por ter indicado claramente os meios de prova em que fundou a sua convicção, e por ter procedido ao exame crítico daquelas provas, expondo claramente as razões da opção efectuada e permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador. Apenas duas breves notas A primeira para sublinhar que diferentemente do que afirma a Exma PGA, no seu douto parecer, o Tribunal a quo explicou claramente qual a razão porque as declarações e o depoimento da ofendida Maria A... e da testemunha Paula S... mereceram credibilidade quanto aos factos ocorridos no dia 16 de Fevereiro de 2010 e já não no que toca aos outros factos (não provados) relativos à violência doméstica. A segunda nota para acentuar que se a motivação da decisão de facto é omissa quanto ao depoimento da testemunha Abílio C..., daí não se segue que aquele depoimento não tenha sido valorado, nem muito menos se pode extrair a conclusão de que o acórdão é nulo por falta de exame crítico das provas. Nos termos do n.º2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Decorre, por conseguinte, do aludido preceito legal que o exame crítico tem por objecto as “provas que serviram para formar a convicção do tribunal” Por isso, o tribunal não é obrigado, como bem se compreende, a examinar criticamente provas que nada serviram para formar a sua convicção. Se o tribunal a quo não fez a mínima referência ao teor do depoimento daquela testemunha foi porque entendeu que o mesma era neste domínio irrelevante porque, tal como foi valorado, o mesma em nada contribuiu para a formação da convicção dos julgadores (cfr., neste sentido e para casos paralelos os Acs. do S.T.J. de 13-11-1996, proc.º n.º 710/96, citado por Simas Santos-Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Lisboa 2000, vol. II, pág. 545, de 7-1-1998, proc.º n.º 1209/97 e o Ac. da Rel. de Évora de 24-5-2005, proc.º n.º 756/05-1, rel. Fernando Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt/). Este entendimento, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, porquanto, conforme o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de salientar no seu Ac. n.º 27/2007 (Proc. n.º 784/05), in D.ºR.ª n.º 39, 2.ª Série, de 23 de Fevereiro de 2007: “(…) a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética. Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal. Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram. Isto, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou (…)” (itálicos nossos). 5. Nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 358.º do CPP O recorrente foi pronunciado pela prática de um crime de Maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1 e 2 do do Código Penal, actualmente um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e acabou condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, sem que a alteração da qualificação jurídica lhe tivesse sido não foi notificada nos termos do disposto no n.º 1 do art. 358.º do Código de Processo Penal [CPP]. O recorrente conclui, deste modo, que a sentença é nula. Não tem, manifestamente, razão. Na verdade, conforme a jurisprudência tem vindo a salientar se, como sucede no caso presente, o arguido, tendo sido acusado pela prática de um crime de maus tratos, realizado por meio de condutas que traduzem ofensas à integridade física, é condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, realizado através de uma daquelas condutas, a alteração da qualificação jurídica que assim ocorre não tem que ser-lhe notificada, ao abrigo do art. 358º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, em virtude de a alteração não implicar necessidade de nova defesa (cfr. v.g. Acs da Rel. do Porto de 12-1-2011, rel. Artur Oliveira e da Rel. de Coimbra de 23-11-2011, rel. Orlando Gonçalves, ambos in www.dgsi.pt . 6. Erro de julgamento O recorrente pretende impugnar a matéria constante dos 4,5,6 e 7 dos factos provados, isto é que tenha sido ele o autor do crime por que veio a ser condenado, por não ter sido produzida prova segura e inequívoca de o recorrente ter agredido fisicamente com duas bofetadas a ofendida Maria. Segundo o recorrente tal derivaria, em síntese: a) da circunstância de as declarações da ofendida Maria e da testemunha Paula não poderem merecer credibilidade; b) do teor da depoimento da testemunha Abílio C...; c) da circunstância de a ofendida ter ido viver a cerca de duzentos ou trezentos metros da casa do recorrente e por onde aquele tinha obrigatoriamente de passar, sem uma justificação plausível. Não lhe assiste, porém, razão. Como já afirmámos o tribunal a quo explicou claramente qual a razão porque as declarações e o depoimento da ofendida Maria A... e da testemunha Paula S... mereceram credibilidade quanto aos factos ocorridos no dia 16 de Fevereiro de 2010 e já não no que toca aos outros factos (não provados) relativos à violência doméstica. Não existe qualquer vício insanável de fundamentação A circunstância de as declarações da ofendida e da filha não terem sido suficientes para superar a dúvida razoável que assolou o tribunal no que respeita à materialidade respeitante ao crime de violência doméstica - dúvida que foi devidamente valorada pro reo – não é de modo algum impeditivo que o tribunal considerasse provada a bofetada em questão, por, nesta parte ter dado credibilidade àquelas declarações. No que se refere à prova por declarações e à prova testemunhal, vigora, na sua plenitude, o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP). Ora, a experiência comum não ensina que quem mente relativamente a determinados factos, mente necessariamente em relação a todos os factos a que depõe. As omissões ou mentiras do depoente relativamente a determinados factos não se propagam necessariamente a todo o seu depoimento. Essa regra da indivisibilidade do depoimento - mendax in uno, mendax un toto - não vigora no processo penal, embora se exija neste domínio uma especial prudência. Como refere Paolozzi a mendacidade do testemunho não impede que o órgão judicial valore outros elementos que há-de justificar e motivar (apud, Jaime Alemañ Cano, La Prueba en el Proceso Penal, Universidad de Alicante, 2002, pág. 256, nota 1231). A nossa lei não consagra, pois, o princípio da indivisibilidade do depoimento testemunhal, pelo que nada impede que o Tribunal, fundadamente, apenas considere credível parte do depoimento de uma determinada testemunha – cfr. v.g. os Acs. desta Rel. Guimarães proferido no proc.