Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | PER PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITO LABORAL RECONHECIMENTO DE CRÉDITO LABORAL PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTINÇÃO DA ACÇÃO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2019 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Nos termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção se no processo especial de revitalização o credor reclamou o crédito que pretende fazer valer naquela lide, o mesmo foi aí reconhecido ainda que parcialmente e no plano de recuperação aprovado não se previu a continuação da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães J. S. intentou em 06.07.2016 a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Sociedade de Construções S. C., Sa. Alegando ter resolvido com justa causa o recontrato de trabalho celebrado com a R por falta de pagamento de renumerações pediu a condenação da mesma a reconhecer essa justa causa e em quantia por indemnização (82.424,47€) e outros créditos laborais referentes a renumerações vencidas, isenção de horário de trabalho, férias, subsídios de férias e de Natal (9.413,38€) vencidos até 03.06.2016, bem como em juros de mora (4%). A R, então, informou que apresentou processo especial de revitalização (4689/17.3T8VNG, Tribunal da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Juízo do Comércio – Juiz 2), tendo em 07.06.2017 sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório de devedor. Foi proferido despacho: “Como resulta dos autos, a ré encontra-se com novo processo especial de revitalização em curso. De acordo com o disposto no art. 17º-E n.º 1 do CIRE, “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívida contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. Ora, a presente acção, como já anteriormente referido, enquadra-se na previsão da citada. Termos em que, face ao acabado se expor, se suspende a presente acção até que seja aprovado e homologado o respectivo plano de recuperação.”. Nesse processo especial o A não recorreu da decisão interlocutória sobre as impugnações à lista provisória de créditos. Na sentença homologatória do plano de recuperação (transitada em julgado, cfr oficio refª 93812774, de 12.06.2018) consta que o A requereu e informou que: “ … votou contra e requerem a não homologação do PLANO DE RECUPERAÇÃO apresentado, pois este prevê o pagamento dos créditos laborais em cinco anos e sem qualquer garantia patrimonial para o caso de incumprimento (sem o plano os autos seguiriam para liquidação do activo, altura em que os créditos laborais seriam tratados como privilegiados, o que seria mais favorável); os créditos laborais são privilegiados, tal como o crédito da Segurança Social, mas para este o plano prevê a manutenção das garantias patrimoniais já constituídas e o pagamento de juros, não tendo os requerentes consentido em tal tratamento diferenciado em que o plano os coloca, pelo que existe a violação do princípio da igualdade entre credores privilegiados.”. Segundo esse plano, atento à mesma sentença: “Como se verá melhor infra no capítulo “Medidas Propostas”, será necessário assegurar um perdão de parte importante da dívida actual da empresa de forma a garantir a sua sustentabilidade, nos termos que se resumem de seguida: a) Dívida a Instituições de Crédito: (…) d) Dívida vencida aos funcionários: Pagamento da totalidade da dívida reconhecida aos funcionários nas condições e prazos previstos no Plano. (…) e) Créditos laborais / privilegiados No que respeita aos créditos laborais propõe-se: 1) Pagamento dos créditos laborais no prazo máximo de 90 dias após a data de homologação do Plano, com excepção dos montantes correspondentes a indemnizações por resolução ou revogação de contrato de trabalho que são pagos de acordo com o ponto seguinte; 2) Montantes correspondentes a indemnizações por resolução ou revogação de contrato de trabalho: i. Reembolso do capital em 5 prestações anuais sucessivas e fixas (cada uma no montante de 20% do saldo inicial), vencendo-se a primeira 90 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; e ii. Perdão total dos juros vencidos e vincendos. As dívidas a funcionários detêm privilégio creditório geral ou especial e, ao abrigo do Plano de Recuperação, são considerados créditos privilegiados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 47.º, n.º 4, alínea a) do CIRE e 333.º do Código do Trabalho. (…) Todas as acções declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a S. C., deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 17º-E, do CIRE, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza. No que respeita às acções pendentes à data da apresentação a PER, destinadas à cobrança de créditos (com excepção das execuções fiscais e das execuções por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P.) – e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE.”. Na mesma consta ainda: “(…) Pelo exposto, homologo, por sentença, nos termos do 17º-F nºs 5 e 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de recuperação apresentado pela devedora “Sociedade de Construções S. C., S.A.” e com vista à sua revitalização. A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – art. 17º-F, nº 10 do C.I.R.E.. (…)”. Foi proferido despacho na presente acção: “Por despacho proferido a fls. 83/84 foi a presente acção suspensa nos termos do disposto no art.º 17.