Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O requerimento para abertura da instrução deve configurar substancialmente uma acusação. II – No caso em apreço, a assistente indicou as normas legais violadas e enquadrou subjectivamente os factos em questão mas descreveu de forma insuficiente as circunstâncias ao acidente. III – Efectivamente, é possível concluir, apenas, que o sinistrado faleceu em consequência do embate, que este ocorreu já dentro da faixa de rodagem do motociclo e após o mesmo ter ultrapassado o autocarro, que o arguido confiou que imobilizado o pesado de passageiros ninguém o poderia ultrapassar e que o arguido atravessou na perpendicular toda a faixa de rodagem quando viu a via livre (que até estava ocupada por dois pesados de passageiros cada um no seu sentido). IV – Embora os sobreditos factos se possam extrair do requerimento em causa (onde foram feitos constar de forma aleatória e a propósito da análise efectuada ao despacho de arquivamento) não se mostram conexionados de forma a puderem ser tidos como um relato coerente fundamentador de uma acusação. V – Por outro lado, não se mostra descrita a dinâmica do acidente ou seja referem-se alguns factos conexionados com o mesmo mas não se relata (como numa acusação) a forma como o acidente ocorreu (sentidos dos veículos envolvidos, movimentos e posicionamento dos mesmos, hora, data e local do evento …) pelo que não se chega a ter uma visão completa de como o acidente ocorreu na óptica da assistente (o que era decisivo para a prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia uma vez que o juiz deve saber concretamente por que factos a assistente pretende ver o arguido acusado). VI – Neste contexto, à semelhança do tribunal “a quo”, conclui-se pela ineptidão do requerimento para o fim em vista não tendo a assistente cumprido o ónus de enquadrar objectivamente os factos conforme notificação para esse efeito efectuada. VII – O juiz de instrução está impedido de recorrer a outros elementos que não os constantes da descrição factual do requerimento para abertura da instrução, com o objectivo de o completar, sendo ainda que na esteira desta conclusão, o acórdão do STJ n° 7/2005 (DR n° 212 de 4/11/2005) fixou jurisprudência no sentido de que: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do art 287° n° 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido” cuja doutrina expendida, mesmo antes da respectiva prolação, era a mais acertada face às normas legais aplicáveis – art 283° n° 3 al. b), ex vi art 287° n° 2, parte final, ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. * O Mº Pº determinou o arquivamento do processo de inquérito instaurado contra "A", idº no processo, por considerar não existirem indícios da prática de um crime de homicídio por negligência. * A assistente "B", idª no processo, requereu a abertura da instrução nos seguintes termos: 1º Foi por Douto despacho do Exmo. Senhor Procurador Adjunto, produzido a fls..., destes autos, decidido arquivar o inquérito, não proferindo despacho de acusação contra o arguido. 2º A abertura de instrução, que se requer, traduz o inconformismo da assistente com a decisão de arquivamento, em virtude, de salvo o devido respeito, da insuficiência de indícios que a baseia. 3º De facto, no Douto despacho refere-se que, não foi deduzida acusação pública contra o arguido em virtude de se entender que inexiste nos autos matéria que possa levar à acusação do arguido. 4º No entanto, contrariamente ao alegado no Douto despacho de arquivamento e salvo o devido respeito, existia matéria nos autos que permitia levar à acusação do arguido. Senão vejamos: 5º Cumpre desde logo referir a existência da contradição entre aquilo que alega o arguido, que nesta, como em todas as fases processuais até pode faltar à verdade sem ser por isso penalizado, e o depoimento não apenas da testemunha António F..., motorista de um dos autocarros que viu toda a situação, mas também de Francisco A..., que igualmente confirma que o acidente se deu vários metros após ter sido ultrapassado o autocarro e já dentro da faixa de rodagem do motociclo. 6º Ou seja, salvo o devido respeito, que é manifesto, existem duas versões dos factos, sendo que uma delas tem suporte em várias testemunhas e outra se baseia na versão trazida aos autos pelo arguido e ainda assim o Exmo. Senhor Procurador Adjunto despachou o inquérito para arquivamento por falta de provas contra o arguido. 7° Salvo o devido respeito, não parece existir qualquer contrariedade no depoimento da testemunha António F..., no seu depoimento, prestado quer na GNR, quer nos serviços do Ministério Publico, uma vez que o mesmo desde sempre afirmou o modo como o acidente se processou, apenas tendo precisado no seu entendimento a distância a que o acidente ocorreu, mas referindo-se sempre sem certezas absolutas, ou pelas suas palavras constantes do despacho de arquivamento "(...) a cerca de 100 metros (...) ", i.