º n.º 1865/07, rel. Cruz Bucho e de 23-4-2009, proc.º n.º 28882/07.6GTBRGMR.G1, rel. Isabel Rocha, o último dos quais in www.dgsi.pt. Por outro lado, a circunstância de a ofendida mais tarde ter fixado residência a cerca de 200/300 metros de distância da casa do arguido e por onde este último tinha obrigatoriamente de passar é circunstância perfeitamente inócua para o efeito pretendido pelo recorrente já que pode ser explicada por uma multiplicidade de razões. Finalmente, como bem se enfatizou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso, in www. dgsi.pt (…)a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.» O depoimento da testemunha Abílio C... não impõe uma decisão diversa. Como justamente se salientou no Ac. da Rel. do Porto de 12-5-2004: “I- A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibida, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II - Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum deve acolher-se a opção do julgador” No caso em apreço, não estão em causa provas ilegais ou proibidas, ou a força probatória plena de certos meios de prova, nem a decisão afronta, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Julgar pressupõe optar, escolher, decidir. No caso sub judice, o julgador optou, escolheu, decidiu-se por uma das versões. A opção levada a cabo pelo julgador não foi feita, porém, de forma caprichos ou arbitrária. Pelo contrário, mostra-se plenamente objectivada e com absoluta transparência. Na verdade, a sentença recorrida expôs de forma suficiente os elementos de facto que fundamentam a sua decisão, o processo lógico que lhe subjaz, optando por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, suportada pelas provas invocadas na fundamentação da sentença, conforme resulta claramente da audição do registo da prova, não se detectando nenhum erro patente de julgamento, nem tendo sido utilizados meios de prova proibidos. Por isso que tal decisão seja inatacável, porque proferida de acordo com a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal). 7. Violação do princípio in dubio pro reo Salvo o devido respeito é despropositada a alusão ao princípio “in dubio pro reo”, já que o mesmo apenas opera em caso de dúvida (dúvida insanável, motivável e objectivável) por parte do Tribunal. Como se assinalou no douto Ac. do STJ de 18-4-2012, rel. Cons.º Souto Moura: “A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como refere ROXIN, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111).” Ora, no caso em apreço, e no que se refere aos factos ocorridos no dia 16 de Fevereiro de 2010, únicos que aqui estão em causa e que fundamentaram a condenação do arguido, conforme decorre claramente do texto da motivação de facto da sentença recorrida, não perpassou pelo espírito da ilustre julgadora a mínima dúvida: o tribunal ficou antes seguro na sua convicção, estabelecendo os factos em harmonia com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. 8. Atenuação especial e Medida da pena A atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais, em que as atenuantes assumam especial relevo poderá ter lugar, o que não é, manifestamente, o caso em apreço. Na verdade, nem o lapso de tempo que mediou entre a prática do crime (16-2-2010) e a data da prolação da decisão condenatória (10-5-2012), nem o facto de o arguido não ter antecedentes criminais (o que não se confunde com bom comportamento anterior), justificam a referida atenuação especial. Por outro lado, a pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,50 não viola de forma alguma as regras de experiência nem a sua quantificação se revela de todo desproporcionada. Pelo contrário mostra-se criteriosamente aplicada e fundamentada. 9. Pedido de indemnização civil Nos termos do artigo 400º, n.º 2 do Código de Processo Penal “(…) o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.” Uma vez que a indemnização arbitrada se computa em €500 (quinhentos euros), o pedido formulado nos autos pela demandante Maria A... importou em €2000 (dois mil euros) – cfr. fls. 82-88 – e a alçada do tribunal recorrido era à data da formulação do pedido de €5000 (cinco mil euros)- artigo 24º, n.º1 da Lei n.º3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Dec. - Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto - é manifesto não estarem preenchidos os dois requisitos cumulativos previstos no transcrito artigo 400º, n.º2. Por isso a decisão relativa ao pedido de indemnização é irrecorrível, pelo que também nesta parte o presente recurso deve ser rejeitado (artigos 414º, n.º2, e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP). O presente recurso é, assim, manifestamente improcedente. III- Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em: 1) Indeferir a reclamação apresentada; 2) Rejeitar o recurso por manifesta improcedência, confirmando-se a douta sentença recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do artigo 420º, n.º3 do Código de Processo Penal. * Guimarães, 21 de Janeiro de 2013 |