º-E, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Conforme decorre das certidões entretanto juntas, o processo de revitalização terminou com a homologação (por sentença já transitada em julgado) de plano de revitalização, no qual não está prevista a continuação de qualquer acção. A decisão que no presente momento se coloca ao tribunal é a de saber se a homologação do plano de revitalização no qual não se preveja a continuação de qualquer acção tem como efeito automático a extinção da presente acção declarativa. Quanto à suspensão foi já decidido no anterior despacho, sendo que aquela decisão não tem qualquer influência naquela que agora o tribunal é chamado a proferir: a suspensão das acções visa a estabilização momentânea do património do devedor, de forma a permitir-lhe negociar com os credores de maneira mais ponderada, mas não implica que as acções suspensas vejam o seu destino automaticamente traçado pelo que ali seja negociado e decidido. Da letra do art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE pareceria decorrer a extinção pura e simples da presente acção. Contudo, uma interpretação teleológica e sistemática daquela norma não poderá levar à mesma conclusão. O processo de revitalização é um processo híbrido, composto por uma fase extrajudicial e outra judicial, mas pautado pela informalidade e pela celeridade, não se prevendo um processo verdadeiramente equitativo e com todas as garantias para que os credores possam ver judicialmente apreciados os créditos que invoquem ter sobre a sociedade em processo de revitalização. O procedimento de reclamação de créditos e de impugnação da lista provisória de créditos não tem como finalidade a verificação e graduação definitiva dos créditos sobre a empresa, mas apenas a determinação do quórum deliberativo para as negociações e posterior deliberação sobre o plano de revitalização que venha a ser elaborado – neste sentido veja-se LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pág. 159 e ss.. Revelador dessa natureza limitada é a diferença entre o processo de revitalização e o processo de insolvência quanto aos efeitos da conversão em definitiva da lista de créditos reconhecidos: ao passo que no processo de insolvência o decurso do prazo de reclamação e posterior decisão judicial das impugnações tem como consequência a impossibilidade de reconhecimento de novos créditos a não ser dentro dos limites apertados do processo previsto no art.º 146.º e ss. do CIRE (acção de verificação ulterior de créditos), no processo de revitalização o art.º 17.º-G, n.º 7 prevê que em caso de conversão do processo de revitalização em insolvência, a lista definitiva de créditos não impede que os créditos que não tenham sido atempadamente reclamados o venham a ser no prazo de reclamação de créditos do processo de insolvência. Ou seja, o carácter definitivo da lista de créditos da revitalização não faz precludir o direito de reclamação de qualquer credor que não o tenha feito nesse primeiro processo. Esta natureza do processo de revitalização e as normas vindas de citar levam a concluir que não se pode atribuir à homologação do plano de revitalização o efeito automático de extinção de todas as acções declarativas. Nestas haverá que distinguir entre aquelas que se referem a créditos totalmente reconhecidos no processo de revitalização e que não foram objecto de qualquer controvérsia – situação em que efectivamente a acção perde utilidade, por não existir conflito que deva ser dirimido pelo tribunal – e aquelas outras nas quais se discutem créditos que ou não chegaram a ser considerados no processo de revitalização ou ali foram alvo de impugnação – situação em que aquele conflito que exige decisão judicial se mantém, pois ainda que tenha havido decisão judicial no processo de revitalização, ela visou apenas a determinação do quórum deliberativo e não a definição judicial do direito. In casu, é, pois, preciso atentar no facto de no processo de revitalização o crédito em discussão nos presentes autos ter sido relacionado pela aqui ré (ali requerente), ter sido incluído na lista pelo Administrador Judicial Provisório e não ter sido a lista provisória de credores alvo de impugnação por parte do autor deste processo – tal decorre da certidão junta a fls. 134 e ss.. Conclui-se que o crédito que aqui é reclamado pelo autor, referente a créditos laborais vencidos em momento anterior ao do processo de revitalização, obterá pagamento pelo cumprimento do plano ali aprovado e homologado. O que vem de ser dito leva a concluir que a presente instância deve ser declarada extinta. Neste termos, e pelo exposto determina-se a extinção da instância nos termos da previsão do artº artº 17º-E, nº 1 do CIRE.” O A recorreu e concluiu: “1. Como bem refere a da sentença recorrida, “não se pode atribuir à homologação do plano de revitalização o efeito automático de extinção de todas as acções declarativas. Haverá que distinguir entre aquelas que se referem a créditos totalmente reconhecidos no processo de revitalização e que não foram objecto de controvérsia… e aquelas outras nas quais se discutem créditos que ou não chegaram a ser considerados no processo de revitalização ou ali foram alvo de impugnação”. 2. Ao contrário do constante na sentença recorrida, o crédito em discussão nos presentes autos foi alvo de impugnação no âmbito do processo especial de revitalização da recorrida (cfr. docs. 1 e 2), 3. pelo que não obterá pagamento pelo cumprimento do plano de revitalização da recorrida. 4. Ao contrário do constante na sentença recorrida, o crédito em discussão nos presentes autos não foi reconhecido no âmbito do processo especial de revitalização da recorrida, sendo um crédito controvertido. 5. No Processo Especial de Revitalização apenas os créditos não controvertidos se consideram definitivamente assentes. 6. Havendo controvérsia, e mesmo que haja lugar ao procedimento de reconhecimento desse crédito no âmbito do Processo Especial de Revitalização, não existe uma verdadeira verificação e graduação de créditos nesse processo, não ficando garantido o cabal acesso à justiça. 7. Mesmo que no Processo Especial de Revitalização seja proferida decisão sobre as impugnações apresentadas, a mesma não tem força de caso julgado fora do PER. 8. No caso concreto do processo especial de revitalização da aqui recorrida, e conforme resulta do documento junto como nº 2, a decisão sobre as impugnações apresentadas baseou-se apenas na prova documental apreciada de forma perfunctória e foi elaborada de acordo com critérios de séria probabilidade. 9. As acções declarativas em que se discutam créditos alvo de impugnação no processo especial de revitalização da entidade empregadora não devem ser extintas com a homologação do plano. 10. Nesses casos mantém-se o conflito que exige decisão judicial, pois ainda que tenha havido decisão judicial no processo de revitalização, ela visou apenas a determinação do quórum deliberativo e não a decisão judicial do direito. 