é., não indicando com uma certeza milimétrica a distância. 8° Na realidade, não se concebe, que o arguido confesse que apenas iniciou a manobra, atravessando na perpendicular toda a faixa de rodagem, quando viu toda a EN livre e desimpedida. Tal nunca sucedeu pois conforme consta de tal Douto despacho de arquivamento, a via encontrava-se impedida nos dois sentidos por dois autocarros de passageiros, cada um deles no seu sentido, pelo que o arguido contrariamente ao que quer fazer crer, não tinha nem a via livre e desimpedida, nem visibilidade que lhe permitisse, sem ser de forma temerária, iniciar a manobra, como o fez. 9° No entanto, conforme se refere no Douto despacho de arquivamento o arguido confiou que estando o pesado de passageiros imobilizado ninguém o poderia ultrapassar. Ou seja, o próprio arguido confessa, salvo melhor opinião, que previu a possibilidade de alguém poder ultrapassar tal veiculo e assim ocorrer um acidente, mas conformou-se, confiando que tal poderia não acontecer. 10° Ou seja, o próprio arguido confessa, que agiu pelo menos com dolo eventual, nos termos do disposto no n° 3 do art° 14° do Código Penal, tendo previsto como possível da sua conduta a ocorrência do acidente e como tal do crime e ainda assim se tenha conformado com tal situação, não aguardando alguns segundos que o veiculo de passageiros, inicia-se a sua marcha para só após efectuar a sua manobra. 11° O acidente ocorreu já dentro da faixa de rodagem do motociclo e já após o mesmo ter ultrapassado o autocarro, sendo falso que o tenha feito à velocidade que o arguido vem indicar nos autos, tendo sido a conduta imperita, imprudente e imponderada do arguido que levou à sua ocorrência, com a consequente morte do António Alves. 12° Sucede que para além disso, tais factos foram ainda assim presenciados por inúmeras testemunhas, cuja inquirição infra se requer e que assistiram, salvo erro, directamente ao acidente, devendo o seu depoimento igualmente ser valorado na instrução. 13° O arguido tinha consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei e agiu de forma livre, voluntária e conscientemente. 14° Estabelece o n° 1 do artigo 286° do Código de Processo Penal que "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento ". 15° Ora, dispõe o n° 2 do artigo 277° do Código de Processo Penal que "o inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao M. °. P", obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus autores ". 16° Acontece, precisamente, existirem no processo indícios suficientes da verificação do crime de que o arguido vem participado e do seu autor, tendo sido indicadas testemunhas, cuja inquirição infra se requer. 17° Dispõe o n° 2 do art° 283° do Código de Processo Penal que "consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança". 18° Ora, salvo melhor opinião, existem indícios suficientes de ao arguido vir a ser aplicada, em concreto, uma pena ou medida de segurança. 19° Em conclusão, e salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, o Douta despacho de arquivamento, carece de qualquer fundamento, verificando-se, todos os pressupostos para que seja proferido despacho de pronuncia do arguido. Termos em que Se requer a Va. Exa., se digne ordenar a abertura de instrução e no decurso desta se realizem os seguintes actos de instrução: 1) Sejam inquiridas as testemunhas infra identificadas, a todos os actos constantes deste requerimento; 2) Sejam tomadas novas declarações ao arguido, a todos os factos constantes deste requerimento; e 3) Seja designada data para debate instrutório. Mais se requer que finda a instrução se digne Va. Ex8., proferir o competente despacho de pronúncia. I-TESTEMUNHAL: a) JOSÉ C..., casado, residente na rua ..., do concelho de Guimarães; b) FRANCISCO R..., casado, residente na rua ..., do concelho de Guimarães, c) António F..., casado, residente na rua das ..., do concelho de Guimarães; d) JOAQUIM L..., casado, residente no lugar de..., do concelho de Paços de Ferreira; e) DOMINGOS F..., casado, residente na rua do ..., do concelho de Vizela; f) Francisco A..., casado, residente na ..., na cidade de Guimarães; g) EMILIA F..., casada, residente na rua ..., do concelho de Guimarães; h) LUÍS F..., casado, soldado da G.N.R., n° ..., do Posto de Guimarães. * Foi proferido despacho a convidar o assistente a corrigir o requerimento em causa o que foi feito, após segunda insistência, nos seguintes termos (requerimento entrado em 25/2/2005): Dá-se por reproduzida toda a factualidade constante do RAI, dos artigos 5º a 12º quanto à descrição factual do acidente. Em consequência de tal embate o António Alves sofreu múltiplas fracturas e as lesões descritas no relatório apresentado a fls 14/15, que aqui igualmente se reproduzem, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte no dia 05 de Agosto de 2002, no Hospital Senhora da Oliveira em Guimarães. No exercício da sua condução o arguido actuou em desrespeito com o preceituado no art. 23º, alínea a) do nº 1 do art. 31º ambos do Código da Estrada e sem atenção e o cuidado exigíveis a um condutor medianamente diligente e prudente. O arguido tinha consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei e agiu de forma livre, voluntária e conscientemente. Cometeu, pelo exposto, em concurso real de infracções, as contra-ordenações p. e p. pelo nº 3 do art. 31º e alínea c) do artigo 146º e 139º do Código da Estrada e um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo nº 1 e 2 do artigo 137º do Código Penal. * Foi declarada aberta a instrução que culminou com a seguinte decisão instrutória: DECISÃO INSTRUTÓRIA: * Declaro encerrada a instrução. * O Tribunal é competente. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem. Não há outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da decisão instrutória. * O MP proferiu despacho de arquivamento a fls. 102ss, nestes autos em que se mostrava indiciada pelo arguido "A" a comissão de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137.° CP. * Inconformada com o despacho de arquivamento, veio a assistente requerer a abertura de instrução pugnando pela pronuncia do arguido pelo crime de homicídio negligente p. e p. pelo art, 137.°/1 e 2 CP, por entender encontrarem-se reunidos indícios suficientes que permitam tal pronuncia. Indicou 8 testemunhas, tendo sido inquiridas apenas 5, e requereu a sua reinquirição. * Não tendo sido requeridos nem se afigurando necessária a realização de outras diligências complementares em sede de instrução, teve lugar o debate instrutório, com observância do legal formalismo, como resulta da respectiva acta. Nos termos do disposto no art. 286,°/1 CPP, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Esta fase tem um carácter facultativo (art. 286.°/2 CPP), sendo desencadeada se tal for requerido pelo arguido ou pelo assistente, nos termos prescritos pelo art. 287.°/1 CPP. Esse requerimento, não obstante não estar sujeito a formalidades especiais, deverá conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (art. 287.°/3 CPP). Sendo apresentado pelo assistente, o requerimento deverá conter adicionalmente a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente teve neles e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e ainda a indicação das disposições legais aplicáveis (art. 283.°/3/als. b) e c), ex vi art. 287.°/2, todos do CPP). Este formalismo adicional do requerimento de abertura de instrução quando formulado pelo assistente (tendo, portanto, o MP arquivado o processo relativamente àqueles factos) justifica-se pela circunstância de ser esse requerimento "que fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução" (Ac. Rel. Porto de 23.05.2001 in CJ2001, III, 238ss). Com efeito, "tal requerimento, no caso de arquivamento dos autos de inquérito por parte do MP, equivale à acusação, uma vez que a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo desse requerimento" {Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 139). Tanto assim é que a decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que impliquem uma alteração substancial daqueles descritos no requerimento de abertura de instrução é nula, como resulta claramente do disposto nos arte. 309.°/1 e 303.°/3, ambos do CPP, assim se respeitando a estrutura acusatória do nosso processo penal, plasmada no art. 32.°/5 CRP. * Ora, compulsados os autos constata-se que no seu requerimento de abertura de instrução a fls, 114ss, a assistente descreve muito deficitariamente os factos que serão consubstanciadores do crime de homicídio negligente que imputa ao arguido, não obstante ter sido convidada a aperfeiçoar tal descrição fáctica: não localiza espacial e temporalmente os factos; não descreve a conduta concreta, a manobra realizada pelo arguido, limitando-se a dizer (art. 8.°) que "o arguido confesse que apenas iniciou a manobra, atravessando na perpendicular toda a faixa de rodagem, quando viu a EN livre e desimpedida" e mais à frente (art. 11 °) que "o acidente ocorreu já dentro da faixa de rodagem do motociclo e já após o mesmo ter ultrapassado o autocarro, sendo falso que o tenha feito à velocidade que o arguido vem indicar nos autos". Estes escassos factos, como é patente, não são suficientes para consubstanciarem uma conduta subsumível ao tipo objectivo previsto pelo art. 137.° CP: É, portanto, evidente que o requerimento apresentado não obedece à prescrição do art. 283.