11. A extinção das acções referida no artigo 17º-E, nº 1 do CIRE, deve ser entendida como se referindo às acções executivas e às acções declarativas relativas a créditos que não hajam sido contraditados no PER. 12. Tendo o crédito do recorrente sido impugnado no processo especial de revitalização da recorrida, e havendo apenas efeitos definitivos no PER no caso de créditos não impugnados, deveriam os presentes autos prosseguir para discussão e julgamento da existência dos créditos reclamados. 13. O critério assumido pela sentença recorrida de prosseguimento das acções declarativas referentes a créditos alvo de impugnação no âmbito do PER, deveria ter levado ao prosseguimento dos presentes autos. 14. A decisão recorrida violou o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da CRP. 15. A decisão recorrida, ao considerar que as acções declarativas referentes a créditos alvo de impugnação no PER não estão abrangidas pela extinção prevista no artigo 17º-E, nº 1 do CIRE, mas, em contradição, determinando a extinção da presente instância, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei. 16. A sentença recorrida fez incorrecta aplicação e interpretação da lei, designadamente do artigo 17º- E nº 1, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos.”. Termina, em síntese conclusiva, pretendendo que o recurso seja julgado procedente. Não se contra-alegou. O processo foi com vista ao MP dando parecer no sentido da improcedência do recurso. Efectuado o exame preliminar e corridos vistos legais, cumpre decidir. As questões a conhecer são relativas: à junção de documentos; à não extinção da instância dado o crédito a que respeita a causa de pedir ter sido reconhecido parcialmente na lista provisória de credores que foi impugnada; e, caso contrário, à interpretação do artº 17º-E, nº 1 do CIRE em violação ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artº 20º da CRP. Para já, os factos a considerar como assentes são os que objectivamente resultam do relatório. O recorrente pretende juntar aos autos dois documentos resultantes do citado processo especial, um versando a sua reclamação à lista provisória dos credores e outro respeitante à decisão relativa às impugnações formuladas contra essa lista na qual consta, em particular, o decidido sobre essa reclamação. Para o efeito o recorrente refere: “a junção da impugnação da lista de créditos reconhecidos no âmbito do plano de revitalização da recorrida e da decisão proferida sobre essa impugnação tornou-se apenas necessária em virtude do (erro) de julgamento proferido em 1ª instância, pelo que, nos termos do disposto no artigo 651º, nº 2 do Código de processo Civil requer a admissão da junção dos referidos documentos sob os números 1 e 2”. Com efeito, ainda, no recurso menciona-se que no despacho consta, no que concerne ao crédito em discussão nestes autos “ter sido incluído na lista pelo Administrador Judicial Provisório e não ter sido a lista provisória de credores alvo de impugnação por parte do autor deste processo”. Ora, estamos perante documentos cuja junção deveria ter sido ordenada oficiosamente até ao momento da prolação do despacho de que se recorre de modo a se evitar a imprecisão sobre a inacção do recorrente relativa à lista provisória de credores e, por outro lado, se poder precisar outros elementos uteis à conformação fáctica do mesmo despacho. Assim sendo e visto o disposto no artº 651º, nº 1 do CPC essa junção é admissível. Face a esta admissão dos documentos, através deles indubitavelmente haverá ainda que considerar como assente: o recorrente reclamou da lista provisória de créditos; para tanto alegou que o crédito de natureza privilegiada foi incorrectamente reconhecido ao sê-lo apenas pelo valor no montante de 45.803,73€, apesar de ter sido reclamado a quantia de 95.765,06€; também que “os valores reclamados a título de salários e subsídios de alimentação dos meses de março, abril maio e junho de 2016, de retribuição por isenção de horário de trabalho dos meses de novembro e dezembro de 2015 e de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2016, de férias e subsídio das férias vencidas em 01.01.2016, de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais do ano de 2016 e de juros de mora devidos, no valor global de 13.340,59€, não foram ainda pagos pela devedora pelo que devem ser reconhecidos na sua totalidade”; ainda que “resolveu o contrato de trabalho celebrado com a devedora com justa causa e efeitos imediatos devido ao não pagamento pontual de retribuição”, já que “a devedora não pagou o salário do mês de março de 2016 nos 60 dias subsequentes ao vencimento do mesmo”; e na decisão sobre as impugnações à lista provisória de créditos, quanto ao recorrente consta: “J. S. – Credor n.º 918 da LPC Pese embora o supra decidido, mormente no ponto x, a presente impugnação improcede, quer quanto aos créditos salariais - pois mostram-se impugnados pela devedora, existindo até acção laboral, e não foram aceites pelo Sr. AJP, o que é agravado pelo facto de o impugnante não ter junto qualquer tipo de prova que demonstre, sequer, os valores referidos -, quer quanto à indemnização - pois desconhece-se em absoluto quando começou e quando terminou o contrato de trabalho deste credor, bem como qual o seu vencimento base. Julga-se assim a impugnação totalmente improcedente, mantendo-se os créditos reclamados nos termos que constam da LPC, se bem que se considerem os mesmos privilegiados (e não sob condição). (…) V. Decisão Face ao exposto, o Tribunal decide: (…) w) Julgar improcedentes as impugnações apresentadas pelos credores (…) J. S. (…) e, em consequência, manter os créditos devidos aos mesmos nos termos que constam da LPC;”. Tanto resulta da economia do recurso como da matéria que directamente se pode aqui adoptar como assente que o recorrente reclamou créditos no dito processo especial com os mesmos fundamentos que alegou nesta acção a consubstanciar a respectiva causa de pedir. O mesmo não impugnou aí a decisão interlocutória sobre as impugnações à lista provisória de créditos. Ainda que nestes termos, vejamos. As questões sobre as quais temos de nos pronunciar foram decididas similarmente em termos