°/3/al. b) imposta pelo art. 287.°/2 CPP. Assim sendo, qualquer despacho de pronúncia que seja proferido na sua sequência é nulo. Com efeito, tendo um despacho de pronúncia de se conformar com os factos descritos no requerimento de abertura de instrução, sob pena de nulidade (arte. 303.°/1 e 3 e 309,°/1 CPP), se de tal requerimento não constarem os referidos elementos esse despacho terá forçosamente de ser de não pronúncia, por não poder o juiz de instrução socorrer-se de outros factos que não os constantes no referido petitório, sob pena de nulidade. Consequentemente, pelo exposto, decido não pronunciar o arguido "A". Custas a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.. Notifique. * A assistente recorreu do sobredito despacho e apresentou as seguintes conclusões: 1°) O Mmo. Juiz a quo não pronunciou o arguido "A", por no seu entendimento, no requerimento de abertura de instrução a mesma descrever deficitariamente os factos que são consubstanciadores do crime de homicídio negligente, não obstante ter sido convidada a aperfeiçoar tal descrição fática. 2°) Com o devido respeito, entende o recorrente que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 123° n° 2, 308° , 286, 283° n° l e 2 do Código de Processo Penal, não fazendo uma correcta apreciação e analise do requerimento de instrução, bem como de toda a prova produzida e constante dos autos. 3°) De facto e desde logo cumpre referir que o convite efectuado visava concretizar factualmente os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de ilícitos imputados ao arguido, o que contrariamente ao constante de tal despacho foi efectuado em 25 de Fevereiro de 2005. 4°) Quanto à localização espacio-temporal dos factos, o Mmo. Juiz a quo não se encontrava limitado, salvo melhor opinião, apenas e só ao requerimento de instrução, uma vez que o nos termos do disposto no n° l do artigo 290° do Código de Processo Penal ex vi do n° l do artigo 286° do mesmo Código "(...) o juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artigo 286° n° l do Código de Processo Penal (...)". E de facto constavam já dos autos abundante documentação, nomeadamente o auto policial e as declarações das testemunhas e do arguido que situavam espacio - temporalmente os factos, bem como se encontrava descrita no requerimento de instrução a conduta concreta, incluindo a manobra realizada pelo arguido, pelo que o Mmo. Juiz a quo, salvo melhor opinião possuía todos os elementos fácticos para proferir o competente despacho de pronuncia. 5°) Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pêlos factos respectivos - cfr. n° l do artigo 308° do Código de Processo Penal e consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança - cfr. artigo 283° n° 2 ex vi do n° 2 do artigo 308° ambos do Código de Processo Penal. 6°) Ora essa possibilidade razoável ocorrerá quando os elementos probatórios recolhidos permitam formar a convicção do juiz no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido - vide neste sentido Germano Marques da Silva, curso de Processo Penal, III, pág. 193. 7°) Não podendo a lei definir a suficiência de indícios, confiou este assunto à consciência, critério e prudente arbítrio do julgador - vide neste sentido José Cunha Navarro de Paiva, in Tratado teórico e prático das provas, 1895, pág. 196, citado in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, pág. 183. 8°) Ora, caso entende-se o Mmo Juiz a quo, que existiam quaisquer deficiências no requerimento de abertura de instrução, sempre poderia ter lançado mão da faculdade prevista no n° 2 do artigo 123° do Código de Processo Penal, aliás de acordo com o plasmado no artigo 508° do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal. 9°) Aliás, nem se concebe que a Assistente não pudesse aperfeiçoar o seu requerimento em termos factuais, uma vez que tal acto para além de útil, para que o Mmo. Juiz a quo pudesse fundamentar o seu despacho de pronuncia, sendo que igualmente em nada diminuiria as garantias de defesa do arguido, que do mesmo sendo notificado, poderia efectuar a sua defesa no debate instrutório, não vendo assim precludidos os seus direitos de defesa. 