de facto e de direito no acórdão deste tribunal de 21.03.2019, referente do procº 3110/16.9T8BRG, relatado pela ora Exmª Juiza Desembargadora 1ª adjunta. Este processo foi também proposto por trabalhador contra a aqui recorrida e nele se julgou extinta a instância em razão da aprovação do plano de recuperação aprovado no processo especial de revitalização em causa. Neste processo foram reclamados os créditos da causa de pedir da respectiva acção, sendo reconhecidos parcialmente pelo administrador judicial provisório e cuja lista provisória de crédito foi objecto de reclamação com êxito parcial, por sua vez, não tendo sido impugnada a respectiva decisão, assim, convertendo-se em definitiva tal lista provisória. A razão de decidir é por isso a mesma pelo que esta decisão se fundará nos precisos termos em que se decidiu nesse acórdão. Segundo o mesmo: “- Da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide A questão a decidir consiste em apurar se à acção de condenação que o aqui apelante intentou contra a aqui apelada se aplica o disposto no art.º 17.º-E n.º 1 da Lei nº 16/2012, de 20/04 (doravante CIRE) e deve ser julgada extinta, como decidiu a primeira instância, ou se deve prosseguir os seus termos. Prescreve o art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE, o seguinte: “A decisão a que se refere a alínea c) do n.º 3 do art.º 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” O n.º 1 do citado artigo 17.º-E do CIRE não faz qualquer distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar, em nossa opinião, que nele estão incluídos estes dois tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor. Acolhemos assim a posição, que aliás tem sido a dominante, quer no entendimento assumido pelos diversos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer na doutrina, ao defender que na expressão “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas não só as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as declarativas em que se discute o pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido. Na doutrina salientamos a posição de Ana Prata e outros, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Almedina, 2013, a pág. 64, onde se escreve: “Cabem neste conceito quer as acções declarativas de condenação quer acções executivas.”; e João Labareda e outro, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Juris, 2ª edição, pág. 164 onde se escreve “...a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias.” Na jurisprudência e a título meramente exemplificativo, referimos o Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2015 proferido no processo 1190/12.5TTLSB.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt/jstj no qual se decidiu que “no conceito de “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido”, que “nos termos do art. 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” Acresce dizer que o critério predominante para a qualificação de uma acção, como acção para cobrança de dívidas utilizado pelo Supremo Tribunal de Justiça e o qual subescrevemos, é a susceptibilidade de o fim da acção ser a condenação do devedor no pagamento de um quantitativo monetário ou com expressão monetária ou, de a acção ter reflexos directos no património do devedor. Este entendimento encontra-se consolidado na Secção Social do STJ, designadamente nos acórdãos de 17.11.16 proc. 43/13.4TTPRT.P1.S1, de 31.05.16, proc. 7976/14.9T8SNT.L1.S1, de 17.03.16 proc. 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2 e de 26.11.2005 proc. 1190/12.5TTLSB.L2.S1 todos consultáveis em www.dgsi.pt/jstj É também esta a posição que sustentamos, pois que conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no Código de Processo Civil, ao referir-se, no artigo 17º-E, nº 1, do CIRE às acções que têm por fim a cobrança de dívidas, pretendeu aí incluir quer as acções declarativas de condenação, quer as acções executivas, desde que atinjam o património do devedor. Assim sendo, entendemos que a presente acção está abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, já que os pedidos formulados contra a empregadora (indemnização por danos não patrimoniais, indemnização por resolução do contrato com justa causa e pagamento demais créditos salariais ou com eles conexos), se julgados procedentes, reflectem-se obrigatoriamente no seu património. Estamos perante o reconhecimento de créditos emergente de contrato de trabalho ou conexos com ele o que justifica a sua, a sua inserção no conceito de acções para “cobrança de dívidas contra o devedor”. O processo de recuperação/revitalização veio permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores até então existentes, com vista à obtenção de acordo que permita a revitalização daquele, por isso as negociações têm necessariamente de ser feitas com os credores existentes e em relação aos créditos vencidos e não com quaisquer outros potenciais credores em relação a eventuais créditos futuros. Revitalização não é mais do que a efectiva negociação das dívidas com os credores de modo a que o devedor consiga passar a cumprir com as suas obrigações. Assim, é precisamente com o fito da obtenção do famigerado acordo de revitalização, que não podem ser instauradas acções para cobranças de dívidas contra o devedor enquanto decorrem as negociações e se suspendem as acções existentes, pois, de outro modo, inviabilizava-se, ou, pelo menos, dificultava-se a obtenção de um acordo que permitisse a revitalização. Parece-nos óbvio que a obtenção de acordo com o consequente plano de recuperação não pode abranger os créditos que à data não existiam, nem por outro lado, se possa impedir que um credor cujos créditos se venceram posteriormente à reclamação de créditos no PER, não estando abrangidos pelo plano, faça valer os seus direitos num qualquer processo judicial. Na verdade, os créditos afectados pelo plano são em princípio os créditos constituídos à data de abertura do processo de revitalização. Tal como se defendeu no Acórdão da Relação de Coimbra de 23/06/2017, proferido no Proc. n.