10°) O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 123° n°2, 283°, 286° e 308° do Código de Processo Penal e artigo 508° do Código de Processo Civil. Termos em que/ pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência julgar-se procedente o recurso, revogando-se o despacho de não pronuncia recorrido, substituindo-se por despacho de pronuncia do arguido, nos termos e pêlos factos constantes do requerimento de abertura de instrução, ou, quando assim não se entenda pelo convite à assistente para aperfeiçoamento do requerimento de instrução, seguindo-se os ulteriores termos, assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA! * O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo não provimento do recurso (fls 243 a 248). * A assistente coloca, em suma, as seguintes questões: 1) Foi convidada a concretizar factualmente os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de ilícitos imputados ao arguido o que cumpriu em 25/2/05; 2) Quanto à localização no espaço e no tempo dos factos o Juiz não se encontra limitado apenas pelo requerimento de instrução (pode recorrer ao auto policial e às declarações das testemunhas e do arguido); 3) A assistente deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução em termos factuais. * O despacho recorrido assenta na circunstância do requerimento de abertura da instrução descrever muito deficitariamente o enquadramento factual do acidente letal em questão (ausência de descrição da manobra realizada pelo arguido e de localização espacial e temporal dos factos). Num primeiro momento, não correspondido, foi a assistente notificada para explicitar as disposições legais aplicáveis. Num segundo momento, após se alertar para a circunstância da falta de exposição cabal da factualidade imputada ao arguido (quanto aos elementos objectivos e subjectivos do tipo) foi a assistente novamente notificada para esse efeito (concretizar factualmente os elementos objectivos e subjectivos do (s) tipo (s) de ilícito imputado (s) ao arguido, indicando-o / s expressamente). A última notificação deu origem ao requerimento supra transcrito (entrado em 25/2/2005). * O requerimento para abertura da instrução deve conter, além do mais, uma narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção (art. 283º nº 3 al. b) ex vi art. 287º nº 2, parte final, ambos do CPP). Consequentemente, como resulta do acima exposto, o requerimento do assistente para abertura da instrução deve configurar substancialmente uma acusação. No caso em apreço, a assistente indicou as normas legais violadas e enquadrou subjectivamente os factos em questão mas descreveu de forma insuficiente as circunstâncias do acidente. Efectivamente, é possível concluir, apenas, que o sinistrado faleceu em consequência do embate, que este ocorreu já dentro da faixa de rodagem do motociclo e após o mesmo ter ultrapassado o autocarro, que o arguido confiou que imobilizado o pesado de passageiros ninguém o poderia ultrapassar e que o arguido atravessou na perpendicular toda a faixa de rodagem quando viu a via livre (que até estava ocupada por dois pesados de passageiros cada um no seu sentido). Embora os sobreditos factos se possam extrair do requerimento em causa (onde foram feitos constar de forma aleatória e a propósito da análise efectuada ao despacho de arquivamento) não se mostram conexionados de forma a puderem ser tidos como um relato coerente fundamentador de uma acusação. Por outro lado, não se mostra descrita a dinâmica do acidente ou seja referem-se alguns factos conexionados com o mesmo mas não se relata (como numa acusação) a forma como o acidente ocorreu (sentidos dos veículos envolvidos, movimentos e posicionamento dos mesmos, hora, data e local do evento …) pelo que não se chega a ter uma visão completa de como o acidente ocorreu na óptica da assistente (o que era decisivo para a prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia uma vez que o juiz deve saber concretamente por que factos a assistente pretende ver o arguido acusado). Aliás, a acusação da assistente deveria ser ipsis verbis como uma acusação deduzida pelo Mº Pº o que não aconteceu como flui dos supra transcritos requerimentos. Neste contexto, à semelhança do tribunal a quo, conclui-se pela ineptidão dos sobreditos requerimentos para o fim em vista não tendo a assistente cumprido o ónus de enquadrar objectivamente os factos conforme notificação para esse efeito efectuada. * Como resulta do acima exposto, o juiz de instrução está impedido de recorrer a outros elementos que não os constantes da descrição factual do requerimento para abertura da instrução, com o objectivo de o completar. Aliás, na esteira desta conclusão, o acórdão do STJ nº 7/2005 (DR nº 212 de 4/11/2005) fixou jurisprudência no sentido de que: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do art. 287º nº 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”, cuja doutrina expendida, mesmo antes da respectiva prolação, era a mais acertada face às supra citadas normas legais. No presente caso, a assistente até foi notificada para completar o requerimento em questão só que não o fez de forma a torná-lo apto a delimitar o campo factual em questão e consequentemente a concretizar o objecto da instrução. * Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente (taxa de justiça – 2 Ucs). Guimarães, 27/4/2006 |