º 732/16.1T8CVL.C1 (relator Felizardo Paiva), consultável in www.dgsi.pt. “[a] entender-se de outro modo, os credores cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito (não só não era reconhecidos os créditos no âmbito do PER e, por isso, não eram por ele abrangidos, como também não podiam posteriormente ver reconhecido os créditos), o que, afigura-se, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). O mesmo se diga, mutandis mutatis, no caso do fundamento dos créditos invocados apenas vir a ser jurisdicionalmente reconhecido, em acção própria, em momento posterior à reclamação de créditos no PER.” Em suma e tal como assinala Catarina Serra - “PER, Processos e Créditos Laborais – Uma análise tridimensional (jurisprudência, novíssimo Direito da Insolvência e projectado Direito Europeu” in Prontuário de Direito do Trabalho, 2017, II, pág. 169, “Ora, os créditos susceptíveis de ser reclamados e susceptíveis de ser reconhecidos são, em princípio, os créditos constituídos até à data da abertura do processo (i. é, até à data da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório). São estes, em suma, os créditos susceptíveis de ser afectados pelo plano. A delimitação repercute-se no plano dos efeitos processuais do PER, existindo uma indissociável ligação entre as duas questões. Mais precisamente se a vis atractiva do processo justifica que sejam impedidas/suspensas/extintas as acções respeitantes a créditos susceptíveis de serem afectados pelo plano, não justifica mais do que isso. Deve, por isso, entender-se que as acções respeitantes a créditos ainda não constituídos à data da abertura do processo não se extinguem por força da aprovação e da homologação do plano e prosseguem o seu curso, pois a lide mantém-se útil apesar desse facto (não se torna inútil por esse facto) Por outro lado, é de realçar que Tribunal onde o processo especial de revitalização corre adquire competência para conhecer todas as questões suscitadas em acções movidas por credores, por mais invulgares do ponto de vista civilístico que sejam. Mas tal como se decidiu no Ac. deste Tribunal de 26/05/2015, relator Antero Veiga "o credor infortunístico" - i. é, o sinistrado - "não está dispensado de reclamar o crédito no processo de insolvência, até por causa do direito de sub-rogação, sendo que no PER a falta de reclamação não tem efeitos preclusivos". Questão diversa coloca-se relativamente à situação dos créditos cujo pagamento o Autor reclama nos presentes autos e que se encontram efectivamente abrangidos pelo plano de revitalização, quer porque o seu fundamento foi conhecido em momento anterior à reclamação de créditos nos autos de PER, quer porque aí foram reclamados apreciados e parcialmente reconhecidos, existindo assim fundamento para julgar extinta a instância na presente acção declarativa, nos termos do artigo 17º E n.º 1 do CIRE, como melhor explanaremos. Da análise do artigo 17.º E, n.º 1 do CIRE, resulta que os efeitos da decisão de nomeação do administrador judicial provisório no âmbito do PER pode conduzir a três distintas situações a saber: - obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor; - suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade; - extingue aquelas acções logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. No que respeita à extinção de acções, resulta ainda do citado no art.º 17º-E, n.º 1, do CIRE, que para ser decretada a extinção da acção (declarativas ou executivas), destinadas à cobrança de créditos de devedores que apresentem PER, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos: - que seja aprovado, por decisão transitada em julgado, plano de recuperação apresentado; - que não se preveja no plano de recuperação a continuação da acção. Desde que não existam razões que obstem à homologação do plano de recuperação este deve ser homologado e uma vez homologado tem de produzir os respectivos efeitos que não respeitam apenas ao processo especial de revitalização, mas que se entendem a “quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor” e “às acções em curso com idêntica finalidade”, exceptuando apenas as situações em que no próprio plano se preveja a sua continuação. No caso dos autos perante a factualidade apurada temos por certo que estamos perante o denominado “PER de homologação”, o que significa que o processo termina logo que seja proferida decisão judicial que homologue o plano apresentado pelo devedor. Assim, em face da aprovação pela Assembleia de Credores do plano e sua homologação pelo juiz competente, logo que tal decisão transite em julgado fica apta a produzir os seus efeitos legais. Da factualidade apurada resulta que no âmbito do PER em que a Ré figura como devedora, o plano de recuperação da empresa foi homologado por sentença transitada em julgado, encontrando-se reconhecido o crédito do ora aqui Autor, já que em sede do processo especial de revitalização, reclamou os seus créditos, que foram parcialmente reconhecidos. Ou seja na sede própria, o PER, foram já apreciados os seus créditos. Por outro lado, resulta ainda da factualidade apurada o inequívoco preenchimento dos dois requisitos cumulativos acima enunciados que conduzem à extinção da instância, ou seja o plano de recuperação apresentado foi aprovado por decisão transitada em julgado e neste não se prevê a continuação da presente acção. Ora, tendo sido aprovado e homologado o PER, por sentença transitada em julgado, vinculando esta decisão todos os credores e resultando do plano que as acções destinadas à cobrança de créditos que se encontrem suspensas serão consideradas extintas, daqui resulta inequívoca a impossibilidade da continuação das acções em curso, nas quais esta se inclui. Na verdade, o Recorrente figurou no PER como credor e reclamar da Ré o pagamento destes mesmos créditos, que depois de apreciados e considerados definitivos não foram por si impugnados. É certo que o Autor não obteve o reconhecimento do montante total do crédito reclamado, mas também não é menos certo que depois apreciado o seu pedido no processo de revitalização, com ele se conformou, pois que não a impugnou junto do Tribunal superior. Neste sentido decidiu o STJ, no acórdão de 26/11/2015, proc. n.º 1190/12.5TTLSB.L2S1, referindo o seguinte: “3.3. Ora, estando aqui em causa a cobrança de créditos laborais por parte dos AA. contra a Ré devedora, e uma vez que já foi aprovado e homologado o PER, por sentença transitada em julgado, esta decisão vincula todos os credores, não permitindo, assim, a continuação das acções em curso contra os aqui AA. que figuram igualmente no PER como credores, a reclamar da Ré o pagamento desses créditos.” Mas ainda que se entendesse que a acção declarativa deveria prosseguir e admitindo, o que não é o caso, até que se obtivesse uma decisão favorável na acção declarativa, tal não teria qualquer significado útil, atento o impedimento legal contido no citado art. 17-E n.º 1 do CIRE, de instaurar acção executiva. Por fim, importa realçar que ao contrário do defendido pelo Recorrente consideramos que esta interpretação não viola a Constituição da República Portuguesa, pois não existe qualquer discriminação ou violação de direitos da Ré, ou do A., nem limitação ao acesso ao Direito e aos Tribunais em defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos. Subscrevendo o que o a este propósito tem sido defendido pela secção social do STJ, designadamente no Acórdão. de 17/03/2016, proferido no Proc. n.º 33/13.7TTBRG.P1.G1, e no Acórdão de 26/11/2015 proferido no Proc. n.º 1190/12.5TTLSB.L2.S1, acima citado e que passamos a transcrever no que aqui nos interessa: “6.1. Por fim, que não se diga que a interpretação efectuada viola a Constituição da República Portuguesa. Não existe qualquer discriminação ou violação de direitos dos AA., nem limitação ao acesso ao Direito e aos Tribunais em defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos. O acesso à justiça mostra-se garantido, sendo igualmente legítima a interpretação que foi feita em sede recursória pela Relação de Lisboa. Tendo sido assegurado aos Recorrentes, pois foi exactamente para defesa dos direitos, liberdades e garantias, que a Lei colocou à disposição dos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e eficácia, garantias de imparcialidade e de independência, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos seus direitos, nos termos do art. 20º da CRP. Aqui se inscrevendo toda a filosofia que conduziu, como se disse, à criação e implementação do PER. Tanto mais que se sabe que subjacente a este tipo de procedimentos – especiais, como a lei os designa – o que se pretendeu foi dar flexibilidade e eficiência ao processo especial de revitalização para recuperação de empresas em situações de debilidade ou inviabilidade económica, o que envolve dívidas a fornecedores, clientes e trabalhadores. 6.2. Esta simplificação de procedimentos não retira direitos. Simplifica, tão só, as negociações conducentes à revitalização da empresa em dificuldades económicas e os procedimentos para obtenção do acordo, entre devedor e credores, indispensável à homologação do PER. Sendo o processo especial de revitalização justo e equitativo no quadro legal em que se mostra delineado, e no âmbito do qual os AA. podem esgrimir os seus argumentos e deduzir a defesa dos seus direitos.” Resumindo, encontrando-se vencidos à data da propositura do PER / reclamação de créditos os créditos peticionados pelo trabalhador na presente acção, tendo os mesmos sido atendidos no plano de revitalização e não estando previsto no plano a continuação desta acção, por força do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, é de julgar extinta a instância, por impossibilidade legal de prosseguir, ainda que esteja um causa a obtenção da condenação da Ré num crédito superior ao reconhecido no PER. Improcedem, assim, as conclusões formuladas pelo recorrente e mantém-se a decisão recorrida.”. Nesta senda propugnou-se no parecer destes autos, segundo o qual: “Dispõe o n.º 1 do art.º 17.º-E do CIRE que a decisão a que se refere a al. a) do n.º 3 do art.º 17.º-C - nomeação de administrador provisório - obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações. Suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação salvo quando este preveja a sua continuação. Na jurisprudência vem-se sedimentando o entendimento interpretativo daquele normativo de que, com o despacho homologatório do plano de recuperação do PER, todas as acções declarativas em que se peticionem os mesmos créditos, vencidos à data da apresentação a PER, reclamados e jurisdicionalmente apreciados, no âmbito deste processo, têm que ser declaradas extintas, salvo se naquele despacho expressamente se prever a sua continuação. A título de exemplo, vejam-se os seguintes arestos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, Processo nº 7976/14.9T8SNT.L1.S1, com o seguinte sumário: "I - O Processo Especial de Revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja, ainda, passível de viabilização económico-financeira. II - Nos termos do art. 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. III - Ocorrendo a cessação dos contratos de trabalho das AA. antes do plano de recuperação de empresa da Ré/entidade empregadora ter sido homologado por sentença no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER), tem aplicação, nesse quadro fáctico, o regime legal previsto no nº 1, do art. 17º-E, do CIRE, mantendo-se actual a Jurisprudência vertida no Acórdão Uniformizador n° 1/2014, publicado no D.R., I Série, de 25 de Fevereiro. IV - Não obsta à aplicação do n° 1 do art. 17º-E, do CIRE, a existência de um processo de despedimento colectivo, porquanto o pagamento da compensação devida e dos créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho tem lugar no âmbito do processo especial de revitalização, como expressamente o permite o art. 363º nº 5, do Código do Trabalho de 2009. V - Em tais circunstâncias, deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide". Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.06.2016, processo n° 500/14.5TTBRG.G1, com o seguinte sumário: "A extinção das acções previstas no n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, não abrange aquelas cuja continuação esteja prevista no plano de recuperação "; Acórdão do STJ de 17.11.2016, com o seguinte sumário: "I - O Processo Especial de Revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja, ainda, passível de viabilização económico-financeira. II - Nos termos do art. 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta a instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. III - No conceito de acções para cobrança de dívidas estão abrangidas não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido. IV - Tal ocorre com a acção interposta pelo trabalhador contra a empregadora e empresa devedora (que requereu um Processo Especial de Revitalização) e na qual o A. peticiona a condenação da empresa no pagamento dos créditos laborais emergentes desse contrato, porquanto a procedência da acção tem reflexos directos no património do devedor. V- Estão, por isso, abarcadas pelo preceituado no art. 17º-E, nº 1, do ClRE, os complementos de reforma, quando devidos pela Ré empregadora, porquanto também esse pedido se reconduz a um quantitativo monetário no qual se pretende obter a condenação do devedor". Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.06.2017, com o seguinte sumário: "1- O PER traduz-se num instrumento processual, de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja ainda passível de viabilização económico-financeira. II- Nos termos do artº 17º-E do ClRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do PER obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. III - Na expressão acções para cobrança de dívidas do artº 17-E, nº 1 do ClRE devem-se considerar abrangidas não só as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas contra a devedor para obtenção da condenação deste no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido. IV- Uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação, todos os créditos reconhecidos aos credores, por existirem e poderem ser reclamados no PER, à data da respectiva reclamação, caem na previsão do artº 17º-E, nº 1 do CIRE, pelo que relativamente a estes créditos as acções para cobrança de dívidas devem ser declaradas extintas"; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018, com o seguinte sumário: "I- O n.º 1 do art. 17.º-E do ClRE compreende tanto as ações executivas como as declarativas. II A letra do n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE vai além do pensamento legislativo nele vertido, não expressando o propósito da lei de excluir da extinção ali prevista as acções que versem sobre créditos litigiosos, não reclamados no PER nem regulados no plano de recuperação aprovado e homologado. III- Está-se assim perante uma lacuna oculta, a implicar a redução teleológica da norma de modo a excluir do seu âmbito de aplicação a extinção das ações em que se discutem créditos que continuam carecidos de definição jurisdicional". Ora, como se vê da certidão, em que se fundou a decisão recorrida, o PER da Ré findou com sentença de homologação do plano de revitalização, transitada em julgado. E, nessa sentença homologatória do plano de revitalização, consignou-se expressamente, no que se refere às acções pendentes à data da apresentação a PER e que se encontravam suspensas, que "serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17-E, nº l, do CIRE". Ora a recorrente não põe em causa, em qualquer momento do seu recurso que: -todos os créditos aqui peticionados foram, reclamados no PER; -no âmbito do PER foi jurisdicionalmente apreciada a reclamação de créditos por si deduzida; -no despacho homologatório do plano de recuperação se não previu a continuação desta acção declarativa. Há assim que concluir que a decisão recorrida procedeu a acertada interpretação/aplicação do nº 1, do art. 17º-E, do CIRE, tendo em conta que ali se encontram previstas todas as acções que tenham por finalidade cobrança de dívidas, ou seja, quaisquer acções que contendam contra o património do devedor. E não se diga que o entendimento sufragado na decisão recorrida atenta contra o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva. De facto, no âmbito do PER e num processo judicial, o recorrente pôde peticionar o pagamento dos créditos laborais, aqui deduzidos, contra a aqui Ré, que veio a ser jurisdicionalmente apreciado e parcialmente reconhecido, após impugnação da lista provisória de créditos, apresentada pelo AI, sem que o recorrente, como podia, tivesse interposto recurso da decisão sobre essa impugnação, proferida em 20.11.2017. Emite-se, pois, parecer no sentido do não provimento da apelação.”. O recorrente invoca o acórdão deste tribunal datado de 19.01.2017 (procº 823/13.0TTBCL.G1) para concluir que nos casos como os dos autos “mantém-se o conflito que exige decisão judicial, pois ainda que tenha havido decisão judicial no processo de revitalização, ela visou apenas a determinação do quórum deliberativo e não a decisão judicial do direito”. O relator deste acórdão enquanto vogal também o subscreveu. Acontece, a questão que se colocava, sendo esse o objecto do recurso, tinha a ver antes com a circunstância de se estar perante um crédito que, como se afirma nesse acórdão, independentemente de ter sido reclamado, recusado na lista provisória de créditos pelo administrador, por litigioso, e impugnada esta, invocando-se “que o facto de o crédito ser controvertido não deve constituir impedimento ao seu reconhecimento”, “foi reconhecido apenas para efeitos de participar na negociação e votação do plano de recuperação”, sendo que “por decisão de 11/11/2015 proferida no PER, foi ordenada a rectificação da lista provisória de credores, nela fazendo incluir o crédito reclamado pelo autor”. Aliás, nessa decisão proferida no PER, menciona ainda o acórdão (artº 17º-F, nº 5 do CIRE)“Ademais, e porquanto o reconhecimento do crédito no PER visa exclusivamente computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, não tendo como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos, a circunstância de os créditos serem controvertidos não pode obstar ao reconhecimento nestes autos de tais créditos. Se assim fosse, coarctar-se-ia aos credores, em face de uma negação pura e simples do devedor da existência dos respectivos créditos, a possibilidade de participarem nas negociações e votar um plano, deixando-se de fora créditos que podem vir a ser passíveis de ser cobrados. … Com efeito, o credor deve ser admitido a negociar e a votar o plano de recuperação a fim de defender um crédito que já reclamou numa ação judicial. Se, futuramente, for declarada a insolvência da devedora e se vier a concluir pela inexistência do crédito reclamado nos seus precisos termos, nada obsta que, nessa sede de insolvência, se faça, no incidente próprio, a prova cabal tendente ao reconhecimento, verificação e graduação correspondentes à sua existência, natureza e limites. É precisamente porque os créditos estão a ser apreciados numa acção judicial que se deve dar oportunidade aos que se arrogam credores de poder vê-los reconhecido na lista provisória e, assim, defendê-los por via da sua intervenção no processo de revitalização. Não fazê-lo seria coartar aos credores, em face de uma negação pura e simples do devedor da existência dos respetivos créditos, a possibilidade de participarem nas negociações e votar um plano, deixando-se de fora créditos que podem vir a ser passíveis de ser cobrados…”. Por isso, no acórdão em causa se reflectiu igualmente que “O autor não pode pretender em face dos termos do reconhecimento do seu crédito, que o mesmo está reconhecido para efeitos de a devedora dever pagá-lo nos termos do plano, como se estivesse já definitivamente assente que tem o direito reclamado. É que o administrador aditou o crédito à lista em obediência ao despacho judicial, no qual se refere que o reconhecimento tem apenas em vista permitir a intervenção nas negociações. O que se faz constar do plano quanto ao pagamento não interfere com este limitado reconhecimento. Não compete ao plano.” Nesta medida não se pode atribuir ao acórdão em questão a pronuncia efectiva sobre um caso como o destes autos por não deixarem de ser diversas as vicissitudes nele ponderadas e o prisma pelo qual deve ser encarada a sua argumentação jurídica. Por tudo isto, deverá ser julgado improcedente o recurso. Sumário, da única responsabilidade do relator Nos termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção se no processo especial de revitalização o credor reclamou o crédito que pretende fazer valer naquela lide, o mesmo foi aí reconhecido ainda que parcialmente e no plano de recuperação aprovado não se previu a continuação da mesma. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença. Custas pelo recorrente. ***** O acórdão compõe-se de 19 folhas, com os versos não impressos.****** 24.04.2019 Voto vencido pelas razões constantes do acórdão por mim relatado, nº 823/13.0TTBCL.G1 de 19/1/2017. A circunstância de o recorrente não ter impugnado a decisão proferida pelo juiz ao abrigo do disposto no artigo 17-D, nº 3 do CIRE não implica, não pode implicar que o crédito fica reconhecido definitivamente nos termos daquela decisão. - Entendemos que o mecanismo do PER não contém qualquer procedimento tendo em vista o reconhecimento definitivo das situações jurídicas, a resolução definitiva dos litígios. A lista de credores, e consequentemente a apreciação sobre as impugnações efetuadas, não tem outra função que não a de permitir a intervenção dos credores para efeitos de negociações e votação do plano. - Se se entender que o procedimento consagrado no artigo 17-D é um procedimento próprio para apreciação dos direitos invocados e em termos definitivos, passamos a outro nível. Importa então averiguar o que seja este procedimento. Temos um procedimento sumário, com curtos prazos de resposta e para decisão, cinco dias cada – (o curto prazo para impugnar só por si constitui uma limitação não desprezível do direito de defesa e de contraditório) Sem admissão de produção de qualquer prova além da documental – (o que constitui um cerceamento dos direitos das partes à prova e ao contraditório) Sem possibilidade de o reclamante deduzir contraditório relativamente a exceções ou documentos apresentados pelos seus impugnantes – (em violação dos direitos de defesa e contraditório) Proferindo-se decisão sem qualquer julgamento público, ou ato equivalente, tendo em vista a produção contraditória de provas, mesmo das provas documentais apresentadas. O julgador tem 5 dias para decidir não uma, mas todas as reclamações impugnadas, uma ou duzentas, tanto faz – (o que limita as possibilidades práticas de apreciação aprofundada das questões colocadas, tanto mais que apenas baseada em prova documental) Tal tipo de procedimento não pode senão em nosso entender ser considerado violador do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20, 4 da CRP, 47º da CDFUE, 6º da CEDH. O mecanismo consagrado nem sequer está ao nível de um procedimento cautelar (onde as provas admissíveis e o contraditório são mais amplos), ele próprio considerado pelo legislador ordinário como insuficiente para fixação definitiva de um direito, ou seja, como não constituindo um processo equitativo para efeitos do artigo 20º da CRP. Assim, o trânsito em julgado daquela decisão proferida no PER não pode atribuir-lhe efeitos que ela em si mesma não têm, porque não visa a apreciação definitiva desses direitos, visando apenas a formação do quórum deliberativo, como entendemos. Para quem entenda que estamos face a um procedimento para apreciação dos direitos em sentido próprio, então ocorre violação do artigo 20 da CRP, por não estarmos perante um procedimento equitativo tal como o pressupõe a CRP. Basta pensar no que o tribunal superior poderia fazer e decidir caso o recorrente tivesse impugnado aquela decisão invocando a impossibilidade de produção de prova testemunhal, ou um exame, relativamente por exemplo aos danos não patrimoniais, que pelos valores em causa nos autos não foi muito provavelmente reconhecido. Anularia a decisão para produção de prova que o procedimento não prevê? Temos para nós que o único interesse em impugnar, e só nessa parte fica o interessado vinculado pelo trânsito daquela decisão, seria intervir nas negociações e no quórum deliberativo com mais percentagem de direito de voto. Entendemos assim que a decisão reconhecimento do crédito previsto no PER, não visa senão a formação do quórum deliberativo, não vinculando as partes além disso. A entender-se que o procedimento tem a virtualidade de definir os direitos em sentido próprio, então a norma peca por inconstitucionalidade por não oferecer um procedimento equitativo e justo. Antero Veiga 24/4/19 |